Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
845/06.8TBVCD.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
CULPA DO LESADO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANO CAUSADO POR INSTALAÇÕES DE ENERGIA OU GÁS
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL À REVISTA DAS RÉS. CONCEDIDA PROVIMENTO À REVISTA DAS AUTORAS
Legislação Nacional: – CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 487º, 494º, 495º, 509º, 570º, 1675º, 2003º, 2009º
– REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE SUBESTAÇÕES E POSTOS DE TRANSFORMAÇÃO E DE SECCIONAMENTO, APROVADO PELO DECRETO Nº 42.895, DE 31 DE MARÇO DE 1960 E ALTERADO PELOS DECRETOS REGULAMENTARES NºS 14/77, DE 18 DE FEVEREIRO, E 56/85, DE 6 DE SETEMBRO
Jurisprudência Nacional: SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA, ACÓRDÃOS DE:
– 28 DE OUTUBRO DE 1999, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 99B717
– 2 DE FEVEREIRO DE 2002, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 01B985
– 25 DE JUNHO DE 2002, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 02A1321
– 27 DE NOVEMBRO DE 2003, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 03B3064
– 15 DE JANEIRO DE 2004, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 03B926
– 8 DE MARÇO DE 2007, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 06B4320
– 14 DE FEVEREIRO DE 2008, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 07B508
– 21 DE MAIO DE 2008, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 08B145
– 17 DE JUNHO DE 2008, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 08A1266
– 10 DE SETEMBRO DE 2009, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 376/09.4FLSB.
Sumário :
1. Cabendo apenas um grau de recurso em matéria de facto, salvo nos casos previstos no nº 2 do artigo 722º e no nº 2 do artigo 729º do Código de Processo Civil, está vedado ao Supremo Tribunal da Justiça alterar o julgamento de que, do ponto de vista fáctico, a ré agiu com culpa.
2. A intervenção do Supremo Tribunal da Justiça limita-se ao controlo da observância do critério definido pelo nº 2 do artigo 487º do Código Civil.
3. A especial perigosidade da actividade desenvolvida pela ré implica que se tome como padrão o grau de diligência média exigível em função da correspondente perigosidade.
4. Justifica-se concluir pela verificação de concorrência de culpas quando, por um lado, a ré violou regras especialmente destinadas a proteger terceiros, em circunstâncias que demonstram que seria exigível que tivesse actuado de forma a evitar o perigo que a sua omissão criou e, por outro, o lesado se introduziu sem o seu consentimento nas instalações onde se encontrava um posto de transformação de energia eléctrica para se apoderar de materiais que aí se encontravam.
5. O cônjuge do lesado que faleceu tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos em consequência da perda de rendimento do falecido.
6.Estando apenas assente que, à data do sinistro, a vítima tinha 25 anos e estava desempregado, embora tivesse anteriormente exercido actividade profissional remunerada, e nada se sabendo que permita optar por valores mais elevados (habilitações profissionais, por exemplo), é adequado recorrer ao salário mínimo vigente à data do acidente para calcular o rendimento relevante, embora reduzido a dois terços, tendo em conta as circunstâncias do caso.
Decisão Texto Integral:

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:



1. AA e BB, filha menor da primeira e por ela representada, propuseram contra E...D.... – Energia, SA, uma acção na qual pediram a sua condenação no pagamento de uma indemnização de € 225.450,00 (€ 50.000,00 por supressão do direito à vida, € 25.000,00 e € 30.000,00, respectivamente, a título de danos não patrimoniais, € 175.000,00 por lucros cessantes da primeira autora e € 450,00 por danos emergentes).
Como fundamento, invocaram a morte de seu marido e pai, CC, electrocutado, cuja causa atribuem à falta de cumprimento, pela ré, das regras de segurança das instalações, degradadas e abandonadas, onde se situava um posto de transformação em funcionamento, não sinalizado.
O Instituto da Segurança Social, IP, interveio para pedir o reembolso das quantias que pagara a título de subsídio por morte e de pensão de sobrevivência, de Julho de 2002 a Março de 2006 (€ 11.774,96), bem como das pensões que viesse a pagar, com juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento.
A E.... contestou, por impugnação e por excepção, atribuindo à vítima a responsabilidade pelo acidente, por se ter introduzido ilicitamente no local onde se encontrava o posto de transformação, aliás fechado, vedado e sinalizado; e deduziu o incidente de intervenção principal provocada da Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, SA e da Companhia de Seguros Império, SA, com base em contratos de seguro que com ambas celebrara.
Igualmente respondeu ao pedido de reembolso.
As autoras replicaram.
Pelo despacho de fls. 98 foram admitidas as intervenções, posteriormente requeridas também pelo Instituto de Segurança Social, IP. Pelo despacho de fls. 123, decidiu-se que as intervenções produziriam efeitos em relação ao respectivo pedido de reembolso.
A Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial Interveio, alegando o limite máximo do seguro (€ 150.000,00), a prescrição do direito à indemnização e do direito ao reembolso e dando como reproduzida a contestação apresentada pela E.....
Também contestou a Império Bonança, alegando, por entre o mais, o limite máximo do seguro (€150.000,00), que aliás se trata de co-seguro, e igualmente aderindo à contestação da E..... Requereu a intervenção das co-seguradoras Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, SA Global Companhia de Seguros, SA, Lusitânia Companhia de Seguros, SA e Companhia de Seguros Tranquilidade, SA .
O Instituto da Segurança Social, IP respondeu à prescrição; a autora replicou às contestações das intervenientes.
O despacho de fls. 240 admitiu as intervenções e o Instituto de Segurança Social novamente as requereu, o que foi admitido a fls. 289.
As chamadas contestaram (à excepção da Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial), nomeadamente aderindo à contestação da E.... e a prescrição (as Companhias Global e Tranquilidade), o que mereceu resposta do Referido Instituto e réplica da autora.
Na audiência de julgamento, o Instituto da Segurança Social requereu a ampliação do pedido, para englobar as pensões pagas na pendência da acção, o que foi admitido (despacho de fls. 597).

2. Por sentença de fls. 649, a acção foi julgada parcialmente procedente, nestes termos:

« - condeno a ré E...., SA, e a interveniente Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, SA, a, solidariamente, pagarem às autoras AA e BB a quantia de € 15.000 para compensação pela lesão do direito à vida do CC, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão até integral pagamento;
- condeno a ré E...., SA, e a interveniente Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, SA, a, solidariamente, pagarem à autora AA a quantia de € 6.000 para compensação dos morais por ela sofridos com a morte de CC, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão até integral pagamento;
- condeno a ré E...., SA, e a interveniente Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, SA, a, solidariamente, pagarem à autora BB a quantia de € 7.500 para compensação dos morais por ela sofridos com a morte de CC, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão até integral pagamento;
- condeno a ré E...., SA, e a interveniente Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, SA, a, solidariamente, pagarem à autora AA a quantia de € 39.488,85, a título de indemnização por danos patrimoniais (despesas com aquisição de roupa para o luto – € 75 – e perda do rendimento expectável – € 39.488,85 – do CC ), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação até integral pagamento;
- condeno a ré E...., SA, e a interveniente Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, SA, a, solidariamente, pagarem ao ISS/CNP a quantia de € 891,34, a título de reembolso do subsídio por morte pago às autoras, acrescida dos juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da notificação do pedido de reembolso até integral pagamento;
- condeno a ré E...., SA, e a interveniente Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, SA, a, solidariamente, pagarem ao ISS/CNP a quantia de € 4.634,45, a título de reembolso das pensões de sobrevivência pagas às autoras, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a notificação do pedido de reembolso, quanto ao montante de € 2.641,15, e desde a notificação da ampliação do pedido, quanto ao montante de € 1.993,30;
- absolvo a ré E...., SA, e a interveniente Companhia de Seguros Fidelidade - Mundial, SA, do demais peticionado pelas autoras e pelo ISS/CNP;
- absolvo as intervenientes Império – Bonança, SA, Global – Companhia de Seguros, SA -, Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A – e Companhia de Seguros Tranquilidade, SA, do pedido formulado pelas autoras e do pedido de reembolso deduzido pelo ISS/CNP.»

Em síntese, a sentença deu como verificados os pressupostos da responsabilidade extra-contratual da ré E....; mas, considerando a ilicitude da actuação da vítima, que culposamente concorreu para o resultado verificado, graduou em 30% a responsabilidade da E.... e em 70% a de CC.
Recorreram as rés E.... e Fidelidade – Mundial, impugnando a decisão de facto e de direito.

3. Pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 891, foi concedido provimento parcial às apelações. Remetendo para a sentença “no tocante à fundamentação da responsabilidade civil e bem assim no concernente à quantificação dos danos não patrimoniais e patrimoniais, designadamente os danos futuros (perda de rendimentos resultantes da norte de CC, calculados com base no salário mínimo)” nos termos do disposto no nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil, a Relação observou discordar apenas “na repartição das responsabilidades”, decidindo: “A nosso ver, ponderada a factualidade apurada e o disposto no artº 570º, do CC, sobressai, claramente, a maior responsabilidade do falecido CC na ocorrência, que deve ser agravada, na proporção de 80%.”.
Consequentemente, alterou a condenação das recorrentes nos seguintes termos:

«- condena-se a ré E...., SA, e a interveniente Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, SA, a, solidariamente, pagarem às autoras AA e BB a quantia de € 10.000 para compensação pela lesão do direito à vida do CC, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão até integral pagamento;
- condena-se a ré E...., SA, e a interveniente Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, SA, a, solidariamente, pagarem à autora AA a quantia de € 4.000 para compensação dos morais por ela sofridos com a morte de CC, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão até integral pagamento;
- condena-se a ré E...., SA, e a interveniente Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, SA, a, solidariamente, pagarem à autora BB a quantia de € 5.000 para compensação dos morais por ela sofridos com a morte de CC, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão até integral pagamento;
- condena-se a ré E...., SA, e a interveniente Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, SA, a, solidariamente, pagarem à autora AA a quantia de € 22.463,85, a título de indemnização por danos patrimoniais (despesas com aquisição de roupa para o luto - € 50 – e perda do rendimento expectável – € 22.413,85 (€ 34.000 - € 11.586,15) - do CC ), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação até integral pagamento;
- condena-se a ré E...., SA, e a interveniente Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, SA, a, solidariamente, pagarem ao ISS/CNP a quantia de € 594,22, a título de reembolso do subsídio por morte pago às autoras, acrescida dos juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da notificação do pedido de reembolso até integral pagamento;
- condena-se a ré E...., SA, e a interveniente Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, SA, a, solidariamente, pagarem ao ISS/CNP a quantia de € 3.089,63, a título de reembolso das pensões de sobrevivência pagas às autoras, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a notificação do pedido de reembolso, quanto ao montante de € 1.760,77, e desde a notificação da ampliação do pedido, quanto ao montante de € 1.328,86.»

4. Novamente recorreram a E.... e a Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial; as autoras recorreram subordinadamente. Todos os recursos, aos quais não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foram recebidos como revista, com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações que apresentou, a ré E.... formulou as seguintes conclusões:

«1 – Ao manter o valor de indemnização fixado pela 1ª instância, relativo à perda de rendimento da vítima, o acórdão recorrido violou as normas dos artigos 562º e 564º do C. Civil.
2 - No artº 562º do Código Civil estabelece-se que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
3 – No caso em apreço, e no que reporta à perda de rendimento da vítima, apurou-se que esta não auferia qualquer salário, pois encontrava-se desempregado há muito tempo, era toxicodependente há cerca de sete anos e consumia heroína por via injectável, situação que não é compatível com a capacidade de ganho.
4 - As recorridas não alegaram quaisquer factos tendentes a demonstrar que a vítima se encontrava em recuperação ou inscrita em qualquer programa de desintoxicação.
5 - É do conhecimento geral que pessoas envolvidas no consumo de drogas, como acontecia com a vítima, dificilmente recuperam e muito menos arranjam trabalho.
6 – Nestas circunstâncias não era previsível que a vítima viesse a auferir qualquer rendimento, pelo menos nos tempos mais próximos.
7 – No acórdão recorrido foi mantida a posição da 1ª instância que fixou indemnização por perda de rendimento com base no salário mínimo nacional e considerando a idade da vítima à data do acidente.
8 – Considerando que a vítima não trabalhava nem era expectável que o viesse a fazer, pelo menos nos tempos mais próximos, o valor base do cálculo devia ter sido substancialmente reduzido.
9 – Mas, mesmo admitindo-se como base de cálculo o salário mínimo nacional, ao valor apurado devia abater-se quantia não inferior a 50%, correspondente aos gastos da vítima;
10 – A quantia de € 170.000,00, relativa à perda de rendimento da vítima, fixada pela 1ª instância e confirmada pelo tribunal recorrido, é exagerada e infundada, impondo-se a sua redução.
11 – Mas no acórdão recorrido mostra-se igualmente violada a norma do artigo 570º do Código Civil.
12 - Considerando o grau de culpa da vítima, a repartição de responsabilidade na proporção de 80% para 20% não faz qualquer sentido.
13 - Os factos provados praticados pela vítima configuram a prática dos crimes de introdução em local vedado e de furto na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 191º, 204º e 22º do Código Penal.
14 – Provou-se ainda que a vítima utilizou escada de madeira que não fazia parte das ferramentas ou utensílios da cabine da E.... e que o ponto do Posto de Transformação só tinha tensão na sua parte superior, onde apenas era acessível com a utilização de meios especiais, como se verificou com a utilização da escada.
20 - A matéria de facto provada é suficiente para demonstrar o elevado grau de culpa da vítima, que por si só exclui a obrigação de indemnizar, não se justificando a condenação da E...., nos termos do nº 1 do artº 570º do C. Civil.
21 – Por outro lado, diz-se no acórdão recorrido que é presumida a culpa da recorrida E...., impondo-se, também por isso, a exclusão do dever de indemnizar, nos termos do nº 2 do mesmo preceito legal.
22º - No douto acórdão fez-se errada aplicação do direito aos factos provados, violando-se, além do mais, o disposto nos artigos nos artigos 483º, 562º, 564º e 570º do Código Civil. »

Quanto à Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, concluiu as alegações da seguinte forma:

«1.porque, não obstante a negação de provimento no tocante à suscitada reapreciação de prova em sede de apelação, resulta definitivamente assente nos autos que o malogrado marido e pai das autoras foi o único e exclusivo responsável pela ocorrência de que foi vítima, uma vez que se introduziu em propriedade que sabia ser alheia e socorreu-se de meios especiais, no caso uma escada, para aceder ao seccionador da cabine da E.... – único local em que havia energia – situado a cerca de seis metros do solo, e aí sofreu electrocussão quando tentava furtar cobre daquela instalação;
2.porque, assim sendo, e independentemente de tudo o mais, se impõe que a acção seja julgada improcedente;
3.porque, mesmo que assim se continue a não entender, inequívoca parece à recorrente a conclusão de que eventual culpa da E.... sempre se poderá considerar meramente residual face à que é demonstrada pela actuação da vítima pelo que, nessas circunstâncias, a ser atribuída responsabilidade à E.... não deve ela ser fixada em mais de 10%;
4.porque, tendo em consideração que conforme resulta do processo a vítima mortal era toxicodependente de dragas duras, não exercia qualquer profissão remunerada e não tinha rendimentos de qualquer espécie, não repugna à recorrente que para cômputo da indemnização derivada da perda de rendimento futuro as instâncias tenham lançado mão do salário mínimo em vigor na ocasião do infausto acontecimento;
5.porque, nessas circunstâncias, isto é, estribando-se o cálculo no tal salário mínimo em vigor à data da ocorrência, a indemnização daí resultante, tendo em conta os gastos da própria vítima, de não menos de 1/3, a idade de 25 anos daquela e a sua expectativa máxima de vida activa a indemnização a título de perda de contribuição para o rendimento do agregado familiar não deve ser fixada em mais € 96.500,00, a que deve ser deduzido o valor das pensões pagas pela Segurança Social às autoras e, após, aplicada a percentagem de culpa que venha a ser atribuída ao falecido;
6.porque, não obstante o que se deixa dita, o recurso ao valor do salário mínimo como rendimento da vítima constitui pura ficção, já que não deixa de ser puramente teórico, virtual, e não poderá fundamentar em toda a sua plenitude a condenação de terceiros,
7.impondo-se, por conseguinte, em termos de justiça equitativa, que ao valor da indemnização alcançada se aplique uma redução não inferior a 20% da indemnização que se apuraria se a vítima trabalhasse de facto e tivesse um rendimento efectivo;
8. ao decidir de forma diversa a douta sentença em crise fez errada aplicação e interpretação do disposto nos artigos 342º, 483º, 562º, 564º, 566º e 570º do Código Civil pelo que, face ao que se deixa dito, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedida a revista, como é de JUSTIÇA»

As autoras contra-alegaram, sustentando a decisão da 1ª instância. Quanto às alegações do recurso subordinado, apresentaram estas conclusões:

«1)As recorrentes discordam da alteração da percentagem da responsabilidade operada em 2ª instância, face à matéria dada como provada, a qual não sofreu qualquer alteração.
2)Não se encontra fundamentada no douto Acórdão essa alteração de percentagem de responsabilidade para 80/20, em relação à percentagem atribuída em primeira instância – 70/30.
3)O grau de responsabilidade da recorrida E.... nunca pode ser inferior a 30%, em face da grave omissão de deveres legais e regulamentares, em relação a um posto de transformação com 15.000 w, em funcionamento.
4)E, o grave desleixo, abandono e falta de sinalética de perigo de morte (gráfica - raio, acompanhado das letras perigo de morte), são da exclusiva responsabilidade da R. E....
5)O falecido pai e marido das recorrentes foi leviano e descuidado mas este comportamento foi induzido pelo estado de abandono e desleixo das instalações em que a R. operava.
6)Provou-se um comportamento negligente e grave da recorrente por omissão de comportamentos e regras legalmente estipuladas, com a degradação do edifício do Posto de transformação, que se apresentava abandonado e muito degradado, pensando todas as pessoas que estava inactivo.
7)A decisão ora posta em crise devia ter mantido a responsabilidade atribuída em 1ª instância, na proporção de 70% para o falecido e 30% para a R.E.....
8) Em nossa opinião, ao não o fazer o douto Acórdão violou o disposto no art° 570 do Código Civil.»
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, e consequentemente V. Exas revogando o Acórdão recorrido e mantendo a Sentença proferida em Iª Instância, farão inteira JUSTIÇA.».

5. Vem definitivamente provada a seguinte matéria de facto (transcreve-se da sentença):

« a) CC, nascido a 9/1/1977, casou com a autora AA no dia 07.08.99 (alínea I) dos factos assentes e documento de fls. 10/11);
b) CC faleceu no dia 27.06.02, no estado de casado com a autora AA (alínea A) dos factos assentes e documento de fls. 35);
c) BB, nascida a 28/6/2000, é filha de CC e de AA (alínea B) dos factos assentes);
d) Por escritura de habilitação de herdeiros celebrada a 17/1/2006, no Cartório Notarial de Vila do Conde, a autora, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de CC, declarou que a própria e sua filha menor eram as únicas herdeiras do falecido (alínea C) dos factos assentes);
e) A ré E.... é titular de uma licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em A.T., M.T. e B.T. (alínea J) dos factos assentes);
f) Para o exercício da sua actividade a ré mantém instaladas diversas estruturas, nomeadamente, linhas eléctricas aéreas e subterrâneas e postos de transformação (alínea L) dos factos assentes);
g) Nas traseiras do Bairro Nª Srª da Conceição existia (e existe) o prédio com cabine anexa, com uma única entrada (alínea F) dos factos assentes);
h) Em tempos idos esteve instalado naquele edifício, equipamento pertença da Câmara Municipal, que fazia a captação da água do rio Ave para distribuição ao domicílio, equipamento esse que foi desactivado (alínea G) dos factos assentes);
i) Dentro do edifício continuou em funcionamento, o PT propriedade da E...., com uma
potência de 15 kw, que há data dos factos continuava a funcionar e foi necessário ordenar o corte da corrente, no dia sinistro, para poder prestar assistência (alínea H) dos factos assentes);
j) O posto de transformação onde se verificou o acidente que vitimou o marido da autora faz parte da rede eléctrica explorada pela ré (alínea M) dos factos assentes);
I) O posto de transformação onde ocorreu o acidente encontra-se afecto ao serviço público de distribuição de energia eléctrica e acha-se licenciado e em exploração desde o ano de 1994 (resposta ao número 23 da base instrutória);
m) O edifício referido em g) tem um área de cerca 30 m2, ocupando a cabine anexa, onde se encontra o PT n.º 11, a área de cerca 12 m2 e tendo a mesma uma altura de cerca de 7 metros (resposta ao número 25 da base instrutória);
n) O terreno onde está implantado o edifício referido em g) é vedado (resposta ao número 24 da base instrutória);
o) À data do sinistro, existia no edifício referido em g) uma porta que dava acesso ao seu interior e a parte destinada ao PT nº 11 estava em exploração, fazendo-se o acesso ao interior da "cabine onde esse posto estava instalado através de uma porta de ferro (resposta ao número 28 da base instrutória);
p) O acesso à cabine anexa ao edifício referido em g), onde está instalado o PT nº 11, faz-se através de uma porta de ferro (resposta ao número 26 da base instrutória);
q) A entrada no edifício referido em g) apenas é permitida a pessoas devidamente autorizadas pelo município de Vila do Conde e ao pessoal da E.... para fazer a manutenção ao PT n.º 11 (resposta ao número 29 da base instrutória);
r) Há vários meses antes da ocorrência que o edifício referido em g), em cujo interior, numa cabine anexa, estava instalado o PT nº 11, se encontrava vandalizado e abandonado {resposta ao número 2 da base instrutória);
s) No interior do edifício referido em g) havia partes da instalação eléctrica desmontada (resposta ao número 6 da base instrutória);
t) A porta de acesso ao interior do edifício referido em g) foi arrombada por desconhecidos, tendo sido igualmente arrombada a porta de ferro de acesso ao interior da cabine onde o posto estava instalado (resposta ao número 30 da base instrutória);
u) No dia 27.06.02 a porta de acesso ao interior do edifício referido em g) e a porta de ferro de acesso ao interior da cabine onde estava instalado o PT n.º 11 estavam abertas, pois tinham sido arrombadas (resposta aos números 7 e 8 da base instrutória);
v) Naquele dia, a porta de acesso ao interior do edifício referido em g) e a porta de ferro que dava acesso à cabine anexa onde se encontrava o PT nº 11 encontravam-se abertas e com sinais de terem sido estroncadas há muito, não existindo na porta de ferro qualquer sinalização de perigo (resposta ao número 4 da base instrutória);
x) À data dos factos, não existia na vedação exterior existente no terreno onde está implantado o edifício referido em g) qualquer porta fechada e a porta de acesso ao interior desse edifício não se encontrava fechada, sendo que quer na referida vedação quer naquela porta não existia, à data dos factos, sinalização adequada ao perigo de um local onde existia uma instalação eléctrica com a potência referida em i) (resposta ao número 3 da base instrutória);
z) A vítima, sem o consentimento da E...., introduziu-se no interior do edifício referido em g) e, posteriormente, na cabine reservada ao PT nº 11 e, já no interior desta, subiu à sua parte superior, para o efeito servindo-se de uma escada em madeira, onde veio a sofrer o choque eléctrico que lhe causou a morte (resposta ao número 31 da base instrutória);
aa) A vítima serviu-se da escada de madeira referida em z) com a finalidade de melhor aceder à parte superior do P.T. para se apoderar da estrutura de cobre aí existente (resposta ao número 36 da base instrutória);
bb) A vítima subiu à parte superior da cabine onde estava instalado o PT nº 11 e, ao tocar nos cabos eléctricos do seccionador de entrada que se encontravam em tensão, sofreu choque eléctrico, sendo atirado para a parte inferior daquelas instalações (resposta ao número 9 da base instrutória);
cc) A vítima sofreu o choque por tocar nos cabos eléctricos que se encontravam em tensão (resposta ao número 32 da base instrutória);
dd) CC faleceu electrocutado, por acção de corrente eléctrica de alta tensão, no dia 27/6/2002, no PT nº 11 pertença da E...., sito nas traseiras do Bairro......., no arruamento perpendicular à Rua............, na cidade de Vila do Conde (alínea E) dos factos assentes);
ee) A escada que veio a ser encontrada no interior do edifício na altura do acidente não existia lá nem faz parte das ferramentas utilizadas pelos trabalhadores daE.... (resposta ao número 35 da base instrutória);
ff) A autora sofreu desgosto e mágoa com a morte do marido (resposta aos números 10, 15, 16 e 18 da base instrutória);
gg) Sofreu ainda com o facto de ter ficado sem o marido, de forma abrupta, com uma filha tão pequena e com o sofrimento acrescido pelo modo como tais factos decorreram (resposta ao número 11 da base instrutória);
hh) A autora e o falecido marido constituíam um casal jovem e feliz (resposta ao número 12 da base instrutória);
ii) As autoras nutriam por seu marido e pai amor, carinho e amizade (resposta ao número 13 da base instrutória);
jj) A autora tinha esperança de viver com o marido durante mais anos e que ambos iriam acompanhar o crescimento da filha (resposta ao número 14 da base instrutória);
ll) Com a morte do pai a menor ficou privada da companhia do mesmo e dos carinhos e apoios que ele lhe poderia dar (resposta ao número 17 da base instrutória);
mm) Em consequência do sinistro a autora AA necessitou de adquirir para si roupa para o luto, no que despendeu quantia não concretamente apurada {resposta ao número 22 da base instrutória);
nn) Na altura do sinistro, o falecido CC estava desempregado (resposta ao número 19 da base instrutória);
oo) Em consequência do falecimento de CC o ISS,IP/CNP pagou à autora AA, enquanto viúva, e à menor BB, a título de subsídio por morte, a quantia de € 1.485,56 a cada uma delas, no total de € 2.971,12, e pensões de sobrevivência no período de Julho/2002 a Outubro/2008, no montante global de e 15.448,18, sendo € 11.586,15 à autora AA e € 3.862,03 à menor BB, (alínea Q) dos factos assentes e documentos de fls. 51/52 e 583);
pp) O ISS,IP/CNP continuará a pagar ao cônjuge sobrevivo e à filha do beneficiário, enquanto esta se encontrar nas condições legais, a pensão de sobrevivência, com inclusão de um 139 mês de pensão em Dezembro e de um 149 mês de pensão em Julho de cada ano, pensão cujo valor mensal actual é de €: 133,94 para a viúva e de € 44,65 para a filha (alínea R) dos factos assentes);
qq) A réE...., SA, por um lado, e a interveniente Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, SA, por outro, acordaram, por escrito, através da apólice nº 8 245 170, assumir a última, entre outras, a responsabilidade civil por danos corporais, materiais e as suas consequências causados a terceiros no exercício da actividade da primeira até ao montante de € 150.000 (alínea N) dos factos assentes e documento de fls. 129 a 145);
rr) A réE...., SA, por um lado, e as interveniente Companhia de Seguros Império -Bonança, SA, Companhia de Seguros Mundial Confiança, SA, Companhia de Seguros Fidelidade, SA, Global - Companhia de Seguros, SA -, Lusitânia - Companhia de Seguros, SA - e Companhia de Seguros Tranquilidade, SA, por outro, acordaram, por escrito, através da apólice n.º 00000000, assumir as seis últimas, em regime de co-seguro, a responsabilidade civil por danos corporais ou materiais e as suas consequências causados a terceiros no exercício da actividade da primeira até ao montante de € 150.000.000, assumindo a segunda 40% da responsabilidade, a segunda 20%, a terceira 20%, a quarta 5%, a quinta 5% e a sexta 10% (alíneas O) e S) dos factos assentes e documento de fls. 158 a 204);
ss) Na apólice referida na alínea rr) ficou estabelecida uma franquia de € 150.000 por sinistro (documento de fls. 158 a 204);
tt) Na apólice referida na alínea rr) ficou estabelecido, na cláusula 11a das Condições Particulares, que "Esta apólice é uma apólice de excesso, cobrindo a diferença de condições com qualquer outra apólice existente, contratada pelo segurado ou por terceiros e os limites não serão reduzidos pela existência de qualquer outra apólice de seguros. Se a apólice que actua em primário for subscrito pelos mesmos seguradores/resseguradores desta apólice de excesso os limites seguros das apólices não se adicionam (documento de fls. 158 a 204);
uu) Na apólice referida na alínea rr) ficou estabelecido, na cláusula 24.8: " Em geral são excluídas perdas ou danos causados por violação intencional de Leis, regulamentos, ordenações e provisões da autoridade (documento de fls. 158 a 204);
vv) O processo crime instaurado por óbito daquele CC correu termos na delegação do Ministério Público de Vila do Conde sob n.º 561/02.0PAVCD e foi arquivado por despacho proferido em 4/6/2003, e notificado à aqui autora, na qualidade de ofendida, a 17/6/2003 (alínea D) dos factos assentes);
xx) A presente acção deu entrada na secretaria judicial deste tribunal no dia 27.02.06 (documento de fls. 3);
22) O ISS/CNP foi citado para deduzir pedido de reembolso das prestações pagas em 08.03.06 (documento de fls. 43);
aaa) O pedido de reembolso deduzido pelo ISS/CNP deu entrada na secretaria judicial deste tribunal no dia 23.03.08 (documento de fls. 45);
bbb) A interveniente Global - Companhia de Seguros, SA - foi citada para a presente acção no dia 31.05.07 (documento de fls. 263);
ccc) A interveniente Companhia de Seguros Tranquilidade, SA, foi citada para a presente acção no dia 31.05.07 {documento de fls. 267).»

6. Cumpre conhecer dos recursos, nos quais se colocam as seguintes questões:
– Exclusão da responsabilidade da E...., sustentada por esta e pela Companhia de Seguros recorrente;
– Repartição de responsabilidades entre a E.... e a vítima;
– Montante da indemnização por danos patrimoniais, no que respeita aos danos futuros (perda de rendimentos proporcionados pela vítima).

7. A E.... e a Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial sustentam que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva da vítima, razão pela qual a acção deve ser julgada improcedente.
A segunda recorrente admite que, a não se entender assim, deve ser alterada a proporção da responsabilidade atribuída à E...., baixando-a para 10%.
As autoras defendem a manutenção da proporção de 30%/70% aplicada em 1ª instância.
A controvérsia cinge-se, pois, no que aos pressupostos da responsabilidade civil diz respeito, à questão da culpa: exclusiva do lesado, ou concorrente, e, neste caso, em que medida.
Na verdade, e contrariamente ao que a E.... afirma nas alegações, as instâncias não basearam a sua responsabilidade em presunção de culpa, mas em culpa efectiva.
Cabendo apenas um grau de recurso em matéria de facto, salvo nos casos previstos no nº 2 do artigo 722º e no nº 2 do artigo 729º do Código de Processo Civil, está vedado ao Supremo Tribunal da Justiça alterar o julgamento de que, do ponto de vista fáctico, a E.... agiu com culpa (cfr., neste sentido e por exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 21 de Maio de 2008 ou de 10 de Setembro de 2009, www.dgsi.pt, procs. nºs 08B1457 e 376/09.4FLSB). A sua intervenção limita-se ao controlo da observância do critério definido pelo nº 2 do artigo 487º do Código Civil, ou seja, a determinar se o agente actuou com o grau de diligência que seria exigível, e que a lei fixa fazendo apelo àquela que teria um homem médio, colocado nas circunstâncias concretas do caso, assim adoptando um conceito objectivado de culpa.
Claro que, estando em causa uma actividade particularmente perigosa – de tal forma que a responsabilidade nem depende de culpa, cfr. artigo 509º do Código Civil –, essa particularidade tem que ser tida em conta, tomando-se então como padrão o grau de diligência média exigível em função da correspondente perigosidade.
Ora, no caso, a prova revela a violação de regras especialmente destinadas a proteger terceiros, e em circunstâncias que demonstram que seria exigível à E.... ter actuado de forma a evitar o perigo que a sua omissão criou: o posto de transformação, com uma potência de 15 kw, a funcionar à data do acidente, e que faz parte da rede eléctrica explorada pela E...., encontrava-se dentro de uma cabine à qual se acedia por um edifício vandalizado e abandonado há vários meses; as portas respectivas (do edifício e da cabine), arrombadas, tinham “sinais de terem sido estroncadas há muito”; não existia “sinalização adequada ao perigo de um local onde existia uma instalação eléctrica com a potência” atrás referida.
Ora, e independentemente do dever geral de cuidado que impende sobre a E...., e tal como se observou na sentença, verifica-se assim a desconformidade entre o que ficou provado e as regras definidas pelo Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento, aprovado pelo Decreto nº 42.895, de 31 de Março de 1960 e alterado pelos Decretos Regulamentares nºs 14/77, de 18 de Fevereiro, e 56/85, de 6 de Setembro, entre cujas preocupações sempre figurou a “segurança da exploração e da vida humana” (preâmbulo do Decreto nº 42.895), o “aumento da segurança (…) das instalações” (preâmbulo do Decreto regulamentar nº 14/77), “a necessidade de tornar mais eficaz a protecção de pessoas e bens” (Preâmbulo do Decreto Regulamentar nº 56/85): cfr. os artigos 33º e 34º.
Nada na prova revela que não seria exigível à E.... ter tomado as medidas necessárias a evitar o acidente, como seria necessário para concluir que o mesmo lhe não pode ser imputado a título de culpa.
Nem tão pouco justifica a alteração introduzida pela Relação na graduação das responsabilidades da E.... e da vítima, em aplicação do disposto no artigo 570º do Código Civil.
É incontestável que o lesado, ao introduzir-se nas instalações onde se encontrava o posto de transformação nº 11, sem consentimento da E.... e com o objectivo de “se apoderar da estrutura de cobre aí existente”, servindo-se de uma escada de madeira, concorreu de forma decisiva e especialmente relevante “para a produção” do dano (nº 1 do artigo 570º); no entanto, a gravidade do incumprimento das regras de protecção, merecendo aqui especial relevância a falta de sinalização adequada ao perigo, impedem, quer a exclusão da responsabilidade da E...., quer a redução decretada pelo acórdão recorrido.
Tal falta, conjugada com a aparência de abandono das instalações, não suporta a afirmação de que o lesado “foi o único e exclusivo responsável pela ocorrência de que foi vítima” (conclusão 1. da alegação da Companhia de Seguros Fidelidade”), ou a redução para 10% ou 20% da responsabilidade da E.....

8. As rés recorrentes discordam ainda do montante da indemnização por danos patrimoniais, resultantes da perda de ganho da vítima.
Estando assente que recai sobre a ré E.... a obrigação de indemnizar, por estarem verificados os pressupostos respectivos, não há dúvida de que, sendo casada com a vítima, AA tem direito a ser indemnizada pelos danos patrimoniais decorrentes da morte do marido (nº 3 do artigo 495º do Código Civil).
Trata-se de um direito próprio da autora, que se mede pelo prejuízo por ela sofrido (lucro cessante) com a perda de rendimento que o falecido CC, seu marido, previsivelmente auferiria (artigo 564º do Código Civil), uma vez que, como se sabe, não só estava obrigado a prestar-lhe alimentos, como ainda obrigado a contribuir para os encargos da vida familiar, da qual fazia parte a filha comum (al. a) do nº 1 do artigo 2009º do Código Civil e 1675º, nº 1, do Código Civil).
E sabe-se ainda que, neste domínio, a obrigação de alimentos se não mede apenas em função do indispensável ao sustento, habitação e vestuário do titular (cfr. nº 1 do aro 2003º do Código Civil), antes “implica de algum modo a igualação do seu trem de vida económico e social” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. IV, 2ª ed., Coimbra, 1992, pág. 265); e que, morto do pai, o dever de alimentos à filha se concentra na autora AA. Assim se explica, nomeadamente, que a dedução para gastos pessoais que a sentença fez ao rendimento que o marido previsivelmente obteria, se fosse vivo, tenha correspondido a 1/3 do mesmo (e não a 50%, por exemplo, como a recorrente E.... sustenta que seria adequado).

9. Trata-se de danos futuros, previsíveis e, portanto, indemnizáveis (nºs 1 e 2 do artigo 564º do Código Civil). Quanto a esta previsibilidade, contestada pelas recorrentes, cumpre recordar de novo que apenas ficou provado que, à data do sinistro, CC tinha 25 anos e estava desempregado, embora tivesse anteriormente trabalhado.
E sabe-se que a lei determina que, quando a responsabilidade assenta em mera culpa do lesante (artigo 494º do Código Civil), ou quando não é possível averiguar “o valor exacto dos danos” (nº 3 do artigo 566º do mesmo Código), como tipicamente sucede quando se pretende arbitrar uma indemnização por danos futuros, o tribunal recorrerá à equidade para a fixar, respeitando os “limites que [o tribunal] tiver por provados”.
E ainda que, na primeira hipótese, a lei permite que a indemnização seja “equitativamente” reduzida em função do “grau de culpabilidade do agente”, da “situação económica” do lesante e do lesado e das “demais circunstâncias do caso”.
Como o Supremo Tribunal da Justiça tem repetidamente afirmado (cfr., a título de exemplo, os acórdãos de 28 de Outubro de 1999, proc. nº 99B717, de 2 de Fevereiro de 2002, proc. nº 01B985, de 25 de Junho de 2002, proc. nº 02A1321, de 27 de Novembro de 2003, proc. nº 03B3064, de 15 de Janeiro de 2004, proc. nº 03B926, de 8 de Março de 2007, proc. nº 06B4320 ou de 14 de Fevereiro de 2008, proc. nº 07B508, disponíveis em www.dgsi.pt), nestas situações a equidade desempenha um papel corrector e de adequação da indemnização decretada às circunstâncias do caso, nomeadamente quando, como é frequente, os tribunais recorrem a “cálculos matemáticos e [a] tabelas financeiras” (expressão do acórdão de 27 de Novembro de 2003 acabado de citar), como fez a sentença (e o acórdão recorrido confirmou).

10. Para ser possível ponderar as razões apontadas pelas recorrentes para sustentar o abaixamento da indemnização, cabe ter em conta o seguinte:
– que, estando apenas assente que, à data do sinistro, CC tinha 25 anos e estava desempregado, embora tivesse anteriormente exercido actividade profissional remunerada, pois que efectuou descontos para a Segurança Social” (sentença, a fls. 680-681), e nada se sabendo que permita optar por valores mais elevados (habilitações profissionais, por exemplo), é adequado recorrer ao salário mínimo vigente à data do acidente para calcular o rendimento relevante, embora não se possa partir do princípio de que o lesado, se não tivesse falecido, estaria sempre empregado, desde a data do acidente até à reforma;
– que, nessa altura, o salário mínimo era o de € 348,00 (Decreto-Lei nº 325/2001, de 17 de Dezembro) e não € 232,00, como consta das folhas de cálculo juntas pela Companhia de Seguros recorrente a fls. 864 e 865;
– que a relevância da morte não pode ser avaliada apenas com relação à vida activa provável do lesado; antes se há de considerar também o período posterior à normal cessação de actividade laboral, com referência à esperança média de vida;
– que, em 2002 (à data do acidente), e para indivíduos do sexo masculino nascidos em 1977, a esperança média de vida era de cerca de 81 anos (www.ine.pt). No sentido de dever ser tida em conta a esperança de vida, e não apenas de vida activa, ver por exemplo o acórdão de 17 de Junho de 2008 (www.dgsi.pt, proc. nº 08A1266);
– que, segundo o regime geral de segurança social em vigor à data do acidente, em particular ao nº 1 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 9/99, de 8 de Janeiro (neste ponto específico, mantido pelo Decreto-Lei nº 187/2007, de 16 de Fevereiro, que revogou aquele diploma), a idade “regra” da reforma era fixada em 65 anos;
– que a indemnização a arbitrar deve ter como ponto de referência, como se escreveu no acórdão de 25 de Junho de 2002, deste Supremo Tribunal (www.dgsi.pt, proc. 02A1321) “um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir, mas que (o capital) se extinga no final do período provável de vida (12). Só assim se logra, na verdade, "reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 562º)”;
– que se mostram adequadas as tabelas a que recorreu o já citado acórdão de 25 de Junho de 2002, concordantes com a que a sentença utilizou (por referência ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 4 de Abril de 1995, in Colectânea de Jurisprudência, ano XX, tomo II, pág. 23 e segs.,cfr. fls. 682), para o qual se remete quanto à respectiva explicação e que, portanto, o cálculo deve tomar como base o rendimento anual perdido, a percentagem da incapacidade para o trabalho (100%, em caso de morte, como é o caso), a idade ao tempo do acidente, a idade normal da reforma aos 65 anos, e o acerto resultante da entrega do capital de uma só vez;
– que o resultado alcançado, segundo tais tabelas, deve ser corrigido tendo em conta o tempo provável de vida após os 65 anos;
– mas que há razões que devem conduzir a um abaixamento significativo da quantia assim alcançada (as “circunstâncias do caso”, nos termos do já citado artigo 494º do Código Civil): o lesado encontrava-se desempregado, não havendo qualquer prova de que se perspectivava a sua reintegração do mercado do trabalho; há que não esquecer que cabia à autora o ónus da prova da capacidade de aquisição de rendimento por parte do lesado, para o efeito de ser calculada a indemnização adequada;
– para além disso, e independentemente do que se disse relativamente à culpa da E...., a morte ocorreu quando o lesado se introduziu em instalações da ré, servindo-se nomeadamente de uma escada para atingir o seu objectivo, que era o de se apoderar da estrutura de cobre que ali se encontrava.
Conclui-se ser assim que o montante fixada pela sentença e aceite pelo acórdão recorrido, de € 170.000,00, deve ser reduzido a dois terços, em função da incerteza sobre a reintegração do lesado no mercado de trabalho e das circunstâncias acabadas de referir.
Sobre o montante assim alcançado, € 113.333,33, será descontada a percentagem correspondente à culpa do lesado. Não procedem as objecções formuladas pelas recorrentes, como se foi observando; apenas se recorda ainda que, tal como a recorrente Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial observa, foram descontadas na condenação as quantias pagas “à autora a título de pensões de sobrevivência” (sentença, fls. 686).

11. Procedendo parcialmente as revistas das rés, e procedendo a revista das autoras, há que modificar a condenação, alterando os montantes das indemnizações.
No entanto, não tendo o Instituto de Segurança Social, IP, recorrido do acórdão da Relação, enquanto baixou os valores dos reembolsos fixados em 1ª Instância, têm de manter-se aqueles que a Relação calculou.

Nestes termos, decide-se:
a) Conceder provimento parcial aos recursos interpostos por E...D---- – Energia, SA e por Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial SA;
b) Conceder provimento ao recurso interposto pelas autoras AA e BB;
c) Revogar o acórdão recorrido na parte em que alterou a percentagem das responsabilidades fixada na sentença, no que respeita à indemnização a pagar às autoras;
d) Consequentemente:
- condena-se a ré E...., SA, e a interveniente Companhia de Seguros Fidelidade –Mundial, SA, solidariamente, a pagarem às autoras AA e BB a quantia de € 15.000 para compensação pela lesão do direito à vida do CC, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão até integral pagamento;
- condena-se a ré E...., SA, e a interveniente Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, SA, solidariamente, a pagarem à autora AA a quantia de € 6.000 para compensação dos danos morais por ela sofridos com a morte de CC, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão até integral pagamento;
- condena-se a ré E...., SA, e a interveniente Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, SA, solidariamente, a pagarem à autora BB a quantia de € 7.500 para compensação dos danos morais por ela sofridos com a morte de CC, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão até integral pagamento;
- condena-se a ré E...., SA, e a interveniente Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, SA, a, solidariamente, pagarem à autora AA a quantia de € 22.488,85, a título de indemnização por danos patrimoniais (despesas com aquisição de roupa para o luto – € 75 – e perda do rendimento previsível – € 22.413,85 (€ 34.000,00 - € 11.586,15) de CC), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação até integral pagamento;
d) Confirmar o acórdão recorrido, quanto ao mais.

Custas pelas recorrentes E...., Distribuição – Energia, SA e Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, SA. e pelas recorrida AA, na parte em que decaiu, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.


Lisboa, 14 de Outubro de 2010
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Lopes do Rego
Barreto Nunes