Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1142/18.1T8ACB.C1.S2
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: REVELIA
RÉU
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ACÓRDÃO RECORRIDO
CASO JULGADO FORMAL
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 12/16/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
A situação de revelia “operante” determinada pelo art. 567º, 1, do CPC não exclui a legitimidade do(s) Réu(s) vencido(s) para a interposição da apelação (art. 631º, 1, CPC), nem vicia a apreciação e a decisão da questão recursiva pelo tribunal “ad quem”, decorrente da valoração jurídica dos factos articulados na petição inicial e considerados confessados.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 1142/18.1T8ACB.C1.S2


Revista – Tribunal recorrido: Relação ..., ... Secção

Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

A) «Águias do Surf – Empreendimentos Turísticos de Peniche, Lda.» intentou acção declarativa sob a forma de processo comum contra AA, BB e CC, pedindo que “(…) seja declarada a ineficácia da transmissão de quota, perante a Autora; (…) a invalidade do negócio entre a Primeira e a Terceira Ré; (…) seja cancelado o registo de promessa de transmissão de quota, junto da Conservatória Registo Comercial de ...”.
Alegou, em síntese, que, sendo a 1.ª Ré titular de uma quota social da Autora, celebrou, em 3/10/2017, contrato-promessa de cessão, com eficácia real, de tal quota com a 3.ª Ré e procedeu-se no dia seguinte ao seu registo, sem que tenha sido obtido o consentimento da Autora, como o exigem, quer o art. 228.º/2 do CSC, quer o pacto social da Autora.
Citados, regular e pessoalmente, os Réus não apresentaram Contestação.
Na sequência, foi proferido despacho a considerar confessados os factos articulados pela Autora (nos termos do art. 567º, 1 do CPC).

B) O Juiz ... do Juízo de Comércio ... (Tribunal Judicial da Comarca ...) proferiu sentença, julgando procedente a acção e, assim, fazendo proceder os pedidos formulados pela Autora.


C) Inconformada, a Ré CC interpôs recurso de apelação, proferindo o Tribunal da Relação ... acórdão que a julgou procedente e, consequentemente, revogou a decisão recorrida, que se substituiu por decisão a absolver os Réus de todos os pedidos.

D) Veio então a Autora aos autos interpor recurso de revista para o STJ, finalizando a sua impugnação com as seguintes Conclusões:


“1. Nos presentes autos veio a Autora e Recorrente pedir que os Réus fossem condenados a: declarada a ineficácia da transmissão da quota objecto dos autos; declarada a invalidade do negócio entre a primeira Ré e a e terceira Ré; seja cancelado o registo de promessa de transmissão de quota junto da Conservatória Registo Comercial de ... (CPCV com eficácia real), no número de matrícula da sociedade Recorrente na Conservatória do Registo Predial e Comercial de ....

2. Os Réus, agora Recorridos, foram citados, não tendo apresentado contestação ou qualquer outro articulado.

3. Veio posteriormente a Ré e Recorrida CC apresentar Recurso e respectivas Alegações invocando a nulidade da sentença recorrida e bem assim colocando em crise a decisão e matéria factual que julgou a acção procedente.

4. Face ao conteúdo dos autos, só podia concluir o Tribunal a quo o que continha a sentença de 1ª Instância de que «atenta a falta de contestação dos réus, regularmente citados para o efeito, julgo confessados os factos articulados na petição inicial».

5. É reconhecido que é fundamentada a motivação da douta decisão, na mencionada confissão, factos alegados na PI, e teor dos documentos apresentados.

6. Tampouco se pode aceitar que os Recorridos venham utilizar o Recurso de Apelação para tentar colocar em crise a fundamentação da decisão, fazendo das alegações alguma forma de contestação, e com o beneplácito do Tribunal a quo, algo que seria inadmissível do ponto de vista do direito processual.

7. A douta Jurisprudência também entende, conforme demonstrado nas menções feitas nas presentes Alegações, de que não tendo sido apresentada contestação, nem mesmo qualquer outro articulado, é inadmissível pôr-se em causa em sede de recurso de Apelação a matéria factual em apreciação, não podendo utilizar alguma “astúcia processual” para tentar contestar, e fazer o que não fez quando o devia em termos de prazo nos presentes autos.

8. Não assiste qualquer razão ao Tribunal a quo quando pretende decertar sobre matéria de facto, para a qual os Recorridos mantiveram completo e absoluto silêncio em sede de contestação, quando devidamente citados para o efeito, e que o mesmo Tribunal a quo estava impedido de o fazer em termos processuais.

9. O venerando Acórdão de que se recorre de revista violou o conteúdo processual dos artigos 615º, nº 1, alínea d) do CPC, na medida em que o Tribunal a quo se pronunciou e conheceu questões que não deveria e estava impedido processualmente, face ao conteúdo da douta sentença de 1ª Instância.

10. Os Recorridos vieram invocar no seu recurso que deu lugar ao venerando Acórdão de que se recorre, questões que haviam sido colocadas pela aqui Recorrente quando da sua PI, aproveitando aqueles, e sendo consentido pelo Tribunal a quo, para através das suas alegações do recurso deduzirem a oposição que deveria ter constado em contestação, se não tivessem optado pela revelia absoluta.

11. O Tribunal a quo violou assim o conteúdo do artigo 567º, nº 1 e 2 do CPC, pois permitiu a discussão de factos em situação de revelia e ainda foi mais longe considerando ser essa a questão de fundo em análise no Acórdão.

12. Assim os Recorridos aproveitaram a Apelação, e o Tribunal a quo aceitou tal proceder processual, trazendo aqueles factos relacionados com os alegados na PI, quando não se pronunciaram aqueles Recorridos em sede de contestação, que não foi apresentada, nem tampouco as alegações de direito, aceitando a revelia plena.

13. Andou mal o Tribunal a quo, salvo o devido respeito que é muito, quando no seu venerando Acórdão veio revogar a decisão da 1ª Instância, esta correcta face à revelia dos Recorridos, sendo que estava aquele Tribunal a quo limitado a conhecer da invocada nulidade de sentença, mas não quanto ao que considera ser matéria de fundo, debruçando-se sobre factos nunca alegados em sede de contestação ou de alegações de direito disponíveis aos Recorridos, que não fizeram o devido uso em tempo e segundo a norma processual.

14. Pelo exposto, e atendendo à douta jurisprudência citada nas presentes Alegações, o Tribunal a quo violou o conteúdo dos artigos 620º, 566º e 567º do CPC, afinal algo que estava impedido de fazer ao aceder pronunciar-se sobre matéria em causa sobre contrato celebrado, registo comercial efectuado, Pacto da sociedade Recorrente, e tudo o que estava relacionado, nunca alegado em contestação por não apresentada, mas sim nas doutas Alegações de Recurso/Contestação.

15. As normas adjectivas violadas pelo Tribunal a quo são claras sobre o que é permitido e não permitido em presença da revelia dos recorridos, pelo que não podia o Tribunal a quo proceder como o fez, aceitando as alegações dos agora Recorridos sobre a matéria factual e sua fundamentação.

16. Assim só pode proceder o presente recurso de revista, por não se poder entender e aceitar que os Recorridos venham tentar demonstrarfactos, queparaalém de atrasados no tempo, e depois de dados por confessados face à revelia plena, se conclua que o Acórdão de que se recorrre tenha aceitado tal sem mais, e fazendo desses factos a sua questão de fundo, o que demonstra ter andado mal o Tribunal a quo, violando as normas adjectivas já mencionadas nas presentes conclusões.”

Não foram apresentadas contra-alegações (a propósito, cfr. despacho proferido pelo Sr. Juiz Desembargador, ref.ª ...).

E) Foi proferido despacho a declarar o impedimento do Senhor Juiz Conselheiro que seria 1.º Adjunto no Colectivo (art. 115º, 1, e), CPC), aplicando-se em consequência os arts. 116º, 2, 4, 2ª parte, e 661º, 2, ex vi art. 679º, do CPC.

Dispensados os vistos legais (arts. 657º, 4, 679º, CPC), cumpre apreciar e decidir.

II. RELATÓRIO

F) Objecto do recurso

Identificam-se as seguintes questões a decidir:


(i) Violação dos arts. 567º, 568º e 620º do CPC;
(ii) Nulidade do acórdão recorrido.

G) Factualidade

Considerando a aplicação do art. 567º, 1, do CPC, o acórdão recorrido procedeu à seguinte “discriminação dos factos que suportam a apreciação jurídica e justificam a decisão”:

1 – A Autora é uma sociedade por quotas, cujo objeto social é a exploração da indústria hoteleira e similares de turismo, construção, compra e venda e administração de bens imobiliários.

2 – O seu capital social, de € 1.496.393,69, encontra-se distribuído da seguinte forma:

• Quota no valor de 1.107.331,33 Euros – Titular em comum e sem determinação de parte ou direito a herança indivisa de DD;
• Quota no valor de 384.074,38 Euros – Titular: Maia Campos, Imobiliária, S.A.;
• Quota no valor de 4.987,98 Euros – Titular: AA.

3 – Em 19 de Fevereiro de 2018 – ao requerer, para efeitos da assembleia para prestação de contas anual da sociedade, a certidão permanente – foi a Autora confrontada com o registo de contrato promessa de cessão de quota com eficácia real, celebrado em 3 de outubro de 2017, entre a R. AA (representada pelo seu marido e procurador, o R. BB) e a R. CC.

4 – Contrato de promessa esse que havia sido objeto de registo na DGRN, em 4 de Outubro de 2017.

5 – E em que a 1.ª R. prometeu vender à 3.ª R. a referida quota, pelo preço de € 150.000,00.

6 – Consta do art. 7.º/2 do Pacto Social da Autora o seguinte:

“A cessão de quotas a estranho depende do expresso consentimento da sociedade, à qual fica reservado o direito de preferência; e, não querendo ela ou não podendo legalmente exercê-lo, o mesmo direito é conferido nos sócios, individualmente”.

7 – A Autora não tinha conhecimento de tal negócio e não deu o seu consentimento, expresso ou tácito, a tal negócio.


H) Direito aplicável

1. A Autora e Recorrente veio invocar que a situação de revelia em que os Réus e Recorridos se colocaram em sede de 1.ª instância impedia que a Ré CC assumisse a qualidade de recorrente de apelação e, consequentemente, o tribunal da Relação conhecesse e apreciasse do recurso, permitindo-se discutir a matéria de facto que se considerou estabilizada em face da falta de contestação dos Réus.

A questão deve ser considerada sob mais do que um prisma.

Em primeiro lugar, tendo em conta a legitimidade dos Réus para a interposição da apelação.

Aqui, rege, como princípio geral, o art. 631º, 1, do CPC: «(…) os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.». Ora, é parte vencida “aquela que é objetivamente afetada pela decisão, ou seja, a que não haja obtido a decisão mais favorável aos seus interesses, independentemente da posição assumida nos autos (salvo se tal corresponder a renúncia ao recurso ou aceitação tácita da decisão, nos termos do art. 632º)”[1]. Logo, os Réus, não tendo contestado, submetem-se à cominação do art. 567º, 1, do CPC, mas não renunciam com isso ao direito de recorrer da sentença desfavorável.

Em segundo lugar, tendo em conta o objecto do recurso.

Na verdade, não tendo havido julgamento sobre a matéria de facto («consideram-se confessados os factos articulados pelo autor») e limitando-se a decisão de 1.ª instância a efectuar a valoração jurídica desses factos objecto dessa confissão ficta («julgando a causa conforme for de direito»), estará excluída a reapreciação dessa matéria factual em sede de recurso. Não foi essa reapreciação que foi pedida nem qualquer reapreciação da matéria de facto foi empreendida pelo acórdão recorrido – este apenas fez, oficiosamente, a “discriminação dos factos que suportam a apreciação jurídica”, em referência ao quadro factual traduzido na petição inicial, e apreciou a “questão de fundo” (necessidade de consentimento da sociedade para a promessa da cessão de quota de sócio) de acordo com essa factualidade derivada da estatuição de revelia (designada como) “operante” determinada pelo 567º, 1, do CPC.

Em terceiro, tendo em conta a regra do caso julgado formal.

Prescreve o art. 620º, 1, do CPC: «As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo». Sendo este vínculo limitado à apreciação e decisão de questões que não sejam de mérito, e admitindo que o reconhecimento e a aplicação do art. 567º, 1, do CPC ao julgado seja matéria de direito adjectivo com repercussão no julgado –

assim se pronunciou a sentença de 1.ª instância:

“Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 567.º do Código do Processo Civil, atenta a falta de contestação dos réus, regularmente citados para o efeito, julgo confessados os factos articulados na petição inicial. / Os factos alegados pelo autor consideram-se reconhecidos por falta de contestação (artigo 567.º, n.º 1 do Código do Processo Civil) e, bem assim, face ao teor dos documentos apresentado, pelo que considero provados os factos constantes da petição inicial, aqui dados por integralmente reproduzidos.” –,

o certo é que, não tendo sido impugnado essa pronúncia e o seu efeito processual, o acórdão recorrido em nenhum momento o colocou em crise ou contrariou ou reverteu; antes o respeitou e aplicou o direito pertinente com a apreciação jurídica correspondente.

Quanto ao art. 566º, por fim, nada se alega substancialmente sobre a sua violação, sendo também certo que se verificou a citação regular dos Réus, antes de se decretar o efeito do art. 567º, 1, do CPC.

                                                                                                                                                      

2. A aqui Recorrente alega que o acórdão recorrido padece, em face da alegação com que se confrontou, de “excesso de pronúncia” (art. 615º, 1, d), 2ª parte, 666º, 1, CPC), na medida em que – sustenta – “o Tribunal a quo se pronunciou e conheceu questões que não deveria e estava impedido processualmente”.
Esse vício acontece quando “o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer”[2].
Esse alegado vício não pode ser apontado ao acórdão recorrido, que se bastou em apreciar e decidir a questão jurídica escrutinada por iniciativa dos apelantes, aplicando o direito à matéria factual decorrente da aplicação do art. 567º, 1, do CPC.
           
Razões que, manifestamente, concorrem para ser negada qualquer viabilidade à bondade das Conclusões da Recorrente.


III. DECISÃO

Em conformidade, julga-se improcedente a revista.

Custas pela Recorrente.




STJ/Lisboa, 16 de Dezembro de 2021




Ricardo Costa (Relator)




Luís Espírito Santo




Ana Paula Boularot (arts. 661º, 2, 679º, CPC)


SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).



________________________
[1] ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, Parte geral e processo de declaração, Artigos 1.º a 702.º, Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 631º, pág. 756, sublinhado nosso.
[2] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “Composição da acção”, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª ed., Lex, Lisboa, 1999, pág. 222.