Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005950 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE ACTIVIDADE BANCARIA LICENÇA BANCO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199012050024684 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4848/88 | ||
| Data: | 07/05/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR BANC. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Decreto-Lei 30689, de 27/8/40 na parte que preve poderes de policia para o sector bancario e a possibilidade de a Administração retirar a licença de exercicio da actividade bancaria, não enferma de inconstitucionalidade. II - A impossibilidade de dar continuidade a relação laboral e superveniente quando não exista nem era previsivel no momento da formação do contrato; e absoluta quando não representa uma simples dificuldade, a onerosidade excessiva para qualquer das partes, exigindo-se que o seja em termos de se impor universalmente; e definitiva quando não seja uma impossibilidade temporaria, ocasional. III - A caducidade opera "ope legis" pelo que não se compadece com uma previa indagação sobre a imputabilidade, que apenas e de considerar para uma possivel responsabilidade civil. | ||