Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10-26.8T1EVR.E1-B.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JOÃO CONDE
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
EXTRADIÇÃO
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O REINO UNIDO
PRAZO
ENTREGA
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 10/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - O instituto jurídico do habeas corpus tem natureza excecional e autónoma, visando reagir contra as situações atuais de privação ilegal da liberdade taxativamente previstas no art. 222.º do CPP.

II - Os prazos de duração máxima de detenção da pessoa procurada, no âmbito de um Mandado de Detenção emitido pelo Reino Unido, são os previstos na Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, como se infere do acordo celebrado entre Reino Unido e a União Europeia (arts. 596.º a 632.º do referido acordo e arts. 78.º-A a 78.º-G, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, aditados pela Lei n.º 87/2021, de 15 de dezembro).

III – Nos termos do artigo 29.º da referida Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, a entrega deve ter lugar no prazo máximo de 10 dias, a contar da decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu.

Decisão Texto Integral:
Acordam em audiência os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça

I- RELATÓRIO

1. AA foi detido a coberto de um Mandado de Detenção emitido pelo Reino Unido, tendo sido presente ao Tribunal de Relação de Évora, que validou a sua detenção (processo n.º 204/04.7JAFUN). No âmbito desse mesmo processo, o requerente consentiu na sua extradição para o Reino Unido, tendo sido proferido acórdão nesse sentido, no dia 15 de setembro de 2026. No entanto, vem agora o extraditando, por intermédio de advogado, apresentar petição/requerimento, pedindo a sua libertação imediata alegando que:

«1. O ora Requerente foi detido no dia 07/08/2026 ao abrigo de um mandado de detenção emitido pelo Reino Unido.

2. No dia 08/08/2026 o ora Requerente foi presente a tribunal de turno que procedeu à sua identificação e validou a detenção efetuada pelo órgão de polícia criminal português, porque legal e fundada em instrumento internacional reconhecido pelo Estado Português, cfr. os artigos 1.º, n.º 1, alínea a), 29.º, n.º 1, 31.º, n.º 1, 39.º, 49.º, n.º 1, 50.º, 53.º, n.ºs 5 e 6, todos da Lei n.º 144/99, de 31-08.

3. E no dia 10/08/2026 foi sujeito a interrogatório no Venerando Tribunal da Relação de Évora.

4. Pelas autoridades inglesas foi prestado o compromisso alusivo à garantia solicitada nos autos.

5. Nessa senda o Requerente apresentou requerimento aos autos a manifestar que pretendia ser extraditado no mais curto espaço de tempo possível para Inglaterra, dando sem efeito a oposição anteriormente apresentada.

6. Por acórdão datado de 15/09/2026 o Venerando Tribunal da Relação de Évora decidiu, ao abrigo do disposto nos artsº 3, 6 nº1 al. b), 15 nº1, 16 nº1 e 31 nº1, todos da Lei 65/2003, autorizar a entrega do cidadão de nacionalidade inglesa, AA, às autoridades inglesas, Juiz de Comarca Healey (Tribunal de Primeira Instância), Tribunal de Primeira Instância de South Sefton, dando conhecimento de este não ter renunciado à regra da especialidade.

7. O referido acórdão foi notificado às partes em 16/09/2026.

8. Na sequência dessa notificação foi requerida a libertação imediata do Requerente, invocando-se o prazo máximo de 10 (dez) dias previsto no artigo 29.º, n.º 2, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.

9. Sobre tal requerimento recaiu despacho do Venerando Tribunal da Relação de Évora que o indeferiu por entender que ainda não se encontrava decorrido o prazo legal, esclarecendo que, sendo aplicável o prazo de recurso de 5 dias previsto no artigo 24.º, n.º 2, da Lei n.º 65/2003, acrescido dos 3 dias de prática do ato mediante multa previstos no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, apenas no dia 01/10/2026 seria possível o cumprimento do decidido, após o respetivo trânsito em julgado.

10. Foi o próprio Tribunal da Relação de Évora que situou em 01/10/2026 o momento em que, por efeito do trânsito em julgado, se tornou possível executar a decisão de entrega.

11. Dispõe o artigo 29.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 65/2003:

“1 - A pessoa procurada deve ser entregue no mais curto prazo possível, numa data acordada entre o tribunal e a autoridade judiciária de emissão.

2 - A entrega deve ter lugar no prazo máximo de 10 dias, a contar da decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu.”

12. O prazo de 10 dias previsto no artigo 29.º, n.º 2, constitui, após a decisão definitiva, o limite temporal máximo para a manutenção da privação da liberdade com vista à entrega, sem prejuízo das situações excecionais previstas.

13. À data da apresentação da presente providência já se encontra integralmente decorrido o prazo máximo de 10 (dez) dias contado da decisão definitiva, sem que o Requerente tenha sido entregue às autoridades inglesas, mantendo-se privado da liberdade.

14. Mostra-se ultrapassado o prazo máximo de manutenção da detenção/prisão para efeitos de entrega.

15. O artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa garante o habeas corpus contra abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal, constituindo esta providência o meio urgente e excecional destinado a pôr termo a uma privação da liberdade que se tornou ilegal.

16. Mantendo-se o Requerente privado da liberdade após o termo do prazo máximo legal de entrega, encontra-se preenchido o fundamento previsto no artigo 222.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal.

17. Deve a detenção do ora Requerente ser declarada ilegal.

18. E consequentemente deverá o ora Requerente ser libertado de imediato.»

2. Do despacho judicial, proferido nos termos do artigo 223.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, consta o seguinte:

«O requerente do presente habeus corpus foi detido no dia 07/08/26 ao abrigo de um Mandado de Detenção Europeu emitido pelo Reino Unido para procedimento criminal por crime de tráfico de droga, punido, em duas situações (relativas a cocaína e heroína), com pena de prisão perpétua, e nas duas outras restantes (canábis e cetamina), com pena de prisão até 14 anos. Por acórdão de 15/09/26, foi decidido autorizar a entrega do ora requerente às autoridades inglesas, dando conhecimento de este não ter renunciado à regra da especialidade, decisão esta que transitou em julgado no dia 01/10, tendo de imediato se emitido os competentes mandados com vista a tal entrega.

Nesta medida, da descrição efectuada, logo se vislumbra, salvo melhor opinião, que a actual detenção do requerente não se mostra ferida por qualquer ilegalidade, porquanto não foi excedido o prazo mencionado no Artº 29 nº2 da Lei 65/2003, tendo em conta que os aludidos mandados apenas poderiam ser emitidos após o trânsito em julgado do acórdão que determinou a entrega do requerente. Contudo, V.Exas, Colendos Conselheiros , Melhor Decidirão.»

*

3. Os autos foram instruídos, entre outros, com os seguintes documentos:

- a petição/requerimento apresentada pelo requerente;

- do despacho judicial, proferido nos termos do artigo 223.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

4. Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o defensor oficioso ao arguido, procedeu-se à realização da audiência contraditória, com o formalismo legal e em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do Código de Processo Penal.

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II- FUNDAMENTAÇÃO

Finda a audiência o coletivo reuniu para deliberar, o que fez, apreciando o pedido nos termos seguintes:

a) FACTOS

Os factos relevantes para a decisão mostram-se condensados na informação do tribunal requerido e na petição/requerimento juntos, que aqui se dão por transcritos, e deles resulta que a questão a decidir se prende em saber: se o arguido se encontra em situação de prisão ilegal.

b) DIREITO

O pedido de habeas corpus é uma «providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, garantido nos arts. 27.º e 28.º da Constituição» (Joaquim Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º Volume, Coimbra Editora, 1984, p. 211; José Lobo Moutinho, in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, volume I, UCE, 2017, pp. 503 e ss. ou António Alfredo Mendes, Habeas Corpus e Cidadania, Quid Juris, 2008, pp. 265 e ss.). Este pedido está consagrado no artigo 31.º da Lei fundamental e ao nível infraconstitucional nos artigos 220.º a 223.º do Código de Processo Penal.

Nos termos do artigo 222.º, n.º 2, deste diploma legal, a petição de habeas corpus, a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça, deve fundar-se em prisão ilegal, por «a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.» Ou seja, conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal (v.g. acs. de 16 de abril de 2026, proferido no processo n.º 118/24.4GAFCR-A.S1 ou 13 de novembro de 2025, proferido no processo n.º 125/22.1GCSLV-A.S1) está em causa um regime extraordinário, taxativo, que procura estabelecer a concordância prática entre a liberdade individual e o normal ritualismo na administração da justiça. Por isso mesmo, «[s]ó estes [fundamentos] justificam o processo de habeas corpus. Relativamente a outras vicissitudes terá de se utilizar formas de reação distintas» (cfr. Tiago Caiado Milheiro, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, Almedina, 2025, p. 589). Na síntese do Tribunal Constitucional, esta «providência visa concretizar uma reação imediata e urgente ao “abuso de poder” que o texto constitucional anatematizou, e que, na modelação legal, pressupõe objetivamente uma situação de ilegalidade de prisão, ou por esta ter sido ordenada por tribunal incompetente, ou por ter sido motivada por facto pelo qual a lei não a permita ou, ainda, por se manter para além dos prazos fixados legal ou judicialmente».

No caso ora em análise, os fundamentos invocados pelo requerente não integram nenhuma das referidas alíneas do artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nomeadamente, tal como vem alegado, o incumprimento do prazo previsto para entrega do extraditando às autoridades competentes do Reino Unido.

Com efeito, os prazos de duração máxima de detenção da pessoa procurada, no âmbito de um Mandado de Detenção emitido pelo Reino Unido, são os previstos na Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, como se infere do acordo celebrado entre Reino Unido e a União Europeia (arts. 596.º a 632.º do referido acordo e arts. 78.º-A a 78.º-G, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, aditados pela Lei n.º 87/2021, de 15 de dezembro).

Nos termos do artigo 29.º da referida Lei n.º 65/2003 (tal como invocado pelo requerente):

«1 - A pessoa procurada deve ser entregue no mais curto prazo possível, numa data acordada entre o tribunal e a autoridade judiciária de emissão.

2 - A entrega deve ter lugar no prazo máximo de 10 dias, a contar da decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu.

3 - Se for impossível a entrega da pessoa procurada no prazo previsto no número anterior, em virtude de facto de força maior que ocorra num dos Estados-membros, o tribunal e a autoridade judiciária de emissão estabelecem de imediato os contactos necessários para ser acordada uma nova data de entrega, a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.

[…]».

Neste caso, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora terá transitado em julgado no dia 1 de outubro de 2026 (facto que não foi, sequer, questionado pelo peticionante e que é confirmado pela informação do Tribunal da Relação de Évora). Assim, só depois dessa data (dies a quo) se iniciou o prazo de 10 dias previsto para a entrega, podendo o mesmo ser ainda prorrogado nos termos do número três do citado artigo 29.º daquela lei. De modo que, a ser assim, sendo essa a data do trânsito (o Supremo não tem elementos que lhe permitam confirmar essa data, mas – insistimos – ninguém a questiona), o prazo para entrega só terminará no dia 11 de outubro de 2026, sem prejuízo de, então, se iniciar um novo prazo de 10 dias.

Sendo assim (e inexistindo qualquer outra causa para a sua libertação) é manifesto que, neste momento, a detenção de AA não é ilegal. O prazo previsto para a sua entrega ainda não terminou, como decorre da sua própria argumentação.

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DECISÃO

Pelo exposto o Supremo Tribunal de Justiça decide:

- Indeferir a providência de habeas corpus formulada pelo requerente AA por falta de fundamento.

- Condenar o requerente na taxa de justiça de 4 UC, a que acresce, nos termos do n.º 6 do artigo 223.º do Código de Processo Penal, a taxa sancionatória de 10 (dez) unidades de conta.

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Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador, revisto pelo relator e assinado eletronicamente (artigo 94.º, n.ºs 2 e 3, do CPP)

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Supremo Tribunal de Justiça, 8 de outubro de 2026.

João Conde Correia (relator)

Nuno Coelho (1.º Adjunto)

Pedro Donas Botto (2.º Adjunto)

Helena Moniz (presidente da 5.ª secção)