Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087187
Nº Convencional: JSTJ00027701
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: DIREITO DE PERSONALIDADE
DIREITO À VIDA
INDEMNIZAÇÃO
DEVER DE INDEMNIZAR
DIREITO AO REPOUSO
DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA
DIREITOS FUNDAMENTAIS
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: SJ199510240871871
Data do Acordão: 10/24/1995
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N450 ANO1995 PAG403
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 396/94
Data: 11/28/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: CASTRO MENDES IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VOLI PAG103. JORGE MIRANDA IN MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL TIV PAG55 PAG136 PAG471.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CONST89 ARTIGO 16 ARTIGO 17 ARTIGO 19 N6 ARTIGO 25 N1 ARTIGO 61 N1 ARTIGO 62 N1 ARTIGO 64 N1 ARTIGO 66 N1.
L 65/78 DE 1978/10/13 ARTIGO 2 N1.
CCIV66 ARTIGO 70 N1 N2 ARTIGO 335 N1 ARTIGO 483 N1 ARTIGO 494 ARTIGO 496 N3 ARTIGO 563.
L 11/87 DE 1987/04/07 ARTIGO 2 N1 ARTIGO 22N1 F ARTIGO 41 N1.
L 251/87 DE 1987/06/24 ARTIGO 14 N1 ARTIGO 20 N1 A.
CPC67 ARTIGO 661 N1.
Referências Internacionais: DECUDH ART3 ART25 N1.
CONV EUR DOS DIR DO HOMEM ART2 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1986/03/13 IN BMJ N355 PAG356.
ACÓRDÃO STJ DE 1978/07/04 IN BMJ N279 PAG124.
ACÓRDÃO STJ DE 1977/04/28 IN BMJ N266 PAG124.
ACÓRDÃO STJ DE 1992/12/03 IN BMJ N422 PAG365.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/04/15 IN CJSTJ 1993 T2 PAG159.
ACÓRDÃO STA DE 1994/10/20 IN RLJ ANO128 PAG77.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/04/26 IN CJSTJ 1995 T1 PAG155.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/09/21 IN CJSTJ 1993 T3 PAG26.
Sumário : I - O direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono inserem-se no direito à integridade física e a um ambiente de vida humana sádia e ecologicamente equilibrada, enfim ao direito à saude e à qualidade de vida, são direitos fundamentais.
II - As habituais rixas, discussões, palavrões escabrosos e ruídos estridentes dos escapes dos veículos motorizados provocados por empregados e clientes que frequentam uma discoteca, que impedem as pessoas que vivem nas proximidades de dormir, nomeadamente a partir das 22 horas e até depois do encerramento da discoteca (4 horas), que são uma consequência adequada do funcionamento da mesma discoteca e, simultaneamente, uma causa adequada do dano (a impossibilidade de dormir), constituem factos ilícitos ofensivos da personalidade.
III - O titular do direito subjectivo de personalidade que foi ofendido pode pedir ao lesante uma indemnização pelos danos sofridos e ainda requerer adequadas providências.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Na Comarca de Espinho,
A propôs contra
B - Sociedade de Investimentos Turísticos Limitada a presente acção com processo ordinário, na qual pediu que esta ré fosse condenada a encerrar a discoteca denominada "Discoteca B", por perturbar os direitos de personalidade da autora e família, e só poder reabri-la depois de comprovado judicialmente que está totalmente eliminada a possibilidade de produzir ruídos perturbadores da saúde e repouso da autora e família e, mesmo assim, desde que ela, ré, assuma e garanta a presença permanente de agentes da P.S.P. junto da discoteca, e ainda em indemnização condigna em favor da autora, tendo para tanto articulado os pertinentes factos e direitos; pediu ainda o apoio judiciário nas modalidades de dispensa total de preparos e do pagamento de custas e da dispensa de pagamento de serviços de advogado.
Na sua contestação, a ré confessou alguns factos e negou outros e terminou pedindo a improcedência da acção.
Foi concedido à autora o pedido apoio judiciário.
Foi proferido o despacho saneador.
Foram organizados a especificação e o questionário.
Prosseguiu o processo a tramitação legal, até que, feito o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu a ré dos pedidos.
Desta sentença apelou a autora, mas a Relação negou provimento ao recurso.
Deste acórdão interpôs a autora recurso de revista, e, na sua alegação, concluiu:
I - o direito ao repouso, ao sossego e ao silêncio são direitos de personalidade gerais, absolutos, extrapatrimoniais, intransmissíveis, inalienáveis, impenhoráveis, vitalícios e necessários;
II - o julgador, em matérias como esta, não deve atender a um tipo humano médio, ao conceito de citação normal e comum, mas sim à especial sensibilidade de cada lesado tal como ele é na realidade;
III - Segundo a Tremolien, ao ruído deve imputar-se cerca de 30 porcento dos envelhecimentos prematuros, 80 porcento das enxaquecas e nos 52 porcento dos transtornos de memória;
IV - a autora tem o direito de repousar em sua casa sem ouvir diariamente os ruídos da discoteca ao lado, as habituais rixas, as discussões, os palavrões escabrosos e ruídos estridentes provocados por empregados e clientes que frequentam a discoteca desde as 22 horas até depois das 4 horas (5 horas e 30 minutos nos meses de Agosto e Setembro), não sendo legítimo e humano que tenha ainda de suportar a habitual aglomeração no local de bêbedos e drogados);
V - ruído, na língua portuguesa, é um som destituído de valor musical, um barulho que incomoda e é desagradável e está provado que "a autora em sua casa ouve o ruído proveniente da discoteca" (o que tem um claro sentido de incómodo que ultrapassa o som normal da música); bem como que não a deixam dormir normalmente; e ninguém pode suportar ruído constante e diário quando está deitado e pretende repousar;
VI - a autora e as pessoas que vivem nas proximidades têm o direito de dormir normalmente e não o podem fazer a partir das 22 horas até depois da hora do encerramento da discoteca;
VII - é facto notório e constantemente aflorado na comunicação social que as discotecas são locais nocturnos de diversão muito ruidosos, que perturbam o sossego e o descanso da vizinhança e que provocam importantes conflitos sociais com a vizinhança;
VIII - a discoteca da ré nunca foi licenciada pela delegação de Saúde de Espinho;
IX - não foi adoptada a doutrina e jurisprudência actualmente dominante, com especial relevo para o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 1986, Boletim do Ministério da Justiça 354, página 356;
X - deve merecer acolhimento o douto voto de vencido do acórdão recorrido;
XI - a ré deve escolher e instalar a sua actividade de discoteca num local onde não perturbe o descanso e o sossego, não sendo legítimo perturbar tão intensamente a autora e família;
XII - o ruído interno ou externo tem uma única causa sine qua non: o funcionamento nocturno da discoteca; quando esteve encerrada administrativamente o local voltou a ser um paraíso;
XIII - por força do n. 2 do artigo 335 do Código Civil, os direitos de personalidade da autora são hierarquicamente superiores e prevalecem sobre os direitos comerciais da ré;
XIV - foram violados, entre outros, os artigos 70 e 335 n. 2 do Código Civil, 66 n. 1, 17 e 18 da Constituição da República Portuguesa e 24 da Declaração Universal dos Direitos do Homem;
XV - devem ser revogados o acórdão recorrido e a sentença de 1. Instância e condenar-se a ré conforme o peticionado.
Por sua vez, a recorrida pugnou pela manutenção do acórdão.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Vêm provados os factos seguintes:
1 - a ré explora e mantém em funcionamento público, na rua 9, n. 87, um "pub" e discoteca denominada "Discoteca B", que permanece em funcionamento diário até às 4 horas;
2 - tal discoteca encerra frequentemente às 4 horas;
3 - o edifício onde funciona a discoteca foi construído para fins habitacionais e durante muitos anos utilizado para habitação e a discoteca está situada numa zona habitacional;
4 - a autora vive no prédio ao lado da discoteca e, em sua casa, ouve o ruído proveniente da discoteca;
5 - são habituais as rixas, discussões, palavrões escabrosos e ruídos estridentes dos escapes dos veículos motorizados, provocados por empregados e clientes que frequentam a discoteca e é habitual a aglomeração no local de bêbedos e drogados, sendo que estes ruídos acabados de referir são frequentes e não deixam a autora e as pessoas que vivem nas proximidades dormir normalmente a partir das 22 horas e até depois da hora do encerramento da discoteca e certo é ainda que a música da discoteca se ouve no interior da casa da autora;
6 - a autora e demais vizinhança têm procurado junto das diversas entidades públicas - Delegado de Saúde, Procurador Civil, Secretário de Estado do Ambiente - desde a abertura da discoteca, que estas intervenham na defesa dos seus direitos;
7 - a autora e os vizinhos solicitaram já diversas vezes a intervenção da P.S.P. de Espinho;
8 - a ré explora o bar discoteca "B" desde 1 de Dezembro de 1990;
9 - o prédio onde se situa a discoteca foi objecto de obras com vista à insonorização das suas paredes exteriores e estas obras de insonorização incidiram particularmente sobre a parede que separa a casa da autora do prédio onde a discoteca está sediada;
10 - em Novembro de 1987, o Gabinete de Acústica da Faculdade de Engenharia do Porto efectuou no local uma "análise da propagação do ruído" da discoteca e concluiu que o ruído perturbador não excedia o máximo permitido de 10 dB;
11- todas as medições foram efectuadas por aquele departamento em três dependências da residência da autora;
12 - posteriormente, foram feitas novas obras de insonorização acústica da discoteca, terminadas em Setembro de 1989, que foram fiscalizadas por técnicos da Comissão de Coordenação da Região Norte;
13 - em 2 de Novembro de 1989, após medição acústica mandada efectuar pela Direcção Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, foi concedida autorização pelo Governo Civil para que a discoteca retomasse o seu normal funcionamento;
14 - a zona onde a autora vive não é mais a zona sossegada e pacata que era há cerca de uns 10 anos e situa-se numa zona cujo movimento diurno e nocturno aumentou nos últimos anos, serve também de aparcamento a muitas viaturas que se deslocam ao Casino e aí abriu ao público em normal funcionamento o Balneário Marinho e de Talossoterapia, situado no mesmo gaveto da discoteca "B".
Segundo a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948, "todo o indivíduo tem direito à vida... (artigo 3) e "toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem estar, principalmente quanto... ao alojamento... (artigo 25 n. 1) e, como resulta do disposto no artigo 16 da Constituição da República Portuguesa estes textos estão integrados no ordenamento jurídico português, o mesmo acontecendo com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada pela Lei 65/78, de 13 de Outubro, cujo artigo 2 n. 1 dispõe que "O direito de qualquer pessoa à vida é protegido pela lei...".
Mas também a Constituição da República Portuguesa preceitua que a integridade moral e física das pessoas é inviolável (artigo 25 n. 1), que todos têm direito à protecção da saúde (artigo 64 n. 1) e que todos tem direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado (artigo 66 n. 1).
Estamos perante direitos fundamentais, porque figuram entre os direitos, liberdades e garantias (capitulo I, título II da Parte I) ou porque são direitos fundamentais da natureza análoga (artigo 17 da Constituição), de natureza social (Capítulo II do Título III). E é indiscutível que o direito ao repouso,
à tranquilidade e ao sono se insere no direito à integridade física e a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, enfim no direito à saúde e à qualidade de vida.
Por sua vez, nos termos do disposto no artigo 70 n. 1 do Código Civil, a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
E também a Lei 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente) estabelece que todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado (artigo 2 n. 1), que a luta contra o ruído visa o salvaguardar da saúde e bem estar das populações e se faz, além de outras medidas, através da adopção de medidas preventivas para a eliminação da propagação do ruído exterior e interior, bem como das trepidações (artigo 22 n. 1 alínea f)) e ainda que existe obrigação de indemnização, independentemente de culpa, sempre que o agente tenha causado danos significativos no ambiente, em virtude de uma acção especificamente perigosa, muito embora com respeito do normativo aplicável (artigo 41 n. 1).
E não pode ainda esquecer-se o artigo 483 do Código Civil, segundo o qual aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência têm convergido nesta orientação (v., quanto aos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, Castro Mendes, Estudos Sobre a Constituição, 1. volume, 103 e seguintes; Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, páginas 55, 56, 136 e seguintes, 471 e seguintes; J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, ed. de 1991, páginas 532 e seguintes e 565 e seguintes; quanto aos direitos de personalidade e sua ofensa através do ruído, v. Vaz Serra, R.L.J. 103, páginas 374 e seguintes; Henrich Ewald Horster, Teoria Geral de Direito Civil, páginas 257 e seguintes; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 4. edição, página 104; acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, 17 de Março de 1994, 21 de Setembro de 1993, 16 de Abril de 1991, 13 de Março de 1986, 4 de Julho de 1978, 28 de Abril de 1977, in respectivamente, C. J. do Sup. de 1995, tomo 1, página 155, Novos Estilos, Março de 1994, página 61, C. J. do
Sup. de 1993, tomo 3, página 26, Boletim do Ministério da Justiça 406 página 623, 355, página 356, 279, página 124, 266, página 124).
Há, frequentemente, colisão ou conflito de direitos fundamentais que importa solucionar.
Pois bem, muito embora não exista um modelo de solução, um critério de solução desses conflitos válidos em termos gerais e abstractos (com base, por exemplo numa ordem de valores ou na distinção entre os direitos sujeitos a leis restritivas e direitos não sujeitos a leis limitadoras (J. J. Gomes Canotilho, R.L.J. 125, páginas 293 e seguintes), claro está que há necessidade de decidir os casos concretos e a via indicada parece ser a que harmoniza os direitos em conflito ou, se necessário, dê prevalência a um deles, de acordo com as circunstâncias concretas e à luz de uma hierarquia decorrente das próprias normas constitucionais - na verdade, a Constituição concede maior protecção aos direitos, liberdades e garantias do que aos direitos económicos, sociais e culturais e há uma ordem decrescente de consistência, de protecção jurídica, de densidade subjectiva daqueles para estes - ou de aplicação de critérios metódicos abstractos que orientem a tarefa de ponderação e/ou harmonização concretas, tais como "o princípio da concordância prática", "a ideia do melhor equilíbrio possível entre os direitos colidentes (Jorge Miranda, obra citada, páginas 135, 145, 146, 301; J. J. Gomes Canotilho, obra citada, páginas 660, 661 e 538).
De qualquer modo, no campo da lei ordinária, há um texto concernente à colisão de direitos, o artigo 335 do Código Civil, que dispõe:
1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os direitos ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.
2. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deve considerar-se superior.
Ora, no nosso caso, temos, de um lado, um direito à integridade física, à saúde, ao repouso, ao sono, e, de outro lado, um direito de propriedade (artigo 62 n. 1 da Constituição) ou, se se quiser, um direito à iniciativa privada (artigo 61 n. 1 da Constituição) e afigura-se-nos que o primeiro, que goza da plenitude do regime dos direitos, liberdades e garantias (artigo 19 n. 6 da Constituição), é de espécie e de valor superior aos segundos, os quais são direitos fundamentais que apenas beneficiam do regime material dos direitos, liberdades e garantias (Jorge Miranda, obra citada, páginas 145 e 146; J. J. Gomes Canotilho, obra citada, 538).
Assim, há que dar prevalência ao direito à integridade física, ao repouso, à tranquilidade, ao sono, como, de resto, a doutrina e a jurisprudência vêm defendendo (Vaz Serra, R.L.J. 103, páginas 374 3 seguintes; Cunha de Sá, Abuso do Direito páginas 528 e 529. Pessoa Jorge, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, página 201; os já citados acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 1978, 13 de Março de 1986, 17 de Março de 1994 e 26 de Abril de 1995.
Importa agora saber se os factos provados se podem subsumir ao regime jurídico acima definido, ou seja, se houve ofensa do apontado direito de personalidade.
Recapitulando parte dos factos provados, temos: a) - a discoteca da ré permanece em funcionamento diário até às 4 horas, hora esta a que frequentemente encerra; b) - a autora vive no prédio ao lado da discoteca e, em sua casa, no interior dela, ouve o ruído e a música proveniente da discoteca; c) - são habituais as rixas, discussões, palavrões escabrosos e ruídos estridentes dos escapes dos veículos motorizados, provocados por empregados e clientes que frequentam a discoteca e é habitual a aglomeração no local de bêbedos e drogados, sendo que estes ruídos são frequentes e não deixam a autora e as pessoas que vivem nas proximidades dormir nomeadamente a partir das 22 horas e até depois da hora de encerramento da discoteca; d) - na sequência de obras de insonorização das paredes exteriores da discoteca, o Gabinete de Acústica da Faculdade de Engenharia do Porto concluiu que o ruído perturbador não excedia o máximo permitido de 10 dB, medições estas efectuadas em três dependências da residência da autora, e, posteriormente, foram feitas novas obras de insonorização acústica da discoteca, fiscalizada por técnicos da Comissão de Coordenação da
Região Norte, e, a seguir, em 2 de Novembro de 1989, após medição acústica mandada efectuar pela Direcção Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, foi concedida autorização pelo Governo Civil para que a discoteca retomasse o seu normal funcionamento; e) - na zona onde a autora vive, o movimento diurno e nocturno aumentou nos últimos anos, nela apareceram muitas viaturas que se deslocam ao casino e aí abriu ao público em normal funcionamento, Balneário Marinho e de Talossoterapia, este situado no mesmo gaveto da dita discoteca.
Ora bem, se atendermos apenas à audição do ruído e da música a que se acabou de aludir acima na alínea b), afigura-se-nos que só com isso não é ofendido o direito de personalidade da autora (o direito à saúde, ao repouso, à tranquilidade, ao sono), não só porque se provou, como decorre dos factos incluídos na alínea d) supra, que o organismo competente procedeu à medição acústica e concluiu que o ruído e a música provenientes da discoteca não excediam o máximo de 10 dB (10 dB é o máximo permitido pelos artigos 14 n. 1 e 20 n. 1 alínea a) do Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho, que aprovou o Regulamento Geral Sobre o Ruído) e tanto assim que o Governo Civil autorizou que a discoteca retomasse o seu normal funcionamento, como também porque se não provou que esses ruído e música, ouvidos em casa da autora, tivessem qualquer repercussão sobre a sua saúde, repouso ou sono, certo sendo que não é um qualquer ruído que se pode considerar lesivo do direito em causa, sobretudo nos centros urbanos com edifícios a ladear artérias de tráfego intenso, com apartamentos ao lado e em cima de outros com deficientes paredes ou placas divisórias, só relevando um volume de ruído para além do razoável, isto é, do normalmente suportável pelo comum das pessoas e legalmente fixado.
Mas, em contrapartida, já nos parece que os factos acima incluídos na alínea c) são de molde a ofender o direito de personalidade em causa.
Com efeito, se são habituais as rixas, discussões, palavrões escabrosos e ruídos estridentes dos escapes dos veículos motorizados, provocados por empregados e clientes que frequentam a discoteca e se é habitual a aglomeração no local de bêbedos e drogados e se estes ruídos são frequentes e não deixam a autora e outras pessoas que vivem nas proximidades dormir normalmente a partir das 22 horas e até depois de hora do encerramento da discoteca, é, sem dúvida, indiscutível que resulta grave e intoleravelmente afectada a possibilidade de dormir de uma pessoa normal durante cerca de 6 horas e precisamente às horas a que se costuma dormir, o que, obviamente, impede o repouso e a tranquilidade e prejudica a saúde.
Contudo, impõe-se levantar a questão de saber se estas consequências danosas são ou não causadas pelo funcionamento da discoteca, isto é, se há nexo de causalidade, que é um dos pressupostos da responsabilidade civil, entre o facto ilícito e os danos (cfr. artigo 483 n. 1 do Código Civil).
De harmonia com o disposto no artigo 563 do Código Civil, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Tanto a doutrina como a jurisprudência concordam em que este texto consagrou a doutrina da causalidade adequada.
Segundo esta teoria, para um facto poder ser considerado causa de um dano é preciso, em primeiro lugar, que um facto (acção ou omissão) seja uma condição sine qua non desse resultado danoso, e ainda, em segundo lugar, que seja adequado a produzi-lo, sendo esta adequação um mais que acresce à condicionalidade.
Mas esta adequação pode ser encarada num sentido positivo (o facto será causa adequada do dano sempre que constitua uma sua consequência normal ou típica, sempre que, verificado o facto, se possa prever o dano como uma consequência natural, como um efeito provável, segundo o curso ordinário das coisas e a experiência corrente da vida) ou num sentido negativo (o facto que foi condição do dano só deixará de ser considerado causa adequada dele se, pela sua natureza, se mostrar de todo indiferente, inadequado, para a verificação do dano e só o haja produzido por virtude de circunstâncias excepcionais, extraordinárias ou anómalas que, no caso concreto, concomitantemente se verificaram).
Esta formulação de sentido negativo, mais abrangente mais ampla que a outra, é a que vem sendo adoptada pela doutrina e pela jurisprudência, ao menos quanto à responsabilidade por facto ilícito culposo, por se mostrar mais razoável e criteriosa (Antunes Varela, Das obrigações em geral, volume I, 7. edição, páginas 885 a
899; Almeida Costa, Direitos das Obrigações, 5. edição, páginas 631 e seguintes; e ainda, se bem os entendemos, Galvão Teles, Direito das Obrigações, 6. edição, páginas 404 e seguintes, maxime 406, e M. Henrique
Mesquita, R.L.J. 128 páginas 91 e 92; na jurisprudência, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Dezembro de 1992 e de 15 de Abril de
1993 e do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de Outubro de 1994, in, respectivamente, Boletim do Ministério da Justiça 422, página 365, C. J. do Sup. 1993, tomo 2, página 59 e R.L.J. 128, página 77).
Da nossa parte, aderimos a esta orientação.
Mas importa também salientar que a doutrina da causalidade adequada não exige a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha, só por si, determinado o dano, pois que na produção deste podem ter colaborado outros factores concomitantes ou posteriores; por outro lado, há que lembrar também que o nexo causal entre a acção (o facto ilícito) e o dano não tem que ser necessariamente directo ou imediato, isto é, não é necessário que a acção provoque directamente o dano, dado bastar que essa acção, embora não haja ela mesmo provocado o dano, desencadeia outra ou outras condições que directamente o produzem, contanto que esta ou estas condições se mostrem como consequências adequadas daquela acção, na medida em que essas condições ou factos posteriores foram especialmente favorecidos por aquela acção ou tão só prováveis segundo o curso normal dos acontecimentos (Antunes Varela, obra citada, página 893; Almeida Costa, obra citada, página 133; Pires de Lima e Antunes
Varela, C. C. Anotado, volume I, 4. edição, página 579, Galvão Teles, obra citada, página 403; Pessoa Jorge, obra citada, páginas 391 e 392; Manuel Andrade, Teoria Geral das Obrigações, páginas 352 e 353).
Como já se viu, não sofre dúvida que a acção (o funcionamento da discoteca e o ruído provindo do interior desta) não provocou directamente o dano (a impossibilidade de dormir normalmente), pelo que interessa saber se este dano vem sendo provocado indirectamente, através de outros factos concomitantes (os supra indicados na alínea c)) e se estes são ainda uma consequência adequada daquela acção, à luz da teoria da causalidade adequada, na formulação adoptada.
A questão é deveras delicada, a tal ponto que é com muita hesitação que nos decidimos por uma das duas soluções: os mencionados factos concomitantes (as habituais rixas, discussões, palavrões escabrosos e ruídos estridentes dos escapes dos veículos motorizados provocados por empregados e clientes que frequentam a discoteca, ruídos estes frequentes, que impedem a autora e as pessoas que vivem nas proximidades de dormir normalmente a parir das 22 horas e até depois do encerramento da discoteca) são ainda uma consequência adequada do funcionamento da discoteca e, simultaneamente, uma causa adequada do falado dano (a impossibilidade de dormir).
Na verdade, é indiscutível que o funcionamento da discoteca é condição sine qua non dos factos acabados de apontar e supra incluídos na alínea c) não só porque tais factos são provocados por empregados e clientes frequentadores da discoteca como também porque os ruídos e a subsequente impossibilidade de dormir cessam precisamente depois da hora do encerramento da discoteca.
Mas o funcionamento da discoteca, além de condição sine qua non, é ainda uma causa adequada dos referidos factos determinantes da impossibilidade de dormir, e isto quer se siga a formulação negativa da teoria da causalidade adequada, a mais abrangente, quer a formulação positiva.
Com efeito, é de prever que o funcionamento de uma discoteca desencadeia, como consequência natural, como um efeito provável, a espécie de factos acima incluídos na alínea c), sendo, pois a causa adequada destes factos, mesmo à luz da formulação positiva da teoria da causalidade adequada.
E claro está que também o será, se encararmos, como fizemos, a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa, que é mais ampla, porquanto de modo algum se pode dizer que o funcionamento da discoteca é de todo inadequado para a verificação dos ditos factos e suas consequências danosas e, além disso, não se descortinam, no caso concreto, quaisquer circunstâncias excepcionais, extraordinárias ou anómalas por força das quais se tenham produzido tais factos.
Sem dúvida que não podem considerar-se como circunstâncias excepcionais os factos supra incluídos na alínea e) (o aumento do movimento nocturno na zona e o aparcamento aí de muitas viaturas que se deslocam ao casino), pois não se provou que destes factos resultassem ruídos impeditivos de dormir normalmente, além de que esses factos, quando muito, poderiam ser encarados como condições concomitantes para a produção dos danos.
E também não é susceptível de afastar o nexo causal em apreço a afirmação do acórdão recorrido de que a situação cai na órbita das forças policiais que têm por missão a fiscalização da zona. Com isto parece querer dizer-se que a única causa dos ruídos está na ausência de um eficaz policiamento da zona, mas parece não poder ser assim, porque, além de nada se ter provado quanto à medida e à eficácia do policiamento da zona e quanto aos seus efeitos dissuasores sobre os comportamentos geradores dos ruídos em causa, certo é que uma ausência de policiamento, mesmo a existir, teria também de ser olhada como uma condição concomitante para a produção do dano e não como uma circunstância excepcional, extraordinária ou anómala por virtude da qual o dano ocorreu, não obstante a outra condição (o funcionamento da discoteca) se mostrar de todo insusceptível de causar esse dano.
Estamos, portanto, ante um caso em que o meio causal entre o facto ilícito e o dano não é directo ou imediato, pois que entre o facto ilícito (o funcionamento da discoteca) e o dano (a impossibilidade de dormir normalmente) se interpuseram outros factos (os supra indicados na alínea c)) como causadores directos do dano, factos estes desencadeados ou tornados possíveis pelo funcionamento da discoteca e ainda sua consequência adequada.
Nos termos do n. 2 do artigo 70 do Código Civil, o lesado por ofensa ilícita à sua personalidade física pode, além da responsabilidade civil a que haja lugar, requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de, se a ofensa já foi cometida, atenuar os efeitos desta.
Portanto, o titular do direito subjectivo de personalidade que foi ofendido pode pedir ao lesante uma indemnização pelos danos sofridos (artigo 483 n. 1 do Código Civil) e ainda requerer as referidas providências (Antunes Varela, R.L.J.116, 144 e 145).
Como já se disse, a autora pediu uma indemnização condigna e ainda o encerramento da discoteca, que só poderá ser reaberta depois de judicialmente comprovado que está totalmente eliminada a possibilidade de produzir ruídos perturbadores da saúde e repouso dela e familia e depois de a ré assumir e garantir a presença permanente de agentes da P.S.P. junto da discoteca.
Quanto à indemnização a que a autora tem direito, de acordo com o disposto nos já citados artigos 70 n. 2 e 483 n. 1 e ainda no artigo 496 n. 1 do Código Civil, visto tratar-se de danos não patrimoniais, temos de ter em atenção que a discoteca funciona diariamente, os ruídos são frequentes e impedem a autora de dormir normalmente a partir das 22 horas e até depois do encerramento da discoteca, que ocorre frequentemente às
4 horas, e ainda que a ré explora a discoteca desde 1 de Dezembro de 1990. Ora, atentos estes factos e o preceituado no n. 3 do artigo 496 referido ao artigo 494 também do Código Civil, afigura-se-nos justa e adequada, para compensar a autora dos danos causados à sua saúde, ao seu repouso e tranquilidade, ao seu sono, a indemnização de quinhentos mil escudos.
Quanto à parte restante do pedido, há algo a obtemperar.
Em primeiro lugar, procedendo embora o pedido de encerramento da discoteca, não pode, no entanto, condicionar-se a sua reabertura à comprovação judicial de que está totalmente eliminada a possibilidade de produzir ruídos perturbadores da saúde da autora e família. É que, para além da indefinição do processo para semelhante comprovação judicial, processo este que a autora deveria ter concretizado, certo é que, como atrás já se concluiu, o direito de personalidade da autora não foi violado pelo ruído ou pela música provindas do interior da discoteca e audíveis em casa dela e não sofre dúvida que é com este ruído e com esta música que está relacionado o pedido nesta parte em que a reabertura da discoteca dependeria da dita comprovação judicial, pelo que o pedido terá de improceder quanto a esta condição.
Quanto à outra condição posta no pedido para a reabertura da discoteca (que a ré assuma e garanta a presença permanente de agentes da P.S.P. junto da discoteca), é preciso clarificar a questão. Nada obstará à procedência desta condição se a P.S.P. quiser e puder assegurar o referido policiamento mas afigura-se-nos que ele não poderá ser decretado por decisão judicial, dado a P.S.P. não ser parte no processo. E, se a P.S.P. não assegurar o policiamento pedido, a ré ficará impossibilitada de cumprir, sem culpa sua, esta condição, e por isso impõe-se encontrar uma alternativa que, na hipótese de ausência de tal policiamento, leve ao mesmo resultado prático, que é o de eliminar, ou diminuir, os ruídos junto da discoteca, de forma a que autora e família possam dormir normalmente. Ora este resultado pode ser conseguido por outros meios, inclusivé meios da própria ré, como, por exemplo, através de um eficiente serviço de segurança próprio.
Nesta ordem de ideias, dar-se-á por procedente esta parte do pedido mas admitir-se-á uma alternativa ou sucedâneo para a hipótese de não ser viável ser de qualquer modo possível a presença de agentes da P.S.P. no local.
E, note-se, com isto não se contraria o disposto no n. 1 do artigo 661 do Código de Processo Civil (proibição de condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir), uma vez que o meio em alternativa a que se aludiu não constitui propriamente o pedido (este é o encerramento da discoteca enquanto não houver garantia de que cessaram os ruídos em causa) mas apenas uma maneira de o atingir.
Por tudo o exposto, concedendo parcial provimento ao recurso, condena-se a ré:
- a pagar à autora a indemnização de quinhentos mil escudos,
- e a encerrar a discoteca denominada "Discoteca B" até garantir a presença permanente de agentes da P.S.P. junto desta discoteca, ou, se isto não for possível, até garantir, por outros meios, os mesmos efeitos dissuasórios da presença daqueles agentes da P.S.P. no tocante a ruídos perturbadores da saúde, do repouso e do sono da autora e família.
Custas pela autora e pela ré, na proporção de 1/6 para aquela e 5/6 para esta, devendo, porém, atender-se a que a primeira goza de apoio judiciário.
Lisboa, 24 de Outubro de 1995.
Fernando Fabião,
António Pais de Sousa,
Santos Monteiro,
José Martins da Costa. (Vencido conforme declaração que junto).
César Marques (vencido nos mesmos termos).
Declaração de voto de vencido no processo n. 87187:
Está assente que a causa dos danos verificados reside, essencialmente, nas perturbações ocorridas na via pública e não no próprio facto do funcionamento da discoteca e que para essas perturbações concorre não só a existência da discoteca como a proximidade do casino, com a consequente movimentação de pessoas e veículos numa zona habitacional.
Entendo, por isso, que a responsabilidade por tal situação recai, de modo directo ou principal, sobre a autoridade administrativa que concedeu o licenciamento para o funcionamento da discoteca, à qual cabe tomar as providências adequadas - a suspensão ou cessação do licenciamento ou o necessário policiamento do local - assumindo também as respectivas consequências.
As aludidas perturbações poderiam ainda ser porventura atenuadas com a proibição de estacionamento de veículos nas proximidades da discoteca.
De qualquer modo, parece-me excessivo imputar ao proprietário da discoteca a responsabilidade civil pelos danos sofridos pela autora em consequência de perturbações ocorridas na via pública, mesmo em termos de causalidade adequada.
Essa responsabilidade deveria ser antes atribuída ao Estado ou às autoridades locais, nos termos do disposto no Decreto-Lei n. 48051, de 21 de Novembro de 1967.
Assim, e salvo o devido respeito, negaria a revista.
José Martins da Costa.