Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
24/14.0GCMMN-B.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: VINÍCIO RIBEIRO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
FUNDAMENTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
Data do Acordão: 06/06/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA A REVISÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO / FUNDAMENTOS E ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS / APLICAÇÃO DA LEI CRIMINAL.
Doutrina:
- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 3.º Volume, 2.ª Edição, 2000, p. 364 e 388;
- Luigi Battistelli, A Mentira nos Tribunais. Estudos de psicologia e psicopatologia judiciária, da Univ. de Roma, 1.ª Edição, 1963, Coimbra Editora, tradução do Desembargador Fernando de Miranda;
- Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 7.ª Edição, p. 644;
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, p. 1209 e 1215.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º, N.º 1, ALÍNEA D).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º 6.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 20-05-1992, IN BMJ 417, P. 605;
- DE 25-11-2004, IN CJACSJ, XII, TOMO III, P. 232;
- DE 03-02-2005, IN CJACSTJ, XIII, TOMO I, P. 191;
- DE 11-01-2007, PROCESSO N.º 06P4261;
- DE 17-04-2008, PROCESSO N.º 07P4840;
- DE 04-12-2008, PROCESSO N.º 08P2507;
- DE 29-04-2009, IN CJACSTJ, XVII, TOMO I, P. 240;
- DE 18-11-2009, PROCESSO N.º 3978/94.8JAPRT‑A.S1;
- DE 17-12-2009, PROCESSO N.º 330/04.2JAPTM‑B.S1;
- DE 20-01-2010, PROCESSO N.º 1536/03.7TAGMR‑A.S1;
- DE 08-09-2010, PROCESSO N.º 378/06.2GAPVL-A.S1;
- DE 09-01-2013, PROCESSO N.º 709/00.9JASTB-J.S1;
- DE 09-01-2013, PROCESSO N.º 709/00.9JASTB-J.S1;
- DE 17-01-2013, PROCESSO N.º 1541/01.9GDLLE-E.S1;
- DE 14-02-2013, PROCESSO N.º 859/10.3JDLSB-A.S1;
- DE 14-03-2013, PROCESSO N.º 693/09.3JABRG‑A.S1;
- DE 10-04-2013, PROCESSO N.º 209/09.1TAIRA-A.S1;
- DE 22-05-2013, PROCESSO N.º 116/07.2PGALM-A.S1;
- DE 04-07-2013, PROCESSO N.º 58/08.4.GBRDD-A.S1;
- DE 16-01-2014, PROCESSO N.º 81/05.0PJAMD-A.S1;
- DE 20-03-2014, PROCESSO N.º 423/10.7PAMTJ-A.S1;
- DE 10-04-2014, PROCESSO N.º 131/08.9TAPRG-B.S1;
- DE 23-04-2014, PROCESSO N.º 1231/09.3JAPRT-C.S1;
- DE 04-06-2014, PROCESSO N.º 418/08.0PAMAI-N.S1;
- DE 25-07-2014, PROCESSO N.º 145/10.9JAPDL‑B.S1;
- DE 08-10-2014, PROCESSO N.º 458/07.7PTAMD-B.S1;
- DE 08-01-2015, PROCESSO N.º 19/10.3GCRDD-E.S1;
- DE 08-10-2015, PROCESSO N.º 173/14.5PAAMD.S1;
- DE 14-01-2016, PROCESSO N.º 310/12.4JAAVR-A.S1;
- DE 18-01-2016, PROCESSO N.º 26/13.4EASTR-A.S1;
- DE 27-01-2016, PROCESSO N.º 11/14.9T9SXL-A.S1;
- DE 17-03-2016, PROCESSO N.º 2/11.1SLPRT-A.S1;
- DE 01-06-2016, PROCESSO N.º 704/10.0PVLSB-I.S1;
- DE 08-06-2016, PROCESSO N.º 132/13.5GBPBL-A.S1;
- DE 11-01-2017, PROCESSO N.º 3/13.5TDLSB-A.S1.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- ACÓRDÃO N.º 376/2000, IN DR II S, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000 E BMJ 499, P. 88 E SS..
Sumário :

I - A reanalise da mesma prova produzida no acórdão revidendo não constitui nova prova para fundamento do recurso de revisão previsto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP.
II - O recurso de revisão não é o meio apropriado para se atacar o mérito da decisão. O recorrente tem à sua disposição, para o efeito, os recursos ordinários (meio que pretendeu utilizar, mas que, como vimos, foi rejeitado por extemporaneidade).
III - Não se pode através de um recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, tentar obter aquilo que não se logrou através do meio próprio, que é o recurso ordinário.


Decisão Texto Integral:

            I. RELATÓRIO

            1. Por sentença de 11/7/2017, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo de Competência Genérica de Montemor-o-Novo, Juiz 2 (v. fls. 31-45), foi o arguido condenado nos seguintes termos: «


a) Condenar o arguido AA como autor material de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, e 86º nº 3 da Lei 5/2006, de 23/02, na pena de 4 meses de prisão.


b) Condenar o arguido como autor material de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, n.º 1 al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23/01, por referência ao artigo 3º, n.º 4 al. a) do mesmo diploma legal na pena de 12 meses de prisão.


c) Em cúmulo jurídico de penas, condenar o arguido na pena única de 14 meses de prisão efectiva.


d) Nos termos dos artigos 109º do Código Penal e 78º da Lei das Armas, declaro a arma apreendida perdida a favor do Estado e determino a sua entrega à PSP que decidirá o destino a dar-lhe

Conclusões do recurso do arguido

2. O condenado AA veio agora apresentar pedido de recurso extraordinário de revisão (fls. 3-12), em 19/3/2018, da referida sentença, em peça que a seguir se reproduz no essencial:

«Vem o presente recurso de Revisão de sentença nos termos do disposto no nº 1 al. d) do art. 449 do CPP, com os seguintes fundamentos:

Por douta sentença já transitada em julgado o arguido foi condenado na pena de prisão efectiva, cúmulo jurídico de 14 meses, por dois crimes, sendo 4 meses por ameaça agravada, e 12 meses por detenção de arma proibida.

No ponto III da sentença -Fundamentação da matéria de facto

Ressalta-:

-O arguido confirmou no essencial as circunstâncias de tempo e lugar, e admitiu a posse da arma, mas negou que tivesse ameaçado por qualquer forma a ofendida, ou que lhe tivesse apontado a dita arma.

-BB, filho do arguido e da ofendida confirmou as declarações do pai, apenas viu os pais exaltados….

-A ofendida CC igualmente confirmou as circunstâncias de tempo e lugar e ainda todos os demais factos constantes da acusação e também atropelamento do filho.

Disse ter havido uma discussão entre o ex.casal, que sentiu a pistola encostada ao pescoço, que passou com o carro por cima do pé do filho porque estava desesperada e com medo atento o histórico de violência grave entre ambos, pelo nervosismo da filha presente que dizia “ mãe foge que ele mata-te” ….

DD, filha do arguido e da ofendida, por seu turno, confirmou as declarações da mãe.

Atestou que durante a discussão o pai dizia” não passa de hoje” “ eu mato-te” viu a pistola junto ao pescoço da mãe, e que a mãe arrancou com o carro a chorar, desespero, e que atropelou por isso o irmão.

E dito isto, facilmente se verifica que estamos perante duas versões contraditórias: a do arguido, corroborada pelo filho, e a da ofendida, corroborada pela filha…..~

No caso dos autos, pareceu-nos que a ofendida prestou um depoimento fiável, pela forma ate emotiva e segura com que o prestou, depoimento acompanhado pela filha…..

…não consideramos fiáveis as  declarações  do arguido não só porque não vislumbramos plausível que uma pistola em bom estado fosse  deitada fora e o arguido a tivesse achado por acaso…..

-Consideramos que o filho se colocou ao lado do pai e julgamos que o fez pois estará ainda zangado com a mãe por razões que concretamente não conseguimos apurar..

Ora verifica-se que toda a factualidade da motivação descrita pela Mª Juiz é conclusiva. Assenta somente em pressupostos e na imaginação não tendo dado como provado qualquer facto sem reservas, considerando que os depoimentos são contraditórios, claro que a nossa experiência diz-nos que quando a versão não foi a correta ocorrem erros de memória, situações emotivas, e a criação de senários que procuram esconder a realidade.

Por falta de provas, não poderiam ser valorados os factos relatados em Tribunal, por contraditórios o que conduziria inevitavelmente a absolvição do arguido.

Os únicos factos que se mostram provados é que entre a ofendida e o arguido, houve alguma discussão.

E que a ofendida atropelou o filho de ambos BB

E porque não admitir que o cenário criado pela ofendida, se destinou a justificar o facto de ter atropelado o filho???  Esta sim, seria uma conclusão fiável.

Outro facto que se mostra provado é que o arguido tinha no veículo uma pistola, sem carregador dizendo a GNR que tinha carregador sem munições. Pistola de pouca relevância pois era simplesmente de calibre 25.

Ouvimos a gravação do julgamento pois, apenas assistimos à última fase do mesmo julgamento e ficamos com uma amarga sensação de falta de imparcialidade, o que não pode acontecer.

As partes, queixosos, arguidos e testemunhas terão que ser tratados da mesma forma, não podendo no decorrer do julgamento a testemunha do arguido ser tratada de forma contrastante com a simpatia com que foi tratada a testemunha da queixosa, violando-se assim o disposto no art. 13 da CRP.

Analisando as declarações em fase de inquérito, verificamos que dentro do carro da ofendida estava também a testemunha ----, que afirmou que se encontrava no banco de trás do carro da ofendida, que não viu que o arguido tenha ameaçado ou agredido a ofendida.

 Também não se apercebeu que o arguido tivesse na sua posse uma arma ou a tenha empunhado.

Desde já se estranha porque razão o Ministério publico não arrolou esta testemunha para o julgamento!!!

Pois este depoimento contradiz totalmente com o depoimento da testemunha DD e da própria mãe.

E esta em consonância com o depoimento do arguido e testemunha BB.

Note-se que esta testemunha (EE) estava dentro do carro da ofendida e era pessoa da sua amizade ou da filha DD.

Esta testemunha tinha um depoimento de qualidade, pois não era filha do casal, era mais fiável que explicasse a verdade, não se percebe porque não foi arrolada.

Acresce que a GNR, afirma que a arma estava sem munições. E a filha do casal, DD afirmou em julgamento do dia 26/04/2017 pelas 11,26,17 h, volta 00 00 01 00 11,30 da gravação, que viu o pai carregar a pistola…..

Ouvindo o depoimento da testemunha DD, fica a ideia que estava preparada para incriminar o pai, prestando testemunho falso, ate porque era difícil desvia-la da história que queria contar em Tribunal.

Na mesma volta da gravação atras referida a Srª Procuradora insistiu se a testemunha viu o arguido encostar a pistola fora da carrinha ou de janela a janela e não conseguiu responder, ia sempre para a história que queria contar.

O depoimento da queixosa, nada consistente e fiável, pois passava o tempo de forma teatralmente emotiva, apenas dizendo que que bloqueou.

E como viu a ofendida a filho no chão a chorar e como viu o pai (arguido) a levar o filho ao colo para dentro do carro??? !!!! depoimento estranho da ofendida  as 11,10,34 h do dia 26/4/2017 volta 00 00 01 da gravação e ai acha a ofendida  “ que ele me disse que  me ia matar, não tenho a certeza.

Isto não pode ser um depoimento fiável, é contraditório, mal preparado, e revela depoimento falso.

Então se a ofendida afirmou que fugiu sem regras (pensa.se a alta velocidade) como viu o filho no chão a chorar??? Como viu o pai a leva-lo ao colo para dentro do carro ??  pois pelo relato que fez já devia ir a vários Kms de distância, é mentira  demais  para ser verdade.!!

O depoimento da testemunha BB é muito semelhante ao depoimento da testemunha EE na fase de instrução.

Também não percebemos a forma como foram feitas as instâncias à testemunha BB, por vezes pouco simpáticas a contrastar com a simpatia como foram feitas à irmã DD. Ouça-se agravação, Volta 00 00 01, 00 31 15 26/6/2017.

O arguido, tem passado muito mal de saúde desde que teve conhecimento da sentença. Tem sentido gritante injustiça, ao ponto de em Novembro passado ter sofrido derrame cerebral, ficando bastantes dias internados e com poucas possibilidades de recuperação. ( doc 1)

Dai para cá não tem estado bem, e receia-se que de momento para o outra volte a acontecer coisa mais grave.

O filho BB foi visita-lo ao hospital, e disse ao pai que a irmã DD, estava também muito preocupada, e que não podia pensar no julgamento.

Entretanto o BB, em 9/03/2018, enviou uma carta a avó em que relata o seguinte:

“ Avó”

“ desde alguns dias tenho tentado falar contigo, mas não atendes o telemóvel, estou muito preocupado com o pai,  quando estive no hospital a visita-lo tive conhecimento que ele apanhou um ano de prisão, por causa da minha mãe, se calhar por causa disso é que ele teve o derrame cerebral.

A dias falei com a minha irmã DD e ela também está muito preocupada e triste, pois a chorar disse-me que não era verdade o que disse em tribunal, pois não viu qualquer pistola nas mãos do pai, nem ouviu qualquer ameaça, apenas estava muito chateado, estou arrependida e triste, eu só vejo o pai sofrer.

Avó tenho andado a trabalhar, e brevemente vou a ... e depois falamos melhor, um beijo avó.

 BB

(Doc. 2 e 3 que se juntam para todos os efeitos legais.)

Ora por este documento fica-se a saber que as suspeitas atras enunciadas quanto ao depoimento da testemunha DD, bem como da ofendida, tinham fundamento.

A testemunha DD, no seu depoimento quis somente incriminar o pai, pois sabe-se que vivia com a mãe e ainda muito nova, foi fácil manipulá-la, o que conduziu a um depoimento não verdadeiro.

Pelo seu depoimento, percebe-se que ela estava mais preocupada em contar uma história e não responder às instâncias judiciais.

Claro que agora, e após saber da doença do pai, e que se suspeita que está na origem de alguns problemas, nomeadamente uma sentença injusta, reconsiderou e desabafou com o irmão, afirmando que o seu depoimento não corresponde à verdade.

Afirma claramente que não falou verdade no tribunal, que não viu nas mãos do pai qualquer pistola, não ouviu qualquer ameaça, apenas estava muito zangado, esta arrependida e triste.

Ora este depoimento, contrasta plenamente com o depoimento em Tribunal, ou melhor, com a concordância do depoimento da ofendida.

Pelo exposto, e tendo em atenção este agora depoimento, o desabafo que foi enviado para a Avó, fica a douta sentença ora recorrida sem suporte para conduzir a uma condenação.

Se ela já era injusta, pois desde logo se afirma na douta sentença recorrida, que os depoimentos da ofendida e testemunha DD, são contraditórios com os depoimentos do arguido e testemunha BB-

Já neste caso, havia uma clara omissão, falta de fundamentação e exame crítico dos meios de prova e insuficiência da mesma, sendo a sentença nula por violação do princípio “ IN DUBIO PRO REO “

As penas devem ser aplicadas, para segurança e proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade de que o principio “ in  Dúbio Pro Reo  é corolário ( ar, 40 do  CP e art,  32 n º 2 da CPR., princípios estes que foram violados.

Porém, se varias dúvidas já existiam quanto à justiça da douta sentença, que devia ter sido desde logo, o arguido absolvido por falta de provas, como atras se deixa aduzido.

As declarações constantes do Doc 3 trás invocado, conduzem indubitavelmente à absolvição do arguido,

Na verdade, tanto o depoimento da testemunha EE, em sede de instrução, testemunha BB e agora a declaração da testemunha DD, estão em total conformidade com as declarações do arguido. E

Em total contraste com o depoimento da ofendida.

Não restam quaisquer duvidas que o arguido deve ser absolvido dos crimes de quem acusado, mas se assim não se entender sempre e tendo em visto o disposto no art. 40 do CP, deverá ser reduzida a pena aplicada e suspensa por período julgado conveniente

Em conclusão:

1-As declarações em julgamento da testemunha DD e da ofendida, contrastam totalmente com as declarações da testemunha --- e testemunha EE.

2-Tambem as declarações da ofendida e arguido foram totalmente contrastantes.

3-A prova produzida, foi insuficiente, não houve um exame crítico dos meios de prova. O que violou o princípio “ IN DUBIO PRO REO”

4-Ao ouvir a gravação da audiência, desde logo se verificou que a testemunha DD, tinha uma história para contar que certamente lhe havia sido recomendada.

5-Inclusivamente, ate afirmou em julgamento, que viu o pai carregar a pistola, mas não soube explicar como viu tal facto.

6- A GNR não viu quaisquer munições, e o arguido afirma que nem sequer tinha carregador.

7-A arma era também de fraca calibragem (calibre 25) constituía apenas sucata-

8-Com o documento ora junto (doc, 3) fica a douta sentença sem qualquer suporte factual que conduza à condenação do arguido.

9-Deve assim ser absolvido dos crimes de que vem acusado.

10-Foram assim violado o disposto nos art, 340, 379 nº1 al. c) 410 nº 2 al. a), b) e c)  do CPP, art. 40 do  CP e art.  13, nº 1 e 2 ,  20 nº 4 e 5  e 32 da CRP                                                                        

Nos termos expostos e nos mais que V, Excelências suprirão deve a douta sentença ser revogada, absolvendo-se o arguido dos crimes em que foi condenado, mas se assim não se entender sempre a pena aplicada devera ser parcialmente reduzida, aplicando-se apenas uma multa e suspensão da pena, com vista à ressocialização e reintegração do arguido na sociedade.»

          


Resposta da Ex. ma Magistrada do MP

3. A Ex. ma Magistrada do MP respondeu (fls. 22-28), em 4/5/2018, nos seguintes moldes:


«I - DO OBJECTO DO RECURSO:

Após submissão a julgamento, foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º1 e 155.º, n.º1, alínea a), do Código penal e 86.º, n.º3, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º1, alínea c), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência ao artigo 3.º, n.º4, alínea a), do mesmo diploma legal, na pena única de 14 meses de prisão.

De tal decisão, apresentou o arguido recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Évora, não tendo o mesmo sido recebido por extemporâneo, decisão de que apresentou reclamação junto do Tribunal da Relação de Évora, tendo esta sido indeferida, mantendo-se o despacho reclamado.

            Não se conformando, vem agora o arguido apresentar recurso extraordinário de revisão da sentença condenatória transitada em julgado com fundamento no artigo 449.º, n.º1, alínea d), do Código de Processo Penal, juntando um documento datado de 09.03.2018, uma carta enviada pelo seu filho BB (testemunha ouvida em julgamento) à sua avó, na qual este diz que a sua irmã DD (testemunha também ouvida em julgamento) lhe terá dito não ser verdade o que disse em tribunal, pois não viu qualquer pistola nas mãos do pai nem ouviu quaisquer ameaças.

II – DA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS:

  O direito à revisão de sentença encontra consagração constitucional no artigo 29.º, da Constituição da República Portuguesa, cujo n.º6 estabelece que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.”.

            Por outro o lado, também o artigo 4.º, n.º2, do Protocolo n.º7 para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) consagra a reabertura do processo “(…) se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento.”

Como se pode ler em Constituição da República Portuguesa Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 498, «É um caso tradicional de responsabilidade do Estado pelo facto da função jurisdicional o ressarcimento dos danos por condenações injustas provadas em revisão de sentença».

Acompanhando Simas Santos/Leal – Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, II volume, págs. 1042/3, Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 5.ª edição (2002), pág. 205 e 7.ª edição (2008), pág. 207, e em Recursos Penais, 8.ª edição (2011), pág. 217 “O recurso extraordinário de revisão apresenta-se como um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”. 

Este recurso, ao contrário do que, a nosso ver, pretende o Recorrente, não se adequa a corrigir erros da sentença condenatória, fim para o qual existem os recursos ordinários.

Neste sentido, afirma-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.º8/09.0VLSB- G.S1- 3.ª que “O recurso de revisão não é um instrumento para a impugnação da matéria de facto ou destinado à arguição de vícios da sentença, que devem ser exclusivamente suscitados e apreciados no âmbito dos recursos ordinários”.

Vejamos, então, se no caso concreto se justifica a invocação do fundamento de revisão previsto na alínea d), do n.º1, do artigo 449.º, do Código de Processo Penal, ou seja, se estamos perante novos factos e meios de prova e se dos mesmos surgem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Estabelece o supra aludido preceito legal que a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

No âmbito deste recurso, não se pretende a correcção de vícios ocorridos no julgamento, mas antes a apreciação de novas provas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, não tendo sido tidas em ponderação na decisão transitada em julgado.

Assim, o fundamento de revisão ora em análise impõe a verificação cumulativa de dois pressupostos: a descoberta de novos factos ou meios de prova e que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim corrigir a medida concreta da pena aplicada, nos termos do n.º3, do mesmo preceito legal.

In casu, o Recorrente junta uma carta, datada de 09.03.2018, enviada pelo filho do arguido à sua avó na qual o primeiro refere que a sua irmã DD (testemunha ouvida no julgamento) lhe terá dito não ser verdade o que disse em Tribunal.

Ora, pese embora, tal documento tenha sido emitido após o julgamento, entendemos que a prova apresentada, isto é, a testemunha DD, cuja inquirição o Recorrente não requereu, já foi ouvida em julgamento, sendo pretensão do Recorrente fazer valer agora a sua versão dos factos já apreciados por sentença transitada em julgado, pretendendo, assim, voltar a discutir factos que já foram apreciados, podendo apenas ser diferente a versão apresentada pela testemunha.

Ora, tal como decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.02.2013, no âmbito do processo n.º859/10.3JDLSB-A.SL “A «novidade», portanto, é a alegada falsidade dos meios de prova, mas a falsidade, a existir, tem de ser declarada por sentença transitada em julgado e não por um novo depoimento da testemunha que alega ter «mentido».”.

No recurso apresentado o Recorrente tece críticas à acusação e, bem assim, ao julgamento, considerando ter sido injustamente condenado, aludindo a erro notório na apreciação da prova e à violação do princípio da presunção de inocência, servindo-se, a nosso ver, do presente recurso de revisão, para fazer valer os fundamentos que apresentou no recurso ordinário que apresentou e que foi rejeitado por extemporâneo, visando, deste modo que se modifique o decidido.

Ora, tal como explanado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.09.2009, proferido no processo n.º 144/99.0SMLSB-B.S1-3.ª, Não é esta a veste a atribuir ao recurso, verdadeiramente extraordinário e não mais um recurso enxertado na sua cadeia ordinária, para fazer vingar e suprir deficiências processuais a montante do julgado, guardado habilmente pelos sujeitos processuais como um “trunfo”, utilizado quando lhes pareça conveniente, em ordem à destruição de um processo”.

Ademais, há que ter em consideração que a prova feita em julgamento não foi apenas a resultante do depoimento da testemunha DD, mas também o depoimento da ofendida CC, bem como o auto de notícia e o auto de apreensão e, por outro lado, o documento ora apresentado nem sequer consubstancia uma declaração emitida pela própria testemunha DD.

Em suma, é nosso entendimento que o documento ora apresentado não constitui facto novo ou novo meio de prova, nem suscita graves dúvidas acerca da justiça da condenação, mostrando-se o pedido do recorrente manifestamente infundado.

III – Conclusões:

          Assim, e em conclusão:

           

1. Após submissão a julgamento, foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º1 e 155.º, n.º1, alínea a), do Código penal e 86.º, n.º3, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º1, alínea c), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência ao artigo 3.º, n.º4, alínea a), do mesmo diploma legal, na pena única de 14 meses de prisão.

2.De tal decisão, apresentou o Recorrente recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Évora, não tendo o mesmo sido recebido por extemporâneo, decisão de que apresentou reclamação junto do Tribunal da Relação de Évora, tendo esta sido indeferida, mantendo-se o despacho reclamado.

           

3.Não se conformando, vem agora o Recorrente apresentar recurso extraordinário de revisão da sentença condenatória transitada em julgado com fundamento no artigo 449.º, n.º1, alínea d), do Código de Processo Penal, juntando um documento datado de 09.03.2018, uma carta enviada pelo seu filho BB (testemunha ouvida em julgamento) à sua avó, na qual este diz que a sua irmã DD (testemunha também ouvida em julgamento) lhe terá dito não ser verdade o que disse em tribunal, pois não viu qualquer pistola nas mãos do pai nem ouviu quaisquer ameaças.

4. O fundamento de revisão invocado pelo Recorrente impõe a verificação cumulativa de dois pressupostos: a descoberta de novos factos ou meios de prova e que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim corrigir a medida concreta da pena aplicada, nos termos do n.º3, do mesmo preceito legal.

5.A testemunha a que o Recorrente se refere, cuja inquirição o mesmo não requer, já foi ouvida em audiência de discussão e julgamento, sendo, a nosso ver, pretensão do arguido fazer valer agora a sua versão dos factos já apreciados por sentença transitada em julgado, pretendendo, assim, voltar a discutir factos que já foram apreciados.

6.Ora, tal como decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.02.2013, no âmbito do processo n.º859/10.3JDLSB-A.SL “A «novidade», portanto, é a alegada falsidade dos meios de prova, mas a falsidade, a existir, tem de ser declarada por sentença transitada em julgado e não por um novo depoimento da testemunha que alega ter «mentido».”.

7. Em nosso entendimento, o arguido pretende servir-se, do recurso de revisão, para fazer valer os fundamentos que apresentou no recurso ordinário que apresentou e que não foi recebido por extemporâneo, visando, deste modo que se modifique o decidido.

8.Ademais, a prova valorada em julgamento não foi apenas a resultante do depoimento da testemunha DD, mas também o depoimento da ofendida DD, o auto de notícia e o auto de apreensão e o documento ora apresentado nem sequer consubstancia uma declaração emitida pela própria testemunha DD.

9.De facto, o documento ora apresentado não constitui facto novo ou novo meio de prova, nem suscita graves dúvidas acerca da justiça da condenação, mostrando-se o pedido do recorrente manifestamente infundado.

            Termos em que se conclui pela rejeição da revisão, por ser manifestamente infundada, como é de toda a inteira e acostumada


JUSTIÇA.»


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Informação do art. 454.º do CPP


4. Foi prestada, nos termos do art. 454.º do CPP, a seguinte informação:

«Veio o arguido apresentar recurso extraordinário de revisão da sentença, devidamente transitada em julgado, e proferida em 11 de Julho de 2017, que o condenou na pena única de 14 meses de prisão efectiva. O Ministério Público respondeu ao recurso nos termos acontece.

Informando sobre o mérito do pedido, nos termos do artigo 454º do CPP, diremos que se nos afigura, salvo melhor opinião, que o recurso não deverá merecer provimento porquanto a decisão recorrida se encontra bem fundamentada, não descurou quaisquer dos meios de prova, analisou de forma critica e objectiva as declarações e os depoimentos prestados, sendo que a decisão resulta, naturalmente, da apreciação que foi feita sobre a credibilidade atribuída às testemunhas. Assim, Remeta estes autos ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhados de certidão da sentença condenatória com nota de trânsito em julgado (em formato word), do recurso e da resposta do MP, do despacho anteriormente proferido e do presente. Notifique.»


Parecer da Ex. ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal

5. Por seu turno, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, nos termos do n.º 1 do art. 455.º do CPP, emitiu, em 29/5/2018, douto parecer (fls. 51-55) a seguir transcrito na parte pertinente:

«2 - Em alegações, mais próprias de um recurso ordinário e extemporâneo, vem agora o condenado interpor recurso extraordinário de revisão de sentença.

O recurso foi interposto em tempo (artº 449.º, n.º 4 do CPP) e com legitimidade.

O Mº.Pº. respondeu, tempestivamente e com legitimidade.

                3 - O ora recorrente, para além de criticar as declarações de testemunhas prestadas em julgamento, a contradição entre os depoimentos dos filhos do “casal”, e manifestar o seu inconformismo com a decisão recorrida, alega que o Mº.Pº. não indicou a testemunha EE, inquirida na fase de inquérito, como meio de prova para julgamento, pelo que não foi ouvido nesta fase, bem como não foi devidamente considerado na decisão, o depoimento do soldado da GNR que tomou conta da ocorrência.

Junta, ainda, uma nota manuscrita imputada ao filho do “casal” desavindo, BB, dirigida à Avó em que afirma que a irmã, DD, lhe confessou não ter dito a verdade em julgamento.

4 - O Mº.Pº. respondeu proficientemente, pugnando pela improcedência do recurso.

A informação do Sr. Juiz a quo, prestado ao abrigo do artº. 454º do CPP vai, também, no mesmo sentido, do não provimento do recurso.

5 - Efectivamente, deve ser negado provimento ao presente recurso.

5.1 - Dando aqui por reproduzida, com a devida vénia, a resposta do Mº.Pº. no Tribunal a quo, convocamos a Jurisprudência, largamente maioritária, deste Venerando Tribunal no sentido de considerar factos ou meios de prova novos os que eram desconhecidos, à data do julgamento, não só do tribunal como do próprio arguido que, por isso, não os pôde apresentar oportunamente em sua defesa.

Diz-se, a certo trecho, no Ac. do STJ, de 6/2/2014, procº. 141/09.9TASCR-A.S1, que indicamos a título de mero exemplo:

…hoje em dia pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restrita do preceito (419º, nº. 1, al. d) do CPP), mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim e ao cabo, à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impede sobre todos os sujeitos processuais. Assim, “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. Com efeito, como dia Paulo Pinto de Albuquerque, a lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa.

De resto, o nº. 2 do artº. 453º do CPP estipula que «o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor» (…)

Por outro lado, como observa o Ac. do STJ, de 10/4/2013, Pº. 209/09.1TALRA-A.S1, 3ª,

(…) recurso extraordinário de revisão não se destina a sindicar, como sucedâneo de recurso ordinário, a correcção da decisão condenatória transitada em julgado.

O recurso de revisão não visa a correcção do decidido, nem a sua alteração, mas um novo julgamento. – v. Ac. deste Supremo de 25-09-2008. Proc. nº. 1781/08 – 5ª. Secção.

Por outro lado, como se disse na Ac. deste Supremo e desta 3ª. Secção, de 10-09-2008, in Proc. nº  2154/08.

É imperioso que o recurso não se transforme em «uma apelação disfarçada (appeal in disguise)», num recurso penal encapotado, degradando o valor do caso julgado e permitindo a «eternização da discussão de uma mesma causa» (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, págs. 1209 e 1215), não podendo ver-se nele um recurso contra os recursos ou o recurso dos recursos, de que se lança mão em desespero de causa, quando todos os demais já redundaram em fracasso.

A revisão extraordinária de sentença transitada, conciliando-se com a necessidade de certeza e segurança do direito, não pode, por isso mesmo, ser concedida senão em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou, pelo menos, se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no nº. 1 do artº. 449º do CPP. (…)

5.2 - Revertendo ao caso dos autos, constata-se que o recorrente não fornece quaisquer factos ou meios de prova novos que o próprio e o tribunal ignorava à data do julgamento e, por isso, não foram considerados, ou que, embora o condenado deles tivesse conhecimento, não os pôde apresentar por razão fundamentada que lhe competia fornecer no presente recurso.

5.2.1 - A testemunha EE fora ouvida durante a fase de inquérito, portanto o seu depoimento era conhecido do recorrente que não a indicou, como deveria, para a fase de julgamento.

O soldado da GNR prestou declarações em julgamento, na respectiva audiência foi possível exercer o contraditório, e, por isso, devidamente ponderado e tomado em consideração o seu depoimento, na decisão.

Os filhos da ofendida e do condenado, BB e a DD, foram também ouvidos na fase de julgamento.

5.2.2 - O documento particular que o condenado juntou como sendo da autoria do filho BB, no qual se pode ler que a irmã lhe confessara que mentiu em julgamento, é irrelevante, nesta fase.

5.2.3 - O que ocorreria, a aceitarmos que a DD tenha confidenciado ao irmão João que mentiu em julgamento, seria apenas uma diferente versão dos factos apresentado por esta em julgamento.

Haverá, então, o ora recorrente de obter decisão transitada em julgado, contra a sua filha DD, por falsidade de depoimento prestadas em julgamento, conforme o impõe a al. a), do nº. 1, do artº. 449º, do CPP.

Não se verificam quaisquer dos pressupostos legais que outorguem a revisão.

6 - Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de ser negada a revisão da sentença requerida pelo condenado AA


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6. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Apreciando.

2. O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado tem guarida constitucional no n.º 6 do artigo artigo 29.º (aplicação da lei criminal) da CRP, onde se consigna que «Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições

que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.», e constitui o meio processual adequado que o legislador (arts. 449.º e ss. do CPP) concebeu para a reacção contra os casos de injustiça flagrante e erros judiciários manifestos e inadmissíveis.

Nesta figura sobressai o princípio da justiça material em detrimento da segurança e da força do direito e do caso julgado.    


«O recurso extraordinário de revisão comporta, no entendimento generalizado da doutrina, duas fases: a fase do juízo rescindente e a fase do juízo rescisório. A primeira fase abrange a tramitação desde a apresentação do pedido até à decisão que concede ou denegue a revisão; a segunda fase — do juízo rescisório — só existe se a revisão for concedida e inicia‑se com a baixa do processo e termina com um novo julgamento (cf. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, 3.º Vol., pág. 364 e Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, 7.ª Ed., pág. 644).
O requerimento a pedir a revisão, contendo os fundamentos e as provas, é apresentado no tribunal que proferiu a decisão que deve ser revista e, se o fundamento for — como é o caso — a descoberta de novos factos ou meios de prova, o juiz procede às diligências que considera indispensáveis, mandando documentar as declarações prestadas. Dentro de oito dias após decurso do prazo de resposta dos restantes sujeitos processuais ou da realização das diligências, o juiz deve elaborar nos autos uma informação sobre o mérito do pedido, remetendo o processo ao STJ. Neste Tribunal, o processo vai com vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre o pedido e, depois, é concluso ao relator que deve elaborar o projecto de acórdão, que deve acompanhar o processo nos vistos aos juizes das secções criminais, sendo a decisão a autorizar ou a denegar a revisão tomada em conferência pelo plenário das secções criminais (artigos 451.º a 455.º do CPP).
(...)
O recurso de revisão é estruturado na lei processual penal em termos que não fazem dele uma nova instância, surgida no prolongamento da ou das anteriores. O núcleo essencial da ideia que preside à instituição do recurso de revisão, precipitada na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, reside na necessidade de apreciação de novos factos ou de novos meios de prova que não foram trazidos ao julgamento anterior.

Trata‑se aí de uma exigência de justiça que se sobrepõe ao valor de certeza do direito consubstanciado no caso julgado. Este é preterido em favor da verdade material, porque essa é condição para a obtenção de sentença que se funde na verdade material, e nessa medida seja justa. O julgamento anterior, em que se procurou, com escrúpulo e com o respeito das garantias de defesa do arguido, obter uma decisão na correspondência da verdade material disponível no momento em que se condenou o arguido, ganha autonomia relativamente ao processo de revisão para dele se separar. No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias. Isto é; os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são o indício indispensável para a admissibilidade de um erro judiciário carecido de correcção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento (cf. artigo 460.º do CPP), tal como, nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto ao processo, o Supremo Tribunal de Justiça declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga, obviamente que no tribunal a quo (artigo 465.º).» (Ac. TC 376/2000 DR II S, de 13 de Dezembro de 2000 e no BMJ 499, pág. 88 e ss)


3. No recurso de revisão, a jurisprudência[1] tem‑se debruçado, principalmente, sobre a interpretação da expressão «novos factos ou meios de prova» constante da alínea d) do artigo 449.º CPP.
Havia duas correntes a propósito desta noção: para uns (Luís Osório), os factos ou elementos de prova deviam ser novos no sentido de desconhecidos por quem os devia apresentar em julgamento; para outros (Eduardo Correia), os factos ou elementos de prova deviam ser novos no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem desconhecidos ou ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar (cfr. anotação ao Ac. STJ de 20 de Maio de 1992— este aresto considerou lícita a revisão de sentença penal condenatória, por crime já amnistiado e cuja pena se cumpriu —, no BMJ 417, págs. 605 e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª ed., 2000, págs. 388; cfr., também, Ac. STJ de 18 de Novembro de 2009, Proc. 3978/94.8JAPRT‑A.S1, 5.ª, Rel. Manuel Braz).
O STJ, que já professou o entendimento tradicional plasmado no ensino de Eduardo Correia, nem sempre tem trilhado o mesmo caminho:
--assim, para uns, «São novos apenas os factos que fossem ignorados ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento, quer pelo tribunal, quer pelas partes.» (Ac. STJ de 17 de Abril de 2008, Proc. 07P4840, Rel. Maia Costa);
--para outros, «não é necessário esse desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta, no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos. IV — Orientação esta que deverá ser perfilhada, mas com uma limitação: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá‑los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal.» (Ac. STJ de 17 de Dezembro de 2009, Proc. 330/04.2JAPTM‑B.S1, Rel. Souto de Moura).
Os novos factos [alínea d)] são os que à data do julgamento não fossem do conhecimento do arguido ou este não pudesse apresentá‑los (Ac. STJ de 29 de Abril de 2009, CJACSTJ, XVII, T. I, pág. 240).

4. Pela análise das decisões deste Supremo Tribunal, é possível surpreender as principais linhas de força nesta matéria.

• Assim, em primeiro lugar, o recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado é excepcional, com fundamentos taxativos enunciados no n.º 1 do art. 449.º do CPP e não pode ser concebido como sucedâneo de qualquer recurso ordinário ou destinado a sindicar o mérito da sentença;

• Em segundo lugar, a gravidade das dúvidas sobre a justiça da condenação, deve ser séria, qualificada (sobre a gravidade das dúvidas, cfr. Ac. STJ de 27/1/2016, Proc. 11/14.9T9SXL-A.S1, Rel. Raul Borges e Ac. STJ de 8/6/2016, Proc. 132/13.5GBPBL-A.S1, Rel. Manuel Augusto de Matos). A mera dúvida pode coexistir, e coexiste muitas vezes com a decisão transitada, por força dos valores da certeza e estabilidade;

• Os “novos factos ou meios de prova” [al. d) do n.º 1 do cit. normativo; trata-se da alínea mais analisada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal] constituem um conceito, cuja interpretação foi evoluindo ao longo do tempo: numa 1.ª fase, a jurisprudência encarava a novidade reportada apenas ao julgador (novo era o facto ou meio de prova desconhecido do julgador, embora pudesse ser, ou não, conhecido do arguido); numa 2.ª fase, e fazendo apelo nomeadamente ao princípio da lealdade processual, a jurisprudência passou a optar por uma interpretação mais restritiva do preceito passando a incluir também o arguido (novo é o facto ou meio de prova que o arguido desconhecia na altura do julgamento ou que, conhecendo, estava impedido ou impossibilitado de apresentar, justificação que deverá ser apresentada pelo recorrente);

• A alteração posterior de depoimentos de intervenientes no julgamento (ofendidos, testemunhas, arguidos) não integra, em princípio, a noção de factos ou meios de prova novos.

5. No caso dos presentes autos de revisão de sentença, nem os factos ou meios de prova são novos, nem suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação (requisitos cumulativos consagrados na cit. alínea d) do n.º 1 do art. 449.º, alínea invocada como fundamento do presente recurso).


Como se alcança da análise do corpo da motivação de recurso e respectivas conclusões, o recorrente estruturou o presente recurso extraordinário de revisão como se de um normal recurso para a Relação se tratasse. Passa em revista a prova produzida em julgamento, analisa-a de acordo com o seu ponto de vista e tira a conclusão, que da sua óptica, o tribunal também deveria ter tirado. Ora se «A divergência do recorrente quanto à avaliação e valoração das provas feitas pelo tribunal é irrelevante, de acordo com jurisprudência há muito firmada», conforme se escreve, por exemplo, no Ac. STJ de 4 de Dezembro de 2008, Proc. 08P2507, Rel. Raul Borges, e não serve para fundamentar a procedência de um normal recurso, muito menos serve para escorar um recurso extraordinário de revisão.

   

Na verdade, defende o recorrente no presente recurso que «estamos perante duas versões contraditórias: a do arguido, corroborada pelo filho, e a da ofendida, corroborada pela filha….», que «Por falta de provas, não poderiam ser valorados os factos relatados em Tribunal, por contraditórios o que conduziria inevitavelmente à absolvição do arguido.

Os únicos factos que se mostram provados é que entre a ofendida e o arguido, houve alguma discussão.»; que «Se ela já era injusta, pois desde logo se afirma na douta sentença recorrida, que os depoimentos da ofendida e testemunha DD, são contraditórios com os depoimentos do arguido e testemunha BB.

Já neste caso, havia uma clara omissão, falta de fundamentação e exame crítico dos meios de prova e insuficiência da mesma, sendo a sentença nula por violação do princípio “ IN DUBIO PRO REO “».

O presente processo de revisão põe em causa os depoimentos da testemunha DD e da ofendida.

 A sentença cuja revisão se pretende dá-nos conta das divergências entre um ex-casal e respectivos filhos: um (o BB, o autor da carta que o requerente veio juntar para fundamentar o pedido de revisão) a confirmar as declarações do pai (arguido), outra (a DD) a confirmar as declarações da mãe (ofendida).

            Estando o presente recurso de revisão, como referimos, gizado como se de um recurso normal se tratasse, as questões levantadas são aquelas que normalmente o tribunal imediatamente superior (a Relação) aprecia. Além da absolvição, o requerente defende que «a pena aplicada devera ser parcialmente reduzida, aplicando-se apenas uma multa e suspensão da pena, com vista à ressocialização e reintegração do arguido na sociedade». E é sabido que a revisão, com base na alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP não pode ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 cit. art. 449.º)  

  Aliás, tudo nos autos indica, como também se alvitra na Resposta da Ex. ma Magistrada do MP na 1.ª instância (v., nomeadamente, a conclusão n.º 7), que o presente recurso extraordinário de revisão foi intentado devido à circunstância de o arguido-requerente ter interposto recurso para a Relação de Évora, mas que não foi recebido por ser extemporâneo (v. despacho do Pres. Relação de Évora, de 12/1/2018, constante dos autos, em que é indeferida a reclamação e mantido o despacho de não admissão de recurso interposto pelo arguido).

A declaração contida na carta da testemunha FF, que endereçou à sua avó (v. transcrição supra no requerimento que deu origem a este processo de revisão) onde o mesmo alega que a testemunha, sua irmã, DD, lhe disse que não tinha dito a verdade[2] em tribunal não pode servir, de modo algum, para a procedência de um recurso extraordinário de revisão de sentença.

Caso contrário banir-se-ia do ordenamento jurídico a figura do caso julgado. Efectivamente, o processo tem quase sempre na base uma divergência entre sujeitos processuais. A função do tribunal no julgamento consiste em apurar, de acordo com as regras processuais, qual a versão que mais se aproxima da verdade material. Por isso, a solução encontrada pelo tribunal não agrada, em regra, a todos os envolvidos. Se, com base num mero escrito em que uma testemunha, um arguido ou outrem, ouvidos em julgamento de acordo com regras próprias, viessem com uma nova versão dos factos, se pudesse alterar o dedidido, então teríamos a porta aberta para a incerteza permanente.  


Especificamente sobre a questão, muito recorrente neste tipo de recurso extraordinário, de requerimento de audição de testemunhas já ouvidas em julgamento, ainda não ouvidas em julgamento, de novas versões de co-arguidos, que antes se tinham remetido ao silêncio, cfr. Acs. STJ de 9 de Janeiro de 2013, Proc. 709/00.9JASTB-J.S1, e de 8/1/2015, Proc. 19/10.3GCRDD-E.S1, ambos Rel. Raul Borges, Acs. STJ de 17 de Janeiro de 2013, Proc. 1541/01.9GDLLE-E.S1 e de 14 de Fevereiro de 2013, Proc. 859/10.3JDLSB-A.S1, ambos Rel. Santos Carvalho. Estes motivos não preenchem os requisitos do recurso de revisão.
Escreve-se no sumário daquele Ac. STJ de 9 de Janeiro de 2013, Proc. 709/00.9JASTB-J.S1, Rel. Raul Borges, que:
«I- No presente recurso, o recorrente pretende fazer a prova do falso testemunho através de novo depoimento da própria testemunha já ouvida, que apresentaria uma outra versão, acompanhado de testemunhos por ouvir dizer dos Senhores Advogados a quem aquele relatou a falsidade.
II - Facto novo é coisa diferente de defesa nova. A nova versão não constitui facto novo nem meio de prova novo, remetendo-nos para a consideração de um outro fundamento de revisão – a falsidade do meio de prova, previsto na al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.
III -Admite esta alínea a revisão de sentença transitada em julgado quando “uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão”.
IV -A alteração de depoimento prestado por uma testemunha no julgamento não preenche tal exigência de novos factos ou novo meio de prova. A eventual falsidade do depoimento só poderia consubstanciar o fundamento previsto na al. a) do art. 449.° do CPP, depois de uma sentença transitada em julgado ter considerado falso tal meio de prova

No caso em concreto, não temos nenhuma sentença transitada em julgado que tivesse considerado falsos os meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão.

A reanálise da mesma prova produzida no acórdão revidendo e em outra decisão, também não constitui nova prova (Ac. STJ de 4/6/2014, Proc. 418/08.0PAMAI-N.S1-3.ª, Rel. Pires da Graça; Ac. STJ de 11/1/2017, Proc. 3/13.5TDLSB-A.S1, Rel. Manuel Augusto Matos).  

Como se escreve no Ac. do STJ de 17/3/2016, Proc. 2/11.1SLPRT-A.S1, 5ª, Rel. Francisco Caetano (…) Desde há muito que o STJ considera que a declaração de uma testemunha onde se altere o depoimento prestado em audiência de julgamento não representa um facto novo, antes uma diferente narrativa dos mesmos factos e daí que não integre o fundamento de revisão da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.
E, igualmente, como se decidiu no Ac. STJ de 23/4/2014, Proc. 1231/09.3JAPRT-C.S1- 3.ª, Rel. Maia Costa «VI - A alteração do depoimento de testemunha ou das declarações dos próprios arguidos, modificando a versão anteriormente apresentada na audiência de julgamento, não representa um facto novo, mas antes uma diferente narrativa dos mesmos factos.».

Os supostos factos novos são simplesmente uma diferente versão da matéria de facto apreciada em julgamento.

Além de o meio de prova não ser “novo” (al. d) do n.º 1 do art. 449.º CPP, também se não verifica o requisito (cumulativo) da “grave dúvida”, séria, fundamentada. Só ela pode implicar o deferimento da revisão. As normais dúvidas são irrelevantes. Como bem se escreve no Ac. Ac. STJ de 8/10/2014, Proc. 458/07.7PTAMD-B.S1- 3.ª, Rel. Pires da Graça (sumariado na relação de jurisprudência da nota 1) «A dúvida relevante para a revisão de sentença, tem de ser qualificada. Têm que ser graves dúvidas e não apenas dúvidas sobre a justiça da condenação. Pode haver dúvida sem que se imponha a revisão da sentença. A dúvida sobre esse ponto pode, assim, coexistir, e coexistirá muitas vezes com o julgado, por imperativo de respeito daquele valor de certeza e estabilidade. Não será uma indiferenciada «nova prova» ou um inconsequente «novo facto» que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada.».

      Não estamos, face ao relatado, nem perante factos ou meios de prova novos, nem perante graves dúvidas sobre a justiça da condenação, que impliquem o deferimento da pretensão do recorrente.


Ora o recurso de revisão não é o meio apropriado para se atacar o mérito da decisão. O recorrente tem à sua disposição, para o efeito, os recursos ordinários (meio que pretendeu utilizar, mas que, como vimos, foi rejeitado por extemporaneidade).

Não se pode através de um recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, tentar obter aquilo que não se logrou através do meio próprio, que é o recurso ordinário.

Conforme se escreveu no Ac. STJ de 8/9/2010, Proc. 378/06.2GAPVL-A.S1, Rel. Pires da Graça:

«O recorrente no presente recurso de revisão não indica assim, novos factos, nem novas provas que de per si ou combinadas com as existentes, ponham em causa a justiça da condenação.

Da forma como o recorrente estruturou o recurso de revisão não se afigura necessário proceder a qualquer diligência.

In casu, o que o recorrente verdadeiramente aparenta pretender é obter uma alteração da decisão, em termos próprios de um recurso ordinário.

Porém, o recurso de revisão não visa a correcção do decidido, nem a sua alteração, mas um novo julgamento.–V. Ac. deste Supremo de 25-09-2008. Proc. n.º 1781/08-5.ª Secção.

Na verdade, como se disse no Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 10-09-2008, in Proc. n.º 2154/08 É imperioso que o recurso não se transforme em «uma apelação disfarçada (appeal in disguise)», num recurso penal encapotado, degradando o valor do caso julgado e permitindo a «eternização da discussão de uma mesma causa» (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, págs. 1209 e 1215), não podendo ver-se nele um recurso contra os recursos ou o recurso dos recursos, de que se lança mão em desespero de causa, quando todos os demais já redundaram em fracasso.

Esse novo julgamento, decorrente de recurso de revisão, apenas se justifica quando procedem, os pressupostos do recurso de revisão, sendo certo que este é um recurso extraordinário, cuja tramitação obedece aos precisos termos legais processualmente previstos.».

III DECISÃO

 1. Atento o exposto, os Juízes desta 3.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça acordam em negar o pedido de revisão de sentença formulado pelo condenado AA.

2. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (arts. 456.º e 513.º, n.º 1 do CPP; artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III anexa ao RCP—DL 34/2008, de 26/2, na redacção do DL 52/2011, de 11 de 13 de Abril).

                Processei e revi (art. 94.º, n.º 2 CPP)


Supremo Tribunal de Justiça, 6 de Junho de 2018

Vinício Ribeiro (Relator)

 Raul Borges

Pires da Graça

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            [1] • Ac. STJ de 25/11/2004, CJACSJ, XII, T. III, pág. 232
I. O recurso extraordinário de revisão possibilita ultrapassar a normal intangibilidade do caso julgado e visa a obtenção de uma nova decisão judicial através da repetição do julgamento.
II. Os fundamentos deste recurso são taxativos e encontram‑se enunciados no art. 449.º do CPP, estando afastada do seu âmbito a mera reapreciação de questões de direito.
III. Os factos ou provas devem ser novos no sentido de que não foram apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento ocorreu.
IV. Tais factos novos ou novos meios de prova devem revestir relevância bastante, de forma a criarem graves dúvidas sobre a justiça de decisão tomada.
•Ac. STJ de 3/2/2005, CJACSTJ, XIII, T. I, pág. 191
I. Os factos, ou elementos de prova, que fundamentem a revisão das decisões penais, devem ser novos, no sentido de não terem sido oferecidos no processo que conduziu à condenação do réu, embora não fossem por ele ignorados.
IV. A “novidade” dos meios de prova tem de versar sobre os elementos constitutivos do crime que não tenham sido apreciados no processo que conduziu à condenação, ainda que não fossem conhecidos do agente.
(no mesmo sentido da conclusão I, Ac. STJ de 23 de Março de 2006, Proc.274/06‑5.ª, Rel. Costa Mortágua, Ac. STJ de 19 de Outubro de 2006, Proc.3035/06‑5.ª, Rel. Oliveira Rocha, Ac. STJ de 14 de Março de 2007, Proc.07P631, Rel. Santos Cabral)

Ac. STJ 11/1/2007, Proc. 06P4261,Rel. Rodrigues da Costa

II - Este recurso não é um instrumento de reparação de eventuais faltas cometidas na formulação e resolução de questões que poderiam ou deveriam ser colocadas e decididas nos recursos ordinários.
• Ac. STJ de 20/1/2010, Proc. 1536/03.7TAGMR‑A.S1, Rel. Arménio Sottomayor
I — Para efeito do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, enquanto fundamento do recurso extraordinário de revisão, a generalidade da doutrina tem vindo a pronunciar‑se no sentido de que são novos aqueles factos ou meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, por serem desconhecidos da jurisdição no acto de julgamento, embora pudessem ser do conhecimento do condenado na altura do julgamento.
II — Apesar de ser também este o entendimento dominante no STJ, ultimamente ganhou adeptos uma outra corrente segundo a qual, dada a natureza extraordinária do recurso de revisão, este não é compatível com complacências perante a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou perante estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais e, por isso, o requerente só pode indicar novos factos ou novas testemunhas, quando estes também para ele sejam novos, ou porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles.
(NOTA: idem, do mesmo relator, Acs. STJ de 25 de Fevereiro de 2010, Proc. 1766/06.0JAPRT‑A.S1,5.ª e de 5/11/2015, Proc. 415/11.9GAMLD-A.S1; em sentido semelhante ao da conclusão II, cfr. Acs. STJ de 7 de Outubro de 2009, Proc. 8523/06.1TDLSB‑E.S1‑3.ª, Rel. Santos Cabral, de 27 de Janeiro de 2010, CJACSTJ, XVIII, T.I, pág. 203 e de 14 de Julho de 2010, Proc. 487/03.0TASNT‑F.S1‑5.ª, Rel. Isabel Pais Martins, de 26 de Outubro de 2011, Proc.578/05.2PASCR.A.S1, Rel. Sousa Fonte e na CJACSTJ, XIX, T.III, pág. 195).
• Ac. STJ de 14/3/2013, Proc. 693/09.3JABRG‑A.S1, Rel. Maia Costa

IV — É atualmente jurisprudência consensual no STJ que a novidade dos elementos de prova tem de referir‑se não só ao tribunal, como inclusivamente ao próprio recorrente, já que o carácter excecional do recurso de revisão não é compatível com a complacência perante situações como a inércia na dedução da defesa ou com a adoção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, obrigação de todos os sujeitos processuais

Ac. STJ de 10/4/2013, Proc. 209/09.1TAIRA-A.S1, Rel. Pires da Graça

V - Não deve ser autorizada a revisão quando o recorrente, através deste recurso extraordinário, pretenda sindicar, como sucedâneo de um recurso ordinário, a correcção da decisão condenatória transitada em julgado.

(NOTA: idem, do mesmo Relator, Ac. STJ de 15/7/2015, Proc. 41/12.5SVLSB-A.S1)

Ac. STJ de 22/5/2013, Proc. 116/07.2PGALM-A.S1, Rel. Raul Borges

I - O fundamento da revisão de sentença previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

II - Quanto ao primeiro dos pressupostos previstos nesta alínea, não é pacífico o entendimento quanto a saber se a novidade do facto ou do meio de prova se deve reportar ao julgador ou ao apresentante da fonte de prova.

III - Na jurisprudência do STJ foi durante muito tempo largamente maioritário o entendimento de que a novidade deve existir para o julgador, ainda que o recorrente já os conhecesse.

IV - Todavia, uma parte da jurisprudência entende que esta orientação deve ser perfilhada com uma limitação: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, são invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação.

V - Entretanto, tem vindo a ganhar sucessivas adesões a linha jurisprudencial que entende que os factos novos não abrangem aqueles que o recorrente já podia conhecer e de que tinha (ou devia ter) plena noção da sua relevância jurídica, incluindo apenas os que advieram ao conhecimento do apresentante em data posterior.

VI - Por outro lado, a dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada, há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da gravidade.

Ac. STJ de 4/7/2013, Proc. 58/08.4.GBRDD-A.S1, Rel. Henriques Gaspar

VII - A novidade refere-se a meio de prova ─ seja pessoal, documental ou outro ─ e não ao resultado da produção. No caso de provas pessoais, a novidade refere-se à testemunha na sua identidade e não ao resultado da prova efectivamente produzida.

VIII - Não é novo o meio de prova que foi produzido no julgamento e que o tribunal, no uso da sua livre apreciação, valorou para fundamentar a convicção sobre os factos.

Ac. STJ de 16/1/2014, Proc. 81/05.0PJAMD-A.S1-5.ª, Rel. Souto Moura

III - Para efeitos da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, a jurisprudência largamente maioritária do STJ tem entendido que não é necessário o desconhecimento por parte do recorrente dos factos ou dos meios de prova, bastando que não tenham sido tidos em conta, no julgamento que levou à condenação, para serem considerados novos.

IV - Como se tem assumido em vários arestos, esta orientação deve ser perfilhada com uma limitação: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, são invocáveis em sede de recurso de revisão desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação, devendo o recorrente explicar porque é que não pôde e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não os devia apresentar.

V - Para além dos novos factos ou elementos de prova terem que ser admitidos como tais, importa que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, ou seja, que exista a forte probabilidade de o recorrente, em segundo julgamento, vir a ser absolvido do crime pelo qual foi condenado.

VI - Não pode servir de fundamento ao recurso de revisão a alegação de que a prova produzida em julgamento se mostra insuficiente para a condenação ou de que em face da prova testemunhal produzida, conjugada com os documentos constantes dos autos, não pode dar-se como provada a matéria de facto que foi considerada como tal.

VII - Como não há factos novos apresentados e como a prova não é nova (tratam-se de testemunhas que o MP arrolou logo na acusação e, se não foram ouvidas, muito se deve à incúria da defesa), não pode proceder o presente recurso de revisão.

(NOTA: idem, do mesmo Relator, Ac. STJ de 20/11/2014, Proc. 131/06.3GCMMN-A.S1)

Ac. STJ de 20/3/2014, Proc. 423/10.7PAMTJ-A.S1 -5.ª, Rel. Souto Moura

III - Embora o recorrente, condenado pela prática de 2 crimes de abuso sexual de crianças agravado, nas suas conclusões não tenha identificado em pormenor o(s) novo(s) fato(s) que invoca, podemos retirar da motivação, conjugada coma as conclusões, que esses novos fatos seriam a mentira das ofendidas, e a confusão que teriam provocado, do arguido, com um romeno, como autor das “agressões”.

IV - Este fundamento aponta para uma suposta utilização de falsos meios de prova, que teriam sido determinantes da condenação, e portanto para uma causa de revisão que nada tem a ver com a apontado pelo arguido. Estar-se-ia perante a situação contemplada na al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, a qual exige que exista uma outra sentença transitada em julgado que tenha atestado tal falsidade, a qual, no caso, não existe nem é invocada.

V - Pelo que toca à nova prova, o recorrente pretende que sejam ouvidas 10 pessoas que já foram todas ouvidas. Não se trata pois de prova nova. De novo, só o documento que juntou, relativo à aplicação da medida de proteção à menor A, que nenhum relevo tem, posto que os factos começaram 7 anos antes.

VI - Ora, nem houve novos factos ou prova nova (à exceção do documento aludido que reputamos sem relevo), nem aquilo que o arguido assim qualifica alguma vez poderia levantar sérias dúvidas sobre a justiça da condenação. Não poderá passar em branco, que já no julgamento o tribunal se apercebera, de uma clara estratégia de desculpabilização do arguido à revelia dos factos.

VII - Inexiste, assim, fundamento para a revisão pretendida.
• Ac. STJ de 10/4/2014, Proc. 131/08.9TAPRG-B.S1, Rel. Rodrigues da Costa

I - Para efeitos de recurso de revisão, os novos factos ou os novos meios de prova têm de ter a força bastante para gerarem graves dúvidas, dando azo a um novo julgamento. Os novos factos ou os novos meios de prova, porém, obedecem a uma condição prévia; apenas relevam aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados ao tempo do julgamento, quer por serem desconhecidos dos sujeitos processuais, quer por não poderem ter sido apresentados a tempo de serem submetidos à apreciação do julgador.

II - As novas provas ou novos factos apresentadas pelos recorrentes traduzem-se em três cartas escritas por uma das testemunhas que depôs na audiência de julgamento e dirigidas, duas delas, ao Tribunal Judicial de A e uma terceira, ao Tribunal da Relação.

III -Trata-se aparentemente de novas provas ou novos factos, visto que produzidos após o julgamento se ter realizado. As cartas podem constituir simultaneamente, em abstracto, uma nova prova, corporizada em documentos escritos, e um novo facto, traduzido na mudança de atitude da testemunha face ao que depôs no julgamento, negando agora o que aí referiu.

IV -Contudo, a prova apresentada não tem qualquer virtualidade para pôr em causa os factos em que assentou a condenação ou para afectar de forma relevante os fundamentos em que se estribou a convicção do tribunal, muito menos para suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, a ponto de se pôr muito seriamente a probabilidade de os recorrentes virem a ser absolvidos, caso tal prova fosse considerada no julgamento.

V - Acresce, porém, a tudo quanto se disse, e de forma decisiva, que o novo meio de prova com base no qual se pede a revisão se vem a traduzir, em bom rigor jurídico, em prestação de depoimento falso, tendo o mesmo, na perspectiva dos recorrentes, sido determinante para o sentido em que foi proferida a decisão revidenda. Como tal, o fundamento para a revisão integrar-se-ia na al. a), do n.º 1 do art. 449.º do CPP, e este fundamento exige que uma outra sentença transitada em julgado tenha considerado falso esse meio de prova.

VI -Ora, como tal requisito se não verifica, não existe fundamento para a pedida revisão.
• Ac. STJ de 25/7/2014, Proc. 145/10.9JAPDL‑B.S1, Rel. Oliveira Mendes
I — O instituto da revisão de sentença, de matriz constitucional, enquanto mecanismo processual conflituante com o do caso julgado material, também constitucionalmente consagrado através do princípio non bis in idem, consubstancia um incidente excepcional, em que só perante situações especiais, rigorosamente previstas na lei, é admissível a sua utilização, com vista a repor a verdade e a realização da justiça.
II — Para efeitos da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, novos factos ou novos meios de prova são apenas aqueles que eram desconhecidos ou que não puderam ser apresentados ao tempo do julgamento, quer pelo tribunal, quer pelas partes. (…).
 (este aresto refere que o sumariado na conclusão II, sobre a alínea d), do n.º 1, constitui jurisprudência maioritária do STJ).
• Ac. STJ de 8/10/2014, Proc. 458/07.7PTAMD-B.S1- 3.ª, Rel. Pires da Graça

I - A dúvida relevante para a revisão de sentença, tem de ser qualificada. Têm que ser graves dúvidas e não apenas dúvidas sobre a justiça da condenação. Pode haver dúvida sem que se imponha a revisão da sentença. A dúvida sobre esse ponto pode, assim, coexistir, e coexistirá muitas vezes com o julgado, por imperativo de respeito daquele valor de certeza e estabilidade. Não será uma indiferenciada «nova prova» ou um inconsequente «novo facto» que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada. (…).

III - A eventual falsidade de depoimento das testemunhas inquiridas em audiência, só pode ser considerada como fundamento de revisão, com o trânsito em julgado da sentença que reconheça ter havido crime de falsidade de depoimento, face ao disposto na al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP. Ora inexistindo essa outra sentença, falha o pressuposto de revisão.

IV - O teor/valor de uma declaração escrita em sede de auto disciplinar, não pode integrar o conceito de «facto ou meio de prova novo» porquanto a testemunha em causa não apresentou com ela factos novos, antes, e quando muito, uma versão nova do depoimento que havia prestado em tribunal, desdizendo naquela outra sede (disciplinar) o que antes havia dito sobre a conduta do arguido. Daí que não seja possível, nesse caso, o recurso de revisão da sentença com base no fundamento previsto no al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.

V - Sobre o mérito da condenação transitada em julgado, assente nas mesmas provas, já produzidas, não pode o STJ pronunciar-se, por exceder o âmbito dos poderes de cognição em matéria de recurso de revisão. A situação invocada pelo recorrente configura-se pois, como objecto de recurso ordinário sobre impugnação da matéria de facto apurada, pelas provas produzidas, que redundaria em novo julgamento repristinando a causa, não constituindo, por tal meio, fundamento ou pressuposto de recurso extraordinário de revisão.

Ac. STJ 8/1/2015, Proc. 19/10.3GCRDD-E.S1, Rel. Raul Borges

I - O fundamento de revisão consagrado na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do art. 449.º).

II - Quanto à «novidade» dos factos, hoje em dia pode considerar-se maioritária a jurisprudência do STJ que entende que “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal.

III -Algumas decisões, no entanto, não sendo tão restritivas, admitem a revisão quando, sendo embora o facto e/ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, o condenado justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, não dever apresentá-los.

IV -Os “novos factos” ou as “novas provas” deverão revelar-se tão seguros e (ou) relevantes que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, o que reclama do requerente do pedido a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela em que se fundamentou a decisão a rever.

V - No caso em apreço, o requerente apresenta agora 9 testemunhas, cuja inquirição foi indeferida liminarmente na 1.ª instância, com base no art. 453.º, n.º 2, do CPP, dado que o arguido não alegou que ignorava a sua existência ao tempo do julgamento ou que aquelas estiveram impossibilitadas de depor, indeferimento este, totalmente justificado.

VI - Além disso, apresentam-se documentos e mensagens de telemóvel que se reportam a factos supervenientes, e um relatório elaborado por psiquiatra que, parecendo querer sobrepor-se à convicção obtida em audiência de julgamento, traduz-se num exercício parecerista que não tem a virtualidade de colocar em dúvida o decidido.

VII - Não existe, assim, motivo para autorizar a pretendida revisão de sentença.

Ac. STJ de 8/10/2015, Proc. 173/14.5PAAMD.S1, Rel. Santos Cabral

II - Nos termos do art. 449.º, do CPP, novas provas ou novos factos serão aqueles que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e/ou relevantes – seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportarem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda.

Ac. STJ de 14/1/2016, Proc. 310/12.4JAAVR-A.S1, Rel. Francisco Caetano

I - Dado o seu carácter extraordinário ou excepcional, o recurso de revisão está sujeito às causas taxativas e imperiosas elencadas no n.º 1 do art. 449.º do CPP, entre as quais aquela que enforma o objecto do recurso, constante da sua al. d), ou seja, a descoberta de novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo suscitam graves dúvidas sobre ajustiça da condenação.

II - Sobre o conceito de novidade a jurisprudência do STJ durante anos entendeu pacificamente que para efeitos dessa al. d) os factos ou os meios de prova eram novos desde que não apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo recorrente à data do julgamento. Mais recentemente, ganhou preponderância uma interpretação mais restritiva, de acordo com a qual novos são apenas os factos ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados não puderam ser atendidos pelo tribunal. Algumas decisões do STJ admitem, contudo, a revisão quando, sendo embora o facto ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque não pôde ou entendeu não dever apresentá-los na altura.

III - Quanto à gravidade das dúvidas sobre a justiça da condenação o conceito reclama para estas um grau ou qualificação tal que ponha em causa, de forma séria, a condenação, no sentido de que a dúvida há-de ter uma consistência tal que aponte seriamente no sentido da absolvição como a decisão mais provável.

IV - Um mero parecer técnico que expresse uma opinião colhida a partir de relatórios de exames e perícias médico-legais não constitui um verdadeiro meio de prova novo, nem novos são os factos que nele foram analisados, para efeitos da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, impondo-se negar a revisão impetrada por falta de fundamento legal.

Ac. STJ de 18/1/2016, Proc. 26/13.4EASTR-A.S1, Rel. Oliveira Mendes

«IV - O art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, impõe que os factos e os meios de prova fundamentadores da revisão só hajam sido conhecidos posteriormente (após o trânsito em julgado da decisão), designadamente por quem os invoca, não bastando a circunstância de os (novos) meios de prova não terem sido produzidos ou considerados no julgamento. O “novo” meio de prova indicado pelo requerente da revisão só releva se aquele justificar que ignorava a sua existência ao tempo da prolação da decisão revidenda ou que, conhecendo-o, estava impedido de o apresentar ou não era possível a sua produção, o que não sucede in casu.

V - O instituto da revisão da sentença tem carácter excepcional, só podendo ser utilizado nos limites do art. 449.º, do CPP, sendo que não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos. O que os recorrentes pretendem é uma revisão do julgado, com anulação de todo o processado com base na ocorrência de nulidades insanáveis, o que se mostra manifestamente fora do quadro previsto nas diversas als. do n.º 1 do art. 449.º do CPP.»

Ac. STJ de 1/6/2016, Proc. 704/10.0PVLSB-I.S1, Rel. Sousa Fonte:
«Quanto à novidade dos factos e/ou dos meios de prova, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu, durante anos e de forma pode dizer-se pacífica, que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado (entre outros, cfr. os Acórdãos de 11.03.93, Pº nº 43772 e de 03.07.97, Pº nº 485/97, de 15.03.2000, Pº 92/2000 e de 10.04.02, Pº 616/02-3ª).
Porém, nos últimos tempos, essa jurisprudência foi sendo abandonada e hoje em dia pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim e ao cabo, à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais. Assim, “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. Com efeito, como diz Paulo Pinto de Albuquerque[3], a lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa.»

              • Ac. STJ de 8/6/2016, Proc. 132/13.5GBPBL-A.S1, Rel. Manuel Augusto de Matos

I - O fundamento de revisão de sentença da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, “novos factos ou meios de prova”, implica o aparecimento de novos factos ou meios de prova (…), o que significa que os meios de prova relevantes para o pedido de revisão terão de ser processualmente novos, isto é, meios de prova que não foram produzidos ou considerados no julgamento. Nestes termos, apenas são novos os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão.

II - Se, ao invés, o recorrente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, tais factos e meios de prova não relevam para efeitos de revisão de sentença. Assim, o novo meio de prova indicado pelo requerente da revisão só releva se aquele justificar que ignorava a sua existência ao tempo da prolação da decisão revidenda ou que, conhecendo-o, estava impedido de o apresentar ou não era possível a sua produção.

III - O recorrente limita-se a apresentar como alegado novo meio de prova, um documento particular consubstanciado em declaração subscrita por alegado responsável de uma empresa, sem justificar as razões que terão impedido a apresentação de semelhante declaração aquando do seu julgamento e condenação. Mais, o recorrente não apresenta qualquer justificação para a não apresentação no mesmo julgamento, como testemunha, do dito responsável da empresa, da pessoa que, mais tarde, veio assinar aquela declaração.

IV - Não constituindo, portanto, meios de prova novos no sentido exigido pelo citado art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, não podem eles servir de fundamento à pretendida revisão de sentença que, por isso, não pode ser admitida. O recorrente não apresenta quaisquer factos ou meios de prova novos à apreciação deste STJ no âmbito do presente recurso, limitando-se a ensaiar um novo reexame da matéria de facto fixada na sentença condenatória proferida na 1.ª instância e confirmada pelo tribunal da relação por divergir dos factos que foram considerados assentes e da convocação probatória formada.

V - A pretensão de reapreciação ou reexame da matéria fáctica considerada assente nas instâncias ou a divergência quanto à convicção probatória e dos factos no julgamento e no recurso subsequente constituem casos de apelação disfarçada, não constituindo fundamentos do recurso de revisão, pois não integram qualquer um dos que estão taxativamente fixados no art. 449.º, do CPP.
[2] A questão da mentira nos tribunais é um assunto há muito estudado e tratado na literatura jurídica, de que é exemplo o clássico livro A Mentira nos Tribunais. Estudos de psicologia e psicopatologia judiciária, do Prof. Luigi Battistelli, da Univ. de Roma, 1.ª ed., 1963, Coimbra Editora, tradução do Desembargador Fernando de Miranda.