Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00012080 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | CONTRATO INOMINADO CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO FORMA DO CONTRATO COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199110080805081 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N410 ANO1991 PAG805 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1189/89 | ||
| Data: | 10/18/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se um cliente de determinado Banco, tem neste uma conta cliente, e da ao mesmo ordem para comprar um avultado numero de acções de certa sociedade, com um valor muito superior ao seu deposito, e o Banco cumprir, existe um contrato inominado que não se confunde, nem com o contrato de abertura do credito, sendo com o "descoberto", embora existam algumas afinidades. II - Não e de exigir determinadado tipo de prova, quando a lei o não estabelecer. III - A compensação e uma forma de extinção de obrigações em que o devedor opõe o credito que tem sobre o credor. | ||