Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B025
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: QUESTÃO DE DIREITO
QUESTÃO DE FACTO
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
CABEÇA DE CASAL
Nº do Documento: SJ200502030000257
Data do Acordão: 02/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1197/04
Data: 07/01/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : 1. As questões de direito delimitam-se no confronto com as questões de facto, envolvendo as últimas o apuramento das ocorrências pretéritas da vida real nas suas vertentes de tempo, modo e lugar, e as primeiras a interpretação e a aplicação da lei, ou seja, quando a respectiva solução dependa da interpretação e aplicação de determinadas normas jurídicas.
2. A oposição de acórdãos relativa à mesma questão fundamental de direito para efeito de admissibilidade de recurso, a que se reporta o nº 4 do artigo 678º do Código de Processo Civil, ocorre quando, num e noutro, a mesma disposição legal for objecto de interpretação ou aplicação oposta, ou seja, quando o caso concreto é decidido, com base nela, num acórdão e no noutro, em sentido oposto.
3. À verificação dessa oposição não obsta que os casos concretos decididos em ambos os acórdãos apresentem contornos e particularidades diferentes, desde que a questão de direito seja fundamentalmente a mesma, mas não prescinde da identidade do núcleo central das concernentes situações de facto.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
O Condomínio A intentou, no dia 28 de Janeiro de 1999, contra B - Sociedade Administrativa e Imobiliária Ldª, acção declarativa-condenatória, com processo especial, pedindo contra ela a prestação de contas, sob a motivação de, eleita administradora do referido condomínio desde 1990 a 1997, não terem sido aprovadas pela assembleia do condomínio as contas relativas ao ano de 1996, por ela não ter apresentado a documentação de suporte nem ter prestado novas contas desse ano e do ano de 1997 nem disponibilizado aquela documentação.

Citada a ré, não apresentou contas, mas contestou a acção, invocando não ter o administrador mandato da assembleia para a intentar, ter prestado as contas e que todos os documentos referentes ao ano de 1996 e ao primeiro semestre de 1997 foram entregues a uma comissão nomeada pela assembleia do autor, assim justificando a impossibilidade da prestação de contas.

Na resposta, o autor afirmou estar o administrador mandatado pela assembleia de condóminos para intentar a acção, apresentou instrumento de ratificação do processado e manteve a sua afirmação anterior de a ré não haver prestado as contas, e esta invocou a nulidade do aludido acto de ratificação.

Designada data para a inquirição das testemunhas, o autor e a ré acordaram entregar o primeiro à segunda a cópia de todos os documentos que ele lhe entregara no prazo de 15 dias e a última a apresentar em 120 dias, no âmbito da acção, as contas de 1996 e da primeira metade de 1997, e que, se as não apresentasse naquele prazo, se seguiria imediatamente o disposto no artigo 1015 e seguintes do Código de Processo Civil, acordo esse que foi homologado por sentença proferida no dia 12 de Fevereiro de 2000.

No dia 2 de Junho de 2000, a ré apresentou contas, e o autor contestou-as, afirmando não deverem ter-se por prestadas por falta de apresentação de documentos e dos saldos finais, acrescentando que se assim se não entendesse, dever a ré ser notificada para as corrigir e apresentar os saldos iniciais e finais e as contas correntes de 31 de Dezembro de 1996 e 31 de Junho de 1997 com todos os movimentos de caixa, dos bancos, dos fornecedores, e das receitas do orçamento geral, do fundo de reserva, das escadas rolantes, dos tectos, e das receitas extraordinárias e os respectivos documentos justificativos, sob pena de rejeição, terminando por pedir a notificação da ré para, em 10 dias, pagar a importância em saldo.

Respondeu a ré, afirmando não ter prestado as contas relativas ao primeiro semestre do ano de 1997, invocando tratar-se de lapso por estar convencida que a prestação de contas só respeitava ao ano de 1996, declarando obrigar-se a prestá-las até 20 de Julho de 2000 e pretender corrigir as apresentadas de harmonia com o pretendido pelo autor, e pediu prazo para o efeito, pretensão sobre a qual não houve despacho.

A ré, no dia 21 de Julho de 2000, apresentou as contas, e o autor afirmou que aquela, ao não apresentar as contas relativas ao primeiro semestre de 1997 no prazo acordado, não cumpriu a sua obrigação em prazo e contestou-as, invocando não inserirem todas as receitas, serem as despesas inferiores às indicadas, nomeadamente as relativas à obtenção da licença de habitabilidade.

A ré respondeu deverem as contas que apresentou ser consideradas não obstante o lapso em que incorreu, justificando não ter acarretado entrave ao andamento normal da acção, acrescentando que, mesmo a entender-se o contrário, as contas de 1996 deviam ser consideradas por haverem sido apresentadas no prazo acordado e que, por se tratar de exercícios diferentes, não se podia considerar a sua obrigação como única em termos da sua aceitação depender da apresentação conjunta, acrescentando não poderem as contas apresentadas pelo autor ser aceites por extemporâneas, não revestirem a forma de conta-corrente e não estarem devidamente documentadas.

A ré respondeu à contestação pelo autor das contas que apresentara, defendendo-as com algumas correcções, foi proferido despacho que as julgou extemporâneas, tal como as apresentadas pelo autor por o terem sido antes dos trinta dias seguintes ao despacho de rejeição das apresentadas pela ré, de cujo despacho esta agravou.

O autor apresentou a contas, a ré afirmou a impossibilidade de as contestar e não as aceitar, foi nomeado perito para dar parecer sobre elas e proferida sentença no dia 5 de Maio de 2003, que decidiu não aprovar as contas apresentadas pelo autor e absolveu a ré do pagamento do saldo de 16.376.075$ e juros.

Apelou o autor e a Relação, por acórdão proferido no dia 1 de Julho de 2004, negou provimento ao recurso de agravo e julgou procedente o recurso de apelação, julgando as contas prestadas pelo autor e condenando a ré a pagar-lhe o saldo apurado de € 19.505,65.

Interpôs a ré recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
-as contas e o relatório pericial não merecem acolhimento e, mesmo que assim se não entenda, o saldo final constante do relatório não está correcto;
- há imprecisões, erros e irregularidades nas contas apresentadas pelo recorrido a nível de tectos falsos, de pagamentos do exercício de 1995, da licença de habitabilidade e dos custos de exploração;

- deve exigir-se certeza e objectividade, não bastando o mero juízo de probabilidade, a falta de prova em razão do ónus do recorrido deve beneficiar a recorrente em razão das contas não primarem pela clareza, certeza e objectividade, pelo que devam ser rejeitadas e absolvida a recorrente do pedido;

- o saldo não é o determinado pelo tribunal recorrido que interpretou erroneamente o relatório;

- porque ao saldo final de 3.910.531$00 achado pelo acórdão há que abater 739.122$00 de diferença entre o saldo proposto pelo recorrido de 15.636.953$00 e o saldo considerado no relatório de 16.376.075$00, e 3.926.720$00 de despesas com a licença de habitabilidade que não foram consideradas;

- por terem sido analisadas pelo perito, aprovadas pela recorrente, aceites pela comissão de acompanhamento da auditoria e reconhecidas pelo recorrido, devem as despesas com a licença de habitabilidade ser computadas em 12.526.720$00;

- a recorrente deve ser absolvida por não ser devedora e por ser credora de 755.311$00.

Respondeu o recorrido, em síntese de conclusão:
- ao não apresentar as contas, a recorrente tentou coarctar quase em definitivo a recorrida de poder apresentá-las com o rigor e exigência pretendidos;

- não pode esperar-se das contas que apresentou como credora dessa prestação o mesmo rigor das que deviam ser apresentadas pela recorrente como devedora dela;

- deve imperar o bom senso na apreciação das contas, impedindo-se a recorrente de beneficiar dos seus próprios actos;

- o acórdão recorrido aplicou com sábia destreza o disposto no artigo 1015 do Código de Processo Civil, pelo que deve manter-se.

II
É a seguinte a factualidade considerada no acórdão recorrido:
1. As contas apresentadas pelo autor constam de folhas 550 a 751 seguintes e o relatório pericial sobre elas consta a folhas 844 a 866, 884 a 885.

2. No que concerne à despesa com as obras de modificação dos tectos falsos, por falta de entrega de recibos, é de abater a parte excedente de 2.113.504$00 ao valor das contas.

3. Quanto ao exercício de 1995 deve ser atendido nas contas o cheque no valor de 178.460$00 e, no que concerne à licença de habitabilidade o custo é de 8.600.000$00 e, relativamente aos custos de exploração, acresce aos mesmos a quantia de 1.573.580$00.

4. As correcções totalizam 12.465.544$00, a abater ao saldo invocado pelo autor de 16.376.075$00, do que resulta a quantia de 3.910.531$00, que constitui o saldo a favor do primeiro.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se o recorrido tem ou não direito a exigir da recorrente o pagamento de € 19.505,65 a título de saldo de prestação de contas.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e do recorrido, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- objecto da acção de prestação de contas;
- estrutura do objecto do recurso em causa;
- âmbito da competência do Supremo Tribunal de Justiça no conhecimento de matéria de facto;
- síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
Comecemos pela questão processual relativa ao objecto da acção de prestação de contas.
A obrigação de prestação de contas é estruturalmente uma obrigação de informação, cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito,

A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de as exigir e por quem tenha a obrigação de as prestar, e tem por objecto o apuramento e a aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios (artigo 1014º do Código de Processo Civil).

Assim, é exigível judicialmente a prestação de contas contra o administrador de bens alheios que se recusa a prestá-las bem como contra aquele que se recusou a aprová-las na sequência da sua apresentação extrajudicial que tenha ocorrido.
Assim, a obrigação de prestação de contas só pode ser assumida por quem administre bens ou interesses alheios, e a referida prestação pode ser espontânea ou provocada.

Trata-se de uma obrigação de natureza material ou substantiva, pelo que o artigo 1014º do Código de Processo Civil pressupõe a existência de norma legal ou de contrato que imponha a prestação de contas.
O administrador do condomínio, como é o caso da recorrente, tem obrigação de prestar contas da respectiva administração à assembleia de condóminos (artigo 1436º, alínea j), do Código Civil).

2.
Atentemos agora na estrutura do objecto do recurso em causa, isto é, na questão de saber se ele se cinge a alguma questão de direito ou, ao invés, do que se trata é de matéria de facto.

Tendo em conta o conteúdo das conclusões de alegação formuladas pela recorrente, o que ela põe em causa é o juízo de prova e de fixação dos factos materiais da causa pela Relação, que esta formulou com base no relatório pericial apresentado no tribunal da primeira instância e nos documentos particulares juntos ao processo sobre os quais a perícia incidiu.

Inexiste prova plena de algum facto relevante para a defesa da posição da recorrente que não tivesse sido considerado pela Relação, nem tal foi sequer invocado pela recorrente.
Acresce que prova pericial e, consequentemente o relatório pericial acima referido, é livremente fixada pelas instâncias (artigo 389º do Código Civil).

3.
Vejamos agora a competência deste Tribunal para sindicar o juízo de prova e de fixação dos factos materiais da causa pela Relação.

Salvo casos excepcionais legalmente previstos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOTJ99).


Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Excepcionalmente, no referido recurso, o Supremo Tribunal de Justiça pode apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil).

Assim, o Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer do juízo de prova sobre a matéria de facto e de fixação dos factos materiais da causa formado pela Relação quando ela tenha dado como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico.
Isso porque, nesse caso excepcional do que se trata é da questão de direito consubstanciada em saber se ocorreu ou não ofensa de alguma disposição legal.

4.
Atentemos, finalmente, com base nos factos provados e nas considerações de ordem jurídica que antecedem, na síntese da solução para o caso concreto decorrente dos factos e da lei.
As questões que o recorrente suscitou no recurso de revista são questões de facto, que este Tribunal, conforme acima se referiu, não pode sindicar, por não integrarem o núcleo da sua competência excepcional nessa matéria.
Não ocorreu, na espécie, qualquer infracção das regras de distribuição do ónus de prova a que se reporta o artigo 342º do Código Civil.
Os factos provados são insusceptíveis justificar solução jurídica diversa daquela que foi considerada pela Relação.

Improcede, por isso, o recurso.
Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 3 de Fevereiro de 2005
Salvador da Costa,
Ferreira de Sousa,
Armindo Luís.