Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024133 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE IRREGULAR FALÊNCIA PRESSUPOSTOS INSUFICIÊNCIA DO ACTIVO NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197510280657331 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No caso das sociedades irregulares, a insuficiência manifesta do activo (artigo 1174 n. 2 do Código de Processo Civil) exige a prova de que os sócios de responsabilidade ilimitada estão impossibilitados de solver os débitos sociais. II - Apurado que um dos sócios de responsabilidade ilimitada da sociedade requerida tem um património de valor muitíssimo superior ao do único crédito reclamado, tem de considerar-se inverificado o pressuposto invocado para a declaração do estado de falência - o da manifesta insuficiência do activo para suportar os encargos do passivo. III - A imperfeição técnica da decisão que não influi na decisão da causa não integra nulidade da mesma. | ||