Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P1006
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
IDENTIDADE DA SITUAÇÃO DE FACTO
Nº do Documento: SJ20080403010065
Data do Acordão: 04/03/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :
1 – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que:

– As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito;

– Que as decisões em oposição sejam expressas;

– Que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas.

2 - A expressão "soluções opostas", pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos. Se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP, salvo quando, apesar de os casos concretos apreciados apresentarem particularidades diferentes tal não impede que a questão de direito em apreço nos dois acórdãos seja fundamentalmente a mesma e haja sido decidida de modo oposto.

3 - Dificilmente se encontrará oposição relevante no domínio da subsunção dos factos à norma penal incriminatória para concluir ou não pela verificação de determinado tipo legal de crime, que vive essencialmente das particularidades de cada caso, dos pedaços de vida a que cada processo de subsunção faz apelo, em princípio irrepetíveis.

Decisão Texto Integral:

1.

No processo n.º 2080/05-1 da Relação de Évora, veio o assistente AA interpor, para este Supremo Tribunal de Justiça, recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão de 4.7.2006, invocando como fundamento o acórdão de 13.6.2001 da Relação de Coimbra (processo n.º 1319/2001) e concluindo na sua motivação:

1º – No Acórdão de 04/07/2006 proferido no Tribunal da Relação de Évora, aqui sob recurso foi decidido negar provimento ao recurso jurisdicional interposto do despacho judicial de 20/07/2004 que rejeitou a Acusação Particular do assistente, na qual acusou os arguidos, como nela se contem, pelos crimes de difamação e injuria tudo como se contém em alegações supra que aqui se consideram integramente reproduzidas para todos os legais efeitos

2º – É deste Acórdão, de 04/07/2006, que vem interposto o presente Recurso para fixação de jurisprudência porquanto o mesmo está em oposição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 13/06/2001, no âmbito do Proc. N.° 1319/2001, publicado na base de dados do Ministério da Justiça, no site http://www.dgsi.pt o qual transitou em julgado, oposição que adiante se demonstrará

Porém previamente importa ter em conta e decidir o seguinte:

3º – É que o mencionado despacho judicial foi proferido em 20/07/2004, isto é, durante as férias judiciais, que decorriam de l6 de Julho a 14 de Setembro de cada ano nos termos do artigo 12.° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais ( Lei N.° 3/99, de 13 de Janeiro

4º – Mas o despacho proferido em 20707/2004, tal como se comprova no seu conteúdo, não se inclui em qualquer das previsões constantes do n.° 2 do artigo 103.° do C. P. Penal, por isso que, dado que o dia 20/07/2004 eram férias judiciais, não estava a decorrer prazo para a prolação do mesmo, logo o mesmo despacho não tem idoneidade para se integrar na estrutura da relação processual penal e, consequentemente para produzir efeitos jurídicos mesmo de natureza processual (particularmente para conduzir ao efeito jurídico de caso julgado), isto é, o despacho de 20/07/2004 é juridicamente inexistente, devendo o STJ declarar o mesmo juridicamente inexistente, com as legais consequências, tudo como ensina a melhor doutrina acima mencionada para a qual se remete, com a devida vénia o Tribunal, podendo ver-se sobre este assunto M. Simas Santos e M. Leal-Henriques in Código de Processo Penal Anotado. 1.º Volume. 1999. Editora Rei dos Livros, a página 594 e também ALBERTO DOS REIS in Código de Processo Civil anotado. Volume V; Coimbra Editora. 1981, a página 119)

5° – Isto é, o Meritíssimo Juiz que proferiu o despacho de 20/07/2004, não tinha poder jurisdicional conferido pelo Estado para proferir o mencionado despacho, porque então decorriam as férias judiciais, por isso que atento o disposto no artigo 103.° do C. P. Penal, o mencionado despacho não devia ter sido proferido, mas porque o foi, então, é acto processual juridicamente inexistente porque se mostra inidóneo para se integrar na estrutura da relação processual penal e, consequentemente, para produzir efeitos jurídicos mesmo de natureza processual (particularmente para conduzir ao efeito mais nobre que é o do caso julgado).

6º – Pelo que precede, o Acórdão aqui sob recurso, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 04/07/2006, que confirmou o despacho recorrido de 20/07/2004 por ter por pressuposto o despacho de 20/07/2004, isto é, partindo dos ensinamentos de M. Simas Santos e M. Leal-Henriques acima citados, foi realizado à sombra do despacho de 20/07/2004, padece também de inexistência jurídica, motivos pelos quais tanto o despacho de 20/07/2004 quanto o Acórdão de 04/07/2006, devem ser declarados juridicamente inexistentes pelo STJ.

7° – Apesar de o despacho de 20/07/2004 ser juridicamente inexistente, o Acórdão de 04/07/2006 que o confirmou, retirou efeitos jurídicos do mencionado despacho de 20/07/2004 porquanto o manteve na ordem jurídica, na medida em que negou provimento ao recurso jurisdicional que do mesmo fora interposto

8°. – O mencionado Acórdão de 04/07/2006, para assim decidir, depois de analisar, na sua óptica, as conclusões do Recorrente – mas não aquelas que o Recorrente apresentou sintetizadas em resposta ao despacho judicial de 04/10/2005, de fls. 249, que determinou, nos termos no artigo 417°, n.° 2, do C. P. Penal, que lhe fosse notificado o douto Parecer, de 27/09/2005, do Ministério Publico, de fls. 246 a 248 – afirmou isto «Nestes termos e perante os elementos constantes dos autos conclui-se bem andou o Mm.° Juiz a quo ao rejeitar a acusação por manifestamente infundada, nos termos do disposto no artigo 311.°, n.° 2 alínea a) do Código de Processo Penal» ( realce nosso)

9° – Mas a verdade como bem se vê nas conclusões do recurso jurisdicional (insertas no Acórdão recorrido) interposto do despacho judicial de 20/07/2004 e perante os elementos constantes dos autos maxime a Acusação Particular deduzida, esta não é manifestamente infundada mas inversamente é manifestamente fundada, porquanto:

10°. – Na queixa de 07/05/2003 o queixoso/assistente disse, primeiro, a parágrafos 4 e 5, que se candidatou a um concurso, pelo seu requerimento de 19/12/2002, bem se sabendo, (…) que exerceu funções clínicas até Março de 1999 e, depois, a parágrafo 6 disse «E que a partir da prolação da deliberação do Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo, em Évora, de 10 de Março de 1999, passei a exercer, tal como nela se contem «outras funções» e para documentar o que ali afirmou juntou o documento 3 com a mencionada queixa onde se contém a mencionada deliberação de 10/03/1999.

11º. – No concurso o Júri não incluiu nos critérios da classificação a atribuir aos candidatos, as “outras funções” que o assistente/ofendido, aqui recorrente, tem exercido, em cumprimento da deliberação do Conselho de Administração de 10/03/1999, isto é, a mando diário dos acusados [Como se contem na queixa a parágrafos 15, 16 a remeter para Doc. n.° 6 que foi junto à queixa e documentos a fls. 84 e 85 juntos à acusação Particular]

12°. – Por isso o aqui recorrente pediu, por requerimento (recurso/”reclamação”) ao Conselho de Administração – que lhe tem atribuído as mencionadas “outras funções” – que interviesse junto do Júri, para que o mencionado Júri, incluísse as mencionadas “outras funções” na grelha de classificação, valorizando-se assim devidamente as outras funções que o assistente tem exercido, a mando diário dos acusados [Como se contem na queixa a parágrafo 16 e 17 a remeter para Doc. N.° 6 que foi junto à queixa e que foi mencionado como reclamação na Acusação Particular]

13º. – Ora, o que se verificou – essa é que é a realidade nua e crua – foi que o Conselho de Administração indeferiu, em 16/04/2003, a pretensão que o ofendido/assistente, aqui recorrente, lhe formulara mediante reclamação de 18/03/2003 [Como se contem no parágrafo 17 da queixa a remeter para Doc. N.° 7 e acusação particular no segmento em que nela se plasmou (Transcreve-se) «Os arguidos, não obstante a reclamação do ofendido, deram o seu assentimento a esta classificação ( ... )» (Fim de transcrição) (sublinhado e itálico actual nossos) e ainda as declarações dos arguidos que nas declarações vazadas nos autos, a fls. 56 e 57 e 63 e 64, bem se vê que, ao referirem-se ao recurso (que é exactamente a reclamação mencionada na acusação particular) que indeferiram, bem exprimiram em que consistiu a sua conduta difamatória e injuriosa por eles assumida, pois bem entenderam que foi através do indeferimento da reclamação a que se aludiu na queixa crime e na acusação particular (não importando nada para aqui que em termos de direito administrativo seja um recurso) que cometeram os crimes de que foram acusados]

14° – Este indeferimento só existiu porque na realidade foi produzido pelas condutas concorrentes dos denunciados/arguidos que concorreram em co-autoria para a formação da mencionada deliberação, de 16/04/2003, isto é, as condutas incriminadoras são anteriores à deliberação e, também, estão na sua base,

15º. – Esta nova conduta dos arguidos ao não valorizaram no concurso as “outras funções” que eles próprios vinham a atribuir ao assistente/ofendido, aqui recorrente, isto é, uma conduta traduzida em ventre contra factum proprium dos identificados denunciados/arguidos, incrimina-os pois todos eles protagonizaram e assumiram tal conduta – consubstanciada num , de desvalor do ofendido, aqui recorrente, e, por essa via, difamaram e injuriaram o assistente – primeiro uns perante os outros, dado que tais condutas estão na base e, portanto são anteriores à prolação da deliberação de 16/04/2003, deliberação esta que surge ao assistente também como noticia das mencionadas condutas difamatórias, prosseguindo depois a difamação e a injúria, quer na prolação da concreta deliberação quer mediante a inclusão da identificada deliberação no processo do concurso, já que o que nele se contém é visto por quem entre em contacto com o mesmo tal como a mencionada acta n.° 4. a fls. 86 a 91 dos autos, junta à acusação particular, comprova na exacta medida em que, em consequência do indeferimento da mencionada reclamação, o júri do concurso não valorizou as ‘outras funções”, já que as manteve sem valorização, o que se manteve a final como consta da lista de classificação final que depois, muito depois, foi publicada conforme se documentou a fls. 92 junta à acusação

16° – É absurdo dizer-se, como se fez no despacho sub judice que os denunciados/arguidos não emitiram um juízo quer porque para deliberar cada um deles teve que primeiro ajuizar o conteúdo do requerimento de 18/03/2003 – reclamação – porque uma deliberação qualquer que seja ela é isso mesmo, um juízo resultante dos prévios juízos de cada um dos membros do órgão que concorreram com as suas vontades individuais para deliberar e tais juízos de cada um dos denunciados/arguidos, foi um juízo de desvalor do ofendido/assistente, aqui recorrente, protagonizado pelos denunciados/arguidos ao não valorizarem as “outras funções” que eles próprios atribuíram ao assistente/ofendido, aqui recorrente, numa conduta dos acusados traduzida em venire contra factum proprium pelo que dúvidas não pode haver que a conduta dos arguidos é subsumível na previsão dos artigos 180.° e seguintes de que foram acusados

17°. – A conduta dos denunciados/arguidos, acusados, ao não valorizarem no concurso as “ funções “ que eles próprios disseram diariamente ao assistente para exercer, já que lhas atribuíram, equivale a dizer que o assistente/ofendido é incompetente e, simultaneamente, que “puseram na rua” o assistente/ofendido isto é, fora do local de trabalho onde tem exercido as suas “ outras funções “ que eles próprios lhe atribuíram, e equivale também a dizer também, na rua, onde eles puseram g assistente/ofendido este “dá má imagem” pois só pôde ser esse o significado plasmado e exibido nas condutas que protagonizaram e nos juízos que formularam, e na prolação da deliberação de 16/04/2003, e ainda, mediante a inserção dos mencionados juízos e condutas, plasmados na mencionada deliberação, no processo de concurso,

18°. – Ora, no Acórdão de 04/07/2006, aqui sob recurso, contem-se a fl. 291 e seguintes (transcreve-se, o segmento relevante)

«( ... ) da acusação é que não constam factos que integram os elementos objectivos do tipo de crimes, por os factos aí descritos não constituírem conduta prevista na lei como crime.

Não se trata contrariamente ao que refere o recorrente da falta de indícios nos autos da matéria de facto descrita pelo recorrente na acusação mas antes desses mesmos factos não constituírem a prática de crimes de injúria ou difamação. Mesmo as condutas que o recorrente refere que os acusados tiveram antes do referido concurso relativas ao mesmo e que após fundamentaram a classificação que lhe atribuíram mesmo que esse admita ser injusta não é suficiente para integrar os referidos ilícitos criminais, mesmo que o recorrente como refere se tenha sentido atingido na sua honra e consideração. subjectivamente, já objectivamente inexiste qualquer calúnia ou difamação por inexistência de factos que integrem estes conceitos. E obviamente não é a publicação do resultado de um concurso público que os integra. Nem o recorrente, apesar de se reconhecer o esforço consegue nas suas longas conclusões indicar qualquer facto que integre objectivamente o tipo dos crimes pelos quais acusou, a não ser quando faz uma citação de um acórdão onde refere que apelidar uma pessoa de incompetente constitui um acto ofensivo da honra e consideração, mas da acusação não consta que qualquer dos acusados tenha chamado incompetente ou qualquer ouro nome ao ora recorrente, resultando apenas que terão decidido classificar outro concorrente com melhor nota do que a atribuída a este e através da apreciação de trabalhos e funções desempenhados pelos candidatos.

Inexistindo nos autos qualquer expressão atentatória da honra e consideração do recorrente ou até insinuação ( .. ) e mesmo que se atente à situação em que antes terá sido colocado no 1 que terá levado ao desvalor do seu currículo como invoca, tais factos não constituem matéria criminal, ( ...), pois resultam de questões meramente administrativas, Não resultando dos factos constantes da acusação qualquer expressão ou conduta que integre qualquer crime como já referimos conclui-se pela manifesta falta de razão do recorrente.

Relativamente ao crime de injúrias, prevê o artigo 181.º do Código Penal que quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras ofensivas da sua honra ou consideração, é punido ... “. Ora tais expressões, palavras ou imputações são inexistentes no caso dos autos, nem por equiparação (artigo 182.° do mesmo Código), não se verificando em consequência também o crime de publicidade e calúnia previsto no seu artigo l83.°.

Sendo certo que, para que o crime exista., é necessário que haja uma imputação ou juízo, ou pelo menos palavras ofensivas da honra ou consideração de alguém, ora verifica-se que no caso dos autos não se encontram quaisquer factos que objectivamente possam ser entendidos como ofensivos da honra e consideração de alguém. » ( fim de transcrição

19º. – Embora o Acórdão de 04/07(2006, aqui recorrido, para dizer que não há factos ofensivos da honra do assistente tenha resvalado para o concurso sempre nele se contem a expressão « mesmo que se atente à situação em que antes terá sido colocado no Hospital que terá levado ao desvalor do seu currículo como invoca, tais factos não constituem matéria criminal »

20º – Na verdade o recorrente disse na conclusão 29.° do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora isto,

«Este indeferimento só existiu porque na realidade foi produzido pelas condutas concorrentes dos acusados que concorreram em co-autoria para a formação da mencionada deliberação, isto é, as condutas que os incriminam são anteriores à deliberação e estão na sua base, ampliando mais ainda, por via de tais condutas, a conduta que os mesmos já vinham a assumir mediante a execução da deliberação de 10/03/1999 (para a qual concorreram outros membros do mesmo Conselho de Administração), embora contra as legais consequências decretadas pela Sentença do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa e, porque já vinham a assumir tal conduta, assumiram, também, depois, com a mencionada ampliação, nova conduta traduzida em venire contra factum proprium, porquanto não é de supor que um órgão da Administração profira deliberações de desvalor pois as suas deliberações por definição servem o interesse público mas a deliberação reclamada foi de desvalor para o assistente, por via das condutas dos acusados que lhe está na base, atingindo-o, na sua honra e consideração, o que a mencionada acta n.° 4, a fls. 86 a 91 dos Autos só comprova»

21º – Efectivamente na Acusação Particular, nos Autos, o assistente/ofendido, aqui Recorrente, Acusou os arguidos, todos titulares membros do Conselho de Administração do Hospital, não principalmente porque os mesmos concorreram com as suas vontades para a prolação da deliberação de 16/04/2003 pela qual foi indeferida a pretensão que o assistente formulou perante o mencionado Conselho de Administração, na qual pedia para que fossem valorizadas as outras funções que o assistente/ofendido vinha a exercer

22°. – Mas, isso sim, repete-se, como se contem na Acusação Particular deduzida, e como se esclareceu na conclusão 29.° do recurso, pois é exactamente esse o significado da expressão «este indeferimento existiu», sobretudo, «(... ) pelas condutas concorrentes dos acusados que concorreram em co-autoria para a formação da mencionada deliberação, isto é, as condutas que os incriminam são anteriores à deliberação e estão na sua base, ampliando mais ainda, por via de tais condutas, a conduta que os mesmos já vinham a assumir mediante a execução da deliberação de 10/03/1 999 ( para a qual concorreram outros membros do mesmo Conselho de Administração ), embora contra as legais consequências decretadas pela Sentença do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa e, porque já vinham a assumir tal conduta, assumiram, também, depois, com a mencionada ampliação, nova conduta traduzida em venire contra factum proprium, porquanto não é de supor que um órgão da Administração profira deliberações de desvalor pois as suas deliberações por definição servem o interesse público mas a deliberação reclamada foi de desvalor para o assistente, por via das condutas dos acusados que lhe está na base, atingindo-o, na sua honra e consideração, o que a mencionada acta n.° 4 a fls. 86 a 91 dos Autos só comprova»

23°. – Do exposto resulta claro que o Acórdão de 04/07/2006, aqui sob recurso, designadamente no segmento «mesmo que se atente à situação em que antes terá sido colocado no Hospital, que terá levado ao desvalor do seu currículo como invoca, tais factos não constituem matéria criminal» está em oposição com o Acórdão fundamento do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13/06/2001, proferido no âmbito do Proc. N.° 13 19/2001

24° – Ora, a conduta dos arguidos, diária e continuamente reiterada, perante o teor dos requerimentos e comunicações do assistente/ofendido, como consta dos documentos N.° 2 e N.° 3 que se encontram a instruir a Acusação Particular aliás teor igual ao dos Documentos N.° 4 e N.° 5 adiante juntos e que consiste em manter o Recorrente no Hospital ao Serviço mas o exercer outras funções sem especificar quais sejam elas e que não são as específicas da sua especialidade de pneumologia, contra a Sentença do TAC de Lisboa, proferida cm 07/06/1999, que decretou a suspensão da eficácia da deliberação de 10/03/1999 e contra a Sentença do mesmo TAC de Lisboa de 17/09/2001 que declarou nula a mesma deliberação por ininteligibilidade de toda a estatuição da decisão recorrida – quanto às passagens suspensão do exercício de funções da especialidade sem consequências disciplinares e manterá ao serviço mas exercendo outras funções” » tudo como consta do seu teor que por fotocópia se encontra a instruir a Acusação Particular, equivale a dizer que o assistente/ofendido é incompetente e, simultaneamente, que “puseram na rua” “o assistente/o fendido” isto é, fora do local de trabalho onde tem exercido as suas outras funções “ que eles próprios lhe atribuíram, e equivale também a dizer que também, na rua, onde eles puseram o assistente/ofendido este “dá má imagem” pois só pôde ser esse o significado plasmado e exibido nas condutas que protagonizaram e nos juízos que formularam, e na prolação da deliberação de 16/04/2003, e ainda, mediante a inserção dos mencionados juízos e condutas, plasmados na mencionada deliberação, no processo de concurso, isto é, foi para a prolação da deliberação de 16/04/2003 que os arguidos assumiram a mencionada conduta diária e continuamente reiterada que os incrimina

25° – Pelo que precede o Acórdão de 04/07/2006 ao considerar que os factos mencionados na Acusação Particular não são subsumíveis às normas constantes dos artigos 180.°, n.° 1, 181°, n.° 1, 182.°, l83.°, n.° 1. al. a) e b) e 30.°, todos do Código Penal, está em contradição com o Acórdão fundamento aqui indicado que, perante factos idênticos aos indicados na Acusação Particular do aqui recorrente, subsumiu os mesmos às normas constantes dos artigos 180.°, n.° 1 e 18l.°, n.° 1, do C. Penal, por isso que o Acórdão aqui sob recurso violou as normas constantes dos artigos 180. n.° 1, 18l.°. n.° 1, 182.°, 183.°. n.° 1, al. a) e h) e 30.°, todos do Código Penal, devendo ser revogado

26°. – Pelos mesmos motivos, isto é o Acórdão sob recurso, porque não procedeu à adequada qualificação jurídica dos factos constantes da Acusação Particular deduzida, na medida em que não os subsumiu às normas constantes dos artigos 180.°, n.º 1, 181°, n.° 1, 182.°, 183°, n.° 1, al. a) e b) e 30.°, todos do Código Penal, fez uma interpretação e aplicação das mesmas normas que não se conforma, antes violou, os princípios constitucionais decorrentes do direito do assistente ao livre desenvolvimento da sua personalidade, ao seu bom nome e reputação, à imagem e à sua dignidade, à segurança no emprego e ainda o princípio da proibição de despedimento sem justa causa, constantes dos artigos 126.° e 53.° todos da CRP

27° – Acresce que, atento o despacho de 05/03/2004 do teor (transcreve-se)

«Autue como processo comum com intervenção do Tribunal Singular.

Por indisponibilidade absoluta de agenda, para efeito de designação de julgamento durante o primeiro semestre do ano judicial de 2004 e visto o disposto no art° 10 do Dec. Lei n° 184/2000. de 10.8, determina-se que os presentes autos voltem conclusos para recebimento da acusação e designação de julgamento no dia 9 de Julho de 2004.

Notifique.» [Cfr. Doc. N.° li junto adiante — foi pedida certidão do mencionado despacho]

28°. – Não devia depois o mesmo Juiz, em férias, rejeitar a Acusação Particular deduzida mas, inversamente, devia receber a mesma pois o anterior despacho de 05/03/2004 fez caso julgado na medida em que ninguém o impugnou, designadamente os arguidos que todos foram notificados do mesmo,

29º – Pelo que precede tanto o despacho judicial de 20/07/2006 quanto o Acórdão de 04/07/2006 violaram o caso julgado sendo por isso inconstitucionais

30º – Perante o que antecede, entende o Recorrente que deve ser revogado o Acórdão recorrido de 04/07/2006 e ser fixada a seguinte jurisprudência,

«a conduta dos membros de um órgão da administração, diária e continuamente reiterada, que consista em manter um funcionário seu subordinado ao serviço mas a exercer outras funções sem especificar quais sejam elas e que não sejam as funções específicas da especialidade do funcionário, e designadamente assumida contra sentença de tribunal administrativo que decretou a suspensão da eficácia e declarou nula, por ser ininteligível, a deliberação do mesmo órgão que atribuiu ao funcionário as funções em que o mesmo órgão mantém o mesmo funcionário, equivale a que os membros do órgão da administração autores de tais condutas digam que o funcionário é incompetente e. simultaneamente, que “o puseram na rua “ este dá má imagem “ , por isso subsumível às normas constantes dos artigos 180.°, n.° 1, 181°, n.° 1, 182°, 183°, n.° 1, al. a) e b) e 30°, todos do Código Penal»

31° – Alias no Acórdão aqui sob recurso afirmou-se isto «nem o recorrente, apesar de se reconhecer o esforço consegue nas suas longas conclusões indicar qualquer facto que integre objectivamente o tipo dos crimes pelos quais acusou, a não ser quando faz uma citação de um acórdão onde refere que apelidar uma pessoa de incompetente constitui um acto ofensivo da honra e consideração, ... », isto é, o próprio Acórdão sob recurso, reconhece que o Recorrente indicou factos que integram objectivamente o tipo de crimes pelos quais acusou, de difamação e injúria, designadamente na forma equiparada prevista e punida pelo artigo 182.° do C. Penal

32º – Mas mesmo que dúvidas houvesse, é de ter em conta que na fase em que o processo se encontra não se exigem certezas, essas só no julgamento

33º – Por isso, perante tudo quanto antecede, deve o STJ, por Acórdão, declarar juridicamente inexistentes o despacho de 20/07/2004 e o Acórdão de 04/06/2006 e, ainda, em todo o caso fixar jurisprudência no sentido aqui requerido, bem como deve revogar o Acórdão recorrido se for entendido que não deva o mesmo e o despacho de 20/07/2 004 por ele mantido serem declarados juridicamente inexistentes, tudo por ser por ser de justiça!

Responderam, o arguido BB, dizendo:

1 O presente Recuso é legalmente inadmissível e é mesmo desprovido de qualquer fundamento jurídico.

2- Efectivamente, como se pode verificar pela análise das próprias Alegações do Recorrente, não estamos, nomeadamente e desde logo, perante duas soluções jurídicas opostas relativamente à mesma questão de direito.

3. A Acusação Particular foi julgada manifestamente infundada por virtude dos factos postos em causa pelo Assistente apenas dizerem respeito a matéria do foro administrativo e/ou civil só ai devendo e podendo ser apreciados.

4. E, todos os factos imputados aos Arguidos, não passam de ilações e afirmações do próprio Recorrente que nada têm que ver com a realidade.

5. Ora, dúvidas não existem, nem o próprio Recorrente as tem como se pode verificar pela análise do Recurso, que nenhum dos Arguidos imputa factos ou formula juízos relativamente ao mesmo.

6. Pelo que, ao não existir sequer qualquer imputação dos arguidos ou formulação de juízos de valor (e por isso mesmo a Acusação Particular foi rejeitada por manifestamente infundada);

7. Como se pode falar sequer em contradição entre o referido Acórdão da Relação de Coimbra, e o Acórdão ora proferido por este Tribunal da Relação de Évora no âmbito deste processo?

8. Mais nem sequer merecem quaisquer comentários todos as restantes alegações e pedidos formulados pelo Recorrente, nomeadamente, o pedido de declaração de inexistência jurídica do Despacho proferido em 20/07/04 ao abrigo do disposto no art. 103° do CPP.

9, Assim, deve ser negado provimento ao presente Recurso e confirmar-se o Acordão Recorrido, com todas as legais consequências.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser negado provimento ao presente Recurso e confirmar-se o Acórdão Recorrido, com todas as legais consequências.

E o Ministério Público junto do Tribunal recorrido, que concluiu:

1º – Douto Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 4 de Julho de 2006 manteve a decisão da 1 instância, negando provimento ao recurso, sendo irrecorrível.

2° – Tal decisão transitou cm julgado em 28 de Julho de 2006.

3° – Em 25 de Setembro de 2006, o Assistente AA interpor Recurso, extraordinário para fixação de jurisprudência

4º – Fundamentou-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13 de Junho de 2001, proferido no Proc° n° 1319/2001, publicado na base de dados do Ministério da Justiça, no site http://wwwdgsi.pt

Deste acórdão só se encontra publicado o Sumário.

5º – O requerimento de interposição de recurso não contém nenhum dos elementos do art° 438°, n°2 do Código de Processo Penal.

6° – Deve o recurso ser rejeitado.

Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público que salientou que são formulados pedidos que extravasam deste recurso e se pronunciou pela sua rejeição, por falta de oposição relevante de acórdãos.

Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP.

Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.

2.1.

E conhecendo.

Como notou o Ministério Público juntos deste Tribunal, o recorrente formula pedidos que não cabem nos poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça, num recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, como é o caso.

Com efeito, este recurso destina-se a fixar jurisprudência, quando, relativamente à mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação, foram proferidos por Tribunais Superiores acórdãos que assentem em soluções opostas. (n.º 1 do art. 437.º do CPP).

Se o recurso houver de prosseguir, passada a fase preliminar, será fixada a jurisprudência sobre o ponto em questão e o respectivo acórdão tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e, eventualmente nos processos cuja tramitação tenha sido suspensa nos termos do n.º 2 do art. 441.º (n.º 1 do art. 445.º), revendo o Supremo Tribunal de Justiça a decisão ou reenviando o processo, conforme os casos (n.º 2 do art. 445.º).

O que vale por dizer que este é o único objectivo do recurso para uniformização de jurisprudência, que modela os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça: uniformizar jurisprudência e eventualmente extrair consequências no processo onde foi interposto o recurso; e nada mais.

Daí que não caiba, neste domínio, ao Supremo Tribunal de Justiça a pronúncia sobre outras questões como a eventual inexistência jurídica de quaisquer decisões, diversamente do que pretende o recorrente.

2.2.

Isto posto, vejamos os elementos cujo conhecimento se impõe neste fase preliminar.

Dispõe o art. 441.º, n.º 1 do CPP que em conferência da secção se apreciam os eventuais motivos de inadmissibilidade e a oposição de julgados invocada pelo recorrente. Sendo caso de inadmissibilidade ou não se verificando oposição de julgados o recurso é rejeitado, prosseguindo em caso contrário.

No caso de prosseguimento do recurso, os sujeitos processuais são notificados para alegarem por escrito, formulando conclusões que indiquem o sentido em que deve fixar-se jurisprudência; ou seja, entra-se numa segunda fase do recurso extraordinário: verificada a oposição de julgados discute-se e decide-se em que sentido deve ser fixada a jurisprudência.

Estamos, como é bom de ver, na fase preliminar em que importaria que o recorrente, se concentrasse na alegação e demonstração dos elementos que permitem afirmar a admissibilidade do recurso e a oposição relevante de acórdãos, fundamento do recurso a estabelecer nesta fase (n.º 2 do art. 438.º), sem se espraiar por temáticas alheias ao objecto do recurso, preocupando-se já com o sentido da jurisprudência a fixar e as consequências neste processo.

Isso mesmo vem decidindo este Tribunal: «na motivação de interposição de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência as conclusões devem ser formuladas e centrar-se na questão da oposição relevante de acórdãos ficando para mais tarde a questão do sentido da jurisprudência a fixar, depois de ter sido decidido o prosseguimento dos autos, e nas alegações a apresentar então» (AcSTJ de 13/12/2007, 3393/07-5, com o mesmo relator).

No que respeita à admissibilidade, importa anotar que o recorrente tem legitimidade, recorreu em tempo e ambas as decisões transitaram em julgado, tendo sido o recurso interposto daquela que transitou em último lugar.

As decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação, pois que no intervalo da sua prolação não ocorreu modificação legislativa que tivesse interferido, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida (n.º 3 do art. 437.º).

Mas verificar-se-á oposição de julgados?

O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que:

– As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito;

– Que as decisões em oposição sejam expressas;

– Que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas.

A expressão "soluções opostas", pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos (cfr. v.g. os Ac.s de 4.3.04, proc. n.º 3668/03-5, de 15.12.05, proc. n.º 1830/05-5 e de 13/12/2007, proc. n.º 3393/07-5, com o mesmo Relator).

E como se entendeu nos dois últimos aresto citados, se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP, salvo quando, apesar de os casos concretos apreciados apresentarem particularidades diferentes tal não impede que a questão de direito em apreço nos dois acórdãos seja fundamentalmente a mesma e haja sido decidida de modo oposto.

Depois, importa salientar que no caso a temática da oposição se desenvolve num domínio que não é de todo propício à alegação e demonstração da oposição.

Com efeito, trata-se da subsunção dos factos à norma penal incriminatória para concluir ou não pela verificação de determinado tipo legal de crime, que vive essencialmente das particularidades de cada caso, dos pedaços de vida a que cada processo de subsunção faz apelo, em princípio irrepetíveis.

Da motivação de recurso e respectivas conclusões resulta que o recorrente entende que se verifica identidade entre as questões debatidas nos acórdãos fundamento e recorrido, uma vez que tendo-se pronunciado a propósito do crime de difamação e injúria e da mesma questão de direito: saber se determinadas expressões utilizadas em relação a uma pessoa constituem ou não aqueles crimes.

E teriam concluído em sentidos opostos:

– o acórdão fundamento no sentido de que as expressões utilizadas corporizam o crime de difamação e injúria;

– o acórdão recorrido no sentido de que as expressões utilizadas não corporizam o crime de difamação e injúria.

No entanto, para além das dificuldades enunciadas em função da matéria em causa: subsunção dos factos ao tipo legal, pode afirmar-se que se verificam diferenças factuais, nos dois casos apreciados pelos acórdãos fundamento e recorrido, que não permitem afirmar que os mesmos tenham assentado em soluções opostas quanto à mesma questão de direito.

Desde logo, tal como vem colocada a questão pelo recorrente, necessário se tornava que as expressões usadas em ambos os casos fossem as mesmas e que fossem idênticos os contextos em que foram proferidas.

O que não acontece.

No caso a que se reporta o acórdão recorrido, a acusação dirige-se contra os membros titulares do Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo onde o assistente era médico e no contexto de um concurso interno geral para chefe de serviço de pneumologia aberto no mesmo hospital e visa comportamentos não verbalizados.

É do seguinte teor:

Os arguidos são membros titulares do Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo, em Évora.

O ofendido é médico desde 1978, assistente hospitalar do quadro do Hospital do Espírito Santo, em Évora desde 02 de Novembro de 1992 e com a categoria de assistente graduado de pneumologia desde 12/07/1996.

Durante todos os anos em que exerceu clínica sempre exerceu integralmente as suas funções de médico e pneumologista sem qualquer reparo que pudesse beliscar a sua capacidade técnico-profissional e a sua honra pessoal.

Porém, por deliberação do Conselho de Administração do referido Hospital do Espírito Santo, datada de 10.03.1999, o ofendido foi suspenso do exercício de funções da especialidade de pneumologia, mantendo-se, no entanto, ao serviço, mas sem determinação de quaisquer funções. Esta deliberação foi considerada nula, por vício de violação da lei, por decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, datada de 17.09.2001 e já transitada.

Esta decisão não foi acatada pelos anteriores membros do Conselho de Administração do referido Hospital, nem pelos actuais, ora arguidos, os quais não permitem ao ofendido o exercício das suas funções clínicas ou outras adequadas à sua formação académica.

Embora discordando daquela determinação o assistente foi coagido, por diversas meios, a proceder como nela se contém.

Desde 11.03.1999 até à presente data, o ofendido continua a apresentar-se diariamente naquele Hospital, interpelando também diariamente, por escrito, os arguidos, na pessoa do Presidente do órgão colegial que é o Conselho de Administração, e pedindo para o notificarem do que deve fazer na Valência de Pneumologia do Serviço de Medicina 1 daquele Hospital, seu local de trabalho.

Estes pedidos, diários, nunca mereceram qualquer resposta, escrita ou verbal, por parte dos arguidos.

Esta situação do assistente é conhecida por todo o pessoal do Hospital – médicos, enfermeiros, funcionários administrativos, técnicos de farmácia e de alimentação, auxiliares e outros – assim como pelos doentes que antes acompanhava, tendo-lhe causado, e continuando a causar, graves prejuízos de ordem moral.

A situação descrita é mantida diária e reiteradamente pelos arguidos, acarretando ao assistente também graves prejuízos de ordem patrimonial, designadamente, a nível da sua progressão na carreira médica.

Assim, tendo sido publicado no DR., II Série, n.° 257 de 07.11.2002 um Aviso de abertura de concurso interno geral de provimento na categoria de chefe de serviço de pneumologia da carreira médica hospitalar para provimento de uma vaga constante no quadro de pessoal médico do Hospital Espírito Santo, em Évora, o ofendido candidatou-se, nos termos legais, havendo sido admitido e o seu curriculum apreciado pelo Júri do concurso. Pelo facto de não estar a exercer funções clínicas desde 11.03.1999, este período não foi tomado em consideração na valoração dos critérios do concurso, conforme consta da Acta n.° 4 do Júri do Concurso, o assistente foi penalizado e ficou prejudicado, sendo classificado com 10,6 valores enquanto à outra candidata foi atribuída a classificação de 19 valores.

Os arguidos, não obstante a reclamação do ofendido, deram o seu assentimento a esta classificação por deliberação de 12 de Novembro de 2003, homologando a lista de classificação do concurso (Diário da República, 1L Série, N.° 284, pg. 18206, de 10 de Dezembro de 2003).

Com a situação descrita, o assistente sentiu-se, e continua a sentir-se, gravemente atingido na sua honra, dignidade e consideração.

Os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, com intenção de ofender o assistente na sua honra, dignidade e consideração, bem sabendo que a sua conduta era ilícita.

Pelo exposto cometeram os arguidos, em co-autoria, os crimes de difamação e injúria, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 180.°, n.° 1, 181.°, n.° 1, 182.°, 183.°, n.° 1, al. a) e 30.°,todos do C. P.

Já o caso do acórdão fundamento é bem diverso, quer nos factos imputados, quer no contexto em que ocorreram.

Com efeito, são os seguintes os factos provados:

«a) No dia 7 de Dezembro de 1999, pouco depois das 10 horas, no “Hipermercado Modelo”, na Covilhã, o arguido dirigiu-se à assistente e chamou-lhe “incompetente”;

b) Na mesma ocasião, o arguido disse à assistente que a punha na rua;

c) As afirmações referidas nas alíneas a) e b) foram feitas, pelo arguido, na presença de outras pessoas;

d) No dia 7 de Dezembro de 1999, pelas 10 horas, quando a assistente e uma sua colega de trabalho, de nome G..., tomavam café, foram abordadas por um agente de segurança do “Modelo”, o qual lhes transmitiu que o director do “Modelo” o mandou dizer-lhes que tinham de entrar pela porta de serviço, não lhes sendo permitida a entrada pela porta principal;

e) Acto contínuo, a assistente levantou-se e dirigiu-se para o seu balcão, deixando a sua colega no café, a qual se lhe juntou instantes após;

O Depois do mencionado nas als.e) e a), o arguido contactou a “Novis” telefonicamente, dizendo: “Quero informá-los de que está aqui uma funcionária mal educada, que dá má imagem, come e fuma ao balcão, e não tem perfil para estar atrás de um balcão»;

g) Após o telefonema referido na alínea f), funcionários do ‘Modelo”, a mando do arguido, retiraram o balcão da “Novis”;

h) Em face do descrito na alínea g), duas colegas da assistente procuraram contactar supervisora da “Novis”, tendo-se a assistente mantido nas instalações do “Modelo” até cerca das 14 horas;

i) Algum tempo mais tarde, a refenda supervisora da “Novis”, através de uma chamada telefónica para a assistente, comunicou-lhe que, em virtude da informação do arguido, a “Novis” a despedia, prescindindo dos seus serviços;

j) O arguido proferiu as expressões referidas nas alíneas a) e f) em tom exaltado;

k) Na data referida na alínea a), a assistente recorreu ao serviço de urgências do Hospital da Covilhã;

1) A assistente, em consequência da conduta do arguido - acima descrita - sentiu-se humilhada;

m) O arguido sabia que, ao proferir as expressões mencionadas nas alineas a) e f) atingia a assistente na sua honra e consideração, o que quis;

n) O arguido, em 7 de Dezembro de 1999, exercia as fUnções de di rector do estabelecimento “Modelo” - galeria comercial;

o) Nas funções do arguido estava incluída a direcção do centro co mercial anexo à loja do “Modelo” - galeria comercial;

p) Ao arguido cabia gerir o espaço referido na alínea o), dinamizá-lo e zelar pelo respeito das regras que regiam os utentes e os comerciantes que o utilizavam;

q) A fornecedora “Novis” colocou um stand na referida galeria comercial, onde exerceu funções a assistente;

r) No dia 7 de Dezembro de 1999, foi comunicado à assistente, pela primeira vez, que não podia utilizar a porta principal do “Modelo”;

s) Entre o arguido e a assistente não existia nenhuma relação hierárquica;

t) O arguido não tem antecedentes criminais;

u) O arguido desempenha actualmente as funções de director de loja no “Modelo” de Beja;

v) O arguido exerceu as funções de director de loja no “Modelo” da cidade da Covilhã entre Fevereiro de 1998 e Março de 2000;

w) A assistente foi vista algumas vezes a fumar e a comer ao balcão da “Novis”;

x) Na ocasião mencionada na alínea a), o arguido disse - dirigindo-se à assistente - “Ó menina, não lhe disseram que tem que entrar pela porta de trás?”;

y) A assistente é pessoa estimada no meio onde vive, tendo um razoável grau de cultura e educação;

z) A assistente teve despesas com deslocações ao Tribunal e com honorários de Advogado;

aa) A assistente ficou magoada e desgostos com a conduta do arguido.

Factos não Provados:

a) O arguido disse à assistente que esta se encontrava ali para receber ordens e cumpri-las;

b) A assistente recorrer às urgências do hospital, em virtude do vexame sofrido;

c) Entre a assistente e o arguido não existiam quaisquer relações funcionais, e bem assim entre os funcionários do ‘ e da “Novis”;

d) A assistente entrava deliberadamente nas instalações do “Modelo” pela porta principal, bem sabendo que tal lhe era vedado;

e) A assistente foi várias vezes advertida do facto a que se alude na alínea d) supra;

f) Os factos acima descritos foram tema de conversa de café.

Diferenças dos casos sujeitos, em cada um dos processos, que permitem, sem necessidade de uma análise detalhada, negar a referida e oposição relevante de acórdãos e justificam tratamento diferente.

E obviamente não basta, como ensaia o recorrente designadamente na conclusão 24.ª da sua motivação, dizer que «a conduta dos arguidos, diária e continuamente reiterada (…) que consiste em manter o Recorrente no Hospital ao Serviço mas o exercer outras funções sem especificar quais sejam elas e que não são as específicas da sua especialidade de pneumologia (…) equivale a dizer que o assistente/ofendido é incompetente e, simultaneamente, que “puseram na rua” “o assistente/o fendido” isto é, fora do local de trabalho onde tem exercido as suas outras funções “ que eles próprios lhe atribuíram, e equivale também a dizer que também, na rua, onde eles puseram o assistente/ofendido este “dá má imagem” pois só pôde ser esse o significado plasmado e exibido nas condutas que protagonizaram e nos juízos que formularam, e na prolação da deliberação de 16/04/2003, e ainda, mediante a inserção dos mencionados juízos e condutas, plasmados na mencionada deliberação, no processo de concurso, isto é, foi para a prolação da deliberação de 16/04/2003 que os arguidos assumiram a mencionada conduta diária e continuamente reiterada que os incrimina».

É uma equivalência que o recorrente não demonstra e que não existe, tão diversas são as condutas em causa e os contextos em que tiveram lugar.

Aliás, e ao inverso, ambos os acórdãos estão de acordo quanto a considerandos essenciais na matéria em causa.

No acórdão fundamento escreve-se, além do mais:

«Começando por averiguar da verificação dos elementos materiais e morais dos crimes pelos quais o recorrente foi condenado, dir-se-á que difamar ou injuriar, do ponto de vista objectivo, mais não é que imputar a outra pessoa factos ou factos ofensivos da sua honra e consideração, mesmo sob a forma de suspeita ou formular sobre outra pessoa juízo ou juízos ofensivos da sua honra ou consideração (arts. 180.º, n.º 1, 181.º, n.º 1, do Código Penal), sendo certo que à imputação de facto e à formulação de juízo, por forma verbal, são equiparados os perpetrados por gestos, imagens ou qualquer meio de expressão (art. 182.º do Código Penal).

Vem-se entendendo, no entanto, unanimemente, que nem todo o facto ou juízo que envergonha e perturba ou humilha se deve considerar ofensivo do ponto de vista jurídico-criminal, tudo dependendo da intensidade da ofensa ou perigo da ofensa.

A verificação do elemento material dos crimes de difamação e de injúria depende, pois, do grau de ofensa ou do perigo de ofensa do bem jurídico tutelado pela lei.»

E no acórdão recorrido aduz-se:

«Não são suficientes estas indicações sendo ainda necessário que os factos constituam acções ou omissões dos acusados que integrem todos os elementos do tipo de crimes que lhes são imputados. Não basta assim que o recorrente tenha-se sentido ferido na sua honra e consideração com o resultado de um concurso a que concorreu e daí os elementos do júri terem de responder por um processo de injúrias e difamação, sem mais. É que da acusação particular ou até dos autos não consta que os acusados tenham proferido qualquer expressão escrita, oral ou gestual da qual se possa concluir que constitua insulto ou difamação relativamente à pessoa do recorrente. (…) Não se justificando a intervenção do direito penal perante simples contrariedades, desagrados ou melindres, ainda que reais ou razoáveis sob outros pontos de vista, nomeadamente as regras morais ou de convívio social»

São, pois, situações diferentes que postulavam decisões diferentes, como vieram a ser tomadas, sem que se possa afirmar, como é necessário no contexto deste recurso extraordinário, que os acórdãos recorrido e fundamento tomaram decisões que sobre a mesma questão de direito assentam em soluções opostas.

Não se verifica, assim, no caso, oposição operativa de julgados.

3.

Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o presente recurso, nos termos do art. 441.º do CPP.

Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de 5 Ucs.

Lisboa, 3 de Abril de 2008

Simas Santos (Relator)

Santos Carvalho

Rodrigues da Costa