Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1149/15.0PFAMD.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SÃO MARCOS
Descritores: HABEAS CORPUS
CASO JULGADO PARCIAL
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
PENA DE PRISÃO
Data do Acordão: 09/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DAS MEDIDAS – EXECUÇÕES / EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / PRISÃO.
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
Doutrina:
- Código de Processo Penal, Comentado por Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, Livraria Almedina, 2016, p. 1592;
- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 215.º, N.º 1, ALÍNEA D) E 477.º, N.ºS 1, 2 E 4.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 77.º, E 78.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 28.º E 32.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 16-12-2003, PROCESSO N.º 4393/03;
-DE 02-12-2013, PROCESSO N.º 237/12.0GDSTB.E1.S1;
- DE 09-10-2014, PROCESSO N.º 110/14.7YFLSB;
- DE 11-02-2016, PROCESSO N.º 326/12.0JELSB-E.S1.
Sumário :
I -       Tendo o requerente sido condenado na pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida por acórdão da Relação parcialmente transitado em julgado, ainda que em resultado do reenvio parcial decretado pelo Tribunal da Relação venha o requerente a ser condenado por um outro crime e em outra pena, a acrescer àquela pena, a fundamentação de facto e de direito respeitante ao crime de detenção de arma proibida e à pena que pelo mesmo lhe foi imposta, não só não tem, como não pode, ser "reformulada", já porque a destes é autónoma em relação à daqueles, já porque tendo transitado em julgado se tornou intocável.
II -  Encontrando-se, por via do trânsito em julgado parcial da decisão condenatória de 27-03-2017, o requerente em cumprimento da aludida pena de três anos de prisão, que lhe foi aplicada pela prática do crime de detenção de arma proibida, não se prefigura a existência de qualquer justificação para o mesmo invocar o regime da prisão preventiva e o prazo máximo de um ano e seis meses, previsto na al. d) do n.º 1 do art. 215.º do CPP, uma vez que não estão aqui em causa.
III - A circunstância de não ter havido separação formal de processos e de o arguido poder recorrer do despacho que homologou a liquidação da referenciada pena de três anos de prisão - mas não do despacho que se limitou a declarar o trânsito em julgado, há muito ocorrido, da parte da decisão que o condenou na mesma pena em nada, rigorosamente nada, obsta à sua execução, que sê-lo-ia sempre mesmo que ainda não tivesse sido liquidada.
IV - Constituindo os procedimentos relativos à liquidação da pena, previstos no art. 477.º, n.ºs 1, 2 e 4, do CPP, exigências formais executivas de conjugação do caso julgado com as finalidades de reinserção social, resultantes da execução, a não observância estrita do prazo previsto para cumprimento dessa exigência não obsta à sua execução.
V - Inexiste também justificação para o requerente invocar a violação das normas dos artigos 28.º, e 32.º, da CRP, já porque, como referido, se encontra, não em regime de prisão preventiva mas, em cumprimento da mencionada pena de três anos de prisão, cujo termo está longe de ser atingido, já porque tendo podido impugnar a decisão 27-03-2017 na parte em que o condenou na mesma pena não o fez, deixando-a transitar em julgado.
Decisão Texto Integral:

*

I.

1.

AA, preso no Estabelecimento Prisional de ..., à ordem do processo n.º 1149/15.0PFAMD do Tribunal Judicial da Comarca de ... , Juízo Central Criminal de ..., veio, por intermédio de Advogado, requerer a presente providência de habeas corpus, com fundamento no disposto no artigo 222.º, número 2, alínea c), do Código de Processo Penal.

Alega, em suma, o requerente:

1. O Peticionante foi detido e depois preso preventivamente no dia 3 de Março de 2016, encontrando-se ininterruptamente preso desde essa data.

2. Por acórdão proferido em 27 de Março de 2017, foi a acusação parcialmente provida, tendo sido decidido:

a) operar a requalificação jurídica dos respectivos factos pelos quais o arguido vem acusado da prática de um crime de homicídio na forma tentada, agravado, p. e p. pelos artigos 23.º e 131.º do CP e 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23-2, entendendo-se que tais factos integram a autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, agravada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 do CP e 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, 23-2 e, homologando a desistência de queixa apresentada pelo ofendido, declarar nesta parte extinto o procedimento criminal;

b) e, condenar o arguido por um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c) da Lei 5/2006, de 23-2, como reincidente, na pena de 3 anos de prisão.

3. Apresentado recurso pelo MP, veio o Tribunal da Relação de ... decidir pelo reenvio parcial dos autos para novo julgamento nos termos do disposto nos artigos 426.º e 426.º-A do CPP.

4.Tal significa, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 215.º do CPP, que o prazo máximo admissível da prisão preventiva é de 1 ano e 6 meses até haver acórdão final do Tribunal Superior.

5.Pelo que, com o devido respeito por outra posição, está neste momento excedido o prazo máximo da prisão preventiva, que ocorreu no passado dia 3 de Setembro de 2017.

6. A condenação pelo crime de detenção de arma proibida, surge indissociável da questão-objecto de recurso.

7. Até porque, não tendo havido lugar, nos termos do artigo 30º do CPP, a separação de processos no âmbito dos presentes autos, o início da execução da pena aplicada nessa parte em momento prévio à repetição do julgamento ordenada, revela-se incompatível com a dinâmica processual.

8. Não é possível, salvo o devido respeito por outra posição, cindir o acórdão em dois, aproveitando parte dos factos, expurgando outros, aproveitando uma condenação, esperando por outra, tudo, obviamente relacionado com a mesma causa e no mesmo processo.

9. Se o arguido vier a ser condenado por outro crime nestes autos em resultado da repetição do julgamento, então toda a parte relativa à fundamentação de facto, de direito e da pena terá de ser reformulada e, como refere o acórdão da relação que ordenou o reenvio, reexaminando-se depois a causa.

10. E assim sendo, o arguido, também poderá apresentar recurso, não sendo neste momento final: os factos provados e não provados bem como a sua fundamentação, a fundamentação de direito e a pena e a sua fundamentação;

11. Acresce, que o MP também pediu em recurso a nulidade do acórdão de ... – que abrange a condenação pelo crime de detenção de arma proibida - pedido que não chegou a ser analisado pelo TRL que relegou para depois de repetido o julgamento e de ser reexamina a causa e1 eventualmente apresentados novos recursos.

12. Mas, ainda que assim não se entendesse, os despachos que declararam o trânsito em julgado e logo de seguida o que definiu a liquidação pena, não transitaram em julgado – recurso com efeito suspensivo – e não foi ultrapassado o prazo de arguição de nulidades.

13. Pelo que o tempo máximo de duração desta medida de coacção foi atingido no passado dia 3 de Agosto, estando agora o peticionante ilegalmente preso.

14. Admitir de outro modo, é colocar em causa os direitos de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1 da CRP) e a natureza excepcional da prisão preventiva (artigo 28.º da CRP), inquinando a norma da alínea d) do n.º 1 do artigo 215.º do CPP.

Nestes termos e nos demais de direito deverá a presente providência de habeas corpus ser julgada procedente e, em consequência, ordenar-se a libertação do peticionante”.

2.

Ao abrigo do disposto no artigo 223.º, número 1, do Código de Processo Penal, a Senhora Juíza prestou a seguinte informação:

Relativamente ao requerimento para habeas corpus em virtude de prisão ilegal apresentado pelo arguido AA (Atenção: o nome é ...) ... , por intermédio do seu Ilustre Defensor constituído, cumpre-nos informar o seguinte para efeitos do disposto nos artºs 222º e 223º do Código do Processo Penal:

1. O arguido foi sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido em 03/03/2017, tendo nessa ocasião sido sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, encontrando-se ininterruptamente privado de liberdade à ordem dos presentes autos desde 02/03/2016, data da sua detenção [fls. 178-179 e 259-264].

2. O arguido recorreu dessa decisão, tendo a mesma sido mantida por douto acórdão do Tribunal da Relação de ... proferido em 19/07/2016 [fls. 142-148 do apenso “A”].

3. Em 02/08/2016 foi proferido despacho de encerramento do inquérito, tendo o arguido sido acusado da prática de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, p.p. nos artºs 23º e 131º do Código Penal, em conjugação com o art.º 86º, nº 3, do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (RJAM), aprovado pela Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, em concurso efectivo com um crime de detenção de arma proibida, p.p. no art.º 86º, nº 1, alínea c), do RJAM, como reincidente [fls. 479-484].

4. Recebida a acusação, foi realizado julgamento, tendo sido cumpridos os legais formalismos.

5. Em 27/03/2017 foi lido o acórdão condenatório, no qual se decidiu - no que concerne aos crimes pelos quais fora acusado - o seguinte [fls. 846-866]:

1) Operar a requalificação jurídica dos factos da acusação pelos quais o arguido vinha acusado da prática de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, entendendo que tais factos integram a autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples, agravada, p.p. nos artºs 143º, nº 1, do Código Penal, e art.º 86º, nº 3, do RJAM e, homologando a desistência de queixa apresentada pelo ofendido, declarar nesta parte extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido; e

2) Condenar o arguido como autor material, reincidente, de um crime de detenção de arma proibida, p.p. no art.º 86º, nº 1, alínea c) do RJAM e artºs 75º e 76º do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, efectiva.

6. Por não se conformar com o segmento decisório em que se decidiu operar a referida requalificação jurídica dos factos pelos quais o arguido vinha acusado da prática de um crime de homicídio agravado e, nessa senda, homologar a desistência de queixa e declara extinto o procedimento criminal quanto a tais factos, o Ministério Público recorreu, delimitando o objecto do recurso a essa questão [fls. 876-887].

7. Em douto acórdão proferido a 04/07/2017, o Tribunal da Relação de ... decidiu reenviar os autos para novo julgamento, nos termos do disposto no art.º 426º e 426º-A do Código do Processo Penal, limitado às questões aí elencadas, atinentes à indagação da distância a que foi efectuado o disparo com arma de fogo e à intenção do arguido subjacente a tal disparo [fls. 930-947].

8. Após a baixa dos autos, e atento o carácter autónomo da condenação do arguido pelo crime de detenção de arma proibida, a qual não foi objecto de qualquer censura por parte da 2ª instância, o Ministério Público promoveu que fosse declarado o trânsito em julgado parcial do acórdão proferido em 1ª instância, considerando-se o arguido em situação de cumprimento de pena relativamente à condenação pelo referido crime de detenção de arma proibida, promoção que obteve a concordância da Mmª Juiz em 28/08/2017 [refªs Citius 108371731, 108402548, 108382968].

9. Nessa conformidade, foi liquidada a pena de 3 anos de prisão, sendo essa a pena que o o arguido se encontra a cumprir [refªs Citius 108415713, 108451072] .

*

Na ocasião, para melhor elucidação do informado, a Senhora Juíza ordenou que, com a petição, fosse remetida ao Supremo Tribunal de Justiça cópia certificada de várias peças processuais, e designadamente:

- Do mandado de detenção emitido contra AA e do auto de primeiro interrogatório judicial do mesmo como arguido detido;

- Do acórdão condenatório de 27.03.2017, proferido em 1.ª instância;

- Das alegações apresentadas pelo Ministério Público em sede do recurso que interpôs da referida decisão de 27.03.2017 para o Tribunal da Relação de ...;

- Do acórdão do Tribunal da Relação de ... de 04.07.2017;

- Da promoção do Ministério Público no sentido de ser declarado o trânsito em julgado (parcial) do acórdão proferido em 1.ª instância e dos despachos judiciais que sobre aquela recaíram;

- Da liquidação da pena e do despacho homologatório, proferidos pelo Ministério Público e pela Senhora Juíza.

3.

Com interesse para a decisão da requerida providência, resulta das ditas peças processuais o seguinte:

- Por despacho de 03.03.2016, e na sequência do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi imposta ao aqui requerente AA a medida coactiva de prisão preventiva;

- Realizado inquérito, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido a quem imputou a prática, em concurso, de um crime tentado de homicídio agravado, previsto e punido pelos artigos 23.º, e 131.º, do Código Penal, e 86.º, número 1, alínea c), do Regime Jurídico das Armas e Munições (RJAM), aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23.02, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, número 1, alínea c), do último daqueles diplomas legais;

- Efectuado o julgamento em 1.ª Instância, foi proferido o acórdão de 27.03.2017 em que o Tribunal procedeu à requalificação jurídica dos factos imputados pela acusação ao arguido na consideração de que os mesmos integravam, não o crime tentado de homicídio agravado mas, o crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, número 1, do Código Penal, agravado nos termos do 86.º, número 1, alínea c), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (RJAM), aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23.02, e, homologando a desistência da queixa apresentada pelo ofendido, declarou a extinção do procedimento criminal.

Mais decidiu o Tribunal condenar o arguido AA, em autoria material e como reincidente, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, número 1, alínea c), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (RJAM), aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23.02, e pelos artigos 75.º, e 76.º, ambos do Código Penal, na pena de três anos de prisão efectiva;

- Inconformado com o decidido no mencionado acórdão de 27.03.2017, o Ministério Público interpôs recurso, que limitou expressamente à parte atinente “àquela convolação do crime agravado de homicídio na forma tentada para o crime agravado de ofensa à integridade física simples, e sequente homologação da desistência da queixa respectiva …”;

- Por acórdão de 04.07.2017, o Tribunal da Relação de ..., julgando procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, determinou, nos termos do disposto nos artigos 426.º, e 426.º-A, do Código de Processo Penal, o reenvio do processo para novo julgamento limitado às questões elencadas e consistentes em indagar a que distância fora efectuado o disparo com a arma de fogo usada pelo arguido e qual a intenção subjacente a tal disparo, logo exclusivamente relativas à parte da decisão impugnada pelo recorrente Ministério Público;

- Baixados os autos ao Tribunal de 1.ª Instância, o Ministério Público – no entendimento de que era autónoma a condenação do arguido pelo referenciado crime de detenção de arma proibida, que não havia sido objecto de impugnação e como tal de apreciação por parte do Tribunal da Relação de ... – promoveu que fosse declarado o trânsito em julgado parcial do acórdão recorrido, considerando-se para os legais efeitos que o arguido se encontrava em cumprimento da pena de três anos de prisão imposta pelo mesmo crime de detenção de arma proibida e relativamente ao qual nem ele próprio nem o arguido recorreram;

- Por despacho judicial de 28.08.2017, rectificado por outro proferido na mesma data, foi formalmente declarado o trânsito em julgado do acórdão 27.03.2017 proferido em 1.ª instância, na parte relativa ao crime de detenção de arma proibida e que, no prazo legal, não foi objecto de recurso ou de reclamação e, em resultado disso, ordenado que os autos seguissem com vista ao Ministério Público para efeitos de proceder à liquidação da mencionada pena de três anos de prisão.

Mais se decidiu no despacho de 28.08.2017 indeferir o pedido de libertação que, no entretanto, o arguido formulara com o fundamento de que o novo julgamento não poderia ser realizado até ao dia 3 de Setembro de 2017, data em que expirava o prazo máximo de prisão preventiva em curso;

- Nos termos da liquidação da pena, homologada por despacho judicial de 01.09.2017, o arguido AA atingirá o termo, os dois terços, e o meio da dita pena de três anos de prisão em 02.03.2019, 02.03.2018, e 02.09.2017, respectivamente.

4.

Convocada a Secção Criminal, notificados o Ministério Público e o Mandatário do requerente, realizou-se a audiência pública (artigos 223.º, números 2 e 3, e 435.º, do Código de Processo Penal), cumprindo ora decidir.

***

II.

II.1

1.1

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no artigo 31.º, número 1, que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

Assim, o habeas corpus, que visa reagir contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal, constitui, no dizer do Professor Germano Marques da Silva[1], “não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”.

Constitui, enfim, como o Supremo Tribunal de Justiça afirmou no seu aresto de 16 de Dezembro de 2003, prolatado no Habeas Corpus n.º 4393/03, 5ª Secção, «…de um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, de prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, objecto de recurso ordinário ou extraordinário…».

Daí que, a providência de habeas corpus tenha os seus fundamentos previstos, de forma taxativa, respectivamente nos artigos 220.º, número 1 e 222.º, número 2 do Código de Processo Penal, consoante o abuso de poder derive de uma situação de detenção ilegal ou de uma situação de prisão ilegal.

Assim, tratando-se de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, esta há-de provir, de acordo com o disposto no número 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, de:

- Ter sido efectuada por entidade incompetente [alínea a)];

- Ser motivada por facto que a lei não permite [alínea b)]; ou

- Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicia [alínea c)].

*

1.2

Como se viu, no caso sub judice, o requerente sustenta a sua petição no fundamento previsto na alínea c) do número 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal.

E isto porque, ao invés do que se considerou quer no despacho que declarou o trânsito em julgado parcial da decisão condenatória de 27.03.2017 quer no despacho que homologou a liquidação da referenciada pena de três anos de prisão que lhe foi aplicada pelo crime de detenção de arma proibida, o requerente encontra-se em regime de prisão preventiva, cujo prazo máximo já foi atingido, tendo em vista o disposto no artigo 215.º, número 1, alínea d), do Código de Processo Penal, para além de que os referidos despachos judiciais ainda não transitaram em julgado.

Está, porém, equivocado o requerente.

Efectivamente, dispondo o requerente da possibilidade de impugnar, através de recurso ou de reclamação a decisão condenatória de 27.03.2017 que o condenou na pena de três anos de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida, e não o tendo feito (como também não fez o Ministério Público), em relação a este formou-se caso julgado (parcial), como tem considerado, a propósito de situação paralela, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[2].

E isto na medida em que, por via do não exercício do direito nas condições legalmente estabelecidas, deixando de existir em definitivo a possibilidade de fazê-lo, naquele exacto segmento a decisão de 27.03.2017 transitou em julgado (artigo 628.º, do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do estatuído no artigo 4.º, do Código de Processo Penal) e, como assim, tornou-se imediatamente exequível em todo o território nacional (artigo 467.º, número 1, do Código de Processo Penal).

De que decorre que, tendo transitado em julgado nessa parte a dita decisão condenatória de 27.03.2017 e sendo ela imediatamente exequível a partir do momento em que tal evento ocorreu, a prisão preventiva a que o requerente se encontrava sujeito extinguiu-se ipso facto [artigo 215.º, número 1, alínea d), do Código de Processo Penal], passando o mesmo a estar em cumprimento da mencionada pena de três anos de prisão efectiva, liquidada nos termos promovidos pelo Ministério Público, e homologada por despacho judicial de 01.09.2017.

Tudo sucedendo, afinal, como se para cada um dos crimes em concurso (que, no caso vertente, eram dois) tivesse sido instaurado um processo autónomo para cada qual e num deles houvesse o arguido sido condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de determinado crime em certa pena de prisão efectiva (como, no caso vertente, também aconteceu).

E sendo assim, não se divisa razão alguma que impeça a execução da dita pena de três anos de prisão efectiva.

E, desde logo porque, ainda que em resultado do reenvio parcial pelo Tribunal da Relação de ... venha o requerente a ser condenado por outro crime e em outra pena, a fundamentação de facto e de direito respeitante ao crime de detenção de arma proibida e à pena que pelo mesmo lhe foi imposta não só não tem como não pode ser “reformulada”, já porque a destes é autónoma em relação à daqueles, já porque tendo transitado em julgado (há muito, aliás) tornou-se intocável.

Coisa diferente será se, concretizando-se a hipótese aventada pelo requerente, houver necessidade de proceder-se à determinação da pena conjunta, em conformidade com o disposto nos artigos 77.º, e 78.º, do Código Penal.

Porém, ainda que assim aconteça, nada de mais daí advirá, uma vez que, tudo se passando como se para cada um dos crimes em concurso houvesse sido instaurado um processo autónomo e posteriormente ao trânsito em julgado da decisão em que primeiro tal ocorreu tivesse havido notícia sobre a relação de concurso entre um e o outro, na pena conjunta que porventura venha a fixar-se descontar-se-á o período de tempo que o requerente já tenha cumprido da dita pena de três anos de prisão ora em execução. 

E depois porque, conquanto seja certo que no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de ... o Ministério Público suscitou a questão atinente à insuficiência para a decisão da matéria de facto [artigo 410.º, número 2, alínea a) do Código de Processo Penal] e, para o caso de assim se não entender, a questão relativa à nulidade do acórdão de 27.03.2017 por omissão de pronúncia, que pediu que se declarasse e se reenviasse o processo para novo julgamento, verdade é que o recorrente fê-lo com referência apenas à parte da decisão que impugnou e que, como se viu, se prende exclusivamente com a convolação, operada pelo tribunal de 1.ª instância, do crime agravado de homicídio tentado para o crime agravado de ofensa à integridade física simples e homologação sequente da desistência da queixa apresentada pelo ofendido.  

De outro passo, importa também reparar que a circunstância de não ter havido separação formal de processos e de o arguido poder recorrer do despacho que homologou a liquidação da referenciada pena de três anos de prisão – mas não do despacho que se limitou a declarar o trânsito em julgado, há muito ocorrido, da parte da decisão que o condenou na mesma pena – em nada, rigorosamente nada, obsta à sua execução, que sê-lo-ia sempre mesmo que ainda não tivesse sido liquidada.

E isto na consideração de que constituindo os procedimentos relativos à liquidação da pena, previstos no artigo 477.º, números 1, 2, e 4, do Código de Processo Penal, exigências formais executivas de conjugação do caso julgado com as finalidades de reinserção social, resultantes da execução[3], a não observância estrita do prazo previsto para cumprimento dessa exigência não obsta à sua execução[4]. Exigência formal que, no caso aqui em apreciação, se mostra já cumprida, de resto.

De onde que, em conclusão, encontrando-se, por via do trânsito em julgado parcial da decisão condenatória de 27.03.2017, o requerente em cumprimento da aludida pena de três anos de prisão, que lhe foi aplicada pela prática do crime de detenção de arma proibida, não se prefigure a existência de qualquer justificação para o mesmo invocar o regime da prisão preventiva e o prazo máximo de um ano e seis meses, previsto na alínea d) do número 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, uma vez que não estão aqui em causa.

Sendo que, por igual ordem de razões, inexiste também justificação para o requerente invocar a violação das normas dos artigos 28.º, e 32.º, da Constituição da República, já porque, como referido, se encontra, não em regime de prisão preventiva mas, em cumprimento da mencionada pena de três anos de prisão, cujo termo está longe de ser atingido, já porque tendo podido impugnar a decisão 27.03.2017 na parte em que o condenou na mesma pena não o fez, deixando-a transitar em julgado.

Em face de tudo quanto se acabou de anotar, não pode deixar de concluir-se que inexiste fundamento legal para a requerida providência de habeas corpus, que terá, pois, de ser indeferida.

***

III.

Termos em que, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, se acorda em indeferir a petição de habeas corpus requerida pelo arguido AA, por falta de fundamento bastante [artigo 223.º, número 4, alínea a), do Código de Processo Penal].

Custas pelo requerente, com 3 UC de taxa de justiça.

Lisboa, 14 de Setembro de 2017

Os Juízes Conselheiros

Isabel São Marcos (Relator)

Helena Moniz

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[1] Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.
[2] De conferir, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribuna de Justiça de 02.12.2013, Processo n.º 237/12.0GDSTB.E1.S1, de 11.02.2016, Processo n.º 326/12.0JELSB-E.S1, ambos da 5.ª Secção.
[3] De conferir Código de Processo Penal Comentado por Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, Livraria Almedina, 2016, página 1592.
[4] Assim o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.10.2014, Processo n.º 110/14.7YFLSB, da 5.ª Secção.