Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B4158
Nº Convencional: JSTJ00000346
Relator: EDUARDO BAPTISTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
CULPA DO LESADO
Nº do Documento: SJ200206110041582
Data do Acordão: 06/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 661/01
Data: 06/28/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 483 N1 N2 ARTIGO 503 N1 N3 ARTIGO 506 N1 ARTIGO 570 N1.
Jurisprudência Nacional: ASSENTO STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG302.
ACÓRDÃO STJ DE 1978/11/07 IN BMJ N281 PAG291.
Sumário : I - Se o acidente de que resultaram os danos causados pelo veículo for imputável ao próprio lesado fica excluída a responsabilidade pelo risco.
II - A mesma será a conclusão se o acidente for causado por culpa de terceiro ou por motivo de força maior estranha ao funcionamento do veículo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1- A, Autor com outro na acção declara-tiva com processo sumário, em que é Ré a "Companhia de Seguros B" e que correu termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão com o n. 80/98, veio recorrer do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 28 de Junho de 2001, que julgou improcedente a apelação que tinha interposto da sentença proferida em 1ª instância e procedente a apelação interposta pela Ré, que foi absolvida do pedido, tendo o ora Recorrente sido condenado a devolver a esta "as quantias que esta lhe pagou em cumprimento da decisão" proferida no procedimento cautelar apenso à acção principal.
O Recorrente apresentou alegações, em que formulou as seguintes conclusões:
"A. A não inspecção ao local do acidente, ou a não feitura do julgamento no local do acidente, comprometeu na totalidade o julgamento da matéria de facto, relativa ao acidente, diligência de prova de primordial importância no julgamento de um acidente de viação;
"B. O julgamento deverá assim ser anulado e repetido. Porém, se assim se não entender;
"C. A matéria de facto dada como provada, é suficientemente comprovadora da existência de transgressões causais do acidente, por parte do RQ (art°27, 28, 35, 38, do CE):
"D. Desses factos facilmente se extrai que o condutor do RQ, dispunha de todas as condições necessárias para evitar a colisão, bastando, para tanto, que circulasse a velocidade inferior e de forma mais atenta e diligente, e além disso não ocupasse a hemi-faixa de rodagem contrária à sua.
"E. O que fundamenta a responsabilidade de indemnizar por parte da R, com base na culpa causal do acidente;
"F. O A. conduzia a sua motorizada de uma forma regular e conforme as regras estradais;
"G. As lesões que o A. sofreu, devem ser indemnizadas segundo o critério da equidade e conforme melhor e mais recente Jurisprudência, tendo em conta a idade do A. (20 anos, IPP de 27%, esperança de vida activa, valorização profissional futura), indemnização deverá ser sentenciada em quantia não inferior a 10000 contos;
"H. Os danos morais devem ser sentenciados em quantia não inferior a 3000 contos.
"I. Deverão ser sentenciadas as despesas que o A. teve, por causa do acidente, segundo documentos juntos aos Autos, e a experiência comum, acima identificadas, e de trinta contos, e que não foram consideradas pelo Tribunal "a quo", segundo o prudente arbítrio e equidade do Tribunal.
"J. Sobre os capitais a sentenciar, deverão incidir juros de mora legais, desde a citação até integral pagamento, como tem sido melhor Jurisprudência, e ao abrigo do art. 805-3 CC.
"K. Sem prescindir, a R. B deverá ser condenado com base na responsabilidade pelo risco, na proporção de 75% para o veículo e 25% para o A;
"L. Nos mesmos montantes proporcionais acima descritos, os limites indemnizatórios fixados pelo art. 508° do CC, estão em contradição com a 2ª Directiva 84/5/CEE do Conselho de 30 Dezembro de 1983 e art.s 1°-2 e 5° - 3 Anexo I, Parte IX, F - epígrafe "Seguros" e como tal são ilegais e de não aplicabilidade;
"M. Nos termos do art. 8° da CRP, o Direito e normas Internacionais subscritas pelo Estado Português ("in casu" Direito da EU), têm primazia de aplicabilidade sobre o direito interno".
Na sequência de tais conclusões pede o Recorrente que se revogue o acórdão recorrido e confirme a decisão proferida na 1ª instância.
A Recorrida apresentou contra-alegações.
Nas suas contra-alegações, a Recorrida sustenta o douto acórdão recorrido e opina que a revista pretendida não merece provimento, pelo que deverá negar-se-lhe provimento, confirmando-se o acórdão recorrido.
Foram colhidos os vistos legais.
Mantendo-se a regularidade formal da instância, cumpre apreciar e decidir o recurso interposto.
2 - Nas instâncias foram considerados provados os seguintes factos relevantes:
"O Autor C é dono do veículo motorizado "Fundador", 2VNF.....
"No dia 21/04/97, pelas 18,45 horas, no Longo - R. D. Sancho - V.N. Famalicão, antiga EN 14, deu-se um acidente de viação, em que intervieram o veículo ligeiro de matrícula RQ, pertencente a D, e a motorizada do A. C, conduzida pelo A. A;
"O veículo RQ circulava no sentido Trofa-Famalicão e a motorizada tripulada pelo A. Ano sentido inverso;
"Os veículos RQ e 2VNF embateram;
"O condutor do RQ, antes de embater, desviou para a berma do lado direito e travou, mas não conseguiu evitar o embate;
"O RQ deixou 5 metros de rasto de travagem, situados na hemi-faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, os quais terminam junto à berma;
"O Autor A caiu no capot do RQ;
"No local a via é constituída por uma recta, com piso alcatroado, encontrava-se bem iluminado e nele existia um sinal de trânsito que limitava a velocidade máxima permitida a 40 Km/hora.
"O veículo motorizado do A. C ficou completamente destruído e o seu conserto foi orçado em 128666 escudos;
"O A. A, assistido no Hospital de V. N. Famalicão, sofreu fracturas do terço médio do fémur esquerdo, cabeça do perónio esquerdo, com lesão do CPE do colo do quinto metacarpo direito; traumatismo craniano; levou vários pontos na cabeça e corpo; teve uma embolia pulmonar e foi operado com vareta C e manipulação sob AG;
"Esteve doente e sem impossibilidade de trabalhar pelo menos até Agosto de 1997 (esteve internado, teve alta hospitalar em 21/5/97, fez tratamento de fisioterapia e continuou em consulta pelo menos até Agosto de 97);
"Foi sujeito a operação em 11/01/99;
"O Autor A tinha acabado de tirar um curso de formação profissional de electromecânica;
"Ficou com uma redução da flexão do 5° dedo da mão direita e apresenta ligeira claudicação da marcha;
"As sequelas das lesões sofridas determinam uma IPP de 27%;
"O Autor A nasceu em 5/5/77;
"Em consequência das sequelas de que ficou a padecer, sente um profundo desgosto e traumas psicológicos;
"Teve e tem fortes dores físicas e morais com os tratamentos a que esteve sujeito;
"A roupa e sapatos do A. A ficaram completamente estragados e tinham-lhe custado não menos de 40000 escudos;
"O dono do RQ havia transferido para a R. "B" a responsabilidade civil por danos causados a terceiros por aquele veículo através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 01078844".
3 - Fixados os factos relevantes, importa apreciar as questões suscitadas pelo Recorrente e que, no essencial, são as seguintes:
Se há fundamento para a anulação do julgamento, por falta de inspecção ao local e não realização do julgamento no local do acidente.
Se a matéria de facto apurada demonstra que houve transgressões causais do acidente, por parte do RQ (automóvel seguro na Ré) e não houve transgressão de quaisquer regras estradais, por parte do A..
Se o montante da indemnização por danos materiais não deve ser inferior a 10000 contos e a referente aos danos morais deve ser não inferior a 3000 contos.
Se devem tomar-se em conta as várias despesas, alegadamente, feitas pelo A. e comprovadas documentalmente.
Se a R. B deve ser condenada com base na responsabilidade pelo risco, na proporção de 75% para o veículo e 25% para o A;
Se os limites indemnizatórios fixados pelo art. 508° do CC, estão em contradição com a 2ª Directiva 84/5/CEE do Conselho de 30 Dezembro de 1983 e art.s 1°-2 e 5° - 3 Anexo I, Parte IX, F - epígrafe "Seguros" e como tal são ilegais e de não aplicabilidade.
As questões enunciadas serão apreciadas pela ordem enunciada, salvo se alguma ficar prejudicada pela solução dada a qualquer das anteriormente apreciadas.
3.1 - Apreciaremos a questão da pretendida anulação do julgamento sobre a matéria de facto, pela circunstância de não ter sido feita inspecção ao local e por o julgamento não se ter realizado no local.
Temos por seguro que não há que anular o julgamento, por duas ordens de razões:
Nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto e, especialmente, nas conclusões que nelas formulou, o ora Recorrente não suscitou a questão, ora posta, das faltas de inspecção ao local e de julgamento no local do acidente.
Como se sabe e resulta do disposto nos art. 676º, n. 1 e art. 684º, n. 2 do Cód. Proc. Civil, os recursos só servem para reapreciar as questões decididas pela decisão recorrida e não para apreciar questões novas, salvo se estas forem de conhecimento oficioso (1).
Em acréscimo, resulta do disposto nos art. 684º, n.s 1 e 3 e art. 690º, n. 1 do Código Proc. Civil, e ressalvado o mencionado caso de haver questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso e, consequentemente, da intervenção e conhecimento do tribunal de recurso mede-se pelas conclusões da alegação do recorrente (2).
Não tendo, como vimos, sido posta esta questão ao Tribunal da Relação, não omitiu este conhecimento de questão que devesse decidir e não sendo de conhecimento oficioso a questão da falta de realização de inspecção e julgamento no local do acidente e não tendo a mesma sido apreciada pelo Tribunal da Relação, não pode ela ser agora apreciada neste Supremo Tribunal.
Por outro lado, sendo a referida questão referente à fixação da matéria de facto, tem este Supremo Tribunal, enquanto Tribunal de revista, que aceitar a matéria de facto fixada nas instâncias (3), não lhe cabendo a ele sindicar tais questões em relação ao decidido na Relação (art. 729º, n. 2 e art. 722º, n. 2, do Cód. Proc. Civil).
No douto acórdão do Tribunal da Relação, ora em recurso, entendeu-se que a matéria de facto era a que nele se descrevia e que é, precisamente, a que se reproduziu em 2, sem ter feito uso dos poderes contidos no art. 712º, ns. 1 e 4 do mesmo diploma legal.
Não há, portanto, fundamento legal para este Supremo Tribunal se pronuncie sobre esta questão e, por isso, não se vai a mesma ser apreciada de meritis.
Do que acabou de se dizer resulta ter ficado prejudicada a questão, também posta pelo Recorrente, de apreciar se as despesas, que alegadamente fez, se devem ter como demonstradas e, em consequência disso, ser indemnizadas pela Ré. Apreciar se as despesas foram feitas é também matéria de facto, de que este Supremo Tribunal não pode tratar.
5.2 - Seguidamente, há que apreciar se a matéria de facto apurada demonstra que houve transgressões causais do acidente, por parte do RQ (automóvel seguro na Ré) e não houve transgressão, por parte do A., de quaisquer regras estradais.
As transgressões, alegadamente demonstradas seriam aos art.s 27º (limite de velocidade dentro de localidades é 50 Km.s/h para os automóveis e de 40 Km.s/h para os ciclomotores), 28º (limites inferiores sinalizados por placas sinalizadoras), 35º (só pode efectuar manobras de mudança de direcção, ultrapassagem ou inversão de marcha em local e por forma a que dela não resulte perigo ou embaraço para o trânsito), 38º (não deve iniciar a ultrapassagem sem verificar que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou no contrário) do Código da Estrada.
Da matéria de facto comprovada nos autos não resulta que o veículo automóvel, seguro na Ré, viesse com velocidade superior aos 40 Km.s/h permitidos no local do acidente, nem que o seu condutor tivesse iniciado qualquer manobra de ultrapassagem ou mudança de direcção, quando se deu o acidente referido no presente processo, pelo que não se vê que tivesse contribuído com qualquer infracção às normas de trânsito indicadas pelo Recorrente ou outras, que fossem causais do acidente.
Porém, no douto acórdão recorrido considerou-se que a "dinâmica do acidente, em termos de lógica e cronologicamente inteligíveis, de que a matéria de facto dá notícia, mostra que:
"- os veículos embateram quando se cruzavam;
"- antes de embater, o condutor do automóvel desviou para a berma do lado direito e travou;
"- deixando 5 metros de rasto de travagem, situados na hemi-faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, que terminam junto à berma.
"Ora, um choque com a dinâmica retratada nos autos imediatamente induz que o ponto de colisão se situou na hemi-faixa de rodagem destinada à circulação do veículo automóvel" e, por isso, tinha "de concluir-se, em conformidade, que o ciclomotor conduzido pelo Autor circulava, pelo menos no momento do embate, na faixa de rodagem esquerda da via, relativamente ao seu sentido de marcha", sem se ter demonstrado qualquer razão que pudesse justificar tal invasão desta hemi-faixa de rodagem.
Esta conclusão de facto, que este Tribunal tem de aceitar, mostra que o Autor e ora Recorrente, como condutor do ciclomotor 2VMF, infringiu o disposto no art. 13º, n. 1, do Cód. da Estrada, que esta infracção foi causa adequada do acidente e que o acidente se deu por comportamento negligente e culposo do Autor.
Improcedem, portanto, as conclusões do Recorrente de estarem demonstradas, por um lado, a existência transgressões causais do acidente, por parte do veículo automóvel RQ e, por outro lado, a inexistência de quaisquer transgressões causais do acidente por parte do Autor, ora Recorrente.
5.3 - Segundo o disposto no art. 483º, n.s 1 e 2, do Cód. Civil, a responsabilidade civil e correspondente obrigação de indemnizar, pressupõe que alguém tenha agido com dolo ou mera culpa, salvo nos casos especificados na lei em que a exigência da culpa esteja afastada.
Entre estas excepções, conta-se, precisamente, a responsabilidade pelo risco derivado da utilização de veículos, prevista no art. 503º, n. 1 do mesmo diploma, sendo de salientar que, no seu n. 3, se estabelece uma presunção de culpa do condutor (4), actuando como comissário do dono do veículo automóvel. Ou seja, em princípio, no caso de veículos automóveis conduzidos por um comissário, a pessoa "que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, responde civilmente pelos danos causados pelo veículo.
Porém, se o acidente de que resultaram os danos causados pelo veículo "for imputável ao próprio lesado" aquela responsabilidade civil pelo risco fica excluída (5), tal como se entendeu doutamente no acórdão recorrido, já que o acidente e o dano deixa de provir dos "riscos próprios do veículo" para provirem do próprio lesado (a solução seria a mesma se o acidente fosse causado por culpa de terceiro ou por força maior estranha ao funcionamento do veículo).
Por fim, salienta-se que, no caso em apreço, se não está em presença da situação regulada 506º, n. 1 (colisão de veículos sem culpa de qualquer dos condutores), justamente por ter havido culpa do Autor, ora Recorrente, na verificação do acidente, nem em presença da situação prevista no art. 570º, n. 1 (concorrência de culpa de ambos os condutores para a produção dos danos), ambos do Cód. Civil; Neste último caso, não se verifica a hipótese prevista na lei, justamente, porque o condutor do veículo automóvel não teve culpa na verificação do acidente de que resultaram os danos invocados pelo ora Recorrente.
Isto significa que o ora Recorrente não tem direito a ser indemnizado pelos danos sofridos, como se decidiu no douto acórdão recorrido.
3.4 - E chegados a esta conclusão, ficaram prejudicadas todas as restantes questões postas pelo Recorrente, nada interessando discutir o valor dos danos sofridos pelo Recorrente e se os limites indemnizatórios fixados no art. 508º do Cód. Civil estão, ou não, em conformidade com normas comunitárias obrigatórias.
Desta forma, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, temos de concluir que o douto acórdão recorrido não violou as normas legais indicadas pelo Recorrente ou outras que lhe coubesse aplicar e, como tal, entende-se que ele deve ser confirmado, negando-se provimento ao presente recurso.
4 - Pelo exposto, acorda-se em negar provimento à revista.
Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 11 de Junho de 2002
Eduardo Baptista,
Abílio Vasconcelos,
Moitinho de Almeida.
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(1) Cfr., o Cons. Dr. Rodrigues Bastos, in "Notas ao Cód. Proc. Civil", vol. 3º, pág. 299 e os Acs. do STJ de 27.10.71, in "Rev. Trib." n. 88º, pág. 462, de 3.12.91, in "BMJ" n. 412º, pág. 498, de 2.4.92, in "BMJ" n. 416º, pág. 485, de 24.9.92, in "BMJ" n. 419º, pág. 655, de 7.1.93, in "BMJ" n. 423º, pág. 539, de 25.01.2000 (Agravo n.º 1072/99 - 6.ª Secção), in "Sumários de Acórdãos do STJ", Janeiro de 2000 e de 21.11.2000 (Agravo n. 256-6ª Secção), in "Sumários de Acórdãos do STJ", Novembro de 2000.
(2) Cfr. entre muitos outros, os Acs. do STJ de 30.1.70, in "BMJ" n. 193º, pág. 319, de 25.7.86, in "BMJ" n. 359º, pág. 522, de 6.5.87, in "Trib. Just.", n.s 32º/33, pág. 30 e de 29.5.91, in "Ac. Doutr.", n. 364º, pág. 545.
(3) Entre muitos, cfr. os recentes Acs. do STJ de 05.07.2001 (Revista n.º 1751/01 - 7ª Secção), in "Sumários de Acórdãos do STJ", Julho de 2001, de 27.09.2001 (Revista n.º 2115/01 - 7.ª Secção), in "Sumários ..." cit., Setembro de 2001, de 10.01.2002 (Revista n.º 3642/00 - 2.ª Secção), in "Sumários ..." cit., Janeiro de 2002 e de 19.02.2002 (Revista n.º 3379/01 - 1.ª Secção) in "Sumários ..." cit., Fevereiro de 2002.
(4) Cfr., Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. I, 5.ª ed., pág. 619 e segs. e o Assento de 14.4.83, in "BMJ n. 326º, pág. 302.
(5) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado", vol. I, 4.ª ed., pág. 517/8, Diário Martins de Almeida, in "Manual dos Acidentes de Viação", pág. 130 e segs. e o Ac. do STJ de 7.11.78, in "BMJ" n. 281º, pág. 291.