Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
477-D/1996.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: URBANO DIAS
Descritores: DIREITO DE REMIÇÃO
FRAUDE À LEI
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE EXECUÇÃO
Doutrina: - António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I, Parte Geral, 3ª edição, páginas 695 e 696.
- Eurico Lopes-Cardoso, Manual da acção executiva, Apresentação de Antunes Varela, páginas 660 a 663.
- Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 10ª edição, páginas 387 a 390.
- José Alberto dos Reis, Processo de Execução, Volume 2º, Reimpressão, páginas 477 e 478.
- José Lebre de Freitas, A Acção Executiva À Luz do Código Revisto, 2ª edição, página 272, nota 13.
- J. P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisito, página 401.
- Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 5ª edição, página 593.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL : - ARTIGOS 21.º E 913.º, N.º 1(NA REDACÇÃO DADA PELO DL Nº 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO).
CÓDIGO DE REGISTO CIVIL : - ARTIGO 211º.
Sumário : I – O direito de remição constitui um verdadeiro direito de preferência, que, na sua base, tem uma relação familiar, certo que quem pretenda, com êxito, remir deve fazer a prova do parentesco com o executado, exercendo tal direito até aos limites temporais indicados no artigo 913º do Código de Processo Civil.
II – Atenta a finalidade do direito de remição, tal como está consagrado no direito positivo, poder-se-á equacionar a verificação de fraude à lei, por parte do remidor, desde que se prove que o exercício de tal direito, por parte deste, apenas representa uma manifestação aparente, porquanto, no substancial, a sua ideia não é a preservação do bem na família, mas, antes, arranjar uma qualquer forma de com isso, mais tarde ou mais cedo, poder facilmente negociá-lo.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1.
AA – Construção Civil Lª recorreu do acórdão da Relação de Lisboa, que, revogando a decisão do juiz da 1ª instância, admitiu BB a, nos termos do disposto no artigo 912º do Código de Processo Civil, exercer o direito de remição, atento o facto de ser mãe do executado.
Para o efeito, apresentou a respectiva minuta que rematou com as pertinentes conclusões, a defender a repristinação do julgado, porquanto, no seu modo de ver, o direito de remição foi utilizado para fim diferente, atenta a falta de capacidade económica da remidora/agravada, facto que resultou patente da prova que não foi gravada, o que impediu a Relação de chegar à convicção do julgador da 1ª instância.
2.
A recorrida contra-alegou, em defesa da manutenção do aresto censurado.
3.
Relevam na decisão os seguintes factos:
- Para pagamento da quantia exequenda foi efectuada a penhora do prédio rústico, sito nos …, …, freguesia de Amora, concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo predial de Amora, sob o nº …, com registo de aquisição a favor do executado, pela inscrição G-1.
- Ordenada a venda, por negociação particular, do mesmo prédio, foi autorizada a venda deste às sociedades CC – Sociedade de Construções Lª. DD – Construções Lª, AA – Construção Civil Lª, e EE – Empreendimento Imobiliário Lª, pelo preço de 302,400 €.
- BB é mãe do executado FF.
- A referida BB não tem capacidade económica que lhe permita pagar o valor do bem penhorado.
4.
Prescreve o nº 1 do artigo 913º do Código de Processo Civil (na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, aqui aplicável, atenta a temporalidade dos factos) que o direito de remição pode ser exercido, no caso de venda judicial, até ser proferido despacho de adjudicação dos bens ao preferente.
Este direito de remição reveste semelhanças com o antigo direito de avoenga, que era um direito de preferência a favor de irmãos e outros parentes, quanto aos bens herdados dos ascendentes.
Para Fernando Amâncio Ferreira, o direito de remição constitui um verdadeiro direito de preferência, que, na sua base, tem uma relação de carácter familiar, certo que quem pretenda remir deve fazer a prova do parentesco, por via documental, como o exige o artigo 211º do Código de Registo Civil (Curso de Processo de Execução, 10ª edição, páginas 387 a 390) (sobre a consagração do instituto e sua evolução no nosso direito positivo, vide Eurico Lopes-Cardoso, Manual da acção executiva, Apresentação de Antunes Varela, páginas 660 a 663; sobre a sua natureza, José Alberto dos Reis, Processo de Execução, Volume 2º, Reimpressão, páginas 477 e 478).
A lei, no quadro da venda executiva, teve em vista a protecção do património familiar do executado, dando ao cônjuge, aos ascendentes e aos descendentes deste, o direito de haverem para si os bens aí alienados, mediante o pagamento do maior preço que tenha sido oferecido, quer por terceiros, quer pelo exequente ou credores reclamantes.
“Trata-se de um resgate dos bens vendidos, ou melhor, de um direito de preferência reforçado, que prevalece sobre os direitos de preferência legais ou convencionais (com eficácia real) que façam valer na execução” (J. P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisito, página 401).
Ora bem.
Face à factualidade dada como provada, não vemos razão alguma para alterar o sentido da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa.
Em boa verdade, está provada, por um lado, a qualidade do remidor (mãe do executado) e, por outro, não está demonstrado que aquele não tivesse exercido atempadamente o seu direito, ou seja, antes do despacho de adjudicação.
Este limite temporal, como é sabido, tem por finalidade tutelar a boa fé do comprador, garantindo a validade da venda após tal despacho ser proferido.
Estas duas razões são suficientes para dizermos que o exercício do direito de preferência foi exercido sem mácula.
Esgrime, porém, a recorrente com dois tipos de argumentos contra esta conclusão, tirada pelo tribunal recorrido e por ela censurada.
Um, de natureza puramente adjectiva, diz respeito à bondade do juízo probatório firmado pela 1ª instância; outro, relativamente ao fundo da causa, através do qual, veladamente, pretende qualificar o exercício do direito de remição como acto de fraude à lei (“o direito de remição foi utilizado para fim diferente daquele que a lei prevê” – lê-se na 6ª conclusão).
Em relação ao primeiro ponto, carece de qualquer razão a sua invocação: não só não é este o lugar próprio para o fazer, como também não tem qualquer suporte documental em que se possa apoiar, dado que, como a própria reconhece, a prova não foi gravada.
Em relação ao segundo ponto, apenas teremos de dizer que, se tal tivesse sido provado, não teríamos dúvidas em decretar nulidade do acto resultante do exercício do direito de remição.
Ou seja, atenta a finalidade do direito de remição, tal como está consagrado no direito positivo, poder-se-ia equacionar a verificação de fraude à lei por parte da remidora, se se provasse que aquele exercício tinha sido apenas uma manifestação aparente, porquanto, no substancial, a sua ideia não era a preservação do bem na família, mas, antes, arranjar uma qualquer forma de com isso, mais tarde ou mais cedo, poder facilmente negociá-lo.
Com pertinência, alude José Lebre de Freitas ao que se passa na prática, onde não raramente há lugar a combinações entre o executado e o remidor susceptíveis de prejudicar o exequente e os restantes credores, da mesma forma que “o conhecimento da existência do direito de remição pode levar o exequente e os restantes credores do executado a oferecerem pelos bens penhorados valor superior ao que ofereciam noutras circunstâncias, diminuindo, assim, a margem de lucro que é frequente obter nas compras em processo de execução” (A Acção Executiva À Luz do Código Revisto, 2ª edição, página 272, nota 13).
No caso que nos ocupa e preocupa não vemos como se possa sustentar, face ao quadro factual dado como provado, que tenha havido fraude à lei, ou seja, que a remidora tenha usado o direito, não para manter o bem penhorado e levado à praça, para venda, no património da família, mas para qualquer outro fim não aclarado.
Como observa António Menezes Cordeiro, “os actos em fraude à lei distinguem-se dos actos contrários à lei”, ou seja, citando Paulo (D.1.3.29), “contra legem facit quid id facit quod lex prohibet, in fraudem vero qui salvis legis verbis sententiam eius circumvenit” (Tratado de Direito Civil, I, Parte Geral, 3ª edição, página 695).
A ilicitude, no caso, verificar-se-ia, precisamente, se a finalidade do instituto da remição tivesse sido usada para fins diferentes dos assinalados.
Para que, com legitimidade se possa falar de fraude à lei, necessário se torna que se prove o intuito fraudulento, o animus fraudandi, como expressamente o exige o artigo 21º, do Código Civil.
Porém, como realisticamente, observa Pedro Pais de Vasconcelos, esta intenção “pode não existir sempre que o resultado prático seja a frustração da intencionalidade legal e, mesmo quando exista, a sua prova será muitas vezes difícil, senão mesmo impossível” (Teoria Geral do Direito Civil, 5ª edição, página 593).
De qualquer forma, temos como certo que a fraude à lei “é uma forma de ilicitude que envolve, por si, a nulidade do negócio” (ainda António Menezes Cordeiro, obra citada, página 696): daí a nossa asserção inicial sobre as consequências da verificação do “vício”.
Para além de não vislumbrarmos, perante a factualidade que nos foi “trazida”, qualquer indício de fraude, na justa medida em que o simples facto de a remidora não ter capacidade económica que lhe permita pagar o valor do bem penhorado não é motivo justificativo bastante para concluir que defraudou o instituto da remição.
É, com efeito, sabido que, hodiernamente, os grandes negócios fazem-se com recurso ao crédito, precisamente por os seus empreendedores não terem capacidade económica para os concretizar, sem tal apoio.
Dito isto, uma outra nota importa lavrar, qual seja a que de nenhum prejuízo adveio para a recorrente com a concretização do exercício do direito de remição por parte da agravada ou, pelo menos, isso não ficou provado.
Eis aqui as razões pelas quais damos a nota de inteira concordância com o decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. O mesmo é dizer que temos por injustas as críticas que a recorrente lhe dirigiu.
5.
Ex positis, nega-se provimento ao agravo e condena-se a recorrente no pagamento das custas devidas.
Lisboa 13 de Abril de 2010
Urbano Dias (Relator)
Paulo Sá
Mário Cruz