Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
268/03.0TBVPA.P2.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
RESOLUÇÃO
EFEITO RETROACTIVO
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM ESPÉCIE
RESTITUIÇÃO DE VALOR EQUIVALENTE
INDEMNIZAÇÃO
INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO
JUROS MORATÓRIOS
ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO
Data do Acordão: 11/28/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
Doutrina:
- João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 2008, pag.146, nota 308.
- Paulo Mota Pinto, Interesse Contratual Negativo e Interesse contratual Positivo,2008,
- Pedro Romano Martinez, Cumprimento defeituoso, p.304; Da Cessação do Contrato, 2005, pp. 204, 205/213.
Vol. II, p. 1604 e segs..
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 289.º, N.º1, 433.º, 434.º, N.º1, 801.º, N.º1.
Sumário :

1. Nos casos em que o efeito retroactivo da resolução do contrato, fundada em incumprimento, está excluído ou claramente mitigado, nomeadamente pela impossibilidade prática de reverter integralmente à situação fáctica inicial que existiria entre as partes se o contrato não tivesse sido celebrado, não pode excluir-se a priori a atribuição de alguma relevância aos prejuízos decorrentes do deficiente cumprimento da empreitada, de modo a – nos temos da teoria da diferença - computar adequadamente o valor dos danos efectiva e globalmente sofridos pelo contraente cumpridor.

2. Independentemente da admissibilidade de formulação de um autónomo pedido de indemnização por danos ligados ao interesse contratual positivo, decorre do próprio instituto da resolução do contrato, cujo efeito está equiparado ao das  invalidades, que – não sendo possível a restituição em espécie das prestações efectuadas reciprocamente com base no contrato resolvido - deve restituir-se o valor correspondente, nos termos da parte final do nº1 do art. 289º do CC.

3. Sendo impossível devolver em espécie os materiais incorporados pelo empreiteiro na obra efectuada no prédio do dono da obra, deverá este compensá-lo pelo respectivo valor pecuniário, a abater no montante do preço já pago ao empreiteiro e a cuja devolução teria direito, por força da resolução do contrato.

4. Porém, para determinar o valor dessa obra já edificada e que reverterá factualmente para o dono da obra, é necessário apelar, não apenas a critérios quantitativos, traduzidos em saber que percentagem material da obra global representa a edificação já realizada pelo empreiteiro -  mas também a juízos qualitativos, que tenham em conta o préstimo e a valia intrínseca associada à qualidade construtiva da edificação incorporada no terreno, naturalmente abalada ou diminuída se a construção padecer de vícios ou defeitos graves que lhe afectem negativamente o valor intrínseco.

5. Não tem lugar a condenação no pagamento de juros de mora a partir da data da resolução do contrato quando o autor formulou, quanto a determinados danos peticionados na acção, um pedido genérico, estruturando ainda a pretensão – de valor claramente superior ao que lhe foi concedido – numa via jurídica diversa da que obteve parcial provimento, em consequência de convolação operada na sentença.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

         1. AA e marido, BB, intentaram acção declarativa, na forma de processo ordinário, contra CC, peticionando a condenação deste a:

- reconhecer como resolvido o contrato de empreitada que celebraram com o réu, a que respeita o documento n.º 1, junto com a petição inicial;

- pagar-lhes a quantia de € 120 165,70 como indemnização por perdas e danos pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais derivados do seu incumprimento contratual e cumprimento defeituoso, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa legal, sendo a vigente à data da apresentação do articulado inicial de 7%;

- pagar-lhes a quantia que venha a acrescer à referida no ponto anterior, em virtude de todos os danos resultantes do não cumprimento do contrato, nomeadamente no que diz respeito ao encarecimento dos materiais, mão de obra para conclusão dos trabalhos, encargos bancários, bem como os referidos nos art.ºs 8º e 12.º da petição inicial, conclusão dos trabalhos, reparação dos defeitos discriminados na mesma petição, que só em execução de sentença poderão ser liquidados com efectivo rigor;

- pagar-lhes a quantia que se vier a apurar em execução de sentença, correspondente aos vícios que se vierem a detectar na ajuizada obra, em virtude da má execução do réu, não verificados no relatório a que respeita o documento n.º 13 junto com a petição inicial.

Como fundamento de tais pretensões, alegaram, em síntese, que:

- celebraram contrato de empreitada com o réu para construção de uma moradia;

- o réu não concluiu a obra no prazo acordado para tal e abandonou-a;

- os trabalhos executados pelo réu apresentam defeitos que comprometem a estabilidade da habitação, cuja reparação orça em € 15 440,70;

- suportarão prejuízo – que estimam em € 10 000,00 - com o empréstimo bancário contratado para financiamento da obra, cuja amortização e respectivos juros só operam com a conclusão da mesma e emissão da licença de habitabilidade;

- tiveram de celebrar novo empréstimo bancário no montante de € 25. 000,00, estimando-se os respectivos encargos em € 5 000,00, devido ao abandono da obra por parte do réu.

O réu contestou: além de pugnar pela improcedência do pedido, deduziu reconvenção, pretendendo a condenação dos autores a pagar-lhe € 29.459,12, acrescidos de juros de mora a partir da notificação do articulado, devidos a título de indemnização por incumprimento contratual, custo dos trabalhos executados a mais que o contratado e indemnização por danos morais futuros, provocados pelas referências negativas que os autores têm propalado em relação a si, nos plano profissional e pessoal.

Alegou, em síntese, além de impugnar a factualidade alegada pelos autores, que:

- os autores impediram-no de continuar os trabalhos após o terem interpelado para tal;

- toda a execução de trabalhos diferente do projecto ocorreu por indicação ou ordem do autor marido e sua aceitação;

- o que realizou na obra corresponde a mais de metade dos trabalhos, tendo o valor de 60% do preço total acordado;

- ao impedirem-no de continuar os trabalhos, os autores incorreram em incumprimento contratual, o que lhe confere o direito de ser indemnizado pelos mesmos, que deverão pagar-lhe o valor correspondente à diferença entre o custo dos trabalhos realizados e o preço efectivamente pago, ou seja, € 8.479,56, acrescido do lucro não realizado, correspondente a 20% do preço total da obra, isto é, € 8 479,56, e do custo dos trabalhos a mais ordenados pelo autor marido, no montante de € 2 500,00;

- a tal valor total acresce o montante de € 10.000,00, devido a título de ressarcimento pela afectação do seu bom nome, posto que os autores têm vindo a adoptar comportamento que o lesou.

Foi apresentada réplica., onde, além do mais, se pugnou pela procedência do pedido formulado em sede de petição inicial e pela improcedência da reconvenção.

Após audiência final, foi proferida sentença, a qual veio a ser objecto de recurso, oportunamente  apreciado por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, em que se deliberou anular o julgamento da matéria de facto e actos subsequentes dependentes, nomeadamente a sentença, para que se repita a inquirição das testemunhas DD e EE e se elimine a obscuridade da resposta ao ponto 25 da base instrutória .

Em cumprimento do determinado pelo Tribunal da Relação, procedeu-se à realização de nova audiência de julgamento e foi seguidamente proferida sentença do seguinte teor:

            «Nos termos e pelos fundamentos expostos, decido:

1. Julgar o pedido formulado pelos autores parcialmente procedente e, em consequência:

a) Declaro a resolução do contrato de empreitada celebrado entre os autores

e o réu, a que respeitam os pontos 1 a 4 da matéria de facto provada;

b) Condeno o réu a pagar aos autores a quantia correspondente à dedução ao valor de € 42 397,82 (quarenta e dois mil trezentos e noventa e sete euros e oitenta e dois cêntimos) do montante respeitante ao custo dos trabalhos executados por aquele, que constituem 40% a 50% do volume total dos trabalhos que integram a obra convencionada entre as partes, a liquidar em sede de incidente previsto no art. 378º, n.º2, do CPC;

c) Absolvo o réu do demais peticionado;

2. Julgar o pedido reconvencional improcedente e, em consequência, absolvo os autores do mesmo.

            2. Inconformados com tal decisão dela interpuseram recurso os autores, recorrendo o réu subordinadamente, impugnando as partes, desde logo, o decidido quanto a alguns pontos da matéria de facto; e tais impugnações foram julgadas parcialmente procedentes pela Relação, o que conduziu à estabilização do seguinte quadro factual:

1. Por contrato de empreitada de 23-04-2001, o réu comprometeu-se a realizar para os autores os trabalhos de construção civil de uma habitação do tipo T3, no Lugar da ..., ..., Freguesia de ..., Concelho de ..., de acordo com o projecto de execução, caderno de encargos e anexos (A);

2. Pelo acordado preço fixo de € 84 795,64, ou seja, 17 000 000$00, IVA incluído, a pagar € 9 975,96 no acto da celebração deste contrato (B);

3. A restante parte do preço, ou seja, € 74 819,68, a pagar conforme a execução dos trabalhos ou vistoria dos autores (C);

4. Os trabalhos de empreitada deveriam estar concluídos entre Maio e Junho de 2002 (D);

5. Em Junho de 2002 os autores haviam pago ao réu metade do preço total clausulado, ou seja, € 42.397,82, e encontrava-se por executar, nomeadamente:

- revestimentos exteriores,

- instalação eléctrica, telefone e rádio,

- rede de águas,

- rede de saneamento,

- aquecimento,

- caixilharias exteriores,

- acabamentos interiores,

- carpintarias,

- serralharias,

- pinturas interiores e exteriores,

- equipamento de cozinha, louças sanitárias e acessórios,

- limpeza geral (E);

6. Em 22-10-2002, os autores notificaram, via postal registada, o réu no sentido de lhe lembrarem a reiniciação dos trabalhos e reparação dos defeitos (F);

7. Em 02-01-2003, os autores contactaram, via postal registada, o réu para proceder à execução dos trabalhos em falta, nomeadamente os referidos em 5, supra, objecto do dito contrato, seus anexos, cadernos de encargos e demais trabalhos discriminados e eliminação e reparação dos defeitos da mesma obra, concedendo-lhe então um prazo de 8 dias a contar da recepção daquela carta para iniciar os trabalhos em falta e reparar os defeitos denunciados, até finais de Março de 2003 (G);

8. A notificação foi feita sob pena de se considerarem desvinculados do contrato (H);

9. Passando a obra a ser concluída por outrem ou pelos próprios autores, respondendo o réu pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de tal atitude (I);

10. O réu teve a obra parada durante 3 ou 4 meses (J);

11. O que se deveu ao facto de ter de cumprir outros compromissos contratuais (L);

12. E também por ter ficado sem alguns trabalhadores cuja falta inviabilizou toda a planificação do seu trabalho (M);

13. Incluindo a continuação da obra dos autores (N);

14. Os trabalhos executados pelo réu na obra dos autores cessaram em Junho de 2002 (1º);

15. Os trabalhos referidos em 5, supra, estão orçados em € 79 275,00 - trabalhos de cave, garagem e arrumos com a área de 171 m2 ao preço de € 125,00 o metro, o que importa em € 21 375,00, o rés-do-chão e habitação com a área de 193 m2 de construção ao preço de € 300,00 m2, o que importa em € 57 900,00 (2º);

16. Em Junho de 2002, a obra apresentava:

a) o pilar referenciado no projecto com o n.º 20, localizado e dimensionado e com as características descritas no projecto de estabilidade – (quadro de pilares – desenho 5), não se encontrava executado;

b) as paredes exteriores da cave não executadas conforme descrição na memória descritiva e pormenores construtivos da mesma, sendo que estas paredes estão construídas em bloco e estava projectado em alvenaria de granito no exterior possuindo isolamento com placas de poliestireno de 30 mm de espessura e tijolo furado de 0,11 m no interior,

c) na laje do tecto da cave foram aplicados blocos com as dimensões de 40 x 20 x 15 cm, estando descrito em projecto blocos de 40 x 20 x 20 cm,

d) na laje do tecto do rés-do-chão também foram aplicados blocos com as dimensões 40 x 20 x 15 cm, estando descrito em projecto blocos de 40 x 20 x 20 cm,

e) as vigas embebidas na laje identificadas no projecto inicial com o número 36 pertencente ao pórtico P008-Cota 350, ao nível do tecto da cave, e o número 95 pertencente ao pórtico P006Cota 650, ao nível do tecto do rés-do-chão, tinham no projecto inicial uma altura de 24 cm, correspondente à altura da laje aligeirada, tendo sido feitas com apenas 19 cm, correspondente à altura da laje efectivamente executada em obra;

f) na cobertura não existe isolamento conforme previsto na memória descritiva e justificativa (placas de poliestereno expandido extrudido),

g) as escadas de acesso exterior ao rés-do-chão e as duas chaminés previstas no projecto não se encontram executadas, conforme a calendarização da obra,

h) o ferro que se encontra em alguns pilares não está de acordo com o quadro de pilares do projecto de estabilidade,

i) no projecto de drenagem de águas residuais o diâmetro dos colectores da cave é de 110 mm., e na obra foi utilizado com 90 mm. (3º);

17. A ausência do pilar referido em 16.a), supra, é causa de instabilidade (4º);

18. A reparação dos defeitos enumerados em 16 ascende a € 12 000,00 (6º);

19. Após Junho de 2002, os autores interpelaram o réu, para além das vezes referidas em 6 e 7, supra, com vista à feitura dos trabalhos contratados e não executados e correcção ou eliminação dos defeitos denunciados (11º);

20. Por causa do referido em 14, os autores procederam à conclusão das obras e eliminação dos defeitos (12º/35º);

21. Com recurso a mão-de-obra, aquisição de materiais e encargos bancários (13º);

22. Por causa do referido em 16, os autores apresentaram aditamento de arquitectura e de estabilidade à Câmara Municipal de ..., com o que despenderam a importância de € 300,00 (14º);

23. Despenderam ainda os autores, com as peritagens de que resultaram os documentos n.ºs 3, 13 e 14 juntos com a petição inicial, a importância de € 150,00 (15º);

24. Por causa das vicissitudes inerentes à não conclusão dos trabalhos por parte do réu, os autores sofreram aborrecimentos e incómodos (16º);

25. Cerca de 8 dias após o dia 02-01-2003, o réu mandou para a obra o seu filho e mais dois trabalhadores (18º);

26. O autor marido acompanhou diariamente a obra (20º);

27. Provado apenas que a percentagem do trabalho executado é de 35%, com a explicação de que essa percentagem corresponde, ao custo, dentro do total da obra, do trabalho já executado pelo réu (25º);

28. O réu aumentou o espaço do rés-do-chão na medida da largura das varandas exteriores (27º);

29. De acordo com o projecto e o contratado, esse espaço era para ficar preenchido com terra (28º);

30. Tendo o réu efectuado o seu desaterro, construído o respectivo chão e paredes, de forma a ficar integrado no rés-do-chão (29º);

31. O réu construiu 16 degraus quando estavam previstos apenas 5 (30º).

32. “Os factos referidos em 27, 29 e 30 ocorreram com o consentimento do Autor e originaram um custo de € 2.500,00”(31º).

            3. Passando seguidamente a pronunciar-se sobre as restantes questões suscitadas pelos apelantes, a Relação julgou improcedente o recurso interposto pelos autores/apelantes e parcialmente procedente o recurso interposto pelo réu/reconvinte; e, em consequência, alterou a sentença recorrida, condenando o réu a pagar aos autores a quantia de € 12.719,35; e, na procedência parcial da reconvenção, condenando os autores a pagar ao réu a quantia de € 2.500,00, à qual acrescem os respectivos juros de mora, a partir da notificação da contestação/reconvenção (art.º 805.º, n.º 1do CC), com a seguinte fundamentação:

Sustentam também os autores a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, ao abrigo do já citado art.º 668.º, n.º 1, al. d) do CPC, por entenderem que a mesma “é completamente omissa no thema decidendum, face ao ínsito na matéria de facto dada como provada na fundamentação da sentença, pois não se pronunciou acerca dos provados nos pontos 16, 17 e 18, atinentes aos “defeitos” que a obra iniciada pelo R. apresentava em 2002, no valor de € 12 000,00 e que deveriam ter sido computados e apreciados para efeitos de condenação do R., uma vez atento o petitório dos AA., mormente sob pontos 3 e 4”

No caso em apreciação, a questão substantiva colocada ao Tribunal consistia em saber que tipo de contrato as partes entre si celebraram; se o réu incorreu ou não em incumprimento definitivo do contrato no termo do prazo que lhe havia sido concedido; se assistia aos autores, por isso, o direito de resolver o contrato e; a ser-lhes tal direito reconhecido se lhes assistia ou não o direito a serem indemnizados pelo réu, conforme peticionado.

Ora, observamos que a sentença procedeu à qualificação do contrato, como de empreitada, analisou as pretensões das partes e os fundamentos por elas invocados, atentou nos factos provados, vindo a concluir assistir aos autores o direito de verem o aludido contrato resolvido e de exigirem a restituição por inteiro da sua contra-prestação (na medida do possível) e, de serem indemnizados, ao abrigo do art.º 801.º, n.º.2, do CC, vindo assim a considerar a procedência da pretensão dos autores quanto à resolução do contrato.

Foi considerado na sentença destinar-se a indemnização prevista no normativo indicado a colocar o credor (neste caso os autores) na situação em que se encontraria caso não tivesse celebrado o contrato (interesse contratual negativo), cobrindo, por isso, o dano negativo ou de confiança (dano in contrahendo).

Então, quanto ao segmento do pedido respeitante aos pontos 2, 3 e 4, a sentença considerou que esta pretensão, por respeitar a danos emergentes do não cumprimento do contrato, cujo ressarcimento integra o conceito de interesse contratual positivo, colocando os autores na situação que se encontrariam caso o contrato de empreitada tivesse sido pontual e integralmente cumprido (art. 798.º do CC), visto que os autores visam ser ressarcidos pelos custos respeitantes à conclusão da obra e reparação dos defeitos da mesma, pelo acréscimo de encargos derivados da demora na sua conclusão e pelos danos não patrimoniais daí decorrentes, era improcedente.

            E, referindo a sentença que dado os autores terem optado pela resolução do contrato, ou seja, pela “destruição” do vínculo jurídico dele emergente, conclui que eles apenas podiam exigir do réu que os colocasse na situação em que estariam caso não tivessem celebrado o negócio jurídico em referência, ou seja, podiam exigir a restituição do montante pago a título de parte do preço convencionado pela realização da obra, ou seja, € 42 397,82, correspondente a metade (cfr. ponto 5 da matéria de facto provada), deduzido do valor dos trabalhos executados, cuja restituição não se mostra possível – artºs. 433.º e 289.º do CC.

            A propósito deste “valor dos trabalhos executados” (pelo réu) também foi analisada a questão na perspectiva substantiva, já que a percentagem de trabalho executado, corresponde entre 40% a 50%, conforme resulta do ponto 25 da base instrutória (fundamento de facto 27), desconhecendo-se o seu valor. E, é dito na sentença afigurar-se ser essa a interpretação mais correcta da resposta dada a esse ponto 25, a qual foi proferida na sequência  do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 516 e segs., onde se ordenou o esclarecimento da resposta anteriormente dada ao mesmo ponto de facto pelo Tribunal recorrido, no sentido de se apurar se a referência a percentagem de trabalhos corresponde ao custo (dentro do total da obra) dos trabalhos executados. E é atentado na sentença que na ausência de especificação expressa de que a percentagem vertida na resposta dada à matéria quesitada corresponde ao custo dos trabalhos executados e tal não se alcançando da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, se entende pertinente, face ao seu teor literal, considerar que essa mesma percentagem respeita ao volume de trabalho executado e não ao respectivo custo. E, assim, foi entendido na sentença não restar, por isso, outra alternativa que não fosse a de relegar para incidente de liquidação, posterior à sentença (art.ºs 661.º, n.º 2 e 378.º, n.º 2, do CPC), a fixação do montante a receber do réu pelos autores por via da resolução do contrato, que deverá corresponder à dedução do valor dos trabalhos executados pelo réu, que constituem entre 40% a 50% do volume de trabalhos da obra convencionada entre as partes ao montante pago por conta do preço da obra, ou seja, € 42 397,82.

            Daí que na sentença pelos fundamentos nela expostos se viesse a decidir, conforme já supra transcrito.

            Nesta conformidade, revelando a sentença que nenhuma das "questões temáticas centrais" ficou por abordar, se conclui não padecer a mesma dessa concreta causa de nulidade.

        

         Procedendo seguidamente à análise das repercussões que a alteração decidida quanto à matéria de facto deveria ter no mérito da causa, considerou a Relação:

            Assim, encontra-se provado:

27 - A percentagem do trabalho executado é de 35%, com a explicação de que essa percentagem corresponde ao custo, dentro do total da obra, do trabalho já executado pelo réu. (ponto 25 da BI)

32 - Os factos referidos em 27, 29 e 30 ocorreram com o consentimento do Autor e originaram um custo de € 2.500,00”.(ponto 31 da BI)

            Encontra-se provado que o preço total da obra estava acordado em € 84.795,64, pelo que o trabalho já executado pelo réu, corresponde a 35% deste valor, ou seja, à quantia de € 29.678,47.

            Por conta do preço da obra os autores haviam já pago ao réu a quantia de € 42. 397,82. A este valor há que deduzir o custo do trabalho já executado pelo réu, isto é, € 29.678,47.

            Assim, fixa-se em € 12.719,35, (€ 42. 397,82 - € 29.678,47) o montante a receber pelos autores do réu, por via da resolução do contrato.

            Na conformidade do exposto, a dita alínea b) da sentença é alterada e, em função do que foi apurado, deve o réu ser condenado a pagar aos autores a quantia de € 12.719,35.

         4. Novamente inconformados, interpuseram os AA. a presente revista, que encerram com as seguintes conclusões:, que lhe definem o âmbito:

  1- O Douto Acórdão recorrido, no nosso modesto entendimento e salvo o devido respeito por opinião contrária, não julgou a causa com acerto e perfeita observância dos factos e da lei aplicável, não possuindo, portanto, cabal fundamentação fáctica nem legal, podendo, o pleito, conscienciosamente, ser resolvido noutro sentido.

2- Efectivamente, este Douto aresto resulta do recurso interposto, pelos ora Recorridos, da decisão da primeira instância, que julgando a acção parcialmente procedente, e em consequência, declarou a "resolução do contrato de empreitada celebrado entre os autores e o réu, a que respeitam os pontos 1 a 4 da matéria de facto provada.", bem como ainda, condenou "o réu a pagar aos autores a quantia correspondente à dedução ao valor de € 42 397,82 (quarenta e dois mil trezentos e noventa e sete euros e oitenta e dois cêntimos) do montante respeitante ao custo dos trabalhos executados por aquele, que constituem 40% a 50% do volume total dos trabalhos que integram a obra convencionada entre as partes, a liquidar em incidente previsto no art.°378° n.°2 do CPC. ". Por fim, absolveu o réu do demais peticionado.

Ora face a tal decisório os ora Recorridos, interpuseram recurso, pugnando nas suas alegações, ao que aqui interessa, que o Douto Tribunal de primeira instância não poderia ter respondido ao quesito 25, relativo ao estado de completude da empreitada, da forma que o fez, i.e. entre 40% a 50%, e ainda, que a sentença era omissa quanto a considerar o ponto 18 da matéria de facto provada da Douta Sentença, ou seja, quanto à reparação dos defeitos que orçou em € 12.000,00 que os AA. entendiam que lhe tinham de ser ressarcidos.

3- Assim, por Acórdão proferido em 4 de Março de 2030, viram os ora Recorrentes ser-lhe improcedente as suas alegações recursórias, e parcialmente procedente o recurso interposto pelo réu alterando-se o quantum indemnizatório deste aos AA., e, por fim, a procedência parcial da reconvenção, determinando-se que os AA devem pagar ao R. a quantia de € 2.500,00.

4- Os Recorrentes aceitam a decisão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, no que respeita à fixação, na percentagem de 35%, de completude da empreitada, atinente ao quesito 25 da Base Instrutória, e bem assim, o valor de € 12.719,35 relativos à diferença entre o preço pago pelos AA. ao Réu e o estado de completude da mesma, nos termos exarados no Douto Acórdão, mas, relativamente, à improcedência da outras questão relacionada com os defeitos da obra, considera que a mesma deveria ter tido um tratamento e solução diferente.

5- Assim, o presente recurso abarcará, essencialmente, duas questões que concernem, por um lado, à falta de fundamentação do Douto Acórdão, pela não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão, por outro, a que respeita à não imputação ao Réu da obrigação de ressarcir os danos, aos AA., decorrentes dos defeitos e patologias construtivas da empreitada, e, ainda, o não estabelecimento dos juros de mora da quantia em que o Réu foi condenado a pagar aos AA. o que a não ser feito, conduz a uma situação de desigualdade e injustiça, ou seja, à lesão dos direitos daqueles de forma ilegal e injusta.

6-I - Da falta de fundamentação.

Efectivamente, começa-se por dizer, a propósito da nulidade da falta de fundamentação, que, segundo a alínea b) do n.° 1 do artº 668° do C.P.Civil, constitui nulidade da sentença, no caso em apreço do acórdão, a falta de especificação dos "fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão".

Assim, esta norma deve ser conjugada com o disposto no art. 659°, n. 2 do C. P. Civil, onde se estabelece a obrigação do juiz fundamentar de facto e de direito as suas decisões judiciais, designadamente a sentença (acórdão), cuja infracção se comina com a nulidade da decisão. Segundo este n. 2, o juiz deve "discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes".

7- Outrossim, decorre de imposição constitucional, por força do art° 205° n° 1 da Constituição da República: "As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei".

8- Com efeito, este dever legal e constitucional de fundamentação da sentença basta-se assim, com a enumeração dos factos provados e não provados; exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência (cfr. Ac. do STJ de 14-06-2007, Proc. n.° 1387/07 – 5ª Secção).

9- Assim, a fundamentação deve apresentar o discurso da legitimidade da decisão e da validade das premissas bem como da sua compreensão para que possa ser efectuado o seu controlo exterior. Nela se expressa o modo de formação da vontade do julgador, de forma integralmente transparente, com possibilidade de sindicância exterior à decisão, nos parâmetros da lógica, e racionalidade crítica, de harmonia com as regras da experiência comum.

10- Contudo, a fundamentação decisória não tem que preencher uma extensão épica, sem embargo de dever permitir ao seu destinatário directo e à comunidade mais vasta de cidadãos, que sobre o julgado exerce um controle indirecto, apreender o raciocínio que conduziu o juiz a proferir tal decisão.

11- Pretende-se que o tribunal e o comum dos cidadãos possam compreender com clareza o porquê da decisão à luz das regras das regras da experiência comum pertinentes, bem como das normas lógicas e científicas, e não a explanação exaustiva do processo psicológico que conduz à convicção pois, em boa verdade, para além das dificuldades e limitações ao nível da sua expressão verbal, não pode sequer considerar-se sindicável o processo de formação da convicção em toda a sua extensão e profundidade, desde logo por falta de parâmetros lógicos e científicos que o permitam.

12- Destarte, a fundamentação deve ser entendida como "uma exposição enunciadora das razões ou motivos da decisão, ou ainda como recondução do decidido a um parâmetro valorativo que o justifique", (cfr. JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, O dever da fundamentação expressa de actos administrativos. Coimbra: 1992, p.11).

            13- Concluindo, desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão, o que, salvo devido respeito, diga-se em abono da verdade, tal não foi feito pelo Tribunal a quo (Trib. Rel. Porto);

14- Porquanto não será razoável entender-se e defender-se que o aresto aqui em crise, esteja devidamente fundamentado, explicitado e vertidas as razões que conduziram os Venerandos Juízes Desembargadores, com o devido respeito, àquela decisão, isto é, de não se verificar a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.

15- Na verdade, os Recorrentes, defenderam naquelas alegações que o Douto Tribunal a quo não se tinha pronunciado sobre a questão da compensação e restituição do dinheiro gasto, pelos AA., na reparação e eliminação dos defeitos da empreitada, que orçaram em € 12.000,00, cfr. ponto 18 da matéria de facto assente, pelo que enfermava a mesma de nulidade, por omissão de pronúncia.

16 - Todavia, e agora em sede de acórdão, é modesto o entendimento dos Recorrentes, que o Venerando Tribunal da Relação, não fundamentou, precisou e explanou devida e adequadamente esta questão.

De facto e pese embora se tenha considerado, "(...) destinar-se a indemnização prevista no normativo indicado (801°, n.° 2 do CC) a colocar o credor (neste caso os autores) na situação em que se encontraria caso não tivesse celebrado o contrato (interesse contratual negativo), cobrindo, por isso, o dano negativo ou de confiança (dano in contrahendo)", o certo é que, não basta, no nosso modesto entendimento, haver uma enunciação geral e abstracta das doutrinas e posições substantivas sobre esta questão (interesse contratual positivo vs interesse contratual negativo) para que se possa alcançar e depreender a solução jurídica adoptada.

Por outro prisma, é necessário, salvo devido respeito, que o Tribunal demonstre explicitamente que o seu entendimento, in casu, não vai de encontro com a pretensão dos Recorrentes, pelo facto de a estes não assistir razão, não podendo, ao invés, invocar e expor somente referências às posições doutrinais e jurisprudenciais, sem, contudo, adequar tais posições à realidade factual, como seja, referir um só parágrafo ou palavra acerca da compensação pela reparação e eliminação dos defeitos que os Recorrentes invocaram.

17- Efectivamente, o que está aqui verdadeiramente em causa não é a extensão, do discurso do Douto Tribunal da Relação, que embora seja longo e prolixo, os mesmos poderiam ser inquestionavelmente elucidativos e assertivos, contudo, essa não é a nossa humilde opinião, pois em tal exposição alongada, mas útil e rigorosa, não é dedicado um único momento à questão da compensação que os Recorrentes reclamam ter em falta pela eliminação dos defeitos da obra, pelo que, por esse motivo, entendemos, salvo devido respeito, que o acórdão em causa, não evidencia nem expõe quaisquer razões de direito que permitam compreender a justificação que esteve subjacente à decisão.

18- De facto, não se consegue almejar, directa ou indirectamente, salvo o devido respeito, como é que o Douto Tribunal a quo conseguiu decidir no sentido que o fez, ou seja, os Recorrentes vêem o contrato de empreitada celebrado com o Réu, aqui Recorrido, resolvido, têm direito a montante indemnizatório e a lucros cessantes (o que não é aqui o caso), mas já não terão direito a ser compensados pelos montantes despendidos a título de reparação e eliminação dos defeitos da obra, pois tal pretensão não se situa no âmbito da tese do interesse contratual negativo, sem que, todavia, se invoque, explane e exponha explicita e adequadamente qualquer facto ou razão de direito que uma vez chamados, identificados e explicitados possam levar, de uma forma lógica e natural, a uma determinada conclusão, como que ajeito de um silogismo. Na nossa modesta perspectiva, não se encontram elaboradas, correcta e suficientemente, as premissas, para que aquele Tribunal obtivesse esta decisão.

19- Com efeito, tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça, que a "fundamentação da sentença em matéria de facto consiste na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, que constitui a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção ". (cfr. Ac. de 3-10-07, in proc. 07P1779 da 3ª Secção).

20- Assim, e uma vez que, salvo devido respeito, tal não foi o caminho trilhado pelo Douto Tribunal a quo, entende o Recorrente que o aresto por este proferido, padece de vicissitudes tais, que configuram uma nulidade, por falta de fundamentação da decisão, dever a que está legalmente obrigado, violando, assim, o disposto nos arts.º

668° n.° 1 al. b) e 659° n.° 2, ambos, do C.P.Civil e art.0 205° da C. R. Portuguesa.

21- II - Da compensação pela reparação e eliminação dos defeitos da empreitada.

Efectivamente, a presente lide respeita à outorga, entre as partes, de um contrato de empreitada, o qual teve por objecto a construção de uma residência, pelo R. (aqui Recorrido) mediante o preço acordado pelos AA., aqui Recorrentes.

22- Por conseguinte, e na tentativa de alcançar um fio condutor lógico que exponha a questão, convém, desde logo, destacar, a este propósito, o que o Tribunal de Primeira Instância considerou serem dois núcleos de factos dados como provados e que levaram a que este Tribunal chegasse à sua decisão, a saber:

"6. Em 22-10-2002, os autores notificaram, via postal registada, o réu no sentido de lhe lembrarem a reiniciação dos trabalhos e reparação dos defeitos.

7. Em 02-01-2003, os autores contactaram, via postal registada, o réu para proceder a execução dos trabalhos em falta, nomeadamente os referidos em 5, supra, objecto do dito contrato, seus anexos, cadernos de encargos e demais trabalhos discriminados e eliminação e reparação dos defeitos da mesma obra, concedendo-lhe então um prazo de 8 dias a contar da recepção daquela carta para iniciar os trabalhos em falta e reparar os defeitos denunciados, até finais de Março de 2003;

8. A notificação foi feita sob pena de se considerarem desvinculados do contrato;

(...)

16. Em Junho de 2002, a obra apresentava:

a) o pilar referenciado no projecto com o n.° 20, localizado e dimensionado e com as características descritas no projecto de estabilidade - (quadro de pilares - desenho 5), não se encontrava executado;

b) as paredes exteriores da cave não executadas conforme descrição na memória descritiva e pormenores construtivos da mesma, sendo que estas paredes estão construídas em bloco e estava projectado em alvenaria de granito no exterior possuindo isolamento com placas de poliestireno de 30 mm de espessura e tijolo furado de 0,11 m no interior;

c) na laje do tecto da cave foram aplicados blocos com as dimensões de 40 x 20 x 15 cm, estando descrito em projecto blocos de 40 x 20 x 20 cm;

d) na laje do tecto do rés-do-chão também foram aplicados blocos com as dimensões 40 x 20 x 15 cm, estando descrito em projecto blocos de 40 x 20 x 20 cm;

e) as vigas embebidas na laje identificadas no projecto inicial com o número 36 pertencente ao pórtico P008-Cota 350, ao nível do tecto da cave, e com o número 95 pertencente ao pórtico P006-Cota 650, ao nível do teclo do rés-do-chão, tinham no projecto inicial uma altura de 24 cm, correspondente à altura da laje aligeirada, tendo sido feitas com apenas 19 cm, correspondente à altura da laje efectivamente executada em obra;

f) na cobertura não existe isolamento conforme previsto na memória descritiva e justificativa (placas de poliestireno expandido extrudido);

g) as escadas de acesso exterior ao rés-do-chão e as duas chaminés previstas no projecto não se encontram executadas, conforme a calendarização da obra;

h) o ferro que se encontra em alguns pilares não está de acordo com o quadro de pilares do projecto de estabilidade;

i) no projecto de drenagem de águas residuais o diâmetro dos colectores da cave é de 110 mm e na obra foi utilizado com 90 mm;

17. A ausência do pilar referido em 16. a) supra, é causa de instabilidade;

18. A reparação dos defeitos enumerados em 16 ascende a € 12.000,00." 

"Mostra-se pertinente a definição constante do art." 1027° do Cód. Civil, que define o contrato de empreitada como sendo aquele pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.

Face ao acervo normativo mencionado, está-se diante de um contrato de empreitada sempre que as parles acordem na concretização por uma delas de um resultado material - construção, criação, reparação, modificação ou demolição de uma coisa - com autonomia de actuação, mediante a entrega de uma contrapartida patrimonial (onerosidade).

Atenta a matéria vertida nos pontos 1 a 4, entende-se que está demonstrado nos autos que autores e réu celebraram um contrato de empreitada para construção, por parte deste, de uma habitação, pelo preço de €84 795,64.

(...)

Atentando na matéria de facto provada e descrita nos pontos 1 a 9, 14 a 27, verifica-se que o réu não concluiu a obra acordada no prazo convencionado entre as partes (até Junho de 2002) nem reiniciou os trabalhos para a sua conclusão até ao termo do prazo que os autores lhe concederam para o efeito, a que se reporta o ponto 7.

Tendo presente que a comunicação aludida no referido ponto 7 constitui a interpelação prevista no art. ° 808° n. °1 do CC, forçoso se mostra concluir que o réu incorreu em incumprimento definitivo do contrato de empreitada em apreço nos autos no termo do prazo aí concedido, que se presume culposo (artº 799° do CC).

Assiste, por isso, aos autores o direito de verem o aludido contrato resolvido e de exigirem a restituição por inteiro da sua contra prestação (na medida do possível) e de serem indemnizados, ao abrigo do artº 801° n°2 do Cód. Civil.

Concluiu-se, por isso, pela procedência da pretensão dos autores quanto à resolução do contrato.

Como acima se afirmou, a indemnização referida destina-se a colocar o credor (neste caso os autores) na situação em que se encontraria caso não tivesse celebrado o contrato (interesse contratual negativo), cobrindo, por isso, o dano negativo ou de confiança (dano in contrahendo).

No que respeita ao segmento do pedido respeitante aos pontos 2, 3 e 4, resulta do que acima se afirmou a sua improcedência, salvo o devido respeito e sem prejuízo do que abaixo se referirá. 

23- Em face de tais factos dados como assentes e provados, o Tribunal de Primeira Instância, aceitou e fez proceder a pretensão dos autores quanto à resolução do contrato; contudo, quanto à pretensão indemnizatória dos AA., aqui Recorrentes, nomeadamente pedidos 2, 3 e 4 declarou a sua improcedência, porquanto a indemnização a que estes têm direito destina-se a colocar o credor (aqui AA./Recorrentes) na situação em que se encontrariam caso não tivesse celebrado o contrato (interesse contratual negativo), cobrindo, por isso, o dano negativo ou de confiança (dano in contrahendo), e não o interesse contratual positivo como decorria de tais pedidos.

24- Assim, entendendo os AA., ora Recorrentes, que o aresto de primeira instância não tinha acautelado devidamente os seus direitos e interesses, vieram recorrer da mesma, sendo que o Douto Tribunal a quo (Tribunal da Relação do Porto) verteu na sua exposição, no que interessa a este segundo ponto em análise, como matéria de facto dada como provada, os mesmíssimos factos da sentença de primeira instância.

25- Quanto à aplicação do direito aos factos, e conhecendo da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, invocada pelos aqui Recorrentes, declarou o Venerando Tribunal que "Daí que na sentença pelos fundamentos nela expostos se viesse a decidir, conforme já supra transcrito.

Nesta conformidade, revelando a sentença que nenhuma das "questões temáticas centrais" ficou por abordar, se conclui não padecer a mesma dessa concreta causa de nulidade. "

26- Ora, o que o Venerando Tribunal fez, mais não foi do que, remeter para os factos, argumentos e fundamentação adoptada pela primeira instância, servindo-se de tal, para justificar a sua decisão.

27- Assim, e ao que aqui interessa, nomeadamente, acerca da resolução do contrato de empreitada celebrado entre AA. e R., e respectiva pretensão indemnizatória (interesse contratual positivo vs interesse contratual negativo) verteu-se o seguinte na Douta Sentença:

           

Na verdade, a pretensão em análise respeita a danos emergentes do não cumprimento do contrato, cujo ressarcimento integra o conceito de interesse contratual positivo, colocando os autores na situação que se encontrariam caso o contrato de empreitada tivesse sido pontual e integralmente cumprido (art. 798° do CC) - os autores visam ser ressarcidos pelos custos respeitantes à conclusão da obra e reparação dos defeitos da mesma, pelo acréscimo de encargos derivados da demora na sua conclusão e pelos danos não patrimoniais daí decorrentes.

Ora, tendo os autores optado pela resolução do contrato, que operou, pelo menos, com a citação (art. 436º n.° 1 do CC), ou seja, pela "destruição" do vínculo jurídico dele emergente, apenas podiam exigir do réu que os colocasse na situação em que estariam caso não tivessem celebrado o negócio jurídico em referência, ou seja, podiam exigir a restituição do montante pago a título de parte do preço convencionado pela realização da obra, ou seja, €42 397,82, correspondente a metade (cfr. ponto 5 da matéria de fado provada), deduzido do valor dos trabalhos executados, cuja restituição não se mostra possível - arts. 433° e 289º do CC. "

28- Ora, tendo por base a factualidade dada como assente, nos presentes, autos, o Douto Tribunal de primeira instância, e por sua vez, também o Venerando Tribunal da Relação julgaram, na adequação do direito aos factos, enquadrar o caso em análise, quanto aos seus efeitos indemnizatórios, segundo o interesse contratual negativo, ou seja, colocar o credor (AA. ora Recorrentes) na situação em que se encontrariam caso não tivessem celebrado o contrato de empreitada com o Réu.

29- De facto, não pode deixar de considerar-se a resolução, perspectivada como a "'destruição" do vínculo contratual existente entre as partes, como o elemento central que definiu a pretensão dos AA. Na verdade, não podiam os AA. como qualquer outra pessoa colocada no seu lugar, continuar com o vínculo que os ligava ao Réu, pois para além dos imensos atrasos que a edificação da sua casa morada de família sofreu, foram várias e repetidas as oportunidades que estes deram ao Réu no sentido de este retomar a execução da obra, para eliminação e reparação dos defeitos da mesma, pelo que, chegando a esta situação limite, não tinham outra opção que não fosse a resolução do contrato de empreitada.

30- In casu, a resolução do contrato assume-se como a possibilidade de os AA verem a sua casa morada de família concluída, edificada em segurança e de acordo com os parâmetros que tinham idealizado, pois que o Réu, já não conseguia, dada a degradação da relação contratual entre ambos, completar a mesma.

31- Aliás, realce-se aqui o facto, de que entre quaisquer contratantes tem que pré-existir e perdurar durante todo o período de existência do contrato, uma base e relação de confiança, respeito, boa-fé e sentido de compromisso no estrito cumprimento dos contratos - pacta sunt servanda.

32- Ora, foi, precisamente, este conjunto de valores e princípios que o Réu não soube respeitar, a quebra de confiança entre os mesmos, pelo incumprimento do R. em edificar a obra conforme planeado (projecto), não assumindo os graves erros e defeitos que punham em causa a estabilidade e segurança da obra, que levou a que os AA., aqui Recorrentes, tivessem de "romper" para com o vínculo que outrora estabeleceram.

33- Assim, dado o clima tensão e desconfiança para com os serviços do Réu, surge como necessária a desvinculação dos AA, aqui Recorrentes, para com aquele.

34- Nessa esteira, os AA. face à necessidade de terminar a sua casa morada de família viram-se na contingência de celebrar com terceiro, testemunha nos presentes autos, um novo contrato de empreitada para que este terminasse a obra em causa.

35- Todavia, e como consta da matéria dada como provada, mormente sobre os pontos 16, 17 e 18 retro referidos, a empreitada padecia de defeitos e patologias construtivas que foram alvo de reparação, tendo orçado em € 12.000,00.

36- Por conseguinte, entendem os AA., aqui Recorrentes, que o Douto Tribunal de primeira instância, a par do Venerando Tribunal da Relação, que tais defeitos teriam de ser computados para efeitos indemnizatórios.

37- Na verdade, e como consta do Douto Acórdão aqui em análise, a empreitada, aquando da resolução do contrato, estava, em termos de trabalhos executados, em cerca de 35%. Assim, e segundo a tese do interesse contratual negativo, os AA. teriam direito a receber quantia indemnizatória correspondente à diferença do preço pago pela empreitada, i.e., cerca de 50% ( € 42 397,82) deduzido o valor dos trabalhos efectuados. Teriam, nesta óptica, de receber cerca de €12.719,35.

38- No entanto, cumpre realçar o seguinte. De acordo com o depoimento da testemunha EE, empreiteiro que terminou a empreitada e reparou os defeitos construtivos, e matéria de facto dada como provada, a obra, quando este iniciou os seus trabalhos, estava em cerca de 35% de completude.

39- Nesta percentagem, estavam não estavam incluídos os defeitos construtivos, pois que os trabalhos executados na empreitada padeciam dos defeitos e patologias construtivas que, além dos trabalhos em falta para finalizar a fase do "tosco" ou "bruto" a obra, tiveram que ser despendidos pelos AA. aqui Recorrentes, cerca de € 12.000,00 em reparar os defeitos, i.e. matéria de facto dada como provada sob os pontos 16,17 e 18 supra.

40- Neste sentido, ao quantum indemnizatório a ser atribuído aos AA. pelo facto de os trabalhos executados só estarem a cerca de 35% de completude, face ao já pago por estes ao Recorrido que era de metade da obra, teria de ser somado e acrescentado o montante correspondente à eliminação dos defeitos da obra.

41- De facto, diz-nos a tese do interesse contratual negativo, aqui sufragada pelo Douto Tribunal de primeira instância e pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, que os AA. por terem optado pela resolução do contrato apenas podiam exigir do Réu, em termos indemnizatórios, que os colocasse na situação em que estariam caso não tivessem celebrado o negocio em referência.           

42- Ora, caso os Recorrentes fossem colocados na posição em que estariam caso não tivessem contratado com o Réu, não necessitariam de efectuar obras de reparação e eliminação dos defeitos construtivos que punham em causa a estabilidade e segurança da obra. Não tinham necessidade de despender € 12.000,00 extra, para reparar a empreitada e posteriormente ter condições para a concluir.

43- Assim, é nosso modesto entendimento, salvo o devido respeito, que o Venerando Tribunal da Relação não andou bem ao interpretar as normas constantes dos arts. 1207, 798°, 433° e 289° todos do CC., pois ao decidir nos termos constantes daquele aresto está directamente a beneficiar o Réu e a prejudicar os AA., pois aquele edificou incumpriu para com o contratualmente assumido, violou o seu dever de boa fé e de cumprir o contrato, com zelo e diligência, não tendo edificado a obra de acordo com os padrões de segurança constantes do projecto, ficando, assim, somente condenado a devolver o que lhe foi prestado em excesso, sem ser minimamente penalizado por ter construído a empreitada correctamente.

44- Por outro lado, os Recorrentes viram-se na situação de suportar tudo isto, atrasos prolongados e repetidos na execução dos trabalhos, defeitos que punham em causa a segurança e estabilidade da sua casa por culpa exclusiva do Réu em não ter executado correctamente e de acordo com as regras em vigor, levando-os a ter que despender, para além do montante adequado a terminar a empreitada, cerca de € 12.000,00 que eram e são da responsabilidade do Réu.

45- Neste concreto caso e com a presente decisão (acórdão), está a beneficiar-se quem incumpriu, quem violou princípios e regras profissionais, provocando prejuízos avultados a outrem (pelo menos € 12.000,00) e a prejudicar quem sempre cumpriu, pagou atempadamente e este sempre disponível para auxiliar na resolução do presente litígio.

46- Diz-nos o art.0 798° do CC, que "O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. " 

47- Ora, o Recorrido faltou culposamente ao dever e obrigação de seguir o constante do projecto e de acatar as normas legais para a edificação da empreitada dos AA. Por causa do seu comportamento culposo, pôs em causa a estabilidade e segurança da obra. Caso este tivesse concluído a empreitada, poderia a mesma entrar em colapso e por em causa a vida dos AA. e da sua família, pelo que não pode deixar de se responsabilizar o Réu, pelo seu comportamento.

48- Tal falta de cumprimento, resultou, para os AA., num prejuízo de cerca de € 12.000,00 para reparar e eliminar os defeitos, para além de tudo o resto que tiveram de despender para concluir a empreitada que só se encontrava com os trabalhos concluídos em cerca de 35%.

49- Com efeito, não podemos deixar de considerar que o Venerando Tribunal da Relação andou mal, salvo o devido respeito, pois não interpretou correcta e adequadamente os preceitos legais aplicáveis ao presente caso e retro invocados, uma vez que, a indemnização a que os AA. têm direito, não pode abarcar somente a diferença do preço pago por estes por conta da obra, deduzido o volume de trabalhos executados, uma vez que estes trabalhos (35%) padecem de defeitos e patologias que carecem de ser eliminados,

50- E, mesmo que colocados na situação em que não tivessem contratado, os defeitos ainda continuariam por resolver, pois o volume de trabalhos executados, para além de ser reduzido (35%), padece de defeitos que impedem a continuação da edificação da empreitada, pois não tem estabilidade e segurança para os AA aí residirem.

51- Destarte, deve o quantum indemnizatório a ser atribuído aos AA., abarcar, para além dos € 12.719,35, referentes à diferença do preço pago por estes por metade da obra, deduzido o valor dos trabalhos executados, também a quantia de € 12.000,00, por estes suportado, em virtude de tal volume de trabalhos executados padecer de defeitos e patologias construtivas que põem em causa a estabilidade e segurança da obra, impedindo a sua posterior execução, tudo da responsabilidade do Réu, como supra se expôs.

52- Na verdade, não se pretende que o Tribunal ad quem altere por completo o sentido decisório do Douto acórdão aqui em análise, mas tão-somente se entende que face à actual configuração fáctica e legal, deve e tem de ser, o Recorrido, obrigado a pagar o preço da reparação e eliminação dos defeitos, pois não será razoável, que este incumpra, execute mal a empreitada, por culpa sua, e os AA., que nada têm a ver, sejam responsabilizados por tal reparação.

53- De facto, se se atentar ao teor do artigo 397° do C.C., o mesmo diz-nos que "obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação". Logo, estando o Recorrido adstrito a completar e concluir a obra, devia ser obrigado a efectivar a sua prestação correctamente, i.e. construir a empreitada até 35% do volume de trabalhos executados, mas sem defeitos construtivos, atento o facto de os Recorrentes terem cumprido a sua contra-prestação que foi pagarem o respectivo preço, sob pena de se prejudicar uma das partes em detrimento da outra, violando, assim, a ideia da justa composição dos litígios.

54- Nesse sentido, não será justo nem compreensível impor aos Recorrente que terminem e concluam as obras, bem como, ainda, reparem os defeitos causados exclusivamente por culpa do Réu, e que tal imposição resulte de uma decisão em que não se soube sopesar e analisar criticamente tudo quanto se lhe impunha e tinha ao seu dispor, levando, assim, que por força desse erro e dessa errónea interpretação das normas legais - cumprimento do contrato de empreitada - o Recorrido se veja somente na obrigação de devolver a quantia que excessivamente recebeu, não obstante não ter executado a obra correctamente, violando as normas profissionais, legais e contratuais, sem que seja, de alguma forma penalizado, levando a que na execução desta decisão, os Recorrentes saiam prejudicados na sua esfera jurídica (patrimonial) atento os motivos supra invocados, e que se permita, injustamente, que o Recorrido que não cumpriu a sua parte do contrato, saia impune, beneficiando-se quem incumpre e penalizando-se quem cumpre.

55- Destarte, o Douto Acórdão recorrido tem de ser substituído por um outro que declare que o Recorrido deve aquele montante (€12.000,00 - referente à eliminação dos defeitos) aos Recorrentes, por forma a que estes fiquem numa situação de equilíbrio (patrimonial) e se faça justiça, respeitando assim, integralmente, as obrigações contratuais e o espírito das normas legais que os vincularam naquele contrato de empreitada, sob pena de, não se verificar esta situação cumprida, os Recorrentes serem injustamente condenados e lesados por errada aplicação e interpretação das normas legais aplicadas.

56- III - Dos juros de mora.

Em sede de acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, foi o R. condenado a pagar aos AA. o montante de € 12.719,35 e, por contraponto, os AA. condenados a pagar ao R. a quantia de € 2.500,00, à qual acrescem os respectivos juros de mora, a partir da notificação da contestação/reconvenção.

57- Ora, desde já se diga, que quanto à condenação do R. em atribuir indemnização aos AA., estes aceitam a tal desiderato do Douto aresto.

58- Todavia, e ainda a este propósito, não concordam os AA. que sobre a quantia que o R. foi condenado a pagar-lhes, não se tenham fixado os respectivos juros de mora.

59- Ora, consta da matéria de facto assente no Douto Acórdão aqui em análise, mormente sobre os pontos 7 e 8 que os AA. contactaram, via postal, o R. no sentido de este proceder à execução dos trabalhos em falta, eliminação e reparação dos defeitos da obra, concedendo-lhe o prazo de 8 dias a contar da recepção daquela carta, para iniciar os trabalhos em falta. Ficou, ainda, provado que a notificação foi feita sob pena de se considerarem (os AA.) desvinculados do contrato.

            60- Nesta esteira, e considerando que o R. não procedeu à continuação das obras, tal notificação cumpriu o seu desiderato, levando, então à resolução e destruição do vínculo contratual existente entre as partes.

61- Assim, partindo de tal pressuposto, resolução do contrato, adquirem os AA. o direito a serem ressarcidos pelo R., ao que aqui interessa, em montante a fixar, que deverá corresponder à dedução do valor dos trabalhos executados ao montante pago por conta da obra.

62- Com efeito, tendo o Venerando Tribunal a quo determinado que os trabalhos executados pelo R., na empreitada dos AA., se fixa em 35% e tendo estes já pago àquele o preço correspondente a metade da obra, ou seja, € 42.397,82, têm direito a receber essa diferença, que se cifra em € 12.719,35.

63- Até aqui, entendem os AA., salvo devido respeito por opinião diversa, que o raciocínio lógico jurídico do Tribunal a quo é correcto; contudo, olvidam os mesmos, o seguinte:

64- Se a resolução do contrato de empreitada celebrado entre as partes foi considerado resolvido, tendo por base a comunicação, via postal registada, constante da matéria de facto dada como provada, e por via dessa resolução adquiriram os AA. o direito a serem ressarcidos pelo R., nos termos retro expendidos, deveria tal quantia vencer juros de mora desde esse momento;

65- Por outro lado, e caso assim se não entenda, tal como consta do texto da decisão da primeira instância, "Para a economia da presente decisão, importa, ainda, reter que a resolução opera por meio de declaração do credor ao devedor (art. ° 436° n. ° 1 do CC), que se torna irrevogável no momento em que é recebida pelo destinatário ou é por ele conhecida - artigos 224° n.° 1, 230° n.° 1 e 2 do CC - tem efeitos retroactivos e produz os mesmos efeitos que a nulidade ou anulação do negocio, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, em espécie, ou, caso tal não seja possível o valor correspondente - artigos 289°n. ° 1 e 433° ambos do CC.          

A mora importa que o devedor, por causa que lhe é imputável, não tenha efectuado a prestação convencionada aquando do seu vencimento, sendo esta possível (art: ° 804 n.° 2 do CC) e adequada à satisfação do interesse do credor.

(...).

Tendo presente que a comunicação aludida no referido ponto 7 constitui a interpelação prevista no art. ° 808° n ° 1 do CC, forçoso se mostra concluir que o réu incorreu em incumprimento definitivo do contrato de empreitada em apreço nos autos no termo do prazo aí concedido, que se presume culposo (art. ° 799° do CC).

Assiste, por isso, aos autores o direito de verem o aludido contrato resolvido e de exigirem a restituição por inteiro da sua contra prestação (na medida do possível) e de serem indemnizados, ao abrigo do art.°801 °n°2 do Cód. Civil.

(…)

Ora, tendo os autores optado pela resolução do contrato, que operou, pelo menos com a citação (artº 436° n.° 1 do CC), ou seja, pela "destruição" do vínculo jurídico dele emergente (...)".

Destarte, crêem os AA., salvo devido respeito por opinião diversa, que o Tribunal a quo andou mal, pois pese embora reconhecesse o direito à sua pretensão indemnizatória e determinasse o montante específico, olvidou estipular o respectivo regime de juros de mora, data a partir do qual se começaram a vencer, a par daquilo que fez, quanto à pretensão do R., em que os AA. foram condenados a pagar-lhe a quantia de €2.500,00.

66- Ora, sem tal direito a juros de mora que se venceram e continuam a vencer sobre os € 12.719,35 que o R. tem de pagar aos AA., ficam estes lesados e prejudicados na sua esfera patrimonial, por omissão, constituindo neste ponto uma nulidade, daquele aresto, por omissão de pronúncia (deixou de conhecer factos a que estava legalmente obrigado – artº 668° n.° 1 alínea d) do C.P.C.).

67- Ora, não podendo, no que se não concede, ignorar-se esta questão, que resulta não só de um conjunto de factos dados com provados, como também do próprio texto da decisão da primeira instância, onde esta assume que a "destruição" (resolução) do vínculo contratual entre AA. e R. se operou, pelo menos, com a citação, deve, para os devidos e legais efeitos, considerar-se que desde esse momento se vencem juros de mora sobre a quantia de € 12.719,35, e, portanto, a não considerar-se procedente esta questão põem-se irremediavelmente em causa aqueles factos e normativos legais supra mencionados, ao criar regimes distintos para AA. e R., bem como a pretender-se que uma das partes seja "penalizada" e a outra não, uma vez que se beneficiaria uma das partes em detrimento da outra, criando, assim, dois regimes distintos e pondo as partes numa situação de desigualdade de armas, pois, na modesta perspectiva dos Recorrentes, está a haver errada aplicação e interpretação das normas aplicáveis, cfr. artº 721° n° 2 do C.P.C.

Nestes termos e nos melhores de direito, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o Douto Acórdão recorrido, ser substituído por um outro, em conformidade com os termos preditos.

         5. Como resulta das conclusões da alegação dos recorrentes, o objecto da presente revista mostra-se circunscrito a duas questões.

- determinar se, perante a resolução da empreitada, com fundamento em incumprimento contratual definitivo do empreiteiro, a contraparte – o dono da obra – poderá ser ressarcida pelos vícios ou defeitos não corrigidos do imóvel construído em prédio pertencente aos AA.;

- decidir se – relativamente às quantias arbitradas para reparação dos AA./donos da obra – acresce o valor dos respectivos juros moratórios.

         Importa começar por definir os traços fundamentais da presente situação litigiosa: na verdade, perante o que consideraram ser uma situação de incumprimento definitivo, optaram os AA. por realizar notificação admonitória do empreiteiro, advertindo-o de que deveria reiniciar os trabalhos interrompidos e reparar os defeitos denunciados em determinado prazo, sob pena de se considerarem desvinculados do contrato. Como o empreiteiro nada tivesse feito, instauraram a presente acção, em que começam por pedir que o tribunal reconheça como resolvido o aludido contrato e condene o empreiteiro demandado a indemnizá-los por determinadas perdas e danos, resultantes do incumprimento contratual e cumprimento defeituoso.

         A sentença proferida em 1ª instância reconheceu ser perfeitamente fundada a resolução do contrato – considerando, porém, que os danos a ressarcir eram, neste caso, apenas os correspondentes ao interesse contratual negativo, ao passo que, nos vários pedidos de indemnização formulados, os AA. peticionavam danos emergentes do não cumprimento do contrato, cujo ressarcimento integrava o interesse contratual positivo, visando com tais pretensões colocar os AA. na situação em que se encontrariam se o contrato – cuja eficácia optaram por destruir – tivesse sido pontual e integralmente cumprido.

         Considerou, porém, a sentença que tal incongruência no plano jurídico-normativo não devia levar à improcedência, pura e simples, dos pedidos de indemnização, já que o tribunal não está vinculado às alegações jurídicas das partes ( no caso, ao modo como estruturaram a via jurídica através da qual pretendiam ser ressarcidos), convolando, em consequência, para a condenação do R. no pagamento aos AA. do diferencial entre a parcela do preço total que já havia sido paga ao empreiteiro e o montante correspondente ao valor (custo) dos trabalhos por este executados até ao momento da resolução do contrato, a apurar em liquidação.

         E esta estrutura decisória foi, no essencial, mantida pela Relação – que se limitou, como consequência da alteração da matéria de facto, a alterar para o valor fixo de 35% a percentagem dos trabalhos executados pelo empreiteiro, especificando que tal percentagem correspondia ao custo, dentro do total da obra, dos trabalhos já executados – abatendo, consequentemente, este valor ao preço já pago pelo dono da obra , o que ditou o montante de €12.719,35 a que se reporta a condenação do R. ( resultante da diferença entre a metade do preço total já pago - €42.397,82 – e o valor/custo atribuído aos trabalhos já executados pelo empreiteiro – 35% do preço total convencionado para a obra, ou seja, €29.678,47).

         Ora, deverá – como sustentam os recorrentes – aditar-se a este diferencial o valor apurado relativamente à eliminação dos vícios da obra - €12.000,00, necessários à reparação dos defeitos enumerados no ponto 16. da matéria de facto?

         Tendo os AA. optado pela resolução do contrato de empreitada com fundamento em incumprimento definitivo do empreiteiro, poderão incluir na indemnização global peticionada danos que extravasam o estrito  âmbito do interesse contratual negativo, exclusivamente  conexionados com a celebração do contrato cuja eficácia foi destruída pelo mecanismo da resolução – e não com o incumprimento deste, como são inquestionavelmente os prejuízos que se prendem com a remoção ou compensação dos defeitos da obra, decorrentes de cumprimento defeituoso da empreitada?

         Note-se, desde já, que carece manifestamente de fundamento a tese dos recorrentes, enquanto aparece estribada numa deficiente ou insuficiente fundamentação do acórdão recorrido: na verdade, a tese sufragada, quer na sentença proferida em 1ª instância, quer no acórdão da Relação, ora impugnado , é perfeitamente perceptível – correspondendo, aliás, à posição tradicional dominante nesta matéria , segundo a qual, nos casos de resolução contratual, não pode a parte lesada pedir e obter mais do que os danos que resultam da celebração do contrato cuja eficácia ficou precludida em consequência do exercício do direito de resolução ( não podendo logicamente a indemnização pretendida abranger também danos resultantes do incumprimento da relação contratual que a parte lesada optou por destruir, em princípio, retroactivamente).

         Não ocorre, deste modo, o vício ou nulidade apontado à decisão recorrida – situando-se a questão suscitada no recurso inteiramente no plano do mérito da causa - da interpretação do quadro normativo que rege a figura da resolução do contrato e da consequente indemnização a haver pela parte lesada.

         Como refere Pedro Romano Martinez ( Da Cessação do Contrato, 2005, pag. 204) tradicionalmente, tem-se defendido que a indemnização cumulada com a resolução do contrato, na hipótese prevista no nº2 do art. 801º do CC, será pelo interesse contratual negativo do credor ( parte lesada), visando somente ressarcir os danos emergentes e lucros cessantes sofridos com a celebração do contrato incumprido; ou seja, pretende-se indemnizar o credor pelos prejuízos sofridos, colocando-o na situação em que estaria se não tivesse negociado e ajustado o contrato que não foi cumprido pelo devedor.

         Esta tese tem essencialmente na sua base a circunstância de, em regra, a resolução do contrato ter eficácia retroactiva, pelo – tendo a parte lesada opado pela destruição ex tunc do negócio – seria incoerente e contraditório conferir-lhe uma indemnização por danos que decorrem do incumprimento ou cumprimento defeituoso – e que naturalmente pressupõe a existência e eficácia da relação contratual incumprida.

         Porém, esta limitação da indemnização, nos casos de resolução, ao típico interesse contratual negativo não é absolutamente unívoca e pacífica na doutrina e jurisprudência, admitindo-se que – em casos pontuais e materialmente justificados – a indemnização a arbitrar à parte lesada possa ultrapassar o estrito círculo dos danos integrados no interesse contratual negativo – sendo esta ressalva especialmente justificável nos casos em que, afinal, a resolução do contrato não tem eficácia retroactiva ou esta se encontra especialmente mitigada ou restringida ( veja-se, em referência às posições que admitem alguma amenização da referida tese clássica, aceitando como indemnizáveis determinados danos decorrentes do incumprimento, não obstante ter ocorrido resolução do contrato, com referência a relevantes argumentos no plano do direito comparado, Pedro Martinez , ob. Cit., pags.205/213; e João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 2008, pag.146, nota 308).

Mais recentemente, Paulo Mota Pinto ( Interesse Contratual Negativo e Interesse contratual Positivo,2008), dá nota - após análise exaustiva e aprofundada da questão, referenciando desenvolvidamente as posições defendidas historicamente e a evolução do direito comparado - que a tradicional posição que veda ao credor que resolve o contrato exigir simultaneamente uma indemnização por não cumprimento se encontra em claro recuo, estando hoje quase isolada: Além de ter sido superada no common law e de ter sido intencionalmente abandonada ( sem grandes críticas) no direito alemão (seu principal protagonista ao longo e todo o século XX), com invocação justamente da evolução internacional mais recente, é contrariada por todos os regimes mais recentes do não cumprimento, e designadamente pelos que têm um âmbito internacional ( ob. Cit. Pag. 1638) – sustentando  a necessidade de se proceder a uma revisão do referido entendimento restritivo, perante uma interpretação adequada da substância do efeito resolutivo, de modo a conferir à parte lesada uma tutela integral, que lhe permita libertar-se do contrato e reaver( ou manter)  a sua contraprestação sem ter que renunciar aos lucros frustrados pelo não cumprimento ( ob. cit. Vol. II ,  pags 1604 e segs.).

         Na verdade, a ideia de que seria incongruente facultar ao dono da obra que resolveu a empreitada a reposição das vantagens que obteria com o cumprimento perfeito e escrupuloso do contrato, quando accionou um mecanismo que se destina a repor, na medida do possível, a situação anterior à realização do contrato destruído poderá ter justificação nos casos em que a resolução seja dotada de efeito retroactivo pleno, repondo real e efectivamente as partes na situação em que estariam se o contrato não tivesse sido celebrado – claudicando, porém, em muitas situações em que tal eficácia retroactiva, ou não existe, ou está claramente mitigada ou restringida, implicando, ao menos em parte, alguma subsistência prática dos efeitos do negócio: e daqui decorre que, em sistemas normativos em que se não atribui efeito retroactivo à resolução contratual, se admita, com grande amplitude, a indemnização da parte lesada por todos os danos, qualquer que seja a sua natureza, com base na teoria da diferença ( Pedro Martinez. Ob. Loc. Cit., pag. 209).

         Ora, no caso dos autos, o típico efeito retroactivo da resolução do contrato encontra-se claramente limitado ou mitigado pela circunstância de estarmos confrontados com edificação construída em terreno pertencente ao dono da obra, a que estão incindivelmente ligadas as estruturas construídas e que integram , no essencial, embora de forma não completa e perfeita, o tosco da edificação que era objecto da empreitada . Não é, deste modo, possível, pela natureza das coisas – irremediável incorporação da construção realizada no prédio pertencente aos AA e não sendo, face ao estado da obra e defeitos que a afectam, justificada a integral demolição a cargo do empreiteiro – colocar, de modo pleno e integral, as partes na situação em que estariam se o contrato não tivesse sido celebrado, devolvendo-se aos AA. a totalidade do preço já pago e revertendo todos os materiais incorporados no prédio pelo empreiteiro à esfera patrimonial deste: na verdade, o aproveitamento da construção já realizada, embora com incompletudes e deficiências, impede que a eficácia do contrato resulte, no plano prático, plenamente apagada ou precludida pelo efeito resolutivo, sendo necessário converter a relação contratual resolvida numa relação de liquidação, em que se ponderem adequadamente os interesses de ambas as partes ( e, muito especialmente, os daquela a que não pode assacar-se nenhuma responsabilidade pelo incumprimento).

         E, assim sendo, considera-se que, na especificidade do caso dos autos, esta manutenção ou subsistência parcial de efeitos práticos da empreitada, apesar do acto resolutivo do dono da obra, poderá legitimar uma possível ampliação do círculo dos danos a ressarcir ao contraente lesado com o incumprimento – sem que, todavia, se revele necessário abordar a complexa questão dogmática, atrás referida, de saber precisamente em que casos é que a resolução pode compatibilizar-se com o ressarcimento autónomo e adicional de danos ligados ao interesse contratual positivo; é que, movendo-nos apenas no âmbito do instituto da resolução do contrato e do seu efeito típico, isto é, da recíproca restituição das prestações efectuadas –ou seja, da lógica seguida pelas instâncias de compensação ou desconto na parcela do preço já pago pelos AA. da percentagem do valor da edificação já irremediavelmente implantada pelo empreiteiro no prédio pertencente ao dono da obra e por este aproveitável - é possível alcançar a solução adequada para a questão que constitui objecto da presente revista.

         Na verdade, como atrás se realçou, a resolução tem, em regra, efeito retroactivo, estando equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico ( arts. 433º e 434º, nº1, do CC) – pelo que devem as partes restituir tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente , nos termos previstos no nº1 do art. 289º do CC.

         No caso dos autos, perante a irremediável incorporação da edificação no terrenos dos AA., é manifesto que – quanto ao conteúdo prestacional do referido dever de restituição – tem de se convocar e aplicar a parte final do citado nº1 do art. 289º: sendo impossível devolver em espécie os materiais incorporados pelo empreiteiro na obra efectuada no prédio dos AA., deverão estes compensá-lo pelo respectivo valor pecuniário, naturalmente a abater no montante do preço já pago ao empreiteiro e a cuja devolução têm direito, por força da resolução.

         Sucede, porém, que – para determinar o valor dessa obra já edificada e que reverterá factualmente para os AA. – é necessário apelar, não apenas a critérios quantitativos, traduzidos em saber que percentagem material da obra global representa a edificação realizada pelo empreiteiro -  mas também a juízos qualitativos, que tenham em conta o préstimo para o proprietário, a valia intrínseca associada à qualidade construtiva da edificação incorporada no terreno, naturalmente abalada ou diminuída se a construção padecer de vícios ou defeitos graves que, como é óbvio, lhe afectam negativamente o valor intrínseco.

         É que, como é evidente, conduzem a juízos avaliativos objectivos perfeitamente diversos a implantação no terreno dos AA. de 35% da obra total, em termos construtivos perfeitos; ou desses mesmos 35%, afectada a construção, porém, de vícios ou defeitos relevantes que – não justificando, embora, a demolição total a expensas do empreiteiro ( questão nem sequer aflorada no caso dos autos) -  não podem deixar de lhe cercear a valia objectiva e intrínseca.

         E, nesta perspectiva, movendo-nos ainda na lógica do instituto da resolução do contrato e dos seus efeitos, em termos de restituição recíproca das prestações efectuadas em cumprimento do contrato resolvido, não poderá deixar de se reconhecer – em aplicação do referido critério qualitativo na avaliação da parcela da obra, efectuada pelo empreiteiro e irremediavelmente implantada no prédio dos AA. – que, não sendo possível a restituição em espécie, ao calcular o seu valor, para efeitos de compensação em dinheiro, terá de ser ponderada a valia construtiva do edifício já implantado, nela se repercutindo negativamente os defeitos estruturais que careçam de ser corrigidos, mediante dispêndio de valor patrimonial significativo pelo dono da obra; ou seja: ao realizar a dita avaliação para efeitos de restituição do valor pecuniário da obra já efectuada não poderão deixar de se tomar em consideração os defeitos ou vícios que reconhecidamente a afectem e os montantes pecuniários que terão de ser dispendidos para repor o edifício já construído em condições de poder desempenhar a sua utilidade típica e normal.

         Deste modo, considera-se que o valor da obra edificada deve ser efectivamente diminuído dos valores pecuniários indispensáveis à remoção dos defeitos que estruturalmente a afectam, o que implica que se adite à condenação decretada no acórdão recorrido o valor de €12.000,00, resultante da factualidade provada nos pontos 16/18 da matéria de facto.

E daqui decorre que, no cálculo do montante pecuniário a abater no preço pago ao empreiteiro e a restituir por este aos AA., deverá repercutir-se também a valoração negativa dos defeitos construtivos que qualitativamente a inquinam – ou seja: €12.000,00 – o que determina a condenação do R. a restituir aos AA. o montante global de €24.719,35.

Relativamente ao valor monetário que acresce à condenação decretada em 1ª instância, apenas serão devidos juros moratórios, à taxa legal, a partir da prolação do presente acórdão pelo STJ, já que – quanto a esta específica categoria de danos, conexionados com os defeitos da obra, os AA. haviam formulado pedido genérico (fls. 19), apenas tendo sido definida a via jurídica através da qual operava o direito e liquidado o seu quantitativo através do decidido neste recurso de revista.

6. A segunda questão colocada pelos recorrentes prende-se com a omissão da previsão de um débito de juros moratórios, relativamente ao montante que se condenou o R. a restituir aos AA.: efectivamente, a Relação condenou o R. a pagar aos AA. a quantia de €12.719,35, sem, todavia, decretar qualquer condenação acessória nos respectivos juros moratórios ( ao contrário do que teria ocorrido com o pedido reconvencional julgado procedente, em que se condenou os AA. a pagar ao R. a quantia de €2.500,00, à qual acrescem os respectivos juros de mora a partir da notificação da contestação/reconvenção).

Note-se que, em princípio, não se vislumbram razões que obstem a que se deva incluir na condenação na obrigação de restituir determinados valores pecuniários, por força da resolução do contrato, os respectivos juros de mora, nos termos gerais vigentes no domínio da responsabilidade contratual e reportados a obrigações de conteúdo pecuniário.

Como refere Pedro Romano Martinez ( Cumprimento defeituoso, 200, pag.304),tendo sido resolvido o contrato, o vendedor e o empreiteiro são obrigados a devolver o preço recebido, acrescido dos respectivos juros, Apesar de a lei estabelecer somente o dever de restituir o que houver sido prestado (art. 289º, nº1), nessa quantia dever-se-ão incluir os juros, por dois motivos – a compensação do fenómeno da desvalorização monetária e a equiparação do contraente faltoso ao possuidor de má fé, no que se refere aos frutos civis.

Não pode, porém, deixar de se atentar – na especificidade do caso dos autos - no preciso momento em que o devedor da obrigação de restituir se constituiu em mora; na verdade:

- na petição inicial, começaram os AA. – para além de peticionarem o reconhecimento da resolução do contrato - por formular um pedido líquido de ressarcimento dos danos decorrentes do incumprimento do contrato e pedidos ilíquidos quanto a determinadas categorias específicas de danos, nomeadamente os resultantes da existência de defeitos da obra;

- a sentença proferida em 1ª instância operou uma convolação quanto ao fundamento jurídico de tal pretensão, realizada ao abrigo da chamada teoria do efeito prático-jurídico : entendendo que a resolução do contrato era inconciliável com a indemnização por danos conexionados com o respectivo incumprimento, ligados, nessa medida, ao interesse contratual positivo, convolou da pretensão material indemnizatória efectivamente deduzida para o reconhecimento de um direito à restituição parcial do preço já pago ao empreiteiro, subsumindo o caso aos arts. 433º e 289º do CC, outorgando, deste modo, aos demandantes um direito de conteúdo pecuniário, contido materialmente na pretensão formulada, embora decorrente de uma via jurídica claramente diferenciada da sustentada na petição inicial; porém – e porque considerou indefinida ou relativamente indeterminada a percentagem da obra já efectivada pelo empreiteiro à data da resolução - proferiu condenação genérica ( fls. 622). Ora, assim sendo, é manifesto que, na óptica da resolução do litígio seguida na 1ª instância, relegando para o incidente de liquidação a concretização do montante a restituir, não teria cabimento a imediata condenação em juros moratórios;

- a Relação, no acórdão recorrido, inflectiu, em parte, este entendimento, considerando – face às alterações que introduziu na matéria de facto – imediatamente determinado o valor pecuniário a restituir aos AA., o qual foi objecto da condenação líquida que proferiu e que nem sequer foi objecto de impugnação pelo R.; e, assim sendo, tornando-se tal obrigação líquida e exigível com a decisão proferida  na Relação, serão devidos juros de mora sobre o referido valor (€12.719,35) desde a data ( 28/2/13) em que foi proferido o acórdão que liquidou a dita obrigação de restituir a cargo do R.

Na verdade, nesta situação peculiar, em que a condenação foi resultado, não da exacta procedência do pedido indemnizatório formulado, mas de uma convolação jurídica quanto à sua natureza, operada pela 1ª instância, e apenas sendo liquidado o seu montante na Relação, não pode atribuir-se aos AA. o crédito de juros moratórios desde a data em que operou o efeito resolutivo, ou sequer desde o momento da citação do R. ( confrontado inicialmente com um pedido de diferente natureza jurídica e que apenas foi liquidado na decisão proferida em 2ª instância).

         7. Nestes termos e pelos fundamentos apontados concede-se parcial provimento à revista, revogando o acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente o pedido referente ao ressarcimento dos danos decorrentes de defeitos da obra, e, em consequência:

- julgando, nessa medida, a acção procedente, adita-se ao montante da condenação do R., decretada no acórdão recorrido, o valor pecuniário de €12.000,00, com juros de mora devidos apenas a partir da prolação do presente acórdão;

 - determinando-se que são devidos aos AA. juros de mora sobre o montante da condenação de €12.719,35 apenas desde a data em que foi proferido o acórdão da Relação;

- confirmando-se, no mais, a decisão recorrida.

Custas na proporção do decaimento.

Lisboa, 28 de Novembro de 2013

Lopes do Rego (Relator)

Orlando Afonso

Távora Victor