Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003110 | ||
| Relator: | MARQUES CORDEIRO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA FALSIDADE FALTA DE CITAÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199007030791141 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2727/89 | ||
| Data: | 10/19/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os artigos 360, 363 e 364, n. 2, do Codigo de Processo Civil pressupõem inequivocamente que a falsidade seja arguida no decurso do processo em que ocorreu e nunca depois do seu termo, apos o transito em julgado de sentença. II - Para se opor a execução, com fundamento na falta de citação, deve o requerente deduzir embargos, conforme o disposto no artigo 812 do Codigo de Processo Civil. | ||