Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079114
Nº Convencional: JSTJ00003110
Relator: MARQUES CORDEIRO
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
FALSIDADE
FALTA DE CITAÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: SJ199007030791141
Data do Acordão: 07/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2727/89
Data: 10/19/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os artigos 360, 363 e 364, n. 2, do Codigo de Processo Civil pressupõem inequivocamente que a falsidade seja arguida no decurso do processo em que ocorreu e nunca depois do seu termo, apos o transito em julgado de sentença.
II - Para se opor a execução, com fundamento na falta de citação, deve o requerente deduzir embargos, conforme o disposto no artigo 812 do Codigo de Processo Civil.