Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | DOCUMENTAÇÃO DA PROVA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ROUBO ARMA CO-AUTORIA COMPARTICIPAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20060323006595 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | REJEIÇÃO DO RECURSO | ||
| Sumário : | I - A ausência de transcrição da prova produzida oralmente na audiência da l.ª instância e registada por suporte magnetofónico constitui uma questão instrumental da fixação da matéria de facto e, portanto, não exclusivamente de direito, pelo que a decisão da Relação sobre esse aspecto é definitiva, por estar fora dos poderes de cognição do STJ (art. 434.° do CPP). II - Numa situação de co-autoria em crime de roubo com detenção de arma por parte de um dos co-autores, a agravação da ilicitude do facto típico decorrente de tal detenção comunica-se a todos os comparticipantes, independentemente de se saber quem usou a arma, pois, nos termos do art. 26.° do CP, na autoria por comparticipação, quanto a «... execução propriamente dita não se torna indispensável que cada um dos arguidos intervenha em todos os actos a praticar para a consecução do resultado final, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo» (Leal-Henriques, Simas Santos, CP Anotado, 3.a ed., I, p. 339). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA foi julgado, juntamente com outros, na 2ª Vara Mista da Comarca de Sintra e aí foi condenado pela prática em co-autoria material de um crime de roubo, p.p. pelos art.ºs 210.º, n.ºs 1 e 2 e 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal, na pena de oito anos de prisão. Recorreu dessa condenação para o Tribunal da Relação de Lisboa, discutindo a matéria de facto e suscitando questões de direito, tais como a qualificação jurídica dos factos e a medida da pena. Mas o Tribunal da Relação, por acórdão de 21 de Dezembro de 2005, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão da 1ª instância. 2. Inconformado, aquele arguido recorre agora para este Supremo Tribunal de Justiça e, da sua motivação, extrai as seguintes conclusões: 1. O único facto que pode resultar provado do depoimento dos Inspectores da Polícia Judiciária, é que AA terá estado à porta de casa de BB no dia 25.05.2004 às 19h 00 (cassetes 1 a 4, lados A e B, voltas 000 a 3500). Nada mais. Ninguém afirmou ter visto que o recorrente a subtrair (ou a ajudar a subtrair) fosse o que fosse (para efeitos do preenchimento do tipo de ilícito furto ou roubo). (cassetes 1 a 4, lados A e B, voltas 000 a 3500). 2. O recorrente apenas poderia ter sido condenado, quando muito, pela prática do crime de receptação, isto se resultasse provado que conhecia a proveniência ilícita dos bens desaparecidos da "Ourivesaria Carlena" que foram encontrados mais tarde na sua posse. 3. O Acórdão recorrido errou manifesta e notoriamente na apreciação da prova, já que, pela prova produzida, não deveria ter dado como provado que o recorrente subtraiu bens à "Ourivesaria Carlena". 4. O Tribunal recorrido violou assim o artigo 355 do CPP, já que não valem em Julgamento quaisquer provas que não tenham sido produzidas ou examinadas em audiência. O Tribunal recorrido deveria ter interpretado o art.º 355 n.º 1 do CPP, dando apenas como provado que o recorrente apenas esteve à porta de casa de BB no dia 25.05.2004 às 19h00. E nada mais. 5. A tese do (quase) flagrante delito defendida pelo Acórdão recorrido, também não colhe. Pelas regras da experiência, a alegada posse de objectos subtraídos no identificado assalto e a suposta proximidade temporal (entre as 16h 45 e as 19h 00 segundo o Acórdão recorrido) poderia quando muito levar a que se imputasse a AA, a pratica de um crime de receptação (isto se estivessem preenchidos os respectivos elementos objectivos e subjectivos). Caso contrário, todos quantos estivessem junto aos objectos às 19h 00 (hora a que segundo o Acórdão recorrido a PJ interceptou o recorrente) seriam necessariamente dados como culpados por co-participantes nos factos ocorridos duas horas e quinze minutos antes, quanto é manifesto, pelos elementos dos autos, que ninguém declarou em audiência ter visto o recorrente a retirá-los ou subtrai-los do local - "Ourivesaria Carlena" - onde que se encontravam. Violou, pois, o Tribunal recorrido o art. 256 do CPP, sendo certo que o deveria ter interpretado, dando como não provado que recorrente subtraiu os bens no episódio que tive lugar em 25.05.2004 na "Ourivesaria Carlena". 6. As condenações anteriores de AA são irrelevantes, por dizerem todas respeito a factos ocorridos há mais de cinco anos, não podendo, de modo algum ser tidas em conta em sede de reincidência, para efeitos de determinação da medida concreta da pena. Ao tê-los levado em conta na determinação da medida concreta da pena, o Tribunal violou o disposto no artigo 75 do Código Penal, sendo certo que deveria ter interpretado este preceito, julgando irrelevantes os antecedentes criminais do recorrente ocorridos há mais de cinco anos, aplicando-lhe uma pena significativamente mais leve. 7. Face à factualidade provada em audiência, o Tribunal recorrido errou na norma aplicada, sendo certo que poderia, quando muito, ter condenado o recorrente pela prática de um crime de receptação (art. 231 CP) e nunca por um crime de Roubo Agravado (art. 210 nº 2 CP) 8. A entender-se o contrário, sempre se dirá que a pena de oito anos aplicada ao ora recorrente é elevadíssima, face à total ausência de elementos que permitam concluir pela posse e utilização pelo ora recorrente de arma de fogo, para efeitos da agravação prevista no art. 204 n.º 2 alínea f) ex vi, art. 210 n.º 2 alínea b, todos do Código Penal (recorde-se que o Acórdão deu como provado que as armas de fogo foram encontradas em casa de BB, nada se aludindo quanto à sua relação, posse ou utilização por AA). O Tribunal recorrido aplicou erradamente, face à prova produzida, o artigo 210 n.º 2, sendo certo que nunca o poderia ter aplicado tal agravante. 9. O Tribunal da Relação não ordenou a remessa dos autos à primeira instância para transcrição da prova, apesar de esta ter sido tempestivamente requerida pelo ora recorrente, no seu requerimento de interposição do recurso na 1ª instância. 10. Havendo registo magnetofónico da prova, os Tribunais recorridos interpretaram ambos o art. 412 n.º 3 e 4 do CPP em violação do art. 32 da Constituição da República, ao não ordenarem a transcrição da prova. 11. O Tribunal recorrido violou igualmente os artigos 50, 70, 71, 72 73, 75 e 231 todos do Código Penal, sendo certo que os deveria ter interpretado, caso resultasse provado que o recorrente teve algum envolvimento na factualidade constante da acusação, condenando AA pela pratica (quando muito) de um crime de receptação (art. 231 CPC) numa pena significativamente mais leve, suspensa na sua execução. Razão pela qual, o Acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que, fazendo uma correcta interpretação das normas legais invocadas e a melhor interpretação dos elementos dos autos, absolva o recorrente AA. Quando assim se não entenda, deverá o recorrente ser condenado na prática de um crime de receptação, numa pena mais leve, sempre suspensa na sua execução. 3. O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, concluindo: 1. É manifesto que o Tribunal da Relação delimitou correctamente o âmbito do recurso em matéria de facto, e que a restrição do conhecimento do recurso aos vícios do nº 2° do art. 410° e à matéria de direito é consequência da inobservância pelo arguido, do ónus de impugnação especificada previsto nos nºs 3° a),b),c) e 4° do CPP. Como tal, esta Relação não tinha condições para o mais amplo e efectivo conhecimento da matéria de facto, contrariamente ao que se invoca, nem era de determinar a transcrição da prova gravada, uma vez que não se mostrava validamente impugnada. 2. A factualidade provada relativamente ao crime de roubo ocorrido na ourivesaria Carlena, comprova validamente a co-autoria do arguido recorrente, com extensão da ilicitude resultante do uso de arma de fogo - cfr. co-autoria no crime de roubo qualificado pp. pelos art.ºs 210° nº 2 b), 204 nº 2 f) e 28° do CP; 3. É manifesto que os factos provados e definitivamente fixados integram o núcleo fundamental da previsão das citadas normas penais e que não se verificam erros de julgamento do recurso. 4. Não se verifica nenhum dos erros invocados quanto à determinação da medida concreta da pena imposta, uma vez que se mostram respeitados os princípios da culpa pelo facto e os fins das penas, nomeadamente da prevenção geral e especial, particularmente prementes neste caso; 5. Não há agravação pela reincidência mas, agravação geral da medida da pena em função da culpa censurável na formação da personalidade, sem que nunca se tenha ultrapassado o limite imposto pela gravidade dos factos provados - cfr. art. 71° nº 2 al. f) do CP. 6. Em consequência, o recurso afigura-se-nos fora do âmbito de cognição do STJ, manifestamente injustificado e inviável, pelo que será de rejeitar ao abrigo do disposto nos art.ºs 420 nº 1 e 434 ambos do CPP. Neste Supremo, o Excm.º PGA pôs o seu visto. O relator considerou que o recurso era manifestamente improcedente e, por isso, mandou que os autos fossem à conferência para decisão. 4. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir. As principais questões a decidir são as seguintes: 1ª- Estabelecimento da matéria de facto e, portanto, saber se o STJ, em recurso de revista, pode conhecer das questões que se prendem com a matéria de facto? 2ª- O Tribunal da Relação não ordenou a remessa dos autos à primeira instância para transcrição da prova, apesar de esta ter sido tempestivamente requerida pelo ora recorrente, no seu requerimento de interposição do recurso na 1ª instância, assim se violando o art.º 32.º da Constituição? 3ª- Qual a qualificação jurídica dos factos provados, receptação ou roubo e, neste último caso, agravado pelo uso de arma de fogo? 4ª- O tribunal recorrido devia ter condenado o recorrente numa pena significativamente mais leve, suspensa na sua execução, tanto mais que as condenações anteriores irrelevantes e não podem ser levadas em conta em sede de reincidência, já que os antecedentes criminais do recorrente ocorreram há mais de cinco anos? Os factos provados, na parte que importa, são os seguintes: 1. No dia 25 de Maio de 2004, cerca das 16 horas e 45 minutos, os arguidos BB e AA, acompanhados de mais dois indivíduos de identidade não apurada, estacionaram o veículo com a matrícula 05-06-RR, de marca Mercedes, em frente à “Ourivesaria Carlena”, sita na Rua da......, nº ....., Albarraque; 2. Um deles, o arguido BB, permaneceu no interior do veículo, ao volante; 3. Os restantes, entre os quais o arguido AA, actuaram com as cabeças cobertas por passa-montanhas, tendo entrado juntos no interior da ourivesaria “Carlena”; 4. Um dos indivíduos que entraram no estabelecimento, também estava armado, com uma arma de fogo, de características não apuradas, tendo apontado a arma na direcção do proprietário do estabelecimento, CC, exigindo a entrega de ouro e obrigando-o a entrar para um compartimento existente na parte de trás da loja; 5. CC foi mantido no compartimento sob ameaça da referida arma enquanto os restantes arguidos começaram a partir vitrinas e a retirar jóias e objectos que iam metendo para o interior de sacos; 6. Depois de vasculharem o estabelecimento, durante alguns minutos puseram-se em fuga em direcção ao local onde o BB os aguardava com o veículo Mercedes, levando consigo sacos contendo os objectos subtraídos e ainda uma gaveta contendo cerca de 70 € e talões de conserto de artigos recepcionados na loja, tendo um dos indivíduos efectuado um disparo, junto ao veículo; 7. A arma utilizada era semi-automática e encontrava-se municiada sendo a munição deflagrada de calibre 6,35 Browning, .25 ACP ou .25 Auto, da marca GECO, de origem alemã; 8. Depois de todos os indivíduos se encontrarem dentro do carro, o arguido BB colocou o veículo em marcha seguindo, em direcção a Manique, onde se separaram, tendo o arguido BB e AA entrado para o interior do veículo do BB de marca Renault 5, que ali ficara estacionado; 9. Subtraíram pelo modo descrito da Ourivesaria Carlena e levaram consigo os objectos de ourivesaria e outros no valor total de cerca de 2.850,50 € (dois mil, oitocentos e cinquenta Euros e cinquenta cêntimos); 10. Com a sua conduta danificaram ainda as jóias no valor de 297 € (duzentos e noventa e sete Euros); 11. Logo após o conhecimento destes factos, suspeitando da intervenção do arguido BB, que fora visto na condução do dito Mercedes, a Polícia Judiciária montou uma operação de vigilância à residência deste arguido, sita na Rua do......, Alcabideche, para o interceptar e serem executados mandados de busca à sua residência, emitidas no âmbito do inquérito 116/04.4GBMFR; 12. Cerca das 17h00, o arguido BB surgiu ao volante do veículo com a matrícula n.º .....-.....-....., na companhia do co-arguido AA , tendo ambos saídos do veículo e entrado na residência sita no n.º ....° da Rua do......; 13. Não tendo sido possível qualquer aproximação aos arguidos e havendo informações que os mesmos andavam armados, foi mantido o dispositivo de vigilância em redor da casa; 14. Os arguidos BB e AA foram alertados, por residentes, da acção de vigilância em curso, tendo o BB telefonado para DD , pedindo que este o fosse buscar a casa, sem lhe dar qualquer explicação de que pretendia fugir à polícia; 15. Cerca das 19h00, surgiu o veículo com a matrícula n.º ....-....-...., conduzido por DD, que estacionou à porta da residência do arguido BB; 16. Logo de seguida saiu da residência a companheira do arguido BB, a qual se dirigiu ao veículo e abriu a porta, tendo o arguido BB saído apressadamente da casa e entrado no veículo, sentando-se no banco traseiro; 17. Ao mesmo tempo saiu também o arguido AA, o qual se sentou no banco da frente, ao lado do condutor, tendo os arguidos pedido a DD para este colocar rapidamente o veículo em movimento; 18. Contudo o veículo foi de imediato abordado por elementos da Polícia Judiciária que impediram a fuga; 19. Ao aperceber-se da polícia, o arguido AA tentou esconder uma bolsa em pele, de cor castanha, debaixo do banco do pendura, contudo tal actuação foi observada por elementos da Polícia Judiciária, tendo sido apreendida a bolsa que o mesmo tinha na sua posse, assim como 34 notas de 20 €, 15 notas de 10 €, 1 nota de 5 €, num total de 835 € (oitocentos e trinta e cinco euros); 20. No interior da bolsa de pele encontravam-se: 2 fios em ouro, 1 fio em ouro com motivos circulares em pérola, 2 pulseiras em ouro, 1 berloque em ouro amarelo e pedras de várias cores, 1 medalha em ouro amarelo, tipo vitral, 1 pendente em ouro amarelo com forma de figa, 2 crucifixos em ouro, 1 medalha em ouro com o rosto de Cristo, 2 libras em ouro com aros, 1 par de brincos em ouro amarelo, tipo argolas, 1 medalha esmaltada com aro em ouro, 1 estrela de David em ouro, 1 coração em ouro amarelo, 1 ancora em ouro amarelo, 1 medalha em ouro amarelo com pedra, 15 anéis em ouro amarelo, objectos estes, no valor total de 3.112,50€ (três mil, cento e doze Euros e cinquenta cêntimos); 21. Um fio de ouro com bolas em ouro, uma pulseira em ouro com vários berloques, ainda com etiquetas, fotografados a fls. 140, foram reconhecidos por CC como sendo parte dos objectos que lhe foram subtraídos, no estabelecimento “Carlena”, nas condições atrás referidas; 22. Foi efectuada uma busca ao veículo do arguido BB , com a matrícula nº....-....-...., no interior do qual foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos: 23. - 1 colete à prova de bala, 1 máquina fotográfica da marca Fujifilm, 1 máquina fotográfica da marca Kónica, 1 máquina fotográfica da marca Nikon, 1 máquina fotográfica da marca Olympus, um berloque em ouro amarelo com imagem de um gato, com duas etiquetas, um berloque em forma de coração, em ouro amarelo, com duas etiquetas, um par de luvas, um par de óculos Ray-Ban, modelo B2110, um par de óculos, estilo Motard, da marca Rodeo e vários documentos; 24. Os objectos em ouro e etiquetas encontrados neste veículo, foram também reconhecidos por CC, como sendo provenientes da sua ourivesaria “Carlena”; 25. Na busca efectuada logo de seguida à residência deBB , no âmbito do inquérito 116/04.4GBMFR, foram encontrados e apreendidos vários objectos, nomeadamente uma pistola tipo pressão de ar, da marca Oklahoma, calibre 4.5; uma caçadeira de canos sobrepostos, que haviam sido serrados, da marca Pietro Beretta, trinta e cinco cartuchos de diversas marcas calibre 12, e sete munições da marca S&B, calibre 357 Mag; 26. O referido veículo da marca Mercedes, modelo 220 CDI, com a matrícula nº....-....-...., veio a ser apreendido em 22-07-2004, pelas 14h15, na estrada do........, Casalinho das Eiras, ostentando matrículas falsas com o nº ....-....-...., por ter sido interveniente em acidente de viação, quando era conduzido pelo arguido EE; 27. A forma de execução dos factos à ourivesaria Carlena foi previamente acordada entre os arguidos BB e AA e demais indivíduos não identificados, os quais agiram em conjugação de esforços e com repartição de tarefas, na execução de um plano comum; 28. Os arguidos BB e AA, em conjugação com os demais indivíduos não identificados, recorreram a ameaças com armas de fogo como forma a aterrorizarem as suas vítimas, provocando neles o receio de que pudessem disparar ser atingidos e perder a vida; 29. Coagiram as vítimas a não oferecerem resistência e a deixarem que lhes retirassem e levassem consigo os bens móveis que escolhessem e provocassem os danos que provocaram, sem qualquer oposição; 30. Ao aderirem aos planos os arguidos BB e AA sabiam que iriam ser efectuadas ameaças com as armas de fogo de forma a criarem medo e a imobilizarem as vítimas; 31. Sabiam ainda os arguidos BB e AA que ao retiraram os bens à vítima o faziam contra a sua vontade e em prejuízo desta; 32. Apesar disso, resolveram unir esforços, dividindo entre si os actos e tarefas necessários à concretização dos seus objectivos, com êxito, nomeadamente as tarefas referentes à execução e fuga; 33. Os arguidos BB e AA agiram motivados unicamente pela vontade de se apropriarem de bens que sabiam não lhes pertencer; 34. Sabiam ser proibidas e punidas as respectivas condutas; 35. Apesar disso, agiram livre, voluntária e conscientemente; 36. Anteriormente o arguido AA, por factos de 13ABR97 e decisão de 15OUT97, foi condenado por crime de roubo, na pena de dois anos de prisão, declarada extinta por decisão de 15DEZ04; 37. Por factos de 23ABR97 e decisão de 03FEV00, foi condenado por crime de ofensas à integridade e dano, na pena única de 140 dias de multa, declarada extinta por decisão de 18ABR02; 38. Por factos de 25ABR97 e decisão de 19MAI00, foi condenado por crime de receptação da pena de três meses de prisão substituídos por igual tempo de multa, declarada perdoada sob a condição resolutiva, estabelecida na Lei 29/99 de 12MAI; 39. Por factos de 15AGO99 e decisão de 23NOV00, foi condenado por crime de roubo na pena de dois anos e seis meses de prisão; QUESTÕES RELATIVAS À MATÉRIA DE FACTO Repetidamente Por ser uma jurisprudência muitas vezes repetida, reproduz-se aqui profusamente o Ac. lavrado no processo n.º 2369/04-5, em que foi relator o Conselheiro Carmona da Mota e no qual o ora relator foi adjunto. vem este Supremo Tribunal de Justiça decidindo o seguinte: «Pretendendo os interessados solicitar o reexame da matéria de facto fixada em 1.ª instância por decisão final de tribunal colectivo, terão que o fazer directamente para a Relação e nunca per saltum para o Supremo, uma vez que este só julga de direito. É que, tendo os recorrentes ao seu dispor o Tribunal da Relação para discutir a decisão de facto do tribunal colectivo e tendo aquele tribunal mantido tal decisão, vedado lhe está pedir ao Supremo Tribunal uma reapreciação da decisão de facto tomada pelo Tribunal da Relação e, muito menos, directamente do acórdão sobre os factos do tribunal colectivo de 1.ª instância» ( Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas Santos, Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, «O Novo Código e os Novos Recursos», 2001, edição policopiada, ps. 9/10.) «A competência das relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no Supremo Tribunal de Justiça pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido» ( Ibidem.) (...) Ora, o reexame/revista (pelo STJ) exige/subentende a prévia definição (pelas instâncias) dos factos provados (art. 729.1 do CPC). E, no caso, a Relação – avaliando a regularidade do processo de formação de convicção do tribunal colectivo a respeito dos factos (re)impugnados no recurso – manteve-os, em definitivo, no rol dos «factos provados». A revista alargada ínsita no art. 410.2 e 3 do CPP pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do Código de Processo Penal de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada»). Essa revista alargada (do STJ) deixou, porém, de fazer sentido – em caso de prévio recurso para a Relação – quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (art.ºs 427.º e 428.1). Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas uma: se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.d), dirige o recurso directamente ao Supremo Tribunal de Justiça e, se o não visar, dirige-o, «de facto e de direito», à Relação, caso em que da decisão desta, se não for «irrecorrível nos termos do art. 400.º», poderá depois recorrer para o STJ (art. 432.b). Só que, nesta hipótese, o recurso – agora, puramente, de revista – terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais «erro(s)» – das instâncias «na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa») «Salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe [ou «anule», no caso dos «meios proibidos de prova»] a força de determinado meio de prova» (art. 722.2 do CPC).. (...) O recurso de revista terá assim que circunscrever-se a questões «exclusivamente» de direito. Pois que – insiste-se – as questões «de facto»( Ou «de direito» delas instrumentais e, por isso, «não exclusivamente de direito».) deverão considerar-se definitivamente decididas pela Relação. Assim dada esta repetida jurisprudência do STJ, fundada em normas legais inequívocas, improcedem as conclusões 1ª a 5ª do recorrente, pelo que se considera a matéria de facto assente em definitivo. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PROVA PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA Quanto à ausência de transcrição da prova produzida oralmente na audiência da 1ª instância e registada por suporte magnetofónica, trata-se de questão instrumental da fixação da matéria de facto e, portanto, não exclusivamente de direito, pelo que a decisão da Relação sobre esse aspecto é também definitiva, por estar fora dos poderes de cognição do STJ (art.º 434.º do CPP). De resto, o tribunal recorrido debruçou-se exaustivamente sobre esse ponto, do seguinte modo: « O n.º 3, deste preceito legal - 412º, do C.P.P. estabelece que, quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto - no caso em análise é dúbio que o tenha feito - deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e bem assim as provas que impõe decisão diversa da recorrida. O n.º 4, refere que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas als. b) e c), do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.”. A lei é exigente relativamente a essa impugnação. O julgamento efectivo foi realizado no Tribunal da 1ª instância. Neste Tribunal de recurso o que releva é a apreciação da regularidade do julgamento e não a realização de um efectivo e verdadeiro segundo julgamento. Tanto assim é que a própria lei, no art. 430º, do C.P.P., só permite a renovação da prova quando se verifiquem os vícios do art. 410º n.º 2, do referido compêndio adjectivo, portanto, quando do teor do texto da decisão judicial decorra a verificação de qualquer dos vícios aí apontados, v.g., insuficiência, contradição ou erro. A gravação, através de registo magnetofónico da prova, é feita, simultaneamente, à prestação das declarações e depoimentos orais prestados no decurso da audiência. Embora, deva, normalmente, realizada a transcrição, o momento exacto da sua efectivação não está determinado. Contudo, o preceito é elucidativo ao referir que a motivação de recurso fará referência aos suportes técnicos - o registo magnetofónico da prova - . O recurso é que o exige, caso nele se impugne a matéria de facto, como ocorre no caso em análise, mas a transcrição será sempre posterior àquele e sem interferência nos prazos normais da sua interposição. Assim, entendemos, tal como se refere no citado Ac. da Rel. de Évora, de 17/04/01, in Col. Jur., Ano XXVI, Tomo II, pág. 265, que a transcrição da prova, produzida em audiência de julgamento, por uma questão de racionalização de meios e de economia processual, subjacente a este ramo de direito, só tem lugar quando haja recurso e neste se impugne a matéria de facto. O requerimento de interposição de recurso é estruturado com base nas gravações e respectivos suportes técnicos, e não na sua transcrição, dado que esta não tem por finalidade possibilitar ao recorrente o acesso à prova produzida, mas permitir ao tribunal de recurso, o reexame e análise da prova produzida. A situação analisada e decidida no Ac. do Trib. Constitucional n.º 363/00, de 5/7, publicado no DR. II. Série de 13/11/00, referenciado pelo recorrente, é distinta da ora analisada, porquanto, as declarações e depoimentos ocorridos, no decurso da audiência de discussão, eram documentados na acta de julgamento, sem registo magnetofónico simultâneo, não se encontrando esta, suporte essencial da decisão, acessível no início do decurso do prazo para interposição do recurso. Aí sim, o recorrente não tinha à sua dispor o registo da prova produzida, o que afectava o seu direito de defesa e de recurso. Portanto, o registo magnético da prova permite ao recorrente dispor dos meios necessários à elaboração da motivação do recurso. No caso concreto o recorrente apresentou a sua motivação de recurso impugnado a matéria fáctica dada como assente, sem contudo, atender ao preceituado nos n.ºs. 3 e 4, do citado art. 412º, do CPP. O que a lei exige é que se indiquem provas que imponham decisão diversa e não que permitam outra decisão. E tal exigência é dada, como é referido nos Acs. desta Relação Ns. 2542/01 e 2870/02, pelas seguintes imposições: - consideram incorrectamente julgados, sendo necessário precisar com clareza o ponto que se tem por erroneamente apurado; - especificação das provas, não sendo suficiente a menção genérica de toda a prova e dos depoimentos das testemunhas, etc.; - indicação concreta das provas que impõem decisão diversa. - especificação dos suportes técnicos, da prova documentada, com vista a facilitar a sua localização. Desde logo questiona-se a forma como o recorrente, na sua motivação, procedeu ao cumprimento do citado n.º 4, do art. 412º, do C.P.P., nomeadamente à referência aos suportes técnicos da transcrição. Não é feita qualquer identificação dos lugares (voltas etc...) das fitas magnéticas onde se encontram as breves transcrições invocadas pelo recorrente. Nem sequer é feita uma mera referência ao número e ao lado das diferentes cassetes, o que torna impossível a sua identificação e localização. O recorrente, também, não deu cumprimento cabal ao preceituado nos citados ns. 3 e 4 daquele preceito, porquanto, o mesmo indica pontos de facto que considera, na sua óptica, incorrectamente julgados, tecendo comentários sobre a valoração da prova feita pelo Tribunal, argumentando com considerações todas elas, apenas e exclusivamente, relativas a uma apreensão diversa da prova, valorando-a, de modo diverso, colocando dúvidas e interrogações, sem contudo, conseguir fundamentar e concretizar as provas que impõem decisão diversa. Como já referido, o que a lei pretende ao vincular o recorrente à indicação das provas que impõem decisão diversa, não é, certamente, formular uma outra versão da prova produzida. E, apesar de notificado para proceder à correcção dessa deficiência, não o fez (Vide despacho de fls. 866). Essa omissão, bem como, a inobservância da sua correcção, origina a improcedência, óbvia, da impugnação da matéria de facto. Por essa razão não foi ordenada a transcrição. Portanto, independentemente da existência, ou não, da transcrição da prova, a sua impugnação, por não obedecer às imposições legais, nem ter sido acatado o convite à sua correcção de forma a ser possível a sua apreciação por este tribunal de recurso, não poderia ser analisada. Ora, o recorrente não ataca esta fundamentação do acórdão recorrido, pelo que, ainda que este STJ se devesse debruçar de novo sobre este ponto, estaria a alegação votada ao fracasso, pois os recursos são remédios jurídicos para modificar ou suprir os erros de procedimento ou de julgamento do tribunal recorrido e não para atacar uma decisão anterior, neste caso a decisão da 1ª instância que não ordenou a transcrição. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS: A alegação do recorrente de que devia ter sido condenado pelo crime de receptação e não pelo de roubo está relacionada com a pretendida modificação da matéria de facto, pois alegava que a prova produzida não era suficiente para que ficasse estabelecida a sua participação no roubo da ourivesaria e que apenas havia elementos que apontavam para que tivesse ficado na posse de alguns objectos que daí foram roubados por outrem. Mas, fixada que se mostra a matéria de facto, esta alegação é totalmente desprovida de apoio na matéria de facto, pelo que nada há a acrescentar. O crime de roubo foi agravado pela circunstância dos arguidos trazerem, no momento do crime, uma arma de fogo (circunstância prevista no art.º 204.º, n.º 2, alínea f), para o qual remete o art.º 210.º, n.º 2, ambos do CP). O arguido manifesta neste recurso a pretensão de não lhe ser aplicada essa agravante qualificativa, pois não se provou que era ele o portador da arma na altura do crime e esta veio a ser apreendida na casa de outro arguido. É exacto que não se provou ser o recorrente o portador da arma («um dos indivíduos que entraram no estabelecimento, também estava armado, com uma arma de fogo, de características não apuradas, tendo apontado a arma na direcção do proprietário do estabelecimento, CC, exigindo a entrega de ouro e obrigando-o a entrar para um compartimento existente na parte de trás da loja»). Mas, tratava-se, efectivamente, de uma arma de fogo («...tendo um dos indivíduos efectuado um disparo, junto ao veículo» (...) «a arma utilizada era semi-automática e encontrava-se municiada sendo a munição deflagrada de calibre 6,35 Browning, .25 ACP ou .25 Auto, da marca GECO, de origem alemã»). E provou-se que entre todos os arguidos foi estabelecido um acordo prévio para a utilização dessa arma de fogo na execução do roubo («Ao aderirem aos planos os arguidos BB e AA sabiam que iriam ser efectuadas ameaças com as armas de fogo de forma a criarem medo e a imobilizarem as vítimas»). Assim, a agravação da ilicitude do facto típico comunicou-se a todos os comparticipantes, independentemente de se saber quem usou a arma, nos termos do art.º 26.º do C. Penal, pois, na autoria por comparticipação, «...no que respeita a execução propriamente dita não se torna indispensável que cada um dos arguidos intervenha em todos os actos a praticar para a consecução do resultado final, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo» (Leal-Henriques, Simas Santos, Código Penal Anotado, 3ª ed., I, p. 339). Em suma, os factos provados integram todos os elementos objectivos e subjectivos da co-autoria de um crime de roubo agravado, p.p. pelos art.ºs 210.º, n.ºs 1 e 2 e 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal, como foi decidido pelas instâncias. MEDIDA DA PENA Ao crime imputado ao recorrente corresponde uma pena de 3 a 15 anos de prisão. Quanto à medida da pena, vem este Supremo Tribunal de Justiça considerando que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. Ora, na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem se perder de vista a culpa do agente. Numa concepção moderna, a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada...” (Anabela Miranda Rodrigues, “A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade”, Coimbra Editora, pág. 570). “É, pois, o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale aqui de uma «moldura» de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida de pena, outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica (mesma obra, pág. seguinte). A prevenção especial, por seu lado, é encarada como a necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes. “Resta acrescentar que, também aqui, é chamada a intervir a culpa a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas...” (ainda a mesma obra, pág. 575). “Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado” (pág. 558). O Código Penal espelhou estas preocupações nos artigos 70º e 71º. Dá-se preferência às penas não privativas da liberdade, mas tal tem de ser feito de uma forma fundamentada, pois há que apurar criteriosamente se a pena não detentiva realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art.º 70º). E «1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2. Na determinação da pena, o tribunal atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena» (art.º 71º, n.ºs 1 e 2, do CP). Ora, no caso, o roubo foi levado a cabo por 4 indivíduos em conjugação de esforços, 3 que entraram no estabelecimento encapuçados e armados e outro num carro estacionado pronto a arrancar e houve um disparo intimidatório, antes de se retirarem com os objectos furtados. Trata-se, pois, de uma actuação criminosa organizada e planeada. O alarme social num caso como este é elevadíssimo, dada a perigosidade da situação, pois fica em risco a vida de pessoas inocentes. Há, assim, uma enorme exigência de prevenção geral. O valor do roubo teve algum relevo (cerca de 2.800 €), mas parte da mercadoria roubada foi recuperada pela intervenção policial. O dolo foi directo e intensíssimo, tanto mais que a execução do crime foi planeada com antecedência. O recorrente tem passado criminal, nomeadamente com duas condenações anteriores por crimes de roubo, ambas punidas com penas de prisão, a última das quais em 1999. Ao contrário do que alega no recurso, não foi declarado reincidente, pois não se verificam os respectivos pressupostos. Mas tem mau comportamento anterior, não se podendo olvidar que esta é a terceira condenação por roubo, o que leva a indiciar uma personalidade violenta e anti-social. Usou do direito ao silêncio, o que, não o desfavorecendo, também não o beneficia, nomeadamente com confissão ou arrependimento. Tinha 23 anos na altura dos factos e nada se sabe do seu modo de vida, nem dos motivos que o têm levado ao crime. O co-arguido BB, que não tem os antecedentes criminais do recorrente quanto a crimes de roubo nem outros dessa gravidade, foi condenado na pena de 7 anos de prisão, pelo que, por uma questão de equidade, a pena do recorrente há-de ser superior. Tudo ponderado, a pena encontrada na 1ª instância e confirmada na Relação encontra-se dentro dos parâmetros abstractamente previstos para o crime e corresponde às fortes exigências de prevenção geral e às expectativas comunitárias de reprovação, não ultrapassando o grau de culpa do recorrente, pelo que não nos merece censura. Termos em que o recurso é manifestamente improcedente. 5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso, por ser manifestamente improcedente. Fixam-se em 4 UC a taxa de justiça a cargo do recorrente, com metade de procuradoria. O recorrente pagará ainda a importância de 4 UC, nos termos do art.º 420.º, n.º 4, do CPP. Notifique. Lisboa, 23 de Março de 2006 Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da Costa |