Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | EMÉRICO SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CESSAÇÃO POR ACORDO REVOGAÇÃO FORMA ESCRITA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200209250004564 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7076/01 | ||
| Data: | 10/24/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 220 ARTIGO 221 N2 ARTIGO 334. LCCT89 ARTIGO 8 N1. | ||
| Sumário : | I - A exigência de forma escrita para o acordo de cessação do contrato de trabalho decorre do propósito de dispensar ao trabalhador a adequada protecção, eliminando os riscos que a mera desvinculação verbal lhe poderia acarretar. II - A mesma protecção já se justifica no caso de revogação consensual do acordo de cessação do contrato de trabalho, uma vez que neste caso está em causa a manutenção do status quo ante no que ao posto de trabalho diz respeito, sendo que nos termos do n. 2 do art. 221º do CC as estipulações posteriores ao documento não estão sujeitas à forma legal escrita para a declaração se as razões da exigência especial da lei foram aplicáveis. III - Mas, se fosse de entender que era legalmente exigível a forma escrita para a validade de tal revogação, a invocação da nulidade pelo trabalhador, depois de ter criado na entidade patronal, com a sua conduta posterior, a confiança de que o acordo de cessação entre ambos celebrado ficara sem efeito, traduziria um flagrante abuso de direito | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
No Tribunal do Trabalho de Cascais, A, com a identificação dos autos instaurou acção de condenação com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho, contra B - Empreendimentos Turísticos, Lda., com sede em ...., Cascais, pedindo a condenação desta Ré a pagar ao Autor a quantia de 4.687.500$00, com o fundamento de que, sendo o Autor trabalhador da Ré e tendo, em 26 de Abril de 1996, celebrado com a Ré um acordo de cessação do contrato de trabalho (por lapso, ainda que repetido ao longo do processo, mas que, não obstante, nos parece manifesto, diz "acordo de cessão de contrato de trabalho"), para produzir os seus efeitos a partir de 15 de Maio de 1996, altura em que a Ré lhe devia pagar, a título de compensação, a quantia de 4.500.000$00, a Ré não pagou essa importância nem nessa data nem posteriormente, encontrando-se até à data da propositura da acção vencidos juros que ascendem a 187.500$00. Devidamente citada, veio a Ré deduzir o incidente de chamamento à autoria de C, D, E e F, todos residentes em Cobre, Cascais, alegando, fundamentalmente terem-se os chamados, em escritura de alteração do pacto e cessões de quotas celebrado em 25/07/1996, responsabilizado pelo pagamento de quaisquer dívidas da Requerente contraídas até aquela data. Ouvido o Autor, admitido o chamamento e citados os chamados, sendo-o as chamadas D e F editalmente, veio o chamado C contestar a acção alegando, fundamentalmente o seguinte: no contexto de um acordo de princípios celebrado pelo contestante e os demais consócios com uns investidores italianos para a alienação das respectivas participações sociais, a gerência da sociedade Ré negociou a revogação amigável do contrato de trabalho com o A., que deveria produzir os efeitos a partir de Maio de 1996, data em que se estimava que o acordo para a cessão das quotas pudesse já estar concluído. Porém as negociações tendentes à venda da sociedade ao referidos investidores italianos frustraram-se ainda no mês de Maio, tendo nessa altura sido comunicado aos trabalhadores e por eles aceite que os vínculos laborais se manteriam uma vez que o pressuposto da sua revogação não se concretizara. A partir de Maio de 1996 o A. continuou a trabalhar na sociedade Ré continuando a receber o seu salário e sendo-lhe efectuados todos os descontos com inclusão nas folhas de salários, mantendo-se, assim a sua situação laboral tal como existia antes do acordo de revogação. Assim, propondo a presente acção o Autor litiga com evidente má fé e age com abuso de direito por o seu exercício traduzir um venire contra factum proprium. Conclui pela improcedência da acção e pela condenação do Autor como litigante de má fé. A fls. 71, o chamado E veio "aceitar o chamamento e fazer seus tanto a argumentação quanto à defesa e os meios de prova vertidos na contestação já apresentada nos autos por C". Notificada a Ré B - Empreendimentos Turísticos, Lda. da aceitação do chamamento pelo chamado C, requereu a mesma a sua exclusão da causa (fls. 175). Respondeu o A. à defesa por excepção deduzida pelos chamados, concluindo pela sua improcedência. Prosseguindo a acção os seu termos, foram a fls. 208 a 210, proferido o despacho saneador e organizados a especificação e o questionário, sem qualquer reclamação das partes. Realizado o julgamento, o questionário mereceu as respostas constantes do despacho de fls. 242, que também não teve reclamações. Seguiu-se a prolação da sentença (fls. 244 a 248 que, julgando improcedente a acção absolveu a Ré do pedido. Com tal decisão não se conformou o Autor que dela apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, porém, pelo douto acórdão de fls. 288 a 295, negando provimento ao recurso, confirmou a decisão recorrida. Novamente inconformado, desse acórdão traz o Autor recurso de Revista para este Supremo Tribunal, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões: A atendibilidade do abuso de direito na figura do "venire contra factum próprio" (sic), em caso de nulidade formal do negócio, exige que a parte a quem aproveita desconhecesse, sem culpa grosseira, o vício de forma (Neste sentido Ac. deste S.T.J. de 11-3-1999 (P.97/99) in Col. de Jur.., 1999.1.152). Contra-alegaram os Recorridos, defendendo a confirmação da decisão em recurso. O Dg.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer que se acha a fls. 314 a 319, no qual manifesta o seu entendimento no sentido de que o recurso não é merecedor de provimento. Notificado esse parecer às partes, não suscitou qualquer reacção das partes. Colhidos que se mostram os legais vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se presente que são as conclusões da alegação do recorrente, em princípio (salva-guardadas as questões de que o Tribunal deva oficiosamente conhecer), delimitam o objecto de qualquer recurso (art.os. 684, n. 3 e 690, n. 1 , cumprindo ao Tribunal ad quem conhecer, tão somente as questões que nas mesmas conclusões o recorrente suscita e não pronunciar-se também sobre as razões ou argumentos que o mesmo expende em defesa dos seus pontos de vista. Ora, apreciando as conclusões com que o aqui Recorrente remata a sua alegação, constata-se ser uma única a questão que nas mesma é suscitada, a qual se prende com saber se a facticidade apurada permite julgar ilegítima a pretensão deduzida pelo Autor, ora Recorrente, por abuso de direito. São os seguintes os factos que o Tribunal recorrido deu como apurados, aceitando os que havia sido dados como provados pela 1ª Instância: Provenientes da especificação: 1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré, em 3.3.78, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização - Al. A); 2. Exercia as funções de gerente e contabilista - Al. B); 3. Em 26.4.96, Autor e Ré celebraram o acordo escrito junto a fls. 5 dos autos, nos termos do qual ambas as partes acordaram em pôr termo á relação contratual existente, mediante o pagamento da última ao primeiro da quantia de 4.500.000$00, a título de compensação pecuniária de natureza global - Al. C); 4. Na cláusula 2ª desse acordo ficou estabelecido "este acordo produz efeitos a partir do dia 15.5.96, data em que a primeira outorgante (ora Ré) efectuará o pagamento acima mencionado (referido em 2), (...), cessando então de imediato o respectivo contrato de trabalho" - Al. D); 5. A Ré não pagou ao Autor a quantia referida em 3 - Al. E); 6. No dia 25.7.96, C, F, D e E cederam as quotas que possuíam na sociedade Ré, e de que eram únicos sócios, a terceiros, nos termos constantes da escritura pública junta a fls. 13 a 21 dos autos - Al F); 7. Nos termos do documento complementar que instruiu a escritura referida em 6 os sócios C, F e D declararam "serem da sua inteira responsabilidade quaisquer dívidas da sociedade (Ré) contraídas até à data da presente escritura ou reportados a factos ocorridos até à presente data (...)"- Al. G); Provenientes das respostas aos quesitos do questionário: 8. Em Abril de 1996, C, D e E, na qualidade de únicos sócios da sociedade Ré celebraram com G e H o acordo escrito junto por cópia a fls. 53 e 54 dos autos - Ao q. 1; 9. .... Nos termos do qual os primeiros se comprometeram a ceder aos segundos a propriedade, gozo, fruição e demais direitos que a Ré detinha sobre o complexo turístico denominado "Palm Beach" - Ao q. 2º;. 10. ... Comprometendo-se ambas as partes a celebrar o contrato definitivo até 30.4.96 - Ao q. 3º; 11. ... Comprometendo-se ainda os referidos C, D e E, na mesma qualidade de únicos sócios da Ré, a entregar a sociedade sem trabalhadores - Ao q. 4º; 12. No contexto referido nos n.ºs 9, 10 e 11, a gerência da sociedade Ré negociou a revogação amigável do vínculo contratual do Autor, nos termos mencionados em 3 - Ao q. 5º; 13. A data de 15.5.96 mencionada em 4, era aquela que a gerência da Ré previa que o contrato definitivo referido em 10 estivesse concluído - Ao q. 6º; 14. Todos os factos mencionados em 8, 9, 10, 11, 12 e 13 eram do conhecimento do autor - Ao q. 7º; 15. A Ré não logrou celebrar o contrato definitivo mencionado em 10, por se terem frustrado as negociações celebradas com G e H mencionados em 8 em Maio de 1996 - Ao q. 8º; 16. O Autor manteve-se ininterruptamente ao serviço da Ré desde 3.3.78 até Janeiro de 1997, recebendo o seu salário e efectuando descontos para a Segurança Social - Ao q. 11º; 17. A partir de 15.5.96, a situação laboral do Autor manteve-se tal qual existia antes da celebração do acordo referido em 3 - Ao q. 12º; Estes factos não são postos em causa pelo Recorrente pelo é com base neles que se há-de apreciar a consistência do recurso pelo mesmo interposto uma vez que se não vislumbra que outros, de entre os articulados pelas partes devam ser-lhes acrescentados. A questão que, desde o início, se debateu nesta acção prendia-se com saber se, no circunstancialismo factício apurado, a Ré estava obrigada a pagar ao Autor a quantia de 4.500.000$00, em razão do acordo de cessação da relação laboral entre ambos celebrado e titulado pelo documento de fls. 5. As instâncias, apreciando esses factos numa dupla vertente, concluíram no sentido negativo. Começaram por estabelecer que, tendo o cumprimento do acordo de cessação do contrato de trabalho, celebrado entre o Autor e a Ré - e, portanto, o pagamento pela R. ao Autor da importância de 4.500.000$00 -, tido como pressuposto, a efectiva cessação do mesmo contrato - que, como era do conhecimento do Autor, ficara dependente do êxito da transmissão para investidores italianos dos direitos da Ré sobre o complexo turístico "Palm Beach", a efectivar até à data prevista para ter efeito a falada cessação do contrato -, e ocorrendo que essa cessação não se verificou, por se terem frustrado as negociações para aquela transmissão dos referidos direitos, mantendo-se, em consequência, o Autor ao serviço da Ré, ininterruptamente, ou seja, sem qualquer solução de continuidade no trabalho prestado à Ré, para além da data prevista para a cessação do contrato, não era exigível pelo A. a referida compensação de 4.500.000$00. Isto é, frustrado o pressuposto em que assentara o acordo de cessação do contrato de trabalho e não tendo, efectivamente, cessado este contrato, não havia lugar ao pagamento da indemnização compensatória prevista no referido acordo. Ou, como se escreve no acórdão recorrido, " se, de facto, a relação laboral não cessou na data convencionada no acordo, não chegou a verificar-se o fundamento que obrigava a R. a pagar a importância de 4.500.000$00, nele estabelecida". E logo mais adiante: "A manutenção do contrato exclui obviamente, a obrigação de pagar tal compensação". Seguidamente, ponderaram as Instâncias que a actuação do Autor é ilegítima por consubstanciar um abuso de direito. Escreve-se no acórdão recorrido "... ao vir exigir o pagamento da compensação prevista no acordo de cessação do contrato de trabalho, estribando-se exclusivamente na existência de um acordo formal, entrou em contradição com a sua conduta anterior, traiu as expectativas (a confiança) que essa sua conduta criou na parte contrária e caiu no âmbito do abuso de direito" na modalidade de venire contra factum proprium. Ora, a decisão assim proferida aparenta padecer duma contradição, na medida em que parece, por um lado, excluir o direito do Autor ao recebimento da indemnização compensatória acordada para a cessação do contrato de trabalho e, por outro lado, afirmar que, ao peticionar o pagamento dessa indemnização o Autor age com abuso de direito. O abuso de direito, como é sabido, pressupõe a existência de um direito cujo exercício com excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo seu fim social ou económico, a lei (art.o 334º do Cód. Civ.) declara ilegítimo. Assim sendo, se, relativamente ao caso aqui em apreço, se afirma que o Autor não tem o direito de exigir o pagamento da referida indemnização compensatória por não se ter verificado o respectivo pressuposto de cessação do contrato de trabalho, não pode, simultaneamente, declarar-se que o Autor ao formular tal pedido age com abuso de direito, pois que tal declaração representaria reconhecer-se a existência do direito precedentemente negado. Mas esta contradição que é apenas aparente, dissipa-se interpretando-se a decisão, em termos hábeis, no sentido de que as decisões das instâncias pretendem significar que ao A. não assiste o direito de exigir da Ré a dita indemnização compensatória, mas que, se o mesmo Autor esse direito tivesse, o seu exercício, no circunstancialismo concreto apurado, seria ilegítimo, por abusivo. Colocadas as coisas neste pé, depara-se-nos a seguinte situação: o Autor limitou o seu recurso à questão do abuso de direito, defendendo que o mesmo não pode ser atendido, uma vez que não está provado que a ré desconhecesse, sem culpa grosseira, o vicio de forma que afecta a pretensa revogação do acordo de cessação do contrato. Logo, mesmo que tivesse neste ponto razão, subsistiria a improcedência da acção enquanto fundamentada na inexistência do direito do Autor à indemnização compensatória, por inverificação do pressuposto em que o mesmo assentava. Donde que o presente recurso se resume a uma questão meramente académica, sem consequências para o sentido final da decisão recorrida. Não obstante, dir-se-á que ao Autor não assiste razão. Em primeiro lugar não foi na revogação do acordo de cessação do contrato de trabalho que as instâncias fundamentaram a improcedência da acção, mas, sim, na afirmação de ineficácia do próprio acordo para conferir ao Autor o direito à indemnização nele prevista, em virtude de não se ter, na data estipulada, verificado a cessação efectiva do contrato de trabalho em causa, em razão de ser ter frustrado a pretendida transmissão pela Ré aos investidores italianos dos seus direitos sobre o complexo turístico "Palm beach", transmissão essa em que assentava, como era do conhecimento do Autor, aquele acordo de cessação de trabalho. Daí que não tenha sentido a objecção do ora Recorrente de que a revogação do referido acordo de cessação de trabalho é nula por falta da devida forma legal. Não obstante, o acórdão recorrido não deixou de se pronunciar sobre esse ponto, fazendo-o nos seguintes termos: «Mesmo que se entenda que a revogação do acordo de cessação do contrato de trabalho, que o comportamento das partes inequivocamente consubstancia, devia revestir, tal como o acordo de cessação, a forma escrita, sob pena de nulidade (art. 8º da LCCT e 220º e 221, n.º 2 do Cód. Civil), o julgador não pode olvidar que, sendo a nulidade de um negócio jurídico, por falta de forma legal, de interesse e ordem pública, igualmente o é a ilegitimidade do exercício do direito, por abuso deste, nada justificando que aquela nulidade formal deva ter prioridade sobre esta ilegitimidade». E continuando: «Se os negócios afectados pelo vício de forma são nulos - escrevia o Prof. Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil) - essa consideração acha-se subordinada a um princípio supremo do direito "verdadeira exigência fundamental do jurídico", como é o art.o 334º do Cód. Civil, não carecendo o julgador de legitimidade para, nos casos excepcionais contemplados nesse preceito, afastar a aplicação da referida nulidade e tratar a situação como se o acto tivesse sido rodeado de todo o formalismo exigido» «"As elementares exigências do justo", afirmava aquele saudoso mestre, "não poderão ser sacrificadas pela segurança da vida jurídica e a certeza do direito"» Concorda-se inteiramente com essa posição. Ressalta dos factos apurados que o Autor, manifestamente pretende afirmar um direito que sabe que não tem. Efectivamente, da facticidade apurada resulta apodíctico que o Autor, tendo conhecimento do condicionalismo em que foi celebrado o falado acordo de cessação do contrato de trabalho, ao saber goradas as negociações que haviam motivado a celebração desse acordo, ele próprio o teve como ineficaz para lhe atribuir o direito à indemnização compensatória nele prevista. E tanto assim que não fez cessar, efectivamente, o contrato com a Ré, na data prevista no acordo, mantendo-se, antes, sem solução de continuidade, no seu posto de trabalho e com a sua situação laboral tal qual existia antes da celebração referido acordo. Ora, se a indemnização prevista no acordo visava a compensação do Autor pela cessação antecipada do seu contrato de trabalho e essa cessação não se verificou, mantendo, antes, o Autor vivo o contrato para além da data prevista no dito acordo, para além de não ficarem reunidas as condições para a exigibilidade da indemnização compensatória prevista no mesmo acordo, e, portanto, para o surgimento, na titularidade do Autor, do direito ao recebimento daquela indemnização, pode dizer-se que, se a existência desse direito se pudesse afirmar apenas com base na existência desse acordo, então, no condicionalismo factício apurado seria ilegítimo o seu exercício por o mesmo exceder, manifestamente, os limites imposto pela boa fé e o fim social e económico daquele direito. A teoria do abuso de direito serve, como se sabe, de válvula de segurança para casos de pressão violenta da nossa consciência jurídica contra a rígida estruturação, geral e abstracta, de normas legais, obstando a injustiças clamorosas que o próprio legislador não hesitaria em repudiar se as tivesse vislumbrado (1). Assim, refere o art.o 334º do Cód. Civil que é ilegítimo o exercício de um direito, quanto o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito. Para se verificar o abuso de direito a lei exige, como se vê na formulação legal, que o excesso seja manifesto (2). O Prof. Manuel de Andrade via o abuso de direito quando o seu titular o exercia "em termos clamorosamente ofensivos da justiça" (3) e em termos idênticos se lhe referia Vaz Serra: "clamorosa ofensa do sentido jurídico dominante"(4) escrevendo ainda (5) que há abuso de direito se alguém exercer o direito em contradição com a sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado, sustentando que a palavra "direito" é de entender em sentido muito lato, abrangendo a liberdade de contratar e que não há motivo para excluir o exercício de meras faculdades do âmbito da aplicação do art.o 334º do Cód. Civil. Por sua vez Menezes Cordeiro (6), distinguindo, a propósito do abuso de direito, vários categorias de comportamentos inadmissíveis, inclui na terceira das cinco categorias que refere, as chamadas "inalegabilidades formais": em determinadas condições, seria contrário à boa fé e, como tal abusivo, alegar vícios de forma nos negócios jurídicos. A inalegabilidade de nulidades formais, por imposição da boa fé tem, à partida, um ambiente bastante favorável. Refere o mesmo ilustre Autor que, desde o antigo Direito Romano, todo o progresso jurídico tem operado contra o formalismo na busca da materialidade das soluções, e é hoje reconhecido que as normas que prescrevem certas formas para os negócios jurídicos não correspondem já às necessidades efectivas. Exemplifica o mesmo Autor com negócio sobre coisas móveis e sobre coisas imóveis. O primeiro seria válido numa base consensual ainda que o objecto fosse de valor incalculável. O segundo, ainda que o objecto fosse de valor insignificante, requereria, para a sua validade, de forma autêntica. No caso em apreço, estaria em causa a revogação consensual dum prece-dente acordo de cessação de trabalho. Compreende-se que o art. 8, n. 1 do Dec.-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT) exija para o acordo de cessação do contrato de trabalho a sua redução a escrito. "Esta exigência decorre do manifesto propósito de dispensar ao trabalhador a adequada protecção, eliminando os riscos que a mera desvinculação verbal lhe poderia acarretar" (7). Afinal, está em causa o posto de trabalho do trabalhador, a sua fonte de rendimentos, a que se pretende pôr termo e que, por isso, deve ser objecto de cuidada ponderação por parte do trabalhador, sendo que, nesta matéria, a protecção dispensada pela lei ao trabalhador vai ao ponto de se lhe permitir (8) a revogação do acordo de cessação até ao 2º dia útil seguinte à data da produção dos seus efeitos, mediante simples comunicação escrita à entidade empregadora.. A mesma precaução já não se justifica no caso de revogação consensual da acordo de cessação do contrato de trabalho, uma vez que neste caso está em causa a manutenção do statu quo ante no que ao posto de trabalho diz respeito. Ora, nos termos do n. 2 do art.o 221 do Cód. Civ. as estipulações posteriores ao documento só estão sujeitos à forma legal prescrita para a declaração se as razões da exigência especial da lei lhes forem aplicáveis". Ocorre que, como se disse, as razões que justificam a exigência legal de for-ma escrita para o acordo de cessação do contrato de trabalho não valem relativamente à revogação desse acordo, pelo que nem sequer haveria que se falar na nulidade dessa revogação por vício de forma. Mas, se, contra o que se acaba de sustentar, porventura fosse de entender que era legalmente exigível a forma escrita para a validade de tal revogação, a invocação da respectiva nulidade pelo Autor, depois de, com a sua atrás descrita conduta posterior, ter criado na R. a confiança de que o acordo de cessação do contrato de trabalho entre eles celebrado ficara sem efeito, traduziria flagrante exercício de um direito com manifesto excesso dos limites da boa fé, tornando tal exercício ilícito nos termos do citado art.o 334º do Cód. Civ. Até porque como bem observa o Dig.mo Representante do Ministério Público, "a circunstância de não ter sido formalizada a revogação do acordo antecedentemente celebrado, de rescisão do contrato de trabalho, em documento assinado por ambas as partes, não pode ser censurada à Ré em termos éticos, nem mesmo em termos de diligência, vista a especial posição do A. na empresa - era um trabalhador com quase vinte anos de serviço, exercendo as responsabilizantes funções de gerente, do que decorre a existência de uma assinalável confiança mútua - e até porque a lei não estabelece, expressamente, a necessidade de forma escrita para aquela revogação sendo que a necessidade de forma escrita, em tais casos, de modo algum se poderá considerar como de «conhecimento banalizado», nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1999 invocado pelo recorrente, em termos de tornar censurável o seu incumprimento. Logo não se podendo dizer que existe «culpa grosseira» no seu desrespeito". Nestes termos, negando-se a revista, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 25 de Setembro de 2002 Emérico Soares, Manuel Pereira, Azambuja da Fonseca. ------------------------------------------ (1) Cfr. Profs. Manuel de Andrade, in Rev. Leg. Jur., ano 87, pág. 307, e Vaz Serra in BMJ, n.º 85, pág. 326. (2) Cfr. P. de Lima e A. Varela, Cód. Civ. Anot, Vol I, 2ª ed. pág. 277. (3) Ver teoria Geral das Obrigações, pág. 68. (4) BMJ n.º 25, pág. 253. (5) Rev. Leg. Jur, Ano 111, pág. 296. (6) in "Da Boa Fé no Direito Civil", 2º Vol. págs 719 e ss. (7) Cfr. Abílio Neto, in Contrato de Trabalho, 16 ed. pág.831. (8) Art. 1º da Lei n.38/96, de 31 de Agosto. |