Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃP | ||
Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
Descritores: | DIREITOS DE PERSONALIDADE DIREITO À IMAGEM DIREITO AO BOM NOME LIBERDADE DE EXPRESSÃO LIBERDADE DE INFORMAÇÃO LIBERDADE DE IMPRENSA COLISÃO DE DIREITOS JORNALISTA DIREITOS FUNDAMENTAIS ILICITUDE DANO DANOS NÃO PATRIMONIAIS NEXO DE CAUSALIDADE PRESSUPOSTOS RETRATAÇÃO | ||
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Data do Acordão: | 01/30/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTAS | ||
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Sumário : | O conceito de ilicitude relevante para o decretamento das providências adequadas às circunstâncias do caso previstas no n.º 2 do artigo 70.º do Código Civil é um conceito de ilicitude essencialmente referido ao resultado. | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recorrente: Inválidos do Comércio – Instituição Particular de Solidariedade Social Recorrida: Cofina Media, S.A. I. — RELATÓRIO 1. Inválidos do Comércio – Instituição Particular de Solidariedade Social, intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra Cofina Media, S.A., pedindo a condenação da Ré: I. — no pagamento de uma indemnização de 60.000,00 euros, II. — na retractação pública, na CMTV, e no Correio da Manhã, “até 15 dias após o trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos”. 2. A Ré Cofina Media, S.A., contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção. 3. A Autora Inválidos do Comércio – Instituição Particular de Solidariedade Social: I. — respondeu às excepções deduzidas pela Ré, pugando pela sua improcedência; Ii. — requereu a intervenção principal provocada de AA. 4. Em 26 de Outubro de 2022 foi proferido despacho indeferindo o requerimento da Autora Inválidos do Comércio – Instituição Particular de Solidariedade Social. 5. O Tribunal de 1.º instância julgou a acção procedente. 6. O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância é do seguinte teor: Pelo exposto e sem necessidade de maiores considerações decide-se julgar a presente acção procedente, e consequentemente: a. Condeno a ré a pagar à A. a quantia de 25.000€ a título de danos não patrimoniais. b. Condeno a ré a emitir uma declaração, na CMTV, de retratação pública, fazendo referência à presente condenação, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Custas pela Ré. 7. Inconformada, a Ré Cofina Media, S.A., interpôs recurso de apelação. 8. A Autora Inválidos do Comércio – Instituição Particular de Solidariedade Social, contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. 9. O Tribunal da Relação julgou a apelação procedente, absolvendo a Ré dos pedidos. 10. O dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação é do seguinte teor: Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente, e, em consequência, revogar a decisão recorrida, a qual se substitui por outra que absolve a R. dos pedidos contra a mesma formulados. Sem custas, em ambas as instâncias, por delas estar isenta a A. / apelada -art. 4.º n.º1 f) do Regulamento das Custas Processuais. 11. Inconformada, a Autora Inválidos do Comércio – Instituição Particular de Solidariedade Social interpôs recurso de revista. 12. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: A. A RECORRENTE, INSTAUROU AÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO, EM PROCESSO COMUM, CONTRA COFINA MEDIA, S.A., PEDINDO A CONDENAÇÃO DESTA NO PAGAMENTO DO MONTANTE DE € 60.000,00 (SESSENTA MIL EUROS), A TÍTULO DE DANOS NÃO PATRIMONIAIS E AINDA NA RETRATAÇÃO PÚBLICA, QUER NA CMTV, QUER NO JORNAL CORREIO DA MANHÃ, ATÉ 15 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS PRESENTES AUTOS. B. A QUAL TEVE NA SUA GÉNESE A PEÇA JORNALÍSTICA TRANSMITIDA NO DIA ... DE JUNHO DE 2021, PELAS 21H30, NO CANAL TELEVISIVO CMTV, PROPRIEDADE DA, ORA, RECORRIDA, EMITIDA NO ESPAÇO DESIGNADO COMO INVESTIGAÇÃO CM (TEMPORADA 1 – EPISÓDIO 78), REPORTAGEM QUE VISAVA A ORA RECORRENTE. C. NA QUAL, EM VÉSPERA DO ATO ELEITORAL PARA OS ÓRGÃOS SOCIAIS DA RECORRENTE, FORAM IMPUTADAS AFIRMAÇÕES FALSAS SOBRE O ESTADO DAS CONDIÇÕES E HIGIENE DAS INSTALAÇÕES DA RECORRENTE E DA GESTÃO DO PATRIMÓNIO FEITA PELOS SEUS MEMBROS DA DIREÇÃO. D. PARA FUNDAMENTAR A SUA PRETENSÃO, INVOCOU TODOS OS ATOS PRATICADOS PELA JORNALISTA AUTORA DA PEÇA JORNALÍSTICA, E. ASSIM COMO O PRÓPRIO CONTEÚDO DA PEÇA JORNALÍSTICA, CONCRETAMENTE, SOBRE AS IMAGENS QUE VÃO SURGINDO NO ECRÃ, QUE SUPOSTAMENTE DEVERIAM SUSTENTAR O QUE VAI SENDO AFIRMADO, SENDO VAGAS, IMPRECISAS E MUITAS VEZES DESFOCADAS, NÃO SENDO, NA MAIOR PARTE DOS CASOS, REVELADORAS DO QUE É AFIRMADO, NOMEADAMENTE, QUANTO AO ALEGADO TRATAMENTO DESUMANO DOS UTENTES OU FALTA DE CONDIÇÕES SANITÁRIAS NA CASA DE REPOUSO SUPRA IDENTIFICADA. F. ONDE SE PROCURA NA PEÇA INTENCIONALMENTE ESTABELECER UMA CONEXÃO ENTRE NARRAÇÃO E IMAGENS - SEM QUE, NA REALIDADE, SE CONSIGA AFERIR QUANDO E ONDE FORAM, EFETIVAMENTE, CAPTADAS – NA TENTATIVA DE CONSTRUIR UMA NARRATIVA QUE IMPUTA À, ORA, RECORRENTE NO ALEGADO MAU TRATAMENTO DOS SEUS UTENTES. G. TENDO O TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA FORMADO A SUA CONVICÇÃO EXPRESSA NA FACTUALIDADE ELENCADA A QUAL RESULTOU DA ANÁLISE CRITICA E PONDERADA DE TODA A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, DESIGNADAMENTE DOCUMENTAL CONJUGADA COM O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS INQUIRIDAS EM SEDE DE AUDIÊNCIA, E BEM ASSIM, POR ACORDO DAS PARTES. H. CONCLUINDO QUE A VIOLAÇÃO DO DIREITO AO BOM NOME DA RECORRENTE IMPUTADA À RECORRIDA MATERIALIZOU-SE ATRAVÉS DA TRANSMISSÃO TELEVISIVA DE UMA REPORTAGEM NO CANAL DE TELEVISÃO CMTV, REPORTAGEM DA RESPONSABILIDADE DA JORNALISTA AA. I. NÃO TENDO RESULTADO DÚVIDAS QUE OS FACTOS PRETENSAMENTE ILÍCITOS E CULPOSOS TRAZIDOS PELA RECORRENTE FORAM PRATICADOS PELA JORNALISTA RESPONSÁVEL PELA REPORTAGEM. J. TENDO O TRIBUNAL DA RELAÇÃO ERRADO NA APLICAÇÃO DE DIREITO, JUSTIÇA E FUNDAMENTO O PRESENTE RECURSO DE REVISTA, ASSIM; K. PRIMEIRAMENTE REFERIR QUE O DIREITO DE INFORMAÇÃO INTEGRA TRÊS NÍVEIS: O DIREITO “DE INFORMAR”, O DIREITO “DE SE INFORMAR”, E O DIREITO “DE SER INFORMADO”. L. O PRIMEIRO CONSISTE, DESDE LOGO, NA LIBERDADE DE TRANSMITIR OU COMUNICAR INFORMAÇÕES A OUTREM, DE AS DIFUNDIR SEM IMPEDIMENTOS. M. O DIREITO DE SE INFORMAR CONSISTE, DESIGNADAMENTE, NA LIBERDADE DE RECOLHA DE INFORMAÇÃO, DE PROCURA DE FONTES, ISTO É, NO DIREITO DE NÃO SER IMPEDIDO DE SE INFORMAR (…). N. FINALMENTE, O DIREITO A SER INFORMADO É A VERSÃO POSITIVA DO DIREITO DE SE INFORMAR, CONSISTINDO NUM DIREITO A SER MANTIDO ADEQUADAMENTE E VERDADEIRAMENTE INFORMADO, DESDE LOGO, PELOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. O. NOS TERMOS DO DISPOSTO NO Nº 1 DO ARTIGO 20º DA ENTÃO LEI DA TELEVISÃO, A LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO PENSAMENTO ATRAVÉS DA TELEVISÃO INTEGRA O DIREITO FUNDAMENTAL DOS CIDADÃOS A UMA INFORMAÇÃO LIVRE E PLURALISTA, ESSENCIAL À DEMOCRACIA, À PAZ E AO PROGRESSO ECONÓMICO E SOCIAL DO PAÍS. P. NA MESMA LINHA, DISPÕE O Nº 1 DO ARTIGO 21º DO CITADO DIPLOMA QUE NÃO É PERMITIDA QUALQUER EMISSÃO QUE VIOLE OS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, ATENTE CONTRA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU INCITE À PRÁTICA DE CRIMES. Q. A GARANTIA DO DIREITO DOS CIDADÃOS A SEREM INFORMADOS ESTÁ TAMBÉM CONSAGRADA NO Nº 2 DO ARTIGO 2º DA REFERIDA LEI DE IMPRENSA, BEM COMO NO ARTIGO 53º DA CITADA LEI DA TELEVISÃO E ASSENTA, DESIGNADAMENTE, NO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RESPOSTA E DE RETIFICAÇÃO, NA IDENTIFICAÇÃO E VERACIDADE DA PUBLICIDADE E NO RESPEITO PELAS NORMAS DEONTOLÓGICAS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JORNALÍSTICA. R. EMBORA A LIBERDADE DE IMPRENSA DEVA RESPEITAR NO SEU EXERCÍCIO O DIREITO FUNDAMENTAL DO BOM NOME E DA REPUTAÇÃO, O JORNALISTA NÃO ESTÁ IMPEDIDO DE NOTICIAR FACTOS VERDADEIROS OU QUE TENHA COMO VERDADEIROS EM SÉRIA CONVICÇÃO, DESDE QUE JUSTIFICADOS PELO INTERESSE PÚBLICO NA SUA DIVULGAÇÃO, PODENDO ESTE DIREITO PREVALECER SOBRE AQUELE DESDE QUE ADEQUADAMENTE EXERCIDO. S. O DIREITO AO BOM NOME E REPUTAÇÃO É RECONHECIDO NO ART.º 26º, N.º 1 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E NO ART.º 70º DO CÓDIGO CIVIL. É UM DIREITO DE PERSONALIDADE QUE GOZA DE PROTEÇÃO JURÍDICA E QUE QUANDO VIOLADO CONSTITUI O SEU TITULAR NO DIREITO DE SER INDEMNIZADO (ART.º 484º DO CÓDIGO CIVIL). T. OS DIREITOS DE PERSONALIDADE PERTENCEM À CATEGORIA DOS DIREITOS ABSOLUTOS, COMO DIREITOS DE EXCLUSÃO, OPONÍVEIS A TODOS OS TERCEIROS, QUE OS TÊM QUE RESPEITAR. "ESTES DIREITOS EMANAM DA PRÓPRIA PESSOA CUJA PROTECÇÃO VISAM GARANTIR. A PROTECÇÃO ASSIM GARANTIDA ABRANGE O HOMEM NAQUILO QUE ELE É E NÃO NAQUILO QUE ELE TEM. CONTUDO, OBJECTO DA RESPECTIVA RELAÇÃO JURÍDICA NUNCA É O INDIVÍDUO OU A PESSOA OU A SUA PERSONALIDADE, MAS SEMPRE O DIREITO DE PERSONALIDADE QUE INCIDE SOBRE CERTAS MANIFESTAÇÕES OU OBJECTIVAÇÕES DA MESMA” U. A BOA FAMA DA PESSOA CONSTITUI O PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA QUE ELA POSSA PROGREDIR NO MEIO SOCIAL E CONQUISTAR UM LUGAR ADEQUADO, E POR SUA VEZ, O SENTIMENTO, OU A CONSCIÊNCIA, DA PRÓPRIA DIGNIDADE PESSOAL REPRESENTA UMA FONTE DE ELEVADA SATISFAÇÃO PESSOAL. V. TENDO OCORRIDO UMA OFENSA ILÍCITA, A LEI ADMITE QUE POSSA, ALÉM DAS PROVIDÊNCIAS ADEQUADAS À SITUAÇÃO, HAVER LUGAR À RESPONSABILIDADE CIVIL CASO SE VERIFIQUEM OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS, DESIGNADAMENTE A CULPA E A EXISTÊNCIA DE UM DANO (ART. 70º, Nº 2, EM LIGAÇÃO COM O ART. 483º CÓDIGO CIVIL) OU OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE PELO RISCO, OU SEJA, A CONCRETIZAÇÃO DO RISCO E A EXISTÊNCIA DE UM DANO (ART. 70º, Nº 2, EM LIGAÇÃO COM O ART. 499º CÓDIGO CIVIL) W. AQUI CHEGADOS, IMPORTA, ENTÃO, SABER COMO CONJUGAR, EM CASO DE CONFLITO, ESTES DOIS DIREITOS FUNDAMENTAIS: O DIREITO/DEVER DE INFORMAÇÃO E O DIREITO À HONRA, AO BOM NOME E À REPUTAÇÃO SOCIAL. X. NESTE PONTO, O TRIBUNAL DA RELAÇÃO, DE ACORDO COM A MAIS RECENTE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, FAZ UM JUÍZO DE PROGNOSE SOBRE A HIPOTÉTICA DECISÃO QUE O TEDH ADOTARIA SE O CASO LHE TIVESSE SIDO SUBMETIDO, Y. PARA ACRESCENTAR QUE DOS ARESTOS SUPRACITADOS PODEMOS EXTRAIR UM CONJUNTO DE CRITÉRIOS, A PONDERAR NO CASO CONCRETO, QUE PERMITEM ARTICULAR OS DIREITOS EM CONFLITO E, DESSE MODO, CONCLUIR QUANDO ESTAMOS PERANTE UMA SITUAÇÃO EM QUE NÃO PODE SER RESTRINGIDO O DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO / INFORMAÇÃO EM FACE DA PROTEÇÃO DO DIREITO À HONRA / BOM NOME. Z. CONTUDO, FÁ-LO, LIMITANDO-SE A REPRODUZIR ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELO TEDH (PÁG. 62 A 67 DO ACÓRDÃO RECORRIDO) SEM CUIDAR DE CONSIDERAR E ANALISAR, OU PELO MENOS DE DAR RELEVO, EM QUE CIRCUNSTÂNCIAS TAL PEÇA JORNALÍSTICA FOI EMITIDA – DURANTE O PERÍODO ELEITORAL E NA VÉSPERA DA ASSEMBLEIA ELEITORAL DA RECORRENTE. AA. E AQUI, A RESPOSTA DA JORNALISTA QUANDO QUESTIONADA SE A ENTREVISTA TINHA DE SAIR NO DIA ... DE JUNHO DE 2021 – VÉSPERA DO ATO ELEITORAL – É CLARA: TERIA, COM CERTEZA. ANTES DAS ELEIÇÕES, COM CERTEZA. FOI NO LIMITE MESMO. [MIN 01:05:45 – 01:06:02] BB. O TRIBUNAL DA RELAÇÃO EM MOMENTO ALGUM FAZ REFERÊNCIA AO MOMENTO DA EMISSÃO DA PEÇA JORNALÍSTICA, E TÃO POUCO TEM EM CONSIDERAÇÃO QUAIS AS PESSOAS QUE INTERVÉM NA MESMA – MEMBROS DA LISTA DA OPOSIÇÃO – EM ORDEM A VERIFICAR A REUNIÃO DOS SEGUINTES CRITÉRIOS: 1 - TRATAR-SE DE UMA QUESTÃO DE INTERESSE GERAL; 2 - O JORNALISTA TER ACTUADO DE BOA-FÉ; 3 - A REPORTAGEM TER UMA BASE FACTUAL EXACTA; 4 - AS INFORMAÇÕES FORNECIDAS SEREM CONFIÁVEIS E PRECISAS; 5 - TER SIDO RESPEITADA A ÉTICA DO JORNALISMO; 6 - O JORNALISTA TER AGIDO DE FORMA RESPONSÁVEL. CC. QUANTO AO PRIMEIRO CRITÉRIO, A PAR DA DECISÃO RECORRIDA, NÃO TEMOS DÚVIDAS QUE SE TRATA DE UMA QUESTÃO DE INTERESSE GERAL, NÃO OBSTANTE O FACTO DE SE FAZER MENÇÃO QUE A RECORRENTE É «UM REDUTO COMUNISTA LIDERADO POR MILITANTES DO ...» DADO QUE NÃO EXISTE QUALQUER INTERESSE DO PÚBLICO CONHECER OS IDEAIS POLÍTICOS DA DIREÇÃO DA RECORRENTE. DD. NO QUE CONCERNE AO 2º CRITÉRIO MAL ANDOU O TRIBUNAL DA RELAÇÃO AO CONSIDERAR QUE A JORNALISTA ATUOU DE BOA-FÉ, POIS, A MESMA SABIA E NÃO PODIA IGNORAR QUE ENCONTRAVA-SE A DECORRER O ATO ELEITORAL DA RECORRENTE E QUE A EMISSÃO DAQUELA PEÇA JORNALÍSTICA IRIA MUITO EVENTUALMENTE INFLUENCIAR A AFLUÊNCIA ÀS URNAS E AINDA A DECISÃO DE VOTO. EE. QUANTO AOS 3º, 4º E 5º CRITÉRIOS NADA A REPARAR QUANTO À DECISÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO PELO SEU, QUASE TOTAL, INCUMPRIMENTO, FF. CONTUDO, NÃO PODERIA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO AFIRMAR QUE O 6º CRITÉRIO SE ENCONTRA REUNIDO QUANDO OS ANTERIORES NÃO ESTÃO. GG. AINDA ASSIM, BEM, CONSIDERA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO QUE OS CRITÉRIOS ELABORADOS PELO TEDH QUE DEVERÃO ESTAR PRESENTES PARA QUE SE CONSIDERE QUE O DIREITO À INFORMAÇÃO DEVE PREVALECER SOBRE O DIREITO À HONRA E BOM NOME NÃO SE ENCONTRAM TODOS PREENCHIDOS NO CASO DOS AUTOS - NEM TODAS AS QUESTÕES TRATADAS SÃO DE INTERESSE PÚBLICO, NEM TODAS AS INFORMAÇÕES VEICULADAS SÃO VERDADEIRAS E NEM EM TODOS OS ASPETOS FOI RESPEITADA A ÉTICA DO JORNALISMO. HH. POR ESSA RAZÃO, NUNCA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO PODERIA CONSIDERAR QUE A JORNALISTA AGIU DENTRO DOS LIMITES DA DILIGÊNCIA QUE LHE ERAM IMPOSTOS, II. PELO QUE, OUTRA CONCLUSÃO NÃO PODERIA RETIRAR DE QUE JORNALISTA ATUOU COM CULPA, POIS, PODIA E DEVIA AGIR DE OUTRA MANEIRA – ATÉ PORQUE 38 ANOS DE CARREIRA TEM CONFORME ADIANTOU. JJ. FACE AO SUPRA EXPOSTO, VERIFICA-SE QUE O CONTEÚDO DO NOTICIADO NÃO SE RESUMIU À MERA INFORMAÇÃO DE FACTOS, MAS SIM NUMA REPORTAGEM DE OPINIÃO EMITIDA POR CANDIDATOS E APOIANTES DA LISTA OPOSITORA À DIRECÇÃO DO MOMENTO DA RECORRENTE, COM A AGRAVANTE DE TER SIDO EMITIDA NA VÉSPERA DAS ELEIÇÕES, COM CLARA INTENÇÃO DE INFLUENCIAR NA AFLUÊNCIA ÀS URNAS E NA OPÇÃO DE VOTO. KK. SENDO, PORTANTO, A SUA CONDUTA ILÍCITA, COM CONSEQUENTE LESÃO DO DIREITO AO BOM NOME PELO QUE EXISTE A OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR A RECORRENTE PELOS DANOS PROVOCADOS. LL. QUANTO AO ATO ILÍCITO E RESPONSABILIDADE EM INDEMNIZAR, IMPORTA DIZER QUE A VIOLAÇÃO DO DIREITO AO BOM NOME DA AUTORA IMPUTADA À RÉ FOI FEITA ATRAVÉS DA TRANSMISSÃO TELEVISIVA DE UMA REPORTAGEM NO CANAL DE TELEVISÃO CMTV, REPORTAGEM DA RESPONSABILIDADE DA JORNALISTA AA. MM. ESTABELECE O ARTIGO 37º, Nº 1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA QUE "TODOS TÊM O DIREITO DE EXPRIMIR E DIVULGAR LIVREMENTE O SEU PENSAMENTO, PELA PALAVRA, PELA IMAGEM OU POR QUALQUER OUTRO MEIO, BEM COMO O DIREITO DE INFORMAR, DE SE INFORMAR E DE SER INFORMADOS, SEM IMPEDIMENTOS NEM DISCRIMINAÇÕES”. NN. E O Nº 4 DO MESMO PRECEITO ASSEGURA A TODAS AS PESSOAS, SINGULARES OU COLETIVAS, O DIREITO A INDEMNIZAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS EM RESULTADO DE INFRAÇÕES COMETIDAS NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO, GARANTINDO O ARTIGO 38º, Nº 1, A LIBERDADE DE IMPRENSA, QUE IMPLICA, ALÉM DO MAIS, A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E CRIAÇÃO DOS JORNALISTAS (AL. A) DO Nº 2). OO. ENTENDEU O TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA, APÓS TODA A PRODUÇÃO DE PROVA E DADOS COMO PROVADOS OS FACTOS NA SENTENÇA RECORRIDA, OS QUAIS, POUCO FORAM ALTERADOS PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO, QUE, NO CASO EM APREÇO OS FACTOS PRETENSAMENTE ILÍCITOS E CULPOSOS FORAM PRATICADOS PELA JORNALISTA RESPONSÁVEL PELA REPORTAGEM. PP. PORTANTO, POR AQUI, NUNCA PODERIA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO PROFERIR DECISÃO DIVERSA DO TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA. QQ. COM OS FACTOS DADOS COMO PROVADOS E ALTERADOS PELO TRIBUNA DA RELAÇÃO DE LISBOA, NUNCA PODERIA O MESMO PROFERIR DECISÃO DIVERSA DO TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA. RR. ORA, NO QUE RESPEITA À RESPONSABILIDADE CIVIL, O ART.º 483º DO CÓDIGO CIVIL CONSAGRA O PRINCÍPIO GERAL: “AQUELE QUE, COM DOLO OU MERA CULPA, VIOLAR ILICITAMENTE DIREITO DE OUTREM OU QUALQUER DISPOSIÇÃO LEGAL DESTINADA A PROTEGER INTERESSES ALHEIOS FICA OBRIGADO A INDEMNIZAR O LESADO PELOS DANOS RESULTANTES DA VIOLAÇÃO” SS. E, LOGO A SEGUIR, NO ART.º 484º ESTATUI “QUEM AFIRMAR OU DIFUNDIR UM FACTO CAPAZ DE PREJUDICAR O CRÉDITO OU O BOM NOME DE QUALQUER PESSOA, SINGULAR OU COLECTIVA, RESPONDE PELOS DANOS CAUSADOS” TT. PARA ALÉM DA DISPOSIÇÃO BÁSICA DE RESPONSABILIDADE CIVIL ENUMERADA NO N.º 1 DO ART.º 483º, O NOSSO LEGISLADOR CONCEBEU UMA SÉRIE DE PREVISÕES PARTICULARES, QUE CONCRETIZAM OU COMPLETAM AQUELA: ART.º 484º, ATRÁS CITADO, 485º E 486º E AINDA OS ART.º 491º, 492º E 493º. UU. DAÍ QUE A “OFENSA AO CRÉDITO E AO BOM NOME”, PREVISTA NO ART.º 484º, NÃO É MAIS QUE UM CASO ESPECIAL DE FACTO ANTIJURÍDICO DEFINIDO NO ART.º 483º, PELO QUE SE DEVE CONSIDERAR SUBORDINADO AO PRINCÍPIO GERAL DO ART.º 483º”. VV. OS REQUISITOS GERAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SÃO: - O FACTO VOLUNTÁRIO; - A ILICITUDE; - O NEXO DE IMPUTAÇÃO DO FACTO AO LESANTE – CULPA; - O NEXO DE CAUSALIDADE DO FACTO PARA PRODUZIR O EVENTO DANOSO; E, - O DANO. WW. NESTA PARTE, BEM ANDOU O TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA NA SUA FUNDAMENTAÇÃO, AO DIZER: O ELEMENTO BÁSICO DA RESPONSABILIDADE É O FACTO DO AGENTE, QUE TERÁ QUE SER UM FACTO OU ACTO DOMINÁVEL OU CONTROLÁVEL PELA VONTADE, UM COMPORTAMENTO OU UMA FORMA DE CONDUTA HUMANA, POIS SÓ QUANTO A FACTOS DESTA ÍNDOLE TEM CABIMENTO A IDEIA DA ILICITUDE, OS REQUISITOS DA CULPA E A OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO NOS TERMOS EM QUE A LEI IMPÕE. XX. A ILICITUDE CONSISTE NA OFENSA DE INTERESSES A QUE A LEI EMPRESTA TUTELA JURÍDICA PODENDO TRADUZIR-SE NA VIOLAÇÃO DE UM DIREITO DE OUTREM, OU SEJA, NA INFRACÇÃO DE UM DIREITO SUBJECTIVO, COMO É O CASO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. A VIOLAÇÃO DO DIREITO DE OUTREM SÓ É ILÍCITA QUANDO REPROVADA PELA ORDEM JURÍDICA PELO QUE, VERIFICANDO-SE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO, NÃO HÁ ILICITUDE. YY. O NEXO DE IMPUTAÇÃO DO FACTO AO LESANTE CONSISTE NA LIGAÇÃO EM TERMOS DE CAUSALIDADE ADEQUADA ENTRE AQUELE E UMA CONDUTA DO AGENTE MERECEDORA DE REPROVAÇÃO OU DE CENSURA DO DIREITO. PRESSUPÕE A IMPUTABILIDADE DO AGENTE, OU SEJA, A SUA CAPACIDADE NATURAL PARA PREVER OS EFEITOS E MEDIR O VALOR DOS SEUS ACTOS E PARA SE DETERMINAR DE HARMONIA COM O JUÍZO QUE FAÇA ACERCA DESTES E O SEU JUÍZO DE RESPONSABILIDADE PESSOAL DAQUELE POR PODER E DEVER TER AGIDO DE MODO DIFERENTE. ZZ. ESSES JUÍZOS DE CENSURA PODEM REVESTIR A FORMA DE DOLO OU DE MERA CULPA. NÃO BASTA, POIS, QUE O AGENTE TENHA AGIDO OBJETIVAMENTE MAL, É PRECISO QUE A VIOLAÇÃO ILÍCITA TENHA SIDO PRATICADA COM DOLO (A QUE OS AUTORES E AS LEIS DÃO ALGUMAS VEZES O NOME DE MÁ-FÉ) E A NEGLIGÊNCIA OU MERA CULPA (CULPA EM SENTIDO ESTRITO). AAA. O NEXO DE CAUSALIDADE DO FACTO PARA PRODUZIR O EVENTO DANOS EXISTE QUANDO ENTRE AMBOS INTERFERE UMA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ADEQUADA POR FORMA A CONSIDERAR-SE QUE ESTE É CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA DAQUELE. BBB. O DANO TRADUZ-SE NO PREJUÍZO “IN NATURA” QUE O LESADO SOFRE NOS INTERESSES MATERIAIS OU ESPIRITUAIS QUE O DIREITO VIOLADO OU A NORMA INFRINGIDA VISAM TUTELAR. CCC. NÃO TENDO O TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA, E BEM, PODIDO RETIRAR OUTRA CONCLUSÃO: DOS FACTOS PROVADOS RESULTA QUE A CONDUTA DA JORNALISTA CORRESPONDE A UM FACTO VOLUNTÁRIO - AS AFIRMAÇÕES FEITAS, AS IMAGENS DIVULGADAS NA REPORTAGEM QUE FOI PARA O AR SÃO DA RESPONSABILIDADE DA JORNALISTA AA. DDD. PARA ACRESCENTAR: (…) AFIGURA-SE QUE A REPORTAGEM EM CAUSA, PELA FORMA E PELO SEU CONTEÚDO, ACABOU POR EXTRAVASAR O DIREITO E O DEVER DE INFORMAR DO JORNALISTA, EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO QUE SE MOSTRA SUBJACENTE À DIVULGAÇÃO DOS FACTOS OBJETO DA REPORTAGEM EM CAUSA. O INTERESSE PÚBLICO É O DE CONHECER COM RIGOR A REALIDADE E NÃO O DE SER BOMBARDEADO COM CONCLUSÕES SEM AMPARO NA REALIDADE. EEE. NÃO TENDO TAMBÉM O TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA, APÓS PRODUZIDA TODA A PROVA, NOMEADAMENTE, ANALISADA A PEÇA JORNALÍSTICA, QUALQUER RESERVA EM CONSIDERAR QUE A JORNALISTA AGIU DE FORMA CENSURÁVEL, OU SEJA, COM CULPA. FFF. A JORNALISTA EM CAUSA, DADO O SEU PROFISSIONALISMO E AS REGRAS DEONTOLÓGICAS A QUE ESTÁ SUJEITA NO EXERCÍCIO DA SUA ATIVIDADE JORNALÍSTICA, NÃO OBSTANTE AS DILIGÊNCIAS DE INVESTIGAÇÃO QUE FEZ A PARTIR DAS FONTES A QUE ACEDEU, QUE APENAS DEMONSTRAVAM A VERSÃO DA LISTA OPOSITORA, NÃO SENDO DETERMINANTE, NÃO EXERCENDO O CONTRADITÓRIO, O QUE VOLUNTARIAMENTE PRETENDEU AO REFERIR QUE PRETENDIA ENTREVISTAR A DIRECÇÃO ACERCA DO ATO ELEITORAL EM CURSO, PODIA E DEVIA PREVER OU REPRESENTAR QUE, POR VIA DA REPORTAGEM EM CAUSA, OFENDIA ILICITAMENTE O DIREITO DE PERSONALIDADE DA INSTITUIÇÃO INVÁLIDOS DO COMÉRCIO NAS SUAS VERTENTES DE CRÉDITO EM GERAL E DE BOM-NOME EM ESPECIAL. GGG. MOTIVO PELO QUAL, E BEM, O TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA CONDENOU A REQUERIDA NO PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO. HHH. ASSIM, É NESTES TERMOS QUE VEM A ORA RECORRENTE JUNTO DE V. EXAS., DIGNÍSSIMOS JUÍZES CONSELHEIROS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REQUERER QUE O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, PROFERIDO PELOS VENERANDOS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, SEJA REVOGADO, SUBSTITUINDO-O POR OUTRO QUE JULGUE IMPROCEDENTE A APELAÇÃO APRESENTADA PELA RECORRIDA, MANTENDO NA ÍNTEGRA A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXCIAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE SER REVOGADA A DOUTA DECISÃO PROFERIDA PELO VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE, EM CONFORMIDADE COM O QUE É DE DIREITO E A BOA APLICAÇÃO DAS LEIS, SE IMPÕE E JULGUE IMPROCEDENTE A APELAÇÃO APRESENTADA PELA RECORRIDA, MANTENDO NA ÍNTEGRA A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA E, COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. PORÉM, E COMO SEMPRE, VOSSA EXCELÊNCIAS FARÃO A ACOSTUMADA JUSTIÇA!!! 13. A Ré Cofina Media, S.A., contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso. 14. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões: A. A Recorrente, intentou contra a Recorrida, ação declarativa comum, na qual peticionou a condenação no pagamento da quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros), a título de danos não patrimoniais e a publicar uma retratação pública, quer na CMTV, quer no Jornal Correio da Manhã, até 15 dias após o trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos. B. Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal da 1.ª instância julgou a ação procedente e consequentemente condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 25.000,00 a título de danos não patrimoniais e a emitir uma declaração, na CMTV, de retratação pública, fazendo referência à presente condenação, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória. C. Inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, a Ré, apresentou recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo este tribunal concedido provimento ao recurso interposto, revogando a sentença recorrida. D. Neste seguimento, a Recorrente, veio interpor recurso de Revista com o fundamento que o Tribunal a quo, “ao decidir como decidiu, baseando-se no douto entendimento acima explanado, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, dando provimento ao recurso e à motivação apresentada pelo Recorrida, violou a Lei Substantiva, incorrendo em erro de aplicação do direito”. E. Contudo, entende a Recorrida, que o recurso interposto não tem qualquer fundamento, sendo desde logo manifesto o incumprimento de ónus de alegar, devendo o mesmo ser rejeitado. F. A Recorrente desconsidera totalmente o formalismo jurídico necessário para que o recurso possa ser apreciado por um Tribunal superior, requisitos esses, os quais estão claramente definidos nos artigos 639.º, n.º 2, do CPC, pois nem sequer indica as normas jurídicas que, no seu entender, foram violadas pelo Tribunal a quo e necessários para que o Tribunal superior se possa pronunciar. G. Nenhuma referência se encontra feita à norma ou normas jurídicas que o tribunal haja violado no acórdão proferido, pois a Recorrente omite a referência a qualquer norma jurídica pretensamente violada, não cumprindo com os requisitos legalmente exigíveis. H. E neste sentido, o recurso deverá ser imediatamente rejeitado, nos termos dos artigos 639.º e 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC. I. Sem prejuízo, sempre se diga que a jornalista agiu ao abrigo do seu direito de liberdade de expressão e de criação, previsto no artigo 19.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no artigo 10.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tendo divulgado informações tidas no momento como verdadeiras e sem intenção de prejudicar a credibilidade da Recorrente, mas antes agindo no cumprimento do seu dever de informar. J. Tendo em conta aquilo que é a veracidade imposta aos jornalistas, nomeadamente de que não é necessária a veracidade científica dos factos, a peça jornalística em causa foi exata e fiel à informação que a jornalista tinha, legitimamente, como verdadeira e que, em grande parte, se provou de facto como verdadeira. K. A jornalista agiu conforme toda a informação que lhe foi enviada, através de fontes fidedignas e diversificadas e conforme toda a informação que foi confirmando através da sua investigação jornalística, tendo procedido ao contraditório junto da Recorrente. L. No que respeita à alegada linguagem sensacionalista, relembramos o entendimento do Tribunal a quo ao referir que “perante uma reportagem de jornalismo de investigação, é evidente que a linguagem utilizada se destina, além do mais, a captar a atenção do telespectador e, portanto, parece-nos que a dose de subjectividade utilizada - sendo certo que foi complementada com imagens e com a narração de factos concretos, permitindo aos destinatários tirarem, eles próprios, as suas conclusões - não ultrapassa os limites razoáveis da linguagem televisiva”. (vd. pág. 68 do acórdão recorrido). M. Este entendimento vem, aliás, no sentido da jurisprudência do TEDH que, nos Ac. Urbino Rodrigues c Portugal e ainda no Pedersen e Baadsgaard, defende que “a liberdade do jornalista compreende também o recurso possível a uma certa dose de exagero ou mesmo de provocação”20, sem que isso corresponda, necessariamente, a uma ofensa à honra de alguém. O requerente pode até utilizar expressões mais polémicas ou com maior carácter pejorativo que, se neste incluir uma explicação objetiva, não podem as mesmas ser entendidas como um ataque pessoal gratuito. Acrescenta ainda o TEDH, no Ac. aqui já citado LARANJEIRA MARQUES DA SILVA c. PORTUGAL, que “não cabe ao Tribunal, nem às instâncias judiciárias nacionais, substituir-se à imprensa para dizer qual a técnica de relato que os jornalistas devem adoptar”. N. Sendo evidente que o uso de palavras como mais subjetivas, numa peça jornalística, desde que acompanhadas de factos devidamente sustentados, não comporta em si uma violação à ética do jornalismo. O. Deste modo, tendo a jornalista agido em boa-fé e em cumprimento da lei, recolhendo cruzando informação diversa que a levou a considerar os factos, legitimamente, com verdadeiros, e tentando nomeadamente que a contraparte exercesse o contraditório sobre matérias indiscutivelmente de interesse público, é inegável a licitude da sua conduta. P. Nestes termos, só podemos concluir que a peça jornalística corresponde ao exercício correto da liberdade imprensa e opera como causa justificativa da pretensa ofensa aos direitos de personalidade da Recorrente, devendo improceder o recurso da Recorrente. Q. Nos termos da Lei da Televisão e do regime geral da responsabilidade civil extracontratual, o responsável pela transmissão de materiais previamente gravados responde civilmente pelos danos que tenha praticado e, só quando este responde, é que o operador de televisão pode responder civilmente a título solidário. R. A lei não prevê qualquer responsabilidade a título individual das sociedades detentoras do serviço de programas, pois na verdade, só faz sentido responsabilizá-las solidariamente com alguém que seja responsável pelo programa em questão. S. Não obstante entendermos que a autora da reportagem não deve ser considerada como a “responsável pela transmissão” por não ter sido a própria a tomar a decisão de determinado conteúdo ser emitido, mas mesmo se entendêssemos que o fosse, a mesma não violou qualquer disposição prevista no Estatuto do Jornalista, não tendo praticado qualquer facto ilícito, e daí que a Ré não possa ser responsabilizada. T. Ora, a verdade que deve valer é a verdade jornalística em que a lei não obriga a uma correspondência entre a verdade dos factos e a verdade jornalística. Mas tão só, que o jornalista teste as respetivas fontes, tenha em conta a sua natureza e cruze informação que vai recolhendo. Foi o que aconteceu no presente caso. U. A verdade jornalística não é uma verdade absoluta, “o que importa, em definitivo, é que a imprensa, no exercício da sua função pública, não publique imputações que atinjam a honra das pessoas e que saiba inexatas, cuja exatidão não tenha podido comprovar ou sobre a qual não tenha podido comprovar ou sobre a qual não tenha podido informar-se convenientemente” (destaque nosso) V. A jornalista, autora da reportagem em causa, não teve dúvidas que os factos noticiados correspondiam à verdade, pois antes da transmissão da reportagem aqui em causa, a mesma tinha a convicção séria de que os mesmos correspondiam à verdade e, consequentemente, que existia um interesse socialmente relevante na sua divulgação. W. A jornalista divulgou informações tidas no momento como verdadeiras e sem intenção de prejudicar a credibilidade da Recorrida, mas antes no cumprimento do seu dever de informar. X. Ainda que a reportagem aqui em causa pudesse de alguma forma afetar a reputação e credibilidade da Recorrente, o que não se concede, não podem os jornalistas ser impedidos de cumprir o seu dever de informar, pelo risco de crítica ou de ofensa ao bom-nome. Y. É indiscutível que o relato de factos relatados na reportagem em causa tem inegável interesse público: o mesmo foi aceite por ambas as instâncias e também pela própria Recorrente. Z. O direito do público a ser informado tem como parâmetro a utilidade social da notícia, ou seja, deve restringir-se aos factos e acontecimentos que sejam relevantes para a vivência social, sendo certo que a importância social da notícia deve ser integrada pela verdade do facto noticiado, o que pressupõe a utilização pelo jornalista de fontes de informação fidedignas, tanto quanto possível, diversificadas, por forma a testar e controlar a veracidade dos factos. AA. Da simples análise da reportagem em causa pode facilmente concluir-se que a mesma se limitou a relatar factos relatados por várias fontes, não existindo outra forma de transmitir a informação contida na reportagem objeto dos presentes autos, pelo que, qualquer a mesma foi dada com a moderação que se impunha, atenta a matéria em causa. BB. Por fim, quanto ao critério da verdade: todos os factos relatados são verdadeiros e resultaram de uma investigação jornalística dos jornalistas, baseada em fontes fidedignas. CC. Ficou ainda demonstrado nos presentes autos que a jornalista autora pela reportagem aqui em causa procurou recolher testemunhos de funcionários, antigos funcionários e utentes da Casa de Repouso da Autora, evidenciando igualmente o cumprimento do seu dever de diversificação de fontes de informação. DD. A jornalista tentou de tudo para que a Autora exercesse o contraditório. A Autora não exerceu o contraditório porque não quis!! A jornalista responsável pela reportagem aqui em discussão procurou ainda “ouvir as partes com interesses atendíveis nos casos de que se ocupem”. EE. Dúvidas não existem que a jornalista contactou com várias fontes, que considerou fidedignas, tinha na sua posse imagens que foram sendo recolhidas ao longo de várias semanas e que demonstravam as condições das alas em causa, pelo que, dúvidas não teve para acreditar que a informação que lhe foi relatada correspondia à verdade e por isso decidiu divulgar. FF. E deste modo, entende a Recorrente que não foi praticado qualquer facto ilícito, porque o exercício correto da liberdade de imprensa, corresponde ao exercício regular de um direito, que por sua vez, é uma causa justificativa do mesmo. GG. Mais se diga que quanto aos restantes pressupostos da responsabilidade civil também, não se encontram verificados: não é alegado um único e concreto dano que tenha sido diretamente provocado pela jornalista autora da reportagem ou pela Recorrida, inexistindo nexo de imputação entre o agente e os alegados factos ilícitos. HH. Os danos alegados pela Autora não são mais do que factos abstratos desprovidos de concretização e desde já, considerados insuficientes para considerar que a mesma deverá ser indemnizada. II. Para se considerarem preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, têm de ser alegados factos adequados que comprovem a existência de um nexo de causalidade entre o facto praticado pela Ré e os danos alegadamente sofridos pela Autora, o qual competia a esta último o ónus de prova, que não logrou fazer. JJ. No caso dos presentes autos, resulta evidente que, tendo em conta os “danos” concretamente alegados, para além de não existir qualquer vínculo causal entre o alegado facto ilícito e os danos invocados pela Recorrente, os mesmos não têm a gravidade ou intensidade adequada ou merecedora de qualquer indemnização. KK. Nunca foi intenção da Recorrida ou de qualquer jornalista de ofender o prestígio e a credibilidade da Autora. LL. Tendo em conta tudo isto, não se pode afirmar que a Recorrente ou a jornalista, autora da reportagem, tenha agido com culpa, pois, limitou-se a informar um caso de manifesto interesse público, pelo que, nenhuma responsabilidade pode ser assacada à jornalista autora da reportagem em causa e, consequentemente à Recorrida a título de responsabilidade civil pois não se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 483.º do Código Civil, o qual cabia à Recorrente provar nos termos do artigo 487.º do Código Civil. MM. Face a tudo o que foi exposto, o recuso interposto pela Recorrente deverá improceder na sua totalidade, devendo manter-se o acórdão recorrido. Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., não deve ser concedido provimento ao recurso interposto pela Recorrente, mantendo-se o acórdão recorrido. Pois só se assim se fará a costumada Justiça! 15. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigo 608.º, n.º 2, por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são a seguinte: I. — se a Ré Cofina Media, S.A., deve ser condenada a indemnizar a Autora Inválidos do Comércio – Instituição Particular de Solidariedade Social pelos danos não patrimoniais decorrentes da lesão do seu bom nome; II. — se a Ré Cofina Media, S.A., deve ser condenada emitir uma declaração de retractação pública, fazendo referência à presente condenação, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória. II. — FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 16. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes: 1. A Autora é uma instituição particular de solidariedade social (IPSS) fundada em 1929 que ao longo de mais de 90 anos, através de um regime residencial, tem como desígnio o apoio a pessoas idosas e apoio à infância e juventude. 2. Na Casa de Repouso A........ ........, sita na freguesia do ..., em ..., estabelecimento implantado numa quinta com uma área de 70.000m2, residiam, em Junho 2021, 315 idosos, ali funcionando, também, a creche ..., sendo que a A. dispõe de uma equipa de ajudantes de acção directa e voluntários que asseguram o necessário apoio aos residentes/utentes. 3. No dia 26/06/2021 realizava-se acto eleitoral para eleição dos órgãos sociais da A. 4. No dia 25 de Junho de 2021, pelas 21.30h, o canal televisivo CMTV, propriedade da Ré, emitiu no espaço designado como Investigação CM (temporada 1 - episódio 78) uma reportagem que visava a A. 5. O referido programa diário de investigação jornalística começou a ser anunciado no jornal das 8.00h desse mesmo dia, pelo jornalista BB nos seguintes termos: “Revelamos, em exclusivo, imagens chocantes da instituição inválidos do comércio onde os utentes do lar estão ao abandono. Uma reportagem que já levou a uma inspecção da segurança social” 6. Enquanto o referido jornalista fazia o supramencionado anúncio, na parte inferior do ecrã, a CMTV colocou, em caixa, onde se podia ler- Inválidos abandonados e residentes vivem no meio de ratos. 7. O anúncio foi repetido às 21.10h, com voz off do jornalista acompanhado de imagens captadas por drone do lar da A., com a referida caixa, bem como às 21.14h e às 21.19h. 8. Ao longo do jornal, na parte superior do ecrã, a reportagem ia sendo anunciada, sendo acompanhada do seguinte texto – há baldes nos quartos para os idosos usarem como sanita. 9. Pelas 21.30h foi para o ar a reportagem, cuja investigação de acordo com a respectiva ficha técnica é da responsabilidade da jornalista AA, que surgia com o título – Inválidos abandonados – investigação CMTV. 10. A reportagem começa por afirmar que na casa de repouso A........ ........, lar de terceira idade, gerido pela Autora, cerca de 90 idosos vivem em condições desumanas e indignas. 11. Referindo igualmente que “…nalgumas alas da instituição as casas de banho foram substituídas por baldes dentro dos quartos, que são mudados apenas no dia seguinte.” 12. A jornalista que narra a reportagem refere-se, a dado momento, à ora A. como “um reduto comunista liderado por militantes do ... que deixaram chegar a este estado uma instituição onde residem actualmente 271 utentes”. 13. As imagens que surgem no ecrã, são, em algumas partes da reportagem, desfocadas, não sendo filmado qualquer utente. 14. A reportagem não permite aferir quando foram captadas as imagens. 15. É afirmado em voz off que existem baldes nos quartos que são utilizados pelos utentes para fazerem as suas necessidades, sendo filmado um pormenor de uma parede suja e um vasilhame, não sendo captada imagem do quarto em que alegadamente se enquadra. 16. Noutros casos são filmados corredores, apresentando um deles humidades no tecto e não aparentando o outro humidades ou sujidades. 17. Num determinado momento é referido pela jornalista “neste quarto, por exemplo, existe um balde para três residentes”, sendo acompanhado de imagem de um quarto aparentemente limpo e com as camas feitas, onde se vê um caixote. 18. Da imagem não se percebe se o referido caixote é o balde a que se refere o repórter. 19. Noutro caso enquanto é referido “Esta é uma das alas mais degradadas” surge uma imagem de uma das alas do lar, captada por drone, em que, para além de uma zona que se encontra em reparação, o restante edifício não aparenta, externamente, sinal de degradação. 20. Surge, igualmente, um depoimento anónimo que refere “Esta direcção está lá há 4 anos, eles são todos comunistas, não fazem nada”. 21. Na reportagem não surge qualquer queixa por parte de familiares de residentes. 22. (eliminado) 23. Por instrução da A. todos os quartos são limpos diariamente, sendo o apoio à higiene dos idosos feito diariamente pelos funcionários e voluntários. 24. Todas as áreas do lar possuem casas de banho, sendo que 28 quartos são duplos com casa de banho privativa, 14 triplos e 32 acomodam utentes com deficiência ou necessitando de maiores cuidados. 25. O uso de bacios hospitalares surge apenas nos casos de utentes que precisariam de fralda, o que assim se pretende evitar e nos casos de utentes com limitações de locomoção, para prevenir quedas. 26. Mesmo nestes casos são usados bacios hospitalares e não baldes, que são limpos pelo menos diariamente pelas ajudantes de acção directa que ali prestam o seu serviço. 27. A tutela da A. cabe à Segurança Social que realizou uma acção de fiscalização ao lar em causa no dia 25 de Junho de 2021, dia em que foi exibida a reportagem em causa. 28. Tal fiscalização destinada a responder às seguintes questões: 1) Nos IC existentes existem utentes/residentes, cerca de 89, a viverem em condições verdadeiramente sub-humanas?; 2) Há zonas onde os habitantes coabitam com ratos? 29. O relatório daquela fiscalização conclui “… os 88 utentes do pavilhão CC (com 59 utentes) e os da ala DD (com 29 utentes) não vivem em condições verdadeiramente sub-humanas, como denunciado, não sendo verdade que as instalações sanitárias tenham sido substituídas por baldes dentro dos quartos, porquanto estão todas em funcionamento” (…) Com efeito, verificou-se que todos os quartos estavam devidamente arejados e higienizados, não tendo sido detectados quaisquer maus cheiros” 30. Quanto aos bacios hospitalares é referido que “esses bacios são despejados e desinfectados quer no período nocturno, em caso de necessidade, mas sobretudo pela manhã aquando das higienes matinais, pelas ajudantes de acção directa (…)” 31. Mais concluiu a Segurança social que “deste modo não se comprovou o denunciado de existirem zonas onde os residentes coabitam com ratos” 32. A CMTV voltou a emitir a reportagem em causa, pelo menos mais duas vezes. 33. A reportagem foi para o ar em pleno processo eleitoral da A. – o acto eleitoral teve lugar no dia 26/06 – 34. Após a emissão da reportagem houve inúmeros pedidos de desistência por parte dos utentes, bem como a necessidade de apresentarem justificações a familiares sobressaltados com o conteúdo da mesma. 35. A emissão da reportagem afectou o prestígio e a credibilidade da ora A. 36. A direcção dos Inválidos do Comércio emitiu comunicado que passou com a reportagem no qual referia “o uso de bacios hospitalares, gostaríamos de evitar, mas é um uso absolutamente necessário. Antes isso que obrigar alguns residentes a usar fralda, como é vulgar em muitos casos e principalmente é a forma de prevenir muitas desorientações e quedas em deslocações nocturnas”. 37. As imagens transmitidas foram sendo recolhidas ao longo de várias semanas por funcionárias da autora. 38. Ao longo de várias semanas a jornalista responsável pela reportagem recolheu e cruzou informação, ouvindo vários funcionários e ex-funcionários da autora, bem como o ex-presidente da mesma, utentes e candidatos à presidência da autora. 39. Para além das fontes identificadas na reportagem, foram inquiridas outras que requisitaram anonimato. 40. A jornalista responsável pela reportagem, no dia 21 de Junho de 2021 enviou email para o presidente dos Inválidos do Comércio referindo “AA, jornalista da CMTV, venho por este meio solicitar uma entrevista ao Sr. Presidente Dr. EE, sobre as eleições que se irão realizar no próximo sábado. A ideia é falarmos sobre o programa da vossa lista concorrente às eleições” 41. Em resposta a tal email o secretariado da A. respondeu “Na sequência do email abaixo, venho por este meio transmitir resposta do Sr. Presidente EE que transcrevo “Agradeço o convite, porém devido ao facto de não ser candidato nas próximas eleições, não se me afigura correto tecer considerações sobre qualquer uma das listas concorrentes. No entanto, no site da Instituição encontra-se disponível informação essencial de ambas as listas” 42. No dia 22 de Junho, a jornalista AA respondeu ao email acima referindo “Apesar de não se recandidatar, é mandatário, pelo que reforço o pedido de entrevista, até porque há questões no programa da lista A que têm que ver com a gestão do ainda presidente. Solicito, igualmente uma entrevista ao candidato a presidente da Lista A. Dr. FF. Irei fazer o mesmo com elementos da lista B, já que iremos fazer um a reportagem sobre as eleições no próximo sábado. Acho importante que a lista A possa defender-se de acusações feitas por elementos da lista opositora, de forma a garantir o chamado contraditório. As entrevistas serão feitas até amanhã, quarta-feira. No dia 23 de Junho a jornalista AA insistiu, por email, “venho por este meio reforçar o pedido do chamado contraditório, porque, como disse, foram feitas acusações graves, desde gestão danosa a falta de condições dignas em algumas alas onde residem os utentes. Ainda é possível gravarmos a entrevista amanhã”. 43. A Autora não apresentou qualquer defesa ou interesse em prestar esclarecimentos em tempo útil. 44. No dia 30/03/2015 o jornal “SOL” publicou notícia com o título “Direcção dos Inválidos do Comércio em Tribunal” 45. No dia 26/05/2017 o Jornal económico publicou notícia com o título “Inválidos do Comércio vão a eleições com conflitos entre listas em tribunal” 46. No dia 31/01/2019 foi publicada noticia no “TVI24” com o título “Associação dos Inválidos do Comércio despeja Idosos para destinar prédios a alojamento local”. 47. No dia 04/02/2019 o jornal Sol publica notícia com o título “associação abre guerra entre maçons e comunistas”. 48. No dia 24/06/2021 o jornal I publica noticia com o título “Inválidos do comércio: Há residentes em situações díspares”. 49. A par da presente acção a A. apresentou queixa junto da ERC – Entidade reguladora para a Comunicação social contra o canal televisivo CMTV. 50. Por decisão de 23/02/2022 a ERC deliberou: 1. Alertar a CMTV para a necessidade de identificar a origem e fundamentar o interesse público que justifica a recolha de imagens através de câmara oculta, em benefício do rigor informativo; 2. considerar que as imagens exibidas não sustentam o discurso jornalístico, resultando numa opção editorial que privilegia a linguagem sensacionalista e o apelo às emoções em detrimento de elementos factuais apurados, pelo que a CMTV não foi ao encontro do previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 14º do Estatuto do jornalista; 3. concluir que a CMTV não acompanhou os deveres de rigor informativo, previstos na al. e) do n.º 1 do artigo 14º do Estatuto do jornalista, pelo facto de não anunciar em todas as peças jornalísticas a tentativa de obtenção do contraditório, bem como pela manifesta ausência de diversificação de fontes de informação, condicionando a interpretação dos telespectadores sobre o acontecimento; 4. verificar o desajustamento e a ausência de valor informativo para a compreensão da matéria noticiada ao associar a direcção da Associação Inválidos do Comércio ao ...; 5. Recordar à denunciada que a liberdade de programação que lhe é garantida por lei, nomeadamente, através do art.º 26º da lei da Televisão, encontra-se necessariamente vinculada a uma responsabilidade social que garanta, entre outros, uma informação rigorosa, tal como disposto no art.º 34º do mesmo diploma legal. O DIREITO 17. A Ré, agora Recorrida, alega que o recurso não deveria ser admitido, por não corresponder aos requisitos formais do artigo 639.º do Código de Processo Civil e, em especial, por não indicar a norma jurídica ou as normas jurídicas violadas 1. 18. Entende-se que não tem razão — ainda que sem autonomizar formalmente a indicação das normas jurídicas violadas, das conclusões da Autora, agora Recorrente, deduz-se sem dificuldade que imputa ao acórdão recorrido a violação das normas dos artigos 70.º, 483.º, 484.º e 496.º do Código Civil. 19. A primeira questão suscitada pela Autora, agora Recorrente, consiste em averiguar — se a Ré Cofina Media, S.A., deve ser condenada a indemnizar a Autora Inválidos do Comércio – Instituição Particular de Solidariedade Social pelos danos não patrimoniais decorrentes da lesão do bom nome. 19. O artigo 484.º do Código Civil é do seguinte teor: Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados 2. 20. A responsabilidade da Ré, agora Recorrente, depende em especial de três coisas: Em primeiro lugar, de que haja uma ofensa do bom nome da Autora, agora Recorrida; em segundo lugar, de que a ofensa do bom nome da Autora, agora Recorrente, seja ilícita e imputável à jornalista responsável pela reportagem; e. em terceiro lugar, de que a ofensa ilícita do bom nome da Autora, agora Recorrente, seja condição sine qua non de um dano indemnizável. 21. Em tema de ofensa do bom nome da Autora, agora Recorrente, dir-se-á o seguinte: 22. O caso sub judice relaciona-se com declarações de facto 3 difundidas através da televisão 4 e alegadamente ofensivas do bom nome de uma instituição particular de solidariedade social — Inválidos do Comércio. 23. O caso configurar-se-á como de colisão 5 ou, em todo o caso, de delimitação recíproca do âmbito de garantia efectiva 6 do direito ao bom nome e da liberdade de expressão — Entre o direito ao bom nome da Autora Inválidos do Comércio e a liberdade de expressão dos jornalistas de um operador de televisão da Ré Cofina Media, S.A. 24. O problema deverá resolver-se em concreto, sem dar uma prioridade abstracta a nenhum dos dois direitos 7. 25. Entre as questões fundamentais para dar uma prioridade concreta a algum dos dois direitos estão averiguar se a informação é ou não verdadeira e se se a informação, verdadeira ou falsa, é explicada ou justificada por um interesse legítimo — em toda a regra, “haverá liberdade de expressão desde que os factos [divulgados] sejam ‘verdadeiros’” e que, simultaneamente, seja legítimo o interesse na sua divulgação 8. 26. Em concreto, os factos divulgados pela Ré, agora Recorrida, não podem ser considerados como verdadeiros: — A reportagem difundida pela operadora de televisão da Ré, agora Recorrida, imputava à Autora, agora Recorrente, Inválidos do Comércio, que os utentes da Casa de Repouso A........ ........ teriam sido abandonados 9, habitando em condições desumanas e indignas 10. — Entre os factos concretizadores das condições desumanas e indignas estavam em particular a circunstância de as casas de banho terem sido substituídas por baldes 11, partilhados pelos utentes 12, e, sobretudo, a circunstância de os utentes da Casa de Repouso conviverem com ratos 13. 27. Quanto à afirmação genérica de que os utentes da Casa de Repouso A........ ........ habitavam em condições desumanas e indignas, os factos dados como provados sob os n.ºs 27 a 29 são do seguinte teor: 27. [A] Segurança Social […] realizou uma acção de fiscalização ao lar em causa no dia 25 de Junho de 2021, [data] em que foi exibida a reportagem em causa. 28. Tal fiscalização destinada a responder às seguintes questões: 1) Nos IC existentes existem utentes/residentes, cerca de 89, a viverem em condições verdadeiramente sub-humanas?; 2) Há zonas onde os habitantes coabitam com ratos? 29. O relatório daquela fiscalização conclui “… os 88 utentes do pavilhão CC (com 59 utentes) e os da ala DD (com 29 utentes) não vivem em condições verdadeiramente sub-humanas, como denunciado. […] Com efeito, verificou-se que todos os quartos estavam devidamente arejados e higienizados, não tendo sido detectados quaisquer maus cheiros”. 28. Quanto aos factos concretizadores da afirmação genérica de que os utentes da Casa de Repouso A........ ........ habitavam em condições desumanas e indignas, dir-se-á o seguinte: I. — Em primeiro lugar, não era verdade que as casas de banho tivessem sido substituídas por baldes partilhados pelos utentes. Os factos dados como provados sob os n.ºs 23, 24, 25, 26, 27, 28 29 e 30 são do seguinte teor: 23. Por instrução da A. todos os quartos são limpos diariamente, sendo o apoio à higiene dos idosos feito diariamente pelos funcionários e voluntários. 24. Todas as áreas do lar possuem casas de banho, sendo que 28 quartos são duplos com casa de banho privativa, 14 triplos e 32 acomodam utentes com deficiência ou necessitando de maiores cuidados. 25. O uso de bacios hospitalares surge apenas nos casos de utentes que precisariam de fralda, o que assim se pretende evitar e nos casos de utentes com limitações de locomoção, para prevenir quedas. 26. Mesmo nestes casos são usados bacios hospitalares e não baldes, que são limpos pelo menos diariamente pelas ajudantes de acção directa que ali prestam o seu serviço. 27. [A] Segurança Social […] realizou uma acção de fiscalização ao lar em causa no dia 25 de Junho de 2021, [data] em que foi exibida a reportagem em causa. 28. Tal fiscalização destinada a responder às seguintes questões: 1) Nos IC existentes existem utentes/residentes, cerca de 89, a viverem em condições verdadeiramente sub-humanas?; 2) Há zonas onde os habitantes coabitam com ratos? 29. O relatório daquela fiscalização conclui “[…] não [é] verdade que as instalações sanitárias tenham sido substituídas por baldes dentro dos quartos, porquanto estão todas em funcionamento” 30. Quanto aos bacios hospitalares é referido que “esses bacios são despejados e desinfectados quer no período nocturno, em caso de necessidade, mas sobretudo pela manhã aquando das higienes matinais, pelas ajudantes de acção directa (…)”. II. — Em segundo lugar, não era verdade que os utentes da Casa de Repouso A........ ........ convivessem com ratos (“vive[ssem] no meio de ratos”). Os factos dados como provados sob o n.ºs 27, 28 e 31 são do seguinte teor: 27. [A] Segurança Social […] realizou uma acção de fiscalização ao lar em causa no dia 25 de Junho de 2021, [data] em que foi exibida a reportagem em causa. 28. Tal fiscalização destinada a responder às seguintes questões: 1) Nos IC existentes existem utentes/residentes, cerca de 89, a viverem em condições verdadeiramente sub-humanas?; 2) Há zonas onde os habitantes coabitam com ratos? […] 31. [O relatório daquele fiscalização conclui] que “deste modo não se comprovou o denunciado de existirem zonas onde os residentes coabitam com ratos”. 29. Face ao teor dos factos dados como provados sob os n.ºs 23, 24, 25, 26, 27, 28 29, 30 e 31, deve concluir-se que as declarações de facto difundidas através da operadora de televisão da Ré, agora Recorrida, são ofensivas do bom nome da Autora, agora Recorrente, Inválidos do Comércio. 30. Em tema de ilicitude da ofensa do bom nome da Autora, agora Recorrente, e de imputação da ofensa ilícita à jornalista da operadora de televisão da Ré, agora Recorrida, dir-se-á que, ainda que os factos divulgados pelas Ré, agora Recorrente, não possam ser considerados como verdadeiros, sempre poderia dar-se o caso de a ofensa não ser ilícita ou de, conquanto ilícita, não ser imputável à Ré, agora Recorrente: “[…] em rigor, não se exige a demonstração da verdade dos factos imputados ao lesado, sendo suficiente a prova da sua veracidade. Ou seja, de que o agente tinha fundamento sério para, em boa fé, os reputar verdadeiros [artigo 180.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal]” 14 15. 31. Explicando o conceito de boa fé relevante para efeitos do artigo 484.º do Código Civil, Elsa Vaz de Sequeira explica que: “[a] boa fé de que se trata aqui é a boa fé subjectiva ética, materializada na ignorância sem culpa da falsidade do facto, mercê do cumprimento diligente, por parte do lesante, do dever de informação, decorrente das leges artis e das circunstâncias do caso, que sobre ele impendia relativamente ao rigor da imputação” 16 17. 32. O caso está em averiguar se o conteúdo da reportagem emitida pela operadora de televisão da Ré, agora Recorrida, é compatível como o cumprimento diligente do dever de informação, decorrente das leges artis e das circunstâncias do caso: A Autora, agora Recorrente, alega que não, chamando a atenção para a circunstância de as acusações difundidas terem sido feitas em contexto de campanha eleitoral por candidatos da lista opositora à da direcção então em funções 18; a Ré, agora Recorrida, alega que sim, chamando a atenção para que a jornalista responsável pela reportagem recolheu informação “ao longo de várias semanas” 19 — junto de antigos dirigentes e funcionários da associação dos Inválidos do Comércio 20 e junto de utentes da Casa de Repouso A........ ........ 21. Entre os factos indiciadores da boa fé da jornalista responsável estariam sobretudo as diligências desenvolvidas para que o presidente da associação Inválidos do Comércio se pronunciasse sobre as alegações relacionadas com as condições em que habitavam os utentes da Casa de Repouso 22, advertindo-o expressamente para a respectiva gravidade 23. 33. O acórdão recorrido subscreveu os argumentos deduzidos pela Ré, agora Recorrida: “… dos factos provados não resulta qualquer matéria susceptível de revelar que a jornalista em causa não tenha actuado de boa-fé, já que, tendo a mesma, ao longo de várias semanas, recolhido e cruzado informação e inquirido várias pessoas, dando à A. a oportunidade de contraditório, não consta que não tenha sido fiel às informações que logrou recolher”. Invocando o artigo 14.º do Estatuto do jornalista 24, o acórdão recorrido considerado que não se poderia dar como violada a alínea e) do n.º 1 — ou seja, o dever de procurar a diversificação das suas fontes de informação —, atendendo a que “a jornalista recolheu e cruzou informação, ouvindo vários funcionários e ex-funcionários da A., bem como o ex-presidente da mesma, utentes e candidatos à presidência” e a que “enviou diversas mensagens de correio electrónico destinadas a permitir à A. que se pronunciasse sobre os factos, sendo certo que, na mensagem que enviou em 23/6/2021 (dois dias antes da transmissão da reportagem) mencionou expressamente estarem em causa acusações graves, desde gestão danosa a falta de condições dignas em algumas alas onde residem os utentes (cfr. factos provados n.ºs 40 a 42)”. 34. Em contraste com o acórdão recorrido, dir-se-á que, em concreto, a distância entre as declarações de facto da reportagem e os factos provados é tão grande que a diversificação das fontes teria seguramente evitado que declarações de facto falsas fossem difundidas pela televisão. 31. O teor da decisão da ERC dada como provada sob o n.º 50 é elucidativo: “A ERC deliberou […] concluir que a CMTV não acompanhou os deveres de rigor informativo, previstos na al. e) do n.º 1 do artigo 14.º do Estatuto do jornalista, pelo facto de não anunciar em todas as peças jornalísticas a tentativa de obtenção do contraditório, bem como pela manifesta ausência de diversificação de fontes de informação, condicionando a interpretação dos telespectadores sobre o acontecimento”. 32. Face ao teor dos factos dados como provados, em especial dos factos dados como provados sob os n.ºs 37, 38 e 39, em conjugação com o teor da decisão da ERC, deve concluir-se que a ofensa ao bom nome da Autora, agora Recorrente, é ilícita e imputável à jornalista responsável pela reportagem. 33. Em tema de dano indemnizável e de relação [de causalidade] entre o facto ilícito e o dano indemnizável, dir-se-á o seguinte: 34. O n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil determina que, “[n]a fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. 35. A Ré, agora Recorrida, alega que não foi provado “um único e concreto dano que [tivesse] sido directamente provocado pela jornalista autora da reportagem ou pela [operadora de televisão da Ré, agora] Recorrida” 25 — “[o]s danos alegados pela Autora não [seriam] mais do que factos abstractos desprovidos de concretização” 26, sem a gravidade necessária 27. 36. Os tribunais portugueses e, em especial, o Supremo Tribunal de Justiça têm considerado que a indemnização dos danos não patrimoniais das pessoas colectivas está sujeita a especificidades 28 e que, entre as especificadas da indemnização está a de que critérios relevantes para a avaliação da gravidade dos danos não patrimoniais das pessoas colectivas teriam de ser mais rigorosos que os critérios relevantes para a apreciação da gravidade dos danos não patrimoniais das pessoas singulares 29. 37. Os factos relevantes são sobretudo os factos dados como provados sob os n.ºs 34 e 35 — a emissão da reportagem afectou o prestígio e a credibilidade da Autora, agora Recorrente 30, após a emissão da reportagem houve inúmeros pedidos de desistência por parte dos utentes 31 e, após a emissão da reportagem, a Autora, agora Recorrente, foi confrontada com pedidos de esclarecimento por parte dos familiares dos utente e, por isso, “forçada” a dar-lhes explicações / justificações 32. 38. Ora os factos dados como provados sob os n.ºs 34 e 35 seriam suficientes para que se desse como preenchido o requisito da gravidade do dano. 39. Em todo o caso, ainda que a Ré, agora Recorrida, não o alegue, deverá ter-se em conta que a Autora, agora Recorrente, Inválidos do Comércio é uma pessoa colectiva 33. 40. A doutrina e a jurisprudência portuguesas admitem, sem dificuldades, que as pessoas colectivas possam ser titulares de direitos de personalidade 34. 41. Entre a titularidade de direitos de personalidade e a titularidade do direito à indemnização por danos não patrimoniais derivados da violação dos direitos de personalidade não há no entanto nenhuma relação logicamente necessária: “uma coisa é o dano e outra é o direito lesado — o que conta, no que toca à indemnização por danos não patrimoniais, é a natureza (não patrimonial) do próprio dano e não a natureza do bem ou interesse lesado” 35. 42. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Maio de 2024 — processo n.º 9452/18.1T8PRT.P1.S1 — di-lo de forma explícita: “admitir a existência de (alguns) direitos de direitos de personalidade das pessoas colectivas, não parece implicar, ipso facto, que em caso de afectação, resultem necessariamente danos não patrimoniais”. 43. Em resultado de não haver nenhuma relação logicamente necessária, a doutrina e a jurisprudência portuguesas discutem se as pessoas colectivas podem exigir uma indemnização por danos não patrimoniais derivados da violação dos direitos de personalidade — designadamente, dos direitos ao bom nome e à reputação. 44. A questão é complexa 36 — ainda que a jurisprudência, designadamente a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, se tenha pronunciado maioritariamente no sentido de que as pessoas colectivas podem exigir uma indemnização por danos não patrimoniais 37, a doutrina tem-se pronunciado maioritariamente no sentido de que não podem exigi-la 38: “[Os danos não patrimoniais] (uma dor, uma angústia, um vexame …) não são susceptíveis de ser avaliados em dinheiro. Neste caso, tratando-se de danos desta natureza, o dinheiro que o tribunal atribui ao lesado não visa, em rigor, indemnizá-lo, isto é, torná-lo indemne, sem dano, antes visa compensar o lesado: compensa-se uma dor, um sofrimento, um vexame, com uma alegria ou satisfação a proporcionar ao lesado através de uma soma em dinheiro; este permitir-lhe-á satisfazer interesses de vária ordem, até de ordem espiritual ou ideal, que poderão contrabalançar aquelas dores ou sofrimentos. Ora, tudo isto só faz sentido para as pessoas humanas — não para as pessoas colectivas. A própria índole do dano não patrimonial pressupõe que a vítima possa sofrer, ter dores, ter sentimentos e emoções; e o dinheiro com que se visa compensar esse dano pressupõe, igualmente, esses sentimentos, ou seja, em termos simples, pressupõe a capacidade de chorar e de rir! O que é privativo das pessoas humanas. Em suma, só estas podem sofrer danos não patrimoniais e só estas podem ser compensadas através de quantias pecuniárias” 39. 45. Os desenvolvimentos da jurisprudência indiciam alguma inflexão. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Maio de 2024 — processo n.º 9452/18.1T8PRT.P1.S1 — , p. ex., diz de forma expressa que as pessoas colectivas não podem sofrer danos não patrimoniais e que, em consequência, os danos reputacionais das pessoas colectivas devem representar-se como danos patrimoniais indirectos: XIV. — Pode afirmar-se que a pessoa colectiva é lesada na sua imagem, enquanto projecção social análoga ao bom nome e à reputação; admitir a existência de (alguns) direitos de direitos de personalidade das pessoas colectivas, não parece implicar, ipso facto, que em caso de afectação, resultem necessariamente danos não patrimoniais. XV. — Enquanto pessoas colectivas, dificilmente se poderá afirmar que os autores são passíveis de sofrer danos não patrimoniais, apontando outrossim, para a tipologia dos danos patrimoniais, ainda que indirectos, cujo cálculo do valor da reparação por equivalente monetário observa o disposto nos artigos 562º e 566º do CC”. 46. Independentemente de qual seja a interpretação mais correcta do artigo 496.º do Código Civil, o problema da compensação dos danos não patrimoniais da Autora, agora Recorrente, Inválidos do Comércio não precisará de ser resolvido. 47. O artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil é do seguinte teor: Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. 48. Ora, os factos dados como provados sob os n.ºs 40 a 43 dizem-nos: 40. A jornalista responsável pela reportagem, no dia 21 de Junho de 2021 enviou email para o presidente dos Inválidos do Comércio referindo “AA, jornalista da CMTV, venho por este meio solicitar uma entrevista ao Sr. Presidente Dr. EE, sobre as eleições que se irão realizar no próximo sábado. A ideia é falarmos sobre o programa da vossa lista concorrente às eleições” 41. Em resposta a tal email o secretariado da A. respondeu “Na sequência do email abaixo, venho por este meio transmitir resposta do Sr. Presidente EE que transcrevo “Agradeço o convite, porém devido ao facto de não ser candidato nas próximas eleições, não se me afigura correto tecer considerações sobre qualquer uma das listas concorrentes. No entanto, no site da Instituição encontra-se disponível informação essencial de ambas as listas” 42. No dia 22 de Junho, a jornalista AA respondeu ao email acima referindo “Apesar de não se recandidatar, é mandatário, pelo que reforço o pedido de entrevista, até porque há questões no programa da lista A que têm que ver com a gestão do ainda presidente. Solicito, igualmente uma entrevista ao candidato a presidente da Lista A. Dr. FF. Irei fazer o mesmo com elementos da lista B, já que iremos fazer um a reportagem sobre as eleições no próximo sábado. Acho importante que a lista A possa defender-se de acusações feitas por elementos da lista opositora, de forma a garantir o chamado contraditório. As entrevistas serão feitas até amanhã, quarta-feira. No dia 23 de Junho a jornalista AA insistiu, por email, “venho por este meio reforçar o pedido do chamado contraditório, porque, como disse, foram feitas acusações graves, desde gestão danosa a falta de condições dignas em algumas alas onde residem os utentes. Ainda é possível gravarmos a entrevista amanhã”. 43. A Autora não apresentou qualquer defesa ou interesse em prestar esclarecimentos em tempo útil. 49. Face ao teor dos factos dados como provados e, em especial, ao teor do facto dado como provado sob o n.º 43, deve sustentar-se que a indemnização deve ser excluída. O silêncio da Autora, agora Recorrente, terá contribuído decisivamente para o conteúdo da reportagem emitida pela Ré, agora Recorrida — e, ainda que não tivesse contribuído decisivamente para o conteúdo da reportagem, só com dificuldade deverá admitir-se que quem não dá prova de qualquer interesse em prestar esclarecimentos em tempo útil peça uma indemnização pelos danos decorrentes da divulgação de factos que não foram esclarecidos ou, em todo o caos, não foram esclarecidos em tempo útil. 50. Em resposta á primeira questão, deverá confirmar-se a decisão do acórdão recorrido de absolver a Ré, agora Recorrida Cofina Media, S.A., do pedido de indemnização dos danos não patrimoniais decorrentes da lesão do bom nome da Autora, agora Recorrente, Inválidos do Comércio – Instituição Particular de Solidariedade Social. 51. A segunda questão suscitada pela Autora, agora Recorrente, consiste em averiguar se a Ré Cofina Media, S.A., deve ser condenada a emitir uma declaração de retractação pública na CMTV, fazendo referência à presente condenação, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 52. O artigo 70.º, n.º 2, do Código Civil determina: Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida. 53. Entre os casos exemplares de providências adequadas às circunstâncias do caso com o fim de atenuar os efeitos da ofensa cometida está a retractação: “a pessoa colectiva ofendida no seu bom nome e reputação, haja ou não lugar a uma indemnização por danos patrimoniais, poderá solicitar, por ex., que o infractor se retracte publicamente, que a uma eventual sentença de condenação deste seja dada a devida publicidade, que a verdade dos factos seja reposta e publicitada” 40. 54. O Tribunal da Relação revogou a decisão do Tribunal de 1.ª instância, por considerar que a ofensa do bom nome da Autora, agora Recorrente, não foi ilícita. 55. Entende-se que a decisão do Tribunal da Relação deve ser revogada, repristinando-se, nesta parte, a decisão do Tribunal de 1.ª instância. 56. Em primeiro lugar, deverá dizer-se que o conceito de ilicitude relevante para efeitos do n.º 2 do artigo 70.º é um conceito de ilicitude essencialmente referido ao resultado. 57. A Autora, agora Recorrente, podia requerer a retractação desde que tenha havido uma lesão dos seus direitos de personalidade, ainda que a lesão não seja imputável nem por dolo nem por negligência 41. 58. Em segundo lugar, ainda que o conceito de ilicitude não fosse essencialmente referido ao resultado, sempre a lesão seria imputável à jornalista, por negligência. 59. A Autora, agora Recorrente. sempre poderia requerer a retractação da Ré, agora Recorrida. 60. Em resposta á segunda questão, deverá revogar-se a decisão do acórdão recorrido e condenar a Ré, agora Recorrente, a emitir uma declaração de retractação pública na CMTV, fazendo referência à presente condenação, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória. III. — DECISÃO Face ao exposto, concede-se parcialmente a revista, condenando-se a Ré, agora Recorrida, Cofina Media, SA, a emitir uma declaração de retractação pública na CMTV, fazendo referência à presente condenação, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Custas pela Ré, agora Recorrida, Cofina Media, SA, na proporção de 25%. A Autora, agora Recorrente, Inválidos do Comércio – Instituição Particular de Solidariedade Social está isenta de custas — artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais. Lisboa, 30 de Janeiro de 2025 Nuno Manuel Pinto Oliveira (relsator) A. Barateiro Martins Oliveira Abreu ________
1. Cf. conclusões D a H das contra-alegações apresentadas pela Ré Cofina Media, S.A.. 2. Sobre a interpretação do artigo 484.º do Código Civil, vide por todos Jorge Ferreira Sinde Monteiro, Responsabilidade por conselhos, recomendações ou informações, Livraria Almedina, Coimbra, 1989, págs. 208-209 (nota n.º 106) e, sobretudo, Filipe Albuquerque Matos, Responsabilidade civil por ofensa ao crédito ou ao bom nome, Livraria Almedina, Coimbra, 2011. 3. Sobre a relevância da distinção entre as declarações de facto e os juízos de valor para efeitos do artigo 484.º do Código Civil, vide por todos Filipe Albuquerque Matos, Responsabilidade civil por ofensa ao crédito ou ao bom nome, cit., págs. 263 ss. e 287 ss. 4. Sobre o requisito da publicidade das declarações de facto, vide por todos Filipe Albuquerque Matos, Responsabilidade civil por ofensa ao crédito ou ao bom nome, cit., págs. 316 ss. 5. Expressão dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2017 — processo n.º 1454/09.5TVLSB.L1.S1 —, de 2 de Dezembro de 2013 — processo n.º 1667/08.7TBCBR.L1.S1 —, de 8 de Maio de 2013 — processo n.º 1755/08.0TVLSB.L1.S1 —, de 6 de Setembro de 2016 — processo n.º 60/09.9TCFUN.L1.S1 —, de 30 de Março de 2017 — processo n.º 1064/12.0TVPRT.L1.S1 — ou de 10 de Dezembro de 2019 — processo n.º 16687/16.0T8PRT.L1.S1. 6. Expressão de Elsa Vaz de Sequeira, “Responsabilidade civil por lesão da honra e da vida privada”, in: Estudos sobre responsabilidade civil, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2024, págs. 95-121, e do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 2020 — processo n.º 5407/16.9T8ALM.L1.S1. 7. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Setembro de 2016 — processo n.º 60/09.9TCFUN.L1.S1 —, de 31 de Janeiro de 2017 — processo n.º 1454/09.5TVLSB.L1.S1 —, de 30 de Março de 2017 — processo n.º 1064/12.0TVPRT.L1.S1 —, de 13 de Julho de 2017 — processo n.º 1405/07.1TCSNT.L1.S1 —, de 13 de Julho de 2017 — processo n.º 3017/11.6TBSTR.E1.S1 —, de 10 de Dezembro de 2019 — processo n.º 16687/16.0T8PRT.L1.S1 —, de 2 de Dezembro de 2020 — processo n.º 24555/17.1T8LSB.L1.S1 —, de 16 de Dezembro de 2020 — processo n.º 5407/16.9T8ALM.L1.S1 —, de 20 de Abril de 2022 — processo n.º 28126/17.4T8LSB.L1.S1 —, de 22 de Junho de 2022 — processo n.º 156/21.9T8OLR.C1.S1 —, de 10 de Abril de 2024 — processo n.º 2398/06.8TBPDL-A.S1 — ou de 12 de Novembro de 2024 — processo n.º 3363/22.3T8OER.L1.S1. 8. Cf. Elsa Vaz de Sequeira, “Responsabilidade civil por lesão da honra e da vida privada”, cit., pág. 114. 9. Cf. facto dado como provado sob o n.º 8. 10. Cf. facto dado como provado sob o n.º 10. 11. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 9, 11, 15 e 17. 12. Cf. facto dado como provado sob o n.º 17. 13. Cf. facto dado como provado sob o n.º 6. 14. Cf. Elsa Vaz de Sequeira, “Responsabilidade civil por lesão da honra e da vida privada”, cit., pág. 114. 15. Como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 2013 — processo n.º 693/10.OTVLSB.L1.S1 —, “[t]endo um órgão de comunicação social feito diligências que o levaram à comprovada convicção de que certa notícia era verdadeira é lícita a sua publicação”. 16. Cf. Elsa Vaz de Sequeira, “Responsabilidade civil por lesão da honra e da vida privada”, cit., pág. 114. 17. Em termos em tudo semelhantes aos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Outubro de 2014 — processo n.º 941/09.0TVLSB.L1.S1 —, dir-se-á que “[a] verdade noticiosa não significa verdade absoluta: o critério de verdade deve ser mitigado com a obrigação que impende sobre qualquer jornalista de um esforço de objectividade e seguindo um critério de crença fundada na verdade”. 18. Cf. conclusões AA a JJ das alegações da Autora, agora Recorrente. 19. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 37 e 38. 20. Cf. facto dado como provado sob o n.º 38. 21. Cf. facto dado como provado sob o n.º 38, 22. Cf. factos dados como provados sob os n.ºs 40, 41 e 42. 23. Cf. facto dado como provado sob o n.º 42. 24. Cujo teor é o seguinte: “1. — Constitui dever fundamental dos jornalistas exercer a respectiva actividade com respeito pela ética profissional, competindo-lhes, designadamente: a) Informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião; b) Repudiar a censura ou outras formas ilegítimas de limitação da liberdade de expressão e do direito de informar, bem como divulgar as condutas atentatórias do exercício destes direitos; c) Recusar funções ou tarefas susceptíveis de comprometer a sua independência e integridade profissional; d) Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem; e) Procurar a diversificação das suas fontes de informação e ouvir as partes com interesses atendíveis nos casos de que se ocupem; f) Identificar, como regra, as suas fontes de informação, e atribuir as opiniões recolhidas aos respectivos autores. 2. — São ainda deveres dos jornalistas: a) Proteger a confidencialidade das fontes de informação na medida do exigível em cada situação, tendo em conta o disposto no artigo 11.º, excepto se os tentarem usar para obter benefícios ilegítimos ou para veicular informações falsas; b) Proceder à rectificação das incorrecções ou imprecisões que lhes sejam imputáveis; c) Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência; d) Abster-se de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas através da exploração da sua vulnerabilidade psicológica, emocional ou física; e) Não tratar discriminatoriamente as pessoas, designadamente em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual; f) Não recolher imagens e sons com o recurso a meios não autorizados a não ser que se verifique um estado de necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e o interesse público o justifique; g) Não identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, contra a honra ou contra a reserva da vida privada até à audiência de julgamento, e para além dela, se o ofendido for menor de 16 anos, bem como os menores que tiverem sido objecto de medidas tutelares sancionatórias; h) Preservar, salvo razões de incontestável interesse público, a reserva da intimidade, bem como respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas; i) Identificar-se, salvo razões de manifesto interesse público, como jornalista e não encenar ou falsificar situações com o intuito de abusar da boa fé do público; j) Não utilizar ou apresentar como sua qualquer criação ou prestação alheia; l) Abster-se de participar no tratamento ou apresentação de materiais lúdicos, designadamente concursos ou passatempos, e de televotos. 3. — Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil que ao caso couber nos termos gerais, a violação da componente deontológica dos deveres referidos no número anterior apenas pode dar lugar ao regime de responsabilidade disciplinar previsto na presente lei”. 25. Cf. conclusão GG das contra-alegações apresentadas no recurso de revista. 26. Cf. conclusão HH das contra-alegações apresentadas no recurso de revista. 27. Cf. conclusão JJ das contra-alegações apresentadas no recurso de revista. 28. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 2014 — processo n.º 366/12.OTVLSB.L1.S1. 29. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 2014 — processo n.º 366/12.OTVLSB.L1.S1 —: “1. — As sociedades comerciais podem ser compensadas por danos não patrimoniais. 2. — A sua natureza leva, no entanto, a que surjam especificidades. 3. — Entre elas, a maior exigência quanto à gravidade merecedora da tutela do direito do que a relativa às pessoas singulares”. 30. Cf. facto dado como provado sob o n.º 35. 31. Cf. facto dado como provado sob o n.º 34. 32. Cf. facto dado como provado sob o n.º 34. 33. Cf. facto dado como provado sob o n.º 1: “…é uma instituição particular de solidariedade social (IPSS) fundada em 1929 que ao longo de mais de 90 anos, através de um regime residencial, tem como desígnio o apoio a pessoas idosas e apoio à infância e juventude” 34. Vide, na doutrina, p. ex., António Pinto Monteiro, “A tutela dos direitos de personalidade no Código Civil”, in: Revista jurídica portucalense, n.º 29 — 2021, págs. 9-23 — WWW: < https://revistas.rcaap.pt/juridica/article/view/24985 > — ou “Danos não patrimoniais a pessoas colectivas? (Breve reflexão)”, in. Revista de direito da responsabilidade, ano 6 (2024), págs. 411-422, em especial nas págs. 415-416, e na jurisprudência, os acórdãos do do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Março de 2007 — processo n.º 07B566 —, de 27 de Setembro de 2007 — processo n.º 07B2528 —, de 21 de Maio de 2009 — processo n.º 09A0643 — ou de de 9 de Maio de 2024 — processo n.º 9452/18.1T8PRT.P1.S1. 35. Cf. designadamente António Pinto Monteiro, “Danos não patrimoniais a pessoas colectivas? (Breve reflexão)”, cit., pág. 416. 36. Expressão de Gabriela Páris Fernandes, anotação ao artigo 496.º, in: Luís Carvalho Fernandes / José Carlos Brandão Proença (coord.), Código Civil anotado, vol. II — Direito das obrigações. Das obrigações em geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, págs. 348-364 (360). 37. Vide, p. ex., os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Fevereiro de 2006 — processo n.º 05B4048 —, de 8 de Março de 2007 — processo n.º 07B566 —, de 27 de Setembro de 2007 — processo n.º 07B2528 —, de 12 de Fevereiro de 2008 — processo n.º 07A4618 —, de 19 de Junho de 2008 — processo n.º 08B1079 —, de 21 de Maio de 2009 — processo n.º 09A0643 —, de 17 de Junho de 2010 — processo n.º 806/03.TBMGR.C1.S1 —, de 20 de Junho de 2013 — processo n.º 178/07.2TVPRT.P1.S1 —, de 9 de Julho de 2014 — processo n.º 366/12.OTVLSB.L1.S1 — ou de 27 de Abril de 2017 — processo n.º 190/07.1TCGMR.G1.S1. 38. Vide, por todos, António Pinto Monteiro, “A indemnização por danos não patrimoniais em debate: também na responsabilidade contratual? Também a favor das pessoas jurídicas?”, in: Revista brasileira de direito comparado, ano 46 (2014), págs. 13-33; “A tutela dos direitos de personalidade no Código Civil”, cit., págs. 14-22; ou “Danos não patrimoniais a pessoas colectivas? (Breve reflexão)”, cit., passim; Manuel Carneiro da Frada, “Danos societários e governação de sociedades (corporate governance)”, in: Cadernos de direito provado, n.º especial — II Seminário dos Cadernos de direito privado — Responsabilidade civil, Dezembro de 2012, págs. 31-48, esp. nas págs. 43-48; ou Filipe Albuquerque Matos, Responsabilidade civil por ofensa ao crédito ou ao bom nome, págs. 363 ss. 39. António Pinto Monteiro, “Danos não patrimoniais a pessoas colectivas? (Breve reflexão)”, cit., págs. 418-419. 40. António Pinto Monteiro, “Danos não patrimoniais a pessoas colectivas? (Breve reflexão)”, cit., pág. 420. 41. Vide, p. ex., Nuno Manuel Pinto Oliveira, ”Sobre o conceito de ilicitude do artigo 483.º do Código Civil", in: Estudos em homenagem a Francisco José Velozo, Associação Jurídica de Braga/Escola de Direito da Universidade do Minho, Braga, 2002, págs. 521-544 (537). |