Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043395
Nº Convencional: JSTJ00018000
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
QUALIFICAÇÃO
LIMITE MÁXIMO DA PENA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199301280433953
Data do Acordão: 01/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N423 ANO1993 PAG380 - CJSTJ 1993 TI PAG178
Tribunal Recurso: T J FAFE
Processo no Tribunal Recurso: 182/90
Data: 06/12/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 359 N1 N2.
Sumário : É a base factual que determina os limites da pena e não a qualificação jurídica, sendo por aquela e não por esta que se hão-de medir os limites máximos das sanções aplicáveis.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
1- Relatório.
O arguido A foi acusado pelo Ministério Público, na comarca de Fafe, pelos factos descritos no requerimento de folhas 39 a 41 destes autos, de ter praticado, no dia 1 de Abril de 1990, um crime de homicídio voluntário privilegiado, definido no artigo 133 do Código Penal, na pessoa do seu genro (B).
Iniciado o respectivo julgamento no dia 29 de Novembro de 1990, finda a produção da prova, feitas as alegações e designado o dia 7 de Dezembro de 1990 para leitura do acórdão (acta de audiência de julgamento do tribunal colectivo de folhas 79 a 80); no referido dia 7 de
Dezembro de 1990, aberta a audiência, o tribunal colectivo, após reunião, proferiu o acórdão constante da acta de audiência de julgamento de

folhas 81 a 82.
Nesse acórdão, o tribunal colectivo declarou que, face
à ausência de prova de factos que integrem o crime do citado artigo 133, carece de poderes para condenar o mencionado arguido por outro crime ou pelo mesmo crime com moldura superior ao seu limite máximo em relação ao que consta da acusação (artigos 1, n. 1, alínea f), e
359, n. 1, ambos do Código de Processo Penal).
Trata-se, pois, de alteração substancial de factos pois que subsistem na acusação factos que integram, eventualmente, e pelo menos, um crime previsto e punido no artigo 131 do Código Penal.

Considerando o disposto no citado artigo 359, n. 1, o tribunal colectivo de Fafe determinou, em 7 de Dezembro de 1990, a comunicação de alteração substancial de facto ao Ministério Público.
Ainda nesse dia 7 de Dezembro de 1990, foi perguntado ao Ministério Público e ao advogado do arguido se estavam de acordo em que o respectivo julgamento prosseguisse pelos novos factos (artigo 359, n. 2, do Código de Processo Penal).
O Ministério Público declarou então que concordava com o prosseguimento da audiência de julgamento. O advogado do arguido disse que não concordava com tal prosseguimento, tendo ainda interposto recurso do referido acórdão (folhas 81 verso).
Este recurso foi admitido por acórdão de 7 de Dezembro de 1990 (folhas 81, verso a 82), para subir com o que viesse a ser interposto de decisão que ponha termo aos autos. No mesmo acórdão, face à posição assumida pelo mandatário do arguido, determinou-se a comunicação ao Ministério Público atrás referida para que valha como denúncia como novos factos e ordenou-se o consequente arquivamento destes autos, sem prejuízo do que viesse a ser decidido por via de recurso. O ilustre mandatário do arguido não concordou com este acórdão e recorreu do mesmo (folhas 82), recurso esse logo admitido, sem efeito suspensivo, subindo nos próprios autos e imediatamente.

Na motivação de folhas 86 a 88, o recorrente A pretendeu a revogação dos dois referidos acórdãos e que se ordenasse a prossecução dos autos.
O Ministério Público também interpôs recurso (folhas
89) de acórdão do tribunal de Fafe de 7 de Dezembro de
1990, apresentando a motivação de folhas 89 a 91 onde sustentou que:

Não indicando quais os factos novos que entendeu demonstrados e que alteraram substancialmente os factos constantes da acusação e em consequência não os comunicando ao Ministério Público para que procedesse por eles o acórdão violou o artigo 359, n. 1, do Código de Processo Penal, invocado, pelo que devia ser anulado, bem como a audiência de julgamento a que se procedeu, e ordenando o reenvio do processo.
O Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 30 de
Outubro de 1991 (folhas 112 a 116), deu total provimento ao recurso do arguido e parcial ao do Ministério Público, revogando os dois aludidos acórdãos do Colectivo de Fafe objectos dos recursos, e ordenou o prosseguimento do julgamento.
Este foi realizado pelo tribunal colectivo de Fafe, no acórdão de 12 de Junho de 1992 (folhas 145 a 147) onde se decidiu o seguinte quanto à qualificação jurídica dos factos declarados provados:
"Não se provaram quaisquer factos que integrem a qualidade de privilégio do crime de homicídio voluntário imputado ao arguido na acusação.

Os factos provados integram antes e apenas o crime de homicídio, na previsão do artigo 131 do Código Penal.
Entende-se no entanto que esta ocorrência conduz a alteração substancial dos factos imputados ao arguido na acusação por lhe caber agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (artigo 1, n. 1, alínea f),doCódigodeProcessoPenal).

Deste modo, há que aplicar o disposto no artigo 359, n. 1 e 2, do Código de Processo Penal, em virtude de a presente alteração dos factos não poder ser tomada em conta, e sem mais, para efeito de condenação no processo em curso.
Para tanto, ficando desde já notificado o Ministério
Público e o defensor do arguido a fim de se pronunciarem, em acta de audiência, nos termos e para os efeitos do normativo acima apontado".

Aberta audiência de 12 de Junho de 1992 (folhas 148 e verso), o senhor juiz presidente do colectivo de Fafe, deu a palavra ao Ministério Público para efeitos do artigo 359, n. 1 e 2, do Código de Processo Penal, que no uso dela disse que não se opõe a continuação do julgamento.
Dada a palavra ao mandatário do arguido para os mesmos fins, pelo mesmo foi dito que se opõe ao prosseguimento do julgamento e que interpõe recurso do acórdão de folhas 145 a 147 para o Supremo Tribunal de Justiça.
Seguidamente, na mesma audiência de julgamento de 12 de
Junho de 1992 (folhas 148), o tribunal colectivo de
Fafe proferia o seguinte acórdão:
"Face à oposição assumida pelo ilustre mandatário do arguido determina-se a comunicação ao Digno Magistrado do Ministério Público para que os factos relatados neste acórdão valham como denúncia como novos factos com o consequente e oportuno arquivamento dos autos, sem prejuízo do que vier a ser decidido no recurso ora interposto e eventualmente a admitir depois de ser pago a competente taxa de justiça e no prazo legal".
Deste acórdão também recorreu logo (folhas 148 verso) o ilustre mandatário do arguido.
O recorrente A apresentou a motivação de folhas 150 a 156, respeitante aos dois aludidos recursos interpostos na referida acta de folhas 148 e verso, onde pretende a revogação dos mencionados acórdãos de 12 de Junho de 1992 (folhas 145 a 148) formulando as seguintes conclusões:
1- O arguido é pai da C que era casada com a vitima B;
2- O B por vezes batia na sua mulher;
3- Em data incerta de Março de 1990 o B ao procurar tirar dinheiro à sua mulher rasgou-lhe a saia com uma faca atingindo-a ligeiramente numa coxa tendo esta fugido de casa e se ocultado;

4- Em 1 de Abril de 1990, um domingo, cerca das 16 horas, o B muniu-se de uma faca de mato e dirigiu-se a casa do seu sogro onde julgava encontrar-se sua mulher;
5- Começou a subir as escadas exteriores da casa, aos gritos, o arguido e seus familiares injuriando-os;
6- Alguns metros percorridos estacou e começou a dirigir-se novamente à entrada da casa, com a mão no interior da casaca, gritando que também era portador de uma arma;
7- O arguido sabia que o B por vezes batia na sua filha;
8- Sabia que a sua filha se encontrava em fuga de B;
9- O arguido tem sido reputado como pessoa de bem, trabalhador, respeitador e pacifico, confessou os factos provados;
10- O B era um homem violento;
11- Os factores da diminuição da culpa podem ser quaisquer desde que tenham relevante valor social ou moral;
12- Se qualquer das emoções referidas no artigo 33, n.
2, do Código Penal for censurável, mas forem preenchidas as exigências do artigo 133 do mesmo
Código, a aplicação deste deve prevalecer sobre o artigo 33, n. 1, pois tem mais valor atenuante;
13- A conduta do arguido, consubstanciada nos factos neste descritos sob os ns. 1 a 10, preenche os requisitos exigidos pelo citado artigo 133;

14- Assim, o tribunal "a quo" andou mal ao não proferir acórdão a julgar o arguido por tal crime;
15- O arguido não ocultou quanto à continuação do julgamento pelos novos factos pelo que se tornava necessário aferir da relação dos novos factos com os factos constantes da acusação;

16- Os novos factos apurados formam juntamente com os constantes da acusação uma unidade que não permite a sua autonomização;
17- E não é possível proceder à cisão dos factos sob pena de os tornar irrelevantes e não se poder valorar o comportamento do arguido, o que é inaceitável do prisma da própria valoração jurídico-social do comportamento;
18- Na decisão recorrida não se descortina bem se o tribunal "a quo" ordenou ao Ministério Público a abertura de novo inquérito quanto a todos os factos ou só quanto aos factos novos;
19- Se ordenou novo inquérito só quanto aos factos novos, tal não é possível, uma vez que os factos novos e os constantes da acusação formam uma unidade que não permite a sua autonomização;
20- A sua cisão torna-os irrelevantes, para além de não permitir a valoração do comportamento do arguido;
21- Se ordenou novo inquérito quanto a todos os factos, tal decisão é ilegal, quer porque gera uma situação de litispendência, quer porque, transitado em julgado o processo em curso, se lhe oporia o princípio "ne bis in idem" e assim não teria base de sustentação;
22- Os novos factos encontrados pelo tribunal "a quo" são factos que não alteram substancialmente os factos descritos na acusação;

23- Uma vez que não implicam a imputação ao arguido de um crime diferente e nem agravam os limites máximos das sanções abstractamente aplicáveis;
24- Apenas servindo para agravar a pena concretamente aplicável uma vez que se mantém o crime;
25- Assim, tais novos factos estão fora do âmbito e do regime do disposto no artigo 359 do Código de Processo Penal;
26- Pelo que o tribunal "a quo" andou mal ao entender que haveria alteração substancial dos factos, ao comunicar ao Ministério Público tal alteração e ao arquivar os presentes autos;
27- O tribunal "a quo" deveria conhecer dos novos factos e deveria com base nos mesmos agravar a pena até ao seu limite máximo se fosse o caso, dentro da moldura penal correspondente ao objecto do processo que se encontra delimitado pela acusação;

28- Assim, o tribunal "a quo" não podia deixar de conhecer dos novos factos que não alteram substancialmente os factos descritos na acusação, prosseguir com os autos e proferir sentença no sentido do agravamento da pena concreta a aplicar;
29- Se se considerar que ocorre alteração substancial dos factos descritos na acusação, face à oposição do arguido quanto à continuação do julgamento, o tribunal
"a quo" não podia prosseguir o julgamento e teria de comunicar a alteração ao Ministério Público, com valor de denúncia, para este proceder pelos novos factos;
30- Todavia, o tribunal "a quo", findo o julgamento, tinha de proferir sentença, na forma de acórdão;
31- Ora, no caso em questão, o tribunal "a quo" não procedeu à deliberação, não apreciou o mérito da causa e nem elaborou sentença na forma de acórdão, que tinha de ser assinada por todos os juízes, publicada e obedecendo aos requisitos legais;
32- Ao assim não proceder o tribunal "a quo" cometeu irregularidades, ocorre a nulidade da sentença, sendo inválidos todos os factos posteriores ao encerramento da discussão;
33- Pelo que tem de se sanar e reparar as nulidades que foram cometidas, devendo o tribunal "a quo" proferir sentença na forma de acórdão;
34- As decisões recorridas violam o disposto no artigo
133 do Código Penal e nos artigos 1, alínea f), 123,
283, 358, 359, 365, 368, 372, 374, 376 e 379, todos do
Código de Processo Penal.
O Ministério Público, na sua resposta de folhas 160 a
161 à aludida motivação, sustenta, em resumo, que a decisão, correcta, de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público por haver alteração substancial dos factos constantes da acusação não é sindicável; e que foram cumpridas as formalidades do artigo 359 do Código de Processo Penal, pelo que não há lugar a prolação de sentença absolutória ou condenatória.
2- Fundamentos e decisão.
2.1- Corridos os vistos legais e realizada a audiência pública, cumpre decidir.

No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos:
O arguido A é pai de C, que era casada com B.
Estes eram casados, há cerca de doze anos, tendo quatro filhos, todos menores.
O B, por vezes, batia na sua mulher.
Em data incerta de Março de 1990 o B, ao procurar tirar dinheiro à sua mulher, rasgou-lhe a saia com uma faca, atingindo-a ligeiramente numa coxa, tendo esta fugido de casa e se ocultado.
Em 1 de Abril de 1990, num Domingo, cerca das 16 horas, o B muniu-se de uma faca de mato, e com esta no bolso interior do lado esquerdo do casaco que levava vestido, junto ao peito, dirigiu-se a casa de seus sogros, na Ponte Nova de Golães - Fafe, onde julgava encontrar-se sua mulher.
Começou a subir as escadas interiores da casa, e, com a mão direita debaixo da aba esquerda do casaco, onde guardava a faca invectivava aos gritos o arguido e seus familiares, que se encontravam dentro de casa.
Injuriava o arguido e seus familiares.
O arguido abeirou-se à porta de casa e pediu-lhe que se fosse embora.
Contudo, o B não se afronta e continuou as investidas.
O arguido, vendo que o B não se afastava e que se mantinha a meio das escadas, já acima do patamar, entrou em casa e muniu-se de uma espingarda de caça de dois canos paralelos, de calibre 12 milímetros e disparou com esta um tiro para o ar a fim de intimidar o agressor e fazê-lo afastar-se.
O B temeu-se e desceu as escadas.
Chegado ao caminho começou a afastar-se da entrada das escadas, para o lado direito da parte da casa virada ao caminho, mantendo-se no ângulo de visão do arguido.
Alguns metros percorridos estacou e começou a dirigir-se novamente à entrada de casa, com a mão no interior do casaco, gritando que também era portador de uma arma.
Nesta altura, o arguido que municiara a arma com outro cartucho em substituição do que dera para intimidar o B disparou dois tiros.

Estes acertaram no lado esquerdo do tórax e no maxilar superior de B.
Dos ferimentos causados pelos disparos resultaram para o B, as lesões descritas no relatório da autópsia a que se procedeu em 2 de Abril de 1990, que se dá por reproduzido, os quais, nomeadamente por traumatismo craniano e toráxico, lhe determinaram directa e necessariamente a morte.
O arguido sabia que o B, por vezes batia na sua filha.
Sabia que a sua filha se encontrava em fuga do B.
Agiu livre, voluntária e conscientemente.
Sabia que a sua conduta não lhe era permitida.
Sabia que da sua conduta e disparos que efectuara iria resultar a morte de B.
O arguido tem comportamento bom anterior à prática dos factos. É pobre e de modesta condição social.
Tem sido reputado como pessoa de bem, trabalhador respeitado e pacífico. Confessou os factos provados, mas sem relevo.
Sofre de doença no estômago.
O B era um homem violento.
2.2- No mesmo acórdão, declaram-se não provados os factos seguintes:
Que o B desse reiteradamente maus tratos à sua mulher, espancando-a tendo chegado a agredi-la com garrafas e a exigir-lhe que se dedicasse à prostituição para o sustentar.
Que o B, quando foi a casa do arguido gritasse que o ia matar e aos familiares.

Que o B, nessa ocasião, tenha gritado que era portador de uma arma de fogo.
Que o arguido estivesse ciente dos maus tratos dados pelo B à sua filha.

Que o arguido tivesse sido ameaçado de morte pelo
B por diversas vezes e tenha sido, uma vez, agredido fisicamente por este.
Que o arguido soubesse que a sua filha se encontrava em fuga de B por causa da agressão com faca, que este tenha praticado sobre ele.

Que a conduta da vitima relativa à filha do arguido tenha contribuído de forma decisiva para o estado do arguido em que se encontrava no momento do crime.
Que o arguido, há muitos anos, socorria com as suas posses a sua filha C e a filha desta, tendo-lhe dado abrigo, alimentos e vestuário quando aquela fugia das agressões do marido.
Que o B provocasse distúrbios na casa do arguido.
Que o arguido andasse angustiado com os maus tratos que a vítima dava a sua filha C.
Que o arguido também temesse pela sua morte, bem como pela sorte da sua restante família, face às ameaças da vítima.
Que a C se preparava para intentar acção de divórcio contra a vítima.
Que tenha sido o arguido quem criou a filha mais velha de C e da vítima.

Que o arguido tenha recolhido na sua casa, presentemente aquela filha e netos e lhes preste alimentos e alojamento.
Que a esposa do arguido seja também muito doente.
Que o arguido trabalhou para sustentar o seu agregado familiar e aquela sua filha e netos.
2.3- A primeira questão levantada pelo recorrente é a de saber se, face aos factos provados, a conduta do arguido preenche ou não os requisitos exigidos para a prática do crime de homicídio privilegiado, definido no artigo 133 do Código Penal.
Preceitua-se nessa disposição legal que: "Será punido com pena de prisão de 1 a 5 anos quem for levado a matar outrem dominado por compreensível emoção violenta ou por compaixão, desespero ou outro motivo, de relevante valor social ou moral, que diminua sensivelmente a sua culpa".
Basta confrontar o que já ficou referido no presente acórdão em 2.2. com o conteúdo do transcrito artigo 133 para se concluir que não é privilegiado e crime de homicídio voluntário praticado pelo arguido na pessoa do seu genro.
Consideramos absolutamente correcta a qualificação dos factos provados na previsão do artigo 131 (homicídio simples) do Código Penal tal como a realizou o tribunal
"a quo".
O arguido pode ter actuado emocionado ou por motivo de relevante valor social ou moral que diminua a sua culpa.
Mas não actuou dominado por compreensível emoção violenta nem agiu dominado por compreensível motivo de relevante valor social ou moral, que diminua sensivelmente a sua culpa.
2.4- A segunda questão levantada pelo mesmo recorrente
é a de saber se há alteração substancial de factos e se o tribunal "a quo" poderia proceder como procedeu, ou seja, determinar a comunicação de alteração substancial dos factos ao Ministério Público para valer como denúncia por novos factos e arquivar os presentes autos.
Entende o recorrente que o tribunal "a quo" não podia adoptar tal conduta e deveria julgá-lo pelo crime de que estava acusado.
Sem prejuízo do disposto no artigo 410, ns. 2 e 3, do
Código de Processo Penal, o recurso interposto para o
Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (artigo 433).
É a base factual que determina os limites da pena e não a qualificação jurídica, sendo por aquela e não por esta que se hão-de medir os limites máximos das sanções aplicáveis.
Ao crime definido no citado artigo 133 corresponde a moldura penal abstracta de prisão de 1 a 5 anos; e ao previsto e punido no referido artigo 131 a de prisão de
8 a 16 anos.

Portanto, são diferentes os limites máximos das sanções abstractamente aplicáveis.
O próprio recorrente aceita que - a não se reputar privilegiado o aludido homicídio - se verifica alteração dos factos, mas não a considera substancial.
No artigo 1, n. 1, alínea f), do Código de Processo Penal considera-se "Alteração substancial dos factos: aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis".
E no artigo 359 do Código de Processo Penal declara-se que:
"1. Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso; mas a comunicação da alteração ao Ministério Público vale como denúncia para que ela proceda pelos novos factos.
2. Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal".
Os limites máximos das sanções aplicáveis, referidas na parte final da alínea f) do n. 1 do artigo 1, são as abstractamente aplicáveis.
Bem andou o tribunal "a quo" na conduta que adoptou, não o julgando pelo crime de que o arguido-recorrente estava acusado.
Todavia, o recorrente tem razão quando afirma que:
- O arguido não acordou quanto à continuação do julgamento pelos novos factos pelo que se torna necessário aferir da relação dos novos factos com os factos constantes da acusação;
- Os novos factos apurados formam juntamente com os constantes da acusação uma unidade que não permite a sua autonomização;
- E não é possível proceder à cisão dos factos sob pena de os tornar irrelevantes e não se poder valorar o comportamento do arguido, o que é inaceitável do prisma da própria valoração jurídico - sociais do comportamento.
Porém, deve entender-se que o tribunal "a quo" sugeriu ao Ministério Público a abertura de novo inquérito quanto a todos os factos (e não somente quanto aos factos novos).
E tal decisão daquele tribunal não é ilegal, pois nem gera uma situação de litispendência nem se verifica trânsito em julgado do processo em curso nem violação do principio "ne bis in idem".
Num ponto torna-se necessário, contudo, alterar o segundo acórdão recorrido (de folhas 148), mas somente na parte em que determinou o oportuno arquivamento destes autos, concedendo-se assim provimento parcial a este segundo recurso; e confirmado integralmente o primeiro acórdão (o de folhas 145 a 147).
Concede-se o aludido provimento parcial ao segundo recurso por não se considerar aplicável no caso destes autos o regime da extinção da instância (mas antes o da suspensão da instância).
O artigo 4 do Código de Processo Penal estabelece que, nos casos omissos, quando as disposições do Código de
Processo Penal não puderem aplicar-se por analogia, se devem observar as normas de processo civil.
O tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando entender que ocorre um motivo justificado.
Tal suspensão da instância (tendo por objecto a totalidade dos factos na reabertura do inquérito) harmoniza-se até com os princípios processuais a considerar, respeitando-se assim a descoberta da verdade, as garantias e direitos de defesa, o acusatório, a vinculação temática, e portanto o próprio fim da justiça do caso que norteia todo o processo penal, sem criar qualquer situação de litispendência nem colocar o problema de uma eventual prescrição - como salienta Frederico Isasca, no seu livro "Alteração substancial dos factos e sua relevância no processo penal português", 1992, nas páginas 185, 186 e 205.
Não instaurará nenhum novo processo, continuando a ser o mesmo, só que regressando, por via da contestação dos novos factos, à fase de investigação, havendo como que uma "reabertura de inquérito" em fase de factos que não devem deixar de ser investigados (cfr as páginas 183 e seguinte da ob. cit.).
2.5- Não é exacto que qualquer dos dois acórdãos recorridos viole os artigos 365, 368, 372, 374, 376 e 379, todos do Código de Processo Penal.
O espírito destes preceitos legais encontra-se integralmente respeitado nos dois acórdãos recorridos
(a razão de ser das mesmas disposições legais nada mais exige nestes autos).
É evidente que - perante o que já ficou escrito no presente acórdão - não podia o tribunal "a quo" proferir uma decisão condenatória ou absolutória - já que só se justifica a suspensão da instância.
3. Conclusão.
Pelo exposto, concedem provimento parcial ao segundo recurso (suspendendo a instância dos presentes autos em vez de determinar o arquivamento dos mesmos) e negando provimento "in totum" ao primeiro recurso.
O recorrente pagará oito (8) UCS de taxa de justiça e
1/3 de procuradoria. Fixou em 15000 escudos os honorários ao defensor oficioso.
Lisboa, 28 de Janeiro de 1993
Lopes de Melo;
Coelho Ventura;
Guerra Pires;
Sousa Guedes;
Decisão impugnada:
- Acórdão de 12 de Junho de 1992 da 2 Secção do tribunal de Fafe.