Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B3474
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO
ACTIVIDADE AGRICOLA
ACTIVIDADES PERIGOSAS
RESPONSABILIDADE CIVIL
ENTIDADE EMPREGADORA
OMISSÃO
USO
ILICITUDE
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ200811130034747
Apenso:
Data do Acordão: 11/13/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1. No caso de culpa do empregador na eclosão do acidente laboral, para além das pensões e indemnizações arbitradas por virtude dele, têm os sinistrados, nos termos da lei geral, direito à compensação por danos não patrimoniais.
2. A actividade agrícola de cava de vinha não é perigosa em si nem em função dos meios empregados para efeito de presunção de culpa do empregador.
3. A lei e os usos agrícolas não impõem ao empregador que faculte aos trabalhadores assalariados na cava de vinha meios de protecção ocular de fragmentos de aço das enxadas.
4. A lesão ocular sofrida por um trabalhador no exercício da referida actividade não é imputável ao empregador a título de omissão ilícita, o que só por si inviabiliza a sua responsabilidade civil extracontratual.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I
AA, com apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, concedido no dia 15 de Março de 2002, intentou, no dia 14 de Março de 2002, contra BB, CC de Monsaraz, CRL e Companhia de Seguros DD SA, a que sucedeu DD - Companhia de Seguros, SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 300 000, metade a título de danos não patrimoniais e o restante por virtude da sua incapacidade permanente, e juros moratórios.
Fundou a sua pretensão em acidente de trabalho ocorrido no dia 23 de Março de 1999, quando cavava vinhas para a 2ª ré, em que o primeiro réu era sócio daquela, consubstanciado no salto de uma pedra e na sua penetração no olho direito, por virtude de não usar protecção para os olhos, nas lesões daí derivadas, na necessidade de utilizar prótese estática do olho, na consciência do risco e na culpa grave e grosseira dos dois primeiros réus, na obrigação deles de indemnizar e no contrato de seguro celebrado com a terceira ré.
CC de Monsaraz, CRL invocou, em contestação, ser o réu BB seu sócio, mas que isso nada tinha a ver com o acidente de trabalho em causa.
DD-Companhia de Seguros, SA, em contestação, afirmou estar a cumprir as obrigações decorrentes do contrato de seguro na sequência de sentença proferida no tribunal de trabalho, e não decorrer qualquer outra obrigação do seguro em causa, para além de que os danos peticionados já terem sido abrangidos pela referida sentença.
BB, em contestação, referiu ser a autora mera trabalhadora sazonal, ter levado e usado os seus instrumentos de trabalho, não ter obrigação de lhe fornecer protecção para a vista, não ter incorrido em dolo ou negligência ou praticado qualquer acto que violasse ilicitamente o direito dela.
A autora, na réplica, respondeu no sentido de que CC CRL era parte legítima, e esta, no despacho saneador, foi absolvida da instância com fundamento na sua ilegitimidade ad causam.
Seleccionada a matéria de facto assente e controvertida e realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 12 de Outubro de 2007, por via da qual BB e DD – Companhia de Seguros, SA foram absolvidos do pedido.
Apelou a autora, e a Relação, por acórdão proferido no dia 19 de Junho de 2008, negou-lhe provimento ao recurso, sob o fundamento de o evento se ter traduzido em situação excepcional e imprevisível, não ser perigosa a actividade de cavar vinhas, e inexistir norma relativa à higiene, segurança e saúde no trabalho que impusesse no caso a utilização de protecção ocular.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- a actividade desenvolvida pela recorrente deveria ter sido reputada como perigosa, nos termos do nº 2 do artigo 493º do Código Civil, por sua natureza e dos meios utilizados;
- o empregador não tomou, nos termos do artigo 487º, nº 2, do Código Civil, todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos;
- não actuou como teria actuado o bom pai de família, isto é, uma pessoa cautelosa, atenta, informada e sagaz;
- não adoptou os procedimentos de segurança, de acordo com o estado de ciência e da técnica, de molde a diligenciar no sentido de serem evitados danos, ainda que fosse do senso comum que nesse trabalho podem ocorrer situações de salto de partículas para os olhos, e ficou demonstrado o nexo causal entre o facto lesivo e o dano;
- devem os recorridos ser condenados a indemnizar a autora a título de dano patrimonial futuro e de danos não patrimoniais, nos termos dos artigos 496º, nº 3, 564º, nº 2 e 566º, nº 3, do Código Civil.

Respondeu BB, em síntese de alegação:
- actividade perigosa é aquela que, face às circunstâncias envolventes, implica para outrem perigo agravado de dano, face à normalidade das coisas;
- a actividade de cavar vinhas não integra o conceito de actividade perigosa, porque não existe perigo grave e sério perceptível que ponha em causa a integridade física de quem a pratica;
- não há norma de segurança que imponha a utilização de protecção ocular para quem cava as vinhas;
- o recorrido não actuou de forma negligente, com pouco cuidado nem lhe era exigida outra conduta;
- o pedido de indemnização por danos patrimoniais deduzido em acção emergente de acidente de trabalho não é cumulável com o pedido de indemnização por danos não patrimoniais em acção cível e não existe diminuição da capacidade de ganho da recorrente.

Respondeu DD – Companhia de Seguros, SA, em síntese de conclusão de alegação:
- a cava da vinha não é actividade perigosa, nem pela sua natureza nem pelos meios que emprega;
- a projecção do metal da enxada e o seu alojamento no olho da recorrente é anormal e extraordinária, de verificação extremamente rara e imprevisível;
- não é possível culpar o recorrido por não ter adoptado medidas de segurança específicas para prevenir o dano;
- com base no contrato de seguro está a pagar à recorrente a pensão anual e vitalícia em que foi condenada por virtude do acidente;
- o contrato de seguro não inclui a cobertura de riscos susceptíveis de assegurar o pagamento de indemnizações por danos patrimoniais futuros, para além do que consta da apólice, ou por danos não patrimoniais;
- não pode ser condenada a pagar, nem a título subsidiário, as indemnizações peticionadas.

II
É a seguinte a factualidade considerada assente no acórdão recorrido, inserida por ordem lógica e cronológica:
1. O réu BB é sócio da CC de Monsaraz, CRL.
2. Representantes de CC CRL e da Companhia de Seguros DD, SA declaram por escrito, titulado pela apólice nº 0000000000 com efeitos desde 13 de Janeiro de 1998, a última assumir, mediante prémio a pagar pela primeira, o risco decorrente de acidentes de trabalho dos seus sócios, familiares que trabalhem na exploração agrícola e pessoal eventual auferindo o salário mínimo nacional, não abrangente do 13º mês nem do subsídio de férias.
3. Eles declararam que o âmbito do contrato de seguro era a cobertura legal obrigatória em conformidade com a Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965 e legislação complementar, com inclusão do risco de trajecto, sendo garantidas diversas prestações em espécie, tais como assistência médica, cirúrgica, geral especializada, incluindo todos os necessários elementos de diagnóstico e de tratamento, assistência farmacêutica, enfermagem, internamento em estabelecimentos clínicos, hospedagem, hospitalização e tratamentos termais, transporte para observação, tratamento ou comparência a actos judiciais, fornecimento de aparelhos de prótese e ortopedia, sua renovação e reparação, e as prestações em dinheiro destinadas a indemnizações por incapacidade temporária, indemnizações por incapacidade permanente, pensões por morte e subsídio de funeral.
4. No dia 23 de Março de 1999, a autora prestava serviços próprios da sua actividade de trabalhadora rural, cavando vinha para o réu BB, na zona de São Manços, auferindo a quantia de € 94,77 por semana.
5. Não lhe foi facultada qualquer protecção para os olhos, nem é hábito que isso aconteça neste trabalho, mas sendo do senso comum que nesse trabalho podem ocorrer situações em que saltem partículas para os olhos.
6. Quando exercia a tarefa referida sob 4, saltou-lhe para a vista um pedaço de aço, e ficou assustada, chorou mas não teve logo a noção da gravidade dos factos, resolveu ainda esperar, ir a casa e não ir imediatamente ao hospital, o que só veio a fazer às 18 horas e 41 minutos, cerca de duas horas depois do acidente, tendo aí ficado em tratamento.
7. Apresentava uma ferida profunda no globo ocular direito, inicialmente ainda foi tentada ainda a remoção dos corpos estranhos que aí se haviam alojado, mas foi decidido proceder a uma enucleação, face ao surgimento de uma infecção reputada de extremamente grave.
8. Deslocou-se várias vezes ao Hospital de Évora e a Lisboa para receber tratamento médico.
9. Sofreu enormes dores, ficou em estado de pânico quando lhe anunciaram que iria ficar sem o globo ocular direito, as sequelas decorrentes do acidente são definitivas, teve e tem um grande desgosto decorrente desta situação, e vê-se obrigada a utilizar óculos.
10. Das lesões sofridas pela autora resultou perda total de visão do olho direito, e ficou com 100% de visão no olho esquerdo, e só lhe foi recomendado que usasse óculos como protecção, e passou a ser portadora de uma prótese estática no olho direito.
11. Deixou de poder exercer todas as tarefas que impliquem a focagem e percepção de pequenas coisas ou não muito visíveis, tem muita dificuldade em se colocar em cima de bancos e a desenvolver actividades em que tenha que avaliar as distâncias, tal como andar e conduzir, desempenhando actualmente a tarefa de ajudante de lar.
12. O acidente referido em 6 foi declarado ser de trabalho no processo nº .........., que correu termos no Tribunal de Trabalho de Évora, no qual os réus DD – Companhia de Seguros, SA BB foram condenados no pagamento à autora de uma pensão anual e vitalícia no montante de 227 795$00, calculada de harmonia com as Bases XVI, XXII e XXIV da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, acrescida de uma prestação suplementar pagável no mês de Dezembro de cada ano, de valor igual ao montante do duodécimo da pensão anual, a que nesse mês tiver direito.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrente tem ou não direito a exigir dos recorridos a pretendida indemnização no montante de € 300 000.
A resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- regime processual aplicável ao recurso;
- síntese do objecto do litígio decorrente das decisões das instâncias e da impugnação formulada pela recorrente;
- normas de enquadramento da causa de pedir invocada pela recorrente;
- a actividade agrícola de cava de vinha é não perigosa para efeito de presunção de culpa?
- omitiu ou não o recorrido ilicitamente alguma medida de protecção da recorrente no exercício da sua actividade em causa?
- ele agiu ou não com culpa?
- constituíram-se os recorridos na obrigação de indemnizar a recorrente por danos patrimoniais futuros ou a compensá-la em virtude de danos não patrimoniais?

Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões.

1.
Comecemos por uma breve referência ao regime processual aplicável ao recurso.
Como a acção foi intentada no dia 14 de Março de 2002, ao recurso não é aplicável o regime processual implementado pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
É-lhe aplicável o regime processual anterior ao implementado pelo referido Decreto-Lei (artigos 11º, nº 1, e 12º, nº 1).

2.
Continuemos, ora, com a síntese da delimitação do objecto do litígio tal como decorre das decisões das instâncias e da impugnação formulada pela recorrente.
Já não pode conhecer-se oficiosamente da questão de saber se o tribunal da primeira instância é ou não competente para conhecer do objecto do litígio em causa (artigos 102º, nº 2, do Código de Processo Civil e 85º alínea c), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).
Os factos que à acção servem de causa de pedir foram qualificados no foro laboral, no processo nº 117/2000, instaurado no Tribunal de Trabalho de Évora, como acidente de trabalho, por via do qual os recorridos BB e DD - Companhia de Seguros, SA foram condenados a pagar à recorrente uma pensão anual e vitalícia de montante equivalente a € 1 136,24, acrescido do duodécimo no mês de Dezembro de cada ano, ainda nos termos das Bases XVI, XXII e XXIV da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965.
Sob o argumento de que a actividade em que o acidente laboral ocorreu é perigosa e de que o empregador, BB, infringiu normas de segurança, a recorrente accionou-o, a par de DD - Companhia de Seguros, SA e da CC de Reguengos de Monsaraz, CRL, a fim de haver delas € 150 000 a título de danos patrimoniais futuros e € 150 000 a título de compensação por danos não patrimoniais.
CC de Monsaraz, CRL foi absolvida da instância por decisão proferida no tribunal da 1ª instância, que já transitou em julgado, e BB e DD – Companhia de Seguros, EP foram absolvidos do pedido.
A motivação desta última absolvição assentou, no que concerne ao dano patrimonial futuro invocado, no caso julgado decorrente da sentença proferida no foro laboral, e, quanto ao dano não patrimonial por se não verificar a prática de algum facto ilícito e culposo por parte de BB na origem da lesão sofrida pela autora ou a violação de alguma norma de protecção que lhe aproveite.
No recurso de apelação, a apelante invocou os mesmos argumentos para contrariar o decidido no tribunal da 1ª instância, e a Relação, depois de excluir o direito da recorrente a indemnização por danos patrimoniais futuros, equacionou a existência ou não do seu direito a compensação por danos não patrimoniais, concluindo no sentido da inexistência de culpa presumida de BB, por virtude de a actividade de cava de vinhas não ser de qualificar como perigosa.
No recurso de revista, a recorrente continua a entender no sentido de a referida actividade ser perigosa, não ter BB adoptado os pertinentes procedimentos de segurança, por isso agindo com culpa, dever ser indemnizada pelos danos patrimoniais futuros e compensada pelos danos não patrimoniais.

3.
Prossigamos com um breve apontamento sobre as normas de enquadramento positivo ou negativo da causa de pedir invocada pela recorrente na acção.
Aquando do evento em causa, vigorava nesta matéria a Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, segundo a qual, os danos não patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho são susceptíveis de reparação no caso de culpa do empregador ou do seu representante (Base XVII, nº 3).
O mesmo conteúdo normativo resulta do Decreto-Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, que substituiu a Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, segundo a qual as indemnizações e pensões a que os sinistrados tenham direito nos acidentes provocados por falta de observação das regras de segurança por parte da entidade patronal não prejudica a responsabilidade por danos não patrimoniais nos termos da lei geral (artigo 18º, nº 2).
Temos assim que, para além das pensões e indemnizações arbitradas por virtude de acidentes laborais, os respectivos sinistrados, no caso de culpa do empregador na eclosão do evento, têm direito a compensação por danos não patrimoniais nos termos da lei geral.
Estamos no caso perante uma questão de responsabilidade civil extracontratual, necessariamente envolvente de um facto ilícito e culposo.
Enquadra-se no preceito da lei, segundo o qual a violação ilícita, com dolo ou mera culpa, do direito de outrem gera a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos dela decorrentes (artigo 483º, n.º 1, do Código Civil).
A ilicitude do facto pressupõe, além do mais, uma acção ou omissão controlável pela vontade, violadora de direitos subjectivos absolutos de outrem. É nesta última categoria que se integra o direito de personalidade a que se reporta o caso vertente (artigo 70º do Código Civil).
A culpa lato sensu é susceptível de abranger o dolo, que não releva no caso vertente, e a culpa stricto sensu ou mera negligência, que se traduz, grosso modo, na omissão pelo agente da diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, por seu turno, a vertente consciente ou inconsciente.
No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua inverificação; no segundo, o agente, embora o pudesse e devesse prever, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não o previu.
Na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487º, nº 2, do Código Civil).
Na apreciação da culpa do agente deve ter-se em conta, além do mais, o disposto no artigo 487º, n.º 2, do Código Civil, sob o critério de ele dever actuar com a diligência do chamado bom pai de família.
O critério legal de apreciação da culpa é, pois, abstracto, ou seja, tendo em conta as concretas circunstâncias da dinâmica do evento em causa, por referência a um agente normal.
O critério legal de apreciação da culpa por referência ao bom pai de família, ou seja, à pessoa padrão relativamente ao sector de actividade em causa, tendo em conta as circunstâncias concretas, implica a conclusão de que envolve, a um tempo, matéria de facto e de direito.
O ónus de prova dos factos integrantes da culpa no quadro da responsabilidade civil extracontratual, se não houver presunção legal de culpa, cabe a quem com base nela faz valer o seu direito (artigos 342º, n.º 1 e 487º, n.º 1, do Código Civil).
Ora, resulta do nº 2 do artigo 493º do Código Civil que quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias do caso, com o fim de os prevenir.
Actividade perigosa é aquela que, face às circunstâncias do caso concreto, implica para outrem uma situação de perigo, ou seja, a probabilidade de lhe infligir um dano, o mesmo é dizer que envolve maior probabilidade de causar danos do que generalidade das actividades.

4.
Vejamos, agora, se a actividade agrícola de cava de vinha é ou não de considerar perigosa para efeito do disposto no artigo 493º, nº 2, do Código Civil.
A mera actividade de cava de vinha não envolve, pela sua natureza, um perigo intrínseco da ocorrência de danos afectantes de quem a exerce, nem implica a probabilidade danosa superior à que outras actividades envolvem, incluindo as agrícolas.
Abstractamente considerada, ou em concreto por virtude dos meios nela utilizados – as enxadas – ela não é susceptível de ser qualificada de perigosa para os efeitos previstos no artigo 493º, nº 2, do Código Civil.
Em consequência, as instâncias, ao não considerarem a referida actividade agrícola como perigosa para efeitos do disposto no artigo 493º, nº 2, do Código Civil, limitaram-se a cumprir o disposto na lei.

5.
Atentemos, ora, sobre se o recorrido BB omitiu ou não ilicitamente alguma medida de protecção da recorrente no exercício da sua actividade em causa.
Conforme acima se referiu, a ilicitude de acções ou omissões decorre da afectação negativa de direitos subjectivos de outrem ou da violação de normas legais de protecção de direitos ou interesses particulares alheios (artigo 483º, nº 1, do Código Civil).
A recorrente exercia a sua actividade de cava de vinha no âmbito de um contrato de trabalho, visto que o fazia sob as ordens e direcção do empregador, BB, mediante remuneração (artigos 1152º do Código Civil e 1º do Decreto-Lei nº 49 408, de 24 de Novembro de 1969).
Os factos provados revelam, por um lado, não ter sido facultada à recorrente qualquer protecção para os olhos, e, por outro, não ser hábito que isso aconteça neste trabalho, mas ser do senso comum que nele podem ocorrer situações em que saltem partículas para os olhos.
Conforme acima se referiu, a mencionada actividade não pode ser considerada perigosa, e a lei não impõe que nela seja usada protecção ocular de quem a exerce.
Ser do senso comum poderem saltar partículas para os olhos é uma constatação do possível, mas, naturalmente, em quadro de remota possibilidade, dada a natureza de tal actividade, motivo por que, as pessoas que a exercem não se protegem em termos de prevenção.
Assim, os factos provados não revelam ter o recorrido infringido alguma norma de segurança ou omitido o facultar à recorrente de algum instrumento de protecção ocular.
A conclusão é, por isso, no sentido de que se não verifica, por parte de BB, a prática, por acção ou omissão, de algum facto ilícito que esteja na origem do evento de infortúnio que ocorreu.

6.
Vejamos, ora, se o recorrido BB agiu ou não com culpa, isto é, em termos de censura ético-jurídica.
A obrigação de indemnizar no quadro da responsabilidade civil extracontratual depende, além do mais, da qualificação do facto danoso como ilícito e da sua envolvência de culpa (artigo 483º, nº 1, do Código Civil).
Tendo-se concluído no sentido da não verificação da ilicitude de algum acto ou omissão por parte do recorrido BB, pressuposto primacial da responsabilidade civil extracontratual em causa, irreleva, para efeito de determinação dessa responsabilidade a circunstância de ele ter ou não agido com culpa.
Tanto basta para que se conclua no sentido da inverificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual invocada pela recorrente no confronto de BB e de DD – Companhia de Seguros, SA.
Por isso, prejudicada fica a análise das questões de determinação dos danos invocados pela recorrente, se a lei permite na espécie a indemnização por danos patrimoniais futuros, a quantificação da indemnização ou da compensação ou o âmbito da obrigação de indemnizar ou compensar por parte de DD - Companhia de Seguros, SA (artigos 660º, nº 2, 713º, nº 2, e 726º do Código de Processo Civil).

7.
Finalmente, a síntese da solução para o caso, decorrente dos factos provados e da lei.
Ao recurso é aplicável o regime processual anterior ao implementado pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
O acidente em causa ocorreu no âmbito da execução de um contrato de trabalho que envolvia a recorrente, como empregada, e o recorrente BB como empregador, pelo que é legalmente qualificável como acidente de trabalho.

A actividade agrícola de cava de vinha não é perigosa em si nem em função dos meios empregados, para efeito de presunção de culpa de quem a exerce através e outrem.
Os factos provados não revelam que o recorrido BB tenha omitido ilicitamente alguma medida tendente à protecção ocular da recorrente no exercício da actividade agrícola em causa, pressuposto essencial da sua obrigação de indemnizar ou compensar a última.
Face à inexistência da obrigação de indemnizar por virtude da não verificação do ilícito, prejudicada fica a análise, por um lado, das questões de determinação dos danos invocados pela recorrente.
E, por outro, sobre se a lei permite ou não, na espécie, a indemnização por danos patrimoniais futuros, bem como a quantificação da indemnização ou da compensação ou o âmbito da obrigação de indemnizar ou compensar da recorrida seguradora.

Improcede, por isso, o recurso.
Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Todavia, como a recorrente beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, tendo em conta o disposto nos artigos 15º, alínea a), 37º, nº 1 e 54º, nºs 1 a 3, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 51º, nº 2, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, inexiste fundamento legal para que seja condenado no pagamento das referidas custas.


IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.


Lisboa, 13 de Novembro de 2008.

Salvador da Costa (Relator)
Ferreira de Sousa
Armindo Luís