Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P4455
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
RECURSO PENAL
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
DIREITO AO RECURSO
Nº do Documento: SJ200811130044555
Data do Acordão: 11/13/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: RECURSO CIVIL REJEITADO
Sumário :

I - O art. 432.º, al. b), do CPP diz que se recorre para o STJ, entre o mais, “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações em recurso, nos termos do art. 400.º”. O art. 400.º do CPP, no seu n.º 1, al. f), considera irrecorríveis os acórdãos da Relação, confirmatórios de condenação da 1.ª instância, em que tenha sido aplicada pena de prisão não superior a 8 anos. Na redacção anterior à actual (introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08), a irrecorribilidade advinha da condenação confirmada dizer respeito a crime punível com pena não superior a 8 anos.

II - Quer à luz da lei actual quer da anterior, é irrecorrível na parte crime a decisão do Tribunal da Relação que confirmou a condenação, em 1.ª instância, dos arguidos, pela prática do crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art. 105.°, n.°s 1 e 4, do RGIT, aprovado pela Lei 15/2001, de 05-06, se:
- foi aplicada à sociedade arguida a pena de 500 dias de multa, à taxa diária de € 80, no montante total de € 40 000, e, ao arguido P, a pena de 1 ano de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 18 meses, sob condição de, no mesmo prazo, proceder ao pagamento solidário da quantia de € 251 715,02;
- de acordo com aquele n.º 1 do art. 105.º, o crime de abuso de confiança fiscal é punido com a pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias; de acordo com o n.º 5 do preceito, se a entrega não efectuada for superior a € 50 000, a pena passa para prisão de 1 a 5 anos, e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas.

III - Quanto à condenação no pedido cível, sabido que:
- o MP, em representação do Estado Português - Fazenda Nacional, havia deduzido pedido de indemnização civil contra os arguidos, solicitando a condenação destes no pagamento da quantia global de € 343 946,79, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento;
- por acórdão da 1.ª instância, os demandados cíveis foram absolvidos da instância, relativamente ao pedido de indemnização civil formulado;
- desta decisão foi interposto recurso pelo MP para o Tribunal da Relação que, em acórdão de 13-06-2007, decidiu conceder provimento ao recurso interposto pelo MP e, em consequência, revogar a sentença recorrida, na parte em que absolveu os demandados da instância, condenando-os no pedido de indemnização formulado;
então importará verificar se a decisão é recorrível, por aplicação do n.º 3, do art. 400.º do CPP, verificados que estejam os pressupostos do n.º 2 do preceito, em face da redacção dada pela Lei 48/2007, de 29-08, àquele art. 400.º; ou se, pelo contrário, não admite recurso, também no tocante à parte cível, por aplicação da disciplina vigente antes de 15-09-2007, data da entrada em vigor da Lei 48/2007 referida.

IV - Os factos em apreço, a decisão da 1.ª instância, a decisão recorrida e a própria interposição de recurso, são anteriores à entrada em vigor da dita Lei. Se se tiver em conta a disciplina vigente a 31-07-2007, data da interposição do recurso, não podia haver, no caso em apreço, recurso da parte cível. Na verdade, de acordo com o Assento 1/2002, de 14-03, “No regime do Código de Processo Penal vigente – n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto – não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal”.

V - A nova disciplina, introduzida pela redacção dada ao art. 400.º pela Lei 48/2007, de 29-08, não se pode aplicar retroactivamente ao caso dos autos.

VI -É sabido que o art. 5.º do CPP consagra, no seu n.º 1, o princípio segundo o qual os actos processuais são regulados pela lei vigente à data em que forem praticados. “A lei processual é de aplicação imediata sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior”, diz o preceito. No n.º 2 consagram-se excepções a esta regra, que se analisam no facto de, a aplicação da lei vigente à data da prática do acto, redundar em agravamento da situação processual do arguido, sensível e ainda evitável, ou em quebra da harmonia e unidade dos vários actos de processo, tratando-se de processo iniciado, obviamente, antes da lei nova entrar em vigor.

VII - O princípio legis regit actum que domina a aplicação no tempo da lei processual penal afasta-se pois, de modo importante, do princípio da aplicação retroactiva do regime global mais favorável que domina a aplicação no tempo da lei penal substantiva.

VIII - A doutrina vem distinguindo, ainda assim, as normas processuais materiais das normas processuais em sentido próprio, para aproximar aquelas, mas só aquelas, da disciplina de aplicação no tempo da lei substantiva. Consideram-se normas processuais materiais as que têm efeitos sobre a penalidade concreta aplicável ao arguido, as que “representam, em termos materiais, uma verdadeira pré-conformação da penalidade a que o arguido poderá ficar sujeito”. Dão-se como exemplos normas relativas à natureza pública, semi-pública ou particular dos crimes, ao direito de queixa, à prescrição do procedimento criminal, ou a medidas de coacção.

IX - As normas que regulam a tramitação dos recursos são claramente normas processuais stricto sensu e bem assim as que tratam das condições de recorribilidade. Estas últimas terão porém que ser vistas, para efeitos de aplicação da lei no tempo, à luz do direito constitucional de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º, n.º 1, da CRP, e mais ainda do direito ao recurso previsto no n.º 1 do art. 32.º da mesma CRP. No caso presente, nenhum destes normativos é posto em crise com a aplicação da lei vigente à data da prática do acto, considere-se como acto relevante a interposição do recurso, a prolação da decisão desfavorável de que se quis recorrer, ou a data da primeira decisão proferida na 1.ª instância.

X - O direito ao recurso consagrado constitucionalmente, como vem sendo comummente entendido pelo TC, pressupõe um duplo grau de jurisdição e não um duplo grau de recurso. A matéria do pedido cível pôde ser contestada, pela recorrente, antes do julgamento, foi apreciada em 1.ª instância e foi reapreciada em sede de recurso.

XI - De há longa data se decidiu neste STJ que a lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a lei que vigora no momento em que é proferida a decisão de que se recorre (cf. v.g. Ac. de 10-12-1986, BMJ n.º 362, pág. 474). Mais recentemente, tem entendido esta 5.ª Secção, que se deveria recuar até ao momento em que se perfila, com a fixação do objecto do processo, a extensão do direito ao recurso, atendendo-se, pois, ao momento do julgamento em 1.ª instância. Com esta decisão em 1.ª instância, na verdade, encerra-se a fase processual do julgamento (Livro VII do CPP) e inicia-se, consoante o caso, a dos recursos (Livro IX) ou a das execuções (Livro X). Ao iniciar-se a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento, e isto quer a decisão lhe seja desfavorável, quer lhe venha a ser desfavorável ulteriormente, em virtude de recurso interposto por outrem, como é o caso destes autos. É pois de aplicar, ao caso vertente, a disciplina decorrente do art. 440.º do CPP, com a redacção anterior à actual.

Decisão Texto Integral:

No Processo Comum n°12/03.2IDACB, do Tribunal da Comarca de Alcobaça, foram condenados, a 2 de Junho de 2006, os arguidos seguintes:

a) AA, pela prática, em co-autoria material e na forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art.° 105.° n.° 1 e 4 do RGIT, aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 5 de Junho, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dezoito meses, com a condição de, no mesmo prazo, proceder ao pagamento solidário com a arguida BB da quantia de € 251.715,02;

b) BB pela prática, em co-autoria material e na forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art.° 105.° n.° 1 e 4 do RGIT, aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 5 de Junho, também na pena de um ano de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de dezoito meses, sob condição de, no mesmo prazo, proceder ao pagamento solidário com o arguido Paulo da referida quantia de € 251.715,02;

c) A... - Construção e Manutenção de Espaços Verdes, Lda" pela prática em co-autoria material, na forma continuada, do mesmo crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art.° 105.° n.° 1 e 4 do RGIT, aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 5/6, desta feita com referência ao art.° 7.° n.° 1 do mesmo diploma legal, na pena de 500 dias de multa, à taxa diária de € 80,00, no montante total de € 40.000,00.

O Digno Magistrado do Ministério Público, em representação do Estado Português - Fazenda Nacional, havia deduzido pedido de indemnização civil contra os arguidos, solicitando a condenação destes no pagamento da quantia global de € 343.946,79, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. Na decisão em referência, porém, os demandados cíveis foram absolvidos da instância, relativamente ao pedido de indemnização civil formulado.

Do acórdão da 1ª instância foi interposto recurso pelo Mº Pº e pelos arguidos para o Tribunal da Relação de Coimbra. Esta instância começou por decidir, a 14/3/2007, em homenagem à questão prévia que se revelava, que se oficiasse à Repartição de Finanças de Alcobaça, para informar sobre a existência da condição objectiva de punibilidade introduzida pelo artº 95º da Lei nº 53–A/2006 de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento para 2007), no artº 105º do RGIT, aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 5 de Junho. Obtida a resposta de fls. 917 e seg., o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu, em acórdão de 13/6/2007, conceder provimento ao recurso interposto pelo M.P. e, em consequência, revogar a sentença recorrida, na parte em que absolveu os demandados da instância, condenando-os no pedido de indemnização formulado. Mais negou provimento ao recurso interposto pelos arguidos, mantendo, nessa parte, a sentença recorrida.

É desta decisão que recorrem agora, os três arguidos, para este S.T.J..

A – RECURSOS

I) A... - CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS VERDES e AA terminam a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):

“1. O presente recurso é interposto do douto acórdão que condenou os Recorrentes pela prática de um crime, na forma continuada, de abuso de confiança fiscal;
2. O acórdão recorrido continua porém, ferido de várias irregularidades e nulidades;
Existe contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. O crime continuado só termina na data da prática do último facto, no caso dos Recorrentes, não terminou, conforme refere a douta sentença em Dezembro de 2002.
4. Os ora Recorrentes são arguidos no processo 89/04.3TAACB que corre termos no 2o Juízo do tribunal de Alcobaça, e só neste processo é que efectivamente se dá a prática do último facto;
5. Logo, salvo melhor opinião, a presente sentença deveria ter sido anulada, pelo Tribunal da Relação;
6. Porém, os Recorrentes vêm condenados por não entregar à administração fiscal os montantes retidos na fonte a título de I.R.S. dos trabalhadores e do I.V.A. liquidado aos clientes da sociedade arguida;
7. Ora, foi dada como provada a difícil situação económica da A..., Lda. que não conseguia cumprir as suas obrigações para com o Estado, trabalhadores e fornecedores;
8. Não foi considerada a situação de conflito de deveres em que se encontravam os Recorrentes;
9. Os quais, cumprindo as suas obrigações junto de trabalhadores e fornecedores, estavam a garantir a continuação da actividade da empresa, mantendo os postos de trabalho;
10. Com a sua actuação, os Recorrentes cumpriram um dos deveres conflituantes em detrimento de outro valorado em igual medida pelo ordenamento jurídico;
11. Logo, a decisão tomada pelos Recorrentes afasta a ilicitude da prática criminal destes, o que não mereceu o acolhimento do douto Tribunal a quo nem do douto Tribunal da Relação;
12. Os Meritíssimos Tribunais recorridos violaram, pelo exposto, a norma que prevê como causa de exclusão da ilicitude o conflito de deveres mencionado no art. 36° n.° 1 do C. P.;
13. E deveria, em alternativa, mediante a exemplar aplicação deste princípio, ter absolvido os ora Recorrentes com fundamento na aludida situação de conflito de deveres;
14. Podemos mesmo dizer que, o Meritíssimo Juiz a quo e o Tribunal da Relação violaram o dever de razoabilidade de exigência dos deveres impostos que condicionam a suspensão da execução da pena, a que estava adstrito nos termos do art. 51° n.° 2 do C. P.;
15. O douto acórdão recorrido viola o disposto naquela norma, pois após análise da situação financeiras dos Recorrentes, ainda assim, condicionou a suspensão da execução da pena de prisão a uma obrigação de cumprimento impossível.
16. E no caso concreto da Recorrente A..., Lda a uma multa exageradíssima, para uma empresa que está, conforme ficou provado nos autos, a efectuar um esforço financeiro para regularizar as suas dividas, entregando mensalmente quantias avultadas junto do Serviço de Finanças de Alcobaça;
17. O facto de estar condenada ainda a liquidar uma multa, no montante de €40.000,00 euros, no âmbito dos presentes autos, condiciona os pagamentos que está mensal e pontualmente a efectuar para honrar os seus compromissos assegurando a continuidade da empresa;
18. O Tribunal a quo e o Tribunal da Relação não observaram, deste modo, o dever de razoabilidade com que deveria impor as obrigações aos Recorrentes, devendo, por conseguinte, ser mantida a suspensão da execução da pena de prisão, declarando-se como inexistente a condição imposta e abolindo o pagamento da multa;
19. No douto acórdão foi também violado o art. 72° do Código Penal, uma vez que não foram considerados os pagamentos efectuados pelos Recorrentes, nem a situação fiscal e contributiva actual , que desde finais de 2005 é irrepreensível, cumprindo com todo o esforço os pagamentos de IVA e IRS/ IRC;
20. A actuação dos Recorrentes é um indicio claro e manifesto da desnecessidade da pena, e que não pode ser descurado para efeitos da sua aplicação;
21. 0 aumento do passivo que causará o efectivo cumprimento da decisão do tribunal a quo, apenas prejudica e dificulta a vida económica e financeira da sociedade Recorrente;.
22. 0 douto acórdão recorrido deve, pois, ser revogado, nos termos do disposto no artigo 410° n.09 1, 2 e 3 do C.P.P., por violação dos artigos 36°, 51° n.° 2 e 79° do Código Penal, 105° n.os 1 e 5 do R. G. I. T. e 1o do Decreto Lei n.° 29/99 de 12 de Maio.
Face ao exposto, deverá ser dado provimento ao presente recurso revogando-se o douto acórdão condenatório proferido pelo meritíssimo tribunal da relação, absolvendo-se os recorrentes ou, em alternativa, revogando a condição imposta mediante a qual foi suspensa a execução da pena de prisão em que foram condenados, sendo certo que vossas excelências, farão a costumada justiça.”

II) Por sua vez, BB apresentou as conclusões seguintes (transcrição):

“1. O Venerando Tribunal recorrido reconheceu a nova condição objectiva de punibilidade do crime por que vem a Recorrente condenada, prevista pelo art. 105.° n.° 4, ai. b) do R.G.I.T. na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.° 53-A/2005 de 29 de Dezembro.
2. Na perspectiva da sucessão de duas leis penais no tempo, veio admitir o regime em concreto mais favorável à arguida, já que se encontra na eventualidade de não vir a ser punida, pelo que determinou a notificação prevista naquele normativo, acordando em oficiar junto da Direcção de Finanças de Alcobaça a fim de informar sobre a verificação da referida condição objectiva de punibilidade.
3. Sucede que nem a sociedade arguida, nem a Recorrente foram ainda notificados nos termos daquela disposição legal.
4. Ainda assim, veio, a final, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a douta decisão proferida em primeira instância, que condenou a Recorrente como co-autora material da prática do crime de abuso de confiança fiscal.
5. Salvo melhor entendimento, existe uma evidente contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, porquanto admite a falta da notificação prevista pela ai. b) do n.° 4 do art: 105.° do R.G.I.T. na nova redacção atribuída pela Lei n.° 53-A/2006 de 29 de Dezembro, mas acabou por manter a condenação da Recorrente.
6. O douto acórdão recorrido violou, pelo exposto, o princípio da legalidade, previsto pelo art. 1.° do Código Penal e o art. 105.° n.° 4, ai. b) do R.G.I.T..
7. Outrossim, mais entendeu o Venerando Tribunal a quo conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público em representação do Estado Português, conferindo-lhe a faculdade de demandar civilmente a "Recorrente pela prestação tributária em dívida por parte da sociedade comercial.
8. O Recorrido não tem, porém, interesse em demandar os Recorridos.
9. Com efeito, a Fazenda Nacional dispõe já de título executivo contra a sociedade devedora, alcançado em sede tributária.
10. Nessa mesma sede, poderá ampliar o título executivo aos gerentes desta mediante o instituto da reversão.
11. Sendo que, dessa forma, os gerentes apenas se responsabilizam subsdiariamente pelas dívidas sociais caso venham a verificar-se os requisitos previstos pelo art. 23.° da Lei Geral Tributária.
12. No douto acórdão de que agora se recorre, foi determinada a responsabilidade directa e principal por parte dos gerentes da sociedade pela dívida desta, sem que viesse a ser alegada e provada a conduta culposa destes na eventual insuficiência do património social para a garantia dos créditos do Estado Português.
13. 0 Venerando Tribunal a quo aplicou o princípio da adesão inerente ao processo de indemnização civil para evitar o ónus da prova que impende sobre o Recorrido a fim de demonstrar aquela mesma actuação culposa nos termos do art. 78.° do Código das Sociedades Comerciais.
14. Com efeito, essa actuação teria de ser provada, designadamente, através de perícias à contabilidade com que a celeridade do processo penal não se compadeceria.
15. Essa alegação e prova teria de ser feita em sede tributária onde, aliás, o Estado Português actua com ius imperii.
16. E, neste caso, a competência em razão da matéria é atribuída aos tribunais administrativos e fiscais.
17. Assim, a mera constatação da não entrega, à administração tributária, da prestação tributária, total ou parcial, deduzida nos termos da lei e a que estava legalmente obrigado a entregar, não determina a responsabilidade directa e principal dos gerentes da sociedade pelo pagamento da dívida fiscal.
18. Termos em que a prévia existência de título executivo alcançado em sede tributária contra a sociedade devedora e a possibilidade de ampliação desse título relativamente aos gerentes através da reversão, retira ao Estado Português qualquer interesse em demandar a Recorrente nos presentes autos.
19. Uma vez que deixou de subsistir a necessidade de lançar mão de nova acção declarativa, neste caso enxertada num processo crime, para obter novo título executivo, sem fazer prova da culpa dos gerentes para a verificação da sua responsabilidade subsidiária.
20. De qualquer modo, essa responsabilidade nunca poderá ser solidária sob pena de desvirtuar o princípio da subsidiariedade destes em relação às dívidas das sociedades.
21. Nesta parte, o douto acórdão recorrido violou o disposto no art. 78.° do Código das Sociedades Comerciais e nos arts. 23.° e 24.° da Lei Geral Tributária.
22. Mais violou as regras da competência jurisdicional, previstas pelos arts. 1.° e 4.° n.° 1, ai. s) da Lei n.° 13/2002 de 19 de Fevereiro e a contrario pelo art. 66.° do Código de Processo Civil, na medida em que apreciou matéria atribuída aos tribunais admimstrativos e fiscais e, como tal, vedada à competência civil do Venerando Tribunal recorrido.
23. Outrossim, mantém-se a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, porquanto foi dada como provada a difícil situação económica da A..., há que não conseguia cumprir as suas obrigações para com o Estado, trabalhadores e fornecedores.
24. Nesta medida, não foi considerada, para efeitos de decisão, a situação de conflito de deveres em que se encontrava a Recorrente e o outro gerente, não obstante o ter sido para efeitos de fundamentação.
25. Os quais, cumprindo as suas obrigações junto de trabalhadores e fornecedores, estavam a garantir a continuação da actividade da empresa, mantendo os postos de trabalho.
26. Com a sua actuação, os gerentes cumpriram um dos deveres conflituantes em detrimento de outro valorado em igual medida pelo ordenamento jurídico.
27. Logo, a decisão tomada pela Recorrente afasta a ilicitude da prática criminal destes, o que não mereceu o acolhimento do douto Tribunal a quo.
28. O Venerando Tribunal recorrido violou, pelo exposto, a norma que prevê como causa de exclusão da ilicitude o conflito de deveres mencionado no art. 36.° n.° 1 do Código Penal.
29. E deveria, em alternativa, mediante a exemplar aplicação deste princípio, ter absolvido a Recorrente com fundamento na aludida situação de conflito de deveres.
30. Por outro lado, a Veneranda Relação violou o dever de razoabilidade de exigência dos deveres impostos que condicionam a suspensão da execução da pena, a que estava adstrito nos termos do art. 51.° n.° 2 do Código Penal.
31. 0 douto acórdão recorrido violou o disposto naquela norma pois, após análise da situação financeira a Recorrente, ainda assim, condicionou a suspensão da execução da pena de prisão a uma obrigação de cumprimento impossível, fixando o prazo de dezoito meses, quando o art. 14.° n.° 1 do R.G.I.T. admite a fixação desse prazo para um período com o limite de cinco anos.
32. 0 Venerando Tribunal a quo não observou, deste modo, o dever de razoabilidade com que deveria impor as obrigações à 'Recorrente, devendo, por conseguinte, ser mantida a suspensão da execução da pena de prisão, declarando-se como inexistente a condição imposta e abolindo o pagamento da murta.
33. Acresce que o douto acórdão recorrido não se pronunciou sobre matéria motivada e concluída no recurso interposto.
34. Designadamente sobre a violação do art. 72.° do Código Penal, uma vez que não foram considerados os pagamentos efectuados pela sociedade e pelos gerentes, nem a situação fiscal e contributiva actual, que desde finais de 2005 se vem mantendo irrepreensível, cumprindo com todo o esforço os pagamentos de IVA e IRS/ IRC.
35. O acórdão está, peio exposto, ferido de nulidade nos termos do art. 379.° n.° 1, ai. c) do Código de Processo Penal por remissão do art. 425.° n.° 4 do mesmo diploma.
36. O douto acórdão recorrido deve, pois, ser revogado, nos termos do disposto no artigo 410.° n.ºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal, por violação do disposto nos arts. 78.° do Código das Sociedades Comerciais, dos arts. 23.° e 24.° da Lei Geral Tributária, dos artigos 36.°, 51.° n.° 2 e 79.° todos do Código Penal.
Por todo o supra exposto, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão condenatório proferido pelo venerando tribunal da relação de coimbra, absolvendo-se a recorrente do ilícito criminal ou, em alternativa, revogando-se a condição imposta mediante a qual foi suspensa a execução da pena de prisão em que foram condenados, sendo certo que vossas excelências, com douto e ponderado critério farão a costumada e necessária justiça.”

III) Na sua resposta o MINISTÉRIO PÚBLICO disse (transcrição):

(…) “Recorreu a arguida BB do douto acórdão desta Relação de 13-6-2007 (fls. 925 a 936), recurso que, de acordo com o douto despacho do Ex.m° Desembargador Relator de fls. 1017 apenas foi admitido quanto à condenação da arguida no pedido civil, por força do estatuído no n° 3 do art° 400° do CPP.
Discorda a recorrente da decisão que concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, em representação do Estado Português, da sentença da Ia instância e que, consequentemente, por entender assistir ao Ministério Público legitimidade para a dedução do pedido de indemnização civil, condenou a ora recorrente e os restantes arguidos no pedido de indemnização formulado.
Defende a recorrente que o Ministério Público não tem, no caso dos autos, interesse em demandar, que de qualquer modo, a haver responsabilidade dos gerentes, nunca poderá a mesma ser solidária, e ainda que foram violadas as regras da competência jurisdicional previstas nos art°s 1º e 4º n° 1 al. s) da Lei n° 13/2002, de 19-2, e a contrario pelo art° 66° do Código de Processo Civil, na medida em que se apreciou no douto acórdão recorrido matéria atribuída aos tribunais administrativos e fiscais.

No que concerne à suscitada questão da falta de interesse em agir do Ministério Público afiguram-se-nos correctos os argumentos invocados na fundamentação de direito do douto acórdão recorrido, a que aderimos, no sentido da conclusão que ali se extraiu sobre a legitimidade do Ministério Público para a dedução do pedido de indemnização civil, para o qual tem interesse, como representante do Estado - cfr., no mesmo sentido, o acórdão da Relação de Coimbra de 13-6-2007, processo n° 11773/04.1TDLSB.C1, transcrito no site do ITIJ.
Parece-nos, por outro lado, ser solidária e não meramente subsidiária a responsabilidade da recorrente, conjuntamente com a responsabilidade da sociedade "A...-Construção, Manutenção de Espaços Verdes, Lda", que representou como gerente, pelo pagamento da indemnização devida ao Estado pelos danos causados em consequência da conduta infractora relativa à utilização, em proveito daquela sociedade, das prestações tributárias retidas a título de IRS e IVA, por decisão dos arguidos, designadamente a ora recorrente, na qualidade de gerente da referida sociedade.
Na verdade, neste aspecto está em causa a responsabilidade civil da recorrente emergente da prática do crime de abuso de confiança fiscal por que foi condenada, responsabilidade que se determina e resolve segundo as regras do Código Civil, para que remete o art° 129° do Código Penal, bem como o art° 3º do RGIT, onde se dispõe que, quanto à responsabilidade civil, se aplicam subsidiariamente as disposições do Código Civil e legislação complementar.
Daí que se refira no acórdão da Relação do Porto de 28-2-2007, processo n° 0615916 (no site do ITIJ) que "se é verdade que os mecanismos institucionais de direito privado servirão para o estabelecimento de um nexo de causalidade entre a conduta criminosa e as suas consequências danosas, e bem assim para a determinação do "quantum" do prejuízo, não é menos verdade que o estabelecimento do nexo de imputação (subjectivo) ao agente do facto criminal danoso, resulta, não das normas de direito privado, mas, isso sim, das normas de direito penal. Concretizando: será agente lesante, para os fins que aqui importam, o autor do facto criminal causador de danos. Ou seja, a própria circunstância de o agente praticar um facto típico qualificado como crime determina a sua responsabilização, caso os danos dele hajam efectivamente resultado. (Estabelecido este nexo de imputação pessoal, subjectiva, entra em acção o direito civil para o estabelecimento de um nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos e para a sua reparação ou quantificação). É por essa razão que a norma do art° 129° do Código Penal (conjugue-se com o art° 71° do CPP) limita a intervenção da lei civil "à indemnização de perdas e danos emergentes de crime", pressupondo a efectiva ocorrência deste e a determinação da respectiva autoria. A separação entre o que é objecto da acção penal e aquilo que é objecto da conexa acção civil pode ser resumido na "ideia de coincidência entre o interesse cuja lesão fundamenta a pretensão civil e aquele com relevância penal donde decorre a qualidade de ofendido (...) todo o lesado por crime é também um ofendido". Ora, o art° 497° do Código Civil consagra o princípio da responsabilidade solidária, no âmbito da responsabilidade civil de natureza delitual, quando forem várias as pessoas responsáveis pelos danos. Por isso, (...), sendo co-autores de um crime fiscal uma sociedade e o seu gerente, são ambos responsáveis, solidariamente, pelo pagamento da indemnização".
Quanto à invocada incompetência do tribunal comum para conhecer do pedido de indemnização civil em causa, impõe-se não misturar e confundir duas realidades jurídicas distintas: de um lado, a competência para conhecer de acções que tenham por objecto os actos tributários de liquidação e de execução de impostos; de outro lado, a competência para conhecer dos crimes fiscais e dos pedidos de indemnização civil por danos resultantes desses crimes, deduzidos no processo penal por imposição do princípio de adesão obrigatória a que alude o art° 71° do Código de Processo Penal. Tratam-se de acções que visam finalidades diferentes e com causas de pedir perfeitamente distintas entre si.
Deste modo, como se afirma no acórdão da Relação do Porto acima citado, que vimos seguindo de perto, "a competência para conhecer daquelas primeiras acções pertence, efectivamente, aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, nos termos do disposto no art° 4° n° 1 ai. a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n° 13/2002, de 19-12, alterada e republicada pela Lei n° 107-D/2003, de 31-12, e cabe, em concreto, aos tribunais tributários, nos termos do disposto no art° 49° n° 1 als. a) e d) do mesmo Estatuto. Mas a competência para conhecer das acções penais e dos pedidos de indemnização civil conexos com os crimes está excluída da jurisdição administrativa e fiscal pela al. c) do n° 2 do art° 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e cabe aos tribunais judiciais, nos termos das disposições conjugadas dos art°s 77° n° 1 ai. a) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n° 3/99, de 13-01, alterada e republicada pela Lei n° 105/2003, de 10-12, 8º e 71° do Código de Processo Penal".
Ora, não respeitando o pedido civil deduzido nos presentes autos a qualquer daqueles actos tributários relativos à liquidação ou à execução de impostos, mas à obrigação de indemnizar por danos causados, baseada na responsabilidade civil por facto ilícito e culposo a que alude o art° 483° n° 1 do Código Civil, cabe tal pedido de indemnização civil no âmbito do princípio definido no art° 71° do CPP, pelo que teria, desse modo, que ser deduzido obrigatoriamente no processo penal, sendo da competência dos tribunais comuns conhecer desse pedido, conjuntamente e em simultâneo com a conexa acção penal.
Tendo em consideração o exposto, porque se não vislumbra que o douto acórdão recorrido tenha violado qualquer disposição legal, afigura-se-nos que deverá ser o mesmo confirmado.
JUSTIÇA”

Neste S.T.J. o Mº Pº teve vista nos autos.
Colhidos os vistos procedeu-se a julgamento em conferência.

B – APRECIAÇÃO

I) QUANTO AO RECURSO INTERPOSTO POR A... - CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS VERDES e AA.

Estes dois recorrentes assentam a respectiva discordância, em relação ao acórdão recorrido, no respeitante a matérias que se prendem com a natureza de crime continuado, da infracção em que foram condenados, com a alegada justificação do facto decorrente de conflito de deveres, com a suspensão da pena aplicada sob condição de pagamento, e com a não atenuação especial das penas aplicadas.
Porque o recurso da sociedade arguida e de AA é restrito a matéria de direito, por despacho de 3/10/2007 (fls. 1017) não foi admitido, posição que se confirma.
Na verdade, estes arguidos foram condenados ambos, em primeira instância, pela prática do crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art.° 105.° n.° 1 e 4 do RGIT, aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 5 de Junho. No tocante à sociedade, na pena de 500 dias de multa, à taxa diária de € 80,00, no montante total de € 40.000,00, e, quanto ao recorrente Paulo, na pena de um ano de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de dezoito meses, sob condição de, no mesmo prazo, proceder ao pagamento solidário da quantia de € 251.715,02.
De acordo com aquele nº 1 do artº 105º, o crime de abuso de confiança fiscal é punido com a pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias. De acordo com o nº 5 do preceito, se a entrega não efectuada for superior a 50 000 €, a pena passa para prisão de um a cinco anos, e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas.
O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou estas condenações.
O artº 432º al. b) do C.P.P. diz-nos que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça, entre o mais, “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações em recurso, nos termos do artº 400º”. O artº 400º do C.P.P., no seu nº 1 e al. f), considera irrecorríveis os acórdãos da Relação, confirmatórios de condenação da primeira instância, em que tenha sido aplicada pena de prisão não superior a oito anos. Na redacção anterior à actual (introduzida pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto), a irrecorribilidade advinha da condenação confirmada dizer respeito a crime punível com pena não superior a oito anos.
Quer à luz da lei actual quer da anterior, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/6/2007, é irrecorrível na parte crime, e por isso não foi admitido o recurso a ela respeitante (artº 414º nº 3, 420º nº 1 al. b), 414º nº 2, 432º nº1 al. b) e 400º nº 1 al. f), todos do C.P.P.).

II) QUANTO AO RECURSO INTERPOSTO POR BB

Nas suas conclusões, a recorrente começa por se reportar ao que apelida questão prévia, da nova condição objectiva de punibilidade do crime por que vem condenada, prevista pelo art. 105.° n.° 4, ai. b) do R.G.I.T., na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.° 53-A/2005 de 29 de Dezembro. E diz, nomeadamente, que “nem a sociedade arguida, nem a Recorrente foram ainda notificados nos termos daquela disposição legal” (conclusões 1 a 7).
Como antes se referiu, o Tribunal da Relação de Lisboa, começou por decidir, a 14/3/2007, em homenagem à dita questão prévia que se revelava, que se oficiasse à Repartição de Finanças de Alcobaça, para informar sobre a existência da condição objectiva de punibilidade introduzida pelo artº 95º da Lei nº 53–A/2006 de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento para 2007), no artº 105º do RGIT, aprovado pela Lei n.° 15/2001 de 5 de Junho. Esta decisão foi notificada aos três arguidos e transitou em julgado (fls 907, 908 e 909).
Entretanto, na sequência desse acórdão da Relação, a Direcção de Finanças de Leiria notificou os três arguidos para que pudessem, ainda, vir a beneficiar do regime que passou a incluir a condição objectiva de punibilidade aludida (fls. 920, 921 e 922 e verso). Os arguidos, e concretamente a recorrente BB, foi notificada a 30 de Março de 2007.
Como se vê de fls. 924, antes de ser proferido acórdão final, constatou-se por despacho que “Os arguidos não cumpriram com a condição de exclusão de punibilidade” e daí o terem sido condenados no acórdão de que se recorre agora. Não se percebe onde é que a recorrente quer chegar, quando diz, na sua motivação de recurso, com entrada de 31 de Julho de 2007, que nunca tinha recebido a notificação acima referida.
Nas conclusões 23 a 29 é levantada a questão do conflito de deveres, como forma de exclusão da ilicitude da conduta dos recorrentes. E nas conclusões 30 a 35 invoca-se a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, porque o mesmo se não pronunciou sobre a alegada violação do artº 72º do C.P., relativo à atenuação especial da pena, na sentença de 1ª instância.
Qualquer uma destas três questões reporta-se a matéria crime e portanto, nessa parte, confirma-se que o recurso não é de admitir, como aliás já se decidiu a fls. 1017. Isto, pelas mesmas razões que se referiram a propósito do recurso do marido da recorrente, AA.
Interessa então ter em conta a matéria das conclusões 8 a 22, que versam sobre a condenação no pedido cível.
Importa antes do mais verificar se a decisão é recorrível, por aplicação do nº 3, do artº 400º do C.P.P., verificados que estejam os pressupostos do nº 2 do preceito, em face da redacção dada pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto, àquele artº 400º. Ou, se pelo contrário não admite recurso, também no tocante à parte cível, por aplicação da disciplina vigente antes de 15 de Setembro de 2007, data da entrada em vigor da Lei 48/2007 referida.
Os factos em apreço, a decisão da 1ª instância, a decisão recorrida, e a própria interposição de recurso, são anteriores à entrada em vigor da dita Lei, que, como se disse, ocorreu a 15 de Setembro de 2007.
Se se tiver em conta a disciplina vigente a 31 de Julho de 2007, data da interposição do recurso, não podia haver, no caso em apreço, recurso da parte cível. Na verdade, de acordo com o assento 1/2002 de 14 de Março, “No regime do Código de Processo Penal vigente – nº 2 do artigo 400º, na versão da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto – não cabe recurso ordinário da decisão final do tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal”.
Será que a nova disciplina, introduzida pela redacção dada ao artº 400º pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, se pode aplicar retroactivamente ao caso dos autos? Pensamos que não.
É sabido que o artº 5º do C.P.P. consagra, no seu nº 1, o princípio segundo o qual os actos processuais são regulados pela lei vigente à data em que forem praticados. “A lei processual é de aplicação imediata sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior”, diz-nos o preceito. No nº 2 consagram-se excepções a esta regra, que se analisam no facto de, a aplicação da lei vigente à data da prática do acto, redundar em agravamento da situação processual do arguido, sensível e ainda evitável, ou em quebra da harmonia e unidade dos vários actos de processo, tratando-se de processo iniciado, obviamente, antes da lei nova entrar em vigor.
O princípio legis regit actum que domina a aplicação no tempo da lei processual penal afasta-se pois, de modo importante, do princípio da aplicação retroactiva do regime global mais favorável que domina a aplicação no tempo da lei penal substantiva.
A doutrina vem distinguindo, ainda assim, as normas processuais materiais das normas processuais em sentido próprio, para aproximar aquelas, mas só aquelas, da disciplina de aplicação no tempo da lei substantiva. Consideram-se normas processuais materiais as que têm efeitos sobre a penalidade concreta aplicável ao arguido, as que “representam, em termos materiais, uma verdadeira pré-conformação da penalidade a que o arguido poderá ficar sujeito”. Dão-se como exemplos normas relativas à natureza pública, semi-pública ou particular dos crimes, ao direito de queixa, à prescrição do procedimento criminal, ou a medidas de coacção (cf. Germano Marques da Silva in “Curso de Processo Penal”, I, pag. 105, Paulo Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal”, pag. 54, e ainda o Ac. do Tribunal Constitucional de 15/7/1993, Pº 451/93).
As normas que regulam a tramitação dos recursos são claramente normas processuais stricto sensu e bem assim as que tratam das condições de recorribilidade. Estas últimas terão porém que ser vistas, para efeitos de aplicação da lei no tempo, à luz do direito constitucional de acesso aos tribunais, consagrado no artº 20º nº 1 da C.R.P., e mais ainda do direito ao recurso previsto no nº 1 do artº 32º da mesma C.R.P.. No caso que nos ocupa, nenhum destes normativos é posto em crise com a aplicação da lei vigente à data da prática do acto, considere-se como acto relevante a interposição do recurso, a prolação da decisão desfavorável de que se quis recorrer, ou a data da primeira decisão proferida na primeira instância.
A opção legislativa pode, na verdade, ser a de “limitar a aplicação aos processos pendentes de normas mais favoráveis aos sujeitos e participantes processuais, desde que essa limitação não constitua uma restrição desproporcionada e arbitrária do direito de acesso aos tribunais. Por exemplo, a não aplicação aos processos pendentes do regime de recurso mais favorável da lei nova, com a consequência do recurso da demandada cível se encontrar subordinado ao regime relativo à admissibilidade dos recursos penais vigente no momento em que foi interposto recurso por declaração na acta, não viola a Constituição (caso do Ac. do TC 183/2001)” (in Paulo Albuquerque, ob. cit. pag. 59).
Por outro lado, o direito ao recurso consagrado constitucionalmente, como vem sendo comummente entendido pelo Tribunal Constitucional, pressupõe um duplo grau de jurisdição e não um duplo grau de recurso. A matéria do pedido cível pôde ser contestada, pela recorrente BB, antes do julgamento, foi apreciada em primeira instância e foi reapreciada em sede de recurso.
De há longa data se decidiu neste S.T.J. que a lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a lei que vigora no momento em que é proferida a decisão de que se recorre (cf. v.g. Ac. de 10/12/1986, B.M.J. 362-474).
Mais recentemente, temos entendido nesta 5º Secção, que se deveria recuar até ao momento em que se perfila, com a fixação do objecto do processo, a extensão do direito ao recurso, atendendo-se, pois, ao momento do julgamento em primeira instância.
Com esta decisão em primeira instância, na verdade, encerra-se a fase processual do julgamento (Livro VII do C.P.P.) e inicia-se, consoante o caso, a dos recursos (Livro IX) ou a das execuções (Livro X). Ao iniciar-se a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento, e isto quer a decisão lhe seja desfavorável, quer lhe venha a ser desfavorável ulteriormente, em virtude de recurso interposto por outrem, como é o caso destes autos.
É pois de aplicar, ao caso vertente, a disciplina decorrente do artº 440º do C.P.P., com a redacção anterior à actual.

Pelo exposto se rejeita o recurso interposto pela recorrente BB, no tocante ao pedido cível em que foi condenada, nos termos do artº 5º nº 1, 400º nº 2, 414º nº 2, 420º nº 1 al. b), todos do C.P.P..

C – DECISÃO

Termos em que se delibera neste Supremo Tribunal de Justiça não conhecer dos recursos interpostos por AA, “A... - Construção e Manutenção de Espaços Verdes, Lda” e BB, no tocante à parte crime, assim se confirmando a decisão que oportunamente os não admitiu, e rejeitar o recurso interposto por BB, no que respeita ao pedido cível, nos termos das disposições combinadas do artº 5º nº 1, 400º nº 2, 414º nº 2, 420º nº 1 al. b), todos do C.P.P., e tendo ainda em conta a doutrina do Assento deste S.T.J., nº 1/2002 de 14 de Março.

Custas do recurso cível pela recorrente BB, com a taxa de justiça da Tabela.

Lisboa, 20 de Novembro de 2008

Souto de Moura (Relator)
Soares Ramos