Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034660 | ||
| Relator: | PADRÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CRÉDITO LABORAL PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199810210001454 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N480 ANO1998 PAG222 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4633/97 | ||
| Data: | 11/19/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o contrato de trabalho dos trabalhadores dos Despachantes Oficiais cessado por acordo, têm eles o direito à indemnização de antiguidade, a suportar pela entidade patronal e pela Segurança Social. II - O direito à indemnização prescreve no prazo de um ano, nos termos do n. 1 do artigo 38 da LCT. III - Se a entidade patronal não pagou a totalidade, o pagamento do restante pode ser pedido pelo trabalhador à Segurança Social (n. 6 do artigo 9 do DL 25/93). IV - Esse requerimento não suspende o prazo prescricional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, demandou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, em acção emergente de contrato individual de trabalho, B, pedindo a final a condenação da Ré a pagar-lhe a importância de 2237400 escudos, acrescida dos juros legalmente devidos, a liquidar em execução de sentença, quer os vencidos, quer os vincendos. Alegou o Autor, no essencial, que exerceu a sua actividade profissional no sector aduaneiro, desde 1 de Setembro de 1969 até 29 de Janeiro de 1993, tendo aceite a medida promovida pela Ré da compensação, por cessação do contrato de trabalho, prevista no artigo 3, alínea d), do Decreto-Lei n. 25/93, tendo apenas recebido a este título a importância de 550000 escudos, da Ré, e 252400 escudos, da Segurança Social, quando devia receber a quantia de 3040800 escudos, correspondente a 24 mensalidades da sua remuneração base mensal, que era de 126700 escudos, à data da cessação daquele contrato, em 29 de Janeiro de 1993, e pedindo, assim, a condenação da Ré na diferença de 2237400 escudos. Contestou a Ré por excepção, invocando a prescrição, e por impugnação. O Autor respondeu à matéria da excepção, concluindo pela sua improcedência. Por despacho saneador-sentença foi julgada procedente a invocada excepção peremptória da prescrição, com absolvição da Ré da instância. Inconformado com este despacho saneador-sentença, o Autor apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de folhas 70/76, confirmou a decisão recorrida na parte em que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição, absolvendo-se, todavia, a Ré, do pedido. Não se conformando com a decisão da Relação, o Autor recorreu para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. No período decorrido desde 15 de Junho até 16 de Janeiro de 1995, não correu, por força do disposto no n. 6 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 25/93, o prazo previsto no n. 1 do artigo 38 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969. 2. Assim, julgando procedente a excepção de prescrição, o douto acórdão recorrido violou o disposto nos ns. 4, 5 e 6 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 25/93, bem como o artigo 306 do Código Civil, pelo que deve ser anulado. Concluiu, assim, pelo provimento do recurso. A Ré recorrida contra-alegou, defendendo o improvimento do recurso, a confirmação do acórdão recorrido. Neste Supremo o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer contra a concessão da revista. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre decidir. II - É a seguinte a matéria de facto que vem assente pela Relação no acórdão recorrido: 1. O Autor exerceu a sua actividade profissional, ao serviço de despachantes oficiais, desde 1 de Setembro de 1969 até 29 de Janeiro de 1993; 2. Desde 1 de Outubro de 1987 até 29 de Janeiro de 1993 esteve ao serviço da Ré, tendo sido nomeado ajudante de despachante por alvará de 4 de Janeiro de 1988; 3. Em 29 de Janeiro de 1993, por mútuo acordo das partes, cessou o contrato de trabalho que as ligava, ao abrigo do disposto na alínea a) do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 25/93, de 22 de Janeiro - documento de folha 16; 4. O Autor recebeu, como compensação por cessação do contrato, a importância global de 803400 escudos, tendo sido 550000 escudos pagos pela Ré e 252400 escudos pagos pela Segurança Social; 5. Em 15 de Junho de 1993 o Autor, após se ter certificado de que a Ré não havia efectuado o requerimento previsto no n. 4 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 25/93, apresentou ele o requerimento previsto no n. 6 do mesmo artigo. 6. Por ofício de 16 de Janeiro de 1995, do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, foi o Autor informado de que, "por despacho do Sr. Secretário de Estado do Orçamento, de 30 de Novembro de 1994, foi deliberado que, relativamente ao requerimento apresentado (...) ao abrigo do n. 6 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 25/93, de 5 de Fevereiro, se verifica existirem condições financeiras da firma B, para proceder ao pagamento integral das indemnizações que lhe compete satisfazer, pelo que este serviço sub-Regional não procederá a qualquer pagamento, "tendo sido dado conhecimento do conteúdo deste ofício à Ré - Doc. de folha 18. 7. A petição inicial desta acção deu entrada no Tribunal do Trabalho de Lisboa, em 26 de Junho de 1995 (cfr. carimbo deste Tribunal, aposto a folha 1). III - Conhecendo de Direito: Tendo cessado, em 29 de Janeiro de 1993, por mútuo acordo, ao abrigo da alínea a) do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 25/93, o contrato de trabalho que ligava o Autor à Ré, entidade patronal, propôs o Autor, em 26 de Junho de 1995, contra a entidade patronal, acção emergente desse contrato de trabalho, pedindo a condenação daquela a pagar-lhe a importância de 2237400 escudos, que ainda não lhe fora paga, a título de indemnização, prevista no n. 3 do artigo 13 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro. O acórdão recorrido, confirmando a decisão da 1. instância, na parte em que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição, invocada pela Ré, entidade patronal, absolveu esta do pedido. Sendo de "um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho" - no caso, 29 de Janeiro de 1993 -, o prazo estabelecido no n. 1 do artigo 38 do regime estabelecido no Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969 (R.J.C.I.T.), relativo à "prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação", as instâncias entenderam que esse prazo (de prescrição), que terminou muito antes da data em que a acção foi proposta - no caso, 26 de Junho de 1995 -, não foi, mas esteve suspenso, no período decorrido desde 15 de Junho de 1993 até 16 de Janeiro de 1995, como o Autor pretendia, por força do disposto no n. 6 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 25/93. Na presente revista o Autor continua a entender que, "embora o legislador do Decreto-Lei n. 25/93 não tenha estabelecido, expressamente, a suspensão da prescrição prevista no artigo 38 da L.C.T., a verdade é que nos casos previstos nos ns. 4 e 6 do artigo 9 do citado Decreto-Lei n. 25/93, forçoso é concluir que os requerimentos previstos nesses números suspendem o decurso do referido prazo prescricional. Com efeito - continua o Autor -, sendo certo que nos casos aí previstos a obrigação do pagamento da indemnização recai sobre os centros regionais de Segurança Social, que a devem pagar directamente aos trabalhadores, efectuado o requerimento previsto no n. 6 não pode o trabalhador exigir o pagamento à entidade patronal enquanto não tiverem sido concluídas as averiguações previstas no n. 5". Mas não lhe assiste razão. É jurisprudência corrente - cfr., por todos, o acórdão do S.T.J., de 15 de Fevereiro de 1995, A.D., 402, página 754 - que o artigo 38, n. 1, do R.J.C.I.T. tem a natureza de lei especial que afasta a aplicação das regras diferentes do Código Civil. Nada dispondo aquela ou outra disposição do referido R.J.C.I.T. sobre a suspensão ou interrupção do prazo prescricional fixado naquele artigo 38, n. 1, essas suspensão e interrupção só poderão operar nos casos previstos nos artigos 318 e seguintes e 323 e seguintes do Código Civil, sem prejuízo de outra disposição especial as prever ou pressupor. O Autor reconhece que se não verifica nenhuma das situações previstas nessas disposições legais, mas entende, como vimos, que os requerimentos previstos nos ns. 4 e 6 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 25/93 "suspendeu o decurso" do prazo prescricional em causa. Vejamos: Dispõe o n. 1 do artigo 9 daquele diploma legal que "serão comparticipadas pelo Orçamento do Estado, em um terço do valor que resulta da aplicação do n. 3 do artigo 13 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, as indemnizações atribuídas aos trabalhadores cujos contratos de trabalho: a) Cessem por mútuo acordo; (...)". O n. 2 estipula que "os Centros Regionais de Segurança Social efectuarão, mediante requerimento do trabalhador, o pagamento de comparticipação referida no número anterior". Decorre desses preceitos legais que, a partir da cessação do contrato de trabalho, por mútuo acordo, em 29 de Janeiro de 1993, o Autor podia requerer à Segurança Social o pagamento da comparticipação de um terço do valor da indemnização a que tinha direito de exigir desde logo à Ré, entidade empregadora, os dois terços restantes. O n. 3 do referido artigo 9 prevê que "em caso de manifesta e comprovada impossibilidade das entidades empregadoras em proceder ao pagamento das indemnizações devidas aos trabalhadores, nos termos do n. 1, será assegurada uma comparticipação" maior, que poderá ser o valor (alínea a), ou 50 por cento (alínea b), do valor que resultar da aplicação do n. 3 do referido artigo 13 do regime aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89. Essa maior comparticipação deverá ser requerida, nos termos do n. 4, pelas entidades empregadoras junto dos centros regionais de segurança social, sendo pagos directamente aos trabalhadores envolvidos após o despacho ministerial que reconheça não terem aquelas entidades condições financeiras para cumprir as suas obrigações legais, tal como se dispõe no n. 5. Por fim, o n. 6 desse artigo 9 dispõe que, "nos casos a que se refere o n. 3, quando tenham decorrido mais de três meses sobre a data da notificação ou acordo de despedimento sem que a entidade empregadora tenha apresentado o requerimento referido no n. 4, este pode ser excepcionalmente apresentado por qualquer dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento, sendo a entidade objecto das averiguações referidas no n. 5", sobre as condições financeiras da entidade empregadora. Os referidos ns. 3 e 6 daquele artigo 9 permitem que a entidade empregadora ou o trabalhador requeiram a concessão de uma maior comparticipação, que pode ser total, por parte da Segurança Social, a pagar directamente ao trabalhador. Tal facto, como se nota no acórdão recorrido, não impedia o Autor de, desde logo, a partir da cessação do contrato, por acordo, intentar esta mesma acção, pedindo a condenação da Ré, entidade empregadora, a pagar-lhe a parte da indemnização, da sua responsabilidade, nos termos do disposto nos artigos 13, n. 3, do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, conjugado com os ns. 1 e 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 25/93, sem prejuízo de, havendo atraso da Administração em dar resposta ao requerimento do Autor, poder haver lugar, eventualmente, a uma suspensão da instância, nos termos do artigo 279, n. 1, do Código de Processo Civil, por a decisão da causa, a boa decisão da causa poder depender da decisão da Administração, que, no caso, veio mesmo muito para além do decurso do prazo prescricional. De onde resulta que as referidas normas do Decreto-Lei n. 25/93 não podem ser vistas como impeditivas do exercício do direito de crédito que o Autor tinha sobre a Ré, à luz do princípio que se contém no n. 1 do artigo 306 do Código Civil, ao dispor que "o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (...)". É que, como se concluiu, o Autor podia exercer o seu direito, desde logo, nos termos apontados. Não houve, pois, suspensão do referido prazo prescricional, improcedendo assim, a alegação do recorrente. IV - Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão impugnada. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 21 de Outubro de 1998 Padrão Gonçalves, Manuel Pereira, José Mesquita. |