Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001997 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | HOMICIDIO OMISSÃO DE DILIGENCIAS ESSENCIAIS NULIDADE MATERIA DE FACTO MEDIDA DA PENA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM | ||
| Nº do Documento: | SJ199005020407703 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALIJO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 107/89 | ||
| Data: | 11/28/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se a pretensa omissão de diligencias reputadas essenciais para descoberta da verdade, a ter tido lugar, ocorreu antes da prolação e publicação da sentença, havendo decorrido 17 dias entre o momento em que se encerrou a produção da prova e a sentença foi lida em publico, acrescendo ainda mais 16 dias ate que o recurso houvesse sido interposto, ja ha muito havia expirado, de acordo com o n. 3 do artigo 120 do Codigo do Processo Penal, para alegar a pretensa nulidade, a qual devera haver-se por sanada ( artigo 420 n. 3 do Codigo de Processo Penal). II - E de confirmar a pena fixada pelo Colectivo em 13 de prisão, variando a pena aplicavel entre 8 e 16 anos de prisão, considerando a manifesta superioridade em razão da arma - arma de fogo- e o alto grau de ilicitude que o homicidio voluntario constitui e na necessidade de prevenção deste crime, mesmo atendendo ao bom comportamento do arguido. III - O acordão recorrido, ao ter atribuido, no que respeita ao ressarcimento das dores sofridas pelos interessados, um valor indemnizatorio superior ao pedido, não violou o preceituado no artigo 661 n. 1 do Codigo de Processo Civil, uma vez que não foi excedido o valor do pedido total. | ||