Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040770
Nº Convencional: JSTJ00001997
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: HOMICIDIO
OMISSÃO DE DILIGENCIAS ESSENCIAIS
NULIDADE
MATERIA DE FACTO
MEDIDA DA PENA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
Nº do Documento: SJ199005020407703
Data do Acordão: 05/02/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALIJO
Processo no Tribunal Recurso: 107/89
Data: 11/28/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se a pretensa omissão de diligencias reputadas essenciais para descoberta da verdade, a ter tido lugar, ocorreu antes da prolação e publicação da sentença, havendo decorrido 17 dias entre o momento em que se encerrou a produção da prova e a sentença foi lida em publico, acrescendo ainda mais 16 dias ate que o recurso houvesse sido interposto, ja ha muito havia expirado, de acordo com o n. 3 do artigo 120 do Codigo do Processo Penal, para alegar a pretensa nulidade, a qual devera haver-se por sanada ( artigo 420 n. 3 do Codigo de Processo Penal).
II - E de confirmar a pena fixada pelo Colectivo em 13 de prisão, variando a pena aplicavel entre 8 e 16 anos de prisão, considerando a manifesta superioridade em razão da arma - arma de fogo- e o alto grau de ilicitude que o homicidio voluntario constitui e na necessidade de prevenção deste crime, mesmo atendendo ao bom comportamento do arguido.
III - O acordão recorrido, ao ter atribuido, no que respeita ao ressarcimento das dores sofridas pelos interessados, um valor indemnizatorio superior ao pedido, não violou o preceituado no artigo
661 n. 1 do Codigo de Processo Civil, uma vez que não foi excedido o valor do pedido total.