Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | RECURSO CONTENCIOSO | ||
| Relator: | ISABEL SÃO MARCOS | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA UNIDADE ESTATUTÁRIA PRINCÍPIO DA TUTELA DA CONFIANÇA INAMOVIBILIDADE DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO MOVIMENTO JUDICIAL REQUISITOS COLOCAÇÃO DE JUÍZ PENA DISCIPLINAR PROCESSO DISCIPLINAR CONSTITUCIONALIDADE JUIZ RECURSO CONTENCIOSO DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO CONTENCIOSO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO ADMINISTRATIVO – DISPOSIÇÕES PARTICULARES / IMPUGNAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS / OBJECTO E EFEITOS DE IMPUGNAÇÃO. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA – PROVIMENTOS / NOMEAÇÃO DE JUÍZES DE DIREITO / NOMEAÇÃO PARA INSTÂNCIAS ESPECIALIZADAS – RECLAMAÇÃO E RECURSOS / RECURSOS / LEI SUBSIDIÁRIA. | ||
| Doutrina: | -Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, 4.ª Edição Revista, Volume II, Coimbra Editora, p. 586. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (CPTA): - ARTIGO 50.º, N.º 1. ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 45.º E 178.º. LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LOSJ), APROVADA PELA LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO, COM A RESPECTIVA REDACÇÃO QUE RESULTA DA LEI N.º 40-A/2016, DE 22-02: - ARTIGO 183.º, N.º 5. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 215.º, N.º 1, 216.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - 14-01-2007, ACÓRDÃO N.º 620/2007, IN DR, I.ª SÉRIE, N.º 9, DE 14-01-2008. | ||
| Sumário : | I - O regime estatutário dos magistrados judiciais decorre não apenas do EMJ mas também de outras normas para as quais é feita remissão expressa ou implícita, não resultando do art. 215.º, n.º 1, da CRP, a necessária concentração absoluta de todas as normas num único diploma. II - Assim ocorre com a norma do art. 183.º, n.º 5, da LOSJ, segundo a qual nos casos em que o juiz deixe de reunir a classificação mínima de Bom com Distinção exigida para os lugares referidos no art. 45.º do EMJ o lugar é posto a concurso no movimento judicial subsequente. III - O regime da inamovibilidade constitui uma garantia da independência dos tribunais e dos juízes, mas, como decorre do art. 216.º, n.º 1, da CRP, não constitui um valor absoluto, admitindo que, através de Leis da Assembleia da República, sejam introduzidas exceções justificadas pela necessidade de tutelar outros interesses igualmente relevantes. IV - A norma do art. 183.º, nº 5, da LOSJ, constituindo uma exceção à regra da inamovibilidade prevista no EMJ, potencia que os lugares de l.ª instância mais exigentes sejam providos de juízes dotados de melhores classificações de serviço, solução que encontra justificação racional e objetiva na necessidade de o CSM operar uma gestão mais eficiente dos juízes com vista à melhoria do sistema de administração da justiça. V - Tal norma não está ferida de inconstitucionalidade material, na medida em que não é concedido ao CSM um poder discricionário no que concerne à movimentação judicial, aplicando-se com objetividade a todos juízes que, colocados naqueles tribunais, não tenham a referida classificação mínima e, por outro lado, permitindo que os demais juízes que detenham a referida classificação de serviço requeiram a colocação nesses lugares. VI - A publicitação de tais lugares para efeitos de movimento judicial não corresponde à aplicação de qualquer sanção disciplinar fora do processo respetivo, constituindo uma medida de gestão que se inscreve na esfera de competência exclusiva do CSM. VII - O facto de determinado juiz ter sido provido num determinado lugar antes de entrar em vigor a norma do n.º 5 do art. 183.º da LOSJ não determina a violação da tutela da confiança, num caso em que previamente à abertura do movimento judicial foi concedida a todos os juízes em idênticas circunstâncias a possibilidade de requererem a realização de uma inspeção judicial extraordinária. | ||
| Decisão Texto Integral: |
* I. AA veio, ao abrigo do disposto no artigo 168.º, e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), apresentar recurso contencioso (rectius acção administrativa) para o Supremo Tribunal de Justiça, da deliberação de 9 de Maio de 2017 do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) que aprovou o aviso de abertura do concurso para o Movimento Judicial Ordinário de 2017, bem como os respectivos termos, critérios e condições e, em resultado da qual o lugar que ocupava como Juiz de Direito efectivo foi incluído no mesmo movimento. Em suma, alegou o recorrente o seguinte:
“I - Objecto e pressupostos do recurso 1º O acto impugnado é, como se disse, a inclusão do lugar, em que actualmente se encontra colocado como juiz efectivo, no Movimento Judicial Ordinário de 2017 como eventualmente a preencher - cf. Aviso (extracto) nº 5332/2017, publicado no Diário da República, 2ª série, de 15.05.2017, págs. 9248-9253, e rectificado pela Declaração de Rectificação nº 337/2017, publicada no Diário da República, 2ª série, de 26.05.2017, pág. 10526 [de que, para comodidade de consulta, se junta fotocópia como docs. 1 (no qual - a pág. 9249 - se sublinha a inclusão em causa) e 2] 2º O A. é directamente visado e lesado pela douta deliberação impugnada, pelo que tem legitimidade. 3º A deliberação impugnada foi publicada em 15.05.2017, pelo que está em tempo (artigo 169º do EMJ). 4º O Tribunal é competente, nos termos do disposto no artigo 168º, nº 1, do EMJ. II. Dos factos 5º Como se referiu, o Plenário do CSM, na sua sessão de 9 de maio de 2017, deliberou pela realização do Movimento Judicial Ordinário de 2017. 6º Nos termos do referido Aviso (extracto) nº 5332/2017 esse Movimento está, nomeadamente, subordinado aos seguintes termos, critérios e designações: (…) 20) As notações a considerar no âmbito do processamento do presente movimento judicial, são as que estiverem em vigor, forem deliberadas ou homologadas, sem reclamação ou impugnação dos interessados, à data da sessão do Conselho Plenário e Permanente Ordinário de 6 de Junho de 2017, sendo igualmente esta a data a considerar nos termos e para os efeitos previstos no artigo 183.º da LOSJ, designadamente para contabilização da antiguidade e da aferição da perda de requisitos a que alude o n.º 5 deste artigo. 21) Os juízes que se encontrem na situação a que alude o n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ deverão apresentar requerimento ao presente movimento judicial. (…) 34) O prazo para o envio dos requerimentos electrónicos inicia-se na data de publicação do presente aviso no Diário da República e termina no dia 31 de maio de 2017. (…) 38) A sessão plenária que deliberará sobre a proposta do movimento judicial ordinário de 2017 terá lugar a 11 de Julho de 2017. (…) 7º A douta deliberação impugnada no seu Anexo I - Lugares de efectivo eventualmente a preencher no Movimento Judicial Ordinário de 2017 inclui o ponto I.2. alínea a) do seguinte teor: I.2 - Tribunais de Primeira Instância a) Lugares Vagos por aposentação/jubilação, falecimento ou falta de requisitos do titular Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Genérico de Tavira Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Almada - Juiz 6 Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa-Oeste - Juízo Local Criminal de Cascais - Juiz 3 Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 2 Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Criminal do Porto - Juiz 6 Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo Local Criminal de Viseu - Juiz 1 Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo do Trabalho de Lamego - Juiz 1 Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de Pequena Criminalidade de Lisboa - Juiz 2 8º O A. encontra-se colocado como juiz efectivo, desde Setembro de 2014 no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo do Trabalho de Lamego - Juiz 1. 9º Por deliberação, de 06.10.2015, o Conselho Plenário do CSM atribuiu ao A. a classificação de serviço de “Bom”, pelo seu desempenho funcional no período compreendido entre 01.01.2010 e 31.08.2014 (doc. 3). 10º Embora entendesse que tal classificação era injusta, o A. decidiu não a impugnar, por várias razões designadamente porque a mesma em nada afectava a permanência no lugar em que estava colocado como efectivo. III. Do direito 11º A douta deliberação impugnada padece de ilegalidades várias. Aqui referir-se-ão apenas aquelas que afectam o caso concreto do A. 12º Ou seja, a Lugares Vagos por aposentação/jubilação, falecimento ou falta de requisitos do titular apenas se considerará a falta de requisitos do titular e ainda aqui a falta superveniente - por, repete-se, ser essa a única situação possível que pode estar em causa no caso do A. a) Violação do princípio da unicidade estatutária 13º O nº 1 do artigo 215º da Constituição da República estabelece que [os] juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto. 14º De acordo com este princípio constitucional, estabelece o artigo 1º, nº 1, do EMJ que [os] juízes dos tribunais judiciais constituem a magistratura judicial, formam um corpo único e regem-se por este Estatuto. 15º A unicidade de estatuto, tal como está constitucionalmente consagrada, pressupõe duas características essenciais: (a) um estatuto unificado, constituído por um complexo de normas que são apenas aplicáveis aos juízes dos tribunais judiciais; (b) um estatuto específico, no sentido de que são as suas disposições, ainda que de natureza remissiva, que determinam e conformam o respectivo regime jurídico-funcional. 16º Ora, embora a deliberação não explicite directamente o que é a falta de requisitos do titular, pela referência no corpo do Aviso ao artigo 183º da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, na redacção dada pela Lei nº 40-A/2016, de 22 de Dezembro, e, designadamente, nos nºs 20 e 21 do mesmo Aviso, parece seguro concluir que se trata de uma perda superveniente dos requisitos do titular. 17º Estabelece o referido artigo 183º: Colocação de juízes 1 - Os juízes a colocar nos tribunais de competência territorial alargada e nos juízos referidos nas alíneas a), c) e f) a j) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção. 2 - Os juízes a colocar nos juízos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados de entre juízes de direito com mais de cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom. 3 - Constituem factores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade. 4 - Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes dos n.ºs 1 e 2, à nomeação é aplicável o disposto no número anterior. 5 - A perda dos requisitos exigidos pelos n.ºs 1 e 2 determina que o lugar seja posto a concurso no movimento judicial seguinte. 18º Acontece que tal norma não consta do EMJ. 19º Logo a norma constante do referido artigo 183º, nº 5, nunca poderia ser aplicada sem que o EMJ fosse alterado. 20º Tendo sido aplicada sem essa alteração, verifica-se, assim e desde logo, a violação do referido princípio constitucional da unicidade estatutária dos magistrados judiciais. b) Violação dos princípios da inamovibilidade dos juízes e da independência dos tribunais 21º O nº 1 do artigo 216º da Constituição da República estabelece que [os] juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei. 22º De acordo com este princípio constitucional, estabelece o artigo 6º do EMJ que [os] magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos neste Estatuto. 23º Acontece que o EMJ não prevê a perda do lugar em que um juiz está colocado efectivo por perda da classificação de serviço que tinha anteriormente. 24º Logo a norma constante do referido artigo 183º, nº 5, nunca poderia ser aplicada sem que o EMJ fosse alterado. 25º Tendo sido aplicada sem essa alteração, verifica-se, assim e também, a violação do referido princípio constitucional da inamovibilidade dos magistrados judiciais. 26º A inamovibilidade dos magistrados judiciais, a par da irresponsabilidade e da dedicação exclusiva, constituem componentes necessários da independência dos tribunais, princípio basilar de um Estado de Direito democrático, que assim foi também violado. c) A perda do lugar como sanção disciplinar ilegalmente aplicada 27º A perda do lugar em que um juiz está colocado como efectivo por causa imputável ao próprio juiz só é admissível face ao EMJ como sanção disciplinar. 28º Na verdade, prevê na alínea c) do artigo 85º a pena de transferência que o artigo 88º define nos seguintes termos: A pena de transferência consiste na colocação do magistrado em cargo da mesma categoria fora da área de jurisdição do tribunal ou serviço em que anteriormente exercia funções. 29º Porém, como sanção disciplinar, a transferência não acarreta descida do escalão do vencimento uma vez que é para cargo da mesma categoria. 30º Assim, a perda do lugar pela A. constitui uma verdadeira sanção, mais grave que a transferência em sede disciplinar, sem que sobre ela a A. tenha sido ouvida ou sequer tenha sido instaurado processo disciplinar, o que acarreta a sua invalidade por violação das garantias constitucionalmente garantidas ao arguido - artigo 32º, designadamente nºs 1 e 10º. d) Violação do princípio da tutela da confiança 31º Como se referiu, foi por deliberação de 06.10.2015 que o Conselho Plenário do CSM julgou improcedente a reclamação que o A. apresentara da deliberação do Conselho Permanente e que manteve a referida classificação. 32º Por outro lado, o nº 5 do referido artigo 183º foi introduzido pela Lei nº 40-A/2016, de 22 de Dezembro. 33º Como também se referiu, embora achasse injusta a classificação atribuída, o A. decidiu não a impugnar, já que a mesma em nada afectava a permanência no lugar em que estava colocado como efectivo. 34º Na verdade quando foi proferida a deliberação havia a certeza que a classificação de serviço de ”Bom” não tinha qualquer consequência legalmente prevista. 35º Ao aplicar agora tal norma ao lugar em que o A. está colocado como efectivo há violação flagrante do princípio constitucional da tutela da tutela da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático. Termos em que deve a presente Acção ser julgada procedente e, em consequência, ser a douta deliberação declarada nula ou pelo menos anulável por violação dos princípios constitucionais de unicidade estatutária dos magistrados judiciais, da sua inamovibilidade e independência e da tutela da confiança; tudo com as legais consequências”. 2. O Conselho Superior da Magistratura (CSM), ao abrigo do estatuído no artigo 174.º, número 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), respondeu, em síntese, assim: a) Com respeito à alegada violação do princípio da unicidade estatutária, não só o mencionado princípio não possui o significado que o recorrente lhe pretende atribuir – o de único diploma legal aplicável aos magistrados judiciais − como resulta inequívoca a existência de múltiplas situações de remissão e aplicação supletiva de outros diplomas legais, sem que tal suscite a violação do princípio em causa, com assento na Lei Fundamental. Para além de que, em termos práticos e funcionais, encontra-se justificada a introdução da norma do número 5 do artigo 183.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ); b) Relativamente à invocada violação dos princípios da inamovibilidade dos juízes e da independência dos tribunais, a inamovibilidade dos juízes, constitucionalmente consagrada, não assume a natureza de direito fundamental, seja como direito político, social, ou económico, para além de que a garantia em causa não tem natureza absoluta, remetendo o próprio preceito constitucional para a lei ordinária a definição das condições de transferência, suspensão, aposentação ou demissão, de onde admitir-se que a legislação infraconstitucional prevê situações de transferência, suspensão, aposentação ou demissão, excepcionando o princípio geral de inamovibilidade. Assim, a garantia da inamovibilidade dos juízes mantém um substrato mínimo composto pela independência dos tribunais e, como tal, os preceitos infraconstitucionais não podem derrogar esta garantia ao ponto de pôr em causa a independência dos tribunais, que só pode ser derrogada para salvaguardar outro valor constitucional, como resulta expressamente do princípio previsto na Constituição da República Portuguesa para os direitos liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º2) e que, no caso vertente, mais não é que garantir, através da citada norma do artigo 183.º, número 5, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), um melhor exercício da função jurisdicional e a aplicação da justiça; c) No que concerne à alegada verificação da perda de lugar como sanção disciplinar ilegalmente aplicada, tal também não ocorre, uma vez que a figura da sanção disciplinar tem um objetivo, enquadramento e tramitação procedimental próprios que não se confunde com a situação em presença e com os efeitos decorrentes da perda de requisitos, que se traduzem na apreciação e garantia legítima de um adequado nível de experiência e mérito do exercício da função jurisdicional, que não se confunde com a aplicação de sanções disciplinares; d) No que se reporta à sustentada violação do princípio da tutela da confiança, importa ter presente que, na sequência da reforma do mapa judiciário introduzida pela Lei n.º 62/2013, de 26.08, e o movimento judicial ordinário de 2014, todos os juízes foram providos nos actuais lugares já ao abrigo da exigência de requisitos resultante do artigo 183.º, números 1, e 2, da LOSJ, de onde que os Juízes de Direito titulares, que não reuniam os requisitos para novo provimento no lugar que ocupavam, perderam o lugar ou foram providos a título interino. Assim, as situações merecedoras de tutela da confiança a ponderar dizem respeito a juízes de direito que no movimento judicial ordinário de 2014 ou subsequente detinham os requisitos para o seu provimento como titulares e que, no entretanto e na sequência de nova acção inspectiva, os perderam. De outro passo, para que a confiança seja digna de tutela, impõe-se que ela seja legítima, o que, no caso, não se prefigurando acontecer em relação à alegada “certeza” (confiança) do recorrente de que o seu desempenho qualitativo e quantitativo não teria consequências ao nível do lugar ocupado, sempre resultaria inadmissível conjecturar que um magistrado judicial poderia trabalhar menos ou de forma menos empenhada e conformar-se com a notação de “Bom”, por ter a confiança de que tal não influiria no lugar ocupado. Ademais, nunca o Recorrido se pronunciou ou praticou qualquer acto que de alguma modo contribuisse para a alegada “certeza” e confiança que o Recorrente alega, bem ao invés. Acresce que, inexistindo qualquer óbice constitucional ou infraconstitucional à aplicação imediata da lei em questão, como decorre do artigo 12.º, número 2, do Código Civil, que dispõe sobre o conteúdo das relações jurídicas constituídas à partida, por despacho de 09.01.2017 do Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura foi, de resto, permitida a realização de inspecções extraordinárias aos magistrados judiciais que tivessem perdido requisitos em resultado de notações atribuídas em data anterior a 01.01.2017. Não obstante estar inteirado dessa nova realidade legislativa e das consequências dela decorrentes, posto que expressamente advertido para tanto, por correio electrónico do Juiz Secretário do Conselho Superior da Magistratura de 17.02.2017, o recorrente optou por não se sujeitar a novo processo inspectivo, de onde que se imponha concluir pela inexistência, no caso, de qualquer confiança digna de salvaguarda e tutela jurídica. 3. O processo seguiu para alegações, A. Tendo o recorrente AA concluído assim a sua alegação: “(1ª) A destituição do A. ao abrigo do disposto no artigo 183º, nº 5, da LOSJ é ilegal e inconstitucional por violação do princípio da unicidade estatutária porque se é certo que o EMJ em determinadas matérias remete para o direito subsidiário, como é o caso, por exemplo, do disposto no artigo 69º e no artigo 131º o mesmo já não se verifica em matéria de destituição de juízes; (2ª) E a falta de uma tal norma remissiva não resulta de uma omissão e/ou lacuna do legislador, pois caso fosse sua intenção remeter a regulação da matéria de nomeação/ destituição dos juízes para a LOSJ, o legislador - à semelhança do que fez a propósito das matérias referentes à aposentação, cessação e suspensão de funções e em matéria disciplinar - tê-lo-ia feito, por exemplo, no Capítulo IV do EMJ (artigos 38º a 63º) que disciplina a matéria de nomeação de juízes, incluindo uma norma de Direito subsidiário; (3ª) Assim, atendendo à natureza de lei do EMJ, da competência absoluta da Assembleia da República [cf. artigo 164º, alínea m), da CRP], não pode a LOSJ - emitida no uso da competência legislativa de reserva relativa, por aplicação do artigo 165º, alínea t), da CRP - dispor em sentido contrário sob pena de a sua aplicação, como é o caso, ser inconstitucional por violação da reserva de jurisdição e, consequentemente violação do princípio da unicidade estatutária, (4ª) Por outro lado, a destituição do A. ao abrigo do disposto no artigo 183º, nº 5, da LOSJ, viola, também, o princípio da inamovibilidade e independência dos juízes, visto que a previsão legal contida nesta norma não se enquadra nas excepções a estes princípios, conforme estipulado no artigo 216º da CRP; (5ª) Por outro lado ainda, a aplicação do disposto no artigo 183º, nº 5, da LOSJ, viola as garantias constitucionais do arguido, previstas no artigo 32º da CRP, pois é aplicada ao A. uma sanção administrativa sem que para os devidos e legais efeitos tenha havido processo disciplinar; (6ª) Resulta, por fim, da aplicação do disposto no artigo 183º, nº 5, da LOSJ, a violação do princípio da tutela da confiança na medida em que o A. à data da sua nomeação definitiva, em 2014, não tinha a expectativa e nada fazia prever que poderia ser destituída desse lugar, o que, saliente-se, só veio a ocorrer pela aplicação de uma lei posterior, de 2016. Com efeito, a expectativa e a confiança que o A. detinha no regime jurídico até então vigente, esse mínimo de certeza e de segurança no direito até então vigente, frustra-se, violando-se, assim, uma das garantias do princípio de Estado de direito democrático. Termos em que deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, em consequência ser a douta deliberação impugnada ser declarada nula ou anulada, com as legais consequências”; B. Por sua vez, o Conselho Superior da Magistratura (CSM), em sede de contra-alegações, manteve a tese que defendeu aquando da resposta que formulou à impugnação da aludida deliberação do Conselho Plenário de 09.05.2017, e bem assim pugnado no sentido de que o recurso deverá ser julgado improcedente; C. Enquanto o Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou no sentido de que o recurso deve improceder e, como consequência disso, manter-se a deliberação recorrida. 4. Com base nos elementos que, sinteticamente referidos no precedente relatório, reflectem o condicionalismo que antecedeu a dita deliberação objecto de impugnação por parte do recorrente, o teor da mesma, e bem assim as posições assumidas pelas partes, cumpre decidir. * II. Decidindo 1. Em conformidade com o disposto no artigo 178.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), que define a lei subsidiariamente aplicável em matéria de recursos interpostos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura (objecto de tratamento artigo 168.º e seguintes do mesmo diploma), “[s]ão subsidiariamente aplicáveis as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo”. Sendo que, nos termos do disposto no artigo 50.º, número 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável por força do estatuído no citado artigo 178.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), “[a] impugnação de um acto administrativo tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade desse acto”. Considerando o afirmado fim visado pelo recorrente ao impugnar a mencionada deliberação de 09.05.2017 do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), o objecto do presente recurso limita-se à declaração de nulidade ou à anulação do mesmo acto deliberativo. E, como se viu, o recorrente fundamenta, em suma, a sua pretensão em alegada: A - Violação do princípio da unicidade estatutária; B - Violação do princípio da inamovibilidade dos juízes e da independência dos tribunais; C - Perda do lugar como sanção disciplinar ilegalmente aplicada; D - Violação do princípio da tutela da confiança. Vejamos, então, da razão que porventura lhe assiste ou da falta dela. Assim … 2. A - Quanto à alegada violação do princípio da unicidade estatutária Sustenta o recorrente que a questionada norma do número 5 do artigo 183.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), possuindo natureza estatutária, encontra-se integrada num diploma, que não o Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), que é da competência absoluta da Assembleia da República [artigo 164.º, alínea m) da Constituição da República Portuguesa (CRP)] mas, sim, numa lei de organização judiciária emitida no uso da competência legislativa, o que a torna inconstitucional por se encontrar prevista num diploma que, por não ser o próprio, importa violação do denominado princípio da unidade estatutária. E isto considerando que, se de acordo com o preceituado no artigo 215.º, número 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), “[o]s juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto”, em conformidade com o estabelecido no artigo 1.º, número 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), “[o]s juízes dos tribunais judiciais constituem a magistratura judicial, formam um corpo único e regem-se por este Estatuto”. Carece, porém, de razão o recorrente. Efectivamente, a circunstância de se prescrever naquele número 1 do artigo 215.º da Constituição que os juízes se regem por um só estatuto não possui o sentido que o recorrente lhe atribui, tal seja o de constituir o mesmo Estatuto o único diploma aplicável aos magistrados judiciais. Na verdade, como se disse no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 620/2007, de 14 de Janeiro, publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 9, de 14.01.2008, “[a] unicidade de estatuto, tal como está constitucionalmente consagrada, pressupõe duas características essenciais: (a) um estatuto unificado, constituído por um complexo de normas que são apenas aplicáveis aos juízes dos tribunais judiciais; (b) um estatuto especifico, no sentido de que são as suas disposições, ainda que de natureza remissiva, que determinam e conformam o respectivo regime jurídico-funcional.” Não se pondo em dúvida que, como forma de garantia acrescida para os casos em que a Assembleia da República tenha em vista alterar normas estatutárias aplicaveis aos magistrados judiciais, desejável seria que tais normas se contivessem num único diploma, certo é que nem a própria Constituição da República Portuguesa o exige. É assim que, apesar de no Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) se preverem as regras mais essenciais que regem e disciplinam a actividade dos juízes, normas há (v.g normas de natureza instrumental, como as que regulam o funcionamento da própria magistratura) que se encontram inseridas em outros diplomas, tais como as reportadas à organização judiciária, ao mapa judiciário, à criação e extinção de lugares, sendo que em outras situações é o próprio EMJ que de forma expressa remete ou manda aplicar subsidiariamente o que sobre determinada matéria se prescreve em outros diplomas, como sucede quanto a deveres, incompatibilidades e direitos dos magistrados judiciais (artigo 32.º), ou ao estatuto de aposentação (artigo 69.º), ou à tramitação processual dos recursos interpostos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura (artigo 178.º), em que o EMJ estabelece que subsidiariamente são aplicáveis as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo. Normas que, embora conectadas com a situação dos magistrados judiciais, possuindo natureza mais instrumental vêm tradicionalmente constando de outros diplomas, como os destinados a regular a organização judiciária, sem que jamais essa opção legislativa tivesse suscitado qualquer dúvida, maxime em termos constitucionais. Para além de que a mencionada norma do número 5 do artigo 183.º da LOSJ, tal qual sucede com aqueloutras constantes de leis extravagantes, tem a sua constitucionalidade formal assegurada pelo facto de provir da Assembleia da República, que mantem nesta matéria reserva legislativa; B) Quanto à invocada violação do princípio da inamovibilidade dos juízes Estatui o artigo 216.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que [o]s juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei”, sendo que de harmonia com o preceituado no artigo 6.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) “[o]s magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos neste Estatuto”. De outro passo e em consonância com preceituado neste último normativo, estabelece o artigo 5.º, número 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) que “[o]s juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos no respectivo estatuto”. Garantia da inamovibilidade dos juízes que, a par da irresponsabilidade e da dedicação exclusiva também previstas no artigo 216.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), constituindo pressupostos indispensáveis da independência dos tribunais e dos juízes, princípio basilar do Estado de Direito democrático, é constitucionalmente assegurada no artigo 203.º da Lei Fundamental. Quer isto dizer que na definição dos casos em que o princípio da inamovibilidade dos juízes pode ser atingido hão-de ter-se em conta outros princípios constitucionais de igual ou superior valor, como sejam os da independência dos Tribunais e dos Juízes ou da legalidade dos actos da administração − no caso concreto da magistratura judicial, a cargo do Conselho Superior da Magistratura, o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial [artigo 136.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ)]. Sendo que na justa ponderação desses e de outros valores constitucionais de igual ou superior valor ao da inamovibilidade dos juízes hão-de ainda encontrar cabimento os interesses que, subjacentes às medidas legislativas implementadas com vista a obter um cabal exercício da função jurisdicional e uma mais pronta e eficaz administração da justiça, comprometem a permanência de alguns juízes nos lugares que ocupam e que exigem maior experiência e qualidade de serviço da sua parte, como sucede com os juízes colocados em tribunais de competência alargada e em juízos de competência especializada, justamente o caso do recorrente, colocado como juiz efectivo no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo do Trabalho de Lamego. Lugar para que, nos termos do número 1 da citada norma do artigo 183.º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), deverá ser nomeado juiz com mais de dez anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção, o que vale por dizer magistrado judicial que, mercê da sua experiência e classificação de serviço de mérito, expectavelmente garante a obtenção melhores resultados e, como consequência disso, um mais célere, conseguido e concretizado acesso dos cidadãos ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente previstos no artigo 20.º, da Lei Fundamental. Razão lógica consentânea, aliás, com o estatuído no artigo 45.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) que, para preenchimento de certos lugares (correspondentes aos referidos nos números 1, e 2 do artigo 183.º da LOSJ), prevê a nomeação de juízes de direito com determinada antiguidade e classificação mínima de serviço. Verificando-se, porém, que alguns dos juízes colocados nos tribunais referidos no artigo 45.º do EMJ deixaram de possuir a aludida classificação de serviço mínima, considerou o legislador que em tais situações os mencionados lugares teriam de ser postos a concurso no movimento judicial imediato. Daí que, encontrando-se, como bem se vê, suficientemente justificada no caso concreto a introdução da citada norma do número 5 do artigo 183.º da LOSJ, não se divisem motivos para se considerar violado o princípio da inamovibilidade dos juízes que, conquanto constitucionalmente garantido, não possui de facto a natureza de direito fundamental, mas de mera garantia funcional, destinada a permitir o exercício da função aos juízes, cujo estatuto socioprofissional comporta normas que constam não tão-só do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) mas ainda de outros diplomas, tal como o que regula a organização judiciária. Sendo que, como antes se reparou, a alteração decorrente da citada norma do número 5 do artigo 183.º da LOSJ ocorreu, como constitucionalmente se exige, através de lei da Assembleia da República e por sugestão do Conselho Superior da Magistratura, no exercício da sua função de gestão da magistratura judicial e de melhoria do serviço da administração da justiça, conforme decorre do Parecer disponível em http.app. parlamento.pt. Parecer onde se refere que “o artigo 183.º deveria prever as consequências da perda de requisitos que actualmente suscita dúvidas e que a Lei 38/87, de 23 de Dezembro prevenia …” e que “renova-se a proposta do Conselho Superior da Magistratura de aditamento de um n.º 5 com a seguinte redacção: A perda de requisitos exigidos pelos n.ºs 1 e 2 determina que o lugar seja posto a concurso no movimento judicial seguinte”. Sendo certo que, em sede de discussão pública da dita proposta de alteração legislativa, a própria Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP), em comunicação acessível em www.asjp.pt, admitiu que o princípio da inamovibilidade não obsta, em abstracto, à perda de um lugar e consequente transferência de um juiz que não tem os requisitos para exercer funções num determinado tribunal (por a sua classificação ter baixado, o que mostrará em regra que não estará naquele momento apto para aí estar colocado), o que permitirá, em geral, um melhor e mais adequado funcionamento do sistema judicial, que é, claro, objecto de tutela constitucional e permitirá a existência dessa excepção ao princípio da inamovibilidade …” e bem assim defendeu que a perda dos requisitos em causa poderia ter essa consequência, contanto que se salvaguardasse a possibilidade de o interessado requerer inspecção judicial extraordinária, o que, tendo sido acautelado, não foi aproveitado pelo recorrente que, como antes referido, optou por não usar de tal faculdade. Quer isto dizer que não tão-só o Conselho Superior da Magistratura mas também a Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) coincidiram no entendimento quanto à necessidade de uma norma de conteúdo equivalente à norma do número 5 do artigo 183.º da LOSJ que, embora susceptível de provocar alteração na situação dos juízes que haviam perdido os requisitos indispensáveis para ocuparem determinados lugares, permitiria um mais adequado funcionamento do sistema de justiça se fossem preenchidos por magistrados judiciais que reunissem os referidos requisitos; C) Quanto à alegada perda do lugar como sanção disciplinar ilegalmente aplicada De harmonia com o disposto no artigo 81.º, e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), a sanção disciplinar de transferência, prevista na alínea c) do número 1 do artigo 85.º do mesmo diploma, surge com uma finalidade específica e possui uma tramitação própria que em nada se assemelha à situação que, aqui em causa, se prende com a perda dos requisitos mínimos exigíveis para que o juiz, colocado em determinado lugar e instância, aí se mantenha. Efectivamente, como decorre das referenciadas normas do artigo 81.º, e seguintes do EMJ, a transferência de um juiz como sanção disciplinar verifica-se apenas e tão-só no âmbito de um processo disciplinar instaurado por se indiciar a violação, ainda que a título meramente culposo, de deveres profissionais por parte do mesmo juiz, e bem assim por via da indiciação de acções ou omissões da sua vida pública, com repercussões incompatíveis com a dignidade inerente ao exercício das funções que desempenha. Diferentemente, pois, do que acontece na situação em apreciação em que, como legalmente previsto, o lugar ocupado pelo recorrente foi, por via da perda dos requisitos mínimos exigidos para o efeito, colocado a concurso no movimento judicial seguinte. Situação que, como repara o recorrido não é, de facto, inédita entre nós, quer no que concerne aos requisitos mínimos exigíveis para ocupação de determinados lugares quer no que diz respeito às consequências decorrentes da perda dos ditos requisitos, que têm vindo a ser regulados nas leis de organização judiciária. E boa indicação disso constitui, por exemplo, o que sucedia na já referida Lei n.º 38/87, de 23.12, que aprovou a organização dos tribunais judiciais e que, em relação aos juízes dos tribunais de círculo, prescrevia, no número 2 do artigo 100.º, que estes podiam permanecer nos lugares, providos por um período de três anos, renováveis automaticamente, enquanto conservassem os requisitos mínimos exigíveis, que eram mais de dez anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção. E verdade também é que, no caso vertente, a dita transferência ocorre em consequência de uma lei da Assembleia da República, aprovada no uso dos poderes que constitucionalmente lhe são atribuídos; D) Quanto à invocada violação do princípio da tutela da confiança Como já aqui se disse, em resultado da reforma do mapa judiciário introduzida pela Lei n.º 62/2013, de 26.08 e do movimento judicial ordinário de 2014, o recorrente foi provido, ao abrigo do disposto no artigo 183.º, números 1 e 2, da LOSJ, no lugar de juiz efectivo do Tribunal Judicial de Viseu, Juízo do Trabalho de Lamego, Juízo 1. Movimento judicial que, por via do preceituado no referenciado artigo 183.º, números 1 e 2, da LOSJ, deu azo a que, na altura, os juízes de direito que não reuniam os requisitos mínimos exigidos para preenchimento do lugar que ocupavam, o perdessem ou fossem providos interinamente. Sendo que, no caso vertente, o lugar que o recorrente vinha ocupando no Juízo do Trabalho de Lamego exige para seu preenchimento os requisitos mínimos de mais dez anos de antiguidade no serviço e classificação não inferior a Bom com distinção, requisito que o recorrente deixou de possuir uma vez que, por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, foi-lhe atribuída a classificação de serviço de “Bom” pelo seu desempenho funcional no período compreendido entre 01.01.2010 e 31.08.2014. Classificação que o recorrente não impugnou. E conquanto o recorrente não diga, certo é que, como bem resulta da informação que o Conselho Superior da Magistratura cuidou de juntar aos autos (confira-se documento de folha 47), tal qual sucedido com os juízes de direito em iguais circunstâncias, o recorrente foi expressamente notificado, através do correio electrónico de 17.02.2017 do Juiz Secretário do CSM, para a possibilidade de requerer a realização de uma inspecção extraordinária como forma de assegurar-lhe a manutenção do lugar, caso lhe fosse atribuída a classificação de “Bom com distinção”. Possibilidade que o recorrente não só não aproveitou como tão pouco apresentou qualquer justificação para não fazê-lo. Daí que, não podendo razoavelmente o recorrente – que não aproveitou a possibilidade que lhe era concedida para obter os requisitos mínimos necessários para manter o lugar que ocupava − “esperar”, “confiar”, “estar certo” que o seu desempenho funcional sob o ponto de vista qualitativo e quantitativo não teria quaisquer consequências, mal se compreende a sua alegação a respeito da invocada violação do princípio da confiança, constitucionalmente consagrado no artigo 2.º da Lei Fundamental. Em face de todo o exposto, conclui-se então que não procedem os alegados fundamentos do presente recurso a que deve ser negado provimento. * III. Termos em que, decidindo, se acorda na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso que o Juiz de Direito AA interpôs da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 9 de Maio de 2017. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC. O valor da acção é de €. 30.000,01. * Lisboa, 23 de Janeiro de 2018 Os Juízes Conselheiros Isabel São Marcos (relatora) * Abrantes Geraldes Roque Nogueira Pires da Graça Ribeiro Cardoso Júlio Gomes Fernanda Isabel Pereira Salazar Casanova (Presidente) |