Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA GRAVE VIOLÊNCIA DEPOIS DA SUBTRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200610040024303 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | Ficando, para além do mais, provado que: - assim que avistou os arguidos R, C e B e os dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, que se preparavam para entrar nas viaturas e abandonar o local, o cabo C, que estava a 70 a 80 metros dos mesmos, fez sinal de paragem à viatura BMW e gritou “alto pare GNR”, sendo nessa altura que o arguido R efectuou um disparo em direcção ao local de onde vinha o agente de autoridade, o qual por sua vez ripostou, fazendo um disparo com a arma que lhe estava distribuída, que não atingiu nenhum deles; - acto contínuo, o arguido C entrou para o BMW, conduzido pelo arguido R, enquanto os restantes entraram para o Alfa Romeu, tendo o R arrancado em direcção ao cabo C, que conseguiu saltar antes de ser atropelado, sendo projectado para o lado direito, sofrendo ferimentos na região da cabeça que demandaram tratamento hospitalar; - o cabo C ainda efectuou dois disparos com a arma que lhe está distribuída, com vista a evitar a fuga; - a vítima sofreu ferimentos na cabeça que demandaram tratamento hospitalar [sem qualquer caracterização da sua gravidade]; é de concluir que a conduta do arguido R, afastada que se mostra a inflicção de ofensa à integridade física grave, ainda que de forma negligente, preenche a previsão do art. 211.º do CP, com referência ao n.º 1 do art. 210.º do CP, e não ao seu n.º 2. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. 1.1. Na 2ª Vara de Competência Mista da comarca de Vila Nova de Gaia, no Pº nº 272/04, respondeu, com outros, o arguido AA, filho de … e de … l, solteiro, nascido em Valongo, em …, residente na Rua …, nº …, Bloco …, Hab. …, em Serzedo, acusado de ter praticado, a) em co-autoria e concurso real: um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2-e); um crime de violência depois da subtracção p. e p. pelo artº 211º, com referência ao artº 210º, nºs 1 e 2 –a); um crime de furto qualificado de veículo, p. e p. pelos arts. 203º e 204, nº 1-a); b) em autoria material, um “crime continuado” de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 275º, nºs 1 e 3, do Código Penal, tal como os anteriores, com referência ao artº 3º, nº 1-f) do DL 275-A/75, de 17 de Abril. A final, foi condenado como: - co-autor material de um crime de violência depois da subtracção, p. e p. pelo artº 211º, com referência ao artº 210º, nºs 1 e 2-a), ambos do CPenal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; - co-autor material de um crime de furto qualificado de veiculo, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1-a), ambos do CPenal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; - autor material de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 275º, nº 1, do CPenal, com referência ao artº 3º, nº 1-d), do DL 275-A/75, de 17 de Abril, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses prisão; - em cúmulo jurídico, das penas parcelares que antecedem, na pena conjunta de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão. 1.2. Inconformado, recorreu para o Tribunal da relação do Porto que, pelo seu acórdão de fls. 1231 e segs. negou provimento ao recurso e confirmou a decisão da 1ª instância, corrigindo, todavia, o respectivo dispositivo, ao abrigo do artº 380º do CPP, na parte em que, relativamente ao enquadramento legal do crime de detenção de arma proibida, se referiu o DL 275-A/75, quando o que se pretendeu escrever foi “DL 207-A75”. 1.3. Ainda inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tirando da respectiva motivação as seguintes conclusões que se transcrevem: «1ª - Na nossa modesta opinião, deve ser alterada a qualificação jurídica dos factos, devendo tal alteração reflectir-se na medida concreta da pena, baixando-a. 2ª - Acresce que, no caso dos autos, não existiu “flagrante delito”, a execução do ilícito já tinha terminado, quando foi usada a violência, pelo que entendemos que os factos não preenchem o tipo legal do artº 211, do C.P., mas antes estamos perante o crime de furto em concurso real e efectivo com o crime de ofensas à integridade física simples. 3ª - Pois, falta desde logo o tipo subjectivo do ilícito do artº 211, do C.P., pois não existe o dolo específico, “intenção de conservar ou não restituir as coisas subtraídas”, o que se verifica é “intenção de subtracção à acção da justiça” (vidé facto nº 11, “Pare, alto, GNR”). 4ª - Na nossa opinião, e face à redacção do texto actual, deixou de ser subsumível à previsão do artº 211, a utilização dos meios previstos no artigo 210, para os agentes se subtraírem, ou a algum dos seus comparticipantes à acção da justiça (citº Ac. RL de 29/1/91; CJ; XVI, I, 187; Ac. STJ de 17/2/99 (Proc. nº 46.050)). Sem prescindir, 5ª - Salvo o devido respeito, os factos dados como provados e definitivamente assentes, nestes autos integram o crime p. e p. pelo artº 210, nº 1, do C.P., e não como decidiu o acórdão recorrido o artº 210, nº 2, al. a), do C.P. 6ª - Na medida em que, dos factos provados, não resulta, a nosso ver, que se tenha produzido “perigo para a vida da vítima”, nem “ofensa à integridade física grave” (facto nº 13, nº 11, e Relatório Médico a fls…). 7ª - Discordamos com a equiparação do artº 211 ao artº 210, ambos do C.P., defendemos que não deve aplicar-se tal equiparação uma vez que o uso de violência após a subtracção pode ser considerado como uma “reacção de afecto”, diminuidora da culpa. 8ª - Usar a violência para assegurar (manter) a posse do bem, é menos censurável do que usar de violência para conseguir a subtracção do Bem. 9ª - Quanto ao crime de furto de uso de veículo, entende-se que falta a “intenção de apropriação”, o agente não actuou com intenção de integrar o veículo na sua esfera patrimonial, pois a intenção do arguido foi a “utilização do veículo”, devem pois os factos ser qualificados como furto de uso do veículo (furtum usus). 10ª - Assim, a decisão recorrida padece dos vícios do artº 410, nº 2, do C.P.P., que são de conhecimento oficioso, e resultam do texto da decisão recorrida por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum. 11ª - Tais vícios são de conhecimento oficioso e susceptíveis de conhecimento pelo Tribunal superior, porque embora sendo vícios atinentes à matéria de facto, afectam intrinsecamente a decisão e atingem, como tal, a solução jurídica dada à causa. 12ª - Deve pois alterar-se a qualificação jurídica dos factos e condenar-se o recorrente como autor de um crime de furto qualificado (artº 204, nº 2, al. a) e e), do C.P.), em concurso real com o crime de ofensas à integridade física simples (artº 143, nº 1, do C.P.), em pena não superior a 4 anos de prisão. 13ª - Sem prescindir, alterar-se a qualificação jurídica subsumindo a conduta do recorrente nos artºs 211 e 210, nº 1, do C.P., condenando-o em pena não superior a 5 anos de prisão. 14ª - Alterar a qualificação dos factos quanto ao crime de furto de veículo, sendo o recorrente condenado pelo crime de furto de uso de veículo, artº 208, do C.P., em pena não superior a 3 anos de prisão. DA MEDIDA DA PENA Por mera cautela e sem prescindir, caso Vossas Excelências Excelentíssimos Senhores Conselheiros, assim não entendam, então impõe-se reduzir as penas concretas aplicadas, pois estas pecam por excessivas e ultrapassam a culpa do agente na prática dos factos. 15ª - O recorrente foi condenado pela prática de: um crime de violência depois da subtracção, p. e p. pelo artº 211, com referência ao artº 210, nºs 1 e 2, al. a), ambos do C.P., na pena de 6 anos e 6 meses de prisão; um crime de furto qualificado de veículo, p. e p. pelos artºs 203 e 204, nº 1, al. a), ambos do C.P., na pena de 5 meses de prisão; um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 275, nº 1, do C.P., na pena de 2 anos e 8 meses de prisão. Em cúmulo jurídico de tais penas, na pena única de 7 anos e 3 meses de prisão. 16ª - Ora, dando por assente, que a medida da pena deve ser fixada em função da culpa e exigências de prevenção, devendo o Tribunal atender a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor do agente (artºs 40, 71 e 72, todos do C.P.). 17ª - Considerando as molduras abstractas, o crime de violência depois da subtracção a pena é de 3 a 15 anos de prisão; o crime de furto qualificado a pena é de 1 mês a 5 anos de prisão; o crime de detenção de arma proibida a pena é de 2 a 5 anos de prisão, entendemos que seriam mais adequadas e proporcionais penas coincidentes com os mínimos legais. 18ª - Considerando como circunstâncias atenuantes, que o arguido está em prisão preventiva, que tem nesta data 3 filhos menores de 1, 4 e 5 anos de idade, que confessou os factos em Audiência pública, sendo este um passo importante no caminho da ressocialização, que está arrependido, que a sua confissão foi importante para a descoberta da verdade, que explicou a sua situação económica difícil, que dado estar detido os seus filhos estão a cargo da avó paterna, que é a primeira vez que está preso. 19ª - Os seus antecedentes criminais, não são dos mais graves, foi condenado em 20-5-2000, factos de 2.1.1999, pela prática de um crime de furto de uso de veículo e condução sem carta, na pena de 160 dias de multa, a sua idade, 21 anos à data da prática dos factos, a sua personalidade, à data ainda em formação, a sua inserção familiar, social e profissionalmente, o seu bom comportamento no E.P. 20ª - Tudo ponderado, uma pena não superior a 4 anos de prisão pelo crime de violência depois da subtracção; uma pena não superior a 3 meses de prisão pelo crime de furto qualificado de veículo, e uma pena não superior a 2 anos de prisão pelo crime de detenção de arma proibida (artºs 211; 210, nº 1 e nº 2, al. a); 203; 204, nº 1, al. a), e 275, nº 1, todos do C.P.), tais penas parcelares seriam mais adequadas à culpa e às exigências de prevenção, quer geral, quer especial, sendo ainda suficientes para se atingir os fins insertos nas normas incriminadoras, contribuindo para a sua ressocialização. Em cúmulo jurídico, considerando a globalidade dos factos provados e a personalidade do recorrente, considera-se mais justa e adequada pena única não superior a 5 anos de prisão. 21ª - A decisão recorrida, para além de outros, violou os artºs 211; 210; 204; 203; 208; 14; 15; 40; 71; 72; 77, todos do C.P.; violou ainda o artº 410, nº 2, do C.P.P». 1.4. O Senhor Procurador-Geral Adjunto do Tribunal a quo respondeu, concluindo pela manifesta improcedência do recurso. 1.5. Já o seu Excelentíssimo Colega do Supremo Tribunal de Justiça nada viu que obstasse ao julgamento do recurso e promoveu, como vinha requerido pelo Recorrente (fls. 1322, no fim), que se fixasse prazo para alegações escritas. 1.6. No exame preliminar, fixou-se prazo para as referidas alegações. Então, o Recorrente reiterou no essencial o sentido da motivação. Por sua vez, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, considerou: - por um lado que, tendo o Tribunal da Relação confirmado o acórdão da 1ª instância, a sua decisão era insusceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente aos crimes de furto de veículo e de detenção de arma proibida, considerando o disposto no artº 400º, nº 1-f), do CPP; - relativamente ao crime de violência depois da subtracção entende que, em parte assiste razão ao Recorrente, porquanto, dos factos provados não se pode concluir que «tenha havido um concreto e real perigo para a vida do agente de autoridade, e muito menos que tenha sofrido uma ofensa física grave» - razão por que, conclui, a remissão do artº 211º para o artigo anterior se deve fazer para o seu nº 1 e não para o nº 2, como vem decidido; - em consequência desta alteração de qualificação, a correspondente pena deve ser reduzida - «sendo certo que é elevada a gravidade dos factos e que o passado criminal, … , não é favorável ao arguido, que não beneficia também de atenuantes de valor…». O recurso deve, pois, em sua opinião, ser provido parcialmente. Tudo visto, cumpre decidir. 2. Decidindo 2.1. É do seguinte teor a decisão da matéria de facto, tal como fixada no acórdão recorrido: «1) Em data não concretamente apurada, os arguidos AA, BB e CC e dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar decidiram assaltar a loja de electrodomésticos denominada "…", sita na Rua …., nº…, nos …, em …, onde estariam em exposição inúmeros televisores, plasmas e aparelhagens de som, os quais acordaram que o produto do furto seria dividido por todos. 2) No dia 04 de Abril de 2004 e, em execução do propósito aludido no ponto 1), o arguido AA deslocou-se na sua carrinha até Ermesinde, onde se encontrou com o arguido CC. 3) Seguidamente, os arguidos AA e CC dirigiram-se para o salão de jogos denominado "Café . …", sito no cruzamento do …, onde se encontraram com os dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar aludidos no ponto 1), a fim de delinearem a forma de obterem todos os meios necessários para executarem o projecto aludido em 1). 4) Logo depois abandonaram o local todos juntos, de onde partiram em direcção à Trofa, na viatura da marca "Renault", modelo "Express", na qual o arguido AA se deslocava habitualmente. 5) Em local ao certo não apurado da Trofa os dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar furtaram uma viatura da marca Alfa Romeo, de cor preta, cuja demais características não foram apuradas, na qual passaram a circular. 6) Seguidamente, os arguidos AA e CC dirigiram-se para a Rua Ramalho Ortigão, em São Martinho de Bougado, na Trofa, onde este se introduziu, por meios ao certo não apurados, na viatura automóvel com a matricula … da marca BMW, modelo 316, de cor vermelha, que estava estacionada na Rua Ramalho Ortigão, em São Martinho de Bougado, na Trofa, em frente à casa da sua proprietária, que passou a ser conduzida pelo arguido CC, no Alfa Romeu seguiam os dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar e na viatura da marca Renault seguia o arguido AA. 7) Na posse das duas viaturas aludidas nos pontos 5) e 6) e, depois de ultimados os preparativos do plano acordado entre os arguidos AA, BB e CC e os dois indivíduos cuja identidade hão foi possível apurar quanto ao assalto ao estabelecimento identificado no ponto 1), todos eles dirigiram-se para o dito estabelecimento. 8) Uma vez no local, onde chegaram cerca das 4h00, os arguidos AA, CC e BB e os dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar estacionaram as duas viaturas em frente à montra principal do estabelecimento, ficando o BMW à frente e o Alfa Romeu logo atrás, os quais arrombaram as grades e partiram as montras, acedendo ao seu interior, de onde começaram, todos eles, a retirar os objectos expostos para venda a público, que foram carregando para as duas viaturas automóveis. 9) Durante a operação de transporte de tal material e uma vez que por cima da loja existem inúmeros apartamentos habitados, o arguido AA que empunhava uma arma caçadeira de canos cerrados, ameaçou dispará-la, com vista a dissuadir terceiros de tomarem qualquer iniciativa tendente a pôr fim o assalto que decorria. 10) Na sequência de um telefonema efectuado para o Posto da GNR dos Carvalhos a dar conta da ocorrência, o cabo … saiu desse Posto, que se situa na mesma rua, em direcção ao local, tendo avistado a viatura BMW, à qual fez sinal de paragem. 11) Assim que avistou os arguidos AA, CC e BB e os dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar que se preparavam para entrar nas viaturas e abandonar o local, o Cabo …, que estava a cerca de 70 a 80 metros dos mesmos, fez sinal de paragem à viatura BMW e gritou "alto pare GNR ", sendo nessa altura que o arguido AA efectuou um disparo em direcção ao local de onde vinha o agente de autoridade, o qual por sua vez ripostou, fazendo um disparo com a arma que lhe está distribuída que não atingiu nenhum deles. 12) De imediato os arguidos AA, CC e BB e os dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar iniciaram a fuga na posse dos seguintes objectos: a) um televisor Daweoo DSC, 3220;-- b) um CD portátil Grundig 4100;-- c) um televisor Macorlux MA55XT;-- d) um CD portátil Philips, AX21 00;-- e) um televisor Daweoo 21 Vints;- f) um televisor L.G. 14F84X;-- g) quatro máquinas de barbear Philishave AQ 5812;-- h) três máquinas de barbear Philishave AQ 6445;-- i) quatro máquinas de barbear Philishave AQ 5426;-- j) dois telemóveis Motorola 191 ;-- k) um rádio gravador Philips AZ 1150;-- I) quatro Box TV Cabo, um vídeo LGL V 2373;-- m) um mini Ri-fi Philips MC20;-- n) um mini Ri-fi Philips MC30;-- o) umDVD L.G3200;-- p) um mini Ri-fi Delta 2421;-- q) um rádio gravador Grundig RR440;-- r) um vídeo LGL V 270;-- s) umDVD LG 5081 ;-- t) um auto-rádio Bringtom PCD 28/1 ;-- u) um auto-rádio Kenwood KDM9021 ;-- v) um auto-rádio Bringtom BR 425;-- w) um auto-rádio Bringtom BCD 2820;-- x) dois CD portátil Elta 5731 ;-- y) um CD portátil Philips AX 3202;-- z) um DVD Toshiba SD42HK;-- aa) três rádios de bolso Rodstar TRA2188;-- bb) uma câmara de vídeo Panasonic NVVZ55EG;-- cc) um Ri-fi LG F171;-- dd) um Ri-fi LG F576;-- ee) um Ri-fi Philips MC380;-- ff) um DVD Philips 762;-- gg) um TV Philips 14PT1686;-- hh) um TV LG CB 14PT686;-- ii) um TV LG CB 14J70X; -- jj) um TV Combi LG KE14P25X;-- kk) um CD portátil Thomson LAD780;-- ll) um rectroprojector Toshiba LAD 4223P, no valor total de € 8.0l0,99, que colocaram nas viaturas, os quais integraram nas respectivas esferas jurídico patrimoniais.--- 13) Acto continuo, o arguido CC entrou para o BMW, conduzido pelo arguido AA, enquanto os restantes entraram para o Alfa Romeu, tendo o arguido AA arrancado em direcção ao cabo …, que conseguiu saltar antes de ser atropelado, sendo projectado para o lado direito, sofrendo ferimentos na região da cabeça que demandaram tratamento hospitalar, o qual ainda efectuou dois disparos com a arma que lhe está distribuída, com vista a evitar a fuga;-- 14) A fuga dos arguidos AA, CC e BB e dos dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar só terminou em Ermesinde.--- 15) Em circunstâncias concretamente não apuradas o veiculo aludido no ponto 6) foi incendiado, vindo a ser localizado totalmente carbonizado. 16) Tal veículo era propriedade de Liya Tsyganock, que o tinha deixado estacionado e trancado, em frente à sua residência, sita na Trofa, o qual tinha o valor de € 4.000,00 17) Os objectos descritos no ponto 12) não vieram a ser localizados foram divididos entre os arguidos AA, CC e BB e os dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, em partes que ao certo não foi possível apurar. 18) Os arguidos AA, CC e BB e os dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar combinaram conjuntamente utilizar todos os meios necessários à concretização da apropriação dos objectos existentes no interior do referido estabelecimento e actos subsequentes, designadamente, viaturas e armas de fogo caso tal se revelasse necessário. 19) Os arguidos AA e CC e os dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar combinaram ainda conjuntamente obter todos os meios necessários à concretização da apropriação dos objectos existentes no interior do referido estabelecimento e actos subsequentes, designadamente, as viaturas a utilizar 20) Na residência do arguido AA foram apreendidos vários objectos cuja proveniência ficou por apurar, e a caçadeira de 12 fim da marca Browning, modelo 2000, com cano e coronha cortados, utilizada durante o assalto, bem como 10 cartuchos da marca Melior e calibre 12 que estava acondicionada no roupeiro do quarto do mesmo.-- 21) O arguido AA sabia que não podia deter a arma caçadeira, sem possuir a necessária licença de uso e porte.-- 22) Os arguidos AA e CC e os dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar agiram com o propósito concretizado de fazerem seu o veiculo com a matrícula …, contra a vontade do seu legitimo proprietário.-- 23) Os arguidos AA, CC e BB e os dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar agiram ainda com o propósito concretizado de se apropriarem dos objectos que retiraram do interior do estabelecimento comercial citado no ponto 1), a que acederam mediante a forma acima descrita, que integraram na sua esfera patrimonial, contra a vontade e em prejuízo do seu legitimo proprietário.--- 24) Para o efeito, não se coibiram de fazer uso de uma arma de fogo, com o propósito de intimidar o soldado da GNR, que os apanhou na situação acima descrita, e dessa forma conservar os objectos que haviam retirado do interior do referido estabelecimento e evitar que esses objectos que detinham fossem restituídos ao seu proprietário.-- 25) Os arguidos AA CC e BB e os dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar agiram em conjugação de esforços e comunhão de intentos, na execução de plano por todos previamente traçado quanto ao assalto do aludido estabelecimento, utilizando o auxílio mútuo para melhor concretizarem os seus intentos, tendo a actuação de cada um sido determinante para a obtenção do resultado que almejavam e concretizaram. --- 26) Os arguidos AA, CC e BB e os dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar agiram voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram contrárias à lei e criminalmente puníveis 27) O arguido DD… 28) O arguido BB… 29) O arguido AA encontra-se sujeito à medida de prisão preventiva aplicada neste autos.— Antes de ter sido detido vivia com uma companheira.-- Tem dois filhos, com 5 e 4 anos de idade.-- Possui o 7° ano de escolaridade. -- 30) O arguido EE foi condenado… 31) O arguido AA foi condenado nos seguintes ilícitos:-- a) por decisão de 20.01.2000, transitada em julgado em 04.02.2000, pela prática de um crime de furto de uso de veiculo p. e p. pelo artigo 208°, n° 1 do Código Penal e de um crime de condução sem carta p. e p. pelo artigo 3°, nºs 1 e 2 do D.L. 2/98, de 03.01, na pena única de 165 dias de multa, à taxa diária de Esc. 300$00;-- b) por decisão de 01.02.2001, transitada em julgado em 15.12.2002, pela prática de um crime de furto de uso de veiculo p. e p. pelo artigo 208° do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 anos-- c) por decisão de 21.11.2002, transitada em julgado em 06.12.2002, pela prática de um crime de condução sem carta p. e p. pelo artigo 3°, nºs 1 e 2 do D.L. 2/98, de 03.01, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 1,5.-- 32) O arguido CC foi condenado… 33) o arguido DD foi condenado… 34) O arguido BB foi condenado… MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA-- Não se provaram todos os demais factos constantes da acusação, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. - Deste modo, não se provou nomeadamente: - que os arguidos EE e DD tenham decidido assaltar a loja descrita no ponto 1) dos factos provados conjuntamente com os arguidos AA, CC e BB;-- - que os arguidos EE e DD sejam os dois indivíduos aludidos no ponto 1) dos factos provados;-- - que no dia aludido no ponto 2) dos factos provados o arguido AA encontrou-se com o arguido EE;-- - que no dia aludido no ponto 2) dos factos provados e, em execução do propósito aludido no ponto 1) dos factos provados, o arguido BB acompanhou o arguido AA até Ermesinde;-- - que o arguido AA costuma reunir-se com o arguido DD no "Café …", sito no cruzamento do Alto da Maia;-- - que os arguidos BB e EE seguidamente dirigiram-se para o salão de jogos denominado "Café …", sito no cruzamento do Alto da Maia, onde se costumavam reunir com os arguidos DD e CC.--- - que os arguidos EE, BB e DD tenham abandonado o local conjuntamente com os arguidos AA e CC, de onde partiram em direcção à Trofa, na viatura da marca "Renault", modelo "Express" aludida no ponto 4) dos factos provados; -- - que os dois indivíduos aludidos no ponto 5) dos factos provados sejam os arguidos BB e DD;-- - que o referido veiculo Alfa Romeu aludido no ponto 5) dos factos provados passou a ser conduzido pelo arguido BB;-- - que ao veiculo BMW aludido no ponto 6) dos factos provados foram amarradas cordas para "arranque" das grades de protecção do vidro das montras do estabelecimento em causa; -- - que o arguido AA efectuou dois disparos para o ar para dissuadir terceiros de tomarem qualquer iniciativa tendente a pôr fim ao assalto que decorria; - que o cabo … foi projectado para cima de um sinal de trânsito onde bateu com a cabeça;-- - que os arguidos AA, CC e BB e os dois indivíduos cuja identidade não foi possível acordaram entre todos que o veiculo BMW seria incendiado, o que VIeram a fazer, na Rua A velino Sousa Marques, debaixo do IC 24, em Nogueira da Maia;-- - que os arguidos EE e DD combinaram e diligenciaram conjuntamente com os demais arguidos pela obtenção de todos os meios necessários à concretização do assalto e actos subsequentes;-- - que os arguidos EE, DD e BB agiram com o propósito de fazerem seu o veículo aludido no ponto 6) dos factos provados contra a vontade do seu proprietário;-- - que todos os arguidos agiram com o propósito de posteriormente incendiarem o veiculo aludido no ponto 6) dos factos provados, com vista a eliminarem meios de prova;-- - que os arguidos EE e DD agiram com o propósito concretizado de se apropriarem dos objectos retirados do interior do estabelecimento comercial citado no ponto 1) dos factos provados e que os integraram na sua esfera patrimonial; -- - que os arguidos EE e DD acederam ao interior do estabelecimento referido no ponto 1) dos factos provados» 2.2. Como resulta das conclusões da motivação e foi expressamente enunciado pelo Recorrente (cfr. fls. 1306 da motivação), são as seguintes as questões que compõem o objecto do recurso: 1ª Erro na qualificação dos factos; 2ª Vícios do artº 410º, nº 2, do CPP 3ª Medida da pena. 2.3.Vejamos então: 2.3.1. Como bem sublinhou o Senhor Procurador-Geral Adjunto nas suas alegações, sendo os crimes de furto de veículo automóvel e de detenção e arma proibida puníveis com prisão não superior a 5 anos e tendo o Tribunal da Relação confirmado integralmente o acórdão da 1ª instância (a correcção introduzida na identificação do DL relativo à arma não traduz alteração substancial, já se vê), o decidido quanto a eles é insusceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, como resulta da alínea e) do nº 1 do artº 400º do CPP. Por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender, de forma que pode dizer-se pacífica, que os vícios do nº 2 do artº 410º do CPP não podem constituir objecto de recurso para si interposto, mesmo em recurso directo interposto de decisão final do tribunal colectivo, sem embargo de, como tribunal de revista, poder/dever apontar e declarar os vícios da decisão que impeçam a boa aplicação do direito. Aliás, no caso concreto, o Recorrente nem sequer os concretiza, como se vê do texto da motivação subordinado à epígrafe “II – VÍCIOS DO ARTº 410º, Nº 2, DO CPP”, fls. 1313. Nesta parte, por conseguinte, rejeita-se o recurso. O objecto válido do recurso fica, assim, restringido à questão da qualificação do crime de violência depois da subtracção e da medida da pena. Assim: 2.3.1.1. Da qualificação dos factos Entende o Recorrente que os factos provados não preenchem o tipo legal do artº 211º, desde logo porque «no caso dos autos não existiu “flagrante delito”, a execução do ilícito já tinha terminado, quando foi usada a violência». Por outro lado, não está preenchido «o tipo subjectivo do ilícito … pois não existe o dolo específico», pois o que se verifica é «intenção de subtracção à justiça (vide facto nº 11…)». Por outro lado ainda, e sem prescindir, não resultando dos factos provados «perigo para a vida da vítima» nem «ofensa à integridade física grave (…), não pode julgar-se concretizada a previsão do nº 2-a) do artº 210, mas apenas a do nº 1 do mesmo preceito. Vejamos então: Não é decisivo para a sorte do recurso que o Recorrente, comungando do pensamento de alguns Autores (cfr. “Comentário Conimbricense”, II, 194) , entenda ser discutível que a violência depois da subtracção deva ser equiparada ao roubo. O legislador português, soberano como é, fez essa equiparação e o julgador não pode deixar de aplicar a lei vigente, tanto mais que não a reputa de inconstitucional. Por outro lado, a alegação de que, no caso, não «existiu flagrante delito» esbarra frontalmente com o sentido dos factos dos nºs 10, 11, 12 e 13 e com o conceito legal de flagrante delito definido no artº 256º, nºs 1 e 2 do CPP. Com efeito, o Cabo … da GNR, dirigiu-se ao local quando os Arguidos, já na posse dos objectos furtados, se preparavam para entrar nas viaturas de apoio para abandonar o local do crime. E foi então que foi alvejado e viu o Recorrente a arrancar contra si. Por sua vez, o chamado dolo específico, o uso da violência com a intenção de conservar ou não restituir as coisas, está claramente concretizado no facto do nº 24 – «… não se coibiram de fazer uso de uma arma de fogo, com o propósito de intimidar o soldado da GNR, que os apanhou na situação acima descrita, e dessa forma conservar os objectos que haviam retirado do interior do referido estabelecimento e evitar que esses objectos que detinham fossem restituídos ao seu proprietário» [sublinhado nosso]. Quanto aos demais elementos do tipo, o Recorrente não contesta a sua verificação. Alega ainda o Recorrente que os factos dados como provados integrarão, quando muito, o nº 1 do artº 210º e não o nº 2 do mesmo artigo. Já no recurso para o Tribunal da Relação suscitou a mesma questão (cfr. conclusões 24 e 25 da respectiva motivação transcritas no acórdão recorrido). E o acórdão recorrido pronunciou-se do seguinte modo: «Também não tem razão o recorrente no que respeita ao crime de violência depois da subtracção, p. e p. pelo art 211, com referência ao art 210, n° 1 e 2, aI a), ambos do CPenal. O crime de violência depois da subtracção é um crime autónomo não apenas relativamente ao furto que lhe subjaz como ao do roubo do art 210. No crime de violência depois da subtracção o emprego da violência segue-se á prática do furto, visando a conservação dos bens subtraídos. Se atentarmos aos factos apurados temos de concluir que se encontram preenchidos os elementos constitutivos do crime agora em análise. É de notar que ao contrário do pretendido pelo recorrente a sua actuação enquadra-se no disposto no art 210 n° 1 e nº 2 al a) do CPenal. Na verdade, a actuação do arguido, sem qualquer dúvida, produziu perigo para a vida da vítima. É indiferente que a vitima tenha sofrido apenas umas "ofensas corporais simples, pequenos hematomas". O importante é que o arguido usou uma arma, que disparou contra o agente de autoridade. A arma usada foi utilizada como um meio eficaz de agressão, ou seja, foi utilizada como possibilidade de servir para ofender fisicamente uma pessoa de forma significativa. Tal só não aconteceu, por circunstâncias alheias à vontade do arguido» (sublinhado nosso). O Senhor Procurador-Geral Adjunto tem, como vimos, opinião diferente, pois entende que dos factos provados não se pode concluir que «tenha havido um concreto e real perigo para a vida do agente de autoridade, e muito menos que tenha sofrido uma ofensa física grave» – razão por que, conclui, a remissão do artº 211º para o artigo anterior se deve fazer para o nº 1 e não para o nº 2, como vem decidido Ficou provado, com efeito, no que para aqui releva que «11) Assim que avistou os arguidos AA, CC e BB e os dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar que se preparavam para entrar nas viaturas e abandonar o local, o Cabo …, que estava a cerca de 70 a 80 metros dos mesmos, fez sinal de paragem à viatura BMW e gritou "alto pare GNR ", sendo nessa altura que o arguido AA efectuou um disparo em direcção ao local de onde vinha o agente de autoridade, o qual por sua vez ripostou, fazendo um disparo com a arma que lhe está distribuída que não atingiu nenhum deles», e que 13) Acto continuo, o arguido CC entrou para o BMW, conduzido pelo arguido AA, enquanto os restantes entraram para o Alfa Romeu, tendo o arguido AA arrancado em direcção ao cabo …, que conseguiu saltar antes de ser atropelado, sendo projectado para o lado direito, sofrendo ferimentos na região da cabeça que demandaram tratamento hospitalar, o qual ainda efectuou dois disparos com a arma que lhe está distribuída, com vista a evitar a fuga; A inflicção de ofensa à integridade física grave, ainda que por negligência, parece dever considerar-se fora de questão. Apenas está provado que a vítima sofreu ferimentos na cabeça que demandaram tratamento hospitalar, sem qualquer caracterização da sua gravidade, gravidade que de modo algum pode ser relevantemente indiciada pela demanda de tratamento hospitalar, tanto mais que o preenchimento do tipo, agravado pelo resultado, exige um resultado concreto, uma ofensa grave – elemento que não vemos que possa ser preenchido pela simples potencialidade de o disparo da arma de fogo utilizada o poder produzir. O certo é que não feriu ninguém. O perigo iminente para a vida, como se refere no “Comentário Conimbricense…”, há-de ser um perigo concreto, ou seja, «a provocação de uma situação em que haja a possibilidade imediata de morte, só dependendo do acaso a sua verificação ou não». O Arguido fez um disparo e arrancou com o carro que tripulava contra a vítima. Mas o disparo, pelo que já antes dissemos, não pode ter provocado esse perigo. O direccionamento do carro em movimento contra o Cabo … poderia, em tese, ser idóneo a causá-lo. No entanto, no caso concreto, produziu efeitos felizmente muito aquém daquela exigência, insusceptíveis de criar perigo iminente e real para a vida. Deste modo, altera-se a qualificação dos factos, considerando-se que o Recorrente cometeu o crime p. e p. pelo artº 211º, com referência ao nº 1 do artº 210, ambos do CPenal. Este crime é punível com prisão de 1 a 8 anos. O Recorrente alega que o Tribunal a quo não atendeu a nenhum dos factos que depõem a seu favor. E invoca. - a sua integração familiar, social e profissional; - que as anteriores condenações se reportam a bagatelas penais; - a confissão dos factos, relevante para a descoberta da verdade, a colaboração com a justiça, a assumpção da sua responsabilidade e o arrependimento; - as humildes condições; - a idade de 21 anos. De todas estas circunstâncias apenas ficou provada a confissão, mas parcial, e a idade de 21 anos à data dos factos. Das suas condições pessoais e familiares apenas sabemos o que consta do nº 29 dos factos provados, decididamente insuficientes para se concluir pela sua integração familiar e sócio-profissional. Por outro lado, cremos exagerada a afirmação de que o crime de furto de veículo constitui uma bagatela penal. De qualquer modo, foi condenado por duas vezes por tais crimes e a advertência que constituiu qualquer dessas condenações, independentemente das penas concretamente aplicadas, não teve o efeito dissuasor que seria de esperar: o Arguido não se deixou influenciar positivamente pelas anteriores condenações. Não muito tempo depois de ter cessado o prazo da suspensão da execução da pena de prisão aplicada na segunda daquelas condenações, aí estava ele a cometer novo crime de gravidade muito elevada. A idade de 21 anos que tinha à data dos factos, tem naturalmente algum peso atenuativo. Por outro lado, a gravidade dos factos agora praticados é, como antes dissemos, muito elevada, em função quer da já refinada organização e preparação da acção, quer do valor das coisas furtadas, quer dos meios ofensivos e/ou agressivos utilizados, quer, por fim, do destemor de que deu mostras. Elevado é igualmente o grau de culpa revelado, especialmente por não dar mostras de querer enfileirar numa vida lícita. As exigências de prevenção geral são muito elevadas, como elevadas são as de prevenção especial, considerando, de novo, o seu passado criminal. Nesta conformidade, considerando a moldura abstracta de 1 a 8 anos de prisão cominada para o crime que julgamos ter cometido e os critérios fixados nos arts. 40º e 71º do CPenal, condenamos o Recorrente, pela co-autoria do referido crime em 5 (cinco) anos de prisão. Procedendo ao cúmulo jurídico desta pena com as penas parcelares de 5 meses de prisão, aplicada pelo crime de furto de veículo, e de 2 anos e 8 meses de prisão pelo crime de detenção de arma proibida, e considerando a propensão que já revela para a prática de crimes contra o património, fixamos a pena conjunta em 6 (seis) anos de prisão. 3. Termos em que acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: a) Rejeitar o recurso na parte relativa aos crimes de furto de veículo automóvel e de detenção de arma proibida e quanto aos alegados vícios do nº 2 do artº 410º do CPP; b) na procedência parcial da restante parte do recurso, alterar a qualificação dos factos, considerando que constituem o Arguido co-autor de um crime p. e p. pelo artº 211º, com referência ao nº 1 do artº 210º, ambos do CPenal e condená-lo por esse crime na pena de 5 (cinco) anos e prisão; c) em consequência, reduzir para 6 (seis) anos de prisão a pena conjunta correspondente ao concurso desse crime com os restantes por que foi condenado; d) revogar correspondentemente o acórdão recorrido e confirmá-lo no mais. Custas pelo Recorrente, na parte em que decaiu, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s Lisboa, 4 de Outubro de 2006 Sousa Fonte (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes |