Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041164
Nº Convencional: JSTJ00005537
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: COACÇÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ELEMENTO CONSTITUTIVO
VIOLENCIA
VIOLENCIA CONTRA AS PESSOAS
Nº do Documento: SJ199011140411643
Data do Acordão: 11/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ESPINHO
Processo no Tribunal Recurso: 68/89
Data: 03/28/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Comete o crime de coacção previsto e punido pelo artigo 156, n. 1 do Codigo Penal quem, por meio de violencia, constranger outrem a uma acção, quando seja censuravel a utilização do meio para atingir o fim visado.
II - Resultando da materia factica apurada não ser de violencia o meio concebido pelo arguido com vista a constranger o queixoso a pagar-lhe determinada quantia, não comete aquele o crime de coacção.