Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1823/06.2TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
GRAVAÇÃO DA PROVA
TRANSCRIÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 522.º-C, N.º2, 690.º-A, 709.º
Sumário :

I - A apreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, quando haja impugnação da matéria de facto nos termos do art. 690.º-A do CPC, faz-se tanto por via da análise das transcrições do registo magnético como por via da audição dos depoimentos.
II - A análise e discussão do material probatório é efectuada pelo colectivo de juízes nos termos entre eles definidos, necessariamente variáveis em função do caso concreto, não impondo a lei que a leitura das transcrições ou a audição do registo magnético se efectue na sessão de julgamento designada para apresentação do projecto de acórdão e respectiva votação (art. 709.º do CPC).

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Condomínio do Prédio sito na Rua ..................... intentou acção declarativa com processo ordinário contra AA e BB alegando que os réus ocupam nas caves do referido prédio, dois lugares para estacionamento das suas viaturas próprias, não dispondo de qualquer título válido que lhes permita a utilização destes espaços.

2. Finalizam a petição pedindo que sejam os réus condenados a desocupar os dois lugares de estacionamento que utilizam na cave do referido prédio e a abster-se de os utilizar para qualquer fim, designadamente, para o estacionamento de viaturas.

3. Os réus contestaram e deduziram reconvenção para o que alegaram, em suma, que ocupam os referidos lugares de estacionamento há mais de trinta anos, na convicção de exercerem um direito seu, à vista de todos, sem oposição de ninguém e com o consentimento dos demais condóminos, pelo que adquiriram o direito de compropriedade correspondente aos dois lugares de estacionamento.

4. Pedem , em reconvenção, a condenação do autor a reconhecer que os réus são comproprietários, cada um, de 1/44 avos do estacionamento nas primeira, segunda e terceira caves do prédio em apreço e que, em consequência, se determine a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, de modo a ser constituída uma nova fracção autónoma destinada ao referido estacionamento.

5. Foi proferida sentença  que julgou a acção improcedente e julgou parcialmente procedente a reconvenção, reconhecendo os réus como comproprietários, cada um, de 1/44 avos do estacionamento sito nas primeira, segunda e terceira caves do prédio urbano situado na Rua ....................., nºs ..., ...-A, ...-B, ...-C, ...-D e ...-E, da freguesia de Benfica, em Lisboa. Improcedeu a reconvenção na parte em que se pretendia a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal.

6. No âmbito da apelação interposta pelo autor sustentou o recorrente, em sede de impugnação da matéria de facto,  impor-se a alteração da resposta aos quesitos 2º, 7º, 9º, 14º e 15º sustentando que a resposta aos quesitos 2º, 7º e 9º fosse:

Quesito 2º: Não provado. Os RR. ocupam os espaços referidos em nome da sociedade de que são sócios-gerentes, a “Sociedade de .........., Limitada”

Quesito 7º: Provado que tais despesas eram pagas pela “Sociedade de .........., Limitada”;

Quesito 9º: Provado que, em determinadas ocasiões, a “Sociedade de .........., Limitada” foi convocada para assembleias de condomínio;

Quesito 14º: Provado, com a ressalva de que foram atribuídos poderes especiais aos administradores do condomínio para, em sua representação, procederem à notificação da decisão à Sociedade de ..........;

Quesito 15º: Provado.

7. Sustentou ainda o recorrente na apelação que da alteração da matéria de facto, nos termos expostos, resulta não se verificar uma situação de posse dos RR. sobre a parte do edifício destinada a estacionamento, por falta dos seus requisitos legais, nos termos dos artºs 1251º e 1253º, alínea a) do Cód. Civil, o que necessariamente acarreta a inadmissibilidade da aquisição por usucapião (artº 1287º do Cód. Civil) e, consequentemente, a improcedência do pedido reconvencional.

8. No entanto, e num plano estritamente jurídico, o Tribunal ao decidir que os RR. adquiriram, por usucapião, a compropriedade dos espaços comuns situados na 1ª, 2ª e 3ª caves do edifício dos autos faz uma errada interpretação e aplicação da lei, pois o prédio dos autos encontra-se sujeito ao regime da propriedade horizontal, os RR. não são condóminos do prédio administrado pelo A., são sócios da Sociedade de .........., Limitada que, antes de 1975, construiu o prédio em questão; os espaços ocupados pelos RR situam-se na 1ª, 2ª e 3ª caves do prédio, destinadas a estacionamentos privativos dos condóminos, o título constitutivo da propriedade horizontal classifica-os como “parte comum” – alínea E) da matéria assente.

9. Sustentou ainda o condomínio apelante que, apesar de a propriedade horizontal ser composta por dois direitos – a propriedade exclusiva das fracções autónomas e a compropriedade das partes comuns - eles não podem ser considerados separadamente, devido ao princípio da incindibilidade da propriedade horizontal, conforme disposto no art.º 1420º do Cód. Civil; a incindibilidade dos dois identificados direitos acarreta necessariamente limitações e restrições ao seu exercício.

10. Assim, encontrando-se as partes comuns de um edifício sujeito ao regime da propriedade horizontal numa relação de “acessoriedade funcional” com o direito de propriedade exclusiva sobre a fracção autónoma correspondente, a aquisição da compropriedade sobre uma parte comum de um edifício só é admissível por via da aquisição da propriedade exclusiva da fracção autónoma correspondente.

11. A impossibilidade de aquisição, de forma autónoma, das partes comuns do edifício verifica-se qualquer que seja a forma de aquisição da compropriedade - compra, doação ou usucapião.

12. E está vedada, quer aos condóminos quer, como é o caso dos autos, a terceiros.

13. Sendo a posse a exteriorização de um direito, in casu, o direito de compropriedade, a mesma não poderá incidir sobre a parte comum de um edifício, devido ao já mencionado principio da incindibilidade dos direitos.

14. Ao aplicar, de forma cega, ao caso dos autos, as regras atinentes à compropriedade, para fundamentar a aquisição por usucapião das referidas partes comuns pelos RR., a sentença apelada faz tábua rasa das especificidades do regime da propriedade horizontal; com o que violou o disposto no art.º 1420º do Cód. Civil – que consagra o princípio da incindibilidade da propriedade horizontal

15. Ao decidir como decidiu, a sentença criou um novo direito real inominado – a compropriedade sobre partes comuns de um edifício em regime de propriedade horizontal, autónomo e independente da propriedade exclusiva sobre uma fracção desse mesmo edifício - com o que violou o art.º 1306º do Cód Civil, que consagra o numerus clausus e o princípio da tipicidade dos direitos reais.

16. Ao julgar que os RR. exercem posse sobre uma parte comum do edifício e que, em consequência da mesma, adquiriram a sua compropriedade, por usucapião, a sentença recorrida faz uma errada aplicação e interpretação dos artºs 1251º e 1287º do Cód. Civil à factualidade provada.

17. Segue-se a indicação dos factos provados deixando-se em itálico e entre parêntesis recto [] o texto anterior alterado pelo acórdão do Tribunal da Relação.

18. Factos provados:

1- Os réus são ambos sócios e gerentes da Sociedade de .........., Lda. (adiante abreviadamente designada Sociedade), que se dedica à actividade de construção civil (alínea A) da matéria assente).

2- No âmbito da sua actividade, a sociedade construiu, em data anterior a 1975, o prédio sito na Rua ....................., nº ..., em Benfica (alínea B) da matéria assente).

3- À data da sua construção, o referido prédio pertencia à sociedade (alínea C) da matéria assente).

4- O referido prédio está descrito na 5ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº 0000 e inscrito na competente matriz predial urbana (alínea D) da matéria assente).

5- Por escritura outorgada no 20º Cartório Notarial de Lisboa, em 21 de Julho de 1975, a sociedade, representada pelos réus, na qualidade de gerentes, constituiu sobre o referido prédio o regime da propriedade horizontal, conforme documento de fls. 106 e seguintes cujos dizeres dou por integralmente reproduzidos (alínea E) da matéria assente)

6- Em 18 de Janeiro de 1988, foi deliberado, em assembleia de condóminos, a proibição do arrendamento das partes comuns do prédio, nomeadamente, dos lugares de estacionamento (alínea F) da matéria assente).

7- Desde 21 de Julho de 1975, os réus ocupam nas caves do edifício dois espaços correspondentes a dois lugares de estacionamento automóvel e cada um a 1/44 avos do local do parqueamento (alínea G) da matéria assente).

8- Os réus ocupam esses espaços para o estacionamento de viaturas próprias (alínea H) da matéria assente).

9- Os réus têm chaves e comandos electrónicos que permitem o acesso ao local de estacionamento (alínea I) da matéria assente).

10-Esses instrumentos foram-lhes fornecidos pelos administradores do condomínio (alínea J) da matéria assente).

11- Os espaços ocupados inserem-se numa área classificada pelo título referido em 5º como parte comum e destinada ao estacionamento privativo dos condóminos, dos inquilinos das habitações e do fogo destinado a escritório (resposta ao quesito 1º).

12- Os réus ocupam os espaços referidos [em nome próprio e na convicção de exercerem um direito seu] (resposta ao quesito 2º).

13- À vista de todos (resposta ao quesito 3º).

14- Sem oposição de ninguém (resposta ao quesito 4º).

15- Com o consentimento dos demais condóminos (resposta ao quesito 5º).

16- No local destinado ao estacionamento existem 44 lugares de parqueamento (resposta ao quesito 6º).

[Durante os anos, os réus pagaram a sua quota parte nas despesas de conservação e manutenção do local de parqueamento (resposta ao quesito 7º)]

[E só deixaram de o fazer a partir do momento em que os administradores do condomínio deixaram de lhes apresentar os respectivos recibos (resposta ao quesito 8º: a resposta a este quesito, na decisão de facto da 1ª instância, foi de provado]

[Os réus eram sempre convocados para as assembleias do condomínio (resposta ao quesito 9º]

17- Em 31 de Janeiro de 1991, a assembleia de condóminos aprovou uma deliberação que determinou a marcação de 42 lugares de estacionamento na área das caves pertencentes às partes comuns e destinadas ao estacionamento automóvel (resposta ao quesito 10º).

18- Na mesma assembleia, foi ainda deliberado que a cada fracção corresponderia apenas um lugar de estacionamento (resposta ao quesito 11º).

19- Em 12 de Julho de 1993, a assembleia de condóminos, opondo-se expressamente à utilização por terceiros de qualquer espaço das caves do edifício destinado ao estacionamento, aprovou uma deliberação que determinou que o direito de utilização da garagem seria exclusivo dos condóminos, não sendo ainda permitido a recolha simultânea de mais de um veículo automóvel por condómino (resposta ao quesito 12º).

20- Em 27 de Março de 2001, reuniu-se, por convocação dos administradores, a assembleia-geral de condóminos do prédio durante a qual foi exibida cópia da escritura pública de constituição da propriedade horizontal (resposta ao quesito 13º).

21- Na sequência, a assembleia-geral deliberou que ficaria interdita a utilização dos estacionamentos da garagem a terceiros estranhos ao condomínio, bem como serão atribuídos poderes especiais aos administradores do condomínio para, em sua representação, procederem à notificação da decisão aos réus AA e BB (resposta ao quesito 14º).

22- O autor só consentiu na utilização dos referidos lugares por fazer fé nas declarações dos réus quanto ao espaço de estacionamento que ocupam (resposta ao quesito 15.º)

[O autor só consentiu na utilização dos referidos lugares por fazer fé nas declarações dos réus quanto ao espaço de estacionamento que ocupam (resposta ao quesito 15.º): a resposta a este quesito, na decisão de facto da 1ª instância, foi de “não provado”]

19. O Tribunal da Relação tinha duas questões essenciais a tratar:

- Alteração da decisão sobre matéria de facto;

- Aquisição do direito de propriedade sobre uma quota-parte do espaço destinado a estacionamento.

20. Quanto à primeira, o acórdão , no que respeita ao quesito 2º, julgou apenas provado que os réus ocupam os espaços referidos; quanto aos quesitos 7º e 9º teve-os por não provados; quanto ao quesito 15.º, julgou-o provado e, considerando que a resposta ao quesito 8.º era mera consequência da resposta ao quesito 7.º, houve-o por não provado.

21. Quanto à segunda questão, o acórdão da Relação considerou que

"Por força da alteração da matéria de facto decidida neste acórdão, verificamos que, com a resposta que demos ao quesito segundo, que equivale a não provado, uma vez que só demos uma resposta restritiva para estar em conformidade com os factos assentes, os réus não conseguiram demonstrar o “animus”, enquanto elemento essencial para a demonstração da posse, com vista à aquisição do direito cujo reconhecimento pediram a título reconvencional

Na falta desse elemento fica por demonstrar a aquisição do direito invocado pelos réus por usucapião.

Tal implica a improcedência da reconvenção".

22. Foi então proferida pela Relação a seguinte decisão:

"Acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, e, em consequência, decide-se:

Julgar procedente a acção, reconhecendo-se o direito de propriedade , enquanto parte comum do prédio, sobre o

estacionamento sito nas primeira, segunda e terceira caves, do prédio urbano situado na Rua M..........., nºs ..., ...-A, ...-B, ...-C, ...-D e ...-E (antigo lote 9), na freguesia de Benfica, em Lisboa, condenando-se os

réus a restituírem ao autor os espaços que ocupam naquele estacionamento.

Julgar improcedente a reconvenção, absolvendo o autor do respectivo pedido".

23. Os réus interpuseram recurso de revista, finalizando a minuta com as seguintes conclusões:

- O douto acórdão revidendo alterou a decisão sobre a matéria de facto.

-  Todavia, essa decisão não foi tomada em conferência dos Exmºs Desembargadores que integravam o Colectivo.

- O artigo 690.º-A, n.º5 do C.P.C. impõe que a alteração da matéria de facto deva ser decidida pelo Tribunal e não apenas pelo Exmo. Relator

- Como vem sendo uniformemente decidido pelo S.T.J. a reapreciação da matéria de facto apenas pelo Exmo. Relator é nula.

- O douto acórdão revidendo, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 690.º-A, n.º5, 712.º/1, alínea a),2ª parte todos do C.P.C.

24. Na fundamentação das suas alegações, sustenta o recorrente que resulta claramente do douto acórdão revidendo “ que a prova não foi reapreciada em conferência, ou seja, na presença dos Exmos. Juízes Desembargadores que integravam o órgão colectivo  a quem cabia a decisão”;  fundamentou ainda o seu entendimento com base no Ac. do S.T.J. de 20-9-2007,C.J.,3, pág. 58 e segs onde se refere o seguinte:

Já ficou evidenciado que a reapreciação das provas, no caso de gravação dos depoimentos e de ser impugnada, nos termos do artigo 690.º-A a decisão com base neles proferida, implica que a Relação proceda à audição ou visualização de tais depoimentos, não sendo suficiente que a tal audição tivesse já procedido o relator.

A reclamação para a conferência tem por função substituir a opinião singular do relator pela decisão colectiva do Tribunal, não bastando, por isso, remeter para o juízo de valoração da prova por aquele efectuado.  A Relação funciona como tribunal colectivo, residindo o poder jurisdicional no órgão colegial, e não no relator, cujas decisões só são passíveis de reclamação e não de recurso

Apreciando:

25. A questão que se suscita neste recurso é de natureza processual.

26. Trata-se de saber se, no caso vertente, a decisão que alterou a matéria de facto não foi tomada, como se refere nas conclusões da minuta de recurso, “em conferência dos Exmos. Desembargadores que integravam o Colectivo, pois o artigo 690.º-A, n.º5 do C.P.C. impõe que a alteração da matéria de facto deva ser decidida pelo Tribunal e não apenas pelo Exmo. Relator […] como vem sendo uniformemente decidido pelo S.T.J. a reapreciação da matéria de facto apenas pelo Exmo. relator é nula”

27. Postas as coisas nestes termos, e tendo em vista a decisão a proferir, é manifesta a falta de razão do recorrente, pois, como se vê do texto do acórdão que está assinado pelos magistrados que integram o colectivo a quem coube apreciar o recurso, a alteração da matéria de facto foi decidida em conferência por esse Colectivo.

28. O  recorrente invoca em seu favor o Ac. do S.T.J. de 20-9-2007 (Santos Bernardino) mas o caso configurava-se aí de forma diversa, pois do acórdão proferido na sequência de reclamação para a conferência de decisão liminar resultava que o colectivo não tinha analisado a prova, mas tão somente o relator que, aliás, tinha proferido, em sede de fundamentação da opção assumida em matéria de facto, afirmações muito “ genéricas, sem qualquer densidade ou individualidade que as referencie ao caso concreto”.

29. Não é seguramente isto que se passa no caso vertente, pois o Tribunal da Relação fundamentou a alteração à matéria de facto, justificando de uma forma ampla e concretizada as razões que suportam o entendimento.

30. A lei impõe ao recorrente que pretende impugnar a matéria de facto o ónus de especificar, sob pena de rejeição, (a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e (b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (artigo 690.º-A do C.P.C.).

31. O legislador, aspecto que está bem evidenciado no preâmbulo do DL n.º 329-A/95, de 31 de Dezembro, considerava que “ a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.

32. Por outro lado, e porque se tinha em vista uma reapreciação concreta, o recorrente devia “ proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda” ( artigo 690.º-A/2 do C.P.C.).

33. Assim, a apreciação da prova produzida em sede de facto faz-se pela análise da transcrição do registo magnético, nada obstando, como é evidente, à luz da redacção primitiva do referido preceito, que a Relação procedesse à audição do registo magnético.

34. Não cabe no âmbito deste recurso, que visa a resolução de um caso concreto, ponderar se a mera audição de um registo magnético não constitui um meio excessivamente arriscado, pois não se duvida que em audiência, vendo e ouvindo, vivendo-se a presença dos depoimentos (princípio da imediação), a compreensão é mais efectiva e a margem de erro muito mais reduzida. Ouvir os depoimentos no silêncio dos gabinetes implica um risco de erro e um esforço que só não é excessivo se pressupusermos que a impugnação da matéria de facto está circunscrita a pontos concretos, como refere o preâmbulo do assinalado diploma.

35. Sucede, porém que a vida e o afã das partes ultrapassa largamente o propósito do legislador e isso evidenciou-se designadamente a partir do momento em que, cremos que por razões essencialmente económicas, as partes viram afastado o ónus responsabilizante de transcrição das passagens em que o recorrente se fundava para considerar que ocorrera erro na apreciação dos factos, o que sucedeu com a alteração dada ao referido artigo 690.º-A do C.P.C. pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto.

36. Com efeito, a partir deste diploma ao recorrente passou a bastar “ indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º2 do artigo 522.-C (artigo 690.º-A/2 do C.P.C.), ou seja, mediante indicação do início e termo da gravação de cada depoimentos, informação ou esclarecimento assinalados na acta.

37. Agora o Tribunal, quando a parte se limita à mera indicação do depoimento ou depoimentos assinalados na acta, não pode deixar  de “ proceder à audição […] dos depoimentos indicados pelas partes”, excepto - assim o diz o artigo 690.º-A/5 com a redacção dada pelo mencionado DL 183/2000, de 10 de Agosto - “ se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal”

38. Este cuidado residual da lei compreende-se porque, designadamente quando o âmbito da impugnação da matéria de facto se mostra extremamente vasto, seja pelo número de respostas postas em causa ou pelo número de depoimentos prestados, a missão do Tribunal e a referida margem de erro aumentam significativamente sem a realização de transcrição que constitui o terreno firme que permite ao julgador uma reapreciação mais cuidada e segura.

39. Colhe-se daqui, a nosso ver, a lição de que  a apreciação do registo da prova pode efectuar-se tanto por via da análise da transcrição do registo magnético como por via da mera audição do registo magnético, podendo o Tribunal, se assim o entender, utilizar conjugadamente os dois meios que tenha ao seu dispor.

40. Com as alterações ditadas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, as partes podem continuar a proceder à transcrição dos depoimentos, mas o Tribunal não o pode fazer ex officio, ou seja, se as partes não quiserem proceder à transcrição o Tribunal vê-se confrontado com a imposição de um regime de audição que é, a nosso ver, sempre uma fonte de insegurança.

41. Mais uma vez, e agora de um modo que nos parece flagrante, não é uma preocupação de qualidade que está na base da opção assumida pela lei, mas uma mera preocupação de poupança de custos.

42. É certo que as partes, pela evidente vantagem que isso representa, com muita frequência transcrevem os depoimentos, muitas vezes na totalidade, outras vezes cingidos àqueles pontos que estão em causa, atitude compreensível e inteiramente justificada pois bem sabem que, assim procedendo, cooperam com o Tribunal na difícil tarefa de reapreciação do registo da prova, contribuindo para evitar que a Relação, agora definitivamente, incorra ela em eventual erro na apreciação de facto.

43. No caso vertente houve transcrição do registo da prova: ver transcrição do registo da prova efectuada pelo condomínio recorrente de fls. 289/303.

44. Vem-se notando que os Juízes da Relação quando não há transcrição, dada a falta desse terreno material firme que é o da transcrição, sentem a necessidade de justificar a decisão, transcrevendo eles próprios, parte dos depoimentos, verificando-se inclusivamente que essa preocupação já se verifica ao nível da própria motivação da matéria de facto em 1ª instância.

45. Não podemos deixar de realçar este aspecto porque afinal são agora incontáveis horas de esforço material que se impõe ao julgador com os inerentes custos e perdas de tempo, trabalho que seria desnecessário se as transcrições fossem efectuadas.

46. A discussão da matéria de facto e a discussão da matéria de direito efectiva-se de modo similar e em condições idênticas; por isso, a lei, neste ponto, não fixou regras concretas de actuação, competindo ao colectivo de juízes, no âmbito dos seus poderes discricionários, adoptar as práticas mais convenientes em função de cada caso, sendo certo que os magistrados adquirem o conhecimento da matéria de facto e do demais material de facto integrado nos autos (prova documental, prova pericial etc.) após vista.

47. Não há nenhuma razão para se supor que, no caso vertente como em tantos outros, as coisas não se passaram desta forma e, por conseguinte, as alegações do recorrente acabam por não ter base nenhuma, traduzindo-se numa afirmação gratuita que a análise dos autos não permite corroborar.

Concluindo:

I- A apreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, quando haja impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 690.º-A do C.P.C., faz-se tanto por via da análise das transcrições do registo magnético como por via da audição dos depoimento

II- A análise e discussão do material probatório é efectuada pelo colectivo de juízes nos termos entre eles definidos, necessariamente variáveis em função do caso concreto, não impondo a lei que a leitura das transcrições ou a audição do registo magnético se efectue na sessão de julgamento designada para apresentação do projecto de acórdão e respectiva votação (artigo 709.º do C.P.C.).

Decisão: nega-se provimento ao agravo.

Lisboa, 3 de Maio de 2011

Salazar Casanova (Relator)

Fernandes do Vale

Marques Pereira