Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081217
Nº Convencional: JSTJ00015588
Relator: VASSANTA TAMBA
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
PROCESSO ORDINARIO
ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO
PROCESSO SUMARIO
FALTA DE CONTESTAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
CONDENAÇÃO DE PRECEITO
Nº do Documento: SJ199202260812171
Data do Acordão: 02/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 215/90
Data: 12/18/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VI 5ED PAG218.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR COM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se o autor não alega todos os factos integradores da prestação de serviço ou do enriquecimento sem causa, que invoca para fundamento do seu pedido, falta a causa de pedir.
II - Ao contrario do que sucede em processo sumario ou sumarissimo, em que, na falta ou ineficacia da contestação, ha condenação de preceito, em processo ordinario, mesmo não havendo contestação, a causa e julgada conforme o direito.