Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015588 | ||
| Relator: | VASSANTA TAMBA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL PROCESSO ORDINARIO ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO PROCESSO SUMARIO FALTA DE CONTESTAÇÃO CAUSA DE PEDIR CONDENAÇÃO DE PRECEITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199202260812171 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 215/90 | ||
| Data: | 12/18/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VI 5ED PAG218. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o autor não alega todos os factos integradores da prestação de serviço ou do enriquecimento sem causa, que invoca para fundamento do seu pedido, falta a causa de pedir. II - Ao contrario do que sucede em processo sumario ou sumarissimo, em que, na falta ou ineficacia da contestação, ha condenação de preceito, em processo ordinario, mesmo não havendo contestação, a causa e julgada conforme o direito. | ||