Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041792
Nº Convencional: JSTJ00010884
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199106270417923
Data do Acordão: 06/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 401/90
Data: 12/27/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A actividade desenvolvida por varios agentes, mediante acordo, e que consistiu no transporte de droga da Colombia para introdução na Europa, atraves de Portugal, com destino a venda e com o proposito de obtenção de avultadas quantias remuneratorias, integra o crime previsto e punivel pelas disposições combinadas dos artigos 23 n. 1 e 27, alineas c) e g), do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro.
II - A determinação da medida da pena faz-se, nos termos do artigo 72 do Codigo Penal, tendo em atenção as circunstancias ai referidas, dentro dos limites minimo e maximo da pena aplicavel em abstracto, estabelecidos na norma punitiva, e que são para o crime de trafico de estupefacientes agravado, na forma consumada, respectivamente 7 anos e 6 meses e 15 anos de prisão e, na forma tentada, 1 ano e 10 anos de prisão.