Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010884 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199106270417923 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 401/90 | ||
| Data: | 12/27/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A actividade desenvolvida por varios agentes, mediante acordo, e que consistiu no transporte de droga da Colombia para introdução na Europa, atraves de Portugal, com destino a venda e com o proposito de obtenção de avultadas quantias remuneratorias, integra o crime previsto e punivel pelas disposições combinadas dos artigos 23 n. 1 e 27, alineas c) e g), do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro. II - A determinação da medida da pena faz-se, nos termos do artigo 72 do Codigo Penal, tendo em atenção as circunstancias ai referidas, dentro dos limites minimo e maximo da pena aplicavel em abstracto, estabelecidos na norma punitiva, e que são para o crime de trafico de estupefacientes agravado, na forma consumada, respectivamente 7 anos e 6 meses e 15 anos de prisão e, na forma tentada, 1 ano e 10 anos de prisão. | ||