Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A560
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA PAIXÃO
Nº do Documento: SJ200204160005606
Data do Acordão: 04/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. FRC, Juiz de direito, com domicílio profissional no 1º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Sintra,
GC, Juiz de direito, com domicílio profissional no 2º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Sintra,
RALF, Juiz de direito, com domicílio profissional no 1º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Sintra,
AMPB, Juiz de direito, com domicílio profissional no 2º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Sintra,
MTBPS, Juiz de direito, com domicílio profissional no 3º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Sintra,
JALB, Juiz de direito, com domicílio profissional no 4º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Sintra,
MMMAF, Juiz de direito, com domicílio profissional no 5º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Sintra,
AGD, Juiz de direito, com domicílio profissional no 1º Juízo Criminal da Comarca de Sintra,
AMCPL, Juiz de direito, com domicílio profissional no 2º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Sintra,
MEACH, Juiz de direito, com domicílio profissional no 3º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Sintra,
AGNLC, Juiz de direito, com domicílio profissional no 3º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Sintra, e
EPS, Juiz de direito, desempenhando funções de Juiz de Instrução Criminal, com domicílio profissional no Tribunal da Comarca de Sintra, vieram interpor recurso contencioso do despacho de 21/12/2001 do Presidente da Relação de Lisboa, que organizou os turnos de serviço urgente durante as férias judiciais do Natal de 2000/2001 nos Tribunais da Comarca de Sintra, pedindo a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, a anulação desse despacho na parte em que decidiu pela não inclusão nos referidos turnos dos seis juízes - que identificaram - em serviço nas Varas de Competência Mista (Crime e Cível) daquela Comarca, por padecer dos vícios de usurpação de poder, de incompetência, de violação de lei e de desvio de poder (art.s 5º, 9º, 37º, nºs 1 e 2 do DL. nº 186-A/99, de 31/05, 149º da Lei nº 3/99, de 13/01, e 3º, nº 1 e 133º, nºs 1 e 2, al. a), do CPA).

2. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu o parecer de fls. 49/53, pronunciando-se pela irrecorribilidade do acto, sob o pretexto de que «para a Secção Contenciosa do STJ apenas se pode recorrer de deliberações do plenário do CSM».
3. Os Recorrentes, ouvidos sobre a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, advogaram o seu indeferimento.
Independentemente de vistos dos Juízes Adjuntos (art. 173º, nº 3 do EMJ), cumpre apreciar e decidir.

4. Das disposições conjugadas dos art.s 73º, nº 3 da LOFTJ (Lei nº 3/99, de 13/01) e 31º do seu Regulamento (DL. nº 186-A/99, de 31/5) resulta que cabe ao presidente do Tribunal da Relação a organização dos turnos, em cada círculo judicial, para assegurar, designadamente, o serviço urgente durante as férias judiciais.
Ora, embora não possa negar-se aos Recorrentes a possibilidade de reagirem contra o acto em causa - despacho do Presidente da Relação de Lisboa, que organizou os turnos do serviço urgente durante as férias judiciais do Natal de 2000/2001, nos Tribunais da Comarca de Sintra -, porque eventualmente lesivo dos seus direitos ou interesses, o certo é que dele não cabe recurso contencioso para este Supremo Tribunal de Justiça.
E isto porque o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece dos recursos das deliberações do plenário do Conselho Superior da Magistratura, que é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial (art.s 136º e 168º, nº 1 do EMJ - Lei nº 21/85, de 30/07).
De acentuar, por outro lado, que do referido despacho do Presidente da Relação de Lisboa também não pode recorrer-se para os tribunais administrativos.
É que, os recursos que tenham por objecto actos em matéria administrativa dos tribunais judiciais estão excluídos da jurisdição administrativa (art.4º, nº 1, al. c), do ETAF - D.L. nº 129/84, de 27/04).

5. Importa relembrar, ainda, que cabe reclamação para o plenário do CSM quer das decisões do Presidente do STJ e dos presidentes dos tribunais da Relação em matéria disciplinar (art.s 43º, nº 2 e 59º, nº 3 da LOFTJ), quer das decisões do Presidente do CSM, que, como se sabe, é o Presidente do STJ (art.s 137º, nº 1 e 166º do EMJ).
Ora, se é inadmissível recurso contencioso para o STJ das decisões do seu Presidente e das decisões do Presidente do CSM (pois delas tem de reclamar-se previamente para o Plenário do CSM), seria incongruente, até por maioria de razão, que das decisões dos presidentes da Relação pudesse recorrer-se directamente para o STJ.

6. Apesar de a lei só prever a reclamação para o plenário do CSM das decisões proferidas pelo presidente do tribunal da Relação em matéria disciplinar (art.s 43º, nº 2 e 59º, nº 3 da LOFTJ, já citados), a unidade e a coerência do sistema jurídico exigem que, em casos como o vertente, seja necessária à abertura da via contenciosa a prévia reclamação das decisões dos presidentes dos tribunais da Relação para o plenário do CSM.
Este tem sido, aliás, o entendimento pacífico e reiterado desta «Secção de Contencioso» (cfr. Acórdãos de 02/10/97, Proc. nº 371/97 - 3ª, de 02/10/97, Processo nº 372/97 - 3ª, de 02/10/97, Proc. nº 373/97 - 3ª, de 10/12/97, Proc. nº 277/97 - 1ª, de 10/12/97, Proc. nº 278/97 - 1ª, de 03/03/98, Proc. nº 77/97 - 4ª, e de 06/05/98, Proc. nº 98/98 - 4ª) e que, também aqui, se acolhe.

7. Em face do exposto, acordam em rejeitar o presente recurso por irrecorribilidade do acto impugnado.
Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em € 50 e a procuradoria em € 25, a pagar por cada um deles.

Lisboa, 16 de Abril de 2002
Silva Paixão
Flores Ribeiro
Dinis Alves
Mário Torres
Ribeiro Coelho