Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL FORMAÇÃO DO CONTRATO CULPA COMPENSATIO LUCRI CUM DAMNO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200510250030546 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1083/05 | ||
| Data: | 04/27/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Nas negociações preliminares à celebração de contratos já nos encontramos no domínio da responsabilidade contratual, pelo que há aí que ter em conta a presunção de culpa estabelecida no art.º 799º, n.º 1, do Cód. Civil. II - Para que o obrigado a indemnizar tenha direito de exigir que ao montante dos danos causados pelo facto lesivo seja deduzido o valor das vantagens que tal facto tenha porventura proporcionado à pessoa lesada, impõe-se que entre o facto danoso e a vantagem obtida pelo lesado haja um verdadeiro nexo de causalidade e não uma simples coincidência acidental, fortuita ou casual. III - A possibilidade de graduação equitativa da indemnização quando haja mera culpa do lesante encontra-se consagrada na lei apenas para a responsabilidade extracontratual, não sendo extensiva à responsabilidade contratual. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 18/12/96, A, B, C, D, E, F, G, e H, instauraram contra I - Associação Portuguesa de Escolas de Condução, acção com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhes a quantia global de 3.768.813$00 distribuída pelos vários autores, acrescida dos respectivos juros legais de mora a contar da citação até integral pagamento. Invocam para tanto, em resumo, que, na sequência do conhecimento que tomaram, por meio de um anúncio publicado em 11/11/95 num jornal pela ré, da existência de um curso de preparação para examinadores de condução ministrado por esta, que ali informava quais os requisitos mínimos legalmente exigidos para admissão ao respectivo exame, frequentaram na ré tal curso, que se iniciou em 2/1/96 e terminou em 27/3/96; no decorrer desse curso, porém, constataram que os requisitos mínimos necessários para o exercício de tal função não correspondiam aos enunciados pela ré, pelo que a inquiriram sobre tal divergência, sendo por ela afirmado que não se preocupassem porque a Direcção Geral de Viação sempre tinha admitido a exame os candidatos mesmo sem possuírem todos os requisitos legais; só que, após sucessivos adiamentos, a realização do exame nunca chegou a ter lugar, tendo a D.G.V. reiterado que só seriam admitidos a exame os candidatos que preenchessem na totalidade os requisitos legais; e, na expectativa do curso e da admissão ao exame, que afinal veio a gorar-se, sofreram diversos danos patrimoniais e não patrimoniais no montante global correspondente ao pedido. Em contestação, a ré invocou nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, e impugnou, sustentando nomeadamente que sempre informou os autores, desde o início, das exigências decorrentes do diploma legal que estabelecia os requisitos de admissão ao exame de examinadores, mas que era prática da D.G.V., desde 1991, admitir ao exame final candidatos nas mesmas condições dos autores, sendo ela ré alheia à mudança de critério daquela Direcção. Em réplica, os autores rebateram a matéria de excepção. Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias, - julgando nomeadamente improcedente a de nulidade total do processo deduzida pela ré -, nem nulidades secundárias, foram elaborados especificação e questionário, de que ninguém reclamou. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto quesitada, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a ré no pedido. Apelou a ré, mas em vão, uma vez que a Relação negou provimento ao recurso e confirmou a sentença ali recorrida, por acórdão de que vem interposta a presente revista, de novo pela ré, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O acórdão recorrido é clamorosamente injusto, já que desconsidera os interesses em presença e as posições reais e substanciais das partes; 2ª - É facto público e notório, que como tal não carece de alegação ou prova (art.º 514º, n.º 1, do C.P.C.), que só quem já está ligado ao mundo da instrução de condução automóvel é que se candidata a examinador, não sendo, pois, crível que os autores desconhecessem as regras básicas para acederem a examinadores, bem como a prática da D.G.V., tanto mais que, dos 130 pré-candidatos que frequentaram a reunião de 16/12/95, apenas 18 aceitaram correr o risco de se inscreverem no 10º curso de examinadores; 3ª - Uma vez que os autores eram pessoas de instrução média e familiarizadas com o mundo do ensino de condução automóvel, era menor a intensidade do dever de informar por parte da ré; 4ª - Os danos alegadamente imputados à ré são danos positivos, devendo, dentro do âmbito traçado na petição inicial, ser aplicada a lógica que resulta do princípio da diferença compensatio lucri cum damno; 5ª - Mesmo admitindo que os danos em causa são negativos, ainda assim é aplicável a compensatio lucri cum damno; 6ª - A compensatio lucri cum damno decorre, no caso sub judice, do facto de se ter verificado um enriquecimento dos autores, beneficiados com o curso ministrado pela ré, com o qual podem, nomeadamente, aceder à desejada qualidade de examinadores, face à, entretanto ocorrida, alteração de redacção da al. b) do n.º 1 do art.º 11º do Dec. - Lei n.º 175/91, de 11/5; 7ª - A consideração da compensatio lucri cum damno só pode ser efectuada em execução de sentença, nos termos do art.º 661º, n.º 2, do C.P.C.; 8ª - A indemnização fixada é excessiva atenta a culpa da D.G.V. na alteração da interpretação ab-rogante que vinha sendo dada à referida al. b) do n.º 1 do dito art.º 11ª, bem como a prática reiterada da D.G.V. desde 1991, assente em despachos do Ministro da Administração Interna e do Director - Geral de Viação, a mera culpa ou negligência da ré, e considerando o disposto no art.º 494º do Cód. Civil; 9ª - A indemnização por danos não patrimoniais fixada é excessiva e não considera a actuação do lesado, o grau de culpa do agente e as demais circunstâncias do caso, havendo já jurisprudência do S.T.J. que num processo semelhante, com outros autores (proc. n.º 192/05-6, cujo conselheiro relator foi o conselheiro Sousa Leite) fixou, segundo juízos de equidade, a indemnização por danos não patrimoniais, no montante de 150.000$00; 10ª - Foram violadas nomeadamente as disposições legais acima citadas. Termina pedindo a sua absolvição do pedido de indemnização por danos não patrimoniais e que a eventual fixação de indemnização por danos patrimoniais seja remetida para execução de sentença, com expressa indicação da necessidade de considerar a lógica da compensatio lucri cum damno e o princípio do art.º 494º do Cód. Civil. Em contra alegações, os autores pugnaram pela confirmação do acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados no acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não há impugnação da matéria de facto nem fundamento para a sua alteração. A primeira questão suscitada pela recorrente é a de saber se constitui facto notório, a ser tomado em consideração independentemente de alegação e prova, que só quem está ligado ao mundo da instrução de condução automóvel se candidata a examinador, não sendo crível que os autores desconhecessem as regras básicas para se tornarem examinadores, bem como a prática da D.G.V. nessa matéria. A este respeito, dispõe o art.º 514º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, que não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral. Tal implica que, para fins de decisão, e face ao disposto no art.º 664º do mesmo diploma, na redacção anterior à revista, o Juiz os deva tomar em consideração ainda que não articulados nem submetidos a prova. Facto notório, porém, é, por definição, o facto conhecido, não bastando para tal classificação qualquer conhecimento, pois é indispensável um conhecimento de tal modo extenso e difundido que o facto apareça como evidente, revestido de um carácter de certeza resultante do conhecimento do facto por parte da massa dos portugueses que possam considerar-se regularmente informados por terem acesso aos meios normais de informação. Ou seja, ao definir no n.º 1 do art.º 514º os factos notórios como os que são do conhecimento geral, assim elegendo o conhecimento, e não os interesses, como critério de notoriedade, a lei faz apelo a uma ideia de publicidade, implicando a extensão e difusão do conhecimento à grande maioria dos cidadãos, de modo que o facto apareça revestido de um carácter de certeza (Ac. do S.T.J. de 26/9/95, in BMJ 449-293). Na hipótese dos autos, ao contrário do entendimento expresso pela recorrente, há que reconhecer que não é conhecido da maioria dos cidadãos, antes parecendo que a maioria o desconhece, qual o tipo de pessoas que podem aceder à profissão de examinador de condução, pelo que muito menos o serão as condições de acesso ao exame que para essa profissão as habilite. E, se bem que os requisitos de admissão a tal exame se encontrem normativamente fixados (na altura pelo Dec. - Lei n.º 175/91, de 11/5, e posteriormente pelo Dec. - Lei n.º 21/99, de 21/4, que alterou aquele), tal não pode, só por si, significar o conhecimento generalizado que lhe poderia conceder notoriedade. Daí que, a este respeito, não possa ser reconhecida razão à recorrente. A questão seguinte consiste na intensidade do dever de informar por parte da ré, que sustenta ser tal dever menos intenso pelo facto de os autores serem pessoas de instrução média e familiarizadas com o mundo do ensino da condução automóvel. Essa posição da recorrente implica que reconhece que tal dever de informação lhe era imposto pela boa fé que deve presidir à celebração dos contratos e que se encontra consagrada especificamente no art.º 227º, n.º 1, do Cód. Civil, onde, sancionando-se em termos gerais a responsabilidade por culpa na formação dos contratos (culpa in contrahendo), se estipula que quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação deste, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte. Estas regras de boa fé que devem presidir à relação de negociações prévias à celebração do contrato integram, como é unanimemente entendido, o dever de cada uma das partes, agindo com a correcção e lealdade que se lhe impõem, informar a outra de toda e qualquer circunstância de que tenha conhecimento e que seja susceptível de influir a decisão de contratar, desde que não seja exigível que a outra parte, só por si e sem para tal ser alertada, a conheça. Portanto, o dever de informação impõe às partes a prestação de todos os esclarecimentos necessários à honesta e consciente conclusão do contrato, de forma a não ser violado, nem por acção (prestação de indicações inexactas), nem por omissão (silêncio face a elementos que a contraparte teria, como qualquer pessoa média na mesma situação, objectivo interesse em conhecer). Ora, na hipótese dos autos foi dado aos autores conhecimento do curso, organizado pela ré, de preparação para o exame para examinadores de condução, através de um anúncio publicado na imprensa, em que se indicavam como requisitos exigidos para a respectiva frequência apenas a titularidade da carta de condução havia pelo menos dois anos e o 11º ano de escolaridade completo. E a ré sabia, sem qualquer dúvida, como aliás se lhe impunha atenta a actividade a que se dedicava, quais os requisitos legalmente exigidos para a admissão dos candidatos ao exame final para examinadores de condução para que o curso por si ministrado se propunha prepará-los: cumulativamente, a titularidade, desde havia pelo menos dois anos, de carta de condução que habilitasse a conduzir "todas as categorias de veículos automóveis", e o ensino secundário completo ou equivalente. Não obstante, não só a ré não conseguiu demonstrar ter satisfeito o dever que sobre ela recaía de informar previamente os autores sobre quais os requisitos que lhes eram legalmente exigidos, nem que os autores os conhecessem (respostas negativas aos quesitos 31º a 36º, que versavam tal matéria) - caso em que, isto é, se os autores tivessem tal conhecimento prévio, e desde que não fosse a ré a convencê-los a esperar sem se preocuparem afirmando-lhes repetidas vezes que mesmo assim o exame viria a ser realizado, seria de entender que teriam aceitado o risco de não serem admitidos a exame por falta de requisitos, pelo que a sua pretensão de serem indemnizados integraria abuso de direito que a tornaria ilegítima nos termos do art.º 334º do Cód. Civil -, como resulta mesmo dos autos que não procedeu à correspondente informação aos autores, visto que estes só na pendência do curso se aperceberam da necessidade de tais requisitos. É certo que a ré acreditou na possibilidade de manutenção de uma prática ilegal por parte da D.G.V., que anteriormente admitira a exame candidatos sem os requisitos exigidos por lei, mas tal não justifica que não tenha oportunamente, ou seja, antes ainda da inscrição dos autores no curso de formação de examinadores, informado estes com exactidão dos requisitos necessários à face da lei e do facto de, como era óbvio, a D.G.V. poder, em qualquer altura, como se lhe impunha, vir a rectificar a sua conduta. Limitou-se a ré, com efeito, - quando os autores ficaram, no decorrer do curso, alarmados por terem tomado conhecimento de que não dispunham afinal dos requisitos necessários e de que a D.G.V. recusava, sem tais requisitos, distintos daqueles que a ré lhes tinha exigido e superiores a eles, a sua admissão a exame -, a estimulá-los a que se mantivessem calmos, serenos, e a que continuassem a estudar sem se preocuparem, sem os esclarecer devidamente, com culpa que se presume nos termos do art.º 799º, n.º 1, do Cód. Civil, uma vez que, como vem sendo entendido pela maior parte da doutrina e jurisprudência nacionais (Vaz Serra, "Culpa do Devedor ou Agente", in BMJ 68-131, Ac. de 10/5/01 do S.T.J., in Col. Jur. - Acs. do S.T.J., Ano IX, Tomo II - 2001, pg. 71, e Menezes Cordeiro, " Da Boa Fé no Direito Civil", vol. I, Coimbra, 1984, pg. 585), nos encontramos no domínio da responsabilidade contratual, e dando-lhes sempre a entender que acabariam por ser admitidos a exame para examinadores mesmo tendo eles apenas os requisitos que lhes exigira. Tal constitui um comportamento manifestamente leviano ao implicar confiança injustificada na manutenção de uma conduta ilegal por parte da D.G.V., e integrante de grave violação do dever de informação que sobre ela ré recaía, tanto mais que os autores se haviam decidido a frequentar o dito curso, com o objectivo de, efectuando o respectivo exame, virem a tornar-se examinadores de condução, claramente por depositarem confiança na experiência e conhecimentos da ré como associação profissional ligada ao mundo da condução. Acresce que nem o facto de os autores serem pessoas de instrução média, e mesmo que estejam familiarizados com o mundo da condução automóvel, permite estabelecer limites quanto ao grau de intensidade do dever de informação, que não deixaria de ter de ser inteiramente satisfeito, precisamente porque os autores, dada a actividade a que a ré se vinha dedicando e que lhe permitia ter maiores conhecimentos sobre a matéria, confiaram lógica e justificadamente nas informações, embora inexactas, por ela prestadas, não se lhes podendo, face à presumível competência e probidade da ré, exigir que procurassem obter, por si próprios, outras informações. Assim, também a este respeito não pode ser reconhecida razão à recorrente. Depois, sustenta esta que à determinação dos danos por cuja indemnização possa ser responsabilizada deverá ser aplicado o princípio da compensatio lucri cum damno, deduzindo-se aos montantes dos danos produzidos os valores integrantes de lucros que os autores tenham obtido mediante a frequência do curso fornecido pela ré, tanto mais que, face à alteração do Dec. - Lei n.º 175/91 pelo Dec. - Lei n.º 21/99, lhes é permitido fazer o exame para examinadores de condução, pelo que deverá ser efectuado o respectivo cálculo por meio de liquidação da quantia indemnizatória em execução de sentença. Como se sabe, a regra geral no respeitante à determinação do montante indemnizatório é a da sua equivalência ao montante do dano produzido, a fim de tornar indemne o lesado. É certo que se entende, com fundamento legal no disposto no art.º 568º do Cód. Civil, que o responsável terá o direito de exigir que ao montante dos danos causados pelo facto lesivo seja deduzido o valor das vantagens que tal facto tenha, eventualmente, proporcionado à pessoa lesada, nisto consistindo a compensatio lucri cum damno. Mas para tanto impõe-se, como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., pg. 586), que entre o facto danoso e a vantagem obtida pelo lesado haja um verdadeiro nexo de causalidade e não uma simples coincidência acidental, fortuita ou casual. Ora, na hipótese dos autos não existe tal nexo de causalidade, uma vez que o simples facto de os autores, após a alteração legislativa referida, poderem concorrer a futuros exames para examinadores de condução, constitui circunstância fortuita e acidental. Também a este respeito, por isso, não assiste razão à recorrente. A questão restante a decidir consiste na determinação do montante indemnizatório, que a recorrente considera excessivo, quer no que toca aos danos patrimoniais, quer no respeitante aos danos não patrimoniais. Mas também a este respeito não lhe pode ser reconhecida razão. Com efeito, não é a anterior conduta da D.G.V. nem a alteração, por esta, dos critérios de admissão a exame, que pode diminuir a medida da responsabilidade da recorrente, a qual deve corresponder ao valor dos danos causados, como resulta não só do disposto naquele art.º 227º, n.º 1, mas também do disposto nos art.ºs 562º e 564º, n.º 1, do Cód. Civil. É certo que o art.º 494º do mesmo Código estabelece que, quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem. Simplesmente, este dispositivo é insusceptível de aplicação na hipótese dos autos, uma vez que esta possibilidade de graduação equitativa da indemnização, quando haja mera culpa do lesante, assim como quando se trate de responsabilidade fundada no risco (art.º 499º do mesmo diploma), está consagrada na lei apenas para a responsabilidade extracontratual, não devendo considerar-se extensiva à responsabilidade contratual, onde se afigura pouco de acordo com as legítimas expectativas do contraente lesado (Almeida Costa, in "Direito das Obrigações", 8ª ed., pg. 487, e Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. I, 6ª ed., pg. 885). E, como acima se referiu, é de entender que nos encontramos precisamente numa situação de responsabilidade contratual. Por isso, não há que atender, na fixação do montante da indemnização por danos patrimoniais, a qualquer das circunstâncias referidas no mencionado art.º 494º, devendo consequentemente tal montante corresponder ao valor dos danos efectivamente sofridos pelos autores, como foi fixado nas instâncias. Quanto aos danos não patrimoniais, dos factos assentes resulta, com base em critérios de equidade, o acerto das quantias fixadas como indemnização aos autores, que, atendendo à frustração das suas expectativas, geradas e insistentemente mantidas pela própria ré, e ao esforço por eles suportado, de forma alguma podem ser consideradas exageradas à luz do disposto no art.º 496º do Cód. Civil, que, este sim, se entende aplicável às hipóteses de responsabilidade contratual (citado Ac. de 10/5/01). Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 25 de Outubro de 2005 Silva Salazar, Ponce de Leão, Afonso Correia. |