Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004422
Nº Convencional: JSTJ00030015
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
GRATIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ199605080044224
Data do Acordão: 05/08/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N457 ANO1996 PAG205
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9471/95
Data: 09/27/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: J LEITE E C ALMEIDA IN COLECTÂNEA PAG207 1985. B XAVIER IN RDES ANOI N1 PAG86 IIS.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: LCT69 ARTIGO 1 ARTIGO 82 N1 N2 N3 ARTIGO 88 N1 N2.
CCIV66 ARTIGO 7 ARTIGO 1152.
DL 292/75 DE 1975/06/16 ARTIGO 5 N1 N2 ARTIGO 6.
DL 69-A/87 DE 1987/02/09.
DL 49-B/77 DE 1977/02/12 ARTIGO 9.
DL 440/79 DE 1979/12/09 ARTIGO 12.
DL 113/78 DE 1978/05/29.
DL 121/78 DE 1978/06/02 ARTIGO 2 ARTIGO 3 ARTIGO 5 ARTIGO 6 ARTIGO 8 N1 C.
DL 49-A/77 DE 1977/02/12.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1993/09/22 IN CJSTJ ANOI TIII PAG269.
ACÓRDÃO STJ DE 1984/03/08 IN AD N269 PAG680.
ACÓRDÃO STJ DE 1986/01/10 IN AD N292 PAG491.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/06/22 IN AD N395 PAG1336.
Sumário : I - Sendo o contrato de trabalho um contrato sinalagmático, a prestação do trabalhador tem como correspectivo a retribuição da entidade patronal.
II - Hoje integram-se no domínio da retribuição todos os benefícios outorgados pela entidade patronal e que se destinam a integrar o orçamento normal do trabalhador, conferindo-lhe a justa expectativa do seu recebimento, dada a sua regularidade e continuidade periódicas.
III - No artigo 88 da LCT se define o conceito de gratificação, a qual constitui uma atribuição patrimonial feita pelo empregador ao trabalhador e a que não corresponde uma directa prestação normal ou regular do trabalho.
IV - Aí se distinguem as gratificações extraordinárias e ordinárias. As gratificações ordinárias reunem todos os elementos da retribuição, e como tal devem ser consideradas.
V - Estando provado que desde 1976 todos os trabalhadores efectivos da Ré, entidade patronal, passaram a receber uma gratificação anual e que também lhes foi atribuído, periodicamente, um subsídio de aniversário, pelo que se deixou dito, devem ser considerados como retribuição, e, como tal, deveria a Ré continuar a pagá-los, nada legitimando a cessação do seu pagamento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, X, Z, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, LL, MM e NN, todos com os sinais dos autos, demandaram em Acção Ordinária emergente de contrato de trabalho,
"Sociedade Comercial Brás & Brás", também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes a quantia global de 3708000 escudos, acrescida das prestações que venham a vencer-se, todas acrescidas de juros de mora.
Alegaram, em resumo, serem trabalhadores da Ré, que desde 1976 instituiu a favor de todos os trabalhadores efectivos uma gratificação anual, a qual era paga em Dezembro de cada ano; em 1980, e desde então, tal gratificação foi do montante líquido de 50000 escudos e a partir de então manteve-se inalterado; a partir de 1988, a Ré, sem invocar qualquer motivo justificativo, deixou de pagar-lhes a gratificação anual que vigorava desde 1976, paga por forma regular e periódica; para além desta gratificação, desde há pelo menos 30 anos, a Ré concedeu a todos os seus trabalhadores um subsídio de aniversário, pago com o ordenado do mês anterior ao seu aniversário, no valor de 1500 escudos líquidos durante os últimos anos, tendo esse subsídio sido recebido de forma regular e periódica durante numerosos anos.
A Ré contestou, pedindo a sua absolvição, alegando, em resumo, que a gratificação de Dezembro foi um acto unilateral seu a pagar em função do saldo anual da conta de ganhos e perdas, decidido anualmente pela Sociedade; o montante da gratificação não foi uniforme e resultou da participação dos trabalhadores na participação dos trabalhadores nos resultados da Ré; essa participação nos lucros nunca teve carácter de permanência ou continuidade e só teve cabimento no período em que os trabalhadores, através do Grupo Recreativo e Cultural, eram accionistas da Ré; ao venderem a totalidade das suas acções a OO, o respectivo preço incluía já a perda das gratificações em causa, pelo que após tal venda, deixou de existir qualquer razão para continuar tal participação nos lucros da empresa.
Procedeu-se a julgamento e respondeu-se à matéria de facto e proferiu-se decisão nestes termos: absolvição do pedido relativamente aos Autores C e DD, por as mesmas terem desistido do pedido; quanto aos restantes Autores julgou-se a acção procedente e condenou-se a Ré a pagar a cada um dos Autores a gratificação anual de 50000 escudos líquidos (que era paga em Dezembro) e o subsídio de aniversário no montante anual de 1500 escudos líquidos, sendo tal pagamento devido desde 1 de Janeiro de 1988 e até à data da sentença, salvo nos casos dos Autores que já não estejam vinculados à Ré, situação em que o pagamento será apenas devido até à data da cessação do contrato de trabalho, sendo os respectivos montantes apurados por meio de liquidação em execução de sentença. Foi a Ré ainda condenada a pagar aos Autores (sem exclusão dos desistentes) juros de mora à taxa de 15% desde a data da citação até à do integral pagamento.
Inconformada com esta decisão, a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo seu Acórdão de fls. 400 a 406, julgou improcedente a apelação confirmando a sentença.
II - De novo inconformada, a Ré recorreu de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte: a) As normas dos artigos 6 do Decreto-Lei 292/75, de 16 de Junho, 9, n. 3 do Decreto-Lei 49-B/77, de 12 de Fevereiro, 9, n. 3 do Decreto-Lei 113/78, de 29 de Maio, 12, n. 3 do Decreto-Lei 440/79, de 6 de Novembro, 12, n. 2 do Decreto- -Lei 69-A/87 e 289 do Código Civil, ferem de nulidade toda e qualquer cláusula contratual integradora do benefício a que se referem os autos na remuneração dos ora recorridos; b) A sanção daquela nulidade só deixou de ser cominada pela entrada em vigor do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1987; c) A partir daquela data de 1 de Janeiro de 1987, apenas foi paga aos recorridos uma única gratificação anual e, consequentemente, tal pagamento não assumiu o carácter de regularidade e permanência a que se refere o n. 3 do artigo 88 da LCT; d) Não se tendo entendido do Acórdão sob recurso como nas conclusões anteriores se contém, violou-se nele o disposto nas referidas normas, pelo que deve o mesmo ser revogado e substituído por outro que decida nos termos expostos nas conclusões precedentes, absolvendo a Ré do pedido, com as legais consequências.
Não houve contra alegações.
III-A - Neste Supremo, a Exma. Procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negada a Revista.
Tal parecer foi notificado às partes, que nada disseram.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
III-B - A Relação deu como provada a seguinte matéria de facto:
1) Todos os Autores trabalharam por conta, sob a autoridade e direcção da Ré;
2) A 1. Autora, servente de limpeza, desde Abril de 1970; a 2., caixeira de mais de 6 anos, desde Julho de 1969; a 5., escriturária de mais de 6 anos, desde Agosto de 1975; a 6., caixeira de mais de 6 anos, desde Setembro de 1966; a 7., chefe de secção, desde Outubro de 1963; a 8., servente de limpeza, desde Setembro de 1975; a 9., escriturária de mais de 6 anos, desde Setembro de 1985; o 10., caixeiro de 3 a 6 anos, desde Março de 1981, tendo saído da Ré em Janeiro de 1992; o 11., ajudante de motorista, desde Novembro de 1976; o 12., fiel de armazém, desde Agosto de 1986; o 13., caixeiro com mais de 6 anos, desde Agosto de 1969; o 14., caixeiro até 3 anos, desde Janeiro de 1982, o 15., operador de posto de dados, desde Abril de 1975; o 16., operador de posto de dados, desde Abril de 1976; o 17., caixeiro até 3 anos, desde Abril de 1984; o 18., escriturário de 3 a 6 anos, desde Janeiro de 1982; o 19., caixeiro de mais de 6 anos, desde Setembro de 1973; o 20., caixeiro de mais de 6 anos, desde Março de 1975, tendo saído da empresa em Julho de 1989; o 21., embalador de mais de 3 anos, desde Julho de 1981; o 22., servente de mais de 3 anos, desde Agosto de 1972; o 23., ajudante de motorista, desde Agosto de 1972; o 24., escriturário especializado, desde Maio de 1982; o 25., caixeiro de 3 a 6 anos, desde Janeiro de 1981; o 26., escriturário de mais de 6 anos, desde Fevereiro de 1973; o 28., caixeiro de mais de 6 anos, desde Agosto de 1979, tendo saído da empresa em Janeiro de 1991; o 29., caixeiro de mais de 6 anos, desde Agosto de 1975; o 30., operador de posto de dados até 3 anos, desde Abril de 1982, tendo saído em Junho de 1991; o 31., caixeiro de mais de 6 anos, desde Março de 1971, tendo saído em Janeiro de 1993, o 32., caixeiro de mais de 6 anos, desde Agosto de 1975; o 33., caixeiro de mais de 6 anos, desde Maio de 1972; o 34., escriturário de mais de 6 anos, desde Outubro de 1975; o 35., caixeiro de mais de 6 anos, desde Agosto de 1968; o 36., servente de mais de 3 anos, desde Outubro de 1982;
3) Os Autores são associados do sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritório e Serviços do Distrito de Lisboa;
4) A Ré é representada por associação integrada na União de Comerciantes do Distrito de Lisboa;
5) Desde 1976 que todos os trabalhadores efectivos da Ré passaram a receber uma gratificação anual que era paga em meados de Dezembro de cada ano, sendo o seu montante igual para todos os trabalhadores;
6) Em 1976, o montante da gratificação era de 15000 escudos líquidos;
7) Tal montante era encontrado depois de efectuados descontos, designadamente para a Previdência e Fundo de Desemprego;
8) Tal gratificação foi sendo recebida todos os anos até 1987;
9) A partir de 1988 a Ré deixou de pagar tal gratificação;
10) Desde há cerca de 30 anos que a Ré sempre concedeu a todos os seus trabalhadores um subsídio de aniversário que era pago com o ordenado do mês anterior ao do aniversário;
11) O respectivo montante foi sendo sucessivamente aumentado até que, nos últimos anos, se fixou em 1500 escudos líquidos;
12) PP fez testamento em que beneficiou o Grupo Recreativo, Cultural e Desportivo da Sociedade Comercial Bráz & Bráz, SARL, com acções representativas de
1/4 do Capital Social da empresa (7500 acções);
13) A gratificação paga em Dezembro de cada ano foi sendo sucessivamente aumentada até 1982, data em que o seu montante se cifrava em 50000 escudos líquidos, o qual sofria reduções consoante o número de faltas dadas por cada trabalhador;
14) Desde que o montante líquido dessa gratificação atingiu os 50000 escudos não mais foi alterado;
15) Os Autores admitidos antes de 1976 receberam desde então a focada gratificação anual;
16) Pelo menos alguns trabalhadores admitidos posteriormente a 1976 receberam, no ano da admissão, essa gratificação em meados de Dezembro desse ano, embora apenas na parte proporcional ao trabalho prestado;
17) Essa gratificação foi paga regularmente e ano após ano, durante 12 anos consecutivos;
18) O subsídio de aniversário foi pago aos Autores durante anos, regularmente e ano após ano;
19) A nenhum ex-trabalhador efectivo da Ré foi paga a gratificação correspondente ao tempo de serviço prestado no ano em que cessou a respectiva relação laboral;
20) Ao ser rescindido um contrato de trabalho, o trabalhador não recebia tal gratificação;
21) Nunca tendo sido tal gratificação considerada para a determinação do montante de quaisquer indemnizações;
22) Nenhum dos trabalhadores da Ré admitidos a partir de
13 de Novembro de 1987 reclamou o pagamento da gratificação em causa;
23) Todos os trabalhadores efectivos da Ré foram, pelo menos até 1988, sócios efectivos do Grupo Recreativo,
Cultural e Desportivo da Sociedade Bráz & Bráz, SARL;
24) Constituído tal Grupo, o então sócio maioritário da Ré, PP, doou ao Grupo e aos trabalhadores que o integravam, acções representativas de 1/6 do Capital Social;
25) Por isso, e pelo que consta do ponto de facto 12, o Grupo Recreativo, em 1980, era titular de cerca de 42% do Capital Social da Ré, o que assegurava aos trabalhadores sócios do Grupo o domínio, não da Assembleia Geral de Accionistas, mas também no Conselho de Administração;
26) Após a morte de PPAntónio Alves Bráz foi, durante alguns anos, decidido pela Assembleia Geral o pagamento de uma gratificação aos trabalhadores, cuja atribuição era deliberada de acordo e em função dos lucros de cada exercício, sendo paga em Abril;
27) Em finais de 1987, os trabalhadores efectivos da Ré, através do Grupo Recreativo, Cultural e Desportivo, venderam a totalidade das acções de que este era titular, a OO;
28) A Ré deixou de pagar o subsídio de aniversário em 1988.
III-C - A questão que se coloca na presente Revista é a de saber se a gratificação anual de 50000 escudos se deve considerar ou não como retribuição.
Como resulta da matéria de facto, entre os Autores e a Ré foi celebrado um contrato de trabalho. Na definição deste contrato dada no artigo 1 da LCT e 1152 do C.Civil refere-se que tal contrato "é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade ...a outra pessoa...". Temos, assim, que sendo o contrato de trabalho um contrato sinalagmático, a prestação do trabalhador tem como correspectivo a retribuição da entidade patronal.
O conceito de retribuição é-nos dado pelo artigo 82 da LCT. Dispõe aquele artigo: "1 - Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2 - A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directamente ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador".
Assim, segundo este artigo, designadamente o seu n. 2, a retribuição surge como um conjunto de valores expressos ou não em moeda, a que o trabalhador tem direito, por título contratual ou normativo, correspondente a um dever da entidade patronal.
Segundo o conceito civilista de retribuição esta deveria ter como contrapartida e como base a actividade do trabalhador, mas tal conceito, com a moderna elaboração do direito de trabalho, foi ultrapassado e hoje integram-se no domínio da retribuição todos os benefícios outorgados pela entidade patronal e que se destinam a integrar o orçamento normal do trabalhador, conferindo-lhe a justa expectativa do seu recebimento, dada a sua regularidade e continuidade periódicas.
Assim, a atribuição de carácter retributivo a certa prestação da entidade patronal exige uma certa periodicidade ou regularidade no seu pagamento, embora possa ser diversa de umas prestações para outras. Nesta característica se apoia a presunção da existência de uma vinculação prévia, quando se não encontre, expressamente consignada e assinalada a medida das expectativas de ganho do trabalhador conferindo relevância ao nexo existente entre a retribuição e as necessidades pessoais e familiares de trabalhador (cfr. Ac. deste Supremo, de 22 de Setembro de 1993, em Col. Jur. - Acs. STJ, ano I, tomo III/269).
Com a expressão "regular", a lei refere-se a uma prestação não arbitrária, que segue uma regra permanente, sendo, pois, constante. E exigindo carácter "periódico" para que a prestação se integre na retribuição, a lei considera que ela deve ser paga em períodos certos no tempo ou aproximadamente certos, de forma a inserir-se na própria ideia de periodicidade típica do contrato de trabalho.
No que respeita à prova da verificação daqueles pressupostos da atribuição da natureza retributiva a qualquer prestação paga pelo empregador ao trabalhador, estabelece-se um regime favorável a este, ao preceituar-se no n. 3 do artigo 82 que, até "prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador". Aquela presunção inverte o ónus da prova, pelo que o trabalhador não tem de provar os referidos pressupostos. Basta-lhe provar a percepção das prestações pecuniárias, cabendo à entidade patronal provar a não verificação dos elementos integrantes do conceito legal de retribuição.
Ora, o que está em causa é a falada gratificação anual. O artigo 88 da LCT dispõe que: "1 - Não se consideram retribuição as gratificações extraordinárias concedidas pela entidade patronal como recompensa ou prémio pelos bons serviços do trabalhador. 2 - O disposto no número anterior não se aplica às gratificações que sejam devidas por força do contrato de trabalho ou das normas que o regem, ainda que a sua actividade esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da remuneração daquele".
Neste artigo se define o conceito de gratificação, a qual constitui uma atribuição patrimonial feita pelo empregador ao trabalhador e a que não corresponde uma directa prestação normal ou regular do trabalho.
Aí se distinguem as gratificações extraordinárias e ordinárias, distinção feita através do critério da obrigatoriedade. A ordinária é devida por a entidade patronal estar, por estipulação contratual ou por imperativo decorrente de qualquer das demais fontes do programa contratual, obrigada à sua realização; a extrordinária constitui uma liberalidade. Aquela obrigatoriedade traduz-se na pré-existência de uma vinculação do empregador, a qual gera no trabalhador uma legítima expectativa quanto ao recebimento dessa atribuição, permitindo que ele conte com essa retribuição para efeitos de satisfação das suas necessidades. Daí que a ideia de obrigatoriedade esteja ligada com a regularidade e periodicidade que caracterizam a retribuição.
As gratificações ordinárias reunem todos os elementos da retribuição, e como tal devem ser consideradas (cfr. Drs. M. Pinto, Furtado Martins e Nunes de Carvalho em "Comentário às Leis do Trabalho", vol.I, págs. 262 e 263; e Acs., deste Supremo, de 8 de Março de 1984, 10 de Janeiro de 1986 e 22 de Junho de 1994, em Acs. Douts. ns. 269/680, 292/491 e 395/1336).
Da matéria de facto resulta provado que desde 1976 todos os trabalhadores efectivos da Ré passaram a receber uma gratificação anual, paga em meados de Dezembro de cada ano, que começou por ser do montante de 15000 escudos e foi sendo sucessivamente aumentada até atingir a quantia de 50000 escudos. A Ré deixou de pagar essa gratificação em 1988.
Destes factos, e tendo em consideração o que acima se deixou dito, não pode deixar de se concluir que aquela gratificação anual se integra e deve ser considerada como retribuição.
III-D - Para "justificar" o não pagamento daquela gratificação, sustenta a recorrente que, em 1976, quando foi instituída a referida gratificação, a percepção dessa prestação complementar era proibida pelo artigo 5, ns. 1 e 2 do Decreto-Lei 292/75, estando a cláusula contratual a ela respeitante ferida de nulidade, nos termos do artigo 6 e que só a partir de 1 de Janeiro de 1987, data da produção de efeitos do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, que revogou o diploma acima referido, é que o pagamento da gratificação passou a ser permitido por lei; e que tendo sido paga os Autores, a partir de 1 de Janeiro de 1987, apenas uma prestação, tal pagamento não assumiu o carácter de regularidade e permanência a que se refere o n. 2 do citado artigo 88.
Referia o artigo 6 do Decreto-Lei 292/75 que eram nulas as cláusulas que infringissem o artigo 5, o qual estabelecia que os IRC só poderiam estabelecer, como contrapartida do trabalho, a retribuição a pagar regularmente em cada mês, quinzena, semana ou dia. O artigo 9 do Decreto-Lei 49-B/77 estabelecia o mesmo regime que o atrás referido, o mesmo sucedendo com o artigo 9 do Decreto-Lei 113/78 e o artigo
12 do Decreto-Lei 440/79. No entanto, e segundo entendimento do Dr. Bernardo Xavier (em RDES, ano I, 2. Série, n. 1, págs. 86) e Drs. J. Leite e C. Almeida (em Colectânea de Leis do Trabalho, 1985, págs. 207), o artigo
12 referido não se encontra em vigor, devendo considerar-se revogado pelas leis posteriores à contratação colectiva. Como referem J. Leite e C. Almeida tal preceito era demasiado restritivo do direito à contratação colectiva e de inserção sistemática duvidosa.
Ou, como diz o Dr. B. Xavier, em ob. cit., pág. 86: "De facto, cremos que o preceito foi por mera rotina reproduzido da legislação anterior... Por outro lado, ninguém duvida que se mantêm em vigor as normas do Decreto-Lei 121/78, de 2 de Junho, que preveem um sem número de complementos salarias não ligados ao tempo, até porque ainda outros foram aditados pelo Decreto-Lei 440/79, de 9 de Dezembro".
E, aquele Decreto-Lei 121/78, atendendo à crise que então afectava a economia nacional, onde se mantinham os factores e circunstâncias conjunturais que, no ano anterior, exigiram a definição pelo Decreto-Lei 49-A/77 de um regime jurídico excepcional e condicionador das condições de trabalho de natureza pecuniária a estabelecer em IRCs. E considerando que no programa do Governo, em especial na rubrica dedicada ao "programa económico de estabilização para 1978", aparecia como dominante, entre outras, o princípio da moderação dos aumentos salariais e, consentaneamente, no enunciado da política sectorial do trabalho, se apontavam limites máximos de crescimento salarial, veio estabelecer certos condicionamentos salariais à regulamentação colectiva; o legislador teve o cuidado de também expressar no preâmbulo daquele diploma que o regime aí definido devia ser entendido, na parte que disciplina as condições pecuniárias da prestação de trabalho, como supletivo de uma falta de acordo social,
"que se espera possa ser alcançado".
Na sequência do Decreto-Lei 49-A/77, o Decreto-Lei 121/78 manteve os "tectos salariais" para a retribuição base e para as prestações complementares ou com expressão económica. Assim, o artigo 8, n. 1, alínea c) dispôs que os IRCs, não poderão alterar "para montantes ou valores percentuais superiores qualquer prestação complementar ou com expressão pecuniária", devendo entender-se, por maioria de razão, que tal normativo não permitia a criação em IRCs de novas prestações complementares ou de expressão pecuniária.
Entretanto, a redacção de alguns artigos daquele Decreto-Lei 121/78 foi alterada e outros foram revogados pelo Decreto-Lei 440/79. Neste diploma, reconhecendo-se a crescente co-responsabilização dos parceiros sociais, a sensível melhoria da situação financeira do País face ao exterior e a provisoriedade inerente a uma política salarial de máximo prefixado, aboliu-se o tecto salarial anteriormente imposto; com tal medida pretendeu-se normalizar a contratação colectiva pela aplicação do princípio da liberdade negocial. Esclareceu-se ainda no preâmbulo desse diploma que "a urgência de uma solução nesta matéria não permitiu uma revisão global do Decreto- -Lei 121/78, como seria desejável, pelo que esta se limitou à alteração dos artigos directamente relacionados com o tecto salarial". Por isso foram expressamente revogados os artigos 2, 3, 5 e 6 do Decreto-Lei 121/78, respeitantes à actualização da remuneração base.
Sem dúvida que o Decreto-Lei 121/78 se destinava a garantir a observância do imposto tecto salarial, pelo que, abolido este pelo Decreto-Lei 440/79, tais restrições devem considerar-se tacitamente revogadas, por incompatíveis com as disposições deste diploma (artigo 7 do Código Civil), pois seria incompreensível que desaparecessem os limites impostos à actualização da retribuição base e permanecessem os limites estabelecidos quanto às prestações complementares ou com expressão pecuniária.
Por outro lado, há ainda a ter em conta que já este diploma permitiu a revisão de IRCs, na parte em que fixa remunerações mínimas e outras prestações com expressão pecuniária, estabelecendo-se que "o montante global das prestações complementares da remuneração base e quaisquer outras prestações com expressão pecuniária atribuídas por contrato individual de trabalho ou instrumento de regulamentação colectiva não poderá exceder em caso algum,
50% do valor da remuneração de base por ele auferida", resulta que com a entrada em vigor desse diploma passou a ser permitido o pagamento de remunerações complementares desde que não excedessem 50% da remuneração base, que este diploma revogou o Decreto-Lei 292/75. E já nesse Decreto- -Lei (artigo 9) se enumeravam um conjunto de prestações complementares que não estavam sujeitas àquele limite de
50% e tendo o Decreto-Lei 440/79 aditado no seu artigo 9 outras prestações complementares, somente se estabelecendo no artigo 10 uma sanção cominada para os trabalhadores que recebessem prestações complementares superiores a 50%.
Assim, tem de se considerar que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 121/78 deixou de ser proibida a atribuição de prestações complementares da remuneração base; e que com a entrada em vigor do Decreto-Lei 440/79, deixou de haver as restrições impostas pelo Decreto-Lei 121/78.
E, tendo-se provado que os trabalhadores receberam aquela gratificação e também o subsídio de aniversário com carácter de continuidade, e mesmo considerando-se que, como afirma a recorrente, o seu pagamento só deixou de ser proibido a partir de 1987, a verdade é que tendo ele sido atribuído em 1976 e aceite pelos Autores, não é o facto de, após o Decreto-Lei 69-A/87, só uma vez ele ter sido pago que lhe retira o carácter de regularidade e periodicidade que nos autos estão provados.
III-E - Assim, considera-se que aquela gratificação anual e o referido subsídio de aniversário se integram na retribuição e, como tal, deveria a Ré continuar a pagá-los, nada legitimando a cessação do seu pagamento.
IV - Assim, acorda-se em negar procedência à Revista, confirmando-se o Acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 8 de Maio de 1996.
Almeida Deveza.
Carvalho Pinheiro.
Matos Canas.