Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004020
Nº Convencional: JSTJ00027378
Relator: CORTEZ NEVES
Descritores: VALOR DA CAUSA
PRESTAÇÕES DEVIDAS
PRESTAÇÕES FUTURAS
Nº do Documento: SJ199505100040204
Data do Acordão: 05/10/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 591/93
Data: 02/14/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Indicações Eventuais: M ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES PAG321 1979. L CARDOSO MANUAL DOS INCIDENTES DA INSTÂNCIA 1965 PAG44 PAG46.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A toda a causa deve ser atribuido um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica do pedido.
II - Se na acção se pedirem, nos termos do artigo 472 do Código de Processo Civil, prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras.
III - Porque as prestações vincendas têm carácter vitalício, embora não perpétuo, mas temporário, na medida em que a obrigação de que dependem somente se extingue com a morte dos respectivos beneficiários, o que poderá suceder decorridos mais de vinte anos, a solução mais adequada para, com base nelas, calcular o valor da acção é a aplicação, por analogia, do disposto no artigo 603, alínea c), 1. parte, do referido Código.
IV - Daí que deva entender-se que o valor das prestações vincendas pedidas pelo Autor, para efeitos do valor da acção, corresponda a vinte prestações anuais.