Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027378 | ||
| Relator: | CORTEZ NEVES | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA PRESTAÇÕES DEVIDAS PRESTAÇÕES FUTURAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199505100040204 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 591/93 | ||
| Data: | 02/14/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES PAG321 1979. L CARDOSO MANUAL DOS INCIDENTES DA INSTÂNCIA 1965 PAG44 PAG46. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A toda a causa deve ser atribuido um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica do pedido. II - Se na acção se pedirem, nos termos do artigo 472 do Código de Processo Civil, prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. III - Porque as prestações vincendas têm carácter vitalício, embora não perpétuo, mas temporário, na medida em que a obrigação de que dependem somente se extingue com a morte dos respectivos beneficiários, o que poderá suceder decorridos mais de vinte anos, a solução mais adequada para, com base nelas, calcular o valor da acção é a aplicação, por analogia, do disposto no artigo 603, alínea c), 1. parte, do referido Código. IV - Daí que deva entender-se que o valor das prestações vincendas pedidas pelo Autor, para efeitos do valor da acção, corresponda a vinte prestações anuais. | ||