Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FARIA ANTUNES | ||
| Descritores: | ACÇÃO PAULIANA RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200304080005421 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 409/02 | ||
| Data: | 07/10/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. A resposta positiva ao quesito em que se indaga se os réus, com determinados negócios, tiveram o propósito de dificultar á autora a demonstração em juízo da verificação dos requisitos de impugnação pauliana deve ter-se por não escrita, nos termos do artº 646º, nº 4 do CPC, pois envolve um juízo sobre terminologia específica da ciência jurídica, cujo âmbito a mesma ciência, e só ela, delimita, não podendo ser tomada por um sentido vulgar ou comezinho, por se tratar de quid de que não fala nem percebe o comum dos cidadãos, e de que não curam os demais ramos do saber. 2. Nos casos em que normalmente se justifica e é usual o recurso à acção pauliana, nada impede que o autor opte por intentar acção condenatória em indemnização por responsabilidade aquiliana, já que se não detecta qualquer norma que imponha aquele primeiro percurso processual, nada de semelhante se divisando com o que se passa com a obrigação de restituição por enriquecimento sem causa, instituto a que o artº 474º da lei substantiva atribui natureza subsidiária. 3. Pode haver direito a indemnização com base em responsabilidade extracontratual originada numa situação de abuso de direito. 4. Quando se inverifica a possibilidade de fixar com rigor o montante preciso dos danos e do quantum indemnizatur em execução de sentença (artº 661º, nº 2 do CPC) deve fixar-se desde logo na sentença a indemnização segundo a equidade ( artº 566º, nº 3, do CC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A. "A, Bebidas e Alimentação, Lda." propôs acção ordinária contra B e mulher C e D, pedindo a condenação solidária dos réus a pagar-lhe a quantia de 15.161.124$00, acrescida de juros de mora à taxa de 15% ao ano, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Alegou, em síntese, que através de vários negócios e actos que discriminou, os RR visaram impedi-la de obter o pagamento do seu crédito através da execução do património da segunda ré - responsável em virtude das falsas expectativas que criou na demandante e dos avales que prestou e não honrou - bem como impedi-la de reagir com sucesso, através da impugnação pauliana, contra os actos de oneração, violando assim os interesses legalmente protegidos da demandante, causando-lhe prejuízo equivalente ao montante do crédito não pago. Contestaram, separadamente, os 1ºs RR e a 2ª ré, arguindo a ineptidão da petição inicial e impugnando a essencialidade dos factos articulados pela autora. Julgada apta a petição inicial, no saneador, e após o normal processamento dos autos, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os RR a pagar à A. a quantia de 15.161.124$00, correspondente a 75.623,37 euros, acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal de 10%, desde a data da citação e até à entrada em vigor da Portaria nº 263/99, de 12/4 e, a partir dessa data, à taxa de 7% até efectivo e integral pagamento, absolvendo os RR do remanescente do pedido. Inconformados, recorreram os RR para a Relação de Guimarães que, por acórdão de 10.7.02, julgou ambos os recursos improcedentes, confirmando a sentença. Novamente irresignados, recorreram os RR de revista. Conclusões da ré D : 1ª- É legítimo revogar uma doação que tenha sido feita com cinco condições, com reserva de usufruto e com obrigação de conferência quanto a dois terços; 2ª- Os 1ºs RR ao fazerem as doações nos termos supra descritos quiseram garantir que o seu património apesar de doado numa parte à filha ora recorrente continuava a garantir a sua velhice, a sua habitação, os seus funerais e a sua assistência espiritual mesmo para além da morte; 3ª- Por isso não fizeram uma doação pura e simples à sua filha ora recorrente; 4ª- Face aos termos em que foram feitas as doações foi perfeitamente legítimo o exercício do direito por parte dos RR (por meio de revogação e compra e venda) de fazer reverter ao seu património o património doado naquelas condições; 5ª- Não houve qualquer abuso de direito; 6ª- O Tribunal não podia só com base nos documentos juntos aos autos concluir que estes actos praticados pelos RR tiveram o propósito de impedir que a Autora pudesse obter o pagamento, ao menos parcial dos seus créditos através da execução do património da 2ª Ré, que estes actos tivessem sido praticados com abuso de direito; 7ª- Para haver abuso de direito era necessário que tivessem sido alegados factos concretos que revelassem sem sobra de dúvida que os RR tivessem tido a intenção ou pelo menos a consciência de lesar a Autora; 8ª- O abuso de direito deve apenas ser utilizado para atender aos casos mais graves em que a conduta do terceiro se mostre particularmente chocante e censurável; 9ª- E como diz o Prof. Manuel de Andrade: "Só nalguns casos particularmente escandalosos - quando o terceiro tenha tido a intenção ou pelo menos a consciência de lesar os credores da pessoa directamente ofendida ou da pessoa com quem contrata é que poderá ser justificado quebrar a rigidez da doutrina tradicional; 10ª- Da matéria dada como assente nada nos permite afirmar que a vontade de contratar da Autora tenha sido determinada ou sequer influenciada por qualquer comportamento da Ré D; 11ª- A recorrente apenas foi gerente de direito (apenas porque o ex-marido desaparecido desde 1994 estava inibido do uso de cheques - as letras de câmbio avalizadas pela Ré foram para substituir cheques) entre Junho de 1993 e Janeiro de 1994 e nunca gerente de facto pois a sua actividade era o amanho dos campos e a ordenha das vacas; 12ª- A recorrente sente que é uma grande injustiça os seus pais idosos estarem a ser condenados com fundamentos em presunções por erros do seu ex-marido que a abandonou e de quem desde 1994 não tem qualquer notícia; 13ª- A hipoteca feita à "E" foi para garantir crédito mal parado e para garantir dívidas já contraídas por F e da Ré e não foram feitas para prejudicar a Autora e não foram feitas só para evitar impugnações paulianas; 14ª- A matéria da base instrutória que diz que as hipotecas tiveram o propósito de dificultar à Autora a demonstração, em juízo, da verificação dos requisitos da impugnação pauliana dos actos de resolução e de compra e venda (resposta ao facto 12 da base instrutória) tem de ser dada como não escrita pois são apenas conceitos de direito; 15ª- Estes conceitos de direito "requisitos de impugnação pauliana" não são utilizados pelo cidadão comum na sua linguagem comum; 16ª- Não está provado o quantitativo do dano que a revogação da doação e a compra e venda da raiz dos prédios que retomaram para o património dos 1ºs RR provocou à Autora ora recorrida; 17ª- Não foi apurado o valor da raiz dos prédios que tinham o ónus da colação quanto a dois terços, onerados com usufruto, direito de passear e um direito de habitação; 18ª- Atendendo às dívidas anteriores da Ré D e do F à "E" não seria de forma alguma previsível que a Autora ora recorrida recebesse qualquer montante mesmo que não tivesse sido revogada a doação; 19ª- Tanto a sentença da 1ª instância como o acórdão do Tribunal da Relação partem do pressuposto errado de que a Ré D era proprietária dos prédios quando era apenas titular da raiz e tinha ainda obrigação de conferência quanto a dois terços; 20ª- Os RR nunca poderiam ser condenados a pagar mais do que o valor do património da Ré D; 21ª- O montante dos fornecimentos era 9.017.403$50, a Meritíssima Juiz condena em 15.161.124$00, são pedidos e estão incluídos juros à taxa de 18%, condena em juros à taxa de 7% e 10%; 22ª- Foram violados os artigos 334º, 605º, 610º, 613º, 616º e 483º do Código Civil e 646º, nº 4 e 516º do C. P. Civil, Devendo absolver-se a Ré D. Conclusões dos RR B e mulher: 1ª- Aquando da propositura da presente acção, não estava afastada a possibilidade de impugnação pauliana dos actos mencionados nos nºs 11 a 18 da matéria de facto dada como provada; 2ª- Estando assim, afastada a possibilidade da acção com fundamento em responsabilidade civil extracontratual; 3ª- As presunções através das quais o Tribunal "a quo" mantém as respostas aos quesitos 11 e 12, não são verdadeiras presunções; 4ª- Partem não de um facto conhecido, mas sim de factos desconhecidos para afirmar um facto desconhecido; 5ª- Os documentos juntos a fls. 13 a 31, 47 a 54 e 58 a 62 não demonstram, de per si, que os recorrentes sabiam da situação debitória da Ré D para com a A; 6ª- Nem dos mesmos transcorre a intenção dos recorrentes em frustar a satisfação dos créditos da A ou dificultar o exercício de impugnação pauliana por parte desta sobre o património da R D; 7ª- Os elementos de prova para formar a convicção do julgador quanto às respostas aos quesitos 11 e 12 ora não existem ora são ilegais, não sendo correctas as respostas dadas; 8ª- O conteúdo de tais respostas (pontos 24 e 25 da matéria de facto) são factos conclusivos; 9ª- A recorrida, A. não tem um direito subjectivo ao património da Ré D; 10ª- Nem a Ré D perde a sua liberdade de disposição de bens (ficando numa situação de "servidão" para com a A.), pelo facto de ter débitos para com a A, sob pena de violação de princípios constitucionais; 11ª- A presente acção, a ser impugnação pauliana, não consente a condenação levada a efeito; 12- A ser uma acção de responsabilidade civil extracontratual, carece de pressupostos; 13ª- Não há lesão de direitos subjectivos, ou da esfera jurídica da A. ou de disposição legal destinada a proteger interesses da A.; 14ª- Os actos praticados pelos recorrentes são actos lícitos; 15ª- Os recorrentes não conheciam a A. nem o crédito desta sobre a Ré D; 16ª- Não lhes podendo ser imputado o dano, que não representaram nem podiam representar; 17ª- O dano não é o crédito da A., sendo este quando muito o seu limite superior; 18ª- O dano é a perda da garantia patrimonial da devedora D; 19ª- Não está definido, nem apurado, nem alegado qual seja o património, e qual o seu valor, da Ré D e do seu ex-marido, também responsável; 20ª- A alegação e prova do dano compete ao titular do direito - a A. - o que esta não fez; 21ª- Mesmo que o dano fosse o crédito da A., a condenação carece de fundamento: o crédito da A. não é de 15.161.124$00, mas sim de 9.017.403$00, conforme a matéria de facto; 22ª- Não há abuso de direito, nos actos praticados pelos recorrentes; 23ª- Foram violados, entre outros, os artºs 349º, 483º e 334º do CC e 668º e demais aplicáveis do CPC, Devendo os recorrentes ser absolvidos Contra-alegou a recorrida, pugnando pela improcedência das revistas. Correram os vistos legais. A Relação deu como provado o seguinte: 1) A segunda Ré foi sócia da sociedade comercial por quotas denominada "G - Distribuição de Produtos Alimentares, Limitada", com sede na Zona Industrial de ..., Armazém nº ..., da freguesia de Árvore, concelho de Vila do Conde, registada na Conservatória do Registo Comercial de Vila do Conde sob o nº 1476, desde a respectiva constituição até à cessão da quota, registada em 24 de Janeiro de 1994 (A)); 2) Desde a sua constituição a sociedade aludida em 1) tem por objecto o comércio, distribuição, importação e exportação de grande variedade de produtos, nomeadamente produtos alimentares (D)); 3) Em 3 de Junho de 1993 foi registado o aumento de capital da sociedade aludida em 1) e o facto de a gerência ficar a pertencer à segunda Ré e à outra sócia, H (B)); 4) Nos meses de Junho e Julho de 1993, a Autora forneceu à sociedade aludida em 1) artigos do seu comércio, no montante de 9.017.403$50 (1º); 5) Em substituição de cheques entregues para pagamento da quantia referida no ponto 4), a segunda Ré aceitou, como sócia gerente de "G - Distribuição de Produtos Alimentares, Limitada", várias letras de câmbio e, acompanhada do seu marido, F, avalizou-as a favor desta (6º); 6) Em 1993 a segunda ré era agricultora, dedicando-se ao amanho dos campos e à ordenha das vacas (14º e 15º); 7) Por escritura pública de 29 de Julho de 1983, celebrada no Primeiro Cartório Notarial de Vila do Conde, a fls. 4 a 6 do Livro 48-C de escrituras diversas, os primeiros Réus declararam doar à segunda Ré e marido F, que declararam aceitar, o prédio denominado "Quinta da ...", parte demarcada do lado poente, com área de 37.200 m2, correspondendo 32.200 m2 à parte de lavradio e 5.000 m2 à parte de bravio, sito no Lugar de Fieis de Deus, freguesia de Árvore, a confrontar a norte com I e outro, a sul com casas dos doadores e caminho público, a nascente com os doadores e a poente com J e irmãos, descrito na Conservatória do Registo Predial como parte do nº 8.286 do Livro B-22 e inscrito na matriz rústica como parte do artigo 447º, subordinando a doação a cinco condições com o seguinte teor: Primeira - os doadores reservam para si, por inteiro, até ao falecimento do último, o usufruto do prédio doado; Segunda - os doadores reservam ainda o direito de poderem cortar, ambos ou qualquer deles, vinte e cinco pés de eucaliptos à sua escolha, bem como o direito de passear, sós ou acompanhados por pessoas da sua confiança, por todo o prédio doado; Terceira - a donatária fica obrigada a tratar os doadores na saúde e na doença, prestando-lhes todos os serviços domésticos de que tenham necessidade e quando tais serviços não sejam prestados por forma conveniente ou os doadores não queiram que os mesmos sejam prestados pela donatária, poderão eles doadores contratar pessoa que faça tais serviços, embora as despesas com a alimentação e dormida dela sejam suportadas pela donatária, como também o vencimento da mesma; Quarta - a donatária fica ainda obrigada a fazer e pagar todas as despesas do funeral da doadora, bem como mandar celebrar missa de corpo presente, do sétimo e trigésimo dias e ainda trintário gregoriano por alma da mesma e mandar celebrar ainda as missas de aniversário por alma de ambos os doadores durante a vida da donatária ou do marido desta; Quinta - a doação é feita por força das quotas disponíveis deles doadores quanto a um terço do valor do prédio doado e com obrigação de conferência quanto aos restantes dois terços (E)); 8) Em 23 de Agosto de 1993 foi registada a aquisição aludida no ponto 7) e a reserva de usufruto a favor dos doadores, do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº 00748 e desanexado do nº 2826 do Livro B-22, pela segunda Ré ( F) e certidão de fls. 19 a 24, inclusive); 9) Em 23 de Agosto de 1993 foi registada a aquisição a favor da segunda ré, por doação dos primeiros Réus, do prédio urbano, desanexado dos nºs 8286 do Livro B-22 e 29025 do Livro B- 76, sito no Lugar de Fieis de Deus, casa de habitação de dois andares, com 120 m2 e 140 m2 de dependências agrícolas e 250 m2 de quintal, a confrontar a norte com B, a sul com caminho público, a nascente com L e a poente com J e irmãos, inscrito na matriz sob o artigo 173 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00747 e o direito de uso e habitação a favor dos primeiros Réus por reserva em doação (I) e J) e certidão de fls. 15 a 18, inclusive); 10) À medida que as letras referidas em 5) se iam vencendo, nos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 1993, vieram a ser sucessivamente devolvidas e não pagas (7º); 11) Por escritura pública celebrada em 4 de Novembro de 1993 os Réus declararam resolver a doação aludida em 7), relativamente ao prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº 00748 e desanexado do nº 8286, do Livro 8-22, atribuindo ao prédio o valor de Esc. 2.000.000$00 (G) e certidão de fls. 51 a 54, inclusive); 12) Por escritura pública celebrada em 16 de Novembro de 1993, na Secretaria Notarial de Vila do Conde, a segunda Ré e seu marido declararam vender aos primeiros Réus o prédio descrito em 9), pelo preço de Esc. 7.000.000$00, que estes declararam aceitar (L)); 13) Em 18 de Novembro de 1993 foi registada a aquisição aludida em 12) (M)); 14) Em 18 de Novembro de 1993 foi registada a aquisição, por resolução da doação, pelos primeiros Réus, do prédio rústico aludido em 11) ( H) e certidão de fls. 19 a 24, inclusive); 15) Em 15 de Dezembro de 1993 foi registada a hipoteca voluntária a favor de M relativamente aos prédios descritos em 8º e 9º para garantia de um empréstimo no valor de Esc. 125.000.000$00, juro anual de 18%, elevável em mais 4%, em caso de mora, a título de cláusula penal e no montante máximo de Esc. 207.500.000$00 ( O) e certidões de fls. 15 a 24, inclusive); 16) Em 17 de Dezembro de 1993 foi registada uma hipoteca voluntária a favor da "E da Póvoa de Varzim e Vila do Conde" relativamente aos prédios referidos em 8) e 9) para garantia de todas e quaisquer dividas que tivessem sido ou viessem a ser contraídas ou a contrair por F e pela segunda Ré até ao limite de Esc. 120.000.000$00, juro anual de 20,5%, acrescido de 2%, em caso de mora, no montante máximo assegurado de Esc. 201.000.000$00 ( P) e certidões de fls. 15 a 24, inclusive); 17) Por escritura pública celebrada em 7 de Janeiro de 1994, no Cartório Notarial de Matosinhos, os primeiros Réus declararam confessar-se devedores a M da importância de Esc. 125.000.000$00, à taxa de juro de 18% ao ano, elevável em mais 4%, em caso de mora, pelo prazo de um ano renovável e para garantia declararam constituir urna hipoteca sobre os prédios descritos em 8) e 9) (N)); 18) Em 24 de Janeiro de 1994 foi registada (relativamente à sociedade referida em 1) a nomeação dos novos gerentes, N e O (C)); 19) Em 23 de Fevereiro de 1994 a Autora instaurou contra a sociedade aludida em 1), a segunda Ré e marido F execução para pagamento da quantia de Esc. 16.260.892$00, acrescida de juros vincendos sobre a quantia de 15.161.124$00, à taxa de 18%, alegando ser portadora de 15 letras de câmbio aceites pela primeira e avalizadas pelos segundos (Q)); 20) Em 6 de Outubro de 1995 a Autora nomeou à penhora a raiz dos prédios descritos em 8) e 9º) e todos os bens móveis pertencentes aos executados (R)); 21) Quanto aos bens móveis, nomeados no requerimento aludido em 20), não foram encontrados os dos executados D e F e as instalações da executada "G - Distribuição de Produtos Alimentares, Lda." foram encontradas encerradas (8º); 22) Em 3 de Janeiro de 1996 a Autora registou provisoriamente a penhora sobre os imóveis (S)); 23) Em 26 de Maio de 1997 foi proferido despacho remetendo a Autora e os primeiros Réus para os meios comuns, ao abrigo do disposto no artº 119º nº 4. do Código do Registo Predial (T)); 24) Os Réus, com os actos de resolução e de compra e venda referidos, respectivamente, em 11) e 12), tiveram o propósito de impedir que a Autora pudesse vir a obter pagamento, pelo menos parcial, dos seus créditos, através da execução do património da Ré D (11º); 25) Os Réus, com os actos referidos nos pontos 15) e 17), tiveram o propósito de dificultar à Autora a demonstração, em juízo, da verificação dos requisitos de impugnação pauliana dos actos de resolução e de compra e venda (12º). Tendo sido colocada perante a 2ª instância a questão de as respostas aos quesitos 11º e 12º envolverem matéria conclusiva ou de direito, não teve desfecho favorável no acórdão recorrido. Nas revistas reedita-se a mesma problemática. Vejamos. Através das respostas àqueles dois quesitos, deu a Mma. Juíza como provado, respectivamente: Os réus, com os actos de resolução e de compra e venda, referidos em, respectivamente, G) e L), tiveram o propósito de impedir que a autora pudesse vir a obter pagamento, ao menos parcial, dos seus créditos através da execução do património da ré D (11º). Os réus, com os actos referidos nas alíneas N) e O), tiveram o propósito de dificultar à autora a demonstração, em juízo, da verificação dos requisitos de impugnação pauliana dos actos de resolução e de compra e venda (12º). No que tange à resposta ao quesito 11º, nada há a censurar, pois o seu teor não é exclusivo da ciência jurídica, fazendo também parte do domínio da linguagem comum, tratando-se de linguagem vulgarizada que, por isso, deixa de se considerar como eminentemente jurídica. Ao invés, indagar e dar como provada a intenção de dificultar a demonstração da verificação dos requisitos de impugnação pauliana (resposta ao quesito 12º) envolve um juízo sobre terminologia específica da ciência jurídica, cujo âmbito a mesma ciência, e só ela, delimita, não podendo ser tomada por um sentido vulgar ou comezinho, por se tratar de quid de que não fala nem percebe o comum dos cidadãos, e de que não curam os demais ramos do saber. Tendo sido indevidamente formulado o quesito 12º, por conter matéria de direito (ao arrepio do nº 1 do dito artº 511º), não lhe devia ter sido dada resposta aquando da decisão da matéria de facto. Tem-se, pois, a resposta ao quesito 12º como não escrita. E mantém-se a resposta ao quesito 11º. Está pois provado que os réus, com os actos de resolução e de compra e venda referidos nos pontos 11) e 12) do elenco dos factos provados, tiveram o propósito de impedir que a autora pudesse vir a obter pagamento dos seus créditos, pelo menos parcial, através da execução do património da ré D. O STJ tem de acatar esta matéria de facto. Na verdade, em princípio, o STJ limita-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (artº 729º, nº 1 do CPC). Não pode alterar a matéria de facto, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artºs 729º, nº 2 e 722º, nº 2, último segmento). E nenhuma destas excepções se regista no caso vertente. Para além disso, apenas pode ordenar a baixa do processo nas estritas condições contempladas no artº 729º, nº 3, que in casu também se inverificam. Aliás - entrelinhe-se - a matéria de facto em causa foi dada como provada com base em prova documental de inegável eloquência, se interpretada, como foi, segundo as regras de experiência da vida, através de um raciocínio que nada tem de ilógico e muito de lógico possui, atentos os estreitos laços familiares existentes entre os réus (pais e filha), a preexistência das doações dos pais à filha e o precipitar dos negócios entre eles havidos num curto espaço de tempo e numa altura em que havia letras no valor de milhares de contos, avalizadas pela ré D, a ser devolvidas por falta de pagamento. Isto posto, cumpre salientar que a autora propôs a acção com base em responsabilidade civil extra-contratual dos réus, alegando que estes violaram o seu direito subjectivo de se fazer pagar pelo património da ré D, ao fazerem intencionalmente desaparecer deste património os bens que dele faziam parte, aduzindo ainda que, face às hipotecas voluntárias ulteriormente constituídas pelos 1ºs réus sobre os dois imóveis, não seria viável a acção pauliana, dada a extrema dificuldade de comprovação da má fé das beneficiárias de tais garantias hipotecárias. Por seu turno, as instâncias, considerando embora haver responsabilidade extra-contratual dos réus para com a autora, centraram a matriz dessa responsabilidade na circunstância de aqueles terem abusado manifestamente do direito a celebrar os ajuizados negócios (artº 334º do CC). Isto, independentemente da prova da impossibilidade ou extrema dificuldade de recurso, com sucesso, à acção pauliana, prova essa que julgaram dispensável. Concordamos com esta postura e com o discurso que à roda desse entendimento foi gizado pela Mma. Juíza prolatora da sentença. Ademais, não se detecta qualquer norma que impusesse à autora, como único percurso legalmente admissível, intentar uma acção pauliana. É certo que é este último o expediente legal que se tem visto posto em prática em quejandas situações. Mas nada parece obstar a que se opte pela via da responsabilidade aquiliana. Com efeito, nada de semelhante se divisa relativamente ao que se passa com a obrigação da restituição por enriquecimento sem causa, instituto a que o artº 474º da lei substantiva atribui natureza subsidiária. Ora, os factos colhidos nos autos falam por si, não podem ser escamoteados e não podem ficar impunes, como expendeu a Senhora Juíza da 1ª instância. É certo que teoricamente os réus podiam resolver a doação da Quinta, e a ré D podia vender aos co-réus, seus pais, a casa que estes lhe haviam doado. Mas, como ressumbra do probatório, as coisas não aconteceram inocentemente. Todo o enquadramento fáctico em que as ocorrências tiveram lugar aponta decisivamente para que os recorrentes actuaram com manifesto abuso de direito (artº 334º do CC), como pormenorizadamente se escalpeliza nas decisões das instâncias, para onde se remete. E a consequência é, no caso que nos prende, a obrigação de indemnizar. A indemnização foi fixada na 1ª instância, segundo um juízo de equidade, em 15.161.124$00, correspondente a 75.623,37 euros, quantia que foi confirmada na Relação de Guimarães. Vem porém alegado que, a haver condenação em indemnização, só poderá ser fixada em 9.017.403$50, valor comprovado dos fornecimentos feitos pela autora. Efectivamente, foi esse o valor dos fornecimentos, como resulta da resposta ao quesito 1º. Todavia, também se provou que as letras que a ré D avalizou foram emitidas, aceites e avalizadas em substituição de cheques entregues para pagamento dos fornecimentos. Há portanto uma dívida cambiária que não pode ser olvidada e que é superior ao montante dos fornecimentos, o que pode significar que outros valores (despesas?... juros?...) foram, por mútuo consenso, incluídos nos quantitativos das letras substitutas dos cheques, não apresentando os réus, como lhes competia, uma razão justificativa para não deverem a diferença entre o valor dos fornecimentos e o valor das letras avalizadas e dadas à execução. Não se pode destarte confundir o valor dos já longínquos fornecimentos efectuados nos meses de Junho/Julho de 1993, com o montante da dívida cambiária dada à execução, e que constitui o crédito que deixou de poder usufruir da garantia geral consubstanciada pelo património da ré D (artº 601º do CC), subtraído à execução através da descrita conduta maliciosa dos réus. Não tivessem estes actuado mancomunadamente pela forma já explanada, e a A. poderia ter obtido, através da execução, ao menos parcialmente, o pagamento do seu aludido crédito. Ignora-se, porém, que valor atingiria o produto da venda desse património, bem como o valor deste, e não se vislumbra possibilidade de, em execução de sentença, se vir a determinar o valor exacto de tal património, dolosamente subtraído à execução, atentas as cinco condições impostas na doação da Quinta da ..., mormente a última delas (cfr. ponto 7) do elenco de factos provados, que encerra o teor da alínea E) da especificação), e face à reserva imposta na doação do prédio urbano (cfr. ponto 9) da panóplia factual provada). Não pode, consequentemente, a fixação do quantum indemnizatur ser relegada para liquidação em execução de sentença, pelo que bem andaram as instâncias em arbitrar a indemnização segundo um juízo de equidade, ao abrigo do artº 566º, nº 3, do CC, dispositivo que regula para os casos, como o presente, em que a impossibilidade de averiguar o valor exacto dos danos se reporta quer ao momento da prolação da decisão, quer a momento posterior, ao invés do disposto no artº 661º, nº 2, do CPC, que pressupõe a possibilidade, aqui inverificada, de em sede de execução de sentença se poder fixar com rigor o montante preciso dos danos e da indemnização. Resta indagar da bondade do valor concreto arbitrado pelas instâncias. Num julgamento ex aequo et bono fixaram a indemnização em 75.623,37 euros (15.161.124$00), como se viu. O raciocínio que presidiu a essa fixação foi o seguinte: os próprios réus, em Novembro de 1993 atribuíram ao prédio rústico o valor de 2.000.000$00, e ao prédio urbano o valor de 7.000.000$00 (pontos 11) e 12) da matéria de facto assente), sendo a soma dessas duas quantias o valor mínimo a considerar; por outro lado a "E" aceitou uma hipoteca sobre os ditos prédios para garantia de dívidas contraídas ou a contrair no montante máximo assegurado de 201.000.000$00; sabendo-se que a entidade bancária quando realiza negócios deste tipo procede sempre à avaliação dos prédios em causa, não aceitando garantias que não tenham um mínimo de proporcionalidade em relação ao crédito garantido, conclui-se que aqueles valores de 2.000 e 7.000 contos indicados pelos réus ficaram muito aquém do valor real dos prédios. Consideramos este raciocínio e a conclusão irrepreensíveis. Vão, de resto, de encontro à consabida tendência, mais ou menos generalizada na "alma lusitana", de atribuição aos actos notariais de um valor significativamente inferior ao real, devido a preocupações atinentes aos custos que implicam, sobretudo a nível fiscal. Além disso, os valores referidos nos pontos 11) e 12) da matéria de facto foram valores atribuídos há mais de 9 anos, pelo que sempre estariam muito desactualizados. Sufragamos, por conseguinte, o ressarcimento da autora, tal como foi decidido pelas instâncias. Termos em que, remetendo também para a fundamentação das decisões das instâncias, nos termos do artº 713º, nº 5, ex vi artº 726º do CPC, acordam em negar as revistas, com custas pelos recorrentes. Lisboa, 8 de Abril de 2003 Faria Antunes Moreira Alves Lopes Pinto |