Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
Relator: | JOSÉ CARRETO (RELATOR DE TURNO) | ||
Descritores: | DECISÃO SINGULAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE 1.ª INSTÂNCIA TRIBUNAL DA RELAÇÃO INCOMPETÊNCIA SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
![]() | ![]() | ||
![]() | ![]() | ||
Data da Decisão Sumária: | 07/18/2025 | ||
Votação: | - - | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA | ||
Decisão: | DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário : | I - Compete aos presidentes das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal, conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais, e ao presidente do tribunal da Relação conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de comarca da área de competência do respetivo tribunal. II- Existindo um conflito negativo de competência entre o tribunal da Comarca de Lisboa e o Tribunal da Comarca de Lisboa Norte é competente para dirimir o conflito o Tribunal da Relação de Lisboa, distrito judicial a que pertencem ambos os tribunais de Comarca. | ||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Supremo Tribunal de Justiça No Proc. nº 38/23.0PAVFX do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte -Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira – Juiz ... em que é arguida AA foi esta acusada da prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231º, n.º 1 do Código Penal. Remetido o processo ao Tribunal da Comarca de Lisboa Norte e distribuído ao Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira – Juiz ...a Mª Juiz declarou-se territorialmente incompetente para o julgamento, porque o lugar em que os factos se consumaram correspondem ao Município de Lisboa pois “As quantias em causa foram transferidas para a conta da arguida, domiciliada em Lisboa” pelo que seriam competentes os Juízos Locais Criminais de Lisboa. Enviado o processo ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juizo Local Criminal de Lisboa e distribuído ao Juiz ... , o Mº juiz por sua vez declarou-se territorialmente incompetente, por não constar da acusação o local da consumação do crime “e o auto de denúncia foi elaborado pela PSP da Vila Franca de Xira, pertencendo então ao Juízo Local criminal de Vila Franca de Xira a competência para conhecer do crime em apreço”. Foi enviado a este tribunal o apenso de conflito entre aqueles dois tribunais. Cumprido o artº 36º1 CPP, o ilustre PGA pronunciando-se foi de parecer que competente era o Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte. Os demais sujeitos processuais nada disseram Cumpre apreciar. Como resulta dos autos o conflito de competência territorial ocorre entre, por um lado, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira e pelo outro o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Criminal de Lisboa, cujos Mºs Juízes se declararam incompetentes para proceder ao julgamento nestes autos. Desses factos resulta que está em causa a competência entre dois tribunais existentes na área de jurisdição do mesmo Tribunal da Relação – Lisboa ( anexo I 1 da Lei 62/2013 de 26/8), do que decorre, a nosso ver, uma exceção que obsta ao conhecimento por este STJ do conflito suscitado. Conhecendo: Nos termos do n.º 1 do art.º 34º do CPP “Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido”, pelo que estamos perante um conflito negativo de competência, pois ambos se consideram territorialmente incompetentes. Dispõe o artº 12º nº 5 CPP que “Compete aos presidentes das secções criminais das relações, em matéria penal: a) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância do respectivo distrito judicial; Por seu lado estatui o artº 11º 6 a) CPP “6 - Compete aos presidentes das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal: a) Conhecer dos conflitos de competência entre relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais;” E dispõe o artº 62º 3 e) da Lei 62/2013 de 26/8 (LOSJ) que “3 - Compete ainda ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecer … dos conflitos de competência que ocorram entre: (…) e) Os tribunais de comarca … sediados na área de diferentes tribunais da Relação.” Em consonância com estas normas dispõe o artº 76º 2 da LOSJ por sua vez que: “2 - O presidente do tribunal da Relação é competente para conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de comarca da área de competência do respetivo tribunal…” Atendendo a estes normativos, e que o conflito ocorre entre o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte e o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e dado que ambos pertencem à área de jurisdição do mesmo tribunal da Relação – artº 32º LOSJ e anexo I) - o Tribunal da Relação de Lisboa - competente para dirimir o conflito não é a Presidência do Supremo Tribunal de Justiça mas a Presidência das Secções Criminais do Tribunal da Relação de Lisboa. Assim há que excecionar a incompetência deste Supremo Tribunal para conhecer do conflito entre tribunais da mesma Relação, sendo competente o Tribunal da Relação de Lisboa. + Pelo exposto ao abrigo dos artºs 11º 6ª) e 12º 5ª) CPP e artºs 62º 3e) e 76º 2 LOSJ declaro o Supremo Tribunal de Justiça incompetente para conhecer do conflito suscitado. Notifique Oportunamente remeta os autos de conflito ao Tribunal da Relação de Lisboa Comunique aos tribunais em conflito e demais intervenientes processuais DN + Lisboa, 18/7/2025 José A. Vaz Carreto _______
1. Tribunal da Relação de Lisboa Área de competência: Comarcas: Açores, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste e Madeira. |