Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | NON BIS IN IDEM INEFICÁCIA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO PROCESSO SUMARISSIMO TRÂNSITO EM JULGADO PENA DE MULTA INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES FACTOS PROVADOS | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO AUTORIZADA A REVISÃO DE SENTENÇA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – FASES PRELIMINARES / INQUÉRITO / ACTOS DE INQUÉRITO – PROCESSOS ESPECIAIS / PROCESSO ABREVIADO – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO UNITÁRIA / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO / TRAMITAÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO PENAL – PARTE ESPECIAL / CRIMES CONTRA O ESTADO / CRIMES CONTRA A REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / EFEITOS DA SENTENÇA / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / INTERPOSIÇÃO E EXPEDIÇÃO DO RECURSO. | ||
| Doutrina: | -Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume VI, Coimbra Editora, 3.ª Edição, 1953, reimpressão, 2008, 367; -Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Volume III. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 281.º, N.º 6, 282.º, N.º 3, 397.º, N.ºS 1 E 2, 413.º, N.º 1, 449.º, N.ºS 1, ALÍNEAS A), B), C), D), E), F) E G) E 2, 454.º E 455.º, N.º 1. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 366.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 625.º, N.º 1 E 675.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.ºS 5 E 6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 03-05-1995, CJ-ASTJ, 1995, TOMO II, 181; - DE 16-11-2011, CJ-ASTJ, 2011, TOMO III, 216 E SS.. | ||
| Sumário : | I - O arguido foi sujeito a dois processos criminais pelos mesmos factos: — no processo n.º A, que correu termos na Comarca, foi iniciado procedimento criminal por, no dia 14-05-2013, pelas 10h26m, se ter dirigido à Esquadra da Polícia de Segurança Pública de AS e aí ter apresentado denúncia contra desconhecidos, dando notícia de que o veículo automóvel Seat - Ibiza, com a matrícula, do qual era proprietário, lhe ter sido subtraído da via pública; no decurso do inquérito foi determinado pelo Ministério Público, com a concordância do arguido, a 08-07-2015, suspender provisoriamente o processo pelo período de 6 meses, com a imposição de, no mesmo período, prestar 60 h de trabalho socialmente útil. A suspensão foi aplicada por concordância do Juiz de Instrução, conforme decisão prolatada a 10-09-2015; tendo cumprido esta injunção e decorrido o tempo de 6 meses, foram arquivados os autos, nos termos do art. 282.º, n.º 3, do CPP, por despacho de 07-04-2016. II - Pelos mesmo factos, no âmbito do processo n.º B, que correu os seus termos na Comarca, o arguido foi condenado, em processo sumaríssimo, na pena de multa, por decisão de 10.11.2015, tendo esta já sido declarada extinta por cumprimento (cf. despacho de 15.11.2016). III - Do que se trata é de duas decisões sobre os mesmos factos e ambas transitadas em julgado, pelo que está em causa a violação do princípio do ne bis in idem — assim sendo, não é o recurso de revisão o meio adequado para resolver esta violação, dado que não se integra em nenhum dos fundamentos expressamente apresentado no art. 449.º, do CPP. IV - Sendo o arguido julgado duas vezes pela prática do mesmo facto ilícito e típico, e ocorrendo uma repetição da causa, em violação do princípio do ne bis in idem, de acordo com o disposto no art. 625.º, n.º 1, do CPC, ex vi art. 4.º, do CPP, só a decisão transitada em primeiro lugar produz efeitos. No caso dos presentes autos, a decisão de suspensão provisória do processo foi prolatada em momento anterior à decisão destes autos, e transitou em julgado em momento igualmente anterior. Pelo que, a segunda decisão de condenação em pena de multa do arguido prolatada no processo n.º B é ineficaz, devendo a declaração de ineficácia ser proferida no processo e dela devem ser retiradas as consequências legalmente impostas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. O Ministério Público junto da Comarca do ... veio interpor recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal (CPP), tendo apresentado a seguinte motivação:Relatório «I — OBJECTO DO RECURSO Nos presentes autos de processo comum, foi o arguido acusado e condenado, em processo sumaríssimo, pela prática de um crime de simulação de crime, previsto e punido pelo artigo 366.º, nº 1, do Código Penal, praticado em 14 de Maio de 2013 pelas 10h26m, na Esquadra da PSP de ..., na pena de 40 dias de multa à taxa diária de 5 euros, perfazendo 200 euros (ver fls. 107 a 112 e 123). Data tal condenação de 10.11.2015, tendo transitado em julgado em 12.01.2016. Tal pena de multa foi inclusivamente já declarada extinta, em face do respectivo pagamento, por despacho judicial datado de 15.11.2016 (ver fls. 198), sendo que quanto às custas da responsabilidade do arguido foi inclusivamente instaurada execução visando a respectiva cobrança coerciva, a qual corre termos por apenso a estes autos. Veio agora, a fls. 205 a 209, o arguido, AA, invocar que pelos factos em causa nestes autos foi já condenado no processo nº 546/14.3T9VLG, do DIAP de ... onde cumpriu as injunções que aí lhe foram impostas na sequência de suspensão provisória determinada no âmbito de tal processo. II — DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO Estipula o artigo 449º, nº1, alín. c), do Código de Processo Penal que a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Modernamente nenhuma legislação adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional da toda a sentença frente ao caso julgado, tendo sido acolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão das sentenças penais, o recurso de revisão inscreve-se, parcialmente, nas garantias de defesa, no princípio da revisão que resulta da Constituição ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos (n. ° 6 do artigo 29.° da Constituição da República Portuguesa). Ao contrário dos recursos ordinários, que visam evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável, o recurso de revisão tem por fim a alteração de uma Sentença já transitada, reparando-a de erros judiciários, fazendo com que a justiça material prevaleça sobre a formal. Citando Germano Marques da Silva (in “Curso de Processo Penal” - Volume III), “A ordem jurídica considera, em regra, sanados os vícios que porventura existissem na decisão com o respectivo trânsito em julgado. Há, porém, certos casos em que o vício assume tal gravidade que faz com que a lei entenda ser insuportável a manutenção da decisão. O princípio da justiça exige que a verificação de determinadas circunstâncias anormais permita sacrificar a segurança que a intangibilidade do caso julgado exprime, quando dessas circunstâncias puder resultar um prejuízo maior do que aquele que resulta da preterição do caso julgado, o que é particularmente sensível no domínio penal em que as ficções de segurança dificilmente se acomodam ao sacrifício de valores morais essenciais. “ A interposição do recurso de revisão - visando uma situação extraordinária, a impugnação de uma decisão já transitada em julgado -, encontra-se restringida pela verificação, no caso concreto, de alguma das situações enunciadas nas alíneas constantes do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, as quais têm carácter taxativo. Este recurso não é um instrumento de reparação de eventuais faltas cometidas na formulação e resolução de questões que poderiam ou deveriam ser colocadas e decididas nos recursos ordinários, é antes um instrumento que visa compatibilizar a segurança do direito, garantida pelo caso julgado com a justiça. III — DO CASO DOS PRESENTES AUTOS: Veio a fIs. 205 a 209 o arguido destes autos, AA, invocar, como já supra aludido, que pelos factos em causa nestes autos foi já condenado no processo n° 546/14.3T9VLG, do DIAP de ..., ao cumprir as injunções que lhe foram impostas. Vejamos: Foi o arguido nestes autos acusado e condenado, e processo sumaríssimo, pela prática, em 14 de Maio de 2013, de um crime de simulação de crime, p. e p. pelo artigo 366º, nº 1, do Código Penal, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, perfazendo 200 euros. Tal decisão condenatória data de 10.11.2015 e transitou em julgado em 12.01.2016. Dos elementos entretanto solicitados e ora juntos aos autos daquele processo nº 546/14.3T9VLG, do DIAP de ..., resulta que tais autos foram provisoriamente suspensos pelo período de seis meses, mediante imposição ao mesmo arguido da condição de prestar 60 horas de trabalho a favor da comunidade. Resulta efectivamente do despacho final deduzido em tais autos que ficou no âmbito dos mesmos suficientemente indiciado que " (. . .) no dia 14.05.2013, pelas 10h26m, o arguido dirigiu-se à Esquadra da PSP de ..., e aí apresentou uma denúncia contra desconhecidos, dando notícia que o veículo automóvel de marca Seat, modelo Ibiz, matrícula ...-JZ, do qual é proprietário, lhe havia sido subtraído da via pública. Na sequência do exposto foi instaurado o competente procedimento criminal e realizada a correspondente investigação, correndo termos o processo de inquérito nestes Serviços do MP, com o nº 156/13.2GAVLG, que viria a ser arquivado por despacho proferido em 18 de Junho de 2013. " E que “Sabia o arguido que ao participar a prática de um crime não verificado e por si inventado simulava a ocorrência de factos que nunca tinham acontecido. " bem como "entende-se suspender o presente processo pelo prazo de seis meses, mediante a imposição de, nesse período temporal, prestara 60 horas de trabalho socialmente útil". No âmbito de tais autos de inquérito cumpriu o arguido tal injunção, tendo sido consequentemente determinado o arquivamento dos autos. Ora, nos presentes autos o arguido foi acusado e condenado em processo sumaríssimo porquanto "No dia 14 de maio de 2013, pelas 10h26m, junto da PSP de..., denunciou desconhecidos, pelo facto de entre as 16h00m do dia 05.01.2013 e as l5h00m do dia 11.05.2013, terem furtado o seu veículo de marca e modelo Seat Ibiza, de cor cinza escuro e de matrícula ... quando o mesmos e encontrava estacionado na Rua da Capela, em Sobrado. " Estamos claramente perante dois processos com o mesmo objecto, sendo que o arguido, que já havia cumprido a injunção imposta naqueles autos que correram termos em ... pagou também nestes autos a multa penal em que foi condenado no montante de 200 euros. Ora: O principio ne bis in idem engloba uma verdadeira proibição de dupla perseguição penal, sempre que tenha ocorrido um qualquer ato processual do Estado que represente uma tomada definitiva de posição relativamente a determinado facto penal, quer seja através de uma sentença, do arquivamento do inquérito pelo Ministério Público Público, da decisão de não pronuncia pelo Juiz de Instrução Criminal, da declaração judicial de extinção da responsabilidade criminal por amnistia, prescrição do procedimento criminal ou até por mera desistência de queixa. A aplicação do princípio do non bis in idem, qualquer que seja a orientação seguida, está sempre dependente da verificação do "mesmo crime". Por mesmo crime deve considerar-se a mesma factualidade jurídica e o seu aspecto substancial; o crime deve considerar-se o mesmo quando exista uma parte comum entre o facto histórico julgado e o facto histórico a julgar e que ambos tenham como objecto o mesmo bem jurídico ou formem, como acção que se integra na outra, um todo do ponto de vista jurídico. Ora, manifestamente no caso dos presentes autos o arguido foi condenado duas vezes pela prática do mesmo crime. Valorando: Havendo, como claramente há, em nosso entender, coincidência de factos objecto de dois inquéritos, na vertente objectiva e subjectiva, importa fazer apelo ao princípio constitucional do «ne bis in idem». Com efeito, confrontando um e outro dos objectos dos processos em apreciação, estamos perante o mesmo crime de simulação de crime. De facto, exercer a acção penal quanto ao objecto dos presentes autos significa um bis in idem, que é vedado pela Constituição da República. Atendendo a tal princípio, consagrado no artigo 29º, nº 5, da Constituição da República, na sua vertente processual, que veda a possibilidade de os mesmos factos serem objecto de mais do que um processo, quanto ao mesmo autor, impõe-se seja revista a sentença proferida no âmbito destes autos nº 156/13.2GAVLG. Vªs Excªs, porém, decidirão, conforme for de JUSTIÇA!» 2. No processo sumaríssimo n.º 156/13.2GAVLG, que correu termos no Tribunal da Comarca do ..., Instância Local, Secção Criminal, Juiz ...), por sentença de 10.11.2015, foi deliberado: “Face ao exposto e visto o art. 397.º, n,º 1 e 2 do CPP, decido — para valer como sentença a transitar imediatamente em julgado — condenar o arguido AA na pena principal de 40 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no montante total de €200,00, pela prática de um crime de simulação de crime, p.p. no art. 366.º do CP.” (cf. fls. 25). 3. O recurso foi admitido por despacho de 30.03.2017 (cf. fls. 61). 4. Ao abrigo do disposto no art. 413.º, n.º 1, do CPP, o arguido apresentou resposta ao recurso interposto a qual terminou com as seguintes conclusões: «1. O arguido concorda em absoluto com as alegações da Exma. Procuradora, que aqui dá como inteiramente reproduzidas. 2. Na verdade, os factos julgados nestes autos são os mesmos dos que o foram no processo nº. 546/14.3T9VLG, DIAP de .... 3. Há, claramente, a apreciação dos mesmos factos nos dois inquéritos referidos, na vertente objetiva e subjetiva, pelo que, estamos perante a violação do principio constitucional do “ne bis in idem”. 4. Em ambos, estamos perante o mesmo crime de simulação de crime. 5. O que implica a violação do artigo 29 da CRP, que veda a possibilidade de os mesmos factos criminais e até contra- ordenacionais, serem objeto de mais do quem um processo. 6. Dado que o arguido já foi condenado por esses factos no processo nº 546/14.3T9VLG do DIAO de Valongo, impõe-se que seja revista a sentença proferida nestes autos, com a anulação da pena e a devolução do valor de €200,00 já pagos pelo arguido. Pelo exposto e sempre com o V/ Mui Douto Suprimentos, Vêm requerer a V. Exa o a Revisão da sentença deste autos, Conforme de JUSTiÇA!» 5. O Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca do... (Juízo Local Criminal da ...Juiz ...), na informação a que alude o art. 454.º, do CPP, apresentou o seguinte: «Foi interposto o presente recurso extraordinário de revisão pelo Ministério Público nos termos do disposto no art. 449º, nº1, al. c) e nº2 do CPP. Para tanto, alegou, em síntese, que o condenado no âmbito dos presentes autos AA foi já sancionado precisamente pelos mesmos factos aqui em causa no âmbito do processo nº546/14.3T9VLG do DIAP de ... ao cumprir as injunções que ali lhe foram impostas e que determinou o arquivamento daqueles autos. O recurso foi admitido por despacho de fls. 61. O arguido veio responder a fls. 64, concordando em absoluto com as alegações do recurso interposto. Não há diligências de prova a realizar. Importa agora proceder-se à informação a que alude o artigo 454º do CPP: Analisando o processado consta que: - No âmbito dos presentes autos AA, filho de ..., foi condenado, por sentença datada de 10.11.2015, devidamente transitada em julgado, na pena de 40 dias de multa à taxa diária de €5,00, num total de €200,00 pela prática de um crime de simulação de crime p. e p. no art. 366º do Código Penal porque : “No dia 14 de Maio de 2013, por volta das 10h26, arguido AA, junto da PSP de ..., desta cidade da ... denunciou desconhecidos, pelo facto de entre as 16h00m do dia 05/01/2013 e as 15h00m, do dia 11/05/2013, terem furtado o seu veículo de marca e modelo Seat Ibiza, de cor cinza escuro e de matrícula... quando o mesmo se encontrava estacionado na Rua.... Com efeito, tais factos, que o arguido denunciou, não correspondem à verdade, não tendo sido o mesmo vítima de qualquer crime. Na verdade, o arguido tinha vendido, em data anterior à da denúncia apresentada, a sua viatura, a BB, na posse de quem legalmente se encontrava. Ao praticar a conduta acima descrita, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a mesma era proibida e punida por lei”. - E no âmbito do processo nº 546/14.3T9VLG do DIAP de ...foi determinada, em 10.09.2015, a suspensão provisória do processo ao arguido AA, pelo período de 6 meses, precisamente pelos mesmos factos, ou seja antes de ter sido proferida a sentença no processo sumaríssimo destes autos, tendo-lhe sido aplicada como injunção a prestação de 60 horas de trabalho gratuito a favor da comunidade, que aquele veio a cumprir, sendo que por despacho de 07.04.2016 foi determinado o arquivamento dos autos por se mostrar cumprida a injunção e decorrido o referido período de 6 meses. Ora desta factualidade resulta claro que: - o nosso processo 156/13.2GAVLG é que é o territorialmente competente para julgar os factos em causa pois que a denúncia do crime inexistente, que consubstancia o crime de simulação de crime, ocorreu na ...; - foi deduzida acusação nestes autos contra o arguido em 14.07.2015; - em 10.09.2015, foi determinada a suspensão provisória do processo por seis meses no processo de ..., que não é o competente para os factos, ao arguido AA, precisamente pelos mesmos factos, sendo-lhe aplicada uma injunção de prestação de 60 horas de trabalho gratuito a favor da comunidade; ou seja em data posterior à dedução da acusação nestes autos; - nos presentes autos foi proferida sentença em 10.11.2015, que transitou em julgado de imediato, e que condenou o arguido em 40 dias de multa à taxa diária de €5,00, num total de €200,00, pena essa que o arguido veio a pagar, estando já extinta; - em 07.04.2016 foi determinado o arquivamento dos autos no processo de Valongo por se mostrar cumprida a injunção e decorrido o referido período de 6 meses; - AA foi sancionado em ambos os processos precisamente pelos mesmos factos, sendo violado o principio do ne bis in idem; - contudo, o requerido não foi condenado duas vezes pela prática do mesmo crime, como se diz no recurso; - sendo que o que o artigo 449º, nº1, al. c) do Código de Processo Penal prevê é a admissibilidade da revisão da sentença transitada em julgado quando os factos que servirem de condenação forem inconciliáveis com os dados provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; - e na realidade não existe outra sentença senão a dos presentes autos, pois que naquele processo de Valongo existe apenas despacho do Ministério Público, ainda que com concordância do Juiz de Instrução; Motivo pelo qual se me suscitam sérias dúvidas que estejam preenchidos os pressupostos para que seja procedente o recurso de revisão ora interposto. Porém, V. Exas, Colendos Senhores Conselheiros, melhor decidirão.» (fls. 65 e ss). 6. O Senhor Procurador Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no art. 455.º, n.º 1, do CPP, pronunciou-se e concluiu: «a) O recurso de revisão, com consagração constitucional (art.º 29.6 da CRP), visa obter o equilíbrio entre a imutabilidade da sentença ditada pelo caso julgado (vertente da segurança) e a necessidade de assegurar o respeito pela verdade material (vertente da Justiça). b) Não foi indicado um qualquer dos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 449 do Código de Processo Penal, nomeadamente o da alínea c), a estribar o pedido, pelo que não deverá ser autorizada a pretendida revisão (cabendo ao M. mo Juiz do processo n.º 156/13… proceder à declaração de ineficácia da sentença condenatória aí proferida).» 7. Considerando, de acordo com o princípio do contraditório, que se devia proceder à notificação nos termos do art. 417.º, n.º 2, do CPP, foi esta realizada, não tendo, no entanto, havido qualquer resposta. 8. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II Fundamentação 1. O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no artigo 29.º, n.º 6, da Lei Fundamental, constitui um meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do Direito e a força do caso julgado. Estes princípios essenciais do Estado de Direito cedem perante casos de flagrante injustiça decorrentes de violações de princípios básicos e estruturantes do processo penal. Atendendo ao carácter excecional que qualquer alteração do caso julgado pressupõe, o Código de Processo Penal prevê, de forma taxativa, nas alíneas a) a g) do artigo 449º, as situações que podem, justificadamente, permitir a revisão da sentença penal transitada em julgado. São elas: - falsidade dos meios de prova, verificada por sentença transitada em julgado; - sentença injusta decorrente de crime cometido por juiz ou por jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; - inconciliabilidade entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação; - descoberta de novos factos ou meios de prova que, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; - condenação com fundamento em provas proibidas; - declaração pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que haja servido de fundamento à condenação; ou - sentença de instância internacional, vinculativa para o Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça. 2. O recorrente invoca como fundamento do presente recurso extraordinário de revisão o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP, segundo o qual é admissível o recurso de revisão quando exista inconciliabilidade entre os factos dados como provados em duas decisões distintas. Na verdade, o arguido foi sujeito a dois processos criminais pelos mesmos factos. No processo n.º 546/14.3T9VLG, que correu termos na Comarca do ..., foi iniciado procedimento criminal por, no dia 14.05.2013, pelas 10h26m, se ter dirigido à Esquadra da Polícia de Segurança Pública de ... e aí ter apresentado denúncia contra desconhecidos, dando notícia de que o veículo automóvel Seat–Ibiza, com a matrícula ..., do qual era proprietário, lhe ter sido subtraído da via pública (cf. fls. 39 destes autos). No decurso do inquérito, que poderia ter terminado com acusação, foi determinado pelo Ministério Público, com a concordância do arguido, a 08.07.2015, suspender provisoriamente o processo pelo período de 6 meses, com a imposição de, no mesmo período, prestar 60 h de trabalho socialmente útil (cf. fls.40/verso destes autos). A suspensão foi aplicada por concordância do Juiz de Instrução, conforme decisão prolatada a 10.09.2015 (cf. fls. 48 destes autos). Tendo cumprido esta injunção e decorrido o tempo de 6 meses, foram arquivados os autos, nos termos do art. 282.º, n.º 3, do CPP, por despacho de 07.04.2016 (cf. fls. 37 destes autos). Sabendo que, nos termos do art. 281.º, n.º 6, do CPP, “a decisão de suspensão, em conformidade com o n.º 1, não é susceptível de impugnação”, considera-se que transitou em julgado no momento em que o juiz de instrução manifestou a sua concordância por despacho de 10.09.2015. Porém, pelos mesmo factos — “no dia 14 de Maio de 2013, por volta das 10h26, [o] arguido AA, junto da PSP de ..., desta cidade da ..., denunciou [contra] desconhecidos, pelo facto de entre as 16h00m do dia 05/01/2013 e as 15h00m, do dia 11/05/2013, terem furtado o seu veículo de marca e modelo Seat Ibiza, de cor cinza escuro e de matrícula 63-55-J[Z], quando o mesmo se encontrava estacionado na ...” (cf. fls. 18) —, no âmbito do processo n.º 156/13.2GAVLG, que correu os seus termos na Comarca do ..., Instância local, Secção Criminal, Juiz ...), o arguido foi condenado, em processo sumaríssimo, na pena de multa, por decisão de 10.11.2015, tendo esta já sido declarada extinta por cumprimento (cf. despacho de 15.11.2016, fls. 34 destes autos). Nestes autos, a decisão de condenação em pena de multa transitou imediatamente no dia 10.11.2015. Ora, sabendo que o fundamento do recurso de revisão foi o disposto na al. c), do n.º 1, do art. 449.º, do CPP, não se vê como se possa considerar que existam factos inconciliáveis em ambas as decisões. Além de que a revisão tem em vista a alteração de uma decisão já transitada em julgado e não de duas decisões transitadas em julgado, como ocorre nos presentes autos. O que vemos é que, perante os mesmos factos, o arguido foi julgado duas vezes em clara violação do disposto no art. 29.º, n.º 5, da CRP (“Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”), isto é, em clara violação do princípio do ne bis in idem. Sendo o problema dos autos a violação do princípio do ne bis in idem, consideramos que não é o recurso de revisão o adequado para resolver esta violação. De facto, não se integra em nenhum dos fundamentos expressamente apresentado no art. 449.º, do CPP, a possibilidade de revisão com fundamento na referida violação. Na verdade, do que se trata é de duas decisões sobre os mesmos factos e ambas transitadas em julgado. E este problema tem sido resolvido pelo recurso ao disposto no art. 625.º, n.º 1, do CPC ex vi art. 4.º, do CPP, segundo o qual “[h]avendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar”. É que a ofensa de caso julgado não constitui fundamento do recurso de revisão, nem no processo civil, nem no processo penal. Perante artigo idêntico na versão anterior do Código de Processo Civil, afirmou Alberto dos Reis: “Desde que o artigo 675.º determina, sem quaisquer restrições ou condições, que, em face de duas decisões contraditórias sobre o mesmo objecto, cumprir-se-á a que passou em primeiro lugar, a parte vencedora na primeira e vencida na segunda não precisa de declarar sem efeito, por meio do recurso de revisão, o segundo caso julgado; tem sempre diante de si o caminho que o art. 675.º lhe abre: requerer o cumprimento da primeira decisão. Obtém, assim, por via indirecta, o que o n.º 7 do art. 771.º lhe permitiria pedir directamente: o cancelamento do segundo caso julgado.”(Código de Processo Civil Anotado, vol. VI, Coimbra: Coimbra Editora, 3.ª ed, 1953, reimpressão, 2008, p. 367). Porém, ainda que as decisões nos presentes autos não sejam contraditórias, dado que ambas reconheceram a prática dos factos pelo arguido, e em momentos distintos do processo determinaram ou o cumprimento de injunção ou o cumprimento de uma pena de multa, o certo é que a norma pretende eliminar a eficácia da decisão transitada em segundo lugar, mantendo‑se apenas o caso julgado formado em primeiro lugar. E este tem sido o entendimento deste tribunal, que tem reconhecido na duplicação de decisões não uma contradição formal, mas uma “contradição por coincidência, em função da regra ne bis in idem” (ac. de 03.05.1995, relator: Cons. Lopes da Rocha, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1995/tomo II, p. 181; em sentido idêntico cf. ac. de 16.11.2011, relator: Cons. Raúl Borges, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 2011/tomo III, p. 216 e ss ). Ora, sendo o arguido julgado duas vezes pela prática do mesmo facto ilícito e típico, e ocorrendo uma repetição da causa, em violação do princípio do ne bis in idem, de acordo com o disposto no art. 625.º, n.º 1, do CPC, ex vi art. 4.º, do CPP, só a decisão transitada em primeiro lugar produz efeitos. No caso dos presentes autos, a decisão de suspensão provisória do processo foi prolatada em momento anterior à decisão destes autos, e transitou em julgado em momento igualmente anterior. Pelo que, a segunda decisão de condenação em pena de multa do arguido prolatada no processo n.º 156/13.2GAVLG é ineficaz, devendo a declaração de ineficácia ser proferida no processo e dela devem ser retiradas as consequências legalmente impostas. III Conclusão Nos termos expostos, acordam, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em conferência, em denegar a revisão de sentença, pretendida pelo Ministério Público, por não verificação de fundamento legal de revisão, devendo a questão ser resolvida, na 1.ª instância, por via da aplicação do disposto no art. 625.º, n.º 1, do CPC, ex vi art. 4.º, do CPP. Assim, no processo n.º 156/13.2GAVLG deve ser declarada a ineficácia da sentença nele proferida, com oportuna comunicação ao registo criminal e ao processo em que foi declarada a suspensão provisória do processo.
Sem custas, nos termos do art. 522.º, n.º 1, do CPP.
Supremo Tribunal de Justiça, 6 de julho de 2017 Os juízes conselheiros, (Helena Moniz) (Nuno Gomes da Silva) (Santos Carvalho) |