Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PERITO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 12/02/2013 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | REVISTA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS. DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Doutrina: | - Bernardo da Gama Lobo Xavier, Procedimentos laborais na empresa, 2009, pp. 81, 88. - Galvão Teles, “Contratos Civis”, BMJ 83/165. - Joana Nunes Vicente, A fuga à relação de trabalho (típica): em torno da simulação e da fraude à lei, 116 – 120. - Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, II, 4ª edição, pp. 25, 36, 39 – 42. - Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, 1994, pp. 125, 536. - Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 16ª edição, pp. 108, 11, 115, 116, 123 – 124, 403. - Pedro Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, 1995, p. 5 – 6. - Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 6ª edição, pp. 272, 302 - 304, - Rui Assis, O Poder de direção do empregador, pp. 44 e 176-177, invocando Alain Supiot. - Vaz Serra, RLJ 112/203. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 8.º, N.º3, 236.º, N.º2, 342.º, N.º1, 1152.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 712.º, N.º6, 715.º, 716.º. LCT/1969. – ARTIGO 1.º. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Legislação Comunitária: | | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 17/02/1994, PROC. 003820; DE 02-03-2011, P. 146/08.7TTABT.E1.S1; DE 04-05-2011, P. 3304/06.5TTLSB.S1; DE 22/9/11, P. 192/07.8TTLSB.L1.S1; DE 12-09-2012, P. 247/10.4TTVIS.C1.S1; E DE 05-03-2013, P. 3247/06.2TTLSB.L1.S1; -DE 22-09-2011, PROC. N.º 192/07.8TTLSB.L1.S1, E DE 14-04-2010, PROC. N.º 1348/05.3TTLSB.S1. -DE 11-07-2012, P. 3360/04.0TTLSB.L1.S1, DE 12-01-2012, P. 2158/07.9TTLSB.L1.S1 E DE 24-09-2008, P. 08S530. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I - Não padece de nulidade, por excesso de pronúncia, o Acórdão da Relação que, julgando procedente o recurso de apelação interposto pelos autores, conhece, ao abrigo do disposto no artigo 715.º, do Código de Processo Civil, na redacção anterior à introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, de questões tidas por prejudicadas na sentença proferida na 1.ª instância. II - Dadas as dificuldades sentidas no desenho de um conceito rígido e absoluto de subordinação jurídica, é sobretudo na operacionalização deste elemento contratual que em regra se recorre ao método indiciário, com base numa «grelha» de tópicos ou índices de qualificação, apesar de o seu elenco não ser rígido e de nenhum deles (isoladamente) assumir relevância decisiva, não sendo assim exigível que todos eles apontem no mesmo sentido. III – Considerando, nomeadamente, que os autores eram pagos “à peça”, que o objeto dos contratos que os ligavam à ré seguradora consistia, essencialmente, na obtenção de um resultado concreto (peritagens, avaliações, averiguações e reconstituição de acidentes) e que a sua inserção na estrutura organizativa da ré veio perdendo expressão ao longo dos anos, não pode concluir-se que os mesmos tenham logrado provar, como lhes competia, da existência de uma relação laboral entre as partes. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1.1. AA, BB, CC, DD e EE, instauraram a presente ação declarativa de condenação com processo comum, contra FF – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., todos com os sinais nos autos, pedindo: a) Se declare que entre cada um dos autores e a R. vigorou um contrato de trabalho; b) Se declare ilícito o despedimento dos autores pela R. e que se condene esta a reintegrá-los, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, caso venham a optar nesse sentido, a pagar a cada um dos Autores uma indemnização em substituição da reintegração; c) A condenação da R. a efetuar os competentes descontos e reconstituir as carreiras contributivas dos Autores; d) Se declare que os Autores auferem as seguintes remunerações base: i. 1.º Autor: € 3.612,36 ii. 2.º Autor: € 2.839,77 iii. 3.º Autor: € 2.614,17 iv. 4.º Autor: € 1.401,00 v. 5.º Autor: € 2.000,00 e) Se declare que os autores têm direito a receber as seguintes quantias mensais: i. € 264,00, a título de subsídio de refeição; ii. € 380,00 a título de “quilómetros”; iii. Quantia a liquidar, a título de “pagamento de portagens”; f) Se condene a R. a pagar aos autores, a título de férias, subsídio de férias, e subsídio de Natal, vencidos até à propositura da ação: i. 1.º Autor: € 235.243,44 ii. 2.º Autor: € 139.767,03 iii. 3.º Autor: € 120.894,12 iv. 4.º Autor: € 64.350,30 v. 5.º Autor: € 123.480,00 g) Se condene a R. a pagar a título de indemnização por danos não patrimoniais, quantias não inferiores às seguintes: i. 1.º Autor: € 30.000,00 ii. 2.º Autor: € 60.000,00 iii. 3.º Autor: € 30.000,00 iv. 4.º Autor: € 30.000,00 v. 5.º Autor: € 45.000,00 h) Se condene a Ré a pagar aos Autores juros de mora sobre todas as quantias peticionadas. 1.2. Para tanto, alegam, em síntese: - Trabalharam como peritos avaliadores para a R. e sempre exerceram funções sob as ordens, direção e autoridade da mesma, pelo que entre cada um dos A.A. e a R. sempre vigorou um contrato de trabalho. - Nunca gozaram férias pagas, nem receberam qualquer quantia a título de retribuição de férias, subsídio de férias, ou subsídio de Natal, nunca tendo a R. efetuado descontos para a Segurança Social. - Foram despedidos, facto que lhes causou stress, desmotivação e profunda tristeza, bem como, no caso do 1.º A., paralisia periférica do nervo facial esquerdo, e, no caso do 5.º A., uma profunda depressão. 2. Na contestação, e naquilo que ora releva, a R. sustenta, em síntese, que os contratos celebrados entre si e cada um dos Autores são de prestação de serviço e não de trabalho. Por outro lado, invocando que os AA. auferiram honorários superiores à retribuição paga aos peritos do quadro da ré e prevenindo a possibilidade de se considerar que os respetivos contratos têm natureza laboral, caso em que os autores terão que ser integrados na R. e sujeitos às tabelas salariais em vigor para os peritos do quadro, esta pede - em reconvenção – a sua condenação a restituir (com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa) a diferença entre o que receberam e aquilo que teriam recebido se tivessem o posição contratual dos demais, desde a data em que se iniciou a vigência dos respetivos contratos. 3. Os AA. responderam, excecionando (para além do mais que agora não releva) a prescrição do direitos invocados no pedido reconvencional. 4. Posteriormente, vieram os Autores declarar que em caso de procedência da ação optam pela reintegração. 5. A ação foi julgada totalmente improcedente (quanto à instância reconvencional, foi declarada extinta, dado ter sido deduzida apenas para o caso de a ação proceder). 6. Interposto recurso de apelação pelos AA., o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), julgando procedente o recurso, decidiu: A) julgar improcedente a ampliação do objeto da Apelação dos Autores, requerida pela Ré, no que respeita à inclusão na factualidade assente dos factos alegados nos artigos 236.º a 278.º da contestação. B) Condenar a Ré: a) No reconhecimento de que: 1. Os contratos que a vinculavam aos Autores eram contratos de trabalho por tempo indeterminado; 2. Os Autores foram ilicitamente despedidos pela Ré, em 1/10/2004; b) A reintegrar, consequentemente, os Autores, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. c) No pagamento aos Autores das seguintes quantias: 1. A título de compensação pelo despedimento sem justa causa (respeitando estes montantes ao período que medeia entre 24/08/2005 a 31/01/2013), sem prejuízo das prestações que se vencerem até ao trânsito da decisão: - 1.º Autor – € 140.481,70 (€ 124.894,60 + 15.587,10); - 2.º Autor – € 137.190,40 (€ 121.603,30 + 15.587,10); - 3.º Autor – € 136.930,80 (€ 121.343,70 + 15.587,10); - 4.º Autor – € 134.653,40 (€ 119.066,30 + 15.587,10); - 5.º Autor – € 138.662,20 (€ 123.075,10 + 15.587,10). 2. As quantias referidas no ponto anterior estão sujeitas às deduções previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 437.º, CT/2003. 3. A remuneração do mês de férias e respetivo subsídio, bem como do subsídio de Natal relativos aos anos de serviço dos Autores, desde a sua entrada para a Ré até 30/09/2004, nela se integrando os proporcionais do trabalho prestado nos 9 meses de 2004: - 1.º Autor – € 38.258,60; - 2.º Autor – € 29.363,10; - 3.º Autor – € 27.189,50; - 4.º Autor – € 22.415,06; - 5.º Autor – € 33.959,99. 4. As quantias referidas em 1 a 3 deverão ser pagas pela Ré acrescidas de juros de mora, contados desde a data do vencimento de cada uma das mencionadas prestações até ao seu integral pagamento, sendo tais juros de mora calculados sobre os valores líquidos das mesmas. d) Nos termos do n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, na sanção pecuniária compulsória de 200,00 Euros diários para cada um dos Autores, devida desde o dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão e até à sua reintegração. C) Declarar o tribunal do trabalho incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de pagamento dos descontos para a Segurança Social formulado pelos Autores. D) Absolver a Ré do demais peticionado pelos Autores. E) Absolver os Autores do pedido reconvencional deduzido pela Ré contra os mesmos. 7. Deste acórdão recorre agora, de revista, a R. 8. Os AA. contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso. 9. O Ex.m.º Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista, em parecer a que as partes não responderam. 10. Em face do teor das conclusões das alegações de recurso, e sendo certo que inexistem quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC[1]), as questões a decidir[2] são as seguintes: A. - Se o acórdão recorrido padece de nulidade, por excesso de pronúncia e violação de caso julgado. B. - Se deve aditar-se aos factos provados o constante dos arts. 236.º a 278.º da contestação. C. - Se a relação contratual estabelecida entre cada um dos AA. e a R. deve ser qualificada como contrato de trabalho. D. - No primeiro caso: - Se a ré despediu ilicitamente os autores; - Se estes têm direito às quantias que peticionam; - Se a ré tem direito a reaver dos AA. a diferença entre os montantes que lhes pagou a título de honorários e as quantias devidas a título de retribuição. 11. Cumpre decidir, sendo aplicável à revista o regime processual anterior àquele que no CPC foi introduzido pelo DL n.º 303/2007, de 24 de agosto (os autos tiveram início em 23.09.2005) - cfr. art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26/6. E decidindo. II. 12. Os factos fixados pelas instâncias são os seguintes: [3] 1 - O 1.º Autor iniciou a sua atividade na então "C.ª DE SEGUROS FF", em Maio de 1988; 2 - … Para exercer as funções de Perito Avaliador do ramo automóvel; 3 - Posteriormente o 1.º Autor teve formação durante alguns dias; 4 - Após esse período, o 1.º Autor iniciou as funções de Perito Avaliador; 5 - Sendo-lhe cometidas tarefas como averiguações, definição de responsabilidades, deslocações aos locais dos acidentes, reconstituições e idas a Tribunal; 6 - Como contrapartida, o 1.º Autor passou a receber um valor que à data era de 750$00 por cada serviço, 28$00 por km e 800$00 a título eufemístico de Refeições, tudo, aliás, de acordo com contrato coletivo de trabalho; 7 - Ao que acresciam ainda o pagamento de portagens, sem qualquer plafond mensal e o valor de 5 serviços (ou seja, 750$00X5=3.750$00) por Julgamento e por Reconstituições; 8 - A questão da passagem do 1.º Autor para os quadros da Ré foi por diversas vezes colocada a nível superior; 9 - Ao 1.º Autor foi atestado um documento pela Direção e Administração, atribuindo-‑lhe um plafond de 750.000$00 (setecentos e cinquenta mil escudos) para que o mesmo procedesse a pagamentos em nome e por conta desta (Doc. 1), e foi-lhe autorizada a entrada na Companhia das 8.00 horas às 20.00 horas (Doc.2); 10 - E, logo que o 1.º Autor iniciou as funções para as quais foi contratado, começou a exercer as mesmas em diversas áreas geográficas, de Norte a Sul do País; 11 - Em 1993 foram criadas pela Companhia, zonas geográficas (ZOL e ZORL), para uma das quais o 1.º Autor foi convidado pelas Chefias: Sr. GG, Chefe de Peritos e Sr. Eng.º HH, Coordenador de Peritos; 12 - A partir de 1993, passou a desempenhar as funções de Perito da zona do Concelho de Loures, zona que abrangia Odivelas; Canecas; Bucelas; Casal de Cambra e parte da Pontinha; 13 - Tendo-lhe sido entregue pelo Sr. II, Gerente da dependência de Loures, uma chave para entrar nas instalações; 14 - E distribuída uma secretária; 15 - Sendo que igualmente, recebia e enviava via fax todo o serviço; 16 - E inclusivamente atendia ao balcão; 17 - Durante alguns anos, o 1.º Autor desenvolveu na supramencionada zona o serviço de peritagens, averiguações, e reconstituições, sendo então chefe o Sr. GG, e quando este se encontrava de Férias, o Sr. JJ ou Sr. KK; 18 - Posteriormente, ocorreram alterações nas zonas, que passaram a ser atribuídas unilateralmente de forma rotativa, tendo o Autor ficado as zonas de Lisboa, Moscavide, S. João da Talha, Sta. Iria da Azóia, Camarate, Loures, Odivelas, Bucelas, Alverca, V. Franca de Xira; Carregado; Alenquer; Alcoentre; Aveiras de Cima; Porto Alto; Arruda dos Vinhos e Azambuja; 19 - E por indicação da Ré deslocava-se a Lisboa, para reuniões de médias, com a presença das Direção e das Chefias (Docs. 6 a 14); 20 - Em finais de 1992, com a entrada do novo Diretor de Serviços Sr. Dr. LL, foi-lhe imposto trabalhar para a Companhia em exclusividade; 21 - Posteriormente, a Ré resolveu de forma unilateral e sem consentimento do 1.º Autor, retirar-lhe o pagamento dos quilómetros, refeições, portagens e de 5 serviços por julgamento ou reconstituição; 22 - Em 1998/1999, o BMM comprou a FF e formou uma Companhia denominada de NN, a qual começou a gerir as Companhias do Grupo OO e PP; 23 - Tendo mais tarde, em 1999/2000, comprado a FF; 24 - Não obstante todas estas transmissões ou fusões, o 1.º Autor continuou a trabalhar nos mesmos moldes sem nunca ter assinado nenhum contrato; 25 - Por insistência do 1.º Autor para a regularização da sua situação, o mesmo passou a ouvir do Sr. Eng.º HH que, se estivesse mal, se mudasse; 26 - Foram, entretanto, criadas oficinas recomendadas, nas quais o Autor começou por receber o mesmo valor por peritagem; 27 - Porém, quando a direção resolveu iniciar o sistema de Tele-peritagem reduziu em 20% o valor de cada peritagem; 28 - O 1.º Autor mesmo que não tivesse serviço num qualquer dia, não se podia deslocar da Zona a que estava afeto; 29 - Desde logo pelo facto de ter as oficinas recomendadas a seu cargo, e que a todo o momento poderiam exigir a sua presença (Doc. 15 a 17); 30 - Posteriormente, a Ré fechou várias dependências e criou um sistema de trabalho, por computador, de forma a que os mesmos pudessem enviar o serviço através do Telemóvel; 31 - Telemóvel esse fornecido e pago pela mesma Ré; 32 - Então os Autores e nomeadamente o 1.º Autor passaram a efetuar o recebimento e envio do trabalho através de telefone particular; 33 - Tais chamadas nunca foram pagas pela Ré; 34 - Em Dezembro de 2001, foi entregue ao 1.º Autor, pelo Sr. QQ, Chefe de Peritos, um contrato de prestação de serviços, para que o mesmo assinasse tal como lhe era apresentado; 35 - Ao que o 1.º Autor se negou; 36 - A Ré voltou a apresentar-lhe um novo contrato de prestação de serviços volvido um ano, tendo o Autor recusado novamente assiná-lo; 37 - Foi então feita uma reunião com os peritos, presidida pelo Eng.º RR e o pelo Eng.º HH no sentido de todos os Autores assinarem o contrato, o qual nenhum assinou; 38 - Em 2003, foi pedido aos Autores que fossem para Saragoça - Espanha para tirar vários cursos de formação com a duração de 15 dias; 39 - Não lhes tendo sido paga qualquer remuneração que não a mera estadia, o almoço e uma verba diária 30 euros; 40 - Repetindo-se o mesmo em 2004, tendo os Autores voltado a Saragoça para outras formações, deixando de auferir os valores das peritagens; 41 - Sendo que todos os Autores, e em específico o 1.º Autor, fizeram vários cursos de formação a mando da Ré; 42 - Em Julho de 2004, o 1.º Autor foi chamado ao Administrador da FF FF, Dr. SS, a fim de assinar o contrato de "prestador de serviços"; 43 - Sendo então advertido de que, caso não assinasse, a partir de 30/09/2004 a Companhia deixava de lhe dar serviço; 44 - O que efetivamente se veio a confirmar passados uns dias, tendo-lhe sido enviada carta registada, carta essa assinada pelo Administrador Sr. Dr. SS e pelo Diretor Coordenador Sr. Dr. TT, e na qual a Ré refere "ter cessado a sua prestação de serviços"; 45 - Teor do documento de fls. 97, que se dá por reproduzido; 46 - A Ré jamais efetuou quaisquer descontos para a Caixa de Previdência, bem como nunca fez qualquer tipo de Seguro de Acidentes de Trabalho ao 1.º Autor ou a qualquer dos Autores; 47 - A NN passou a funcionar no TAGUS PARK, sendo entregue ao 1.º Autor, pelo Sr. Eng.º HH um cartão magnético do B.P.A. (Chave) para que o mesmo pudesse entrar e sair da Companhia; 48 - Nomeadamente para proceder à entrega de serviço que não poderia ser enviado informaticamente; 49 - E também para que pudesse proceder ao abastecimento de papel e tinteiros para a impressora, uma vez que todos os materiais com que o 1.º Autor trabalhava, e os outros Autores, foram sempre disponibilizados pela Ré; 50 - Tendo trabalhado na sede da Companhia de Seguros FF, na Av. …, durante cerca de quatro anos e efetuando peritagens em diversas zonas do País (Lisboa, Loures, S..., Carcavelos, Cascais, Oeiras, Mafra, Malveira, Ericeira, Torres Vedras, Peniche, Caldas da Rainha, Alcoentre, Leiria, Pombal, Vila Nova de Ourem, Fátima, Abrantes, Tomar, Ponte Sor, Portalegre, Elvas, Almada, Barreiro, Montijo, Seixal, Cova da Piedade e Setúbal); 51 - Durante esses anos o 1.º Autor foi destacado durante 15 dias para Faro e Portimão para substituir os colegas que se encontravam de férias; 52 - Tendo sido igualmente destacado, por diversas vezes, para Almada e Setúbal; 53 - O 2.º Autor iniciou a sua atividade na então Companhia de Seguros FF em Maio de 1993; 54 - Para exercer funções de Perito Avaliador do Ramo Automóvel; 54-A - O 2.º Autor efetuou também um período de experiência; 55 - Após esse período de formação, o 2.º Autor ficou a trabalhar na zona de Lisboa, durante cerca de cinco anos; 56 - Deslocando-se diariamente à Companhia, que, na altura, se encontrava sediada na Rua …, em Lisboa; 57 - Sendo que nessas mesmas instalações os peritos tinham gabinete próprio e equipamento fornecido pela Ré; 58 - Recebendo e entregando serviços nas supracitadas instalações, recebendo indicações do Sr. GG, conferenciando com os gestores de sinistros e fazendo atendimento; 59 - Ao 2.º Autor foi atribuído um "plafond" de 750.000 escudos para pagamentos, sendo que a partir desse valor o mesmo teria que dar conhecimento ao superior hierárquico; 60 - Passando cheques em nome e por conta da Ré, aliás à semelhança do que acontecia com os outros Autores; 61 - Aquando do início da sua relação laboral, o 2.º Autor auferia um valor por cada serviço, portagens, subsídio de refeição, e uma quantia equivalente a cinco serviços por julgamento e reconstituições, e também um valor por quilómetro; 62 - Em 1998, foi transferido para a zona de trabalho de Vila Franca de Xira, Alenquer, Alverca, Alcoentre, Porto Alto e Montijo, zona chefiada pelo Sr. KK durante cinco anos, passando depois a chefia para o Sr. UU, sempre recebendo diretrizes e orientações de todos eles; 63 - Após o que foi novamente transferido para outras zonas, a saber, Odivelas, Loures, Sacavém, Alverca, Alenquer, Alcoentre e Porto Alto; 64 - Quando a COMPANHIA DE SEGUROS FF foi adquirida pelo BMM, foi criado um sistema de trabalho por computador para que os peritos pudessem receber e enviar os serviços através da ligação por telefone, à semelhança do já alegado em relação ao 1.º Autor; 65 - Fornecendo a companhia todo o equipamento informático necessário e a formação, incluindo a VVPERITAGENS (Doc. 35 a 37); 66 - Nessa altura a Ré começou a efetuar os pagamentos dos serviços do 2.º Autor e dos restantes Autores através de carta cheque, enviada para as suas residências, e que referia na sua parte final "por favor não nos envie recibo nem acuse a receção desta correspondência"; 67 - Em Dezembro de 2001, foi-lhe entregue um contrato de prestação de serviços, pelo chefe Lourinhã, para que este o assinasse; 68 - O qual não assinou qualquer contrato; 69 - Volvido cerca de um ano, foi-lhe novamente apresentado, desta feita pelo Sr. Eng.º HH, o mesmo contrato - aliás à semelhança do que aconteceu com os outros Autores - tendo o 2.º Autor voltado a recusar assinar o mesmo; 70 - Pelo que, posteriormente, o mesmo foi chamado para uma reunião com todos os peritos, incluindo os aqui Autores, o Diretor RR e Eng.º HH, tentando que os mesmos assinassem os contratos de "prestação de serviços" que lhe eram apresentados; 71 - O que estes rejeitaram; 72 - Alguns meses depois, foi criado pela companhia um prémio de incentivo para os peritos que tivessem a média de custos por serviços mais baixa; 73 - Sendo que, numa primeira fase, os peritos receberam a dita importância; 74 - Posteriormente, o Eng.º HH, à semelhança do que ocorreu com os outros Autores, colocou-lhe à frente uma carta cheque, correspondente ao valor do prémio que deveria auferir, e contrato de prestação de serviços, afirmando que apenas lhe pagaria o prémio em questão caso este assinasse de imediato o referido contrato; 75 - Pretensão a que o 2.º Autor não acedeu; 76 - Em 2003, foi pedido ao 2.º Autor, à semelhança dos outros Autores e demais colegas, pelo Sr. HH, para ir para Espanha nomeadamente para o centro Saragoça, durante 15 dias, para fazer vários cursos de formação; 77 - Tendo os Autores voltado a Saragoça no ano subsequente para novos cursos de formação de reparação de automóveis ligeiros, motociclos, veículos pesados, de peritagens e de outras reparações; 78 - Porém, durante o tempo que o 2.º Autor esteve em Espanha, a Ré apenas pagou 30 euros diários, deixando todos os Autores de auferir qualquer outro rendimento; 79 - Em Junho de 2004, o 2.º Autor foi chamado junto de um administrador, para assinar o contrato de "Prestação de Serviços", à semelhança do que sucedeu com os outros Autores, com o aviso de que se não assinasse o contrato, a companhia deixava de lhe dar serviços, logo a partir do dia 30 de Setembro de 2004; 80 - O que efetivamente veio a acontecer, tendo o 2.º Autor, passado alguns dias, recebido uma carta registada, assinada por o SS, e pelo TT, com vista à "Cessação do Contrato de prestação de serviços de peritagem", com efeitos a partir de 30 de Setembro de 2004; 81- O 2.º Autor nunca, em todo o tempo em que esteve ao serviço da Ré recebeu qualquer montante a título de subsídio de férias, subsídio de Natal ou subsídio de doença, nem tão pouco teve seguro de acidentes de trabalho ou lhe foi paga a caixa de previdência; 82 - O 3.º Autor iniciou a sua atividade na então COMPANHIA DE SEGUROS FF em Janeiro de 1994; 83 - Para exercer as funções de Perito Avaliador do ramo Automóvel; 84 - Seguindo-se um período inicial de formação; 85 - Após esse período, o 3.º Autor iniciou funções de Perito Avaliador; 86 - Recebendo como contrapartida da prestação a que se obrigou um valor por cada serviço, por km e ainda uma quantia a título eufemismo de "refeições"; 87 - Ao que acrescia o pagamento de portagens, e o valor de 5 serviços, por Julgamento ou Reconstituição; 88 - O 3.º Autor expôs por diversas vezes a situação da sua relação laboral superiormente, no sentido de a mesma ser regularizada; 89 - Sempre obtendo da Ré, nomeadamente através do Dr. LL e do Eng.º HH, a informação de que a sua situação estava a ser resolvida, e que o iria ser o mais breve possível; 90 - Ao 3.º Autor, à semelhança dos restantes Autores, foi atestado um documento pela Direção e pela Administração da sua companhia, com um plafond de setecentos e cinquenta mil escudos que o mesmo passava cheques por conta da e em nome da Ré; 91 - No início das suas funções como perito avaliador, o 3.º Autor estava afeto a diversas zonas, como Vila Franca, Alcoentre; Alenquer, Samora Correia, Azambuja, Aveiras e Margem Sul do Tejo; 92 - Sendo que era ainda indicado - mais uma vez à semelhança dos outros Autores - pela COMPANHIA SEGUROS FF, como testemunha em julgamentos, indicado na qualidade de seu perito; 93 - Para o exercício cabal das funções que lhe estavam cometidas este Autor utilizava as instalações e os meios da Companhia FF a qualquer hora do dia; 94 - Onde, aliás, recebia e enviava via fax, todo o serviço que lhe era entregue; 95 - Atendia via telefone vários segurados, terceiros e proprietários das diversas oficinas; 96 - E, recebia pessoalmente os mesmos; 97 - Posteriormente, ocorreram alterações nas zonas, que passaram a ser atribuídas de forma rotativa, passando o 3.º Autor a trabalhar com os seguintes chefes: Eng.º HH, KK, XX, GG e Leitão; 98 - Sendo que os mesmos (Dr. LL e Eng.º HH) pediram que o 3.º Autor trabalhasse para a Companhia em regime de exclusividade; 99 - Assim como retiraram também o pagamento dos km, das "eufemisticamente denominadas" refeições, das portagens e do valor de 5 serviços por Julgamento, à revelia do 3.º Autor; 100 - Posteriormente foram criadas oficinas recomendadas, sendo o pagamento por serviço reduzido em 20%; 101 - Também ao 3.º Autor, na sequência do fecho de várias dependências, foi ordenado que o recebimento e envio de trabalho passassem a ser feitos através do seu telefone particular; 102 - Novamente com a promessa de que todas as chamadas lhe seriam pagas, o que nunca aconteceu; 103 - Em 2003 foi-lhe pedido pelo Sr. Eng.º HH para ir para o estrangeiro, para o Centro Saragoça, nos precisos termos e condições dos anteriores Autores; 104 - Tendo assistido a várias formações em Lisboa, Mem Martins e Leiria, sempre por indicação da Ré ou das suas antecessoras; 105 - O 4.º Autor iniciou a sua atividade na então COMPANHIA DE SEGUROS FF em Abril de 1996; 106 - Paralelamente ao sucedido com os outros Autores, o 4.º Autor foi sujeito a um período experimental; 107 - Porém, findo o referido período, o 4.º Autor “celebrou” [leia-se, subscreveu] com a Ré um contrato [designado] de prestação de serviços, em 01/06/1996; 108 - O seu desempenho na seguradora consistia em peritar veículos sinistrados, pelos quais a empresa lhe pagava conforme quantias constantes do contrato de prestação de serviços e do contrato coletivo de trabalho, nomeadamente um valor por peritagem concluída e devolvida, km, portagens, almoços e deslocações a tribunal; 109 - Por iniciativa da Ré foram distribuídos livros de cheques aos peritos, incluído ao 4.º Autor, que deveriam ser utilizados para a liquidação imediata aos reparadores, após a elaboração dos respetivos relatórios de peritagens; 110 - Passando o 4.º Autor, em nome da Ré ou das suas antecessoras, cheques que também funcionavam para liquidações imediatas, aos proprietários dos veículos sinistrados; 111 - Ao 4.º Autor era determinada a passagem diária pelas instalações da seguradora FF, para entregar os relatórios manuais de peritagem às respetivas chefias, sendo que apenas só após do aval dos mesmos, podia proceder à introdução informática do serviço diário; 112 - À semelhança dos seus colegas da FF, a sua presença era solicitada nas reuniões mensais com o diretor de sinistros, as chefias e os peritos de todo o País; 113 - Em Julho de 1998, a seguradora FF formou o próprio gabinete de peritagens denominado ZZ, SA, em conjunto com os peritos; 114 - Com a advertência da Ré de que os peritos deveriam proceder à aquisição de ações, no montante simbólico de 30.000$ (trinta mil escudos); 115 - Sendo necessário que todos os peritos, incluindo o 4.º Autor, frequentassem uma formação que os habilitasse a usar o novo referenciado programa e cujos custos foram totalmente suportados pela seguradora; 116 - No decorrer do mês Agosto de 2000, o 4.º Autor foi informado que iria ser deslocado para o TAGUS PARK, com a consequente mudança de todos os Administradores, secretária, diretores, chefias, peritos e motorista; 117 - Após a entrada nas novas instalações do TAGUS PARK e durante a primeira anuidade o 4.º Autor e os seus colegas voltaram a trabalhar em moldes já ultrapassados, com o regresso às peritagens elaboradas em relatórios manuais; 118 - Com as necessárias deslocações diárias à empresa e introdução informática do serviço, sempre apenas após a confirmação das chefias; 119 - O 5.º Autor iniciou a sua atividade na então COMPANHIA DE SEGUROS FF, em Maio de 1991, para exercer as funções de perito Avaliador; 120 - Tendo para tal recebido uma proposta de trabalho; 121 - No dia imediatamente seguinte à sua apresentação, o 5.º Autor iniciou a sua formação; 122 - Período este onde se deslocou a várias oficinas, de Vila Franca de Xira, onde foi apresentado como perito avaliador da Ré; 123 - Após a formação inicial, o 5.º Autor passou a exercer as funções de perito avaliador; 124 - Algum tempo depois, foi solicitado ao 5.º Autor, por um funcionário da Companhia de Seguros que lhe entregasse 4 fotografias, sendo uma delas para um cartão de identificação como Perito avaliador junto da COMPANHIA FF; 125 - O mesmo se passando com os restantes colegas da Seguradora FF; 126 - Desempenhando o 5.º Autor, à semelhança dos outros Autores as mesmas funções que os peritos dos quadros da Ré, ou suas antecessoras, tarefas em tudo igual à destes; 127 - Ao 5.º Autor eram distribuídos serviços, que este devia entregar no dia seguinte, mediante a entrega de relatórios que numa primeira fase eram manuscritos, e que eram posteriormente verificados pelas chefias; 128 - Depois, foi criado um sistema informático e entregue ao 5.º Autor uma password, novamente à semelhança do que acontecia com os outros Autores, para que o mesmo introduzisse os serviços no computador; 129 - Em 1996, o 5.º Autor passou a ter a assinatura a constar no Banco AAA e noutros, a fim de poder passar e assinar cheques nas situações em que as oficinas se prontificavam a fazer desconto ao orçamento inicial, ficando assim a reparação liquidada de imediato; 130 - Sendo também implementado nas instalações da companhia, na Av. …, um serviço denominado de Centro de Indemnização Rápida (C.I.R.), que se traduzia num serviço prestado diariamente por um perito, das 9h as 16h, no qual os lesados se dirigiam a uma oficina com a viatura, solicitavam um orçamento que levavam juntamente com a viatura, para que o perito o analisasse e de imediato passasse o recibo e o cheque em nome do lesado ou da oficina; 131 - Além do mais, o 5.º Autor para que pudesse gozar "férias", teria que proceder à sua marcação até ao dia 30 de Março de cada ano; 132 - Em 1997, foi implantado na companhia o sistema VV, altura em que o 5.º Autor fez um curso de formação nas instalações da VV PORTUGAL; 133 - Após o que, ao mesmo Autor foi entregue pela Ré um computador, uma impressora, uma máquina fotográfica e um telemóvel, ficando esta última responsável pelo pagamento de todas as despesas inerentes à utilização desse material; 134 - Nos últimos meses, a Ré introduziu novas formas de procedimento, nomeadamente acordos com empresas como a BBB (reparação de para-brisas), a passagem da responsabilidade civil de certos acidentes para outras empresas, e a contratação de novos peritos; 135 - Desde o início de Julho de 2004, o 5.º Autor passou a estar na zona de Lisboa, com a obrigação de estar contactável durante o horário de expediente das oficinas recomendadas a que se encontrava ligado; 136 - Exercendo todos as suas funções em regime de exclusividade, e a tempo inteiro, para a Ré; 137 - Os Autores - à semelhança dos trabalhadores do quadro da Ré - tinham, por determinação da Seguradora, de preencher os respetivos mapas de "férias", sendo o período destas fixado definitivamente por decisão daquela; 138 - Tendo-lhes todas estas situações descritas causado stress, desmotivação e tristeza. 139 - O Autor e outros peritos designados e considerados pela ora contestante (como antes também pela FF) como "prestadores de serviços" ou "tarefeiros" utilizavam no serviço viaturas próprias e não lhe eram pagas despesas referentes às mesmas; 140 - Os "peritos" que eram considerados "do quadro" tinham uma remuneração mensal fixa e utilizavam viaturas cedidas pela Companhia, sendo-lhes pagas as despesas inerentes à utilização das mesmas, designadamente, revisões, reparações e seguros, e posteriormente passaram a utilizar viatura própria adquirida por meio de empréstimos com condições especiais proporcionadas pela Ré FF FF, passando a receber também o valor das despesas de deslocação e de quilometragem; 141 - A partir de certa altura (aproximadamente 1997) foi fornecido ao 1.º, 2.º e 3.º Autores (pela COMPANHIA DE SEGUROS FF, S.A.) e ao 4.º e 5.º Autores (pela COMPANHIA DE SEGUROS FF, S.A.), e a vários outros peritos, um computador portátil, com software para a execução de peritagens. 142 - Todos os Autores e outros peritos receberem o computador e as instruções sobre o software, que se denomina "VV". 143 - O "VV" - que é um sistema de orçamentação, - permite a elaboração do relatório da peritagem na oficina reparadora onde o veículo é vistoriado, mediante a introdução de dados, efetuando automaticamente os cálculos dos preços das peças a substituir e da mão-de-obra necessária para efetuar a reparação; 144 - O "VV" é um sistema criado por uma Empresa chamada "VV"; 145 - Todos os 5 Autores utilizavam o programa informático de avaliações "VV", por ser esse programa de orçamentação utilizado e aceite pela Ré; 146 - O referido "VV" estava associado a um esquema ou canal de transmissão eletrónico denominado "S..."; 147 - E permitia aos Autores não só enviar informaticamente os relatórios das peritagens, para a Ré (sem ter que se deslocar às instalações destas), como também permitia a receção pelo 1.º, 2.º e 3.º Autores, por transmissão informática, das marcações de peritagens, que lhe eram comunicadas pela Ré; 148 - E no caso de oficinas recomendadas (e utilizadoras do canal de comunicação "S...") a Ré poderia enviar o pedido de peritagem à própria oficina, pela qual o perito passaria e realizaria a peritagem, cujo relatório era enviado diretamente da oficina para a Ré; 149 - A partir do momento em que passaram a utilizar o canal de transmissão "S..." – o que para os 1.º, 2.º e 3.º Autores sucedeu em 1998, e para os 4.º e 5.º Autores sucedeu aproximadamente em 2000 (após a compra da FF pelo Grupo BMM) – os Autores passaram a enviar os relatórios das peritagens efetuadas pelo referido meio de transmissão informático, não tendo acesso ao computador da companhia. 150 - Em 1998, o Grupo BMM decidiu criar a NN - COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS, S.A., como gestora dos sinistros de todas as seguradoras do Grupo, designadamente e inicialmente a "FF", a "PP", a "OO" e a "CCC SEGUROS", sendo que em 2000 o mesmo sucedeu relativamente à "FF" com a integração desta no mesmo Grupo; 151 - As peritagens para qualquer das referidas companhias passaram a ser pedidas pela NN aos peritos, sendo efetuadas no sistema informático referido ("DDD") e enviadas para as mesmas, sendo o respetivo pagamento feito diretamente por cada uma das companhias após a elaboração de listagens pela "NN" e mediante a emissão dos respetivos "recibos verdes"; 152 - Em 1991, a partir de 01.03.1991, foram atualizados os honorários dos peritos para 1.800$00 + IVA (menos 16% de IRS) por serviço e após a sua entrega (houvesse ou não mais do que uma deslocação) e para 400$00 + IVA (menos 16% de IRS) por serviço não efetuado por motivo de "não comparência do veículo" ou "ausência do orçamentista"; 153 - Por Comunicação de Serviço n° 17/92, datada de 15.09.1992, que produziu efeitos em Outubro de 1992, a Companhia de Seguros FF decidiu o seguinte: "Considerando as elevadas cargas administrativas decorrentes das remunerações dos peritos designadamente o controlo dos honorários, da quilometragem, das segundas deslocações, da impossibilidade de execução da peritagem por falta de orçamentista ou encerramento da oficina e ainda o facto da prestação de contas se efetuar semanalmente, determina-se o seguinte: 1. Os peritos tarefeiros afetos à Direção Nacional serão remunerados pela verba fixa de Esc. 2.800$00 + IVA, correspondente a cada relatório entregue 2. O valor assim fixado engloba os honorários, o subsídio de almoço, a quilometragem e as segundas deslocações; 3. A prestação de contas efetuar-se-á no final de cada mês, tendo por base os relatórios efetivamente entregues". 154 - No ano seguinte, por Comunicação de Serviço n° …, que produziu efeitos em 1 de Março de 1993, a Companhia de Seguros FF decidiu o aumentar o referido valor de 2.800$00 + IVA para 3.000$00 + IVA; 155 - No ano seguinte – em 1994 - por Comunicação de serviço n° …, datada de 02.05.1994, que produziu efeitos em 2 de Maio de 1994, a Companhia de Seguros FF decidiu o seguinte: "Considerando as elevadas cargas administrativas decorrentes das remunerações dos peritos designadamente o controlo dos honorários, da quilometragem, das segundas deslocações, da impossibilidade de execução da peritagem por falta de orçamentista ou encerramento da oficina e ainda o facto da prestação de contas se efetuar semanalmente, determina-se o seguinte: 1. Os peritos tarefeiros serão remunerados por uma verba fixa, de acordo com a tabela anexa, correspondente a cada relatório entregue. 2. O valor assim fixado engloba os honorários, o almoço, a quilometragem e as segundas deslocações; 3. A prestação de contas efetuar-se-á no final de cada mês, tendo por base os relatórios efetivamente entregues". 156 – (…)[4] 157 - (…) Factos aditados pelo TRL: 158. - O Autor AA, com o NIF ..., recebeu no período entre 2000 e 30 de Setembro de 2004 as seguintes quantias, pagas pela Ré (ou por outras empresas do Grupo):
159. - O Autor BB, com o NIF ..., recebeu no período entre 2000 e 30 de Setembro de 2004 as seguintes quantias, pagas pela Ré (ou por outras empresas do Grupo):
160. - O Autor CC, com o NIF …, recebeu no período entre 2000 e 30 de Setembro de 2004 as seguintes quantias, pagas pela Ré (ou por outras empresas do Grupo):
161. - O Autor DD, com o NIF …, recebeu no período entre 1997 e 30 de Setembro de 2004 as seguintes quantias, pagas pela Ré (ou por outras empresas do Grupo):
162. - O 5.º Autor EE, com o NIF …, recebeu no período entre 1991 e 30 de Setembro de 2004 as seguintes quantias, pagas pela Ré (ou por outras empresas do Grupo):
III. A. - Se o acórdão recorrido padece de nulidade por excesso de pronúncia e violação de caso julgado. 13. Neste âmbito, sustenta a recorrente, em síntese, que na apelação os autores apenas suscitaram a questão da natureza do vínculo profissional que os ligava à ré, pelo que o acórdão recorrido é nulo, na parte em que a condenou no reconhecimento de que os autores foram ilicitamente despedidos pela Ré, na respetiva reintegração e no pagamento aos mesmos de várias quantias, bem como ao conhecer da exceção de prescrição dos direitos invocados no pedido reconvencional. No sentido da improcedência destas nulidades e com inteiro acerto, assim se pronunciou o tribunal recorrido: “(…) Importa, desde logo, chamar a atenção para a parte final das conclusões do recurso de Apelação dos Autores, porque, só por si, rebate a tese sustentada pela Ré em sede de fundamentação da arguição da nulidade de sentença em análise: «Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, substituindo-se a decisão por outra que declare a natureza do vínculo constituído como laboral, com todas as consequências daí advenientes, designadamente com a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por despedimento ilícito, nos salários e demais direitos intercalares e ainda no pagamento dos competentes subsídios de férias e de Natal durante o vínculo constituído, com o que se fará a ACOSTUMADA JUSTIÇA!» (sublinhados nossos). Logo, ao contrário do que a Apelada e aqui reclamante afirma no seu requerimento, os Autores não se limitaram a questionar a qualificação jurídica dos cinco vínculos dos autos mas, no final das mesmas (…). Ficou, nessa medida, franqueada a porta para este tribunal de recurso poder conhecer e julgar, pelo menos, tais matérias. [Por outro lado:] O tribunal da 1.ª instância, confrontado com as diversas pretensões formuladas pelos Autores e com as correspondentes causas de pedir, matou (…) o litígio dos autos ao qualificar como de prestação de serviços a relação jurídico-profissional que ligou os Autores e a Ré (…). Ao fazê-lo, provocou, por arrastamento, a improcedência de todos os demais pedidos que foram deduzidos pelos mesmos (…). (…) Logo, (…), não houve qualquer formação de caso julgado material impeditivo da apreciação por este tribunal de recurso das questões que antes não tinham sido julgadas pelo tribunal da 1.ª instância, por força do que se deixou acima explanado e explicado (…). Nessa medida, tendo este Tribunal da Relação de Lisboa julgado procedente o recurso de Apelação dos Autores, com referência à única questão ali suscitada - melhor dizendo, à única matéria que ali podia ser discutida -, impunha-se-lhe chamar à colação o disposto no artigo 715.º do Código de Processo Civil, na sua redação anterior e, nessa medida, por os autos conterem todos os elementos necessários à sua apreciação, analisar e decidir todas as demais questões (…) prejudicadas [anteriormente] pelo julgamento aniquilador feito pelo tribunal recorrido (…). (…)”. Nada mais havendo de útil a acrescentar, improcede, pois, claramente, a questão em apreço. www B. - Se deve aditar-se aos factos provados o constante dos arts. 236º a 278º da contestação.14. A recorrente imputou ao tribunal recorrido omissão de pronúncia, em virtude de, tendo sustentado nas alegações da apelação que os factos constantes dos artigos 236.º a 278.º da contestação deveriam integrar a factualidade provada, por não terem sido impugnados, esta problemática não ter sido objeto de decisão. Reconhecendo ter incorrido neste vício, a Relação supriu-a posteriormente, do seguinte modo: “(…) A omissão de pronúncia imputada a este tribunal de recurso refere-se aos factos constantes dos artigos 236.º a 278.º da sua contestação que, na perspetiva da Ré, deveriam ter sido levados à factualidade dada como provada pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, por não terem sido impugnados pelos 4.º e 5.º Autores. Se olháramos para a parte do Acórdão reclamado, verifica-se, efetivamente, que nada a esse é respeito é referido acerca da consideração ou desconsideração de tal matéria em sede de Decisão sobre a Matéria de Facto, o que constitui, manifestamente uma omissão de pronúncia (ainda que sem reflexos no teor do Aresto, pelos fundamentos que de seguida iremos desenvolver), que importa de imediato suprir. Convirá referir que a alegação dos factos constantes dos artigos 236.º a 278.º da contestação traduz-se, fundamentalmente, na reprodução e interpretação dos textos de diversos documentos juntos pela Apelada aos autos e que se mostram subscritos por aqueles dois demandantes, conforme ressalta de fls. 380 a 383 (…), 384 e 385 (…) , 386 e 387 (…), 388 a 391 (…), 392 e 393 (…) e 394 e 395 (…). Tal materialidade (…) configura-se como impugnação motivada da alegação dos Autores e que, por tal razão, é insuscetível de ser objeto de resposta em articulado posterior por parte dos mesmos, não se podendo, falar, nessa medida, de acordo relativamente àqueles por força de tal silêncio dos demandantes (cfr. artigos 60.º do Código do Processo do Trabalho, 505.º e 490.º do Código de Processo Civil). Ainda que assim não fosse, haveria que ter em atenção o conteúdo da Petição Inicial dos Autores, (…), em que os mesmos reivindicam para si a existência de um vínculo de natureza laboral (…). Deparamo-nos, dessa forma e desde logo, com uma impugnação antecipada de muitos dos factos e conclusões que a Ré procura extrair da firmação por esses dois demandantes dos aludidos documentos (…). (…) Face a este quadro adjetivo complexo, só seria possível dar como certo e seguro que os dois Autores tinham aposto a sua assinatura nos referidos documentos, muito embora não havendo acordo quanto às circunstâncias e condições em que o fizeram, bem como quanto às consequências jurídicas efetivas que advieram de tal facto. Compreende-se, nessa medida, que o tribunal da 1.ª instância se tenha abstido de dar como assente o referido acervo de factos, sem prejuízo da consideração e ponderação que terá feito relativamente à existência e ao conteúdo dos mencionados documentos, bem como ao facto de terem sido assinados pelos dois Autores, como, aliás, veio a ser feito por este tribunal de recurso, que valorou os mesmos (…) Sendo assim, suprindo a omissão de pronúncia arguida pela Ré, não vislumbramos fundamento para alterar a Decisão sobre a Matéria de Facto no que respeita ao aditamento dos factos constantes dos artigos 236.º a 278.º da contestação da Ré, conforme era pretendido pela Apelada e aqui Reclamante. (…)”. Apesar de a invocada nulidade ter sido deste modo suprida, a recorrente continua a pugnar, agora na revista, no sentido do pretendido aditamento à matéria de facto. Contudo, sendo indiscutível que a este Supremo Tribunal está vedado alterar o assim decidido pelo Tribunal da Relação no plano dos factos (cfr. art. 712.º, n.º 6, CPC), improcede, manifestamente, tal pretensão. www (a)- Considerações preliminares. 15. Segundo a respetiva noção legal[5], o contrato de trabalho reconduz-se a três elementos essenciais: (i) atividade (manual ou intelectual); (ii) retribuição; e (iii) subordinação jurídica. A distinção entre ele e outras figuras próximas (as diferentes modalidades do contrato de prestação de serviço e toda uma série de contratos atípicos/inominados afins) assenta em dois elementos essenciais: no objeto do contrato (prestação de atividade remunerada, vs. obtenção de um resultado); e, determinantemente, no tipo de relacionamento entre as partes (subordinação jurídica vs. autonomia). 16. Nos casos duvidosos, os factos disponíveis (só por si) não permitem, em regra, confirmar direta e cabalmente todos os essencialia negotii do contrato de trabalho, pelo que – em articulação com o tradicional método conceptual/subsuntivo - há que lançar mão de uma abordagem indiciária (de cariz tipológico e analógico)[6], baseada em todos os elementos e circunstâncias do caso, tendo em vista: (i) aferir do grau de aproximação do caso concreto ao paradigma contratual; (ii) em função de critérios de razoabilidade e adequada exigência, determinar se a proximidade existente é suficiente para reconduzir a imagem global do caso concreto, em toda a sua complexidade, ao tipo normativo. Dadas as dificuldades sentidas no desenho de um conceito rígido e absoluto de “subordinação jurídica”, é sobretudo na operacionalização deste elemento contratual (maxime no que tange ao seu momento organizatório) que em regra se recorre ao método indiciário, com base numa “grelha” de tópicos ou índices de qualificação (elementos que exprimem pressupostos, consequências ou aspetos colaterais de certo tipo de vínculo contratual[7]), relativamente aos quais há significativo consenso na doutrina e na jurisprudência[8], apesar de o seu elenco não ser rígido e de nenhum deles (isoladamente) assumir relevância decisiva, não sendo assim exigível que todos eles apontem no mesmo sentido. 17. Os mais significativos e utlizados são os seguintes: (i) - Vontade real das partes quanto ao tipo contratual. (ii) - Objeto do contrato. - Prevalência da atividade ou do resultado. - Grau de (in)determinação da prestação. - Grau de disponibilidade do trabalhador (lato sensu) relativamente às determinações e necessidades de serviço da contraparte. - Repartição do risco. (iii) - Momento organizatório da prestação. - Local de trabalho e titularidade dos instrumentos de trabalho. - Pessoalidade da prestação. - Tempo de trabalho e férias. - Tipo de remuneração (para além do mais, releva se o pagamento é feito à tarefa ou por unidade de tempo e se são pagas férias e subsídios de férias/Natal). - Ocupação em exclusividade (ou não) e grau dependência económica. - Grau de inserção na estrutura organizativa da contraparte [aferida em função da (não) presença, v.g., dos seguintes fatores: obediência a ordens e instruções diretas do empregador quanto ao modo de cumprimento/execução da prestação; sujeição a normas organizacionais/regulamentares (incluindo regras de conduta); existência de antecedentes em termos de ação disciplinar]. (iv) - Indícios externos: - Regime fiscal e de segurança social. - Sindicalização. 18. Quanto ao ónus da prova dos elementos integrantes do contrato de trabalho, refira-se que ele cabe ao trabalhador, nos termos do art. 342.º, n.º 1, do Código Civil, podendo a prova ser efetuada diretamente (no casos evidentes) ou mediante recurso àquela metodologia indiciária. Contudo, desde a entrada em vigor do Código de Trabalho de 2003, a “pessoa que presta uma atividade” passou ainda a poder socorrer-se, derradeiramente, da presunção de laboralidade consagrada no seu art. 12º (sucessivamente alterado pela Lei 9/2006, de 20/3, e pela Lei 7/2009, de 12/2), a qual, todavia, é inaplicável ao caso sub judice. Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial reiteradamente expresso por este Tribunal[9], estando em causa uma relação jurídica cuja execução perdura ininterruptamente durante certo período, aplica-se, em princípio, a lei laboral vigente à data do seu início. * * * (b)- Considerações genéricas quanto ao objeto do contrato de trabalho (atividade vs. resultado). 19. Ao contrário das relações de trabalho autónomo, nas quais se proporciona um resultado do trabalho, nas de trabalho subordinado [que correspondem a uma (mera) obrigação de meios], uma das partes obriga-se a prestar a outra uma atividade (positiva) e heterodeterminada, cujo conteúdo preciso é (vai sendo) - em maior ou menor medida - unilateralmente fixado pelo empregador; apresentando, à partida, um certo grau de indeterminação, a prestação vai sendo “potestativamente”[10] determinada por este. Já o Prof. Vaz Serra explicava que, basicamente e a traço grosso, se um dos contraentes promete o próprio trabalho ao outro, que este orientará e dirigirá dentro de certos limites, o contrato é de trabalho; e se um dos contraentes promete ao outro um resultado do seu trabalho, obrigando-se a proporcioná-lo com independência, autonomia, trata-se de um contrato de prestação de serviços.[11] Deste modo, como se compreende, exige-se uma disponibilidade continuada e real do trabalhador (embora, naturalmente, este traço seja compatível, com situações mais ou menos pontuais de inatividade). Vale por dizer: no trabalho subordinado, a atividade do trabalhador é organizada e dirigida pela contraparte, tendo em vista um resultado que está “fora” do contrato (razão pela qual o empregador suporta o risco da não obtenção do resultado visado); ao invés, no trabalho autónomo, o resultado é o objeto primário do contrato, pelo que o devedor mantém o controlo da sua atividade, escolhendo e organizando ele próprio os meios para o atingir.[12] Todavia, são frequentemente inseparáveis a atividade e o seu resultado, pelo que as fragilidades deste critério – que “fazem com que ele deva ser considerado como um critério de mera prevalência” - apenas permitem afirmar que “no contrato de trabalho a atividade tem um valor prevalente para o empregador, enquanto no contrato de prestação de serviços é o resultado dessa atividade que tem mais relevo para o credor” [13]. Sobre esta dificuldade, muito expressivamente, assim se pronunciou, há já umas décadas Galvão Teles:[14] “Mas como se pode verdadeiramente saber se promete o trabalho ou o seu resultado? Todo o trabalho conduz a algum resultado e este não existe sem aquele. O único critério legítimo está em averiguar se a atividade é ou não prestada sob a direção da pessoa a quem ela aproveita, que dela é credora. Em caso afirmativo promete-se o trabalho em si, porque à outra parte competirá, ainda que porventura em termos bastante ténues, dirigi-lo, encaminhando-o para a consecução dos resultados que se propõe. O trabalho integra-se na organização da entidade patronal, é um elemento ao serviço dos seus fins, um fator de produção quando se trate de uma empresa económica. Na outra hipótese promete-se o resultado do trabalho, porque é o prestador que, livre de toda a direção alheia sobre o modo de realização da atividade como meio, a oriente por si, de maneira a alcançar os fins esperados”. Conexamente, como nota Monteiro Fernandes[15], apesar de a obtenção do resultado não estar, em regra, “dentro do círculo do comportamento devido pelo trabalhador”, “esse resultado ou efeito pode, todavia, constituir elemento referencial necessário ao próprio recorte do comportamento devido”; independentemente de o trabalhador conhecer, ou não, o “escopo global e terminal” visado pelo empregador, “o processo em que a atividade (...) se insere é naturalmente pontuado por uma série de objetivos imediatos, (...) fins técnico-laborais, os quais, ou uma parte dos quais (...), se pode exigir – presumir – sejam nitidamente representados pelo trabalhador”. Também nem sempre é fácil integrar na dicotomia atividade-resultado algumas situações em que, sendo contratualizado o próprio trabalho (e não o seu resultado), ele se desenvolve com elevado grau de independência e autonomia técnica, embora no âmbito do quadro organizativo do outro contraente, que – com maior ou menor nitidez, ainda que apenas potencialmente – orienta/dirige o seu trabalho. Paradigmáticas destas dificuldades são as múltiplas situações em que a atividade é suscetível de ser levada a cabo indistintamente, quer num quadro de subordinação, quer em termos autónomos, como é o caso das profissões liberais (médicos, enfermeiros, arquiteto, engenheiros, advogados, etc.), dos jornalistas ou de alguns artistas (v.g. os profissionais de espetáculos, como é o caso dos músicos). E, bem assim, de quem exerce funções de peritagem da natureza das desenvolvidas pelos autores, sendo certo que, ao mesmo tempo que se encontra provado que alguns dos seus colegas se encontravam vinculados à ré através de contrato de trabalho, esta sustenta, quanto àqueles, ter sido celebrado, ao invés, um contrato de prestação de serviços. * * * (c) - Considerações genéricas quanto à subordinação jurídica.20. A subordinação jurídica encontra a sua génese: (i) na posição de desigualdade/dependência do trabalhador que é inerente à sua inserção, em maior ou menor grau, numa estrutura organizacional alheia (estrutura que não se reconduz necessariamente a uma empresa, podendo até ser muito rudimentar[16]) , dotada de regras de funcionamento próprias; (ii) na correspondente posição de domínio do empregador, traduzida na titularidade do poder de direção (que implica o dever de obediência às ordens e instruções do empregador, maxime no tocante ao modo de cumprimento/execução da prestação, bem como às regras organizacionais e de conduta estabelecidas) e do poder disciplinar. Diferentemente da “atividade” e da “retribuição”, categorias presente em vários tipos contratuais, é na “subordinação jurídica” - elemento que no essencial o caracteriza e demarca de realidades fronteiriças - que reside a especificidade mais típica do contrato de trabalho. Não obstante, em consonância com a dinâmica imposta pelas novas tecnologias e por exigências organizativas das empresas muito distanciadas do modelo taylorista/fordista, vivemos tempos pautados por toda uma panóplia de manifestações de flexibilidade laboral e fragmentação/ externalização do processo produtivo, que converteram a subordinação, enquanto elemento identificativo do contrato de trabalho, num elemento dotado de grande plasticidade, munido de “novos rostos”, e, nessa medida, num “identificador problemático”[17]. Na verdade, uma vez que “aumentaram, de forma significativamente relevante, por um lado, as margens e expressões de autonomia no campo do trabalho subordinado (...), mas também foi possível verificar, por outro lado, que o próprio domínio do trabalho independente ou autónimo passou a conhecer, de forma crescente, expressões de tutela e enquadramento que são mais próprias do típico trabalho subordinado”, a oposição tradicionalmente existente entre o trabalho subordinado e o trabalho autónomo vai-se esbatendo e diluindo, “através de um processo de metamorfose das formas jurídicas de exercício do poder por parte do empregador”.[18] Por conseguinte, nem sempre estando presentes alguns dos seus traços tradicionais e mais característicos, a subordinação deve perspetivar-se enquanto conceito de “geometria variável”, que comporta graus de intensidade diversos, em função, nomeadamente, da natureza da atividade e/ou da confiança que o empregador deposita no trabalhador, assumindo natureza jurídica e não técnica, “no sentido em que é compatível com a autonomia técnica e deontológica (...) e se articula com as aptidões profissionais especificas do próprio trabalhador e com a autonomia inerente à especificidade técnica da (...) atividade”, sendo, deste modo, consentânea com atividades profissionais altamente especializadas ou que tenham uma forte componente académica ou artística[19], tal como pode ser meramente potencial, bastando a possibilidade de exercício dos inerentes poderes pelo empregador. Na verdade, como paradigmaticamente refere sobre esta problemática Monteiro Fernandes:[20] “A subordinação pode não transparecer em cada instante do desenvolvimento da relação de trabalho. Muitas vezes, a aparência é de autonomia do trabalhador, que não recebe ordens diretas e sistemática; mas, a final verifica-se que existe, na verdade (...). [N]ão é necessário que essa dependência se manifeste ou explicite em atos de autoridade e direção efetiva. Isto é tanto mais real quanto mais se avança na sofisticação e diferenciação das qualificações profissionais. Muitos trabalhadores conhecem melhor o trabalho que têm que realizar do que o empregador. (...) Neste sentido, observava, já há décadas, Mazzoni: Quanto mais o trabalho se refina e assume carácter intelectual, mais difícil é estabelecer uma nítida diferenciação, porque a subordinação tende a atenuar-se cada vez mais, na relação de trabalho subordinado, e a avizinhar-se daquela genérica supervisão (..) que se encontra também na relação de trabalho autónomo (...). Para além das situações em que, de facto, não ocorrem comportamentos diretivos do empregador, há que considerar aquelas em que constituem objeto do contrato de trabalho (...) atividades cuja natureza implica a salvaguarda absoluta da autonomia técnica do trabalhador (...). Em tais casos, o trabalhador apenas ficará adstrito à observância das diretrizes mais gerais do empregador em matéria de organização do trabalho (local, horário, normas de procedimento burocrático, regras disciplinares (...). (...) Passa a ser necessário, perante cada situação concreta, saber-se ao certo se o médico, o advogado ou o engenheiro atuam (...) como (...) empregados ou (...) como “profissionais livres”, isto é, trabalhadores autónomos.” * * * (d)– Aplicação ao caso dos autos do método indiciário de qualificação. 21. É patente, como é reconhecido, quer pela sentença proferida na 1ª instância, quer pelo acórdão recorrido, que in casu nos encontramos perante uma situação de fronteira, não permitindo os factos disponíveis comprovar diretamente os essencialia negotii dos tipos contratuais em discussão. Por conseguinte, lançando mão da metodologia indiciária, há que proceder à análise crítica do caso, com base nos índices de qualificação que em concreto assumem maior relevo (embora, como já se referiu, nenhum deles, só por si, com valor decisivo), os quais, no essencial, se reconduzem àqueles que globalmente foram convocados pelas instâncias. Assim: 22. Neste plano, considerou-se na primeira instância: “(...) [O]s autores trabalhavam exclusivamente para a ré, e a tempo inteiro, o que significa que esta era a única beneficiária da sua atividade profissional e que em princípio aqueles dependiam dos rendimentos decorrentes da remuneração que a ré lhes pagava (...). Relativamente ao local de trabalho, resultou provado que os autores desempenhavam as suas funções essencialmente nas oficinas onde se deslocavam para examinar as viaturas objeto das avaliações que executavam, embora também frequentassem as instalações da ré, sobretudo numa fase inicial da vigência dos respetivos contratos, e para recolher os elementos necessários à realização das peritagens e entregar os respetivos relatórios; para numa fase mais recente passarem a recolher e entregar os mesmos elementos e relatórios através de fax e/ou telefone e por meio de computador, e mais recentemente ainda, por transmissão eletrónica, remetida diretamente das oficinas onde realizavam as peritagens, e já sem a utilização de qualquer computador da ré, e enviada diretamente para as companhias de seguros a que se destinavam. No que respeita ao horário de trabalho, não se apurou que os autores o tivessem, embora tenha resultado provado que o 1.º e o 5.º autores tinham que se manter contactáveis durante o horário de expediente das oficinas recomendadas a que se encontravam ligados. Quanto à remuneração auferida pelos autores, ficou provado que a mesma tinha um carácter intrinsecamente variável, sendo constituída por uma quantia determinada por cada peritagem efetuada, e por cada deslocação a tribunal (quando o autor ia a Tribunal prestar depoimento na qualidade de testemunha). Para além disso, apurou-se igualmente que a ré pagava uma quantia correspondente aos quilómetros percorridos pelos autores; que chegou a instituir um prémio de incentivo para os peritos que tivessem a média de custos por serviços mais baixa, que numa primeira fase foi pago, e que mais recentemente deixou de pagar quantias a título de “quilómetros” e deslocações a tribunal. Finalmente, e com relevância para esta matéria provou-‑se também que ultimamente a remuneração respeitante às peritagens efetuadas pelos autores era paga diretamente pelas companhias de seguros a que se destinavam. (...) No que diz respeito aos instrumentos de trabalho utilizado pelos autores, ficou provado que os mesmos utilizaram telefones, aparelhos de fax, e computadores pertencentes à ré, bem como papel e tinteiros fornecidos pela mesma, mas que mais recentemente passaram a utilizar telefones próprios e deixaram de utilizar computadores da ré; e mais se provou que os autores sempre utilizaram viaturas próprias nas suas deslocações em serviço, sendo que a ré não suportava os custos inerentes à utilização destas. No tocante ao critério da inserção em estrutura produtiva, verificamos que resultou provado que os autores efetuavam pagamentos por conta da ré, mantinham reuniões com responsáveis e diretores da ré, frequentavam ações de formação proporcionadas pela ré, que custeava as despesas de alojamento dos autores e lhe atribuiu uma quantia diária, que o 1º autor fez atendimento ao público em nome da ré e que o 2º réu recebeu indicações de um responsável desta. (...) Finalmente, e no que diz respeito a indícios formais, resultou provado que o 5º outorgou com a 1ª ré um acordo escrito intitulado “contrato de prestação de serviços”, que os autores emitiam recibos vulgarmente designados “recibos verdes”, que a ré nunca pagou aos autores qualquer quantia a título de férias, subsídio de férias, ou subsídio de Natal, que a ré nunca efetuou quaisquer descontos a título de taxa social única relativa aos autores, nem pagou qualquer quantia à segurança social a esse mesmo título; que a ré nunca suportou quaisquer despesas relativas a seguro de acidentes de trabalho ou subsídio por doença respeitante aos autores; que os autores tinham que marcar férias até ao dia 31 de Março de cada ano, e que a decisão final quanto à organização e articulação das férias dos peritos avaliadores da ré, incluindo os autores, competia à mesma ré. * * * 23. Por seu turno, o acórdão recorrido, ponderou, essencialmente, os seguintes elementos (que não correspondem à estrita transcrição e ordenação do acórdão):a) A favor de uma relação juridicamente subordinada: - Integração dos Autores na estrutura administrativa e organizativa da Ré; - Fornecimento pela Ré do equipamento e restante material, necessários ao desempenho das funções por parte dos Autores, com exceção da viatura automóvel; - Tais equipamento e materiais pertenciam à Ré; - O desempenho das funções era efetuado nas instalações da Ré (escritório) ou em áreas, zonas ou locais por ele determinados e/ou do seu interesse profissional; - Período de experiência inicial; - Formação inicial e subsequente; - Supervisão e controle das funções desempenhadas pelos Autores; - Poderes delegados de representação da Ré, nomeadamente, em sede de pagamentos, até um dado plafond; - Prestação de tais serviços durante todos os dias da semana [e, em matéria de horários, nos termos resultantes dos pontos nºs 28, 29, 56, 11 e 130 dos factos provados]; - Disponibilidade dos Autores relativamente às determinações e necessidades de serviço da Ré; - Exclusividade de exercício de funções para a Ré; - Realização de tais funções com carácter continuado, permanente e duradouro, ao longo de 16 anos e 5 meses (1.º Autor), 11 anos e 5 meses (2.º Autor), 10 anos e 9 meses (3.º Autor), 8 anos e 6 meses (4.º Autor) e 13 anos e 5 meses (5.º Autor); - Os Autores marcavam anualmente férias, muito embora não haja prova do seu efetivo gozo; - Pagamento de quantias variáveis a título de contrapartida dos serviços prestados pelos Autores de forma periódica/mensal e sem necessidade de emissão de recibos e criação de prémios de incentivos, havendo relativamente ao valor de algumas delas uma colagem aos montantes a esse mesmo respeito consagrados na Regulamentação Coletiva; - Dependência económica dos Autores, que pode ser presumida a partir da exclusividade, disponibilidade e forma como estava organizada a prestação de funções que os mesmos desenvolviam para a Ré, provindo, certamente e dentro de um tal cenário, na sua totalidade ou em grande parte, os rendimentos necessários ao seu sustento e da sua família. - Os riscos e benefícios da atividade profissional desenvolvida pelos Autores corriam, essencialmente, por conta da Ré; - Desenvolvimento de uma atividade. - Alteração unilateral das condições contratuais inicialmente estabelecidas; - Tentativa de regularização da sua situação contratual - em termos laborais - e recusa ou protelamento da Ré em fazê-lo; - Recusa dos Autores em assinarem os sucessivos contratos de prestação de serviços que lhes foram apresentados pela Ré, muito embora os dois últimos tenham subscrito um deles em Julho de 1998. b) E no sentido de uma relação jurídica de carácter autónomo: - Assinatura por dois Autores, em Julho de 1998 - os 4.º e 5.º Autores (...) - de um contrato de prestação de serviços; - Apresentação por diversas vezes e por parte da Ré de exemplares de contratos de prestação de serviços que os Autores recusaram assinar (...); - Participação social numa sociedade formada pela Ré (...); - Não estabelecimento de uma contrapartida pecuniária certa por tais funções (...); - A Ré não entregou ao 2.º Autor (presumimos que a todos os Autores) quantias pecuniárias destinadas a pagar as férias, subsídio de férias e subsídio de Natal (...); - A Ré não fez seguro de acidentes de trabalho relativamente ao 2.º Autor (presumimos que a todos os Autores), nem lhes liquidou alguma vez subsídio de doença (...); - Utilização de viatura própria e pagamento das despesas do seu próprio bolso, ao contrário do que acontecia com os peritos avaliadores que pertenciam ao quadro da Ré (...); - Não pagamento das chamadas feitas ao serviço da Ré, através de telefone particular (...); - A Ré não emitia recibos relativamente às quantias entregues aos Autores, sem prejuízo destes últimos também o terem deixado de fazer a partir de certa altura (...); - A Ré não efetuava quaisquer descontos para a Segurança Social e para o IRS (...). * * * 24. Quanto à valoração assim levada a cabo pelo acórdão recorrido, não o acompanhamos na parte em que considera os últimos cinco elementos incluídos na alínea a) do número anterior (assinalados em itálico) como portadores de sentido favorável à natureza laboral das relações jurídicas em causa.Assim: Sendo os autores pagos “à peça”, em função dos serviços efetivamente prestados, eram eles quem essencialmente suportava o risco da não obtenção dos correspondentes resultados, e não a ré. Em segundo lugar, o objeto dos vínculos contratuais não se reconduzia ao mero desenvolvimento de uma “atividade”, uma vez que esta se consubstanciava em resultados bem concretos (v.g., peritagens, avaliações, averiguações e reconstituições). Acresce que a atividade desenvolvida pelos peritos avaliadores é suscetível de ser levada a cabo, indistintamente, num quadro de subordinação ou em termos autónomos, pelo que nenhuma inferência de relevo é possível retirar neste campo. Por fim, quanto aos três últimos “índices” aludidos, também não vemos que consintam o aludido juízo de valor: (1) no tocante à alteração, pretensamente “unilateral”, das condições contratuais iniciais, não é possível afirmar, à luz dos factos provados, que tenha sido de facto unilateral, ou seja, que não tenha tido o acordo, pelo menos tácito, dos autores; e (2) em relação aos outros dois (tentativas dos autores para regularizar a sua situação contratual em termos laborais, associadas a recusa/protelamento da Ré em fazê-lo; e recusa dos autores em assinar os sucessivos contratos de prestação de serviços que lhes foram apresentados pela Ré), a verdade é que só quando se encerram processos de negociação ou litígio é possível afirmar a existência de uma vontade partilhada pelas partes em presença (e conhecer o seu conteúdo), não se podendo (antes desse momento) conjeturar sobre o sentido de um hipotético acordo de vontades nunca concretizado (cfr., conexamente, o exposto infra - nº 26.2.) . * * * Posto isto, Quid juris?25. Este Supremo Tribunal tem sido chamado a dirimir vários casos muito idênticos ao dos autos, vindo a decidir, reiteradamente, no sentido de eles consubstanciarem contratos de prestação de serviço[21], mesmo quando as funções dos peritos avaliadores se mostram exercidas em regime de “exclusividade” (como se verifica, pelo menos a partir de certa altura, no caso dos autos). Assumimos esta orientação jurisprudencial, cujos fundamentos reputamos válidos, sendo ainda certo que nas decisões que proferir o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (art. 8.º, n.º 3, C. Civil). Reconhecendo, como já referimos, que este tipo de situações se situa numa zona fronteiriça, de forma alguma escamoteamos o peso dos elementos que apontam em sentido contrário, maxime, a supradita “exclusividade” e um não despiciendo grau de inserção dos autores na estrutura organizativa da ré. Quanto à exclusividade, refira-se, não obstante, que, relativamente a três dos autores, ela só a partir de certo momento se verifica [cfr. n.º 20 (quanto ao 1.º autor), 98 (quanto ao 3.º autor) e 136 (quanto ao 3º autor) dos factos provados]; e, no tocante à inserção dos autores na estrutura organizativa da ré, que tal elemento foi perdendo expressão ao longo do tempo (v.g., n.ºs 30, 32, 65, 65, 101, 128, 132 a 134, 141 a 149 e 151 dos factos provados). Tudo ponderado, confrontando o universo dos elementos e circunstâncias do caso concreto com o paradigma legal do contrato de trabalho, deparamo-nos com uma imagem global que nos afasta essencial e insuperavelmente daquele padrão. Para isso concorrem, muito particularmente, dois dos fatores que integram o subconjunto dos índices de qualificação mais característicos do trabalho autónomo: a vontade real das partes no tocante ao tipo contratual; e a natureza da retribuição. Com efeito: 26. Quanto ao primeiro: 26.1. O contrato de trabalho é “um produto da autonomia privada, resultando do encontro de uma proposta e uma aceitação”[22], inserindo-se a sua disciplina legal no direito privado, pelo que “estamos fora de um modelo de mera execução ou de aplicação da lei, mas [num âmbito] em que se toma sobretudo como referência a autonomia [privada]”[23], “com as suas componentes de autonomia da vontade e da autonomia contratual, como expressão do princípio de liberdade”[24]. Nos casos duvidosos – e sendo certo que quando “o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida“ (art. 236.º, n.º 2, CC) -, um dos elementos fundamentais a atender é, pois, a vontade real das partes relativamente ao tipo contratual: “O facto último, no tocante à distinção do contrato de trabalho, deve ser colocado na autonomia da vontade e na sua exteriorização juridicamente eficaz. Seria uma distorção acentuada julgar que o Direito (…) obriga as pessoas a celebrar contratos de trabalho ou proíbe as mesmas pessoas de celebrar contratos de prestação de serviços diferentes dos de trabalho. A legitimidade última para considerar um certo contrato como de trabalho, aplicando-lhe o competente regime, reside na vontade das partes que, livremente, o tenham celebrado. Trata-se (…) sempre de indagar, à luz das regras da interpretação negocial – artigos 236º ss. do Código Civil – quais as opções jurídicas relevantes de quem tenha celebrado o contrato questionado.”[25] 26.2. A este propósito da relevância matricial que a vontade das partes assume na dinâmica das relações contratuais, é oportuno relembrar que nesta matéria a aceitação - ainda que acompanhada de manifestações de desagrado – vale, para todos os efeitos, como tal (salvo ocorrendo vício na formação da vontade), maxime nos casos em que ao assentimento se encontram associados comportamentos concludentes que, ao longo do tempo, continuadamente, o reiteram. Ora: 26.3. Findo o período experimental, o 4.º Autor subscreveu com a Ré um contrato designado de prestação de serviços, em 01/06/1996 (n.º 107 dos factos provados), bem como o 5.º autor, em 1997 (facto considerado pelo Tribunal da Relação ao suprir a nulidade por omissão de pronúncia – cfr. fls. 1668). Como se sabe, o nomen juris utilizado pelas partes na titulação formal dada a um contrato não é decisivo quanto à sua qualificação (e muito menos, naturalmente, no tocante à determinação da correspondente disciplina jurídica), embora seja um dos elementos auxiliares a ter em consideração no esforço interpretativo para alcançar o real sentido das declarações de vontade, sobretudo quando os contraentes são pessoas esclarecidas e no contrato figuram cláusulas características do correspondente tipo negocial. 26.4. A questão da passagem do 1.º Autor para os quadros da Ré foi por diversas vezes colocada a nível superior (n.º 8 dos factos provados), donde decorre que não pertencia aos “quadros”, contrariamente aos seus colegas detentores de vínculo laboral. No mesmo sentido aponta, quanto a todos os autores, a generalidade dos factos neste âmbito provados, nomeadamente o constante do n.º 140 da factualidade assente: os "peritos" que eram considerados "do quadro" tinham uma remuneração mensal fixa e utilizavam viaturas cedidas pela Companhia. Também do n.º 155 dos factos provados decorre um regime diferenciado para os “peritos tarefeiros” (e os do “quadro”). 26.5. Patenteia-se, por fim, no conjunto dos factos provados, a aceitação por todos os autores, ao longo de vários anos, de uma situação jurídica em que não estava presente toda uma série de direitos inerentes ao vínculo de natureza laboral (v.g. pagamentos de férias, subsídio de férias e de Natal e taxa social única ou efetivação, a par de descontos para a segurança social), o que contraria a tese de que alguma vez tenha havido um acordo das partes nesse sentido e, consequentemente, a qualificação do contrato defendida pelos primeiros. * * * Conexamente com os aspetos retributivos e como em parte já antes se mencionou, no caso vertente estão presentes vários “indícios externos” e práticas formais próprias do contrato de prestação de serviços: não pagamento de férias, subsídio de férias e de Natal e taxa social única; não efetivação de descontos para a segurança social; ausência de seguro de acidentes de trabalho; e, para além disso, os autores, ao contrário dos peritos do “quadro”, efetuavam as suas deslocações de serviço em viatura própria. Acresce - em termos que em conjunto com os demais elementos mencionados se revelam decisivos – que os autores eram pagos “à peça” (por cada serviço), sendo totalmente variável e respetiva remuneração, para a qual, para além disso, não se encontrava estabelecido qualquer montante mínimo, sabendo-se, como já se enfatizou, que o pagamento à peça/tarefa é característico do contrato de prestação de serviços. Por fim, merece realce, como bem se nota na sentença da 1ª instância, a “circunstância de ultimamente a mesma remuneração nem sequer ser paga pela ré, mas pelas companhias de seguros destinatárias das peritagens”, embora todas estas pertencessem ao mesmo Grupo (cfr. n.ºs 150 e 151 dos factos provados). Tudo, pois, a inculcar a ideia de que o resultado da atividade dos autores (maxime, as peritagens/avaliações) constituía o próprio objeto dos contratos e não mera base de cálculo da retribuição.[26] * * * IV. As custas da revista e da apelação ficam a cargo dos autores, repristinando-se igualmente o decidido na 1.ª instância quanto a custas. Lisboa, 2 de Dezembro de 2013 Mário Belo Morgado (Relator) Fernandes da Silva ____________________________ | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||