Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
107/13.4YFLSB.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PENA DE PRISÃO
PENA DE MULTA
PRISÃO SUBSIDIÁRIA
CUMPRIMENTO DE PENA
NON BIS IN IDEM
EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO
CHEQUE PRÉ-DATADO
AMNISTIA
CÚMULO JURÍDICO
RECURSO DE REVISÃO
RECURSO PENAL
SENTENÇA CRIMINAL
Data do Acordão: 10/03/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDA A PETIÇÃO
Área Temática:
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - IMPUGNAÇÃO DE PRISÃO ILEGAL - RECURSOS.
Doutrina:
- G. Canotilho/ V. Moreira, “Constituição da República Portuguesa”, Anotada, 1º vol., 4ª ed., p.509.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 222.º, N.º2, 449.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 31.º.
LEI N.º 29/99, DE 12-05.
Sumário :
I  -   O habeas corpus constitui uma providência excecional, com assento constitucional (art. 31.º da CRP), destinada a garantir a liberdade individual contra os abusos de poder derivados de prisão ilegal. Não constitui um recurso da decisão judicial que decretou a privação da liberdade. Destina-se, sim, a indagar da legalidade da prisão, de forma a pôr termo imediato às situações de ilegalidade manifesta, diretamente identificáveis a partir dos elementos de facto contidos nos autos.

II -  Não é, pois, o meio próprio de impugnar as decisões processuais ou de arguir nulidades e irregularidades eventualmente cometidas no processo, ou para apreciar a correção da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, decisões essas cujo meio adequado de impugnação é o recurso ordinário.

III - No caso, consideram-se provados os seguintes factos:

       - MJ foi condenado no Proc. n.º 14 …, por sentença proferida em 19-01-2011, transitada em julgado em 08-11-2011, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. p. pelo art. 11.º, n.º 1, al. b), do DL 454/91, de 28-12, na redação do DL 316/97, de 19-11, na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de € 3;

       - os factos pelos quais foi condenado ocorreram em 11-10-1999 (emissão do cheque n.º 45 …, no valor de 150 000$, sobre o Banco X);

       - não tendo procedido ao pagamento da pena de multa referida, requereu a sua substituição por trabalho a favor da comunidade, o que não viria a ser possível concretizar, em virtude de a DGSRP não ter conseguido, por se desconhecer o seu paradeiro, elaborar o competente relatório;

       - por despacho proferido em 23-11-2012, foi determinada a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, pelo tempo correspondente (146 dias);

       - transitado este despacho em julgado, em 29-08-2013 foram emitidos os respetivos mandados de detenção do arguido para cumprimento da prisão subsidiária;

       - o condenado foi detido no dia 30-08-2013, estando a cumprir a referida pena;

- o preso foi igualmente condenado, no Proc. n.º 17 …, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5, pela prática de 1 crime de cheque sem cobertura, p. p. pelas disposições citadas, pela emissão, em 11-10-1999, de 2 cheques: um com o n.º 63 …, no valor de 100 000$, e outro com o n.° 54 …, no valor de 25 000$, ambos sobre o Banco X.

IV - Na petição de habeas corpus invoca 3 razões para arguir de ilegal a prisão: o cheque pelo qual foi condenado no Proc. n.º 14 … é o mesmo pelo qual foi condenado no Proc. n.º 17 …, havendo assim violação do princípio non bis in idem; em qualquer caso, existe concurso de crimes entre ambos, não tendo sido elaborado o cúmulo das penas; os cheques são de 1998, e não de 1999, sendo pré-datados, pelo que não constituem crime; e estão abrangidos pela amnistia da Lei 29/99, de 12-05.

V - Analisando as sentenças condenatórias, constata-se que os cheques em causa são diferentes (n.º 45 …, no valor de 150 000$, no Proc. n.º 14 …; n.ºs 63 …, no valor de 100 000$, e 54 …, no valor de 25 000$, no Proc. n.º 17 …); e mais ficou provado que todos os cheques foram emitidos em 11-10-1999 e apresentados a pagamento no dia seguinte.

VI - A presente providência não é a sede própria para a reapreciação dos factos, que só poderá ser realizada, se existirem os respetivos pressupostos, em recurso de revisão (art. 449.º do CPP). Assim, caem pela base as razões invocadas pelo requerente quanto à verificação do princípio non bis in idem, à não punibilidade da conduta, por alegada pré-datação do cheque, e aínda à aplícação do perdão da Lei 29/99, de 12-05, que incide apenas sobre as infrações cometídas até 25-03-1999. Quanto ao cúmulo das penas aplicadas nos dois processos referidos, trata-se de uma matéria que é inteiramente alheia ao âmbito de apreciação deste habeas corpus.

VII - MJ encontra-se a cumprir pena de prisão subsidiária, por conversão da pena de multa não paga, decretada por despacho transitado em julgado. Improcede manifestamente a pretensão do requerente.

Decisão Texto Integral:

              

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

            I. Relatório

            AA, identificado nos autos, vem requerer a providência de habeas corpus a favor de BB, preso à ordem do proc. nº 1440/00.0TBFIG, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, nos seguintes termos:

1 - O arguido recluso BB foi detido para cumprir 146 dias de prisão (sendo até o cálculo diário valorizado a 4.57€ - o que não se compreende o porquê de ser tão baixinho) por uma decisão transitada em julgado a 08-11-2011 por um crime de emissão de cheque sem provisão, que, apesar de dizer nos Mandados de Detenção que a data da sua prática foi a 11-10-1999, certo é que o cheque não é de 1999 mas sim de 1998 (os mandados de detenção são datados de 29-08-2013 sendo que, no dia 28-08-2013, na GNR de Macedo de Cavaleiros, esteve o arguido presente com o CABO C... a fim de ser notificado do processo 17/99).

2 - Assim sendo, o referido cheque/"crime" (que não o é como adiante se demonstrará) está abrangido pelo Perdão de 1999 da Lei n.° 29/99 de 12 de Maio, mais a mais porque a referida pena a cumprir é inferior a 1 ano de prisão (artigo 1º da Lei 29/99), tal como está TAMBÉM devidamente referenciado na supra citada lei de perdão de 1999, PELO N.° 3 DO ARTIGO 1 QUE É APLICÁVEL ÀS PENAS DE PRISÃO FIXADAS EM ALTERNATIVA A PENAS DE MULTA - COMO É O PRESENTE CASO.

3 - Contudo, o insólito e inédito é que, segundo diz o próprio recluso BB, o cheque dos autos processuais 1440/00.0TBFIG é o mesmo cheque dos autos 17/99.6TBFIG (DUPLICAÇÃO DE PROCESSOS PELOS MESMOS FACTOS - ne bis in idem - princípio constitucional da proibição do duplo julgamento/condenação sobre a mesma temática factual - art. 29° n.° 5 da Constituição), também do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, mas do 3º Juízo, processo este que "apareceu" agora - também este para cumprir pena de prisão subsidiária pela multa não paga (arriscando-me a dizer que deve ter sido julgado à revelia).

4 - Ora, inevitavelmente se verifica que, mesmo não sendo o mesmo cheque em ambos os autos (1440/00.0TBFIG e 17/99.6TBFIG), estamos claramente numa situação de concurso de crimes, ao abrigo do artigo 77° e 78° do Código Penal.

5 - Vejamos o que diz o art. 78° do Código Penal "se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes."

6 - Por sua vez, o art. 77° do Código Penal, para onde o artigo 78° se remata, o seu número 1 afirma "quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente."

7 - Diz o n.° 2 do artigo 77° do Código Penal que "a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa" (negrito e sublinhado meu).

8 - Ora, COM O DEVIDO RESPEITO QUE É MUITO, então estamos perante um caso de concurso nos termos dos artigos 77° e 78° do Código Penal porque, a considerar-se que o cheque não é o mesmo, há evidentemente concurso de crimes entre eles.

9 - Ou seja, a pena a cumprir ainda está por definir, sendo certo que a multa - após cúmulo jurídico a realizar, ainda é PAGÁVEL - e torna a prisão ilegal.

10 - COMO OS CHEQUES SÃO DE 1998 E NÃO DE 1999, estão abrangidos pelo respectivo perdão proferido pelo Estado Português em Maio de 1999, por crimes praticados até 25 de Março de 1999 - inclusive!

11 - Até porque, diga-se, os cheques eram pré-datados!

12 - E cheques pré-datados não são crime porque nunca foram, por maioria de razão, não podia o arguido ser condenado por crime quando, na sua génese, não é crime.

13 - Por uma simples análise de um mero amador, o processo 17/99.6TBFIG indicia claramente, pela baixa numeração que tem, que o processo nasceu em Janeiro de 1999.

14 - E nasceu no próprio tribunal. Já por isso tem a letra T. Pois, é do meu conhecimento que os processos com J são nascidos na Judiciária, com P, na Polícia PSP, com G na GNR e com I na INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA FISCAL, sendo que o T é dos Tribunais - como in casu!

15 - Assim, num mero raciocínio lógico, o processo 17/99 é de Janeiro de 1999 e o o cheque dos autos tem que ser anterior, pois, impossível será abrir um processo crime em Janeiro de 1999 com um cheque com data posterior a Janeiro de 1999, simplesmente não era crime, mas sim acção CÍVEL por força executiva do título que nem sequer teria valor, pois o cheque teria previamente que ser depositado e devolvido, o que, hipoteticamente, se o cheque fosse datado de Fevereiro de 1999 e em Janeiro de 1999 fosse instaurada uma acção cível, provaria no seu imediato duas coisas, a primeira que era pré-datado e a segunda que o cheque tinha sido abusivamente depositado antes da data acordada pelas pessoas pois se tem data de Fevereiro e em Janeiro está no tribunal, violava o principio de boa fé que deve estar presente em todos os cantos planetários.

16 - Então, numa conjugação dos elementos disponíveis, que são muito escassos, faz todo o sentido o alegado pelo recluso BB.

17 - Que os cheques são de 1998, viajou para Inglaterra dias antes da Páscoa de 1999, regressou a Portugal dias antes de 12/08/2006 - aquando o falecimento do seu pai - e voltou novamente para lá, tendo entretanto regressado a Portugal, onde permaneceu até ser preso — sem nunca ter sido notificado, segundo ele, das decisões judiciais, colocando-se a questão da prescrição pela lei antiga que favorece mais o arguido.

18 - Assim, considerando que em 1999 foi atribuído pelo Estado Português um perdão de um ano para todas as penas aplicadas, e sendo certo que as penas aqui em questão eram penas de multa, o próprio perdão previa a alteração para pena de multa para perdão sob condição, pelo que, é ilegal a prisão do Sr. BB.

19 - Quer isto dizer, com o devido respeito, andou mal o Tribunal da Figueira da Foz quando proferiu a decisão de detenção, originado que a prisão seja ilegal nos termos do art. 222° do Código Processo Penal, "por ser motivada por facto pelo qual a lei não permite ".

20 - Sem prescindir de que, como não foi efectuado o respectivo cúmulo jurídico - estão perdoadas as duas penas, e a libertação opera nas duas - que, por erros judiciários, ainda não operaram ao respectivo cúmulo jurídico, sendo certo que as penas de multa são cumuláveis entre si, desde que se verifiquem os requisitos dos artigos 77 e 78 do código penal, que aqui se verificam, na minha óptica!!!

21 - Contudo, de facto, o perdão é concedido sob condição resolutiva de reparação do lesado - artigo 5º da lei 29/99, mas neste caso, primeiro LIBERTA-SE o arguido, (uma questão de JUSTIÇA), e notifica-se o mesmo para proceder ao pagamento do cheque (caso ainda não o tenha feito) e caso não o faça, então, ou paga a multa a definir em cúmulo jurídico e está resolvido o problema ou, caso não faça nenhuma das duas, só aqui regressará à cadeia. Porém, com o máximo respeito por vossas Excelências, entendo que ele está preso ilegalmente e só a libertação trará JUSTIÇA à presente situação.

Pelo exposto, e ao abrigo do artigo 31 n.° 2 da Constituição República Portuguesa, conjugado com o art. 6º do Código de Execução de Penas e artigo 222° n.° 2 do Código Processo Penal, mantenho a titularidade dos meus direitos fundamentais e políticos, sendo lícito e legal requerer o competente Habeas Corpus, requerendo a libertação imediata do cidadão BB, preso no Estabelecimento Prisional de Bragança, porquanto, o cúmulo jurídico não foi realizado e como tal não poderá manter-se preso porque ainda não está correctamente definida a medida da culpa nos termos do artigo 40° Código Penal, ou, porque o cheque é o mesmo em ambos os processos 1440 e 17/99 e o processo de 17/99 é de Janeiro de 1999, ou ainda pelo referido perdão da Lei 29/99 de 12 de Maio que no n.° 3 do artigo 1 afirma expressamente que estão também perdoadas as penas de multa, o que abrange inevitavelmente as duas situações que fazem concurso entre si.

            Foi prestada a seguinte informação, nos termos do art. 223º, nº 1, do Código de Processo Penal (CPP):

            - O arguido foi condenado por sentença proferida em 19/01/2011, transitada em julgado em 08/11/2011, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível pelo artigo 11°, n.° 1, alínea b), do Decreto-lei n.º 454/91, de 28-12, na redacção conferida pelo Decreto-lei n.° 316/97, de 19-11, na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de €3,00.

- Os factos pelos quais foi condenado ocorreram em 11 de Outubro de 1999.

- Não tendo procedido ao pagamento da pena de multa referida, requereu o arguido a sua substituição por trabalho a favor da comunidade, o que não viria a ser possível concretizar, em virtude de a D.G.S.R.P. não ter conseguido, por se desconhecer o seu paradeiro, elaborar o competente relatório.

- Por despacho proferido em 23/11/2012, foi determinada a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, pelo tempo correspondente.

- Efectuadas diligências com vista a uma eventual suspensão da prisão subsidiária, as mesmas revelaram-se infrutíferas, em virtude de se desconhecer o paradeiro do arguido.

- Na medida em que o despacho que determinou a conversão da pena de multa em prisão subsidiária havia entretanto transitado em julgado, em 29/08/2013, foram emitidos os respectivos mandados de detenção do arguido.

- O arguido foi detido no dia 30 de Agosto de 2013, estando em curso as diligências tendentes à liquidação da respectiva pena.

Posteriormente, foi junta a estes autos cópia da sentença proferida no proc. nº 17/99.6TBFIG, do 3º Juízo da Figueira da Foz.

Realizada a audiência de julgamento nos termos legais, cumpre decidir.

II. Fundamentação

1. Pode requerer a providência de habeas corpus não só o próprio preso, como também qualquer cidadão em benefício daquele, desde que o requerente esteja no gozo dos seus direitos políticos (arts. 31º, nº 2, da Constituição, e 222º, nº 2, do CPP).

Em parte alguma a lei define esse conceito, mas tem sido entendido que não estão no gozo de tais direitos os que estão privados dos direitos eleitorais.[1]

Sendo o requerente cidadão português e no gozo da sua capacidade eleitoral (consultados que foram os cadernos de recenseamento), admite-se o pedido de habeas corpus.

2. Com base na informação transcrita e nos documentos juntos aos autos, consideram-se provados os seguintes factos:

BB foi condenado no proc. nº 1440/00.0TBFIG, por sentença proferida em 19.1.2011, transitada em julgado em 8.11.2011, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11°, n° 1, b), do DL nº 454/91, de 28-12, na redação do DL n° 316/97, de 19-11, na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de € 3,00.

Os factos pelos quais foi condenado ocorreram em 11.10.1999 (emissão do cheque nº ..., no valor de 150.000$00, sobre o Banco Totta & Açores).

Não tendo procedido ao pagamento da pena de multa referida, requereu o arguido a sua substituição por trabalho a favor da comunidade, o que não viria a ser possível concretizar, em virtude de a DGSRP não ter conseguido, por se desconhecer o seu paradeiro, elaborar o competente relatório.

Por despacho proferido em 23.11.2012, foi determinada a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, pelo tempo correspondente (146 dias).

Transitado este despacho em julgado, em 29.8.2013 foram emitidos mandados de detenção contra o arguido para cumprimento da prisão subsidiária.

Foi detido no dia 30.8.2013, estando desde então a cumprir a referida pena.

O preso foi igualmente condenado, no proc. nº 17/99.6TBFIG, do 3º Juízo do mesmo tribunal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, pela prática de um crime de cheque sem cobertura, p. e p. pelas disposições citadas, pela emissão, em 11.10.1999, de dois cheques: um com o nº ..., no valor de 100.000$00; e outro com o nº ..., no valor de 25.000$00, ambos sobre o Banco Totta & Açores.

3. O habeas corpus constitui uma providência excecional, com assento constitucional (art. 31º da Constituição), destinada a garantir a liberdade individual contra os abusos de poder derivados de prisão ilegal. Não constitui um recurso da decisão judicial que decretou a privação da liberdade. Destina-se, sim, a indagar da legalidade da prisão, de forma a pôr termo imediato às situações de ilegalidade manifesta, diretamente identificáveis a partir dos elementos de facto contidos nos autos.

Esta providência não constitui, assim, um meio de impugnação de decisões judiciais, uma espécie de sucedâneo “abreviado” dos recursos ordinários, ou mesmo um recurso “subsidiário”, antes um mecanismo expedito que visa pôr fim imediato às situações de privação da liberdade que se comprove serem manifestamente ilegais, por ser a ilegalidade diretamente verificável a partir dos factos documentalmente recolhidos no âmbito da providência.

Não é, pois, o habeas corpus o meio próprio de impugnar as decisões processuais ou de arguir nulidades e irregularidades eventualmente cometidas no processo, ou para apreciar a correção da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, decisões essas cujo meio adequado de impugnação é o recurso ordinário.

O habeas corpus, insiste-se, não pode revogar ou modificar decisões, ou suprir deficiências ou omissões do processo. Pode, sim, e exclusivamente, apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade motivada por algum dos fundamentos legalmente previstos para a concessão de habeas corpus, e, em consequência, determinar, ou não, a libertação imediata do recluso.

A lei prevê, no art. 222º, nº 2, do CPP, os seguintes fundamentos de habeas corpus: incompetência da entidade que decreta a prisão – al. a); ser esta motivada por facto pelo qual a lei não a permite – al. b); terem sido excedidos os prazos legais ou judiciais – al. c).

O requerente indica como fundamento para o seu pedido o da al. b): ser a privação da liberdade motivada por facto pelo qual a lei não a permite.

            Este fundamento abrange uma multiplicidade de situações, nomeadamente: a não punibilidade dos factos imputados ao preso, a prescrição da pena, a amnistia da infração imputada ou o perdão da respetiva pena, a inimputabilidade do preso, a falta de trânsito da decisão condenatória, a inadmissibilidade legal de prisão preventiva.

            O que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso, como vimos.

4. Vejamos agora os argumentos do requerente.

            Invoca ele as seguintes razões para arguir de ilegal a prisão: o cheque pelo qual foi condenado BB no proc. nº 1440/00.0TBFIG é o mesmo pelo qual foi condenado no proc. nº 17/99.6TBFIG, havendo assim violação do princípio non bis in idem; em qualquer caso, existe concurso de crimes entre ambos, não tendo sido elaborado o cúmulo das penas; os cheques são de 1998, e não de 1999, sendo pré-datados, pelo que não constituem crime; e as penas estão abrangidas pelo perdão da Lei nº 29/99, de 12-5.

            Analisando as sentenças condenatórias, constata-se, porém, que os cheques em causa são diferentes (nº 4581746579, no valor de 150.000$00, no proc nº 1440/10.0TBFIG; nºs  6381746577, no valor de 100.000$00, e 5481746578, no valor de 25.000$00, no proc. nº 17/99.6TBFIG); e mais ficou provado que todos os cheques foram emitidos em 11.10.1999 e apresentados a pagamento no dia seguinte.

São estes os factos provados, e é sobre eles que esta providência tem de se pronunciar. Esta não é a sede própria para a reapreciação dos factos, que só poderá ser realizada, se existirem os respetivos pressupostos, em recurso de revisão (art. 449º do CPP).

Assim, caem pela base as razões invocadas pelo requerente quanto à violação do princípio non bis in idem, à não punibilidade da conduta, por alegada pré-datação do(s) cheque(s), e ainda à aplicação do perdão da Lei nº 29/99, de 12-5, que incide apenas sobre as infrações cometidas até 25.3.1999.

Quanto ao cúmulo das penas aplicadas nos dois processos referidos, dir-se-á que se trata de uma matéria que, pelas razões acima expostas, extravasa do âmbito de apreciação deste habeas corpus.

Aqui importa apenas averiguar se a prisão é ilegal. Ora, no caso, manifestamente o não é. De facto, BB encontra-se a cumprir pena de prisão subsidiária, por conversão da pena de multa não paga, conversão essa decretada por despacho transitado em julgado.

Improcede manifestamente a pretensão do requerente.

III. Decisão

Com base no exposto, indefere-se, por ser manifestamente infundada, a petição de habeas corpus.

Vai o requerente condenado em 5 (cinco) UC de taxa de justiça e 10 (dez) UC de sanção processual.

                                      Lisboa, 3 de outubro de 2013

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[1] Assim, G. Canotilho/V. Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1º vol., 4ª ed., p.509.