Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028883 | ||
| Relator: | HERCULANO LIMA | ||
| Descritores: | CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA FURTO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199510110481803 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 36/94 | ||
| Data: | 03/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os vícios das alíneas b) e c) do n. 2 do artigo 410 do CPP têm de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. II - Como ressalta do disposto no artigo 296 do CP, o crime de furto é de natureza dolosa, exigindo para sua verificação, além da voluntariedade e do conhecimento do carácter ilícito ou imoral de conduta, a intenção de apropriação de coisa alheia. | ||