Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
67/05.5TMMTS-O.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
REFORMA DE ACÓRDÃO
PRESSUPOSTOS
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Data do Acordão: 02/27/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
Deve ser indeferido, por manifestamente infundado, o requerimento do recorrente/reclamante que pede a “aclaração do acórdão da revista”, invocando o art. 684.º do CPC, bem como a existência de nulidades, sem, contudo, conseguir identificar qualquer concreta nulidade da decisão.
Decisão Texto Integral:

Processo n. 67/05.5TMMTS-O.P1.S1

Acordam em Conferência

1. AA, recorrida no recurso de revista interposto por BB (recurso que foi considerado procedente), veio, a folhas 670 dos autos, requerer o seguinte:

Aclaração do acórdão da revista que revogou o acórdão da apelação”, concluindo o seu requerimento do seguinte modo: “(…) nos termos do art.684º do CPC se requer, com a devida vénia, a reforma do acórdão”.

2. Deve, desde logo, afirmar-se que não se afigura inequivocamente claro o que é que a requerente vem, efetivamente, pedir.

Por um lado, o enunciado pedido de “aclaração” do acórdão da revista não vem fundado em qualquer disposição legal, nem a requerente aponta a existência de qualquer lapso manifesto que pudesse sustentar uma retificação ou reforma da decisão.

Por outro lado, a requerida reforma do acórdão com base no art.684º do CPC, baseia-se numa norma que respeita à existência de nulidades do acórdão da Relação. Tal tipo de nulidades poderá integrar o objeto da revista, nos termos do art.674º, n.1, al. c) do CPC quando atempadamente alegadas, mas não, certamente, depois de esgotado o poder decisório vertido na prolação da revista (art.613º, n.1 do CPC).

3. Todavia, dado que o art.193º, n.3 do CPC permite a correção oficiosa do erro na qualificação do meio processual utilizado, parece poder concluir-se, do afirmado a folhas 673 dos autos (página 4 do requerimento), que o que a requerente pretende, a final, é a declaração de nulidade do acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 10.12.2019.

4. Afirma a requerente que se verifica uma nulidade, nos termos do art.615º, n.1, al. d) do CPC, porque o STJ não aplicou o disposto nos artigos 1694º, n.2 e 1697º do CC no julgamento do recurso de revista. Entende a requerente que se tais normas tivessem sido aplicadas não teria o executado/recorrente [BB] direito à compensação de créditos que lhe foi reconhecida.

5. Não sendo os acórdãos do STJ suscetíveis de recurso ordinário, o regime das suas nulidades é o que resulta da aplicação conjugada dos artigos 685º, 666º e 615º do CPC.

Cabe, assim, apreciar, em conferência (art.666º, n.2), se o acórdão do STJ enferma de nulidades (art.615º, n.4).

           

6. A requerente invoca a violação do art.615º, n.1 al. d) do CPC, nos termos do qual a decisão é nula quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

           

7. Ora, a requerente não diz quais as questões a que aquele acórdão não deu resposta, sendo certo que tais questões só poderiam ser as questões suscitadas pelo recorrente, já que a recorrida não apresentou qualquer recurso subordinado nem tão-pouco contra-alegações. Por outro lado, a requerente também não diz quais as questões que o tribunal conheceu e de que não podia tomar conhecimento.

Conclui-se, assim, que o acórdão não enferma de qualquer nulidade.

           

8. O que se extrai do requerimento apresentado pela recorrida é que ela não concorda com a decisão, a qual não lhe foi favorável. Todavia, não sendo as decisões do STJ suscetíveis de recurso ordinário, devem os seus destinatários acatar essas decisões.

Decisão: Pelo exposto, indefere-se a reclamação, porquanto o acórdão reclamado não enferma de qualquer nulidade.

Custas pela reclamante, que se fixam em 3 UCs.

Lisboa, 27.02.2020

Maria Olinda Garcia – Relatora

Raimundo Queirós

Ricardo Costa