Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA OLINDA GARCIA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA REFORMA DE ACÓRDÃO PRESSUPOSTOS ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | Deve ser indeferido, por manifestamente infundado, o requerimento do recorrente/reclamante que pede a “aclaração do acórdão da revista”, invocando o art. 684.º do CPC, bem como a existência de nulidades, sem, contudo, conseguir identificar qualquer concreta nulidade da decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n. 67/05.5TMMTS-O.P1.S1
Acordam em Conferência
1. AA, recorrida no recurso de revista interposto por BB (recurso que foi considerado procedente), veio, a folhas 670 dos autos, requerer o seguinte: “Aclaração do acórdão da revista que revogou o acórdão da apelação”, concluindo o seu requerimento do seguinte modo: “(…) nos termos do art.684º do CPC se requer, com a devida vénia, a reforma do acórdão”.
2. Deve, desde logo, afirmar-se que não se afigura inequivocamente claro o que é que a requerente vem, efetivamente, pedir. Por um lado, o enunciado pedido de “aclaração” do acórdão da revista não vem fundado em qualquer disposição legal, nem a requerente aponta a existência de qualquer lapso manifesto que pudesse sustentar uma retificação ou reforma da decisão. Por outro lado, a requerida reforma do acórdão com base no art.684º do CPC, baseia-se numa norma que respeita à existência de nulidades do acórdão da Relação. Tal tipo de nulidades poderá integrar o objeto da revista, nos termos do art.674º, n.1, al. c) do CPC quando atempadamente alegadas, mas não, certamente, depois de esgotado o poder decisório vertido na prolação da revista (art.613º, n.1 do CPC).
3. Todavia, dado que o art.193º, n.3 do CPC permite a correção oficiosa do erro na qualificação do meio processual utilizado, parece poder concluir-se, do afirmado a folhas 673 dos autos (página 4 do requerimento), que o que a requerente pretende, a final, é a declaração de nulidade do acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 10.12.2019.
4. Afirma a requerente que se verifica uma nulidade, nos termos do art.615º, n.1, al. d) do CPC, porque o STJ não aplicou o disposto nos artigos 1694º, n.2 e 1697º do CC no julgamento do recurso de revista. Entende a requerente que se tais normas tivessem sido aplicadas não teria o executado/recorrente [BB] direito à compensação de créditos que lhe foi reconhecida.
5. Não sendo os acórdãos do STJ suscetíveis de recurso ordinário, o regime das suas nulidades é o que resulta da aplicação conjugada dos artigos 685º, 666º e 615º do CPC. Cabe, assim, apreciar, em conferência (art.666º, n.2), se o acórdão do STJ enferma de nulidades (art.615º, n.4).
6. A requerente invoca a violação do art.615º, n.1 al. d) do CPC, nos termos do qual a decisão é nula quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
7. Ora, a requerente não diz quais as questões a que aquele acórdão não deu resposta, sendo certo que tais questões só poderiam ser as questões suscitadas pelo recorrente, já que a recorrida não apresentou qualquer recurso subordinado nem tão-pouco contra-alegações. Por outro lado, a requerente também não diz quais as questões que o tribunal conheceu e de que não podia tomar conhecimento. Conclui-se, assim, que o acórdão não enferma de qualquer nulidade.
8. O que se extrai do requerimento apresentado pela recorrida é que ela não concorda com a decisão, a qual não lhe foi favorável. Todavia, não sendo as decisões do STJ suscetíveis de recurso ordinário, devem os seus destinatários acatar essas decisões.
Decisão: Pelo exposto, indefere-se a reclamação, porquanto o acórdão reclamado não enferma de qualquer nulidade. Custas pela reclamante, que se fixam em 3 UCs.
Lisboa, 27.02.2020
Maria Olinda Garcia – Relatora Raimundo Queirós Ricardo Costa
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