Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086527
Nº Convencional: JSTJ00027252
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
TÍTULO DE CRÉDITO
RELAÇÕES IMEDIATAS
ACORDO DE PREENCHIMENTO
BOA-FÉ
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199504260865271
Data do Acordão: 04/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1259/93
Data: 05/17/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Cabe ao embargante o ónus de alegar tudo o que possa concorrer para a sua defesa.
II - No domínio das relações imediatas, a obrigação cambiária, que começa por ser literal e abstracta, pode deixar de o ser caso sejam suscitados quaisquer acordos celebrados entre o portador do título e o demandado.
III - Não procede de boa fé o que, para se furtar ao cumprimento de uma obrigação por si assumida, contraria uma sua conduta anterior em que a contraparte podia confiar e na realidade confiou.
IV - Trata-se do chamado "venire contra factum proprium", uma modalidade do abuso de direito.
V - É o que acontece, se o embargante ao apresentar a petição de embargos excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé e o fim social e económico do seu direito.