Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B3840
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores: RECIBO DE QUITAÇÃO
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: SJ200601190038402
Data do Acordão: 01/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 348/05
Data: 05/10/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : Os recibos de quitação são válidos e impedem o lesado que os subscreveu de pedir reparação de prejuízos que ultrapassem o montante aí fixado, a menos que se trate de danos que só posteriormente vieram a ser revelados e, assim, imprevisíveis.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

1. "A", Lda. intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B, S.A., C, Lda., D e E, pedindo a condenação dos Réus a, solidariamente, pagarem-lhe a quantia de Esc.7.229.023$00.

Alegou para o efeito e em substância que, no dia 10 de Novembro de 1995, o veículo QG, sua propriedade, se encontrava estacionado dentro das instalações da Portucel, em Cacia, Aveiro. Ao ser ultrapassado, pela sua esquerda, pelo veículo UG, com reboque de matrícula ..., conduzido pelo Réu D, por culpa deste, o veículo da autora foi embatido na frente esquerda da cabina de que resultaram danos cujo ressarcimento agora pretende. O UG, que não tinha seguro, era propriedade da Ré B e objecto de contrato de locação financeira concluído entre esta e a Ré C.

No despacho saneador foi julgada ilegítima a Ré B.

A acção foi julgada totalmente improcedente. Por acórdão de 10 de Maio de 2005, a Relação de Coimbra julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela Autora.

Inconformada, recorreu A, Lda. para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos:

"A). Salvo devido respeito por diferente entendimento, os Ex.mos Senhores doutores Juízes Desembargadores e o Ex.mo Senhor Doutor Juiz do Tribunal "a quo" não decidiram em conformidade com a fundamentação (factos dados como provados nos presentes autos), existindo uma clara contradição, entre a matéria dada como provada nos presentes autos (fundamentação) e a decisão dos autos, sentença e posteriormente acórdão.

B) É que ficou provado em Audiência de Julgamento e com muita importância para a decisão da causa, nomeadamente o seguinte:

(...) "Por conta de tal acidente, a Autora recebeu da sua seguradora "F, Esc.1.019.551$00. E"

"A reparação de tais danos e de outros que resultam da factura n.°221, constante de fls.15 montou a 1.463.482$00, factura esta que inclui a reparação de danos constantes do orçamento suplementar de fls.16 dos autos -5.°";

"Na sequência do referido acidente, a Autora esteve privada do uso do seu veículo durante cerca de quatro meses -6.°";

" A autora não dispunha de outro veículo pesado para substituir o QJ, e durante aquele tempo exerceu a sua actividade- 7.°";

"Com prejuízo diário de montante não apurado -8.°";

" A autora pagou o reboque do QJ do local do acidente para Arouca, no montante de 72.000$00 -9.°";

" Devido ao acidente o QJ ficou com uma desvalorização comercial em montante não apurado -11.°";

"O réu "E" pagou à F, seguradora da Autora, por conta do acidente, a quantia de 959.51$00, tendo esta enviado o recibo de indemnização por parte da autora -12.°"

Todos estes factos dados como provados na aliás douta sentença e confirmados no Acórdão, ora sob recurso.

C) Ora, da matéria dada como provada nos presentes autos, supra referida, resulta provado... que a Recorrente apenas recebeu da F o montante de Esc.1.019.551$00 e por conta do acidente e o Recorrido F apenas pagou esse montante...por conta do acidente.

D) Se a Recorrente recebeu tal montante por conta do acidente, tal quer dizer ...que a Recorrente recebeu tal montante para pagamento parcial dos danos por esta sofridos com o acidente dos autos e não para ressarcimento total de todos os danos sofridos..

E) Ora, se tal parece provado nos presentes autos (factos E) e 12.°) parece evidente que a fundamentação da Sentença do Tribunal " a quo" peca e está ferida de contradição com a matéria dada como provada, sendo que a decisão tomada nos autos está em completa contradição com os factos provados.

F) In casu, a fundamentação de direito da Sentença, confirmada pelo acórdão ora sob recurso, está assente no facto de se considerar que a Recorrente ao receber o montante supre referido, da F, estaria a receber o mesmo a título de recibo de pagamento total dos danos sofridos no acidente, isto devido à declaração constante do recibo de pagamento da F junto aos autos.

G) Ora, não podia a Recorrente estar em maior desacordo. É que tal fundamentação além de estar em contradição com os factos dados como assentes, supra referidos, está também em contradição com os factos dados como provados nos autos e que provam de forma inequívoca que a Recorrente teve bastantes mais danos do que o montante que recebeu da F.

H) Com efeito, ficou provado que a recorrente teve, devido ao acidente dos autos, nomeadamente, os seguintes danos:

"A reparação de tais danos e de outros que resultam da factura n.°221, constante de fls.15, montou a 1.463.482$00, factura esta que inclui reparação de danos constantes do orçamento suplementar de fls.16 dos autos - 5.°"; "Na sequência do referido acidente, a Autora este privada do uso do seu veículo durante cerca de quatro meses -6.°"; "A autora não dispunha de outro veículo pesado para substituir o QJ e durante aquele tempo não exerceu a sua actividade -7.°"; "Com prejuízo diário de montante não apurado, -8.°"; "Devido ao acidente, o QJ ficou com uma desvalorização comercial em montante não apurado, -11.°"; " A autora pagou o reboque do QJ do local do acidente para Arouca, no montante de 72.000$00, 9.°"

I) Ora, os danos supra referidos demonstram claramente que os prejuízos sofridos pela Recorrente com o acidente dos autos em muito ultrapassa o montante que lhe foi pago pela F e reforçam a ideia provada em sede de audiência de julgamento que esse montante foi pago à Recorrente por conta do acidente, para pagamento de parte dos danos por esta sofridos com o acidente e não para ressarcimento total dos mesmos. O que aliás também se infere da semântica de tal expressão "por conta".

J) Aliás, convém frisar que o documento junto aos autos pelo Recorrido (E) donde consta que a Autora recebeu o montante supra referido é um documento tipificado, utilizado pelas companhias de seguros e outras instituições similares.

L) Ora, em tais documentos é comum estarem inscritas certas declarações que o comum dos cidadãos não sabe o que significam as mesmas, e os funcionários dessas companhias também não informam ou não informam convenientemente ...acerca daquilo a que estão a dar quitação, e do alcance legal das mesmas. Tal foi o que sucedeu no caso em apreço, em que a seguradora fez crer à Recorrente de que na verdade esse pagamento era feito por conta da indemnização que se viesse a apurar e que na altura ainda não estava apurada em toda a sua extensão, daí o pagamento por conta.

M) Relativamente aos presentes autos a Autora..; sempre teve a convicção de que estaria a receber aquele montante da sua companhia de seguros "F" não como ressarcimento da totalidade dos seus danos mas sim como ressarcimento de parte desses seus danos havidos com o acidente. Convicção que a Recorrente também alcançou da F nas negociações que teve com esta, pois de outra forma logo a Recorrente reagiria contra tal atitude e não receberia essa quantia.

N) E também sempre foi sua convicção que podia e devia exigir o ressarcimento dos danos sofridos com o acidente aos responsáveis pelos mesmos e que quando recebesse a indemnização pelos danos sofridos teria de devolver o montante entretanto recebido à F.

O) Aliás esta convicção... está presente em todos os seus articulados e requerimentos junto aos autos.

P) Ora, sendo certo que no decorrer da Audiência de Julgamento ficou provado que a Recorrente recebeu da F por conta do acidente de viação dos autos, parece evidente que se a Recorrente recebeu por conta do acidente, recebeu-a para ressarcimento parcial dos seus danos com o acidente e não como compensação por todos os seus danos sofridos com o acidente que, conforme supra foi referido e que resulta dos autos, em muito ultrapassarão o montante que a Recorrente recebeu da F.

Q) Desta forma, .... parece-nos que a fundamentação de direito que levou à decisão dos autos não poderá proceder já que está completamente em desacordo com a factualidade dada como provada em sede de audiência de julgamento (por conta do acidente). E tal redundaria numa injustiça e era contra o acordado entre a Recorrente e a F, o que aliás sustentou a convicção do Tribunal " a quo" precisamente para dar como provado que esse pagamento foi por conta e não absoluto e definitivo.

R) Além disso, convém frisar uma vez que ao contrário do referido... no Acórdão ora sob recurso, está provado nos autos que a Autora/Recorrente teve prejuízos que em muito ultrapassaram a indemnização recebida por esta (por conta do acidente) da F (veja-se a título meramente exemplificativo os danos mencionados na alínea B) destas conclusões -factos dados como provados nestes autos).

S) Por assim ser, nos termos sobreditos, o aliás mui douto acórdão recorrido violou, nomeadamente, a alínea c) do número 1 do artigo 668.° do Código de Processo Civil (n.°2 do artigo 721.° do CPC) e ainda o artigo 483.° do C. Civil.

2. No que respeita à matéria de facto, a Recorrente menciona nas suas conclusões a que interessa para a apreciação do presente recurso.

3. Considerou o acórdão recorrido que o teor da declaração constante do recibo não deixa margem para dúvidas quanto aos danos que assim eram indemnizados: "todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do acidente supramencionado". E, de qualquer modo, a Autora não provou que o valor dos danos por si sofridos tivesse sido superior à quantia mencionada no recibo. Com efeito, não provou o valor da desvalorização da viatura nem da privação do seu uso. E o montante de Esc.1.463.482$00, mencionado na resposta ao quesito 5.°, respeita ao arranjo de outros danos que não só os sofridos no acidente pelo que não é possível afirmar-se que o valor dos prejuízos tenha sido superior ao quantitativo pago.

E, no que respeita à expressão "por conta", contida na alínea E) dos factos assentes e na resposta ao quesito 12.°, ela também admite o sentido de "a pretexto de" ou "por causa de".

Importa observar a este respeito que do recibo mencionado pelo acórdão recorrido (fls.31) consta o seguinte: "Com o recebimento da quantia indicada, relativa a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do acidente supra mencionado exoneramos sem reserva a F, S.A. bem como todos aqueles cuja responsabilidade é garantida nos termos da apólice, subrogando-a em todos os direitos, acções e recursos contra eventuais responsáveis pelo dito acidente".

Tem este Tribunal entendido que estes recibos de quitação são válidos e impedem o lesado que os subscreveu de pedir a reparação de prejuízos que ultrapassem o montante aí fixado (entre outros, os acórdãos de 7 de Dezembro de 1995, processo n.°87374, de 26 de Março de 1998, revista n.°227/98 e de 12 de Junho de 2003, revista n.°1937/03). Apenas os danos que só posteriormente vierem a revelar-se e que, assim, eram imprevisíveis no momento da quitação não são por esta abrangidos (acórdãos de 28 de Novembro de 1996, revista n.°290/96 e de 21 de Dezembro de 2005, revista n.°3303/05). O que não é o caso.

Face ao exposto e ainda pela razões invocadas acórdão recorrido (artigos 713.°, n.°5 e 726.° do Código de Processo Civil), nega-se a revista.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 19 de Janeiro de 2006
Moitinho de Almeida
Noronha Nascimento
Abílio de Vasconcelos