Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033435 | ||
| Relator: | BRITO CAMARA | ||
| Descritores: | PECULATO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PENA DE PRISÃO PENA DE MULTA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199802180005563 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 550/95 | ||
| Data: | 07/14/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | MAIA GONÇALVES IN COD PENAL PORTUGUÊS 5ED 1972 PAG48 E 5ED NOTA AO ART48. REV LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA ANO122 PAG220. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não era de admitir a efectividade da pena de multa na vigência do CP/82 quando esta fizesse parte da sanção composta - prisão e multa. Desde que a execução da pena devesse ser suspensa, a suspensão estender-se-ia à multa complementar. II - Na vigência do citado CP/82, sendo aplicável ao réu unicamente uma pena de multa, então sim, a sua execução só poderá ser suspensa ao condenado que não tenha possibilidades de a pagar. III - O artigo 6, n. 1, do DL 48/95, de 15 de Março, ao determinar que, enquanto vigorarem normas que prevejam cumulativamente penas de prisão e de multa, a suspensão da execução da pena privativa de liberdade decretada pelo tribunal não abrange a pena de multa, é mais gravoso não podendo ser aplicado ao caso de uma condenação por crime de peculato em penas de prisão e de multa, pelo que não pode ser aplicada dado o disposto nos artigos 2, n. 1, do CP/95 e 29, n. 4, da Constituição. IV - Mais penalizante para a hipótese que tem vindo a ser considerada, é o regime do artigo 50 n. 1 do CP/95, que não permite ao julgador suspender a pena de multa ao agente que não tenha possibilidades de a pagar, ao invés do artigo 48, n. 1, CP/82. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I No 2. Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia o arguido A foi condenado como autor de um crime de receptação do artigo 329, n. 1 do Código Penal de 1982 na pena de dez meses de prisão e vinte dias de multa à razão diária de 1000 escudos ou seja, na quantia de 20000 escudos ou, em alternativa desta, na pena de doze dias de prisão. E, segundo o acórdão, as penas de prisão e multa são suspensas na sua execução pelo período de dois anos e seis meses. O Ministério Público recorreu e não renunciou às alegações orais. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se à audiência com o formalismo legal. II Na motivação conclue o Ministério Público: 1) O Colectivo suspendeu ambas as penas por um período de dois anos e seis meses. 2) O arguido aufere rendimentos mensais mínimos de 270000 escudos e tem despesas mensais de 160000 escudos pelo que tem objectivamente possibilidade de pagar a multa em que foi condenado. 3) Não podia o Tribunal suspender a execução da pena de multa nestas condições. 4) Tal resulta do artigo 48, n. 1 do Código Penal de 1982. 5) O próprio artigo 7 do Decreto-Lei 48/95 de 15 de Março expressamente consigna que enquanto vigorarem normas que prevejam cumulativamente penas de prisão e multa, a suspensão da prisão nunca abrange a multa. 6) O actual regime do Código Penal (de 1995) não prevê sequer a suspensão da multa mesmo nos casos de impossibilidade de pagamento, oferecendo outros mecanismos para tais casos. 7) Foi violado o artigo 48, n. 1 do Código Penal de 1982, artigo 7 do Decreto-Lei 48/95 de 15 de Março e artigos 47, 48, 49 do Código Penal actual pelo que deve ser revogado o acórdão na parte em que suspendeu a pena de multa. Por sua vez o arguido, em resposta, sustenta que a decisão se deve manter porque não pode cindir-se a prisão mas, digo, prisão da multa de modo a suspender-se a prisão. Mas já não a multa, além de que não pode aplicar-se o regime mais gravoso do Código Penal de 1995 nem os dois regimes - de 82 e de 95 - podem ser chamados à punição porque só um, o mais favorável em concreto, é lícito aplicar. III Com interesse para a decisão deste recurso temos presente que a data da infracção - aquisição de rádios - leitores apesar de o arguido conhecer que tinham sido furtados - é de Abril de 1994. O arguido aufere cerca de 150 a 170 contos mensais para além de uma reforma de 120 contos e dispende cerca de 160 contos para acorrer aos encargos domésticos. O crime do artigo 329, n. 1 do Código Penal de 1982 era punido com prisão até 4 anos e multa até 100 dias. Julgamos que a lei não impõe que a pena de multa aplicada seja efectiva como sustenta o Ministério Público apesar da sua douta argumentação. E isto por três ordens de razões. Em primeiro lugar porque tendo sido aplicado o artigo 48, n. 1 do Código Penal, já que a infracção ocorre no domínio temporal de vigência deste Código e sendo a sanção prevista, em abstracto, para o delito de receptação do artigo 329 n. 1 desse diploma prisão - até 4 anos - e multa - até 100 dias, tendo o tribunal optado pela suspensão esta teria de abranger quer a prisão quer a multa, não podendo suspender-se a pena de prisão e declarar-se efectiva a multa. Isto mesmo resulta dos trabalhos preparatórios do Código quando a Comissão, posta perante a cindibilidade da sanção, se pronunciou pela suspensão da penalidade de prisão e multa e não pela divisão entre a prisão e a multa para efeito de se poder suspender uma e ficar efectiva outra - prisão suspensa e multa efectiva. Esta doutrina não ficou expressa no diploma porque se entendeu não ser necessário explicitá-la - cfr. Boletim do Ministério da Justiça n. 147, páginas 36/38 - como se diz na acta da Comissão. No anterior Código Penal prevalecia a opinião de que não era possível separar a suspensão da pena de prisão da pena de multa para se aplicar esta última, de modo efectivo, como mostra o comentário de Maia Gonçalves - "Código Penal Português", 2. edição de 1972, página 188 em nota ao artigo 88. Este ilustre jurista, posto perante a questão já no Código Penal de 1982 (ver 5. edição em nota ao artigo 48), inclina-se pela possibilidade da cisão desde que se verificassem os seus pressupostos. O Supremo Tribunal de Justiça pelo seu acórdão de 12 de Novembro de 1986 - Boletim do Ministério da Justiça 361, página 257 - seguiu o caminho de não admitir a efectividade da pena de multa quando esta fizesse parte da sanção composta - prisão e multa. Desde que a execução da pena devesse ser suspensa, a suspensão estender-se-ia à multa complementar. Sendo aplicável "ao réu unicamente uma pena de multa, então sim, ou sua execução só poderá ser suspensa ao condenado que não tinha possibilidade de a pagar ( n. 1 do citado artigo)". E argumentava-se nesse douto aresto: "Aliás, se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastam para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime (n. 2 do artigo 48) não se compreendia que, a final, o condenado tivesse de cumprir uma das penas...". E este argumento parece-nos decisivo. Por ajuizarmos que esta interpretação está mais de acordo com a intenção do legislador, documentada nos trabalhos preparatórios e com a razão de ser do conteúdo do artigo 48, seguimos a interpretação deste Supremo Tribunal e não a oposta, de acordo com o artigo 9 do Código Civil. Não podia assim o colectivo adoptar a efectividade da pena de multa uma vez que seguira a via da suspensão. Também no sentido do exposto decidiram quer a Relação do Porto quer a de Coimbra - Acórdão de 8 de Abril de 1992, "C.J." 92, 2, 251 e 11 de Junho de 1993, "C.J." 93, 3, 75 respectivamente. A segunda razão impeditiva da solução defendida pelo ilustre recorrente prende-se com a falta de matéria de facto necessária para se decidir pelo cumprimento da pena de multa. Segundo o artigo 48, n. 1 do Código Penal de 1982, a pena de multa não pode ser suspensa caso se prove que o condenado tem possibilidades de pagar o seu quantitativo. Ora, o Tribunal colectivo, apesar de ter dado como provado que o arguido aufere cerca de 150 a 170 contos mensais, para além de receber uma reforma de 120 contos e de ter como assente que ele dispende cerca de 160 contos para acorrer aos encargos domésticos, não extraiu daí a conclusão de ordem factual de que o arguido tinha possibilidades de pagar o valor da multa. Logo, apesar de o colectivo poder ter tirado essa conclusão como juízo de valor que é, não o fez (cf. Rev. de Legislação, ano 122, página 220) e tratando-se tal juízo de valor de pura matéria de facto não pode este tribunal suprir tal ausência visto que a intervenção do mesmo se destina, no caso deste recurso, tão só a velar pela boa aplicação do Direito - artigo 433 do Código de Processo Penal. Com efeito, tal como se decidiu no Acórdão deste tribunal de 17 de Maio de 1990 (B.M.J. 397, páginas 484 a 489), também entendemos que a matéria de facto inclui, não só os factos materiais, ou seja, as ocorrências concretas da vida real mas também os juízos de facto, o mesmo é dizer os juízos de valor sobre e em íntima ligação com a matéria de facto dada como provada. Não estando provado tal facto não podia o colectivo, ainda que tal lhe fosse permitido - e vimos que não é - afastar a suspensão da pena de multa, optando pela sua efectividade, e deixar previstas a pena de prisão. Uma terceira razão nos leva à mesma conclusão. É certo que o artigo 6, n. 1 do Decreto-Lei 48/95 de 15 de Março citado pelo recorrente determina que, enquanto vigorarem normas que prevejam cumulativamente penas de prisão e multa, a suspensão da execução da pena privativa da liberdade decretada pelo Tribunal não abrange a pena de multa. Este dispositivo, porque é mais gravoso para o arguido, não pode ser aplicado uma vez que a isso se opõe o artigo 2, ns. 1 e 4 do Código Penal de 1995 e o artigo 29, n. 4 da Constituição da República pois ao abrigo do artigo 48 n. 2 do Código Penal vigente à data do crime, a pena de multa, complementar da pena de prisão tinha de considerar-se suspensa sempre que o fosse a pena de prisão como resulta da exposição que acabamos de fazer. Mais penalizante também para o condenado é o regime do artigo 50 n. 1 do novo Código Penal, de 1995 que não permite ao julgador suspender a pena de multa ao agente que não tenha possibilidades de a pagar ao invés do artigo 48, n. 1 da versão originária - de 1982. Consequentemente - artigo 2, ns. 1 e 4 do Código Penal de 1995 e artigo 29, n. 4 da Constituição - o novo regime é inaplicável se o condenado pode beneficiar da suspensão da multa complementar da prisão, tal como fez o colectivo. IV Consequentemente nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o douto acórdão proferido. Sem custas. Lisboa, 18 de Fevereiro de 1998. Brito Câmara, Joaquim Dias, Andrade Saraiva, Pires Salpico. Decisão impugnada: 2. Juízo Criminal de Vila Nova Gaia - Processo 550/95. |