Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA ABREU | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL VALOR DA AÇÃO ALÇADA SUCUMBÊNCIA INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | I. Sem prejuízo das exceções enunciadas no direito adjetivo civil, só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal, e no caso de dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa. II. A alçada é o limite de valor até ao qual o Tribunal julga, sem recurso ordinário, importando, por regra, que a parte vencida possa apenas insurgir-se contra a decisão, recorrendo, se o valor da causa exceder a alçada do tribunal que a proferiu e se tiver decaído em, pelo menos, metade dessa alçada. III. Demonstrado que o valor da causa é inferior ao valor da alçada do Tribunal de que se recorre (Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de €30.000,00), não estão verificados os requisitos formais de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o que importa a inadmissibilidade do recurso de revista, em termos gerais. IV. Para o reconhecimento e consequente admissibilidade da revista excecional, torna-se necessário notar que para além da satisfação de um dos pressupostos previstos no art.º 672º n.º 1 do Código de Processo Civil, a admissibilidade da revista excecional só é possível desde que a revista, em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, conforme decorre do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil, donde, não sendo admissível a revista em termos gerais, por motivo distinto da conformidade de julgados, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excecional, não reunindo o recurso as condições de admissibilidade, não pode conhecer-se do respetivo objeto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. Vem a presente reclamação deduzida por AA do despacho da Mmª. Juíza Desembargadora relator a quo que não admitiu o recurso de revista interposto, consignando, a propósito, o seguinte: “AA, recorrido nos autos e neles já identificado, inconformado com o acórdão proferido (de 26-02-2025, constante na referência CITIUS ......82 de 26-02-2025), dele requer a interposição de RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL, para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, als a) e c) do C.P.C.. Apreciando Este recurso de revista excepcional tem pressupostos específicos cuja verificação compete ao Supremo Tribunal de Justiça nos termos do número 3º do artigo 673º do Código de Processo Civil.Porém, pese embora o carácter excepcional, o recurso não deixa de estar sujeito aos requisitos gerais de admissibilidade de recurso e revista, ou seja, tempestividade, legitimidade, ónus de alegação e formulação de conclusões, recorribilidade da decisão. No caso concreto, tendo a causa o valor de 5.000,01€ fixado no despacho saneador proferido em acta a 25.03.2022, do acórdão proferido pela Relação não cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos artigo 629.º, n.º 1, do CPC, conjugado com o artigo 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ), visto que aquele valor é inferior à alçada da Relação, pelo que dele também não cabe recurso de revista excepcional. Pelo exposto, não admito o recurso de revista excepcional interposto por AA. Custas pelo recorrente. Notifique.” 2. Sustenta o Reclamante/AA que deve ser deferida a presente reclamação, revogando-se, consequentemente, o despacho de não admissão da revista, aduzindo, para o efeito, as seguintes conclusões: “A O Recorrente interpôs, ao abrigo do disposto nos artigos 671.º, n.º 1, als. a) e c) e n.º 2, als. a) e c) e artigo 674.º, n.º 1, al. a), ambos do C.P.C., o presente Recurso de Revista Excecional. Pela Senhora Juiz Desembargadora, Raquel Correia Lima, foi proferido Despacho de não admissão do Recurso de Revista Excecional, interposto pelo recorrente e ora reclamante,AA. O recorrente e ora reclamante considera-se prejudicado pelo Douto Despacho proferido pela Senhora Juiz Desembargadora, Raquel Correia Lima. B A Motivação do Douto Despacho que não admitiu o RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL, é do seguinte teor: “Este recurso de revista excepcional tem pressupostos específicos cuja verificação compete ao Supremo Tribunal de Justiça nos termos do número 3º do artigo 673º do Código de Processo Civil.”, (sublinhado nosso). “Porém, pese embora o carácter excepcional, o recurso não deixa de estar sujeito aos requisitos gerais de admissibilidade de recurso e revista, ou seja, tempestividade, legitimidade, ónus de alegação e formulação de conclusões, recorribilidade da decisão.”, (sublinhado nosso) “No caso concreto, tendo a causa o valor de 5.000,01€ fixado no despacho saneador proferido em acta a 25.03.2022, do acórdão proferido pela Relação não cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos artigos 629.º, n.º 1, do CPC, conjugado com o artigo 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ), visto que aquele valor é inferior à alçada da Relação, pelo que dele também não cabe recurso de revista excepcional.” O Recurso de Revista Excecional, não admitido, foi interposto não ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 1 do C.P.C., (que diz respeito ao Recurso de Revista normal), mas ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, als a) e c) do C.P.C., conforme as conclusões “B”, “C”, “D”, “E” e “F”, que se transcrevem: “B Desta Sentença houve Recurso para o Tribunal da Re-lação do Porto em que na sua motivação, no respetivo Acórdão, consta o seguinte, (que se transcreve): “Transpondo esta posição para o caso presente, pa-rece-nos que a declaração de nulidade do testamento em virtude da rasura do mês da sua elaboração, apesar de formalmente poder estar protegida por uma leitura do citado artigo 41º nº 2, resulta numa solução dema-siado severa e injustificável, que não pode ser aceite.”, (sublinhado nosso). Tal Motivação resulta em “frontal” negação do dever de julgar, negando-se os Venerandos Juízes Desembar-gadores a aplicar o disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Código do Notariado. E em violação frontal e expressa do disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Código Civil, cuja disposição aqui se transcreve: “Artigo 8.º (Obrigação de julgar e dever de obediência à lei) 2. O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo.” II C Na fundamentação/ motivação do Acórdão do Tribunal da Relação sub judice, surpreende-se também um evidente “erro de julgamento”, em virtude da Decisão ter sido proferida contra lei expressa – em violação frontal do disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Código Civil e do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Código do Notariado. Erro de julgamento que se surpreende também por a Decisão do Acórdão sub judice ter sido proferida contra os factos apurados, conforme se transcreve: - da Sentença sub judice – “De todo o modo, refira-se, o desrespeito pelas referidas regras formais não têm as mesmas consequências legais, prevendo-se a consequência mais grave da nulidade apenas nas situações referidas no artigo 70.º, do Código do Notariado, uma delas precisamente a de inobservância do disposto na primeira parte do artigo 41.º, n.º 2 (cfr. artigo 70.º, n.º 1, al. b), ou seja, quando a eliminação das palavras escritas não se fizer por meio de traço que as deixe legíveis.”, (sublinhado nosso) “Sendo que, se trata de uma situação que não é, sequer, suscetível de sanação, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 2, do Código do Notariado”. - do Acórdão sub judice – “Transpondo esta posição para o caso presente, parece-nos que a declaração de nulidade do testamento em virtude da rasura do mês da sua elaboração, apesar de formalmente poder estar protegida por uma leitura do citado artigo 41º nº 2, resulta numa solução demasiado severa e injustificável, que não pode ser aceite.”, (sublinhado nosso). Foi requerida a nulidade do Acórdão sub judice, (requerimento de nulidade constante na referência CITIUS ....15 de 24-01-2025), mas sem êxito. III D A “questão” aqui apresentada revela-se de importante relevância jurídica consistente na adoção de Jurisprudência que permita / ou não permita, que o juiz “opte” pela não aplicação da lei, quando entenda que tal aplicação “se mostre demasiado severa e injustificável”, (conforme entendido no Acórdão sub judice) ! … Ou seja, na adoção de Jurisprudência que aceite a violação frontal do disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Código Civil ! … Conforme “adotado” no Acórdão sub judice. Razões pelas quais a apreciação da “questão” aqui em causa é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, (conforme artigo 672.º, n.º 1 al. a) e n.º 2 al. a) do C.P.C.). IV E, sem conceder, E O Acórdão sub judice está em contradição com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03-06-1991, do processo n.º 9150208, do Relator Araújo Carneiro, (conforme o artigo 672.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, al. c) do C.P.C.), Acórdão este cujo sumário se transcreve: “II – Dá-se erro de julgamento quando o juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra a lei expressa ou contra os factos apurados.”, (negrito e sublinhado nosso). Ora, o presente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03-06-1991, está proferido contra a hipótese do juiz decidir “mas decidir mal, decidiu contra a lei expressa ou contra os factos apurados” ! … Conforme “adotado” no Acórdão sub judice. Sendo estes os aspetos da contradição existente entre o referido Acórdão de 0306-1991 e o Acórdão sub judice, na medida em que no Acórdão sub judice o juiz decide claramente contra Lei objetiva, (conforme artigo 8, n.º 2 do Código Civil), e contra os factos apurados. F O Acórdão sub judice está igualmente em contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-11-2012, do processo n.º 19996/97.1TDLSB-H.S1, do Relator Maia Costa, (conforme o artigo 672.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, al. c) do C.P.C.), Acórdão este cujo sumário se transcreve: “II - O art. 8.º do CC impõe ao juiz que decida a causa que lhe for submetida” … , (negrito e sublinhado nosso) Ora, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-11-2012, está defendido que “O art. 8.º do CC impõe ao juiz que decida a causa que lhe for submetida”. Ora, no Acórdão sub judice o juiz não decide a causa que lhe foi submetida em conformidade e obediência ao disposto no artigo 8.º, n.º 2 do Código Civil, ou seja, que impõe ao juiz que não se abstenha de julgar / deci-dir pelo facto de essa decisão “se mostrar demasiado severa e injustificável”.” C E ASSIM, foi ao abrigo do disposto nas als. a) e c) do n.º 1 e als. a) e c) do n.º 2, do artigo 672.º, bem como do disposto no n.º 2 do artigo 674.º, ambos do CP.C. que o recorrente interpôs o competente Recurso de Revista Excecional. Recurso de Revista Excecional que “se impõe”, assim ser admitido para que a matéria nele exposta seja conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça. D E ASSIM, quer por força do disposto na al. a) e na al. c) do n.º 1, e als. a) e c) do n.º 2, do artigo 672.º, do C.P.C., quer por força do disposto no artigo 674.º, n.º 1, al. a), todos do C.P.C., deve o presente Recurso de Revista Excecional ser admitido, (para ser conhecido por este Venerando Tribunal de Justiça). Disposições legais estas, do artigo 672.º, n.º 1, al. a) e al. c), e n.º 2, al. a) e al. c) e do artigo 674.º, n.º 1, al. a) do C.P.C., que o Despacho do Relator viola frontalmente! Pelo que o ora reclamante espera que o Recurso que interpôs, de Revista Excecional, seja admitido para o Supremo Tribunal de Justiça, (ao abrigo do disposto nos artigos 672.º, n.º 1, als. a) e c) e n.º 2, als. a) e c) e do artigo 674.º, n.º 1, al. a), ambos do C.P.C. Termos em que, apresentada a presente RECLAMAÇÃO ao Relator, por este seja proferida Decisão que admita o Recurso de Revista Excecional, interposto pelo recorrente / reclamante, AA, e assim a realização de JUSTIÇA.” 3. Este Tribunal ad quem proferiu decisão singular, em cujo dispositivo consignou: “Termos em que se decide manter o despacho reclamado. Custas pelo Reclamante/AA.” 4. Notificados os litigantes da aludida decisão singular, o Reclamante/AA mostrou o seu inconformismo, tendo reclamado para a Conferência, nos termos do disposto nos artºs. 652º n.º 3 do Código de Processo Civil, concluindo: “A. O recorrente interpôs Recurso de Revista Excecional ao abrigo do disposto nos artigos 671.º, n.º 1, al. a) e c) e n.º 2, al. a) e c) e 674.º, n.º 1, al. a), ambos do C.P.C. B. A Lei, artigo 672.º do C.P.C., não prevê nem faz depender o Recurso de Revista Excecional, do valor da ação – apenas naturalmente se exige que o Recurso de Revista Excecional verse sobre o Recurso conhecido pelo Tribunal da Relação, o que foi o caso dos autos. B. Por Sentença de 22-07-2024, (constante na referência CITIUS .......11 de 22-07-2024), foi declarada a nulidade, por vício de forma, do testamento exarado em 08-03-1999, pela inobservância do disposto na 1.ª parte do artigo 41.º, n.º 2 e por força do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b) do Código do Notariado. Tal nulidade nem sequer é suscetível de sanação ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 2 do Código do Notariado. C. Desta Sentença houve Recurso para o Tribunal da Relação do Porto em que na sua motivação resulta em “frontal” negação do dever de julgar, negando-se os Venerandos Juízes Desembargadores a aplicar o disposto no artigo 70.º, n.º 1 al. b) e n.º 2 do Código do Notariado e em violação frontal e expressa do disposto no artigo 8.º, n.º 2 do Código Civil. D. Na fundamentação / motivação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, acima referido, surpreende-se também um evidente “erro de julgamento”, em virtude da Decisão ter sido proferida contra Lei expressa – em violação frontal do disposto no artigo 8.º, n.º 2 do Código Civil e do disposto no artigo 70.º, n.º 1 al. b) e n.º 2 do Código do Notariado, erro de julgamento que se surpreende também por a Decisão do Acórdão acima referido ter sido proferida contra os factos apurados. E. A “questão” aqui apresentada revela-se de importante relevância jurídica consistente na adoção de jurisprudência que permita / ou não permita, que o Juiz “opte” pela não aplicação da Lei, quando entenda que tal aplicação “se mostre demasiado severa ou injustificável”, (conforme entendido no Acórdão de 26-02-2025, constante na referência CITIUS .......2 de 26-02-2025), ou seja, na adoção de Jurisprudência que aceite a violação frontal do disposto no artigo 8.º, n.º 2 do Código Civil. Razões pelas quais a apresentação da “questão” aqui em causa é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, (conforme artigo 672.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a) do C.P.C.). F. Foi violado o disposto no artigo 8.º, n.º 2 do Código Civil e o disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Código do Notariado. Tais disposições deveriam ter sido interpretadas e aplicadas e com o sentido de que deve ser mantida a nulidade do testamento em causa e consequentemente a revogação do Acórdão do Tribunal da Relação de 26-02-2025, (referência CITIUS .......2 de 26-02-2025), e a confirmação da Sentença, cumprindo-se assim a Lei expressa no artigo 8.º, n.º 2 do Código Civil e no disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do Código do Notariado. Termos em que pede a procedência do presente IMPUGNAÇÃO, e que seja proferido Acórdão sobre a matéria da Decisão Singular sub judice, que julgou improcedente a Reclamação, decidindo a admissão do Recurso de Revista Excecional sub judice, e assim a realização de JUSTIÇA.” 5. Foram dispensados os vistos. 6. Cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O Reclamante/AA ao impetrar que seja proferido acórdão que revogue a decisão singular reclamada e se admita o recurso de revista, não aduz, a nosso ver, argumentação que encerre virtualidade bastante que infirme a decisão singular proferida, mantendo, no essencial todo o argumentário até então invocado nos autos. Distinguimos da reclamada decisão singular razões para que se sustente a bondade de tal decisão, permitindo-nos, a propósito, respigar e sublinhar o que então foi consignado: “A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer estar vedado ao legislador suprimir, sem mais, em todo e qualquer caso, a prerrogativa ao recurso, admitindo-se, todavia, que o mesmo estabeleça regras/normas sobre a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões. A este propósito o Tribunal Constitucional sustenta que “Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr. a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349). Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (…)”. (Acórdão n.º 159/2019 de 13 de março de 2019). Na Doutrina, sustenta Rui Pinto, in, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra, 2015, páginas 174-175, “se o objeto de recurso de apelação é irrestrito, apenas com especificidades quanto à oportunidade da sua dedução (cf. art. 644º), já o objeto do recurso de revista é tipificado pela lei (…). Nesta perspectiva, o direito ao recurso é essencialmente garantido pelo regime do recurso de apelação, ficando reservada para a revista uma função de estabilização e uniformização na aplicação do direito (…).” Também Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, páginas 335-336, salienta que “com o CPC de 2013 se encontra consolidada a ideia de que o triplo grau de jurisdição em matéria cível não constitui garantia generalizada. Ainda que ao legislador ordinário esteja vedada a possibilidade de eliminar em absoluto a admissibilidade do recurso de revista para o Supremo (…), ou de elevar o valor da alçada da relação a um nível irrazoável e desproporcionado que tornasse o recurso de revista praticamente inatingível na grande maioria dos casos, não existem obstáculos à previsão de determinados condicionalismos a tal recurso. Aliás, (…) o Tribunal Constitucional vem uniformemente entendendo que as normas que, em concreto, restringem o recurso para o Supremo não estão feridas de inconstitucionalidade. O mesmo se poderá dizer das regras que limitam o recurso de decisões intercalares (…).” Assim, a lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito. No caso que nos ocupa está reconhecida a tempestividade e legitimidade do Recorrente/AA, uma vez que a interposição do recurso obedeceu ao prazo legalmente estabelecido, e a decisão de que recorre lhe foi desfavorável, encontrando-se a dissensão quanto a ser a decisão recorrível. A facticidade relevante para apreciar a presente reclamação consta do precedente relatório. Conforme decorre dos autos, foi fixado o valor da causa em €5.000,01, revelando este valor para efeitos processuais, nomeadamente, no que tange à alçada do tribunal (artºs. 296º n.º 2, 299º n.º 1 e 306º, todos do Código Processo Civil). Em matéria de recursos, importa atender ao n.º 1 do art.º 629º do Código Processo Civil (Decisões que admitem recurso), concretamente, no que ao caso sub iudice interessa: “1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.” Daqui decorre que só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal, e no caso de dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa. O aludido segmento normativo faz depender a admissibilidade do recurso de dois requisitos cumulativos: o valor da causa e o valor da sucumbência, tendo em vista restringir as questões que devem ser submetidas à apreciação dos Tribunais superiores, evitando que conheçam de decisões em processos, cujo valor ou sucumbência não exceda determinado montante. Observa-se que a alçada é o limite de valor até ao qual o Tribunal julga, sem recurso ordinário, importando, por regra, que a parte vencida possa apenas insurgir-se contra a decisão, recorrendo, se o valor da causa exceder a alçada do tribunal que a proferiu e se tiver decaído em, pelo menos, metade dessa alçada, neste sentido, Alberto dos Reis, in, Código de Processo Civil, Anotado, Volume V, reimpressão, 3.ª edição 1952, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, página 220. Assim, dependendo a admissibilidade do recurso de dois requisitos cumulativos, quais sejam, o valor da causa e o valor da sucumbência, e revertendo ao caso sub iudice, uma vez demonstrado que o valor da causa, fixado em €5.000,01, é inferior ao valor da alçada do Tribunal de que se recorre (Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de €30.000,00), concluímos que estão inverificados estes requisitos formais de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o que, logo em primeira linha, importa a inadmissibilidade do interposto recurso de revista, em termos gerais. Recentrando o caso sub iudice temos de reconhecer que o interposto recurso de revista, em termos gerais, não se encontra contemplado pela previsão normativa do art.º 629º n.º 1 do Código de Processo Civil porque a causa trazida a Juízo tem valor inferior à alçada do tribunal de que se recorre, tendo sido, necessariamente, a decisão impugnada, desfavorável para o Recorrente, ora Reclamante/AA, em valor também inferior a metade da alçada desse tribunal, importando a conclusão que se destaca, da inadmissibilidade da revista em termos gerais. No que respeita à invocação de que sempre estão preenchidos os requisitos das alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 672º do Código de Processo Civil, a determinar a admissibilidade da revista a titulo excecional, cumpre observar que para o reconhecimento e consequente admissibilidade da revista excecional, torna-se necessário notar que para além da satisfação de um dos pressupostos previstos no art.º 672º n.º 1 do Código de Processo Civil, a admissibilidade da revista excecional só é possível desde que a revista, em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, conforme decorre do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil. Não sendo admissível a revista em termos gerais, por motivo distinto da conformidade de julgados, como o verificado no caso em apreço, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excecional, daí que, não reunindo o recurso as condições de admissibilidade, não pode conhecer-se do respetivo objeto. Tudo visto, concluo pela inadmissibilidade da revista, quer em termos gerais, quer em termos excecionais, na interpretação acabada de discretear, mantendo-se o despacho reclamado.” A decisão singular encerra um discurso inteligível, importando, outrossim, o reconhecimento e acolhimento do respetivo enquadramento jurídico ao declarar a não admissibilidade da revista, sendo despiciendo qualquer reforço argumentativo para sustentar a solução alcançada, devendo manter-se. III. DECISÃO Decidindo, em Conferência, os Juízes que constituem este Tribunal: 1. Acordam em julgar improcedente o reclamado pedido de revogação da decisão singular, que não admitiu o recurso, mantendo-a na íntegra. 2. Custas pelo Reclamante/AA. Notifique. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 18 de setembro de 2025 Oliveira Abreu (Relator) Arlindo Oliveira Maria de Deus Correia (art.º 663º n.º 7 do Código de Processo Civil) |