Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000113 | ||
| Relator: | ABEL FREIRE | ||
| Descritores: | ACÇÃO REAL OBJECTO DO PROCESSO REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO JURIS TANTUM CONFISSÃO JUDICIAL USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200203190005102 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 637/01 | ||
| Data: | 07/06/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ARTIGO 5 ARTIGO 7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1950/07/21 IN RT N69 PAG19. ACÓRDÃO STJ DE 1992/04/29 IN BMJ N416 PAG595. ACÓRDÃO STJ DE 1998/06/17 IN CJSTJ ANO6 T2 PAG129. ACÓRDÃO RP DE 1967/10/04 IN JR N13 PAG376. ACÓRDÃO STJ DE 1983/06/16 IN BMJ N328 PAG546. ACÓRDÃO STJ DE 1992/06/03 IN BMJ N418 PAG773. ACÓRDÃO STJ DE 1997/01/09 IN CJSTJ ANO5 T1 PAG37. ACÓRDÃO STJ DE 1999/02/03 IN BMJ N484 PAG384. | ||
| Sumário : | 1. Nas acções reais, o direito de propriedade é o objecto do processo, o efeito jurídico que se pretende obter com a acção. 2. A presunção de propriedade que deriva do registo de aquisição (prevista no artigo 7º, CPP84) cede perante a confissão do titular da inscrição, derivada da falta de contestação do direito de propriedade invocado pelo autor na competente acção real. 3. A usucapião não é, afectada pelas vicissitudes registrais, valendo por si, mesmo contra o registo de aquisição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e marido, B, C, D e mulher, E, todos residentes em Braga, intentaram acção de condenação sob a forma ordinária, contra F e mulher, G, residentes na Amadora, H e marido, I, residentes em Lisboa pedindo que se condene os Réus a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre a totalidade do prédio sito em Braga, com os números de policia 7 e 9, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 19716 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Sé sob o artigo matricial urbano n. 491, designadamente ¼ indiviso que foi propriedade de J, pai dos réus; e a verem cancelando o registo que os Réus efectuaram na Conservatória do Registo Predial de Braga e que consta da inscrição n.º 76305 a que corresponde a apresentação 59/931021. Fundamentam, no essencial, que são donos e legítimos proprietários, em comum e na proporção de uma terça parte indivisa, do prédio que identificam. Esse direito adquiriram-no por sucessão de seu pai L, falecido em 1958, que por sua vez também o recebeu por sucessão de seu pai, em 1918, tendo então adquirido uma quarta parte a que juntou a quarta parte do irmão J que adquiriu por contrato de compra e venda, por escritura celebrada em 1947. A restante metade adquiriram-na por compra a sua tia M e marido. Invocam o domínio do prédio desde há mais quarenta anos, por diversas vezes arrendaram o prédio, recebendo e arrecadando as rendas, suportaram encargos, pagaram a contribuição autárquica e taxa de saneamento, custearam as reparações e benfeitorias necessárias, á vista de toda a gente e com conhecimento de todos e sem oposição dos Réus com a convicção de exercerem um direito próprio e de não prejudicarem o direito de outrem. Citados os Réus não contestaram. Após o cumprimento do disposto no Artigo 484, nº 1 do Código de Processo Civil, foi proferida sentença a julgar a acção procedente. Inconformados com tal decisão dela apelam os Réus, vindo a Relação a revogar a sentença recorrida e, consequentemente, a absolver os réus do pedido. Recorrem agora os autores que nas suas alegações concluem: Dos factos dados como provados resulta a propriedade exclusiva dos recorrentes, em detrimento do direito formal dos recorridos; Todos os actos praticados pelos recorrentes não resultam duma administração de compropriedade, que resultaria do pretenso direito de propriedade dos recorridos; Os factos provados demonstram a existência de aquisição da propriedade pelos autores por usucapião. Pretende, assim, a revogação do acórdão recorrido e a manutenção do decidido em primeira instância. Contra-alegaram os réus, sustentando que deve manter-se a decisão recorrida. Perante as alegações dos recorrentes a questão posta é a da aquisição da propriedade por usucapião, perante o que deve cancelar-se o registo. Factos: Existe um prédio com os n.os. 7 e 9 de policia, desta comarca, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 19716 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Sé sob o art. 491. Este prédio veio ao domínio dos A.A. por o haverem herdado do seu pai L, falecido em 26 de Janeiro de 1958, na sua residência sita no prédio referido. Na sequência do falecimento do referido L procedeu-se a inventário orfanológico que correu os seus termos na 2ª Secção do 2° Juízo do Tribunal desta comarca e no qual foram descritos, entre outros os seguintes bens: Verba n. 12. Metade do prédio urbano descrito na matriz predial da freguesia da Sé sob o n. 491 e na Conservatória do Registo Predial sob o n.19716 no Livro B-58 a fls. 195, no valor de 35000 escudos. Verba n. 13. A promessa de venda de outra metade do prédio acima citado, passado por M e seu marido N no valor de 35000 escudos, conforme se pode ver pelo teor do doc. nº 1. Na partilha subsequente ficaram essas duas verbas em comum e na proporção de 1/3 para cada um dos A.A.. A partilha foi homologada por sentença de 9/5/59, que transitou em julgado em 27 do mesmo mês. E desde Maio de 1959 que o referido prédio se encontra ininterruptamente no domínio dos A.A., portanto há mais de quarenta anos. Com a consciência de exercerem direito próprio e na convicção de não prejudicarem direito de outrem sendo eles quem tem colhido e feito seus todos os frutos que o referido prédio é susceptível de produzir. Arrendando-o por diversas vezes e utilizando-o para todos os fins que entenderam. Recebendo e arrecadando as rendas. Suportando os respectivos encargos, nomeadamente pagando a contribuição autárquica e a taxa de saneamento. Custeando as reparações e benfeitorias que se tornaram necessárias ao longo dos anos. E isto á vista e com conhecimento de toda a gente. E sem oposição de ninguém, nomeadamente dos R.R.. O referido prédio fazia parte da herança aberta por morte de O, falecido em 20/10/1918, que deixara como herdeiros os seguintes filhos: - M; - P; - L, e - J. O filho L era o pai da 1ª A., da 2ª e do 3° A., E o J era o pai dos R.R. F e H. No inventário aberto por óbito de O foi descrito o prédio referido nos autos. Tendo o mesmo ficado em comum e na proporção de 1/4 para cada um dos seus referidos quatro filhos. Posteriormente, a P vendeu 1/4 do referido prédio à M e marido ficando estes deste modo com 1/2. Por sua vez a M e marido escriturou a referida metade directamente aos A.A. conforme escritura outorgada no 2° Cartório Notarial desta cidade em 27/12/1984. Finalmente o J vendeu também ao L a quarta parte do referido prédio que lhe pertencia, conforme resulta da escritura pública outorgada no dia 18 de Março de 1947, do actual Cartório Notarial Sucede porém que, na respectiva escritura de compra e venda, o L não figura como comprador mas como vendedor, figurando o J como comprador. Para esclarecer este aparente engano importa aqui referir o motivo porque a partir de 1930 o L passou a usar o nome do J e o J o do L. Tal facto ocorreu no ano de 1930. Com efeito pretendendo o L assentar praça na Marinha viu gorados os seus intentos no ano de 1929 por não ter sido apurado na inspecção médica. Não sendo pessoa para desistir facilmente dos seus intentos decidiu, no ano seguinte, apresentar-se de novo à inspecção da Marinha mas desta vez com o nome do seu irmão J. O certo é que foi apurado e a partir daí serviu na Armada nove anos consecutivos. Assim, desde a idade de vinte anos todos os documentos que o L usava estavam passados em nome do irmão tal como sucedia com o J. Tendo o J contraído casamento com o nome e identidade do L com Q. E registado o nascimento dos filhos de ambos indicando-os como filhos não do J mas do L. Por seu turno, com o nome e identidade do J, o L casou com R. E registaram o nascimento dos filhos de ambos indicando-os como filhos do J e não do L. Em 1956 intentou o Ministério Publico acção ordinária contra J, L, suas esposas e filhos, que correu os seus termos na 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal desta comarca, para o efeito de corrigir os registos de nascimento e de casamento. J e L foram condenados por acórdão de 25 de Janeiro de 1957. Tendo-se corrigido apenas os registos de casamento e nascimento, mantiveram-se os restantes documentos, como a escritura pública que os irmãos celebraram para venda da quarta parte que o J possuía no prédio referido em 6.1) com os nomes do J e do L trocados. Pelos motivos já apresentados se entendem os seus comportamentos quando em 18 de Março de 1947 celebraram a referida escritura de compra e venda usando os nomes trocados Figuram como vendedores L e mulher Q, ora, o L era casado com R, e a Q era casada com o J. Os réus efectuaram um registo, em 21-10-1993 com o seguinte teor: "Aquisição de metade do prédio 19716, a folhas 96 v. do livro B-58. Em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de H, c. c. I, na c. geral ...; F, c. c. G, na c. geral ... por sucessão na herança de J e mulher Q. O direito. Aquisição da propriedade pelos autores. Diz-se no acórdão recorrido que na presente acção os autores não pedem a restituição da propriedade, pelo que se não trata duma acção de reivindicação, mas duma acção de apreciação positiva, tendente a conseguirem o registo a seu favor do prédio que identificam. Com isso pretendem ver cancelada a inscrição 76305 a que corresponde a apresentação 59/931021, através da qual foi registado a favor dos réus ½ do prédio. Não sendo uma acção de reivindicação, com o que se concorda, não deixa de ser uma acção real, onde a causa de pedir consiste "no facto jurídico de que deriva o direito real" (art. 498 do CPC). No caso dos autos os autores justificaram o direito de propriedade pela usucapião e pela aquisição derivada. Vejamos quanto a esta. Vem sendo entendido na doutrina que no caso de o réu não contestar a propriedade, é de considerá-la confessada (ver Oliveira Ascensão, ROA 57-537), mesmo que se trate de acção de reivindicação para a qual a jurisprudência maioritária exige, em princípio, a prova da aquisição originária. E é entendimento da jurisprudência, com que se concorda, que nas acções reais o direito de propriedade é o objecto da acção, o efeito jurídico que com ela se pretende obter (ver Ac.s STJ de 21-7-1950, RT 69-19, de 29-4-1992, BMJ 416-595, de 17-6-1998, CJ(S) VI-2-129 e Ac. RP de 4-10-1967, JR 13.º-376). No acórdão de 21-7-1950 afirma-se que "desde que, por acordo das partes, se mostra provado que os autores são donos e possuidores do prédio em causa, são eles os titulares do direito a que se arrogam". É o que deriva dos art.s 498 do CPC e 362 do C. Civil. Não estando em causa nos autos a aquisição originária e havendo mesmo a confissão do direito de propriedade, face à falta de contestação dos réus, importa saber qual o efeito do registo a favor deles da aquisição de ½ do prédio, sendo certo que esse direito colide com a confissão do direito de propriedade a favor dos autores. A decisão recorrida considerou que o registo a favor dos réus faz presumir, até prova em contrário, que o direito de propriedade nos termos registados lhe pertence e que os autores pedem o cancelamento do registo da propriedade a favor dos réus sobre ½, mas não impugnam o facto que fundamenta o registo. Teriam, assim, os autores de provar que o conteúdo do registo não corresponde à realidade. O cancelamento do registo implica que a causa de pedir seja o facto contrário ao registo. No caso dos autos a confissão dos factos é, ela própria, contrária ao facto registado. É que, por confissão, se provou que o J, de quem os réus dizem ter recebido por herança a parte que registaram, vendeu ao L, a quarta parte do prédio que lhe pertencia por óbito do pai de ambos, O; o L recebeu do pai 1/4, tal como cada um dos demais irmãos (o J, pai dos réus, a M e a P), e o L, para além de ¼ que recebeu de herança e da quota que comprou ao J, comprou mais ½ à M. Por isso o registo de ½ do prédio a favor dos réus, não conduz à presunção do art. 7.º do C. Registo Predial, encontrando-se ilidida a presunção do registo face à matéria de facto em que se apoia aquele preceito. O autor da herança, pelos factos provados já nada tinha no prédio para transmitir aos réus. Mas outra razão existe para que o art. 7.º do Código de Registo Predial, na interpretação que lhe dá o acórdão recorrido, não possa aqui ter aplicação. Dispõe o art. 5.º n.os 1 e 2 al. a) do Código de Registo Predial: 1 - Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiro depois da data do respectivo registo. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) A aquisição fundada na usucapião, dos direitos referidos na alínea a) do n. 1 do artigo 2.º; .................................................................................................................................. Foi alegado e vem provado nos autos que por inventário ocorrido em 1959 os autores receberam, cada um, de seu pai L, 1/3 do prédio e que desde então se encontram no domínio dele, com a consciência de exercer um direito próprio, na convicção de não prejudicarem direito de outrem, dele colhendo os frutos que o prédio produz, arrendando-o e utilizando-o para todos os fins que entenderam, custeando as reparações e benfeitorias, à vista e com o conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, nomeadamente dos réus. Ou seja, vem alegada e provada a usucapião do prédio pelos autores. Oliveira Ascenção defende (Direitos Reais, pág. 413) que "é preciso não esquecer que a base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião. Esta, como resulta cabalmente do art.º 7.º n.º 2 al. a) (anterior redacção do CRP), em nada é afectada pelas vicissitudes registais; vale por si. Por isso, o que se fiou no registo passa à frente dos títulos substantivos existentes mas nada pode contra a usucapião." Esta posição vem sendo a perfilhada na jurisprudência e com ela se concorda (ver, v. g., Ac.s do STJ de 16-6-1983, BMJ 328-546, de 3-6-1992, BMJ 418-773, de 9-1-1997, CJ(S) V-I-37 e de 3-2-1999, BMJ 484-384). Dado que os autores provaram factos que conduzem à usucapião, contra esta não procede o registo efectuado a favor dos réus da metade do prédio. Nos termos expostos, também por este fundamento procedem as alegações dos autores. Concede-se revista, revoga-se o douto acórdão recorrido, ficando a persistir a decisão de primeira instância. Custas pelos réus em todas as instâncias. Lisboa, 19 de Março de 2002 Abel Freire, Fernando Girão, Moitinho de Almeida. |