Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P169
Nº Convencional: JSTJ00030059
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTITUCIONALIDADE
RELATÓRIO SOCIAL
NULIDADE
REGISTO DA PROVA
Nº do Documento: SJ199606200001693
Data do Acordão: 06/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A divergência entre o colectivo e o recorrente, quanto
à questão factual da existência ou não de meios técnicos para a gravação da prova, coloca um problema que transcende a competência do Supremo Tribunal de Justiça.
II - É ao Tribunal Colectivo que compete decidir se existem ou não os referidos meios (e por meios, entende-se não só os técnicos - não basta um gravador - como humanos, isto é, pessoal devidamente habilitado a proceder à gravação).
III - O registo da prova é apenas um meio auxiliar do colectivo e não documentação que deva ser examinada em recurso.
IV - O artigo 363 do Código de Processo Penal não é inconstitucional.
V - A junção de relatório social, em situação em que é legalmente obrigatória, vários dias após terminar a discussão da causa, sem exercício do contraditório, constitui omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade, geradora de nulidade (artigo
120 n. 2 alínea d) do Código de Processo Penal) e fundamento de recurso, tanto mais que o tribunal "a quo" fundou a sua convicção também nesse documento.