Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030059 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSTITUCIONALIDADE RELATÓRIO SOCIAL NULIDADE REGISTO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199606200001693 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A divergência entre o colectivo e o recorrente, quanto à questão factual da existência ou não de meios técnicos para a gravação da prova, coloca um problema que transcende a competência do Supremo Tribunal de Justiça. II - É ao Tribunal Colectivo que compete decidir se existem ou não os referidos meios (e por meios, entende-se não só os técnicos - não basta um gravador - como humanos, isto é, pessoal devidamente habilitado a proceder à gravação). III - O registo da prova é apenas um meio auxiliar do colectivo e não documentação que deva ser examinada em recurso. IV - O artigo 363 do Código de Processo Penal não é inconstitucional. V - A junção de relatório social, em situação em que é legalmente obrigatória, vários dias após terminar a discussão da causa, sem exercício do contraditório, constitui omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade, geradora de nulidade (artigo 120 n. 2 alínea d) do Código de Processo Penal) e fundamento de recurso, tanto mais que o tribunal "a quo" fundou a sua convicção também nesse documento. | ||