Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B2747
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
RECURSO
Nº do Documento: SJ200401290027477
Data do Acordão: 01/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10307/02
Data: 02/11/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Sumário : Em acção de regulação do poder paternal, a fixação quantitativa dos alimentos a prestar pelo requerido a seus filhos, balizada pelo respeito da norma do art.2004º do CCivil, releva de um juízo de conveniência ou oportunidade - e de decisões proferidas segundo este tipo de juízo ou critério não é admissível recurso para o STJ.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A" veio requerer, no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, por apenso ao proc.nº1231, do 3º Juízo, 3ª secção, contra B aquilo que denominou de « providência cautelar de alteração à regulação do poder paternal » homologada por sentença de 13 de Outubro de 1998, dos menores seus filhos C e D.
Designadamente pede que os 100 000$00 fixados como prestação alimentar mensal a pagar pelo requerido sejam alterados para não menos de 200 000$00, alterando-se também o regime de visitas fixado.

Citado o requerido, nos termos do art.182º da OTM ( fls.11 ), contestou ( fls.13 ), primeiro por excepção - « não invoca a requerente qualquer fundamento para que se aplique tal medida, designadamente se o requerido lhe causou uma lesão grave e dificilmente reparável, conforme fixa taxativamente o art.381º do CPCivil » - e depois defendendo dever manter-se o montante fixado de 100 000$00 mensais, terminando por afirmar ir ele próprio « em consequência da alteração da residência da requerente, ... apresentar um pedido judicial de alteração do exercício do poder paternal ».
Efectuada a conferência prevista no art.182º, nº4 da OTM, sem qualquer acordo das partes, produziram estas as suas alegações, reafirmando o requerido a excepção invocada por não poder a requerente, « de harmonia com o disposto no nº1 do art.381º do CPCivil, requerer a presente providência antecipatória » e a sua pretensão de não ver alterado o montante fixado como prestação de alimentos para seus filhos.
Em requerimento posterior ( fls.139 ) veio pedir que a prestação alimentar mensal fosse fixada em 245 000$00, mas desde logo «a título provisório e dado o carácter de urgência da medida, em 200 000$00 ».
Em resposta (fls.234) o requerido mantém a sua pretensão de que o montante fixado de 100 000$00 permaneça inalterado.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença (fls.497 a 509) que «alterou a cláusula 3ª do acordo de regulação do exercício do poder paternal e aditou as seguintes:
3ª - o pai contribuirá, a título de alimentos para o menor C com a quantia mensal de 338,5 euros ...;
3ª A - o pai contribuirá, a título de alimentos para o menor D, com a quantia mensal de 469,5 euros ...;
3ª B - o pai contribuirá, ainda, com a quantia mensal de 37,5 euros para cada um dos menores ...;
3ª C - o pai contribuirá, ainda, para cada um dos menores, com a quantia mensal de 25 euros ... ;
3ª D - o pai suportará, ainda, todas as despesas com livros e material escolar para os menores ... ;
3ª E - o pai suportará, ainda, todas as despesas de saúde dos menores, feitas através do seguro de saúde do Sindicato dos Controladores de Tráfego Aéreo ...;
3ª F - o pai suportará ainda todas as despesas de saúde dos menores feitas a margem do seguro de saúde acima referido, desde que o seguro as não abranja ...;
3ª G - as quantias referidas em 3ª, 3ª A, 3ª B e 3ª C serão automaticamente actualizadas, em Abril de cada ano, de acordo com a taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística para o ano anterior ».
Por despacho de fls.530 foi esclarecida a sentença « no sentido de que a pensão de alimentos fixada é devida desde a notificação da sentença ».
Não se conformaram nem a requerente nem o requerido e interpuseram ambos, recursos de apelação.
Em acórdão de fls.634 a 651, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu:
«1. negar provimento ao agravo o agravo interposto de um despacho intercalar;
2 . julgar improcedente a apelação do requerido;
2 . julgar procedente a apelação da requerente e, em consequência, decide-se que os alimentos agora fixados são devidos desde a data do pedido de alteração, mas apenas quanto aos referidos 933 euros o montante somado dos montantes parcelares das cláusulas 3ª, 3ª A, 3ª B, 3ª C».
De novo inconformado, interpõe recurso de revista o requerido B, « com fundamento em erro de interpretação da norma aplicável, ao abrigo do art.721º do CPCivil ».
Admitido o recurso, como de revista a subir imediatamente nos autos, com efeito devolutivo, veio o recorrente apresentar ( fls.69 ) as suas alegações, nas quais CONCLUI:
I - atendendo a que os presentes autos tiveram origem com a interposição de uma providência cautelar, a mesma deveria ter sido indeferida liminarmente, uma vez que não é o meio processual para requerer a alteração da regulação do poder paternal, nos termos do art.182º da OTM;
II - a ora requerida interpôs a presente acção em 25 de Maio de 1999, alterando o pedido inicial em 26 de Outubro de 2000. Tratando-se de uma alteração ao pedido inicial, este teria de ser oferecido num dos três momentos taxativamente enunciados no nº3 do art.506º do CPCivil. Atendendo a que tal não se verificou, o referido articulado superveniente deveria ter sido rejeitado;
III - os alimentos devem ser proporcionados aos meios do alimentante e às necessidades do alimentado, devendo ter-se em conta a possibilidade do alimentante prover à sua subsistência, conforme refere o nº1 do art.2004º do CCivil;
IV - ao decidir de forma diversa, o acórdão da Relação violou o correcto entendimento dos preceitos citados.
Quer o Mº Pº ( fls.687 ) quer a recorrida ( fls.690 ), em contra - alegações, concluem pela inadmissibilidade do recurso ou, se assim não for entendido, pelo seu improvimento.
Estão corridos os vistos legais.
Cumpre decidir.
Começando, ainda e sempre, por chamar a atenção para a natureza do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista, de cuja teleologia decorre a exclusão do recurso « sempre que ele não possa realizar qualquer função de harmonização da aplicação da lei, o que sucede quando o critério de decisão utilizado pela Relação não seja normativo mas individual e concreto » - Ac. STJ de 18 de Março de 1999, http://www.dgsi.pt/jstj.
É nesta lógica que a lei - o art.1411º, nº2 do CPCivil - estabelece que das resoluções proferidas nos processos de jurisdição voluntária segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Das resoluções assumidas em processos desta natureza - como é o caso da acção de regulação do poder paternal - só haverá então recurso quando elas, « excedendo critérios de mera conveniência ou oportunidade, emirjam de critérios de estrita legalidade » - Ac. STJ de 21 de Maio de 1998, BMJ nº477, pág.394.
Ora, do ponto de vista do direito material, do direito substantivo, a única questão que nos vem colocada é a que tem a ver com a fixação quantitativa dos alimentos a prestar pelo requerido a seus filhos.
E essa foi definida exactamente com o recurso a critérios de conveniência e oportunidade.
Naturalmente balizados dentro do juízo de legalidade que foi o respeito pela norma do art.2004º do CCivil, mas dentro do espectro assim definido e respeitado, pelo imprescindível recurso àqueles outros critérios, de modo a conseguir proporcionar os alimentos aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver que recebê-los ( chega a roçar o mau gosto a invocação da possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência para crianças - filhos - nascidas em Outubro de 1994 e Outubro de 1996 ! ).
Se é assim, o juízo formulado é da competência exclusiva da Relação, estando vedado a este Supremo Tribunal o conhecimento do recurso nesta parte.
Como igualmente vedadas lhe estão as restantes questões levantadas.
A saber:
1 - do eventual imperativo do indeferimento liminar da petição, por não ser este o meio processual adequado ao requerimento de alteração da regulação do poder paternal;
2 - da eventual necessidade de rejeitar o articulado superveniente, através do qual a requerente modificou o seu pedido de alteração da prestação alimentar de 200 000$00 para 245 000$00.
O acórdão recorrido considerou:
quanto à primeira destas duas questões que, embora denominado pela requerente como de « providência cautelar ... » do que se tratou sempre foi « pura e simplesmente de um normal pedido de alteração da regulação do poder paternal, sobretudo dos alimentos anteriormente fixados » e assim sempre foi tratado, sem « qualquer diminuição das garantias de defesa do requerido, todo se tendo processado exactamente como se tivesse sido indicada correctamente a forma do processo » ;
quanto à segunda que o articulado foi admitido sem oposição do requerido o qual, pronunciando-se sobre ele, « fê-lo apenas no sentido de se manter a pensão de alimentos em 100 000$00 », sendo certo até que as quantias liquidadas a final não ultrapassam sequer os 200 000$00 inicialmente pedidos.
São, aliás, como se vê, questões puramente processuais, que têm a ver com o direito adjectivo e não com o direito substantivo.
Questões cujo conhecimento está também vedado a este Supremo Tribunal porquanto o fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva - art.721º, nº2 do CPCivil - podendo apenas o recorrente, quando for o de revista o recurso próprio, alegar ... a violação da lei de processo, quando desta for admissível recurso, nos termos do nº2 do art.754º, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso - art.722º, nº1. E não é manifestamente, nem tal vem sequer alegado, o caso.
De modo que também destas duas outras questões se não pode conhecer.

DECISÃO
Não se conhece do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 29 de Janeiro de 2004
Pires da Rosa
Quirino Soares
Neves Ribeiro