Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | DENOMINAÇÃO SOCIAL CONFUSÃO NOVIDADE PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200401220042947 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 379/03 | ||
| Data: | 05/15/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Existe uma inadmissível confusão entre a denominação social Filrent os diversos sinais distintivos da AIP (Associação Industrial Portuguesa), tais como o nome de estabelecimento FIL e as marcas FIL. 2. A proibição do uso da denominação social Filrent, com registo posterior, não viola os princípios da liberdade comercial, da novidade e da exclusividade das denominações sociais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. A Associação Industrial Portuguesa - AIP, recorreu judicialmente do despacho do Director Geral dos Registos e do Notariado que admitiu a registo a denominação social Filrent - Aluguer e Comércio de Automóveis, Unipessoal, Lª, por se confundir com sinais distintivos por ela anteriormente registados, tais como o nome de estabelecimento FIL e as marcas FIL; o recurso teve êxito nas instâncias, do que, agora, Filrent - Aluguer e Comércio de Automóveis, Unipessoal, Lª, vem pedir revista, que fundamenta assim: a decisão recorrida viola os princípios da liberdade comercial, da novidade e da exclusividade das denominações sociais, pois as actividades abrangidas nas marcas da AIP são diferentes do objecto social da recorrente, além de que FIL não é confundível com Filrent, tendo em conta o tipo de pessoas jurídicas em causa, a sua sede, a diferença das actividades exercidas e o âmbito territorial destas. A AIP contra-alegou. 2. São os seguintes os factos provados: · Filrent - Aluguer e Comércio de Automóveis, Unipessoal, Lª, tem como objecto social o "aluguer, comércio, importação, exportação, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, e prestação de serviços às empresas"; · A é sócio e gerente da Filrent; · AIP tomou conhecimento da denominação social Filrent - Aluguer e Comércio de Automóveis, Unipessoal, Lª, através da publicação do respectivo contrato constitutivo de sociedade no Diário da República, Fevereiro de 2001; · apresentou, então, ao Director - Geral dos Registos e do Notariado recurso hierárquico do despacho do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (R.N.P.C.), de 16 de Agosto de 2000, que admitiu aquela denominação social; · o conservador - auxiliar do R.N.P.C. emitiu então o despacho de sustentação de 27.03.2001, pugnando pela manutenção da decisão impugnada hierarquicamente, proposta que veio a merecer concordância do Director do R.N.P.C., em 30.03.2001; · no seguimento desse despacho de sustentação, o recurso hierárquico foi indeferido pelo Director-Geral dos Registos e do Notariado, através do seu despacho de "Concordo" de 3 de Abril de 2001; · esse despacho foi notificado a AIP, na pessoa da sua mandatária, no processo administrativo, através do oficio do R.N.P.C., de 5 de Abril de 2001; · a Associação Industrial Portuguesa/ Câmara de Comércio e Indústria - AIP/CCI, foi fundada em 28 de Janeiro de 1837, tendo os seus estatutos resultado das alterações que foram publicadas no Diário do Governo, III Série, nº33, de 9 de Fevereiro de 1976, e Diário da República, III Série nº262, de 13 de Novembro de 1979, nº277, de 2 de Dezembro de 1985, nº167, de 21 de Julho de 1994; · no Diário da República, II Série nº166, de 20.07.1979, consta uma declaração do seguinte teor: "Nos termos dos artigos 20º e 30º do Decreto--Lei n° 460/77 de 7 de Novembro, o Primeiro Ministro, por despacho de 11 de Julho de 1979, declarou de utilidade pública a Associação Industrial Portuguesa"; · no Diário da República, I Série - B, nº45, de 22.02.1996, foi publicada a portaria 57/96 desse dia, com o seguinte teor "Manda o Governo, pelos Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, que seja reconhecida como Câmara de Comércio e Indústria a Associação Industrial Portuguesa, a qual exercerá as suas atribuições na área territorial correspondente à Região de Lisboa e Vale do Tejo, tal como se acha delimitada pelo Decreto Lei nº46/89, de 15 de Fevereiro"; · em 1949, foi realizada a primeira "Feira das Indústrias Portuguesas", tendo adoptado a sigla FIL; · o registo do nome de estabelecimento FIL, com o nº33.812, foi pedido ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (I.N.P.I.) em 01.06.1990, e concedido por despacho de 24.10.1991, tendo sido comunicado ao R.N.P.C. em 15.06.1990; · AIP é titular do registo da marca nacional nº262.565 FIL , para assinalar "serviços prestados por associações aos seus membros (não incluídos noutras classes)", que foi pedido ao I.N.P.I. em 06.03.1992 e concedido em 22.09.1992, e cujo pedido foi comunicado ao R.N.P.C. em 23.03.1990; · e para assinalar serviços de feiras e exposições, AIP tem registadas, desde 11.04.1988 e 06.05.1993, respectivamente, as marcas nacionais nº208.236- FIL - Feira Internacional de Lisboa e nº259.284 - FIL, cujos pedidos de registo foram comunicados ao R.N.P.C., respectivamente, em 29.11.1984 e 30.10.1989; · AIP é proprietária das seguintes marcas, cujos registos pediu em 03.09.1980 e lhe foram concedidos por despachos do I.N.P.I. de 11.04.1988: marca nacional nº208.239 - FILAGRO - Salão Internacional de Agricultura; marca nacional nº208.241- FILTÉCNICA - Salão Internacional de Metalurgia Metalomecânica; marca nacional nº208.245 - FILMODA - Salão das Confecções da Moda Primavera-Verão; marca nacional nº208.246 - FILMODA - Salão de Confecções da Moda Outono-Inverno; marca nacional nº208.249 - FILPAC - Salão Internacional da Embalagem; marca nacional nº208.251 - FILEME - Salão Internacional de Mobiliário e Equipamento de Escritório e de Informática; marca nacional nº208.252 - FILGRÁFICA - Salão Internacional das Indústrias Gráficas e do Livro; marca nacional nº208.253 - FILOTEL - Salão Internacional de Equipamento Hoteleiro; marca nacional nº208.254 - FILPLAST - Salão Internacional de Plásticos; marca nacional nº208.255 - SALÃO DE ANTIGUIDADES DA FIL; marca nacional nº257.086 - FILARTESANATO - Feira Internacional do Artesanato, cujo registo a autora pediu em 13.09.1989, e que lhe foi concedido por despacho do INPI de 07.12.1992; marca nacional nº275.727 - FILANTIGUIDADES, cujo registo a autora pediu em 26.09.1991 e lhe foi concedido por despacho do INPI de 22.06.1993; marca nacional nº275.729 - FILAMBIENTE, cujo registo a autora pediu em 26.09.1991. 3. Estão postos em confronto, por um lado, a denominação social da, agora, recorrente Filrent - Aluguer e Comércio de Automóveis, Unipessoal, Lª, e, pelo outro, o nome de estabelecimento FIL, da agora recorrida AIP, e as suas marcas nacionais: FIL - Feira Internacional de Lisboa, FILAGRO - Salão Internacional de Agricultura, FILTÉCNICA - Salão Internacional de Metalurgia Metalomecânica, FILMODA - Salão das Confecções da Moda Primavera-Verão, FILMODA - Salão de Confecções da Moda Outono - Inverno, FILPAC - Salão Internacional da Embalagem, FILEME - Salão Internacional de Mobiliário e Equipamento de Escritório e de Informática, FILGRÁFICA - Salão Internacional das Indústrias Gráficas e do Livro, FILOTEL - Salão Internacional de Equipamento Hoteleiro, FILPLAST - Salão Internacional de Plásticos, SALÃO DE ANTIGUIDADES DA FIL, FILARTESANATO - FeiraInternacional do Artesanato, FILANTIGUIDADES, FILAMBIENTE, todos com registo anterior ao da aludida denominação social. AIP é uma associação empresarial de direito privado reconhecida como câmara de comércio e indústria (Portaria 57/96, de 22/02). O nome FIL, que deu ao seu estabelecimento, e as diversas marcas que distinguiu com aquela sigla, todas respeitantes a serviços regularmente prestados aos seus associados e aos agentes económicos em geral (cfr. artº3º, c, DL 244/92, de 29/10 (1)) adquiriram grande notoriedade e prestígio nacional. É, pois, muito provável, que a denominação Filrent, da, aqui, recorrente, seja confundida com mais um serviço prestado pela AIP, no âmbito das suas atribuições. Já que, por outro lado, a diferença da actividade indicada na denominação da Filrent relativamente ao destino das marcas da AIP (diferença não tão grande assim, pois existe uma parcial sobreposição no que toca à marca simples FIL) não assume especial relevo quando o confronto se dá entre firmas ou denominações sociais e os restantes elementos distintivos do comércio, tais como nomes de estabelecimento ou marcas. Sobre isso, o acórdão recorrido é exemplarmente elucidativo, designadamente, quando afirma que "....a afinidade ou proximidade de actividades não integra o conceito de perigo de confusão ou erro, pois que o critério principal a atender no juízo de confundibilidade relativamente às firmas ( e, portanto denominações, atento ao sentido lato que se tem empregue à expressão) é o da distinção e susceptibilidade de confusão ou erro. A afinidade ou proximidade é tão só um simples elemento coadjuvante desse juízo.". Adianta aquele acórdão: "Destacando-se a designação FIL do resto da denominação da apelante (Filrent - Aluguer e Comércio de Automóveis, Unipessoal, Lª) é facilmente praticável para o homem médio a associação da expressão FILRENT às actividades prosseguidas pela apelada (AIP). Por conseguinte, a mesma é susceptível de induzir em erro sobre a titularidade dos registos de nomes de estabelecimento e marcas da apelada...". Ora, segundo o artº33º, 1, do regime do Registo Nacional das Pessoas Colectivas (RNPC) (2), as "firmas e denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações de instituições notoriamente conhecidas.". E o nº5, do mesmo artigo prescreve que "Nos juízos a que se refere o n.º 2 (juízos sobre a distinção e a não susceptibilidade de confusão ou erro) deve ser ainda considerada a existência de nomes de stabelecimentos, insígnias ou marcas de tal forma semelhantes que possam induzir em erro sobre a titularidade desses sinais distintivos.". Em associação com este último preceito, está, como bem observa o acórdão recorrido, o artº5º, 3, CPI (3), que dispõe: "Os registos de marca, denominações de origem, nomes e insígnias de estabelecimento constituem fundamento de recusa ou de anulação de denominações sociais ou firmas com eles confundíveis e cujos pedidos de constituição sejam posteriores aos respectivos pedidos de registo.". Existindo, como se disse, possibilidade séria de confusão, nada há que censurar à decisão recorrida. Ela não violou os princípios da liberdade comercial, da novidade e da exclusividade das denominações sociais, pois, com efeito, existe uma inadmissível confusão entre a denominação social Filrent e os diversos sinais distintivos, designadamente, marcas, da AIP, não obstante a diferença do tipo de pessoas jurídicas em causa, da sua sede, das actividades exercidas e do âmbito territorial destas. No mais, remete-se para os termos da fundamentação do acórdão revidendo, que faz uma proficiente análise das questões suscitadas, as mesmas que foram postas aqui. 4. Pelo exposto, negam a revista, com custas pela recorrente. Lisboa, 22 de Janeiro de 2004 Quirino Soares Neves Ribeiro Araújo Barros ----------------- (1) Regime Jurídico das Câmaras de Comércio e Indústria (2) Aprovado pelo DL 129/98, de 13/5 (3) Código da Propriedade Industrial, segundo o DL 16/95, de 24/1, vigente, à data |