Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034842 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA CONCUBINATO | ||
| Nº do Documento: | SJ199710210005141 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1559/96 | ||
| Data: | 02/27/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR SEG SOC. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | A concessão da pensão de sobrevivência à pessoa que no momento da morte do beneficiário vivia com ele em condições análogas às dos cônjuges depende dos seguintes requisitos: 1. Não ser o beneficiário casado ou estar separado judicialmente de pessoas e bens; 2. Ter o pretendente à pensão vivido com o beneficiário desde há mais de dois anos, contados no momento da morte deste, em condições análogas às dos cônjuges; 3. Não lhe ter sido judicialmente reconhecido o direito a alimentos da herança do falecido beneficiário, por inexistência ou insuficiência dos bens desta herança, em acção intentada contra esta e onde alegou que, não tendo meios económicos bastantes para prover à sua subsistência, não os pode obter do seu cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou dos irmãos. | ||