Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03S3784
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VÍTOR MESQUITA
Descritores: PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
ACÇÃO DISCIPLINAR
INQUÉRITO PRELIMINAR
PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ200410270037844
Data do Acordão: 10/27/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 638/03
Data: 06/18/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O prazo de caducidade do procedimento disciplinar corre a partir do conhecimento efectivo pela entidade patronal, ou superior hierárquico com competência disciplinar, do facto infraccional atribuído ao trabalhador.
II - O prazo de prescrição da infracção disciplinar previsto no art. 27.º, n.º 3, da LCT, aplica-se a qualquer infracção disciplinar, seja qual for a sua natureza e independentemente do seu conhecimento por parte da entidade patronal, contando-se da prática desta se a mesma revestir carácter instantâneo e só começando a correr após findar o último acto que a integra, nos casos de infracções continuadas.
III - O exercício do poder disciplinar não se inicia com a nota de culpa, mas sim com o começo das diligências destinadas à averiguação da infracção.
IV - Assim, nos casos em que se mostre objectivamente indispensável a elaboração de inquérito para o apuramento dos factos passíveis de sanção disciplinar, bem como para imputação das responsabilidades, a instauração do processo prévio de inquérito, desde que seja iniciado e conduzido de forma diligente, determina o inicio da acção disciplinar, produzindo o efeito interruptivo do prazo prescricional previsto no art. 27.º, n.º 3, da LCT.
V - É de considerar como não tendo sido conduzido de forma diligente e, por isso, não interrompe o prazo de prescrição da infracção disciplinar, o processo de inquérito iniciado em 12-04-99 e que foi declarado suspenso em 26-04-99 até à recepção da cópia de uma acta de uma reunião na DREL (Direcção Regional de Educação de Lisboa) em que interveio a trabalhadora, suspensão que se manteve até 27-11-00, por só nessa data ter sido recebida a referida cópia, verificando-se que no decurso desse período não foi realizado no inquérito qualquer diligência para o esclarecimento dos factos, e apenas em 20-12-99 foi remetido ofício à DREL a solicitar, ao abrigo do CPA, uma cópia da referida acta e, face à não remessa, a entidade patronal não lançou mão de qualquer meio gracioso ou contencioso, limitando-se a insistir pela remessa do documento.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório
"A", intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa condenatória, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "B - Associação de Estudos e Ensino Para o Mar", pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento, promovido por esta e, em consequência, a condenação da Ré a pagar-lhe:
a) Todas as remunerações mensais que deveria ter normalmente auferido entre a data do despedimento e a data da sentença, calculando em 838.200$00 as vencidas à data da propositura da acção;
b) Juros à taxa legal sobre os montantes de cada uma das remunerações desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento;
c) Uma indemnização de antiguidade, em dobro, no valor de 6.146.800$00, caso venha a optar pela indemnização, em detrimento da reintegração;
d) Juros à taxa legal sobre cada uma das remunerações desde a data do respectivo vencimento, em caso de opção pela reintegração, ou sobre o valor da indemnização de antiguidade, desde a data da citação até integral pagamento.
Alegou, para o efeito, e em síntese, que foi admitida ao serviço da R. em 91.04.06, que por carta datada de 01.03.22, e na sequência de processo disciplinar, esta a despediu com a invocação de justa causa.
Porém, o processo disciplinar é nulo, uma vez o direito à acção disciplinar já havia caducado, assim como já tinha prescrito o procedimento disciplinar, a nota de culpa consubstancia um conjunto de acusações vagas e imprecisas, bem como de juízos valorativos e conclusivos, o que impediu que a arguida, aqui A., se pudesse defender adequadamente do que quer que fosse, tendo ainda a R. violado as garantias de defesa da A. ao promover a inquirição de testemunhas da acusação após a das testemunhas de defesa.
Além disso, acrescenta, o despedimento é ilícito, por inexistência de justa causa.
Realizada a audiência de partes, na mesma não se logrou obter o acordo destas, pelo que de imediato foi a R. notificada para contestar a acção.
Contestou a Ré, negando a nulidade do processo disciplinar, bem como a caducidade e prescrição do procedimento disciplinar e sustentando a licitude do despedimento, por existência de justa causa.
Realizou-se a audiência preliminar, na qual foi seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória.
Os autos prosseguiram os seus trâmites legais, vindo a ser proferida sentença em 02.09.16, que julgando a acção parcialmente procedente, declarou ilícito, por prescrição do procedimento disciplinar, o despedimento da A. e, em consequência condenou a R.:
"1.º A reintegrar a A. ao seu serviço, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
2.º A pagar à A. as seguintes quantias:
a) Euro 418,09 (quatrocentos e dezoito euros e nove cêntimos) a título de retribuição de 23 de Maio a 31 de Maio de 2001;
b) Euro 11 149,13 (onze mil cento e quarenta e nove euros e treze cêntimos) a título de retribuições de Junho de 2001 a Dezembro de 2001, incluindo subsídio de Natal;
c) Euro 12 542,77 (doze mil quinhentos e quarenta e dois euros e setenta e sete cêntimos) a título de retribuições de Janeiro de 2002 a Agosto de 2002, incluindo férias e subsídio de férias vencidas em 01.01.2002;
d) Euro 743,27 (setecentos e quarenta e três euros e vinte e sete cêntimos) a título de retribuições de 01.09.2002 a 16.09.2002;
e) Euro 5 000 (cinco mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais;
f) Juros de mora, à taxa de 7%, vencidos sobre a quantia referida em a) desde 21.6.2001 (artigos 471.º a contrario sensu do Código de Processo Civil e 5.º n.º 4 do Código das Custas Judiciais), desde o final de cada um dos meses correspondentes quanto às retribuições contidas em b) e c) (vencendo-se o subsídio de Natal de 2001 em 15.12.2002 e o subsídio de férias de 2002 em 31.7.2002), e vincendos, a partir de hoje, à taxa legal, quanto à totalidade das quantias referidas em a) a e), até integral pagamento".
Não se conformando com a sentença, a R. dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 03.07.18 negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Novamente inconformada, a R. veio recorrer de revista, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões (1):
1.ª Dos pontos 1 a 6 conclui-se que, face à incerteza do que fora dito na reunião da DREL, mostrou-se adequado a abertura de inquérito prévio, tendo a Ré e ora Recorrente cumprido com os prazos e todas as formalidades legais;
2.ª Dos pontos 7 a 21 conclui-se que, face à diversa jurisprudência vertida pelos Tribunais Superiores, ao Anteprojecto do Código do Trabalho e ao Código do Trabalho criado pela Lei n.º 99/03 de 27 de Agosto, o inquérito prévio, para o qual a lei não estabelece prazo para a ultimação, interrompe o prazo de prescrição do procedimento disciplinar.
Termina pedindo que seja dado provimento ao, determinando-se:
- a revogação da sentença recorrida e a consequente absolvição da Ré, por não ter ocorrido a prescrição do procedimento disciplinar, fundamento em que se baseou o Tribunal recorrido na decisão proferida, e, em consequência,
- que sejam remetidos os autos ao Tribunal de 1.ª Instância, para que seja proferida sentença condenatória da A., em virtude de na sentença de ora se recorre, ter o Tribunal considerado praticados pela A. factos que justificam o seu despedimento.
Contra-alegou a recorrida, pugnando pela improcedência do recurso.
Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto "parecer" no sentido de não ser concedida a revista.
II. Enquadramento fáctico
As instâncias deram como assente a seguinte factualidade, que este STJ aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração:
1. A R. é proprietária do ITN - Instituto de Tecnologias Náuticas (al. A) da matéria de facto assente).
2. A A. é docente daquele Instituto desde 06.04.1991, exercendo essa actividade sob as ordens, direcção e autoridade da R., mediante retribuição que ultimamente era de 279 400$00 (EUR 1 393,64) ilíquidos por mês (alínea B) da matéria de facto assente).
3. Em 12 de Abril de 1999, por determinação da R., foi declarado aberto um processo prévio de inquérito para averiguação da eventual responsabilidade da ora A. relativa à alegada prática de actos susceptíveis de procedimento disciplinar (alínea C) da matéria de facto assente).
4. A decisão supra referida foi tomada na sequência de uma reunião do Conselho Directivo do ITN, realizada em 07.4.1999, na qual o Presidente do mesmo Conselho Directivo informou este que a responsável pelo acompanhamento do ITN na DREL (Direcção Regional de Educação de Lisboa), Dr.ª C, lhe tinha referido que se tinha realizado uma reunião com ela própria por iniciativa de um grupo de professores do ITN, entre os quais a A., onde estes efectuaram um conjunto de críticas à gestão da Escola e, segundo ela, contestaram abertamente o Director Pedagógico do ITN, Comandante D, por falta de habilitação pedagógica e por incompetência, pelo que a Dr.ª C decidiu elaborar uma acta onde constavam aqueles comentários (alínea D) da matéria de facto assente).
5. Na sequência da referida reunião do Conselho Directivo, este decidiu pedir à Dr.ª C uma cópia da acta, que ficou de a enviar à R. (alínea E) da matéria de facto assente).
6. O processo de inquérito, cuja cópia consta a fls. 387 a 329, 300 e 301 destes autos, ficou suspenso até à recepção, pela R., da dita acta, o que ocorreu em 27.11.2000 (alínea F) da matéria de facto assente).
7. Em 17.12.2000 a Direcção da R. deliberou, após conhecimento do teor do inquérito prévio e da acta referida em 6, que fosse instaurado processo disciplinar contra a A. (além de outros trabalhadores), visando o seu despedimento, concluindo-se o processo prévio de inquérito (alínea G) da matéria de facto assente).
8. Em 20 de Janeiro de 2001 o instrutor do processo prévio de inquérito elaborou o auto de conclusões cuja reprodução consta a fls. 301 destes autos, no qual emite a opinião de que deve proceder-se à instauração imediata de processo disciplinar contra a ora A. (alínea H) da matéria de facto assente).
9. Em 25.01.2001 a A. recebeu da R. a carta cuja cópia consta a fls. 192 destes autos, acompanhada da nota de culpa cuja cópia consta a fls. 193 a 197 destes autos na qual a R. comunicou à A. a instauração de processo disciplinar, com intenção de a despedir com justa causa, com base nos factos que lhe eram imputados na nota de culpa, ficando a A. suspensa preventivamente, sem perda de retribuição (alínea I) da matéria de facto assente) .
10. A A. apresentou a resposta à nota de culpa, cuja cópia consta a fls. 181 a 191 dos autos (alínea J) da matéria de facto assente).
11. Das testemunhas arroladas pela A. no inquérito disciplinar, sete foram inquiridas em 16.02.2001, e duas no dia 23.02.2001, datas essas de cuja designação a A. foi notificada (alínea L) da matéria de facto assente).
12. Quanto às testemunhas indicadas pela ora R., duas foram ouvidas em 21.02.2001, seis no dia 23.02.2001 (após serem ouvidas as testemunhas arroladas pela ora A.) e duas no dia 28.02.2001 (alínea M) da matéria de facto assente).
13. À inquirição das testemunhas, cujas declarações constam a fls. 175 a 135 destes autos, assistiram membros da Direcção da R. (alínea N) da matéria de facto assente).
14. Por carta datada de 22.3.2001, acompanhada do relatório final e conclusões constantes a fls. 116 a 134 destes autos (doc. n.º 1 junto com a petição inicial) a R. comunicou à A. que deliberara proceder ao seu despedimento com justa causa, pelas razões constantes no referido relatório (alínea O) da matéria de facto assente).
15. No dia 03 de Março de 1999 a A., acompanhada de três outros docentes do I.T.N., reuniu na Direcção Regional de Educação de Lisboa do Ministério da Educação com a técnica acompanhante Dra C, para discutirem assuntos respeitantes ao funcionamento pedagógico e financeiro do ITN (alínea P) da matéria de facto assente).
16. Por iniciativa da Dr.ª C foi elaborada uma acta da reunião supra referida, cuja fotocópia consta a fls. 349 a 346 destes autos, acta essa que foi assinada, nomeadamente, pela A. (alínea Q) da matéria de facto assente).
17. O Director Técnico Pedagógico do I.T.N. à data da reunião supra referida, Comandante D, não tinha licenciatura nem bacharelato, mas apenas o curso complementar, com média de 10 (alínea R) da matéria de facto assente).
18. No final de 2000 o novo Director da R., E, mandou divulgar amplamente a acta referida em 16, enviando-a, para consulta pública, para a secretaria e para o Departamento Pedagógico (alínea S) da matéria de facto assente).
19. O Director Pedagógico chegou a dar a referida acta ao pessoal, designadamente da limpeza, e à telefonista (alínea T) da matéria de facto assente).
20. Simultaneamente a R. divulgou a explicação de que a dita acta é que era responsável pela suspensão da verba do PRODEP e, consequentemente, pelo atraso no pagamento dos salários dos professores e funcionários (alínea U) da matéria de facto assente).
21. A R. insinuou junto de alunos, funcionários e professores que o despedimento da A. e seus colegas se devia a graves irregularidades que estes tinham cometido (alínea V) da matéria de facto assente).
22. Foi afixado, junto da porta da entrada do ITN, um comunicado que proibia a entrada da A. e dos colegas no edifício, ameaçando as auxiliares de educação se o permitissem (alínea X) da matéria de facto assente).
23. A instauração do processo disciplinar que culminou no despedimento da A. e os factos descritos em 18 a 23 provocaram à A. grande sofrimento, grave angústia e marcado stress, forte sentimento de injustiça, de vexame e de humilhação (alínea Z) da matéria de facto assente).
24. A conduta profissional da A. sempre se pautou pelo rigor científico e pedagógico (alínea A') da matéria de facto assente).
25. A A. sempre manifestou grande competência e dedicação aos alunos e à função docente (alínea B') da matéria de facto assente).
26. A A. sempre exerceu as suas funções com assiduidade, dedicação e zelo (alínea C') da matéria de facto assente).
27. Sendo pessoa tida em elevada estima e consideração quer por colegas, quer por alunos (alínea D') da matéria de facto assente).
28. Em Junho de 1998 todos os professores de educação física que colaboravam no Clube do Mar abandonaram o I.T.N. (alínea E') da matéria de facto assente).
29. À data da reunião descrita em 15 a A. fazia parte do Conselho Técnico Pedagógico do ITN (alínea F') da matéria de facto assente).
30. Na reunião referida em 15,
- A A. disse que:
a) Dada a ausência total do Director do ITN, Eng. F, reinava na Escola a anarquia quanto ao seu funcionamento;
b) Eram inexistentes os contactos com outras escolas, em relação a actividades e projectos, por parte da Direcção;
c) O então Director Técnico Pedagógico (DTP), Comandante D, não possuía perfil académico e profissional para o desempenho do cargo;
d) O referido DTP, por motivos de doença, adormecia nas aulas e não leccionava a matéria dos módulos;
e) Existiam ausências prolongadas de professores sem serem chamados à atenção pela Direcção, bem como tais ausências e faltas tinham cobertura pela mesma Direcção;
f) Os professores não finalizavam os módulos;
g) Existia dispensa de alunos das aulas, sem posteriormente procederem à recuperação das aulas;
h) Existiam aulas sumariadas e assinadas por alguns professores sem
serem leccionadas;
i) Não existia controlo das faltas dos alunos por parte de alguns directores de turma;
j) Havia falta de material de apoio para professores e alunos;
l) O Dr. G não cumpria o horário de trabalho;
m) Os alunos não acatavam as ordens originárias do DTP;
n) Existiam irregularidades nas despesas apresentadas na contabilidade do Instituto;
o) As empresas recusavam-se a dar estágios aos alunos formados no ITN;
p) Que a Direcção do ITN contraiu um empréstimo junto de uma entidade bancária, dívida essa garantida pelos avais pessoais da Direcção;
- Um dos outros docentes que foram com a A. à aludida reunião referiu que a Direcção do ITN emitira um cheque a favor do antigo Director Administrativo, Comandante H (resposta ao art. 1.º da base instrutória).
31. Antes de se deslocarem ao DREL no dia 03 de Maio de 1999, a A. e os seus colegas haviam informado o Director Eng. F, sem indicarem nenhuma data concreta, de que iriam falar com a técnica da DREL responsável pelo acompanhamento da Escola, em virtude dos problemas, pedagógicos e não só, que entendiam estarem a afectar o normal funcionamento daquela (2.º da b.i.).
32. No ano lectivo de 1997/1998 o Director da Escola presidia ao Conselho de Orientação e Coordenação Pedagógica, tendo sido atribuídas ao Comandante Cabral algumas das funções próprias de um Director Pedagógico (3.º da b.i.).
33. O Director da Escola estava quase sempre ausente da Escola no período de funcionamento diurno do ITN (das 9h às 19h), comparecendo em regra só ao fim do dia, após o referido horário, salvo esporadicamente, designadamente para reuniões (4.º da b.i.).
34. O descrito em 33 dificultava que o Director tivesse uma noção correcta e próxima da realidade pedagógica do ITN (5.º da b.i.).
35. A Dr.ª C, como acompanhante para as Escolas Profissionais, tinha como função a orientação dessas escolas, podendo receber os respectivos docentes, alunos e encarregados de educação (6.º da b.i.).
36. No ano lectivo de 1997/1998 os alunos (com média etária entre os 15 e os 20 anos) podiam faltar sem que essas faltas conduzissem à reprovação, como era até aí regra na escola, o que contribuía para um grande absentismo por parte dos alunos (7.º da b.i.).
37. No ano lectivo 1997/1998 foram suspensos os exames por testes, excepto a Matemática e a Físico-Química, e a recuperação de módulos passou a ser feita apenas com trabalhos (8.º da b.i.).
38. Na reunião referida em 15 apontou-se como exemplo da anarquia citada em 30 a) o facto de que "no ano lectivo de 1997/1998 os alunos (com média etária entre os 15 e os 20 anos) podiam faltar sem que essas faltas conduzissem à reprovação, como era até aí regra na escola, pelo que os alunos só assistiam às aulas que lhes apetecia" e o facto de que "nesse caso, os resultados de aproveitamento escolar foram escassos, o que levou a um processo de facilitismo nas avaliações (foram suspensos os exames por testes, excepto a Matemática, a recuperação de módulos passou a ser feita apenas com trabalhos e não eram adaptadas medidas disciplinares), tendo em conta que os alunos não estavam presentes nas aulas" (9.º da b.i.).
39. Em 1998 o Director da Escola de La Rochelle esteve alguns dias em Portugal, no âmbito de um encontro dessa escola com o ITN, e o Director do ITN nunca se encontrou com ele (10.º da b.i.).
40. Por vezes o Director do ITN marcava reuniões que desmarcava em cima da hora, nomeadamente devido às suas intensas actividades na U.G. T. (11.º da b.i.).
41. O ITN fez parte, durante alguns anos, do chamado "Clube do Mar" (12.º da b.i.).
42. Na aludida reunião a A. transmitiu o que lhe havia sido dito pelos alunos que assistiam às aulas do mencionado Comandante, e que era que o referido professor adormecia no decurso das aulas, ao que se veio a saber por motivo de doença (apneia do sono) de que já padecia anteriormente e que muito progrediu enquanto ao serviço do ITN (16.º da b.i.).
43. Segundo afirmações feitas pelo próprio Director da Escola, Eng. F, um encarregado de educação queixou-se à Dra C de que o professor I faltava com muita frequência, tendo sido essa uma situação de faltas de professores a que a A. se referia em 30 e) (17.º da b.i.).
44. A A. via alunos no corredor sem terem aulas e questionava as auxiliares de educação que controlavam o Livro de Ponto, as quais lhe transmitiam a falta de professores (18.º da b.i.).
45. O Dr. G, até 1999 (inclusive), não tinha horário de leccionação distribuído, tendo sido encarregado pelo ITN de tratar dos estágios dos alunos nas empresas (19.º da b.i.).
46. Em 1997 vieram a público notícias sobre a existência de irregularidades nas despesas do ITN, o que foi alvo de comentários entre o corpo docente do ITN (20.º da b.i.).
47. O ITN atrasava-se no pagamento às empresas das verbas que lhes eram prometidas como contrapartida pelos estágios que proporcionavam aos alunos, alegadamente por atrasos nos pagamentos provenientes do PRODEP, atrasos esses (dos pagamentos do PRODEP) que eram amplamente comentados no Conselho Pedagógico (23.º da b.i.).
48. O assunto referido em 30 p) foi genericamente comentado no Conselho Pedagógico, nunca tendo sido pedido sigilo sobre o mesmo (24.º da b.i.).
49. Como consequência da reunião referida em 15 e 16 a Inspecção Geral da Educação determinou, em 24 de Março de 1999, a realização de uma auditoria administrativa e financeira ao ITN; em 05 de Janeiro de 2000 os dois inspectores que realizaram a auditoria elaboraram o respectivo relatório, do qual deram conhecimento à R., para sobre ele se pronunciar; a R. contestou o teor do relatório em termos que os referidos inspectores consideraram como pondo em causa a sua isenção; na sequência do teor do relatório, da resposta da R. e da informação dos inspectores, a I.G.E. decidiu, em 24.7.2000, instaurar um processo de inquérito ao I.T.N., para averiguar da existência de disfunções pedagógicas e administrativo-financeiras naquele estabelecimento de ensino; da instauração de tal inquérito foi dado conhecimento, pela IGE, ao PRODEP, que consequentemente em Outubro de 2000 suspendeu o pagamento de verbas ao ITN enquanto não se concluísse o inquérito (26.º da b.i.).
50. O Comandante D foi Director da Escola Náutica (31.º da b.i.).
51. O Director da Escola prescindiu dos serviços do professor I, referido em 43.
III. Enquadramento jurídico
Sendo o âmbito do recurso delimitado pela conclusões das alegações - como resulta do disposto nos arts 684.º, n.º 3 e 690.º, ambos do CPC, ex vi do art. 1.º, n.º 2, a), do CPT -, a única questão a decidir consiste em saber se houve ou não prescrição da infracção disciplinar.
Analisemos, então, a questão.
Alega a recorrente que face à incerteza do que tinha sido afirmado pela A. na reunião da DREL de 99.03.03, se mostrou adequado a instauração de processo prévio de inquérito, que observou todos os prazos legais, sendo certo que com a sua instauração ficou interrompido o prazo de prescrição do procedimento disciplinar.
Como é sabido, a entidade patronal tem o poder de aplicar sanções ao trabalhador que com a sua conduta ofende os padrões de comportamento da empresa ou se mostre inadequada à correcta efectivação do contrato.
A sanção disciplinar tem, sobretudo, um objectivo conservatório e intimidativo, ou seja, de manter o comportamento do trabalhador adequado ao interesse da empresa, admitindo, todavia, a lei, em caso de conduta grave a sanção de despedimento com justa causa (2).
Quanto à infracção disciplinar, dispõe o art. 27.º, n.º 3, do DL n.º 49 408, de 24-11-69 (LCT), que "... prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, ou logo que cesse o contrato de trabalho".
Por sua vez, de acordo com o art. 31.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, "O procedimento disciplinar deve exercer-se nos sessenta dias subsequentes àquele em que a entidade patronal, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção".
Daqui se constata a distinção entre caducidade da acção disciplinar - que ocorre quando o procedimento disciplinar é exercido para além dos 60 dias subsequentes àquele em que a entidade patronal ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção -, e a prescrição da infracção disciplinar - que ocorre ao fim de um ano a contar do momento em que a infracção teve lugar, independentemente de ter ou não havido conhecimento dela por parte da entidade patronal.
No tocante à acção disciplinar que conduza ao despedimento por justa causa, sobre o modo de contagem do prazo de caducidade, dispõe o art. 10.º, n.º 11, do DL n.º 64-A/89, de 27-02 (LCCT) que a comunicação da nota de culpa ao trabalhador suspende o decurso do prazo estabelecido no referido art. 31.º, n.º 1, da LCT.
E acrescenta o n.º 12 do mesmo preceito legal, que "Igual suspensão decorre da instauração de processo prévio de inquérito, desde que, mostrando-se este necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa".
Quanto ao referido prazo prescricional de um ano, traduz-se, no dizer de Monteiro Fernandes (3)"...no esgotamento do poder disciplinar em relação aos factos qualificáveis como infracções (daí que estas prescrevam também com a cessação do contrato de trabalho). A lei toma em conta a necessidade de evitar que a perspectiva da punição de uma eventual falta seja mantida como uma ameaça suspensa indefinidamente sobre o trabalhador, a fim de lhe condicionar o comportamento e, inclusive, a capacidade reclamatória. Por outro lado, o excessivo distanciamento entre a infracção e a sanção não se adequa ao carácter e aos fins próprios desta última - fins que são sobretudo preventivos e não retributivos" .
Também a este propósito escreve Menezes Cordeiro (4): " O princípio da celeridade determina que, na instância disciplinar laboral, as medidas a tomar o sejam com rapidez. A pendência de conflitos disciplinares pode conduzir a uma deterioração das relações profissionais e humanas na empresa. Além disso, o decurso de um lato espaço de tempo entre uma infracção e a sanção tira, a esta, o seu significado próprio" (5).
Este STJ tem entendido que o prazo previsto no art. 27.º, n.º 3, da LCT se aplica a qualquer infracção disciplinar, seja qual for a sua natureza e independentemente do seu conhecimento por parte da entidade patronal, contando-se da prática desta se a mesma revestir carácter instantâneo e só começando a correr após findar o último acto que a integra, nos casos de infracções continuadas (6) (7).
Também, como decorre dos mencionados acórdãos, tem sido orientação jurisprudencial que o exercício do poder disciplinar não se inicia com a nota de culpa, mas sim com o começo das diligências destinadas à averiguação da infracção; assim, nos casos em que se mostre objectivamente indispensável a elaboração de inquérito para o apuramento dos factos passíveis de sanção disciplinar, bem como para imputação das responsabilidades, a instauração de processo prévio de inquérito determina o inicio da acção disciplinar, produzindo o efeito interruptivo do prazo prescricional previsto no art. 27.º, n.º 3, da LCT.
Ou seja, em síntese, a prescrição interrompe-se com o inicio do processo disciplinar, no qual cabe o inquérito destinado a verificar a existência da infracção, as circunstâncias determinantes da sua gravidade e, se necessário, a identificação dos agentes.
Isto, basicamente, porque com a instauração do inquérito, manifesta-se a intenção do titular do poder disciplinar - entidade patronal - de exercer o direito de punir (cfr. art. 323.º, do CC e art. 10.º do CP).
Já em relação ao prazo de caducidade, conta-se a partir do conhecimento da infracção pela entidade patronal ou de quem detenha o poder disciplinar e suspende-se a partir do momento da instauração do respectivo processo de averiguações, desde que, nos termos da lei, se verifiquem, cumulativamente, os requisitos nela enumerados, ou do processo disciplinar (8).
Regressando à prescrição da infracção disciplinar, já vimos que se interrompe com a instauração do processo prévio de inquérito, desde que objectivamente ele se mostre necessário.
Porém, tal conclusão não pode significar a possibilidade do inquérito se prolongar indefinidamente no tempo e, assim, a interrupção da prescrição se possa eternizar.
Como se afirmou no acórdão recorrido, não se pode olvidar que "...subjacente ao instituto da prescrição, surgem não só razões de certeza e segurança jurídicas mas também a ideia de sancionar a negligência, o desleixo, ou o atraso do titular do direito em exercê-lo".
Pretendendo-se evitar, com o prazo de prescrição de um ano, não só que a perspectiva da punição seja mantida como uma ameaça indefinidamente suspensa sobre o trabalhador, como também, tendo em conta o próprio fim da punição, que haja um excessivo distanciamento entre a infracção e a correspondente sanção, tal é incompatível com um inquérito que venha a ser conduzido de forma pouco diligente e que prolongue excessivamente no tempo.
Haverá, nesta situação, que fazer apelo, por analogia, e mutatis mutandis, ao que dispõe o art. 10.º, n.º 12, da LCCT e concluir que a interrupção da prescrição da infracção ocorrerá com a instauração de inquérito desde que este se mostre necessário e seja iniciado e conduzido de forma diligente.
É, então, chegado o momento de aplicar tais princípios ao caso "sub judice".
Verifica-se, no essencial, da matéria de facto que:
- No dia 03 de Março de 1999, a A., acompanhada de três outros docentes da R., reuniu na DREL, com a técnica acompanhante, Dr.ª C, para discutirem assuntos respeitantes ao funcionamento pedagógico e financeiro da mesma R. ( n.º II. 15);
- Em 12 de Abril de 1999, por determinação da R. - e na sequência de uma reunião do Conselho Directivo do ITN, realizada em 99.04.07, na qual o Presidente do mesmo Conselho Directivo informou este que a Dr.ª C lhe tinha referido a realização da reunião referida em 15.-, foi declarado aberto um processo prévio de inquérito para averiguação da eventual responsabilidade da A. relativa à alegada prática de actos susceptíveis de procedimento disciplinar (n.º II, 3);
- Na sequência da dita reunião do Conselho Directivo, este decidiu pedir à Dr.ª C, uma cópia da acta, que ficou de enviar à R. (n.º II. 5);
- Em 99.04.26, o instrutor do processo fez juntar a este uma declaração em que declara "...manter-se a suspensão do prazo para instauração do processo disciplinar..." até à recepção da cópia da acta (fls. 382);
- Idênticas declarações foram juntas em 99.05.26, 99.06.25, 99.09.24, 99.10.25, 99.11.19, 99.12.21 (fls. 380, 378, 376, 374, 372, 370);
- Datado de 99.12.20, a R. remete à DREL um ofício, solicitando, ao abrigo do Código de Procedimento Administrativo, cópia da acta, uma vez que ela conterá "gravíssimas acusações" à gestão da escola feita pela R. (fls. 368);
- Em 00.02.04, é junta uma nova declaração do instrutor no sentido da manutenção da suspensão do prazo para instauração do processo disciplinar e por oficio da mesma data insiste-se junto da DREL pela remessa da acta (fls. 365, 366);
- Entretanto continuam a ser juntas declarações do instrutor de manutenção da suspensão do prazo para instauração do processo disciplinar e a solicitar-se à DREL a remessa da acta, até que em 00.12.07 é junta a referida acta (n.º II.6);
- Em 00.12.17, a Direcção da R. deliberou, após tomar conhecimento do inquérito prévio e da referida acta, instaurar procedimento disciplinar contra a A., visando o seu despedimento (n.º II. 7);
- Em 01.01.25, a A. recebeu da R. a nota de culpa, na qual lhe comunicou a instauração de processo disciplinar, com intenção de despedimento com justa causa (n.º II. 9);
- Por carta de 01.03.22, a R. comunicou à A. que deliberara proceder ao seu despedimento com justa causa, pelas razões constantes do relatório final e conclusões, que acompanharam aquela (n.º II. 14).
Face ao conhecimento que chegou à R., em 99.04.07, de que a A. e outros três docentes da R. teriam tido uma reunião na DREL, para discutirem assuntos respeitantes ao funcionamento pedagógico e financeiro da mesma R., justificava-se, face à escassez de elementos, que em 99.04.12 a R. abrisse um processo prévio de inquérito para apurar da eventual responsabilidade da A. relativa à alegada prática de actos susceptíveis de procedimento disciplinar.
Com efeito, não resulta dos autos que se encontrassem desde logo conhecidos os factos na sua plenitude, nomeadamente quanto à sua extensão e gravidade, nos termos em que foram imputados à A. na nota de culpa e decisão final, pelo que se afigura justificada a necessidade de proceder a processo prévio de averiguações.
Mas este decorreu durante cerca de 22 meses, resumindo-se os actos nele praticados a solicitar e juntar a acta da reunião ocorrida na DREL em que interveio a A.
Alega a R./recorrente que a demora na remessa da acta não lhe é imputável, pois mais que uma vez solicitou à DREL a remessa da acta e, por consequência, actuou de forma diligente no processo, não sendo a demora deste da sua responsabilidade (cfr. n.º 20 e 21 das alegações de recurso).
Contudo, não se pode olvidar, como se afirmou no acórdão recorrido, que o processo, "...sem que nele se tivesse realizado qualquer diligência, foi declarado suspenso em 26/4/99 até à data da recepção da cópia da referida acta, suspensão essa que se manteve até 27/11/00, por só nessa data ter sido recebida a cópia daquele documento. E no decurso desse período, apenas em 20/12/99 - 9 meses e 17 dias após os factos e 8 meses e 8 dias após a deliberação da instauração do processo prévio de inquérito - foi remetido à DREL o primeiro ofício a solicitar, ao abrigo do CPA, uma cópia da referida acta. Face à não remessa da acta, a Ré não lançou mão de qualquer meio gracioso ou contencioso (v.g. processo especial de intimação para a passagem de certidão), só tendo, em 4/2/00 e em 16/11/00, voltado a insistir pela remessa do documento. E tendo a referida acta sido enviada por ofício de 27/11/00, o processo de inquérito (constituído pela mencionada acta, um parecer da Direcção Técnico-Pedagógica de 12/12/00; um registo biográfico da A. que poderia ser junto no início do processo e pela inquirição de uma testemunha) só foi concluído em 21/1/00, ou seja, 22 meses e 18 dias depois, sem que nada justificasse uma grande morosidade".
Isto é, havendo necessidade de o processo de averiguações ser célere, impunha-se que a R. o conduzisse de forma a obter tal desiderato, lançando mão, inclusive, dos meios legais que, para o efeito, se mostrassem imprescindíveis, tanto mais que não resulta dos autos que o trabalhador tivesse conhecimento da instauração do referido processo.
Aliás, esta interpretação coaduna-se com a que consagra o novo Código do Trabalho (9), que a recorrente chama à colação, ao estabelecer que a instauração prévia de inquérito interrompe o prazo de um ano (ou superior) a contar da prática da infracção, desde que, entre o mais, o processo seja iniciado e conduzido de forma diligente.
Com efeito, dispõe o art. 412.º do Código, que a instauração do procedimento prévio de inquérito interrompe os prazos a que se refere o n.º 4, do artigo anterior, "...desde que, mostrando-se aquele procedimento necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente (...)".
Por isso, sublinha Pedro Martinez (10): "O período para a duração do inquérito não está fixado, mas deve ser célere tendo em conta a obrigação de iniciar e conduzir o inquérito de forma diligente".
Ora, no caso, o que é certo é que apenas cerca de 9 meses após os factos a R. solicitou, ao abrigo do CPA, a remessa da cópia da acta; e , perante a não remessa, não lançou mão de qualquer meio gracioso ou contencioso, assim levando a que o processo se prolongasse, diremos até, se eternizasse, pelo período de tempo já indicado sem que no mesmo tenham sido recolhidos quaisquer elementos que viessem esclarecer o procedimento de inquérito até que, finalmente, foi junta cópia da acta.
Nesta sequência, conclui-se que a R. não conduziu o processo de averiguações de forma diligente, pelo que, como se deixou explanado supra, não pode ter-se por interrompida a prescrição da infracção com a instauração daquele.
E, assim sendo, quando o trabalhador foi notificado da nota de culpa - em 01.01.25 - já há muito havia decorrido o prazo de prescrição da infracção previsto no art. 27.º, n.º 3, da LCT.
Improcedem, consequentemente, as conclusões das alegações de recurso.

IV. Decisão
Termos em que se decide negar a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 27 de Outubro de 2004
Vítor Mesquita
Fernandes Cadilha
Mário Pereira
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(1) Constata-se que com a interposição de recurso de revista a recorrente apresentou alegações (fls. 940 a 945).
Entretanto, nas contra-alegações, a parte contrária suscitou a questão do recurso interposto não obedecer aos requisitos formais e substanciais que a lei exige para o acto processual das alegações de recurso de revista, antes representando, na óptica da recorrida, "...uma lastimável repetição, praticamente ipsis verbis, das alegações de recurso de apelação" (fls. 950 a 965).
Na sequência, a recorrente veio apresentar novas alegações, restringindo, agora, as conclusões à questão da prescrição da acção disciplinar (fls. 975 a 979).
Ora, não se vislumbrando qualquer fundamento legal para não aceitar e atender a estas alegações, que restringem o objecto do recurso, aceitam-se as mesmas, cujas conclusões se transcrevem (cfr. art. 684.º, n.º 3, do CPC).
(2) Monteiro Fernandes, Almedina, 11.ª edição, pág. 256-257.
(3) Ob. citada, pág. 262.
(4) Manual de Direito do Trabalho, Almedina, pág. 757.
(5) No mesmo sentido, pode ver-se, entre outros, na doutrina, Pedro Macedo, Poder Disciplinar Laboral, Almedina, pág. 111 e segts.
(6) Vide, por todos, Ac. de 22.01.97 (Revista n.º 68/97), de 25.11.98 (Revista n.º 137/98), de 16.01.02 (Revista n.º 1316/01) e de 04.12.02 (Revista n.º 3758/01), todos da 4.ª Secção.
(7) Bernardo Lobo Xavier, em comentário ao Ac. do STJ de 19.12.88 (Prescrição da Infracção Disciplinar - RDES, XXXII, 1990, pág. 235), defende uma interpretação restritiva do art. 27.º, n.º 3, da LCT. Assim, para este autor, o prazo de prescrição de um ano estabelecido neste preceito legal apenas se reportaria a condutas puníveis com sanções disciplinares de índole conservatória, sendo inadequado a aplicação de tal período quando esteja em causa a aplicação de uma sanção expulsiva, como seja o caso de despedimento com justa causa; e, nesta situação, existindo uma lacuna da lei, seria preenchida com os princípios do direito disciplinar - art. 4.º, n.º 3, do DL n.º 24/84, de 16.01. Diga-se, todavia, que esta interpretação não tem tido acolhimento jurisprudencial.
(8) Vide art. 342.º, n.º 2, do CC e na jurisprudência, entre outros e para além dos acórdãos mencionados na nota anterior, os Ac. do STJ de 28-01-98 (Revista n.º 133/97), de 29-09-99 (Revista n.º 147/99), de 31-05-01 (Revista n.º 1814/00), de 18-12-01 (Revista n.º 4099/00), de 16-01-02 (Revista n.º 1316/01), de 10-04-02 (Revista n.º 3519/01), de 27.05.04 (Revista n.º 2550/03) e de 13-07-04 (Revista n.º 3476/03), todos da 4.ª Secção.
(9) Aprovado pela Lei n.º 99/03, de 27 de Agosto.
(10) Código do Trabalho, 2.ª Edição, Almedina, pág. 607.